MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Institui a Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das
aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados
digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2º A
ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por
uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras
composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades
Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Art. 3º A função
de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da
ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por
cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados,
designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos
seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - Ministério da
Justiça;
II - Ministério da
Fazenda;
III - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da
Ciência e Tecnologia;
VI - Casa Civil da
Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
§ 1º A
coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da
Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Os
representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos,
permitida a recondução.
§ 3º A
participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e
não será remunerada.
§ 4º O Comitê
Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.
Art. 4º Compete
ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as
medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a
política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das AC, das
AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os
níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a
política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - homologar, auditar e
fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;
V - estabelecer
diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras
operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de
certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e
autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir
o correspondente certificado;
VII - identificar e
avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de
certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e
outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua
compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou
atos internacionais; e
VIII - atualizar, ajustar e
revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil,
garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e
a sua conformidade com as políticas de segurança.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor
poderá delegar atribuições à AC Raiz.
Art. 5º À AC
Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de
Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da
ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os
certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a
lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de
fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço
habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.
Parágrafo
único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário
final.
Art. 6º Às AC,
entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de
chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir,
distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição
dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes
e manter registro de suas operações.
Parágrafo
único. O par de chaves
criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de
assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Art. 7º Às AR,
entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e
cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados
às AC e manter registros de suas operações.
Art. 8º
Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil,
poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as
pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9º É vedado
a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu,
exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente
aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou
particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata
esta Medida Provisória.
§ 1º As
declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a
utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se
verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071,
de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2º O
disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica,
inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que
admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o
documento.
Art. 11. A utilização de documento eletrônico para
fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 12. Fica transformado em autarquia federal,
vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação - ITI, com sede e foro no Distrito Federal.
Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI
desempenhará atividade de fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e
penalidades, na forma da lei.
Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma
Presidência, uma Diretoria de Tecnologia da Informação, uma Diretoria de
Infra-Estrutura de Chaves Públicas e uma Procuradoria-Geral.
Parágrafo
único. A Diretoria de
Tecnologia da Informação poderá ser estabelecida na cidade de Campinas, no
Estado de São Paulo.
Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI
poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.
§ 1º O
Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na
Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um
ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que
sejam as funções a serem exercidas.
§ 2º Aos
requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e
vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o
período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo
exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na
entidade de origem.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a
transferir para o ITI:
I - os acervos
técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - remanejar,
transpor, transferir, ou utilizar, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
referentes às atribuições do órgão ora transformado, mantida a mesma
classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho
de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos
de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso.
Art. 18. Enquanto não for implantada a sua
Procuradoria Geral, o ITI será representado em juízo pela Advocacia Geral da
União.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori
Martus
Tavares
Ronaldo
Mota Sardenberg
Pedro
Parente