LEI Nº 13.196, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 02/12/2015
Altera
a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor
sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional (Condecine) e
prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de
Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de
2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);
autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o
valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de
incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º
....................................................................................
..........................................................................................................
IX - (VETADO);
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
33.
..................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º
Os valores da Condecine poderão ser atualizados
monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente
ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei
de conversão da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, na forma do
regulamento." (NR)
"Art.
40.
..................................................................................
.........................................................................................................
II - 20% (vinte por cento),
quando se tratar de:
..........................................................................................................
c) obras
cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de
sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura,
quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição com até 6
(seis) cópias ou quando tenham sido exibidas em festivais ou mostras,
com autorização prévia da Ancine, e não tenham
sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 (seis) cópias;
d)
(VETADO);
............................................................................................."
(NR)
"Art.
44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017,
inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real
poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na
aquisição de cotas dos Funcines.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
50. As deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, são prorrogadas até o exercício de 2017, inclusive, devendo os
projetos que serão beneficiados por esses incentivos ser previamente
aprovados pela Ancine." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.529, de 30
de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
23. Instituem-se taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil
reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação dos
atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação
das consultas referidas no § 4º do art. 9º desta Lei." (NR)
Art. 3º É o Poder Executivo
autorizado a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente
ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta
Lei, na forma do regulamento, o valor:
I -
dos preços dos serviços e produtos estabelecidos
pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II -
da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981.
Art. 4º A Lei nº 8.685, de 20
de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Até o exercício fiscal de 2017, inclusive, os contribuintes poderão
deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a
investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas
representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras,
desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais,
em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente
aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
..............................................................................................." (NR)
"Art.
1º-A. Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as quantias referentes ao
patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda
devido apurado:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor:
I - em 1º de janeiro de 2016, em relação à redação dada pelo art. 2º desta Lei ao art. 23 da
Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e
II - na data de sua
publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília,
1º de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
João Luiz Silva Ferreira
Francisco Gaetani