LEI Nº 13.135,
DE 17 DE JUNHO DE 2015
DOU
18/06/2015
Altera as Leis nº
8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.15...........................................................................................................................................................................................
II - (VETADO);
............................................................................................."
(NR)
"Art.
16.
..................................................................................
I - (VETADO);
..........................................................................................................
III - o irmão de qualquer
condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
.............................................................................................."
(NR)
Art.26.......................................................................................................................................................................................
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa
e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade
e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
.............................................................................................."
(NR)
"Art.29.....................................................................................................................................................................................
§ 10. O
auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12
(doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou,
se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
§ 13.
(VETADO)." (NR)
"Art. 32. (VETADO)."
"Art.60.....................................................................................................................................................................................
§ 5º Nos casos de
impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio
competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de
implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da
previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos
termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de
fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação
técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação
técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades
públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 6º O segurado
que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta
subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do
auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o
benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades
exercidas." (NR)
"Art.74...........................................................................................................................................................................................
§ 1º Perde o
direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro
ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa." (NR)
"Art.77...........................................................................................................................................................................................
§ 2º O direito à
percepção de cada cota individual cessará:
.........................................................................................................
II - para filho, pessoa a ele
equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido,
pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da
deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os
seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e
nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta)
anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre
41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea
"a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V
do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento
ou de união estável.
§ 2º-B. Após o
transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os
sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao
nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins
previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades
anteriores ao referido incremento.
..........................................................................................................
§ 4º (Revogado).
§ 5º O tempo de
contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas
"b" e "c" do inciso V do § 2º." (NR)
"Art. 151. Até
que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes
doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada." (NR)
Art.
2º O art. 2º da Lei nº
10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e,
supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da
carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência
Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de
1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social), e no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em
especial:
.........................................................................................................
III - caracterização de
invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; IV - execução das
demais atividades definidas em regulamento;e
V - supervisão da perícia
médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
3º A Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à
pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI
do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004." (NR)
"Art.
217.
...............................................................................
I - o cônjuge;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d)
(Revogada);
e) (Revogada);
II - o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) (Revogada);
III - o companheiro ou
companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição
que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja
menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja
inválido;
c) tenha
deficiência grave; ou
d) tenha
deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V - a mãe e o pai que
comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição
que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos
previstos no inciso IV.
§
1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do
caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§
2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput
exclui o beneficiário referido no inciso VI.
§
3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em
regulamento." (NR)
"Art.
218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º (Revogado)." (NR)
"Art.
220. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o
trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que
tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou
fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial
no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa." (NR)
"Art.222..........................................................................................................................................................................................
III - a cessação da invalidez,
em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se
tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em
se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes
da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VII;
IV - o implemento da idade de 21
(vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
..........................................................................................................
VI - a renúncia expressa; e
VII - em relação aos beneficiários
de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o
decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o
decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou
da união estável:
1) 3
(três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6
(seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10
(dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20
(vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia,
com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§
1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja
motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§
2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos
previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do
servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou
do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§
3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades
para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em ato
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo
na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§
4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e
"b" do inciso VII do caput." (NR)
"Art.
223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota
reverterá para os cobeneficiários.
I - (Revogado);
II - (Revogado)."
(NR)
"Art.
225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão
deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2
(duas) pensões." (NR)
"Art.229..........................................................................................................................................................................................
§
3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à
prisão." (NR)
Art.
4º O art. 12 da Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12. Para fins de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em
manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de
1988." (NR)
Art.
5º Os atos praticados com
base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor
em:
I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua
publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os
dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II -
2 (dois) anos para a nova redação:
a) do art. 16, incisos I e III, e do
art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em
relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;
b) do art. 217, inciso IV, alínea
"c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III -
na data de sua publicação, para os demais
dispositivos.
I -
os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990:
a) o art. 216;
b) os §§ 1º a 3º do art. 218;
e
II - os
seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
a) o § 2º
do art. 17;
b) o § 4º do
art. 77.
Brasília,
17 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Miguel Rossetto