INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.193, DE 8 DE MAIO DE 2024

DOU 09/05/2024

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e a Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, relativamente ao controle aduaneiro de cargas transportadas no modal aéreo.

 

          O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 39, 41, 42 e 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 20, 31 e 32 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

 

          Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

          "Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da RFB.

 

          § 5º Para fins de responsabilização fiscal sobre os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, nos termos do inciso II do caput do art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, considera-se responsável:

 

I -       o transportador, caso o extravio seja constatado até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado; ou

 

II -      o depositário, caso o extravio seja constatado em mercadoria sob sua custódia em momento posterior ao referido no inciso I." (NR)

 

          Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

          "Art. 37. ....................................................................................................................

 

I -       conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria:

 

a)    amparada por Conhecimento Eletrônico (CE) e transportada ao País no modal aquaviário, cuja informação tenha sido prestada à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; ou

 

b)    amparada por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB) e transportada ao País no modal aéreo, em voos regulares, cuja informação tenha sido prestada à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023;

 

          ........................................................................................................................." (NR)

 

          Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

          "Art. 18. ....................................................................................................................

 

          ....................................................................................................................................

 

          § 2º ...........................................................................................................................

 

          I - ..............................................................................................................................

 

          ....................................................................................................................................

 

c)    nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE) ou por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e

 

          ........................................................................................................................." (NR)

 

          Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

          "Art. 39. A entrega da carga importada armazenada em recinto não controlado pelo Siscomex Mantra ou pelo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga, ressalvados os casos definidos em ato da Coana.

 

          ....................................................................................................................................

 

          § 7º Para fins do disposto no § 2º, o depositário deverá verificar, por meio de consulta ao CCT Importação, a existência de bloqueios que impeçam a entrega da carga amparada por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB) pela qual ele assumiu a responsabilidade em decorrência de trânsito aduaneiro." (NR)

 

          Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 2º .....................................................................................................................

 

          ....................................................................................................................................

 

          XXXV - .......................................................................................................................

 

          ....................................................................................................................................

 

e)    depositário e transportador terrestre;

 

f)     depositário e ECT; ou

 

g)    depositário e empresa de courier;

 

          ....................................................................................................................................

 

          § 2º O registro da recepção, da entrega intermediária ou da entrega da carga no sistema CCT Importação implica a transferência da responsabilidade entre intervenientes.

 

          ........................................................................................................................." (NR)

 

          "Art. 10. ....................................................................................................................

 

          ....................................................................................................................................

 

          § 4º No caso de viagem com partida do exterior e destino ao País, deverá ser informado, como aeroporto de partida, o código do aeroporto da última escala da viagem no exterior do qual a aeronave decolará, exceto na hipótese de parada realizada exclusivamente para fins de reabastecimento ou de parada não programada realizada por motivo de caso fortuito ou força maior.

 

          ........................................................................................................................." (NR)

 

          "Art. 19. ....................................................................................................................

 

          ....................................................................................................................................

 

          § 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do caput, o DSIC gerado deverá ser apropriado ao conhecimento de carga tão logo este seja manifestado ou identificado no sistema como o documento que ampara a carga.

 

          ........................................................................................................................." (NR)

 

          "Art. 27. A recepção da carga deverá ser registrada pelo depositário nos seguintes casos:

 

          ....................................................................................................................................

 

II -      após a entrega intermediária da carga por outro depositário, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 28; ou

 

          ....................................................................................................................................

 

          § 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput, após a entrega da carga pelo transportador aéreo, o depositário:

 

I -       deverá efetuar a recepção somente do conhecimento master, caso:

 

a)    o transportador aéreo tenha indicado, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, a não recepção dos conhecimentos house associados ao conhecimento master cuja carga tenha sido descarregada no aeroporto indicado como o seu destino; ou

 

b)    o aeroporto indicado como destino do conhecimento master não seja o aeroporto em que ocorreu a descarga;

 

II -      deverá efetuar a recepção dos conhecimentos house associados a um conhecimento master, nos casos não previstos no inciso I ou, em qualquer caso, por determinação da RFB; e

 

III -     não deverá efetuar a recepção do conhecimento de carga caso o transportador aéreo tenha informado, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, o código referente à carga postal, a qual será objeto de entrega intermediária nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 28.

 

          § 5º Nos casos a que se referem os incisos I e III do caput, a recepção da carga implica a transferência da responsabilidade por esta ao depositário." (NR)

 

          "Art. 28. ....................................................................................................................

 

          I - ..............................................................................................................................

 

a)    quando realizar a entrega da carga a outra empresa aérea, que dará prosseguimento ao transporte internacional da carga em conexão imediata; ou

 

b)    quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por conhecimento de carga e constituída de objetos permutados pela ECT com operadores estrangeiros não designados; ou

 

          II - .............................................................................................................................

 

          ....................................................................................................................................

 

c)    quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por conhecimento de carga, recepcionada por equívoco e constituída de objetos permutados pela ECT com operador estrangeiro designado ou não designado;

 

d)    quando realizar a entrega a outro depositário dentro da mesma zona primária, na hipótese de transferência da carga sem registro de declaração de trânsito aduaneiro; ou

 

e)    quando realizar a entrega da carga a uma empresa de courier que atue na mesma zona primária, caso não possua depósito alfandegado próprio e o conhecimento de carga esteja consignado a tal empresa.

 

          ....................................................................................................................................

 

          § 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso não tenha informado o conhecimento de carga HAWB na forma prevista no art. 8º, a empresa de courier deverá prestar a referida informação previamente ao registro da entrega intermediária." (NR)

 

          "Art. 29. ....................................................................................................................

 

          ....................................................................................................................................

 

          § 1º ...........................................................................................................................

 

          § 2º O disposto no caput aplica-se também aos depositários de Portos Secos ou de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) que assumiram a responsabilidade pela carga manifestada no CCT Importação em razão de trânsito aduaneiro, os quais deverão efetuar o registro de entrega conforme o disposto em norma específica." (NR)

 

          "Art. 37. ....................................................................................................................

 

          ....................................................................................................................................

 

          § 2º-A. O aeroporto de destino constante do conhecimento de carga não poderá ser retificado se dessa retificação resultar a alteração da categoria do conhecimento.

 

          § 3º O conhecimento de carga informado poderá ser excluído pelo responsável somente até o registro da chegada da viagem à qual esteja associado e desde que não haja vinculação a documento de saída.

 

          ....................................................................................................................................

 

          § 6º A RFB efetuará a exclusão do conhecimento de carga associado a viagem com registro de chegada efetiva, a pedido do interessado, em casos comprovados de erro de remessa de carga, desde que a carga seja recepcionada pelo depositário ao amparo de um DSIC." (NR)

 

          "Art. 43. A empresa aérea poderá, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contado da chegada efetiva da aeronave no respectivo aeroporto, retificar as informações constantes do arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, relativas:

 

          ........................................................................................................................." (NR)

 

          "Art. 67. Até a entrada em vigor do art. 40, as informações relativas ao veículo em viagem com partida do exterior e às cargas nele transportadas deverão ser prestadas até sua chegada.

 

          Parágrafo único. Caso as informações a que se refere o caput sejam prestadas após a chegada do veículo, a RFB aplicará o bloqueio automático previsto no inciso IV do § 5º do art. 61." (NR)

 

          "Art. 68. Até a entrada em vigor do art. 41, fica dispensada prestação das informações a que se referem o inciso I do caput do art. 11 e o art. 18, relativamente aos veículos em viagem com partida nacional, às cargas estrangeiras sujeitas à redestinação e aos conhecimentos de carga MAWB referentes às cargas de passagem ou em trânsito aduaneiro na hipótese prevista no art. 58.

 

          § 1º O disposto no caput não dispensa a manifestação da viagem e das cargas, que deverá ser realizada no prazo de até 30min (trinta minutos), contado da partida efetiva do veículo.

 

          § 2º Em caso de inobservância do prazo previsto no § 1º, os conhecimentos de carga estarão sujeitos ao bloqueio automático previsto no inciso IV do § 5º do art. 61." (NR)

 

          "Art. 69. No caso das cargas estrangeiras destinadas à devolução e das cargas destinadas à exportação, a prestação das informações a que se refere o art. 18, nos prazos estabelecidos no inciso II do caput do art. 41, será obrigatória somente a partir de data a ser definida em ato normativo da Coana." (NR)

 

          "Art. 74. ....................................................................................................................

 

I -       em 1º de julho de 2024, em relação aos arts. 40 e 41; e

 

          ........................................................................................................................." (NR)

 

          Art. 6º Fica corrigida, para Subseção II, a numeração da Subseção I, relativa à baixa do bloqueio, constante da Seção VI do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 2023.

 

Art. 7º A dilação do prazo para a entrada em vigor dos arts. 40 e 41, promovida pela nova redação dada ao inciso I do caput do art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 2023, aplica-se, inclusive, aos atos praticados entre o dia 13 de dezembro de 2023 e a data de publicação desta Instrução Normativa.

 

          Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

 

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