LEI Nº 11.131, DE 1º DE JULHO DE 2005
DOU
Autoriza
a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera a Medida
Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É a União autorizada a entregar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2005, o montante
de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar
as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições
previstos nesta Lei.
Art. 2o A parcela pertencente a cada
Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será
proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no
Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O montante
citado no art. 1o desta Lei será entregue aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios na razão de 1/12 (um doze avos) no último dia
útil de cada mês, observado o disposto no art. 6o desta Lei.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a
cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e
cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio das
parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação
na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem
aplicados no exercício de 2005.
Art. 4o Para a entrega dos recursos à
unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o
desta Lei, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante
total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes
dívidas:
I - contraídas no Tesouro Nacional pela unidade
federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta
e depois as da administração indireta;
II - contraídas pela unidade federada com garantia da
União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente
as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e
III - contraídas pela unidade federada
nos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não
pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as
da administração indireta.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto no inciso III do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal
poderá autorizar:
I - a inclusão, como mais uma opção para
efeito da entrega dos recursos e na ordem que determinar, do valor correspondente
a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes
de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e
não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão
entregues os recursos; e
II - a suspensão temporária da dedução
de dívida compreendida pelo inciso III do caput deste artigo, quando não
estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o
Os recursos a serem
entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas
apurado na forma do art. 4o desta Lei, serão satisfeitos pela
União nas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série
especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados
por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada no
Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas;
ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos
a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença
positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos
termos do art. 4o desta Lei e liquidada na forma do inciso II
deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta
bancária do beneficiário.
Art. 6o
Para efeito de
aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos
Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de
créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea
a, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O ente federado que não enviar as
informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do
recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
Art. 7o A regularização do envio das
informações de que trata o art. 6o desta Lei permitirá o
recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto
no parágrafo único do art. 2o desta Lei.
Art. 8o É a União autorizada, por meio do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a prestar assistência técnica e
financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de promover
o fortalecimento institucional de seus Tribunais de Contas para cumprimento do
estabelecido na Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, por intermédio do Programa
de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e
Municípios Brasileiros - Promoex.
Parágrafo único. Para os
efeitos do caput deste artigo, são cláusulas obrigatórias nos convênios
firmados pelos órgãos envolvidos:
I - o compromisso do tribunal
participante de encaminhar, em formato eletrônico, conforme cronograma a ser
definido, os dados referentes aos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e os relativos ao
cumprimento dos limites mínimos de gasto com saúde e educação, que atendam à
necessidade de informação do órgão central de contabilidade da União;
II - a devolução à União dos recursos
transferidos, no caso de descumprimento de obrigações no período de vigência do
convênio, conforme gradação a ser estipulada.
Art. 9o É a
União autorizada, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
prestar assistência técnica e cooperação financeiras aos Estados e ao Distrito
Federal para modernização das funções de planejamento e de gestão no âmbito do
Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos
Estados Brasileiros e do Distrito Federal – Pnage.
Art. 10. O art. 8o da Medida Provisória no
2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1o, com a
seguinte redação:
"Art.
8o
................................................................................
§ 1o Excluem-se das vedações a que se refere
o inciso II do caput deste artigo:
I - a contratação de operações de crédito instituídas por
programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina
administrativa dos Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos em organismos
financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a
governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa
Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de 7 (sete) anos
contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de
programas em andamento; e
III - as operações de crédito destinadas à implantação de
projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa
Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
§ 2o Os efeitos da exclusão a que se
refere o inciso III do § 1o deste artigo retroagem a 29 de
junho de 2000." (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1o de julho de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Maurício Tiomno Tolmasquim
Paulo Bernardo Silva
A N E X O
AC |
0,2744% |
PB |
1,4302% |
AL |
4,3752% |
PE |
0,6902% |
AM |
3,2328% |
PI |
0,9683% |
AP |
0,9973% |
PR |
8,6683% |
BA |
4,4506% |
RJ |
2,3220% |
CE |
1,9816% |
RN |
1,9305% |
DF |
0,0496% |
RO |
1,1196% |
ES |
9,2782% |
RR |
0,2542% |
GO |
2,7487% |
RS |
7,5130% |
MA |
4,3531% |
SC |
7,5214% |
MG |
6,3221% |
SE |
0,2818% |
MS |
1,6964% |
SP |
3,5133% |
MT |
9,3948% |
TO |
0,7410% |
PA |
13,8914% |
BR |
100% |