INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.162, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
DOU 06/10/2023
Altera
a Instrução Normativa RFB nº
2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e
Fundos (DCTFWeb) e a Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração,
a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição
para o PIS/Pasep.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº
2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º
...................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - o órgão público, em
relação às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados ao
regime previdenciário próprio do respectivo ente federativo, observado o
disposto no § 2º;
.................................................................................................................................
§ 1º O ente federativo responsável pela criação do
fundo a que se refere o inciso VIII do caput ficará obrigado ao cumprimento de
obrigações por ele declaradas por meio da DCTFWeb.
§ 2º A dispensa a que se refere o inciso IV do
caput não se aplica às informações relativas a outros tributos a que o órgão
estiver obrigado nos termos desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 10.
..................................................................................................................
§ 1º O prazo a que se refere o caput será
postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em
dia não útil para fins fiscais.
......................................................................................................................."
(NR)
"Art. 12.
..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 16. Os valores apurados pelo Regime de Tributação
Específica do Futebol (TEF), a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol
(SAF) constituída nos termos da Lei nº
14.193, de 6 de agosto de 2021, devem ser declarados na DCTF no grupo
Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser
informado o código 6177.
§ 17. A SAF está obrigada a apresentar DCTF original
ou a retificar as declarações apresentadas, para informar os valores apurados
pelo TEF, desde fevereiro de 2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data de sua constituição, se
posterior." (NR)
"Art. 19-A. ...............................................................................................................
I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B;
II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13; e
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre
a folha de salários." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 300. ................................................................................................................
§ 1º O fato gerador da Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro,
quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de
trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias.
§ 2º O recolhimento da Contribuição a que se refere
o § 1º deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente
ao de ocorrência do fato gerador, nos termos do caput e parágrafo único do art.
305.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a fatos geradores
que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024." (NR)
Art. 3º Fica revogado o
parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº
2.005, de 2021.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.