LEI Nº 13.236, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 30/12/2015
Altera a Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a Vigilância Sanitária
a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e
Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras
Providências", para estabelecer medidas que inibam erros de dispensação e
de administração e uso equivocado de medicamentos, drogas e produtos
correlatos.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art.
4º
....................................................................................
Parágrafo único. Os
produtos de que trata o caput deverão ter características de rotulagem e
de embalagem que possibilitem a sua imediata e precisa distinção daqueles
destinados ao uso adulto." (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Os
produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes, designações, rótulos ou
embalagens que induzam a erro.
..........................................................................................................
§ 5º Ficam incluídos entre os erros mencionados no caput os
de dispensação e de administração de medicamentos, drogas e produtos
correlatos." (NR)
Art. 3º O art. 57 da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art.
57.....................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º Os rótulos de
medicamentos, de drogas e de produtos correlatos deverão possuir
características que os diferenciem claramente entre si e que inibam erros de
dispensação e de administração, trocas indesejadas ou uso equivocado."
(NR)
Art. 4º O Título XI da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
60-A:
"Art. 60-A. Para conter ou acondicionar droga, medicamento ou produtos
correlatos, não será autorizado o emprego de embalagem que possa induzir trocas
indesejadas ou erros na dispensação, no uso ou na administração desses
produtos."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após
decorridos cento
e oitenta dias de sua publicação oficial.
Brasília,
29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro