INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.226, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
DOU 30/09/2024
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro-Sped.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º A Coana editará norma complementar para:
I - dispor sobre as regras para a descrição da mercadoria na Duimp, especificando os campos e as informações necessárias para garantir a sua correta classificação fiscal; e
II - determinar os procedimentos de controle administrativo e aduaneiro apropriados.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 48. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 11-A. Caso o litígio previsto no inciso IV do § 11 envolva apenas parte das mercadorias constantes da declaração de importação, e não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante das mercadorias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá:
I - intimar o importador a retificar a declaração de importação para exclusão das mercadorias sujeitas à aplicação da pena de perdimento; e
II - desembaraçar a declaração de importação após a retificação mencionada no inciso I.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 67. Poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de:
I - petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e
II - mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos.
§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos justificados.
§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da declaração de importação, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.
§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá:
I - lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e
II - desembaraçar a declaração de importação, após a exclusão das mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento, será registrada nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.
§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na declaração a que se refere o § 4º será o mesmo da declaração de importação original, da qual as mercadorias foram excluídas.
§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data do registro da declaração de importação a que se refere o § 4º.
§ 7º Caso o importador não registre a declaração de importação a que se refere o § 4º no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.
§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas, recolhidos na declaração a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias.
§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da declaração de importação seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida.
§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação, desde que:
I - tenha sido registrada uma nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e
II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação que ampara as mercadorias retidas, desde que:
I - não tenha sido apurada infração que enseje a aplicação da pena de perdimento das mercadorias; e
II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39-A. A concessão e a aplicação do regime podem ocorrer por meio do registro de Declaração Única de Importação - Duimp, observadas as seguintes regras:
I - fica dispensada:
a) a formalização de processo administrativo de controle mencionada nos arts. 13 e 15; e
b) a apresentação de RCR e de RPR;
II - o importador deverá informar:
a) um item para cada bem a ser admitido no regime;
b) o fundamento legal correspondente ao regime requerido; e
c) os atributos associados ao fundamento legal indicado;
III - nas hipóteses a que se refere o art. 2º, caput, incisos IV e V, o prazo de vigência do regime:
a) deverá ser informado em atributo próprio da declaração; e
b) terá início a partir da concessão do regime, que ocorrerá com o desembaraço aduaneiro do bem;
IV - a prorrogação ou alteração do prazo de vigência do regime e a solicitação de prazo adicional de desmobilização, mencionados, respectivamente, nos arts. 21, 22, § 3º, e 29, serão:
a) solicitados mediante a retificação do atributo próprio da declaração, com a indicação do novo prazo total de vigência; e
b) concedidos automaticamente após o registro da retificação no sistema;
V - deverá ser registrada nova declaração para os procedimentos previstos nos arts. 21, § 5º, 24 e 24-A;
VI - os documentos exigidos para a concessão e aplicação do regime deverão ser anexados à declaração no momento de seu registro, independentemente do canal de conferência aduaneira atribuído;
VII - a declaração que amparar a concessão será utilizada para o controle do regime; e
VIII - os procedimentos relativos à aplicação ou extinção da aplicação do regime deverão ser adotados para todos os bens admitidos com base na Duimp, sem distinção entre principais e acessórios.
§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam aos regimes concedidos com base em Declaração de Importação registrada no Siscomex.
§ 2º Às hipóteses previstas no art. 2º, caput, incisos IV e V, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
§ 3º No registro da Duimp deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em ato normativo da Coana." (NR)
Art. 3º Os Anexos I e III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexo I e II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006:
I - o § 2º do art. 4º; e
II - o inciso II do § 1º do art. 48-A.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR NA DI
1 - Tipo de Declaração
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme previsto na tabela "Tipos de Declaração", administrada pela RFB.
2 - Tipo de Importador
Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão diplomática ou representação de organismo internacional.
3 - Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
4 - Caracterização da Operação
Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros.
5 - Adquirente da Mercadoria
Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e ordem de terceiros.
6 - Operação Fundap
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa que opere no Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap.
7 - Representante Legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
8 - Processo
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
9 - Modalidade do Despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
10 - URF de Despacho
Unidade da Receita Federal - URF com jurisdição aduaneira sobre o local de armazenamento de que trata o item 24.
11 - URF de Entrada no País
Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela RFB.
12 - Outros Documentos de Instrução do Despacho
Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.
13 - País de Procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo Banco Central do Brasil - BCB.
14 - Via de Transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
14.1 - Indicativo de Multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional.
15 - Veículo Transportador
Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.
16 - Transportador
Razão social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).
16.1 - Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme previsto na tabela "Países", administrada pelo BCB.
16.2 - Agente do Transportador
Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga.
17 - Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.
18 - Conhecimento de Transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.
18.1 - Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme constante da via de transporte internacional.
18.2 - Indicativo de Utilização do Conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
18.3 - Identificação do Conhecimento de Transporte Master
Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado.
19 - Embarque
Local e data do embarque da carga.
19.1 - Local de Embarque
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.
19.2 - Data de Embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
20 - Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
20.1 - Tipo de Embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme previsto na tabela "Embalagens", administrada pela RFB.
20.1.1 - Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
21 - Peso Bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Quilograma - Kg e fração de cinco casas decimais.
22 - Peso Líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg e fração de cinco casas decimais.
23 - Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da RFB que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.
24 - Local de Armazenamento
Local onde a mercadoria será disponibilizada para conferência aduaneira, conforme detalhado nos campos 24.1, 24.2 e 24.3.
24.1 - Recinto Alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme previsto na tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela RFB.
24.2 - Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme previsto na tabela administrada pela URF de despacho.
24.3 - Identificação do Armazém
Código do armazém, nos casos em que a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho.
25 - Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.
25.1 - Valor Prepaid na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
25.2 - Valor Collect na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
25.3 - Valor em Território Nacional na Moeda Negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional.
26 - Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB.
27 - Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque - VTMLE
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme previsto na tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Nos casos em que as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em reais. Somatório das adições.
28 - Compensação de Tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro nos casos em que houver compensação de tributo na declaração.
28.1 - Código de Receita
Código da receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada pela RFB.
28.2 - Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
28.3 - Referência
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação.
29 - DARF
Transcrição dos dados constantes do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. Informação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher.
29.1 - Código de Receita
Código de receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada pela RFB.
29.2 - Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente
Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica.
29.3 - Valor do Pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
29.4 - Data do Pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
30 - Informações Complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro.
31 - Documento Vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (Declaração de Importação ou Registro de Exportação), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
32 - Licenciamento de Importação
Número de identificação da Licença de Importação.
33 - Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial.
34 - Fabricante ou Produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador. Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido. Deve ser informada a existência de vinculação entre o comprador e vendedor e sua influência no preço. Por força do disposto no art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022, quando informada a modalidade de importação por encomenda, nesse campo deve ser informada a existência de vinculação não somente do comprador (importador) com o vendedor (exportador), mas também do encomendante com o vendedor (exportador).
35 - Classificação Fiscal da Mercadoria
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, conforme previsto nas tabelas administradas pela RFB.
35.1 - Destaque NCM para Anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme previsto na tabela "Destaque para Anuência", administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
35.2 - "Ex" para o Imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.
35.2.1 - Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.
35.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o IPI.
35.3.1 - Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.
36 - Classificação da Mercadoria na Naladi/SH ou Naladi/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino Americana de Integração - Naladi com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NCCA. Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da Associação Latino Americana de Integração - Aladi.
37 - Peso Líquido das Mercadorias da Adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg e fração de cinco casas decimais.
38 - Destaque NCM CIDE
Destaque NCM para fins de cobrança da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, desde que a NCM informada assim o exigir.
39 - Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
Quando a operação de importação for por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informada a aplicação da mercadoria pelo adquirente ou pelo encomendante, respectivamente.
40 - Indicativos da Condição da Mercadoria
Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto da adição:
1 - Material usado
2 - Bem sob encomenda
41 - Condição de Negócio da Mercadoria
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela Termos Internacionais de Comércio - Incoterms, administrada pela Secex.
41.1 - Local da Condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição.
42 - Descrição Detalhada da Mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.
42.1 - Nomenclatura de Valor e Estatística -NVE
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme previsto na tabela "NVE", administrada pela RFB.
42.2 - Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico ou comercial etc. da mercadoria.
42.3 - Unidade Comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme constante da fatura comercial.
42.4 - Quantidade na Unidade Comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
42.5 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (Incoterms) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
43 - Informações Estatísticas
Informações para fins estatísticos.
43.1 - Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for Kg.
43.2 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada.
44 - Valoração Aduaneira
Método, acréscimos, deduções e informações complementares utilizados para a composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.
44.1 - Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme previsto na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.
44.2 - Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela RFB.
44.3 - Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela RFB.
44.4 - Complemento
Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.
45 - Acordo Tarifário
Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.
45.1 - Acordo Aladi
Preenchimento obrigatório do código do Acordo Aladi, conforme previsto na tabela "Acordos
ALADI", administrada pela RFB, quando a mercadoria for procedente de país membro da Aladi, mesmo quando não negociada.
45.1.1 - Ato Legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.1.2 - "Ex" ou "Observação"
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na Naladi (SH ou NCCA).
45.1.3 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.2 - Acordo OMC/GATT
45.2.1 - Ato Legal
Ato que promulga no País o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT da Organização Mundial do Comércio - OMC .
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.2.2 - "Ex" OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.2.3 - Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.3 - Acordo SGPC
45.3.1 - Ato Legal
Ato que promulga no País o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.3.2 - "Ex"
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.3.3 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
46 - Regime de Tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela RFB.
46.1 - Enquadramento Legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Imposto de Importação, conforme previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.
46.2 - Redução
Benefício aplicável ao Imposto de Importação quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
46.2.1 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
46.2.2 - Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
47 - Regime de Tributação para o IPI.
Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela "Regimes de Tributação do I.P.I.", administrada pela RFB.
47.1 - Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI, conforme previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.
47.2 - Redução
Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
47.2.1 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
47.2.2 - Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
48 - Imposto de Importação
Cálculo do Imposto de Importação em reais.
48.1 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
48.2 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
48.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
48.4 - Alíquota ad valorem
Alíquota vigente, conforme previsto na Tarifa Externa Comum - TEC.
48.5 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.
49 - Pis/Cofins
49.1 - Alíquota do ICMS
Valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. - ICMS.
49.2 - Redução da Base de Cálculo
49.2.1 - Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Programa de Integração Social - Pis e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
49.2.2 - Percentual de Redução
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
50 - Regime de Tributação
Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido.
51 - Alíquota Pis/Pasep
Valor da alíquota do Pis e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.
51.1 - Alíquota Pis/Pasep ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
51.1.1 - Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme previsto na TEC.
51.1.2 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
51.2 - Alíquota Pis/Pasep Unitária
Tipo de alíquota aplicável específica.
51.2.1 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.
51.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
51.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
52 - Alíquota Cofins
52.1 - Alíquota Cofins ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
52.1.1 - Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme previsto na TEC.
52.1.2 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
52.2 - Alíquota Cofins Unitária Tipo de alíquota aplicável específica.
52.2.1 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.
52.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
52.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
53 - Direitos Antidumping e Compensatórios
Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em reais.
53.1 - "Ex"
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
53.2 - Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme previsto na tabela "Atos Legais", administrada pela RFB.
53.3 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
53.4 - Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal.
53.5 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
53.6 - Alíquota Aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
54 - IPI
Cálculo do IPI vinculado à importação, em reais.
54.1 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
54.2 - Nota Complementar Tipi
Número da Nota Complementar - NC prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver.
54.3 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
54.4 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
54.5 - Alíquota ad valorem
Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na Tipi.
54.6 - Alíquota Unitária
Valor, em reais, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.
55 - Internação de ZFM-PI
Cálculo do Imposto de Importação relativo aos insumos/componentes importados para a Zona Franca de Manaus - ZFM e utilizados na industrialização de mercadorias submetidas ao Procedimento de Internação no restante do País, conforme previsto no Demonstrativo do Coeficiente de Redução-Eletrônico - DCR-E.
55.1 - Identificação do DCR-E Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
55.2 - Coeficiente de Redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme previsto no DCR-E.
55.3 - Imposto de Importação calculado em dólares dos Estados Unidos da América
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/ componentes importados, conforme previsto no DCR-E, expresso em dólares dos Estados Unidos da América.
ANEXO II
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DUIMP
Este Anexo contém as informações constantes da Declaração Única de Importação - Duimp
1 - Identificação
1.1 - Tipo de Importador
Identificação do tipo de importador: Pessoa Jurídica - PJ ou Pessoa Física - PF.
1.2 - CNPJ/CPF do Importador
Número de identificação do importador nos cadastros da RFB, consistindo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para a PJ e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para a PF.
Ao ser informado o CNPJ ou CPF, o nome ou razão social e o endereço serão automaticamente preenchidos conforme o respectivo cadastro.
1.3 - Informações Complementares
Campo de texto livre para que o importador preste à RFB outras informações sobre a declaração ou despacho aduaneiro, consideradas relevantes e que não foram incluídas em campos específicos.
2 - Carga
2.1 - Unidade de despacho
Unidade da RFB que possui jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado ou local onde a mercadoria será disponibilizada para conferência aduaneira.
2.2 - Situação Especial de Despacho
Esse campo deve ser selecionado caso a carga não esteja acobertada por conhecimento de carga, em razão de já se encontrar no País.
2.3 - Motivo
Motivo que justifica o fato de a carga não estar acobertada por conhecimento de carga. Deve ser selecionada uma das opções da lista apresentada pelo sistema.
2.4 - Identificação da Carga
Número do Conhecimento de Carga Eletrônico ou Referência Única de Carga - RUC. Esse campo não é apresentado quando selecionado o campo situação especial de despacho.
2.5 - Dados do Transporte
Esses dados são apresentados automaticamente pelo sistema quando informada a identificação da carga, não sendo preenchidos pelo importador na Duimp, pois são informados pelo transportador no Sistema de Controle de Carga. Dessa forma, quando preenchido o número do Conhecimento de Carga Eletrônico -- CE ou da RUC, a Duimp recebe os dados do transporte constantes do Sistema de Controle de Carga, dentre os quais incluem-se: via de transporte, local de embarque, data de embarque etc. Os dados de transporte podem variar de acordo com a via de transporte, como no caso da via marítima, por exemplo, em que será exibida a informação sobre a bandeira da embarcação.
2.6 - Dados da Carga
Esses dados também são preenchidos automaticamente pelo sistema e incluem o peso bruto, unidade de entrada/descarga, data de chegada e peso líquido, dentre outros.
O peso líquido é o único dado desse bloco que a Duimp não recebe do Sistema de Controle de Carga, pois será calculado pela própria Duimp, correspondendo ao somatório dos pesos líquidos informados nos itens da Duimp na aba "Mercadoria" do item.
2.7 - Frete
Os dados do frete também são recebidos automaticamente do Sistema de Controle de Carga. Na via marítima é exibido, ainda, o valor do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, devidos, pagos e exonerados.
Quando informada situação especial de despacho, o valor do frete será calculado pelo sistema conforme o motivo da situação especial de despacho selecionado e tendo como base o valor constante na declaração vinculada informada na aba "Mercadoria" do item. Entretanto, quando selecionadas as situações especiais de despacho "Importação de bens objeto de exportação sem saída do território nacional" ou "Despacho para consumo de resíduo proveniente de destruição de bem admitido em regime aduaneiro especial", o frete será zerado, em conformidade com o disposto nas normas sobre valoração aduaneira.
2.8 - Dados do Seguro
Nesse bloco de informações o importador informa o valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Informados os campos referentes à moeda negociada e valor na moeda negociada, o sistema calculará automaticamente o valor em reais.
Quando informada situação especial de despacho, o valor do seguro será calculado pelo sistema conforme o motivo da situação especial de despacho selecionado e tendo como base o valor constante na declaração vinculada informada na aba "Mercadoria" do item. Entretanto, quando selecionadas as situações especiais de despacho "Importação de bens objeto de exportação sem saída do território nacional" ou "Despacho para consumo de resíduo proveniente de destruição de bem admitido em regime aduaneiro especial", o seguro será zerado, em conformidade com o disposto nas normas sobre valoração aduaneira.
2.9 - Dados da Embalagem
Os dados desse bloco de informações correspondem aos dados informados no Sistema de Controle de Carga pelo transportador/agente de carga, apresentados por item do conhecimento de carga eletrônico, compreendendo o tipo de volume, quantidade, peso bruto do volume, classe da mercadoria perigosa, existência de embalagem de madeira, dentre outros. Do mesmo modo que no bloco de dados do transporte, as informações desse bloco são preenchidas automaticamente, quando informado o número do CE ou RUC, com as informações existentes no Sistema de Controle de Carga, podendo variar de acordo com a via de transporte.
3 - Documentos
3.1 - Relação de Documentos Instrutivos do Despacho
Esse bloco de informações refere-se aos documentos apresentados para a instrução do despacho, devendo ser informados pelo importador os dados abaixo relacionados.
3.1.1 - Tipo de Documento
Tipo de documento constante na tabela "Documentos de Instrução do Despacho de Importação".
3.1.2 - Palavras-Chave
Para cada tipo de documento a Duimp apresenta palavras-chave que identificam o documento. As palavras-chave que contêm um asterisco vermelho são de preenchimento obrigatório, como, por exemplo, a palavra-chave "número" para o tipo de documento fatura comercial.
3.2 - Processos Vinculados
Esse conjunto de informações refere-se ao tipo de processo, administrativo ou judicial, e ao número de identificação do processo formalizado que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
3.3 - Declaração de Exportação Estrangeira
Esse campo só é exibido para preenchimento quando o país de procedência da carga pertence ao Mercosul, devendo ser informado o número da declaração de exportação estrangeira e a faixa de itens que ampararam o despacho de exportação das mercadorias objeto da Duimp.
4 - Item
Relação de itens da Duimp. O preenchimento deste conjunto de dados se inicia com a escolha de um produto já cadastrado no Catálogo de Produtos pela empresa. Caso o produto a ser informado na Duimp não se encontre cadastrado, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, com o preenchimento dos dados necessários no Catálogo de Produtos.
4.1 - Mercadoria
4.1.1 - Caracterização da Importação
Informação do tipo de importação: direta, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.
Se informada importação por conta e ordem, o sistema apresentará o campo CNPJ do adquirente para preenchimento.
Caso informada importação por encomenda, o sistema apresentará o campo CNPJ do encomendante para preenchimento.
4.1.2 - Dados do Produto
Esse bloco de dados corresponde aos dados informados no Catálogo de Produtos e são preenchidos automaticamente quando selecionado o produto desejado, compreendendo as informações a seguir elencadas.
4.1.2.1 - Código do Produto
Número sequencial atribuído pelo sistema aos produtos cadastrados pelo importador no Catálogo de Produtos, acompanhado da denominação do produto.
4.1.2.2 - Versão
Número atribuído pelo sistema Catálogo de Produtos. Sempre que o usuário altera dados do produto, o sistema gera uma nova versão. Caso a versão do produto no catálogo seja alterada antes do registro da Duimp, o sistema automaticamente alterará os dados do produto para os dados da nova versão. Após o registro da Duimp, a versão do produto não se altera.
4.1.2.3 - NCM
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
4.1.2.4 - Detalhamento do Produto
Esse campo, preenchido no Catálogo de Produtos, destina-se a incluir informações que o importador considere relevantes sobre o produto e que não constem dos demais atributos. Pode também ser utilizado para informações específicas, que não constam como atributo, exigidas excepcionalmente pelos órgãos. Também é adequado para indicar condições especiais dos produtos, como a informação de que se trata de produto incompleto ou inacabado. A ausência de informações implica presunção de que se trata de equipamento completo e acabado.
4.1.2.5 - Atributos do Produto
O Catálogo de Produtos poderá apresentar atributos do produto a serem preenchidos pelo importador. Os atributos de produto são de preenchimento obrigatório para inclusão do produto no Catálogo de Produtos.
4.1.2.6 - Fabricante/Produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria. O fabricante do produto é previamente cadastrado no Catálogo de Produtos. O importador poderá cadastrar produto com fabricante/produtor desconhecido nos casos em que não seja possível identificar quem fabricou a mercadoria, como no caso de produtos agrícolas exportados por cooperativas, sendo necessário informar apenas o país de origem nesse caso. Nos casos em que o fabricante/produtor é conhecido, a Duimp retornará o nome, número de identificação (CPF, CNPJ ou Taxpayer Identification Number - TIN), endereço e país de origem do fabricante/produtor selecionado no Catálogo de Produtos (para um mesmo produto é possível cadastrar mais de um fabricante/produtor). Assim como o produto, o operador estrangeiro cadastrado no Catálogo de Produtos recebe automaticamente um número de versão, que é alterado sempre que o importador modifica os dados.
4.1.3 - Dados do Exportador Estrangeiro (Fornecedor)
4.1.3.1 - Relação entre Exportador e Fabricante
Deve ser informado se exportador é ou não fabricante do produto.
4.1.3.2 - Vinculação entre Comprador e Vendedor
Indicativo de vinculação entre o comprador (importador ou adquirente em importação por conta e ordem, conforme o caso) e o vendedor (exportador). Quando informada a modalidade de importação por encomenda esse campo passa a indicar a vinculação entre comprador/encomendante e vendedor, devendo ser informada a existência de vinculação não somente do comprador com o vendedor, mas também do encomendante com o vendedor.
4.1.3.3 - Exportador Estrangeiro
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e é emitente da fatura comercial.
Caso seja selecionada a opção "exportador é fabricante do produto", o sistema preencherá automaticamente os dados referentes ao exportador (país de aquisição, número de identificação, nome, versão e endereço) com os dados constantes no Catálogo de Produtos para o fabricante do produto selecionado.
Quando for preenchido "exportador não é o fabricante do produto", deverá ser informado o operador estrangeiro previamente cadastrado no Catálogo de Produtos correspondente ao exportador da mercadoria. Caso o exportador da mercadoria não se encontre cadastrado ainda, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, com o preenchimento dos dados do Operador Estrangeiro no Catálogo de Produtos: país, número de identificação, nome e o endereço. O número da versão é gerado automaticamente pelo sistema.
4.1.4 - LPCO
Informar o(s) número(s) de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO que deve(m) ser vinculado(s) à Duimp. A inclusão de LPCO é feita pelo botão "incluir LPCO", que mostrará a relação de LPCO deferidos para o produto e o CNPJ do importador. Deverão ser incluídos todos os LPCO requeridos para o item.
4.1.5 - Dados da Mercadoria
4.1.5.1 - Aplicação
Destino da mercadoria: consumo, incorporação ao ativo fixo, industrialização, revenda ou outro. Quando a operação de importação for por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informada a aplicação da mercadoria pelo adquirente ou pelo encomendante, respectivamente.
4.1.5.2 - Condição da Mercadoria
Assinalar o indicativo adequado à condição da mercadoria objeto do item: nova ou usada.
4.1.5.3 - Quantidade na Unidade Estatística
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística. A unidade de medida estatística na qual deve ser preenchida a quantidade é informada pelo sistema.
4.1.5.4 - Peso líquido
Peso líquido das mercadorias do item, expresso em quilograma - Kg e fração de cinco casas decimais.
4.1.4.5 - Unidade comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria. Quando utilizado o método 1 de valoração, a unidade de medida deve ser a que consta na fatura comercial.
4.1.5.6 - Quantidade na Unidade Comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
4.1.5.7 - Moeda Negociada
Moeda em que é expresso o valor da mercadoria.
4.1.5.8 - Valor Unitário na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada e na moeda negociada. Quando utilizado o método 1 de valoração, a unidade de medida deve ser a que consta na fatura comercial.
4.1.6 - Informações Complementares
4.1.6.1 - Atributos da Mercadoria
A Duimp, em decorrência da NCM, poderá apresentar atributos a serem preenchidos pelo importador. Exemplos de atributos que podem ser apresentados para preenchimento na Duimp: número do chassi e número de série.
4.1.6.2 - Descrição Complementar
O importador poderá complementar a descrição do produto constante do Catálogo de Produtos com informações específicas da mercadoria que está sendo importada. Neste campo não devem ser repetidas informações já prestadas no Catálogo de Produtos ou nos atributos apresentados para Duimp.
4.1.7 - Documentos e Declarações Vinculados
4.1.7.1 - Certificado Mercosul
Identificação do tipo de certificado, Certificado de Cumprimento de Política Tarifária Comum - CCPTC ou Certificado de Cumprimento do Regime de Origem do Mercosul - CCROM, e o respectivo número. Esse campo só será exibido para importações com país de procedência do Mercosul. Caso os países de origem e procedência forem integrantes do Mercosul, será possível informar um CCROM. Caso o país de procedência pertença ao Mercosul, mas o país de origem não , poderá ser informado um CCPTC.
4.1.7.2 - Declarações Vinculadas
Identificação do documento que justifica o tratamento requerido no despacho atual. Deverá ser informado o tipo de documento (Declaração de Importação, Declaração de Exportação, Declaração Única de Exportação - DUE ou Duimp), o respectivo número do documento e do item ou adição (Declaração de Importação).
4.1.8 - Condição de Venda da Mercadoria
Esse bloco de informações compreende o método de valoração, condição de venda, valor na condição de venda na moeda negociada, valor na condição de venda em reais, frete internacional do item e seguro do item. O importador só deverá preencher os campos relativos ao Método de Valoração e Condição de Venda, os demais campos são calculados pelo sistema com base nas informações constantes nos "dados da Carga" e nos "dados da Mercadoria".
4.1.8.1 - Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, observado o disposto no AVA-GATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Deverá ser selecionado um dos métodos constantes na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB.
4.1.8.2 - Condição de Venda
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela Incoterms, administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação).
4.1.8.3 - Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto no art. 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira - AVA-GATT), internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação).
4.1.8.4 - Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto no art. 8º do AVA-GATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação).
4.1.8.5 - Complemento
Campo para complementação das informações sobre a Condição de Venda. Esse campo é exibido somente quando selecionado Método 1 de Valoração (Valor da Transação), sendo de preenchimento obrigatório quando escolhida a condição de venda "Outra Condição de Venda - OCV".
4.1.9 - Dados Cambiais
4.1.9.1 - Cobertura Cambial
Informar se há ou não cobertura cambial. Para as importações com cobertura deverá ser selecionada a opção correspondente ao prazo para fechamento do câmbio em dias.
No caso de seleção de prazo para fechamento de câmbio de mais de trezentos e sessenta dias, o importador deverá selecionar a Instituição Financiadora, preencher o valor do ROF e o número do Registro de Operação Financeira - ROF/BCB.
4.1.9.2 - Motivo Importação sem Cobertura
Selecionar o motivo conforme previsto na Tabela de motivos de importação sem cobertura. Esse campo só é exibido quando selecionada a opção sem cobertura cambial.
4.2 - Tributos
4.2.1 - Valor da Mercadoria
O sistema apresenta o Valor das Mercadorias no Local de Embarque e o Valor Aduaneiro do Item (base de cálculo dos tributos), ambos calculados com base nos valores constantes no campo "dados da Mercadoria".
Obs.: quando preenchidas as situações especiais de despacho "Nacionalização de mercadoria admitida em DE/DAF após o fim do prazo de vigência" ou "Despacho para consumo de bem admitido temporariamente no país para utilização econômica, incluindo Repetro e GNL", o sistema apresentará apenas o valor aduaneiro em reais (base de cálculo dos tributos).
4.2.2 - Tributação
4.2.2.1 - Fundamento Legal
Selecionar o fundamento legal que embasa o tratamento tributário pleiteado para cada tributo. Pode ser selecionado mais de um fundamento para o mesmo tributo. Assim, por exemplo, poderá ser selecionado um fundamento legal de suspensão e um de redução para o IPI.
4.2.2.2 - Atributos Adicionais do Tratamento Tributário
Dependendo do fundamento legal selecionado, poderão ser apresentados atributos adicionais, que são informações necessárias para o cálculo dos tributos, como o número e descrição do Ex tarifário do Imposto de Importação (exceção da tarifa da TEC vigente para o Imposto de Importação no qual se enquadra a mercadoria importada), a quantidade na unidade de medida da alíquota específica, dentre outros.
4.2.2.3 - Atributos Informativos
Dependendo do fundamento legal selecionado, poderão ser apresentados para preenchimento atributos informativos, que são informações necessárias para o controle aduaneiro. Os atributos informativos de preenchimento obrigatório são identificados com um asterisco.
4.2.3 - Tributos Calculados
Esse bloco de informações é preenchido automaticamente pelo sistema com as informações necessárias para o cálculo do tributo e os respectivos valores calculados. Dentre as informações desse bloco, podemos citar: fundamento legal, base de cálculo, tipo de alíquota (ad valorem ou alíquota específica), percentual (alíquota ad valorem), valor da alíquota específica na unidade de medida, quantidade na unidade de medida (alíquota específica), percentual de redução, valor calculado, valor devido, valor a recolher, valor suspenso, valor reduzido.
4.2.4 - Direitos Antidumping e Medidas Compensatórias
As informações referentes às medidas de defesa comercial só aparecem no caso da NCM e país de origem declarados estarem sujeitos a medidas de defesa comercial, seja na forma de direitos antidumping ou medidas compensatórias. Caso seja necessário para o cálculo do valor das medidas de defesa comercial, serão apresentados atributos adicionais para preenchimento, tais como Grupo Operador Estrangeiro, quantidade na unidade de medida da alíquota no caso de a medida de defesa comercial ter sido estabelecida com alíquota específica.
5 - Resumo
Contém a relação das adições da Duimp e respectivos itens, conforme determinado no art. 13, § 2º, desta Instrução Normativa, a totalização do valor das mercadorias da Duimp no local de embarque (VMLE) em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, o valor total dos tributos calculados pela Duimp (somatório dos valores dos tributos calculados para cada item), além das informações para pagamento dos tributos. Nesta parte da Duimp, o importador precisa preencher somente o código do tributo a ser pago e o respectivo valor, a conta onde os valores serão debitados é a conta cadastrada no módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior - PCCE do Portal Siscomex em primeiro lugar na ordem de prioridade. Caso esta conta não possua saldo, o sistema efetuará o débito em outra conta ativa cadastrada, seguindo a ordem de prioridade elencada pelo importador até encontrar uma conta ativa com saldo para pagamento do valor total dos tributos informados para pagamento.
Quando preenchidas as situações especiais de despacho 03 ou 06 não será exibido o VMLE.
5.1 - Banco
Informar código do banco conforme tabela do sistema bancário. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado.
5.2 - Agência
Informar número da agência do banco informado, com dígito verificador, onde está localizada a conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado.
5.3 - Conta
Informar número da conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos com dígito verificador. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado.
5.4 - Código da Receita
Selecionar código da receita a ser paga, conforme previsto na tabela da RFB.
5.5 - Valor
Informar o valor em reais do tributo, correspondente ao código de receita selecionado, a ser pago por meio de débito automático em conta previamente cadastrada no módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, conforme explicitado nos itens 5.1, 5.2 e 5.3.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.