LEI Nº 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
DOU 07/01/2022
Institui
o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro
de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e
11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº
123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de
1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977,
11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5
de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de
2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao
Transporte por Cabotagem (BR do Mar), com os seguintes objetivos:
I - ampliar a oferta e
melhorar a qualidade do transporte por cabotagem;
II - incentivar a
concorrência e a competitividade na prestação do serviço de transporte por
cabotagem;
III - ampliar a disponibilidade de frota para a
navegação de cabotagem;
IV - incentivar a
formação, a capacitação e a qualificação de marítimos nacionais;
V - estimular o
desenvolvimento da indústria naval de cabotagem brasileira;
VI - revisar a vinculação
das políticas de navegação de cabotagem com as políticas de construção naval;
VII - incentivar as operações especiais de cabotagem
e os investimentos delas decorrentes em instalações portuárias, para
atendimento de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existentes ou
consolidados na cabotagem brasileira; e
VIII - otimizar o emprego dos recursos oriundos da
arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Parágrafo único. Caberá ao Ministério
da Infraestrutura monitorar e avaliar o BR do Mar, além de estabelecer os
critérios a serem observados em seu monitoramento e em sua avaliação.
Art. 2º São diretrizes do BR do Mar:
I - segurança nacional;
II - estabilidade
regulatória;
III - regularidade da prestação das operações de
transporte;
IV - otimização do uso de
embarcações afretadas;
V - equilíbrio da matriz
logística brasileira;
VI - incentivo ao
investimento privado;
VII - promoção da livre concorrência;
VIII - otimização do emprego de recursos públicos;
IX - contratação e qualificação
profissional de marítimos nacionais;
X - inovação e desenvolvimento
científico e tecnológico;
XI - desenvolvimento sustentável; e
XII - transparência e integridade.
Art.
3º
Para fins de habilitação no BR do Mar, a empresa interessada deverá cumprir os
seguintes requisitos:
I - estar autorizada a operar
como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem;
II - comprovar situação
regular em relação aos tributos federais; e
III - apresentar, na forma e na periodicidade a
serem estabelecidas em regulamentação própria, informações relativas à sua
operação no Brasil, com relação aos seguintes parâmetros de monitoramento da
política pública criada por esta Lei:
a) expansão, modernização e otimização das suas
atividades e da sua frota operante no País;
b) melhoria na qualidade e na eficiência do
transporte por cabotagem em relação à experiência do usuário;
c) aumento na oferta para o usuário do transporte
por cabotagem;
d) criação e manutenção de operação de transporte
de cargas regular;
e) valorização do emprego e qualificação da
tripulação brasileira contratada;
f) desenvolvimento das atividades da cadeia de
valor da navegação de cabotagem nas operações realizadas no País;
g) inovação e desenvolvimento científico e
tecnológico que promovam o desenvolvimento econômico do transporte por
cabotagem;
h) segurança no transporte dos bens
transportados;
i) desenvolvimento sustentável;
j) transparência quanto aos valores do frete;
k) práticas concorrenciais saudáveis, que
garantam a competitividade e a condução dos negócios de forma eticamente
responsável; e
l) promoção da integridade.
§ 1º A autorização de que trata o inciso I docaputdeste artigo poderá ser
outorgada a empresa brasileira que esteja amparada em quaisquer das hipóteses
de afretamento previstas nesta Lei.
§ 2º A forma de outorga da autorização de que trata
o § 1º deste artigo será disciplinada em regulamento.
§ 3º A regulação não criará nenhuma obrigação às
empresas interessadas que não exclusivamente a de prestação das informações
previstas no inciso III docaputdeste
artigo.
Art. 4º Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura
concederá à empresa interessada a habilitação no BR do Mar.
§ 1º O descumprimento das condições estabelecidas
no art. 3º desta Lei acarretará a perda de habilitação da empresa no BR do Mar.
§ 2º A empresa que perder a sua habilitação nos
termos do § 1º deste artigo não terá direito à obtenção de nova habilitação
pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º A forma de concessão da habilitação de que trata
este artigo será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO II
DO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES
Seção I
Das Hipóteses de Afretamento
Art. 5º A empresa habilitada no BR do Mar poderá
afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária
integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação para operar a
navegação de cabotagem, desde que essas embarcações estejam:
I - em sua propriedade;
ou
II - em
sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu.
§ 1º O afretamento de que trata o caput deste
artigo poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - ampliação da tonelagem de porte
bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do
grupo econômico a que pertença a empresa afretadora, de acordo com a proporção
a ser definida em ato do Poder Executivo federal;
II - substituição de
embarcação de tipo semelhante em construção no País, na proporção de até 200%
(duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção,
pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36
(trinta e seis) meses;
III - substituição de embarcação de tipo semelhante
em construção no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da
tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de 6 (seis)
meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis) meses;
IV - atendimento exclusivo
de contratos de transporte de longo prazo, nos termos dispostos em ato do Poder
Executivo federal; e
V - prestação exclusiva
de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses,
prorrogável por até 12 (doze) meses, nos termos dispostos em ato do Poder
Executivo federal.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - embarcação em
construção: aquela cujo pagamento inicial já tenha sido efetuado pelo
proprietário da embarcação ao estaleiro construtor até a assinatura do termo de
entrega e aceitação pelas partes; e
II - operações especiais
de cabotagem: aquelas consideradas regulares para o transporte de cargas em
tipo, rota ou mercado ainda não existentes ou consolidados na cabotagem
brasileira.
§ 3º As embarcações afretadas de acordo com ocaputdeste artigo deverão atender
aos requisitos estabelecidos nos tratados e nos códigos internacionais em vigor
no Brasil, bem como, no que couber, nas Normas da Autoridade Marítima.
Art. 6º As embarcações afretadas na forma prevista no
inciso II do § 1º do art. 5º desta Lei poderão permanecer no País pelo período
de 36 (trinta e seis) meses, ainda que a sua construção no País tenha sido
concluída anteriormente ao término do prazo.
Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo é complementar às
disposições de afretamento em substituição à construção de que tratam o inciso
III docaputdo art. 9º e
o inciso III docaputdo art. 10
da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 7º Na hipótese prevista no inciso IV do § 1º do
art. 5º desta Lei, o Ministério da Infraestrutura estabelecerá as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo
prazo.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal poderá
estabelecer a quantidade máxima de embarcações afretadas, como proporção em
relação à tonelagem de porte bruto das embarcações efetivamente operantes que
arvorem bandeira brasileira, sobre as quais empresa brasileira de navegação
tenha domínio.
§ 2º As embarcações afretadas na forma prevista nocaputdeste artigo não poderão ser
utilizadas para comprovar existência ou disponibilidade de embarcação de
bandeira brasileira para fins do disposto no inciso I docaputdo
art. 9º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3º O ato do Poder Executivo federal previsto no §
1º deste artigo terá efeitoex nunc, não afetando as
outorgas ou os pedidos de outorga da autorização de que trata o inciso I docaputdo art. 3º nem os afretamentos
já realizados na hipótese prevista no inciso V do § 1º do art. 5º, desde que
outorgados ou realizados até a data de sua publicação.
Art. 8º A capacidade e o porte das embarcações
afretadas na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 5º desta Lei observarão
a proporcionalidade em relação à demanda da operação especial de cabotagem
proposta.
Parágrafo único. O afretamento de
embarcações de que trata ocaputdeste artigo
será permitido apenas enquanto a operação especial de cabotagem estiver em
funcionamento.
Seção II
Dos Direitos e Deveres Aplicáveis às
Embarcações Afretadas
Art. 9º As embarcações afretadas na forma prevista
nesta Lei ficam obrigadas a:
I - submeter-se
a inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras;
II - (VETADO);
III - ter, obrigatoriamente,
comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas
brasileiros; e
IV - ter
as operações de cabotagem amparadas em cobertura de seguro e resseguro de
cascos, máquinas e responsabilidade civil por meio da qual o segurador ficará
obrigado a indenizar as perdas e os danos previstos no contrato de seguro.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º A inspeção relativa à
Autoridade Marítima, abrangida pelo inciso I docaputdeste
artigo, será disciplinada em Norma da Autoridade Marítima e poderá ser
realizada antes de a embarcação entrar as águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º Regulamento poderá
dispor sobre as coberturas exigidas e as condições de contratação do seguro e
do resseguro previstos no inciso IV docaputdeste
artigo, de modo a assegurar sua livre contratação no mercado internacional ou
doméstico.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Os tripulantes
embarcados em navios habilitados no BR do Mar serão considerados, para efeitos
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, em viagem de longo curso, abrangidos
pelo disposto no § 7º do art. 14 da referida Lei.
Art. 10. O descumprimento das
obrigações estabelecidas no art. 9º desta Lei ou a perda da habilitação da
empresa no BR do Mar implicará a perda do direito de permanência da embarcação
estrangeira no País.
Art. 11. São direitos das
embarcações estrangeiras afretadas na forma prevista nesta Lei a destinação do
produto da arrecadação do AFRMM e o ressarcimento de que trata o art. 52-A da
Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Art. 12. Aos contratos de
trabalho dos tripulantes que operem em embarcação estrangeira afretada na forma
prevista nesta Lei serão aplicáveis as regras internacionais estabelecidas por
organismos internacionais devidamente reconhecidos, referentes à proteção das
condições de trabalho, à segurança e ao meio ambiente a bordo de embarcações, e
a Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto em
instrumento de acordo ou convenção coletiva de trabalho precederá outras normas
de regência sobre as relações de trabalho a bordo.
Art. 13. As embarcações
afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem serão
automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de
declaração de importação, com suspensão total do pagamento dos seguintes
tributos federais:
I - Imposto de Importação,
conforme disposto no art. 75 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre a importação, conforme disposto no art. 75 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
III - Contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidentes na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços
(PIS/Pasep-Importação), ou contribuições sociais ou imposto incidente sobre a
importação que venha a sucedê-las;
IV - Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação),
conforme disposto no art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
V - Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), conforme disposto no art. 298
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
VI - AFRMM, conforme
disposto na alínea c do inciso V docaputdo art. 14 e
no art. 15 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Seção III
Das Regras Gerais Aplicáveis ao Afretamento
Art. 14. Para fins do disposto
nesta Lei, a Antaq definirá, no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, os critérios para o
enquadramento da embarcação como:
I - efetivamente
operante; e
II - pertencente
a um mesmo grupo econômico.
Art. 15. Ato do Poder Executivo
federal disporá sobre:
I - as
normas e os critérios para contratação e apresentação de garantias de
execução da construção da embarcação no exterior e para fiscalização,
acompanhamento e comprovação de sua evolução; e
II - as
normas, os critérios e as competências para estabelecimento dos limites máximos
de tolerância para identificação da equivalência de tonelagem de porte das
embarcações.
Parágrafo único. As normas de que trata
o inciso II docaputdeste artigo
observarão o direito ao afretamento de, no mínimo, 1 (uma) embarcação de porte
equivalente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Com vistas a reduzir a
complexidade e o custo das operações em relação àquelas praticadas no comércio
exterior, os órgãos e as entidades que atuam em portos e em instalações
portuárias adotarão procedimentos e rotinas de trabalho que considerem as
especificidades do transporte por cabotagem, inclusive quanto à fiscalização e
à liberação de bens e produtos.
Parágrafo único. Ficam isentas de
apresentar Certificado de Livre Prática (CLP), em todos os portos e instalações
portuárias nacionais, as embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de
apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre
de percurso nacional.
Art. 17. O Ministério da
Infraestrutura e a Antaq ficam autorizados a obter
acesso a dados e a informações para possibilitar a formulação de políticas
públicas, a fiscalização e a regulação do setor de transporte aquaviário, ressalvados os dados protegidos por sigilo
fiscal e observado o disposto nas Leis nºs 12.527, de
18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018, conforme disposto em
regulamento.
Art. 18. O art. 15 da Lei nº
5.474, de 18 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) esteja acompanhada de
documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria,
permitida a sua comprovação por meio eletrônico;
...........................................................................................................................
§ 3º A comprovação por meio
eletrônico de que trata a alínea b do inciso II docaputdeste
artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal." (NR)
Art. 19. A Lei nº 9.432, de 8
de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
V - empresa brasileira
de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis
brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com
embarcações próprias ou afretadas;
VI - embarcação
brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira,
independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha
sido incorporada à frota do operador;
...........................................................................................................................
XV - empresa
brasileira de investimento na navegação: aquela que tem por objeto fretamento
de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação."
(NR)
"Art. 4º-A É obrigatória a disponibilização
de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de
ensino profissional marítimo nas embarcações brasileiras e estrangeiras
afretadas a casco nu, com ou sem suspensão de bandeira, e nas afretadas por
tempo.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal
poderá dispor sobre quantitativos mínimos de vagas destinadas a praticantes
para cada tipo de embarcação e operação, de modo a considerar as peculiaridades
técnicas e os impactos econômicos desses quantitativos."
"Art. 9º .............................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
§ 2º Nos casos previstos no inciso I docaputdeste artigo, a regulamentação
do afretamento por tempo não poderá limitar o número de viagens a serem
realizadas.
§ 3º No momento da solicitação da autorização
de afretamento por tempo, a empresa brasileira de navegação indicará a
embarcação a ser utilizada no transporte pretendido.
§ 4º A autorização para afretamento por tempo
estará vinculada à embarcação indicada durante todo o período informado,
podendo ser substituída tão somente em razão de situações que inviabilizem a
sua operação, de forma devidamente fundamentada e aprovada pela agência
reguladora." (NR)
"Art. 10.
............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - estrangeira por
viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição a
embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização,
conversão, modernização, docagem ou reparação, no
País ou no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da sua tonelagem
de porte bruto.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III docaputdeste artigo, fica autorizado o
afretamento de 1 (uma) embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de
bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de
construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira.
§ 2º O limite de afretamento de que trata o §
1º deste artigo será ampliado:
I - após 12 (doze)
meses de vigência deste inciso, para 2 (duas) embarcações;
II - após 24 (vinte e
quatro) meses de vigência deste inciso, para 3 (três) embarcações; e
III - após 36 (trinta e seis) meses de vigência
deste inciso, para 4 (quatro) embarcações.
§ 3º O afretamento a casco nu de embarcação
estrangeira, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, será
livre a partir de 48 (quarenta e oito) meses de vigência deste parágrafo,
observadas as condições de segurança definidas em regulamento.
§ 4º As empresas brasileiras de navegação
poderão operar na navegação de cabotagem com embarcações afretadas de acordo
com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, hipótese em que não será
necessário ter frota própria ou ter contratado a construção de embarcações.
§ 5º As embarcações afretadas a casco nu de
acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não poderão ser
utilizadas para verificação e comprovação de existência ou disponibilidade, nos
termos do inciso I docaputdo art. 9º
desta Lei.
§ 6º As embarcações afretadas na forma prevista
nocaputdeste artigo
deverão observar as condições de segurança definidas em Norma da Autoridade
Marítima.
§ 7º A verificação da quantidade de embarcações
estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo considerará a quantidade de
embarcações afretadas pelo grupo econômico da empresa afretadora."(NR)
"Art. 10-A. A empresa brasileira de
investimento na navegação terá o direito de afretar embarcação estrangeira a
tempo, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte
bruto da embarcação em construção em estaleiro brasileiro, durante o período de
construção da embarcação.
Parágrafo único. Os direitos de tonelagem
oriundos das embarcações em construção contratadas por empresa brasileira de
investimento na navegação poderão ser transferidos onerosamente para empresas
brasileiras de navegação."
"Art. 11.
............................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º É assegurada às empresas brasileiras de
navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e
resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações
próprias ou afretadas.
.........................................................................................................................
§ 13. Poderão ser pré-registradas
e registradas no REB e usufruir de todas as garantias legais e fiscais
decorrentes desses registros as embarcações que:
I - componham a frota
de empresa brasileira de investimento na navegação; e
II - tenham sido
produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio
assinado com empresa brasileira de navegação.
§ 14. Os direitos de tonelagem oriundos das
embarcações fretadas por empresa brasileira de investimento na navegação serão
transferidos para a empresa brasileira de navegação afretadora da
embarcação." (NR)
"Art. 14-A. Serão consideradas novas as
embarcações importadas para uso na navegação de cabotagem ou de longo curso,
ainda que sejam utilizadas para transporte remunerado em sua viagem de vinda ao
País.
§ 1º O enquadramento da embarcação como nova
somente será permitido se o transporte remunerado a que se refere ocaputdeste artigo tiver sido o único
que a embarcação tenha executado até a sua chegada ao País.
§ 2º Na hipótese prevista nocaputdeste
artigo, será recolhido o AFRMM correspondente e destinados 50% (cinquenta por
cento) do produto da arrecadação à empresa brasileira de navegação, que serão
depositados em sua conta vinculada."
Art. 20. A Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
VIII - promover o tratamento isonômico nos
procedimentos de alfandegamento e das exportações;
IX - promover a adoção
de ações que facilitem a multimodalidade e a implantação do documento único no
desembaraço das mercadorias;
X - promover a
implantação de sistema eletrônico para entrega e recebimento de mercadorias,
contemplando a multimodalidade." (NR)
"Art. 20.
..........................................................................................................
........................................................................................................................
II - ...................................................................................................................
........................................................................................................................
b) harmonizar, preservado o interesse público,
os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias,
autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de
interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita, práticas
anticompetitivas ou formação de estruturas
cartelizadas que constituam infração da ordem econômica." (NR)
"Art. 27.
............................................................................................................
...........................................................................................................................
XXX - fomentar a competição e tomar as medidas
necessárias para evitar práticas anticoncorrenciais,
especialmente no tocante à má-fé na oferta de embarcações que não atendam
adequadamente às necessidades dos afretadores na hipótese prevista no inciso I docaputdo art. 9º da Lei nº 9.432, de
8 de janeiro de 1997.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art. 81. A esfera de atuação do DNIT
corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do
Ministério da Infraestrutura, constituída de:
............................................................................................................................
III - instalações e vias de transbordo e de
interface intermodal; e
............................................................................................................................
V - instalações portuárias."
(NR)
"Art. 82.
..............................................................................................................
.............................................................................................................................
XVIII - implementar medidas necessárias à
destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma
prevista nos contratos de arrendamento;
XIX - propor ao Ministério da Infraestrutura,
em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos
contratos de arrendamento; e
XX - projetar,
acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia
em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério
da Infraestrutura e autorizados no orçamento geral da União.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 85-A. Integrarão a estrutura
organizacional do DNIT:
I - 1 (uma) Procuradoria Federal;
II - 1 (uma) Ouvidoria;
III - 1 (uma) Corregedoria;
IV - 1 (uma) Auditoria; e
V - o Instituto
Nacional de Pesquisas Hidroviárias." (NR)
Art. 21. A Lei nº 10.893, de 13 de julho de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao
transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.
§ 2º No caso da navegação fluvial e lacustre, o
AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões
Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de
maio de 2007, para os seguintes tipos de carga:
I - granéis líquidos;
e
II - (VETADO)." (NR)
"Art. 6º (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
...............................................................................................................................
§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer
descontos nas alíquotas de que trata ocaputdeste
artigo, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os
tipos de navegação, levando em consideração apenas o fluxo de caixa do
FMM." (NR)
"Art. 17.
................................................................................................................
I -
...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) 100% (cem por cento) do AFRMM gerado por
empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro
estrangeiro, na navegação de longo curso;
...............................................................................................................................
II - a empresa
brasileira de navegação, operando embarcação própria, afretada com registro
brasileiro, ou afretada por tempo, de subsidiária integral da empresa
brasileira de navegação:
..............................................................................................................................
§ 3º Da parcela do produto da arrecadação do
AFRMM que cabe ao FMM, serão destinados ao Fundo Naval, anualmente, os
seguintes percentuais:
I - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para contribuir
com o pagamento das despesas de representação e de estudos técnicos em apoio às
posições brasileiras nos diversos elementos componentes da Organização Marítima
Internacional (IMO), cujos recursos serão alocados em categoria de programação
específica; e
II - (VETADO).
..............................................................................................................................
§ 8º Os Fundos de que tratam os §§ 2º e 3º
deste artigo divulgarão, trimestralmente, na internet, os valores recebidos do
FMM e destinados aos seus programas e projetos de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico e ao ensino profissional marítimo, na forma
prevista em lei." (NR)
"Art. 19.
...............................................................................................................
I -
..........................................................................................................................
a) para construção ou aquisição de embarcações
novas, produzidas em estaleiros brasileiros;
b) para jumborização,
conversão, modernização, docagem, manutenção, revisão
e reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição e/ou
instalação de equipamentos, nacionais ou importados, quando realizada por
estaleiro ou empresa especializada brasileira, sendo responsabilidade da
empresa proprietária ou afretadora adquirir e contratar os serviços;
............................................................................................................................
g) para manutenção, em todas as suas
categorias, realizada por estaleiro brasileiro, por empresa especializada ou
pela empresa proprietária ou afretadora, em embarcação própria ou afretada;
h) para garantia à construção de embarcação em
estaleiro brasileiro;
i) para reembolso anual dos valores pagos a
título de prêmio e encargos de seguro e resseguro contratados para cobertura de
cascos e máquinas de embarcações próprias ou afretadas; e
j) para pagamento do valor total do afretamento
de embarcações utilizadas no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo
curso e interior e geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada
correspondente, desde que tal embarcação seja de propriedade de uma empresa
brasileira de investimento na navegação e tenha sido construída no País;
..........................................................................................................................
§ 4º (Revogado).
§ 5º A liberação dos recursos financeiros da
conta vinculada de empresa brasileira de navegação nas hipóteses previstas nos
incisos I e II docaputdeste artigo
somente poderá ocorrer para aplicação, pela empresa beneficiária dos recursos,
exclusivamente, em embarcação a ser utilizada no mesmo tipo de navegação de
cabotagem, de longo curso e interior geradoras dos recursos do AFRMM para a
conta vinculada correspondente.
§ 6º Além da instituição financeira referida nocaputdeste artigo, o Conselho
Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM), de que trata o art. 23 desta Lei,
poderá habilitar outras instituições financeiras para receber os depósitos em
contas vinculadas, na forma prevista em ato do CDFMM.
§ 7º Ato do CDFMM disporá sobre:
I - as diretrizes e os
critérios a serem observados pelo agente financeiro do FMM para análise
e movimentação dos recursos financeiros das contas vinculadas; e
II - os procedimentos
para acompanhamento da destinação dos recursos a que se refere o inciso I deste
parágrafo.
§ 8º Os recursos depositados na conta vinculada
são impenhoráveis, na forma do art. 832 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a penhora para pagamento de dívida
relativa ao próprio bem, se contraída durante a sua construção, jumborização, conversão, modernização, docagem
ou reparação em estaleiro brasileiro." (NR)
"Art. 20. Os valores depositados nas
contas de que tratam o art. 19 e o inciso III docaputdo
art. 17 desta Lei serão aplicados pelas instituições financeiras de que tratam
o caput e o § 6º do art. 19 desta Lei em operações de mercado aberto, em
títulos públicos federais de curto, médio ou longo prazo, em nome do titular e
a critério deste, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional."
(NR)
"Art. 26.
...............................................................................................................
I -
..........................................................................................................................
a)
..........................................................................................................................
..............................................................................................................................
2. para jumborização,
conversão, modernização, docagem, manutenção,
inclusive preventiva, ou reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive
para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por
estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada, podendo a empresa
brasileira de navegação adquirir diretamente materiais e equipamentos, bem como
contratar os serviços do estaleiro ou das empresas especializadas;
.............................................................................................................................
d) às empresas públicas não dependentes
vinculadas ao Ministério da Defesa, até 100% (cem por cento) do valor do
projeto aprovado, para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de
embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, bem como de embarcações
a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo;
............................................................................................................................
f) às empresas brasileiras, até 90% (noventa
por cento) do valor do projeto aprovado, para construção, jumborização,
conversão, modernização, docagem, manutenção,
inclusive preventiva, ou reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro
ou por empresa especializada, de qualquer tipo de embarcação própria ou
afretada, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, no interesse do
desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação
naval brasileiras;
............................................................................................................................
k) para a realização de obras de infraestrutura
portuária e aquaviária, até 90% (noventa por cento)
do valor do projeto aprovado;
l) para outras aplicações em investimentos, no
interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e
reparação naval brasileiras, cujos projetos obedecerão aos critérios de
enquadramento na política nacional da Marinha Mercante e na indústria de
construção e reparação naval brasileiras definidos em regulamento; e
m) às empresas estrangeiras, até 80% (oitenta
por cento) do valor do projeto aprovado, para construção, jumborização,
conversão, modernização, docagem, manutenção,
inclusive preventiva, ou reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro
ou por empresa brasileira especializada, de qualquer tipo de embarcação própria
ou afretada, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, no interesse
do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação
naval brasileiras;
.............................................................................................................................
VII - na realização de obras de infraestrutura
portuária e aquaviária exclusivamente em
empreendimentos prioritários que estejam de acordo com o planejamento de longo
prazo no âmbito do Poder Executivo federal, na forma definida em regulamento.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 29.
..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º Os agentes financeiros do FMM ficam
autorizados a reescalonar contratos vigentes de
financiamentos com recursos do FMM, desde que não ultrapassem os prazos máximos
de 72 (setenta e dois) meses de carência e de até 24 (vinte e quatro) anos de
amortização, quando necessário, para viabilizar a recuperação do crédito em
razão dos efeitos da pandemia da Covid-19." (NR)
"Art. 37.
..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º
......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - as cargas isentas
do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas
transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja
origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste,
nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e
......................................................................................................................."
(NR)
Art. 22. Até a edição do ato
do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante de que trata o § 6º do art. 19
da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de publicação desta Lei, as liberações de recursos da
conta vinculada de empresa brasileira de navegação serão efetuadas na forma
prevista na legislação em vigor.
Art. 23. (VETADO).
Art. 24. O prazo previsto no
art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de
janeiro de 2027, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre,
desde que a origem ou destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste
do País.
Art. 25. Ficam revogados:
I - o Decreto do Poder
Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892;
II - o Decreto-Lei nº
2.784, de 20 de novembro de 1940;
III - o art. 1º da Lei nº 6.458, de 1º de
novembro de 1977, na parte em que altera a alínea b do inciso II docaputdo art. 15 da Lei nº 5.474, de
18 de julho de 1968;
IV - o § 1º do art. 11
da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
V - o art. 58 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
VI - o art. 1º da
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na parte em que altera
os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
a) inciso I docaputdo
art. 5º;
b) parágrafo único do art. 7º-A;
c) alínea c do inciso III docaputdo
art. 14;
d) inciso IX docaputdo
art. 24;
e) incisos VII, XXII e XXV docaputdo
art. 27;
f)caputdo art. 34-A;
g) §§ 1º e 2º do art. 51-A;
h) art. 74;
i) parágrafo único do art. 78-A;
j) § 2º do art. 82;
k) art. 85-A;
l) parágrafo único do art. 88; e
m) § 1º do art. 118;
VII - o § 4º do art. 19 da Lei nº 10.893, de 13
de julho de 2004;
VIII - o art. 3º da Lei nº 11.434, de 28 de
dezembro de 2006, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº
10.893, de 13 de julho de 2004:
a) §§ 1º e 2º do art. 7º;
b) art. 12; e
c) inciso I docaputdo
art. 35;
IX - o art. 26 da Lei
nº 11.483, de 31 de maio de 2007, na parte em que altera os incisos XVIII e XIX
docaputdo art. 82
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
X - os seguintes
dispositivos da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007:
a) arts. 1º, 2 e 3º;
e
b) art. 4º, exceto na parte em que altera o
inciso XVII docaputdo art. 27
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XI - o art. 1º da Lei nº 12.599, de 23 de março
de 2012, na parte em que altera o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.893, de 13 de
julho de 2004;
XII - os seguintes dispositivos da Lei nº
12.815, de 5 de junho de 2013:
a) art. 71, na parte em que altera os seguintes
dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
1. art. 67;
2. art. 78; e
3. inciso III docaputdo
art. 81;
b) art. 72; e
XIII - (VETADO).
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Bruno Bianco Leal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.