LEI Nº
11.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007
Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 10.863, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001,
10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16
de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria
Especial de Portos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O §
3º do art. 1º
da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 1º ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................
..........................................................................................................
VII - a
Secretaria Especial de Portos." (NR)
Art.
2º
As alíneas b e c do inciso XXII do caput do
art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
...................................................................................
..........................................................................................................
XXII -
......................................................................................
..........................................................................................................
b)
marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados
os outorgados às companhias docas;
c)
participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
3º
A Seção II do Capítulo I da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
"Art.
24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento
e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente,
promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio
ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais
portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.
§ 1º A
Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto
Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.
§ 2º As
competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de
Portos compreendem:
I - a
formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a
participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para
sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a
aprovação dos planos de outorgas;
IV - o
estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências
mencionadas no caput deste artigo; e
V - o
desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e
terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à
eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
§ 3º No
exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria
Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da
Marinha.
§ 4º (
VETADO)"
Art. 4º A Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................
..........................................................................................................
V - a
necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de
Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da
Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................
..........................................................................................................
II - definir os
elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos
órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao
Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria
Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 7º-A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como
membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da
República.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 14.
..................................................................................
.........................................................................................................
III -
..........................................................................................
.........................................................................................................
g) a construção
e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;
h) a construção
e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 23. ...................................................................................
..........................................................................................................
II - os portos
organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;
III - os
terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 27.
...................................................................................
.........................................................................................................
III - propor:
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e
b) à Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de
exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais
portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;
..........................................................................................................
XVII - autorizar
projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao
Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos,
conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
..........................................................................................................
XXVI - celebrar
atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga;
XXVII - celebrar
atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação
Portuária Pública de Pequeno Porte.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 81.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas." (NR)
"Art. 82.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV -
administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias
fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V - gerenciar,
diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e
obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis,
terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as
outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo
Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 5º
O art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)
Art. 6º
Fica criada a Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República.
Parágrafo único.
Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos
Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -
DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:
I
- portos marítimos;
II
- (VETADO)
III
- portos outorgados e delegados às companhias docas;
IV
- (VETADO)
Art. 7º
Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo
de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I
- 3 (três) DAS-6;
II
- 11 (onze) DAS-5;
III
- 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV
- 29 (vinte e nove) DAS-3;
V
- 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI
- 9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único.
O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens
e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração
de que trata o § 2º do art.
38 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de
2003.
Art. 8º
Ficam transferidas para a Secretaria Especial
de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art.
109 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos
técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único.
A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com
interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para
execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das
atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres,
transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.
Art. 9º
A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar,
com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União
para o exercício ou não de cargos em comissão.
Art. 10. O
Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências,
atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções
e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.
Art. 11. O
item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres
do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes
portos:
"4.2 -
...........................................................................................................................................
Nº DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
176 |
ALVARÃES |
AM |
RIO SOLIMÕES |
177 |
A M AT U R Á |
AM |
RIO SOLIMÕES |
178 |
ANAMÃ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
179 |
ANORI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
180 |
APUÍ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
181 |
ATALAIA DO NORTE |
AM |
RIO SOLIMÕES |
182 |
BARREIRINHA |
AM |
RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS) |
183 |
BERURI |
AM |
RIO PURUS |
184 |
BOA VISTA DO RAMOS |
AM |
RIO AMAZONAS |
185 |
CAAPIRANGA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
186 |
C A N U TA M A |
AM |
RIO PURUS |
187 |
CARAUARI |
AM |
RIO JURUÁ |
188 |
CAREIRO DA VÁRZEA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
189 |
CODAJÁS |
AM |
RIO SOLIMÕES |
190 |
EIRUNEPÉ |
AM |
RIO JURUÁ |
191 |
ENVIRA |
AM |
RIO TARAUACÁ |
192 |
GUAJARÁ |
AM |
RIO JURUÁ |
193 |
IPIXUNA |
AM |
RIO JURUÁ |
194 |
I TA M A R AT I |
AM |
RIO JURUÁ |
195 |
I TA P I R A N G A |
AM |
RIO AMAZONAS |
196 |
JAPURÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
197 |
JURUÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
198 |
MARAÃ |
AM |
RIO JAPURÁ |
199 |
NOVO AIRÃO |
AM |
RIO NEGRO |
200 |
PA U I N Í |
AM |
RIO PURUS |
201 |
RIO PRETO DA EVA |
AM |
RIO PRETO DA EVA |
202 |
SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA |
AM |
RIO NEGRO |
203 |
S I LV E S |
AM |
RIO AMAZONAS |
204 |
TA PA U Á |
AM |
RIO PURUS |
205 |
UARINI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
206 |
BELÉM |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
207 |
ANANINDEUA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
208 |
ITUPIRANGA |
PA |
RIO TOCANTINS |
209 |
COLARES |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
210 |
SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
211 |
RONDONÓPOLIS |
MT |
RIO SÃO LOURENÇO |
212 |
ROSANA |
SP |
RIO PARANAPANEMA |
213 |
PORTO VELHO |
RO |
RIO CANDEIAS |
214 |
GUARUJÁ |
SP |
ESTUÁRIO DE SANTOS |
215 |
JURUTI |
PA |
RIO AMAZONAS |
216 |
S A N TA R E M |
PA |
RIO TAPAJÓS |
....................................................................................................................................................."
(NR)
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Art. 12. A
Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 18-A:
"Art.
18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda,
mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional
pelas 3 (três) categorias da Carreira."
Art.
13. Ficam criados na Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I
- 3 (três) DAS-5; e
II
- 4 (quatro) DAS-4.
Art. 14. (Alterado pelo inciso IV do art. 76 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Fica revogado o art.
56 da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003.
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º
da Independência e 119 º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José
Antonio Dias Toffoli