LEI No 91, DE 28 DE
AGOSTO DE 1935
04/09/1935
Revogado pelo inciso I do art. 9 da Lei nº 13.204, DOU 15/12/2015)
Determina regras pelas quais são as
sociedades declaradas de utilidade publica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art 1º As sociedades civis, as associações e as
fundações constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade publica,
provados os seguintes requisitos:
a) que adquiriram personalidade
juridica;
b)que estão
em effectivo funccionamento e servem desinteressadamente á collectividade;
c)que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.(Alterado pelo art. 5º da Lei nº 13.151, DOU 29/07/2015)
Art. 2º A
declaração de utilidade publica será feita em decreto do Poder Executivo,
mediante requerimento processado no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
ou, em casos excepcionaes, ex-officio .
Paragrapho unico. O
nome e caracteristicos da sociedade, associação ou fundação declarada de
utilidade publica serão inscriptos em livro especial, a esse fim destinado.
Art. 3º Nenhum
favor do Estado decorrerá do titulo de utilidade publica, salvo a garantia do
uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flammulas,
bandeiras ou distinctivos proprios, devidamente registrados no Ministerio da
Justiça e a da menção do titulo concedido.
Art 4º As sociedades, associações e fundações
declaradas de utilidade publica ficam obrigadas a apresentar todo os annos,
excepto por motivo de ordem superior reconhecido,a criterio do ministerio de
Estado da Justiça e Negocios Interiores,relação circumstanciada dos serviços
que houverem prestado á collectividade.
Paragrapho unico.
Será cassada a declaração de utilidade publica, no caso de infracção deste
dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for
apresentada em tres annos consecutivos.
Art 5º Será tambem
cassada a declaração de utilidade publica, mediante representação documentada
do Orgão do Ministerio Publico, ou de qualquer interessado, da séde da
sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ella deixou de
preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.
Art. 6º Revogam as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de
1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo