INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.090, DE 22 DE JUNHO DE 2022 (*)
dou 27/06/2022
Dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 86 e 87 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, nos arts. 76 a 85 e 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, na Decisão do Conselho do Mercado Comum - Mercosul nº 13, de 28 de junho de 2007, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
§ 1º O disposto no caput abrange ainda os casos de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para aperfeiçoamento passivo.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que se verifique fraude, sonegação ou conluio, nos quais não seja possível apurar o preço efetivamente praticado na importação, hipótese em que se aplica o disposto no art. 88 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º Os procedimentos adotados com base nesta Instrução Normativa não se aplicam ao combate da prática de dumping.
§ 4º A apuração do valor aduaneiro será realizada em conformidade com o estabelecido nas normas específicas, no caso de mercadorias submetidas aos regimes de tributação especial, simplificada ou unificada, de que tratam os arts. 99 a 102-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - valor aduaneiro da mercadoria: a base de cálculo do Imposto de Importação, quando sua alíquota for ad valorem, apurado segundo as disposições do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
I - comprador: a pessoa que adquire a mercadoria e se compromete a pagar ao vendedor o preço negociado, ainda que contrate terceiro para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de importação;
II - vendedor: a pessoa que, em decorrência da transação comercial, transfere ao comprador a propriedade da mercadoria e se compromete a entregá-la conforme os termos e condições acordados, ainda que contrate terceiro para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de exportação;
IV - pessoas vinculadas: as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, se:
a) uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção em empresa da outra;
b) forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;
c) forem empregador e empregado;
d) qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5% (cinco por cento) ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
e) uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;
f) forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
g) juntas, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou
h) forem membros da mesma família;
V - membros da mesma família:
a) cônjuges ou companheiros;
b) irmão e irmã;
c) ascendente e descendente em primeiro e segundo graus, em linha direta;
d) tio, tia, sobrinho e sobrinha;
e) sogro, sogra, genro e nora; e
f) cunhado e cunhada;
VI - comissão de compra: a remuneração paga ou a pagar pelo comprador a seu agente, pelos serviços que este presta ao representá-lo no exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração; e
VI - valor ratificado: o valor aduaneiro de determinada mercadoria, regularmente apurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por ele expressamente aceito, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do disposto nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso IV do caput, considera-se que uma pessoa controla a outra quando a primeira estiver, de fato ou de direito, em condição de impor limitações ou ditar ordens em áreas essenciais relacionadas com a direção das atividades da segunda, tais como, em postos de direção, direito de propriedade, direito a voto ou na localização de pontos comerciais.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas associadas em negócios, sendo uma delas agente, distribuidor ou concessionário exclusivo da outra, independentemente da denominação utilizada, serão consideradas vinculadas, para os fins desta Instrução Normativa, somente se passíveis de enquadramento em alguma das alíneas do inciso IV do caput.
§ 3º Conforme o disposto no art. 87 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão da legislação do país do vendedor ou do exportador ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível:
I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
I - verificar a existência, de fato, do vendedor.
Art. 3º Toda mercadoria submetida a despacho de importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas no AVA/GATT, às normas editadas no âmbito do Mercosul, e às disposições contidas no Regulamento Aduaneiro e nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS MÉTODOS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO
Seção I
Do Método do Valor de Transação
Subseção I
Das Condições para Utilização do Método do Valor de Transação
Art. 4º O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas objeto de uma venda para exportação para o território nacional, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT, desde que:
I - não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:
a) sejam impostas ou exigidas pela legislação nacional;
b) limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou
c) não afetem substancialmente o valor das mercadorias;
I - a venda ou o preço não esteja sujeito a alguma condição ou contraprestação para a qual não se possa determinar um valor em relação às mercadorias objeto de valoração;
II - nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente das mercadorias pelo comprador beneficie direta ou indiretamente o vendedor, a menos que um ajuste adequado possa ser feito de conformidade com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT; e
IV - não haja vinculação entre o comprador e o vendedor, envolvidos na operação de importação das mercadorias, ou, se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do § 3º.
§ 1º No caso de venda entre pessoas vinculadas, observado o disposto no art. 2º, poderá ser adotado o valor de transação, na declaração de importação, desde que o comprador possa demonstrar que a vinculação não influenciou o preço.
§ 2º A obrigação de demonstração a que se refere o § 1º se estende também ao terceiro que atua como importador por conta e ordem, de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
§ 3º A demonstração a que se referem os §§ 1º e 2º poderá ser solicitada pela fiscalização aduaneira, e o valor de transação será aceitável para fins aduaneiros se ficar demonstrado que ele se aproxima muito de um dos seguintes valores-critério, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo da importação:
I - o valor de transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas a exportação para o Brasil;
I - o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor dedutivo, nos termos estabelecidos no Artigo 5 do AVA/GATT; ou
II - o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado, nos termos estabelecidos no Artigo 6 do AVA/GATT.
§ 4º Os valores-critério de que trata o § 3º deverão ser ou já ter sido ratificados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 30.
§ 5º A vedação para a utilização do método do valor de transação de que trata o inciso IV do caput aplica-se ainda ao caso em que haja vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado, de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.861, de 2018, exceto se ficar demonstrado que a vinculação não influenciou o preço, observado o disposto no § 3º.
§ 6º A caracterização de que a vinculação entre as partes influenciou os preços praticados na importação poderá basear-se, entre outros elementos, nas informações contidas nos demonstrativos de cálculo do custo dos bens importados nas operações efetuadas com pessoa vinculada, para fins de determinação do lucro real, conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência.
Subseção II
Do Preço Efetivamente Pago ou a Pagar
Art. 5º O preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, direta ou indiretamente, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a um terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor.
§ 1º Constituem parcelas integrantes do preço efetivamente pago ou a pagar, entre outros, os custos relativos:
I - a atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, tais como, propaganda, garantia e promoção de vendas, pagos pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste, para satisfazer parte do pagamento da mercadoria importada, e como condição de venda dessa mercadoria; e
I - ao fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo comprador, em benefício do vendedor, como condição de venda da mercadoria importada.
§ 2º Para fins de apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação, o desconto relativo a transações anteriores deve ser considerado como integrante do preço efetivamente pago pelas mercadorias valoradas às quais tenha sido imputado, independentemente do seu destaque na fatura comercial.
Subseção III
Dos Ajustes no Valor de Transação
Art. 6º Na determinação do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:
I - os seguintes elementos, desde que sejam de responsabilidade do comprador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:
a) as comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
b) o custo de recipientes e embalagens considerados, para fins aduaneiros, como formando um todo com a mercadoria; e
c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;
I - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria, desde que tais valores não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar; e
II - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, não será considerado agente de compra o intermediário que:
I - atue por sua própria conta e risco na importação da mercadoria;
I - seja detentor do direito de propriedade sobre a mercadoria; ou
II - seja vinculado ao vendedor ou a uma pessoa a este vinculada.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso II do caput:
I - consideram-se também como relacionados à mercadoria objeto de valoração, os royalties e direitos de licença devidos sobre os insumos utilizados em sua produção no exterior; e
I - considera-se como condição de venda da mercadoria importada, o pagamento dos correspondentes royalties e direitos de licença, sempre que a obrigatoriedade desse pagamento pelo comprador decorra da aquisição da mercadoria objeto de valoração, inclusive como condição para sua produção no exterior, independentemente da relação existente entre o licenciante e o vendedor ou comprador.
Art. 7º Para fins de apuração do valor de transação, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada:
I - materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;
I - ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;
II - materiais consumidos na produção; e
IV - projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, e planos e esboços, realizados no exterior.
Art. 8º O valor dos bens e serviços fornecidos de que trata o art. 7º será igual à soma:
I - do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento, ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;
I - dos custos de transporte e seguro incorridos até sua chegada ao local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o comprador incorrer nestes custos; e
II - dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos sobre os bens ou serviços no exterior.
§ 1º O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços, de que trata o inciso I do caput, será determinado com base:
I - no custo de aquisição ou de arrendamento, quando adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao comprador no momento da aquisição ou do arrendamento;
I - no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao comprador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os tenha produzido, mas adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou
II - no custo de produção, quando produzidos pelo comprador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.
§ 2º O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata o inciso I do caput, somente será admitido quando o bem tiver sido comprovadamente depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.
§ 4º No caso de importações fracionadas, relativas ao mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor dos bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada, a critério do importador:
I - integralmente na primeira remessa das mercadorias;
I - proporcionalmente ao total de unidades produzidas até o momento da importação, devidamente comprovado; ou
II - proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovado mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.
Art. 9º Na determinação do valor aduaneiro, serão incluídos os seguintes elementos:
I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
I - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e
II - o custo do seguro do transporte das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.
§ 1º Os elementos referidos no caput devem ser incluídos no valor aduaneiro tomando-se por base os custos efetivamente incorridos, inclusive nos casos de:
I - transporte gratuito ou executado pelo próprio importador; e
I - bens que entrem no País por seus próprios meios.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o destaque dos gastos incorridos no território nacional será aceito quando constar no conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços correspondentes.
Art. 10. Não serão incluídos no valor aduaneiro os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória:
I - custos de transporte e seguro, e outros gastos associados a esse transporte, incorridos dentro do território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 9º; e
I - encargos relativos a serviços de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.
Art. 11. Os juros devidos em razão de acordo de financiamento contratado pelo comprador, relativo à compra de mercadorias importadas, não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:
I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
I - o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
II - quando requerido, o importador possa comprovar que:
a) tais mercadorias são vendidas realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou a pagar; e
b) a taxa de juros estabelecida não excede o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado nas situações em que o financiamento seja concedido pelo vendedor, por entidade bancária ou outra pessoa física ou jurídica e, quando couber, nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor de transação.
Subseção IV
Da Impossibilidade de Utilização do Método do Valor de Transação
Art. 12. A fiscalização aduaneira poderá decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação nos seguintes casos:
I - ausência de resposta a intimação para prestar esclarecimentos em relação a dúvidas sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado;
I - a resposta à intimação a que se refere o inciso I for insuficiente para sanar a dúvida da fiscalização;
II - o importador ou o comprador da mercadoria não apresente à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial, e os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração; ou
IV - outras hipóteses decorrentes da aplicação das disposições do AVA/GATT, inclusive em função do descumprimento do disposto no art. 13.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação:
I - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o importador sobre as razões que motivaram a decisão; e
I - o valor aduaneiro será determinado conforme um dos métodos substitutivos previstos nos Artigos 2, 3, 5, 6 ou 7 do AVA/GATT, observado o disposto no art. 14 desta Instrução Normativa e nas Notas Interpretativas do Anexo 1 do AVA/GATT.
Art. 13. É vedada a aplicação do método do valor da transação no caso de inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos de que tratam os arts. 6º, 7º e 9º.
Seção II
Dos Métodos Substitutivos de Valoração
Art. 14. Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração deverão ser observadas:
I - a ordem sequencial estabelecida no AVA/GATT, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro, observando-se, ainda, as cautelas necessárias para a preservação do sigilo fiscal; e
I - as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1979, mantidas no AVA/GATT:
a) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do AVA/GATT somente poderá ser aplicada quando houver a aquiescência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e
b) as disposições do parágrafo 2 do Artigo 5 do AVA/GATT serão aplicadas em conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
Art. 15. Para a declaração do valor aduaneiro segundo os métodos previstos nos Artigos 2 e 3 do AVA/GATT, o importador poderá prestar informações à administração aduaneira sobre o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares importadas de que ele disponha ou a ela solicitar informações quanto a esse valor.
§ 1º A determinação do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos Artigos 2 ou 3 do AVA/GATT, será realizada com base no valor de transação de mercadoria importada idêntica ou similar, que tenha sido ratificado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Somente poderão ser consideradas idênticas ou similares as mercadorias produzidas no mesmo país que as mercadorias objeto de valoração e somente serão levadas em conta mercadorias produzidas por um produtor diferente quando não houver mercadorias idênticas ou similares, conforme o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objeto de valoração.
§ 3º Para fins de aplicação dos métodos de que trata o caput:
I - deverá ser utilizado o valor de transação de mercadorias idênticas ou similares vendidas para exportação para o País:
a) ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou
b) em período de tempo tão próximo quanto possível da data da exportação da mercadoria sob valoração, no qual as práticas comerciais e as condições de mercado que afetem o preço permaneceram idênticas;
I - quando os custos e encargos referidos no art. 9º estiverem incluídos no valor de transação, este valor deverá ser ajustado para se levar em conta diferenças significativas de tais custos e encargos entre as mercadorias sob valoração e as idênticas ou similares às importadas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos meios de transporte; e
II - se for encontrado mais de um valor de transação de mercadorias idênticas ou similares, será utilizado o mais baixo deles na determinação do valor aduaneiro das mercadorias sob valoração.
Art. 16. Na aplicação das disposições contidas na alínea "b" do parágrafo 1 do Artigo 5 do AVA/GATT, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas e, no caso de:
I - revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de tributos devida, com as multas e os acréscimos legais cabíveis; e
I - não apresentação dos documentos ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subsequente.
Art. 17. Na determinação do valor aduaneiro mediante a aplicação do método do valor computado, nos termos do Artigo 6 do AVA/GATT, poderão ser utilizadas informações contidas nos demonstrativos de cálculo do custo dos bens importados nas operações efetuadas com pessoa vinculada, para fins de determinação do lucro real, conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência.
Art. 18. A determinação do valor aduaneiro, mediante a aplicação do método previsto no Artigo 7 do AVA/GATT, poderá ser realizada com base em avaliação pericial, desde que fundamentada em dados objetivos e quantificáveis e observado o princípio da razoabilidade.
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
Art. 19. Quando o valor aduaneiro não for definitivo na data do registro da declaração de importação, em virtude de o preço a pagar ou de as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependerem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovados, o importador deverá declarar os valores estimados, e consignar essa situação no campo destinado a "Informações Complementares" da declaração de importação.
§ 1º Os valores estimados deverão ser retificados pelo importador, no prazo de até 90 (noventa) dias, salvo no caso de o importador comprovar que a implementação dos fatores referidos no caput se dará em prazo superior ao declarado por ocasião do registro da declaração de importação.
§ 2º Os valores estimados serão considerados como definitivamente declarados se, findo o prazo estabelecido no § 1º, não tiver sido realizada a retificação da declaração de importação.
§ 3º O pagamento da diferença de tributos, devida em razão da retificação a que se refere o § 1º, será efetuado na data da retificação, com os acréscimos legais previstos para os casos de recolhimento espontâneo.
Art. 20. Na importação de mercadorias que se classifiquem em códigos tarifários distintos, por força da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que tenham sido faturadas por preço global único, conforme a documentação comercial pertinente, o importador deverá apropriar esse preço às diferentes mercadorias importadas.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o importador deverá declarar os valores individualizados das mercadorias e indicar na declaração de importação o critério utilizado nesse rateio, apoiado em referências documentais, contábeis ou outras, que deverão estar disponíveis ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, para comprovação, quando solicitadas.
§ 2º No caso de não dispor das informações necessárias ao rateio a ser efetuado na forma estabelecida neste artigo, o importador deverá realizá-lo com base no valor de transação de mercadorias idênticas ou similares importadas ou mediante outros critérios razoáveis, condizentes com os princípios e as regras estabelecidos na legislação relativa à valoração aduaneira.
Art. 21. O valor aduaneiro de suporte informático que contenha dados ou instruções (software) para equipamento de processamento de dados será determinado com base unicamente no custo ou no valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição.
§ 1º O suporte informático a que se refere o caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 2º Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem gravações de som, cinema ou vídeo e tampouco programas de entretenimento produzidos em série para comercialização no varejo, inclusive jogos de vídeo destinados ao uso em consoles e máquinas de jogos de vídeo.
CAPÍTULO IV
DA VALORAÇÃO DE MERCADORIA ADMITIDA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL OU APLICADO EM ÁREA ESPECIAL
Art. 22. O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA/GATT, observado o disposto no art. 14 desta Instrução Normativa e nas Notas Interpretativas do Anexo 1 do AVA/GATT.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às importações que tenham como fundamento uma venda para exportação para o País.
§ 2º Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor aduaneiro informado na declaração de importação relativa à admissão no regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá apurar o valor das mercadorias admitidas no regime, com o objetivo de determinar os valores dos tributos suspensos.
Art. 23. Na hipótese de descumprimento das regras de permanência da mercadoria no regime ou no caso de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria para fins de exigência do crédito tributário será apurado em conformidade com os métodos de valoração previstos no AVA/GATT, caso em que não se limitará ao valor declarado por ocasião de sua admissão no regime.
Parágrafo único. Quando cabível, a exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade não prejudica a apuração e o lançamento de eventual diferença de tributos e penalidades, em decorrência da determinação do correto valor aduaneiro.
Art. 24. No caso de reimportação de mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nas operações de conserto, reparo ou restauração, será apurado, nos termos desta Instrução Normativa, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços, bem como o valor de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente, gratuitamente ou a preços reduzidos, pelo beneficiário do regime, para serem utilizados na mercadoria reimportada.
Parágrafo único. No caso de importação de produto resultante da operação de aperfeiçoamento a que se refere o caput, a valoração será efetuada sobre esse produto resultante, nos termos do AVA/GATT, caso em que será permitida, após a determinação do valor tributável, a dedução a que se refere o art. 455 do Regulamento Aduaneiro.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
Art. 25. A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação será realizada após a liberação da mercadoria - desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e conclusão do despacho, previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A seleção para verificação de que trata o caput será realizada em decorrência de procedimentos relacionados à gestão de riscos, com base em critérios próprios da administração aduaneira.
Art. 26. Para fins de comprovação do valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, documentos justificativos e informações adicionais aos exigidos em caráter geral para instrução da declaração de importação.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput incluem, entre outras, a identificação das pessoas envolvidas na transação e o detalhamento de sua atuação na operação, a correspondência comercial, os documentos de negociação e de confirmação que comprovem as condições da operação de compra e venda, acompanhados da descrição completa do processo de negociação e determinação do preço das mercadorias, consideradas as circunstâncias econômicas do mercado internacional.
Art. 27. Sempre que demandado pela fiscalização aduaneira, o importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das informações necessárias e a apresentação da respectiva documentação justificativa.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a prestação de informações e a apresentação de documentos a que se refere o caput constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.
§ 2º Para fins do disposto no caput, os dados, as informações e os documentos, bem como os respectivos registros contábeis relacionados com a comprovação do valor aduaneiro, deverão ser conservados pelo importador, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da respectiva declaração de importação.
Art. 28. Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor aduaneiro declarado, das informações ou dos documentos apresentados para justificar esse valor, a fiscalização aduaneira poderá solicitar, ao importador ou comprador, o fornecimento de explicações, documentos ou outras provas de que o valor declarado representa o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado em conformidade com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT.
Parágrafo único. As dúvidas da fiscalização aduaneira poderão ser fundamentadas, entre outros elementos, na incompatibilidade do preço declarado com:
I - os usualmente declarados em importações de mercadorias idênticas ou similares;
I - os relativos a mercadorias idênticas ou similares apurados pela fiscalização aduaneira;
II - os preços, para mercadorias idênticas ou similares, indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pró-forma e ofertas de venda;
IV - os custos de produção de mercadorias idênticas ou similares;
V - o preço de revenda da mercadoria importada ou de idêntica ou similar; ou
VI - o preço parâmetro da mercadoria objeto de valoração, determinado conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS INTERNACIONAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO AVA/GATT
Art. 29. Na apuração do valor aduaneiro serão observados ainda os seguintes atos internacionais:
I - as Decisões 3.1, 4.1 e 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira (CVA), da Organização Mundial do Comércio (OMC);
I - o parágrafo 8.3 da Decisão sobre Temas e Preocupações Relacionados à Implementação do Artigo VII do GATT de 1994, emanado da IV Conferência Ministerial da OMC;
II - as Notas Explicativas 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1 e 6.1, do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA), da Organização Mundial das Aduanas (OMA);
IV - os Comentários 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 13.1, 14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1, 24.1 e 25.1, do CTVA;
V - as Opiniões Consultivas 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 5.1, 5.2, 5.3, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1, 14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1 e 24.1 do CTVA; e
VI - os Estudos de Caso 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 4.1, 5.1, 5.2, 6.1, 7.1, 8.1, 8.2, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 13.1, 13.2, 14.1 e 14.2, e os Estudos 1.1, e seu suplemento, e 2.1, do CTVA.
Parágrafo único. A tradução oficial para a língua portuguesa dos atos a serem observados na apuração do valor aduaneiro consta do Anexo Único a esta Instrução Normativa e estará disponível no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá:
I - atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para a verificação a que se refere o caput do art. 25, em especial para aceitar ou apurar o valor de transação de mercadorias importadas a serem utilizadas em um dos métodos substitutivos de valoração; e
I - editar ato normativo com:
a) o estabelecimento de atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação;
b) procedimentos para a ratificação de valores a serem adotados como paradigma ou valor-critério, e para a estruturação de base de dados referente a tais valores; e
c) orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, entende-se por:
I - atributos, as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço; e
I - especificações, o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.
Art. 31. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996;
I - a Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003;
II - a Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003; e
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.726, de 3 de agosto de 2017.
Art. 32. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
DECISÃO 3.1
TRATAMENTO DOS JUROS NO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS
Em sua Nona Reunião, celebrada em 26 de abril de 1984, o Comitê de Valoração Aduaneira adotou a seguinte Decisão:
As Partes no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT acordam o seguinte:
Os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:
a) os juros sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
b) o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito;
c) quando requerido, o importador possa comprovar que:
· tais mercadorias são efetivamente vendidas ao preço declarado como o preço efetivamente pago ou por pagar; e
· a taxa de juros estabelecida não excede o nível usualmente praticado nesse tipo de transação, no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Esta Decisão será aplicada nas situações em que o financiamento for concedido pelo vendedor, por entidade bancária ou outra pessoa física ou jurídica. Será também aplicada, quando couber, nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor de transação.
Cada Parte deverá notificar o Comitê sobre a data de início da vigência desta Decisão.
[O Comitê de Valoração Aduaneira aprovou esta Decisão em sua reunião de 12 de maio de 1995.]
[O presente texto incorpora as retificações que o Comitê, em sua reunião de 24 de setembro de 1984, acordou realizar nas versões espanhola e francesa da Decisão. A versão inglesa não foi alterada.]
DECISÃO 4.1
VALORAÇÃO DOS SUPORTES FÍSICOS CONTENDO SOFTWARE PARA EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Em sua Décima Reunião, celebrada em 24 de setembro de 1984, o Comitê de Valoração Aduaneira adotou a seguinte decisão:
O Comitê de Valoração Aduaneira decide o seguinte:
1. Reafirma-se que o valor de transação constitui a base primeira de valoração, segundo o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (doravante denominado "Acordo"), e que sua aplicação com respeito aos dados ou instruções (software) registrados em suportes físicos para equipamentos de processamento de dados está em plena conformidade com o Acordo.
2. Dada a situação única do gênero em que se encontram os dados ou instruções (software) registrados em suportes físicos para equipamentos de processamento de dados, e dado que algumas Partes têm buscado uma abordagem diferente, estaria também em conformidade com o Acordo que as Partes que assim o desejarem possam adotar a seguinte prática:
Na determinação do valor aduaneiro dos suportes físicos importados que contenham dados ou instruções, será considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito. Portanto, o valor aduaneiro não compreenderá o custo ou valor dos dados ou instruções, desde que estes estejam destacados do custo ou valor do suporte físico.
Para os efeitos da presente Decisão, a expressão "suporte físico" não compreende os circuitos integrados, os semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que contenham tais circuitos ou dispositivos; a expressão "dados ou instruções" não inclui as gravações de som, cinema ou vídeo.
3. As Partes que adotarem a prática mencionada no parágrafo 2 desta Decisão deverão notificar o Comitê sobre a data de início de sua aplicação.
4. As Partes que adotarem a prática mencionada no parágrafo 2 da presente Decisão deverão aplicá-la com base no princípio da nação mais favorecida (NMF), sem prejuízo de que qualquer Parte possa seguir recorrendo à prática do valor de transação.
[O Comitê de Valoração Aduaneira aprovou esta Decisão em sua reunião de 12 de maio de 1995.]
DECISÃO 6.1
CASOS EM QUE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS TENHAM MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE OU EXATIDÃO DO VALOR DECLARADO
O Comitê de Valoração Aduaneira,
Reafirmando que o valor de transação é a base principal de valoração em conformidade com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (doravante denominado "Acordo");
Reconhecendo que a Administração Aduaneira pode ter que tratar casos em que tenha motivo para duvidar da veracidade ou exatidão das informações ou dos documentos apresentados pelos negociantes para justificar um valor declarado;
Enfatizando que, ao atuar assim, a Administração Aduaneira não deve causar prejuízo aos interesses comerciais legítimos dos negociantes;
Tendo em conta o Artigo 17 do Acordo, o parágrafo 6 do Anexo III ao Acordo e as decisões pertinentes do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira;, decide:
O seguinte:
1. Quando tiver sido apresentada uma declaração e a Administração Aduaneira tiver motivo para duvidar da veracidade ou exatidão das informações ou dos documentos apresentados para justificar essa declaração, a Administração Aduaneira poderá solicitar ao importador o fornecimento de uma explicação adicional, bem assim documentos ou outras provas, de que o valor declarado representa o montante efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado em conformidade com as disposições do Artigo 8. Se, após o recebimento de informação adicional, ou na falta de resposta, a Administração Aduaneira ainda tiver dúvidas razoáveis sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado, poderá decidir, tendo em conta as disposições do Artigo 11, que o valor aduaneiro das mercadorias importadas não pode ser determinado com base nas disposições do Artigo 1. Antes de tomar uma decisão definitiva, a Administração Aduaneira comunicará ao importador, por escrito, quando solicitado, suas razões para duvidar da veracidade ou exatidão das informações ou dos documentos apresentados e lhe dará oportunidade razoável para responder. Quando for tomada uma decisão definitiva, a Administração Aduaneira comunicará ao importador, por escrito, os motivos que a embasaram.
2. Ao aplicar o Acordo é inteiramente apropriado que um Membro assista outro Membro em condições mutuamente acordadas.
[O Comitê de Valoração Aduaneira aprovou esta Decisão em sua reunião de 12 de maio de 1995.]
DECISÃO SOBRE TEMAS E PREOCUPAÇÕES RELACIONADOS À IMPLEMENTAÇÃO
8.3 Ressalta a importância do fortalecimento da cooperação entre as administrações aduaneiras de Membros na prevenção de fraudes no setor. Neste sentido, fica estabelecido que, em aditamento à Decisão Ministerial de 1994, sempre que a administração aduaneira de um Membro importador tenha motivos razoáveis para duvidar da veracidade ou da exatidão do valor declarado, estará autorizada a buscar ajuda junto à administração aduaneira de um Membro exportador quanto ao valor do referido produto. Em tais casos, o Membro exportador deverá oferecer cooperação e prestar assistência, compatíveis com suas leis e seus procedimentos, inclusive mediante o fornecimento de informações sobre o valor de exportação do referido produto. Qualquer informação prestada neste contexto será tratada em consonância com o disposto no Artigo 10 do Acordo de Valoração Aduaneira. Ademais, reconhecendo as legítimas preocupações demonstradas pelas administrações aduaneiras de vários membros importadores quanto à exatidão do valor declarado, determina ao Comitê de Valoração Aduaneira que proceda à identificação e à avaliação de meios práticos para o tratamento de tais questões, aí incluída a troca de informações sobre valores de exportação, e forneça relatório ao Conselho Geral no máximo até o final de 2002.
[O parágrafo 8.3 da Decisão sobre Temas e Preocupações Relacionadas à Implementação (doc. WT/MIN (01)/17, de 20 de novembro de 2001), foi adotado na reunião Ministerial de Doha, da Organização Mundial do Comércio (OMC).]
Nota Explicativa 1.1
O elemento tempo em relação aos Artigos 1, 2 e 3 do Acordo
Artigo 1
1. O Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira estabelece que o valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, sem prejuízo dos necessários ajustes e desde que satisfeitas determinadas condições.
2. Não há neste artigo, nem nas correspondentes Notas Interpretativas qualquer referência ao elemento tempo, externo à transação efetiva, que sirva como padrão, que seria levado em consideração ao determinar se o preço efetivamente pago ou a pagar constitui ou não uma base válida para calcular o valor aduaneiro.
3. Segundo o método de valoração estabelecido no Artigo 1 do Acordo, a base para determinar o valor aduaneiro é o preço efetivo da venda que deu origem à importação, sendo irrelevante o momento em que tenha ocorrido a transação. A esse respeito, a expressão "em uma venda" no Artigo 1.1, não deve ser entendida como indicação do momento a ser levado em consideração para determinar a validade de um preço, para os efeitos do Artigo 1; esse termo somente serve para indicar o tipo da transação de que se trata, a saber uma transação segundo a qual as mercadorias foram vendidas para sua exportação ao país de importação.
4. Por conseguinte, desde que preenchidas as condições prescritas no Artigo 1, deve-se aceitar o valor de transação das mercadorias, a despeito do momento em que se tenha concluído a venda e, portanto, a despeito de qualquer flutuação de mercado que tenha ocorrido após a data de conclusão do contrato.
5. O Artigo 1.2 b) faz, efetivamente, uma referência subsidiária a um momento que serve como padrão; não obstante, somente se refere a alguns valores que servem como critérios, e por conseguinte, não modifica o fato de que para determinar o valor de transação, segundo as disposições do Artigo 1, não intervém nenhum elemento tempo.
6. O parágrafo 2 b) dispõe que em uma venda entre pessoas vinculadas, o valor de transação será aceito e as mercadorias serão valoradas de conformidade com o disposto no parágrafo 1, quando o importador demonstrar que esse valor se aproxima muito de algum dos três valores possíveis vigentes no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo. Porém, se a expressão "no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo" fosse a única referência que devesse ser levada em consideração para o elemento tempo, é possível que a diferença entre as circunstâncias próprias das mercadorias objeto de valoração e aquelas das mercadorias que servem para o estabelecimento do "valor-critério" fosse, em alguns casos, demasiado importante, e a comparação poderia ser inadequada.
7. A aplicação do parágrafo 2 b) deve ser coerente com os princípios do Acordo. O momento da exportação, que é aquele que se fixa como norma de comparação para o elemento tempo para os efeitos dos Artigos 2 e 3, poderia ser uma solução.
8. Poderiam ser possíveis também outras medidas no contexto do Acordo, por exemplo, momentos que sirvam como padrões adaptados aos princípios subjacentes aos "valores-critério" de que se trate, a saber: para o parágrafo 1.2 b) i), o momento da exportação para o país de importação das mercadorias objeto de valoração; para o parágrafo 1.2 b) ii), o momento da venda no país de importação das mercadorias objeto de valoração; e para o parágrafo 1.2 b) iii), o momento da importação das mercadorias objeto de valoração.
Artigos 2 e 3
9. O elemento tempo é tratado de maneira diferente nos Artigos 2 e 3 do Acordo. A diferença do Artigo 1, no qual a valoração das mercadorias importadas é baseada em um elemento autônomo, a saber, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, os Artigos 2 e 3 referem-se a valores previamente determinados de conformidade com o Artigo 1, a saber, os valores de transação de mercadorias idênticas ou similares importadas.
10. Para assegurar uma aplicação uniforme, os Artigos 2 e 3 estabelecem que o valor aduaneiro, determinado segundo as suas disposições, é o valor de transação de mercadorias idênticas ou similares exportadas no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração. Assim, estes artigos estabelecem um elemento tempo externo como padrão que deverá ser levado em consideração ao aplicá-los.
11. Cabe ressaltar que o elemento tempo externo que serve como padrão aplicável segundo os Artigos 2 e 3 é o momento em que as mercadorias objeto de valoração foram exportadas e não aquele em que foram vendidas.
12. Esse elemento tempo externo que serve como padrão deve permitir a aplicação prática desses artigos. Por isso, dever-se-ia considerar que a expressão "em tempo aproximado" é utilizada simplesmente para moderar a rigidez da expressão "no mesmo tempo". Ademais, vale destacar que o Acordo, segundo o enunciado em sua Introdução Geral, pretende que a determinação do valor aduaneiro se baseie em critérios simples e equitativos, consistentes com as práticas comerciais. Partindo destes princípios, a expressão "no mesmo tempo ou em tempo aproximado" deveria ser interpretada no sentido de abranger um período, tão próximo à data da exportação quanto possível, durante o qual as práticas comerciais e as condições de mercado que afetem o preço permanecem idênticas. Em última análise, a questão deverá ser decidida caso a caso no contexto global da aplicação dos Artigos 2 e 3.
13. Os requisitos relativos ao elemento tempo não podem, de modo algum, alterar a ordem hierárquica na aplicação do Acordo que exige sejam esgotadas todas as possibilidades nos termos do Artigo 2 antes de poder aplicar o Artigo 3. Assim, o fato de que o momento em que se exportam mercadorias similares (em contraposição a mercadorias idênticas) seja mais próximo ao das mercadorias objeto de valoração nunca será suficiente para que se inverta a ordem de aplicação dos Artigos 2 e 3.
O momento efetivo para a valoração aduaneira
14. As observações precedentes sobre o papel que o elemento tempo desempenha na aplicação dos Artigos 1, 2 e 3 do Acordo não afetam, em absoluto, o momento efetivo para a valoração aduaneira. O Artigo 9 somente prevê o momento em que deve ser efetuada a conversão monetária.
Nota Explicativa 2.1
comissões e corretagens no contexto do Artigo 8 do Acordo
Introdução
1. O Artigo 8.1 a) i) do Acordo estabelece que, para determinar o valor aduaneiro de conformidade com o disposto no Artigo 1, as comissões e os gastos de corretagem, salvo as comissões de compra, devem ser acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar, na medida em que sejam incorridos pelo importador e não estejam incluídos no preço. Segundo a Nota Interpretativa ao Artigo 8, a expressão "comissões de compra" compreende a retribuição paga por um importador a seu agente pelos serviços que lhe presta ao representá-lo no exterior na compra das mercadorias objeto de valoração.
2. As comissões e as corretagens são remunerações pagas a intermediários por sua participação na conclusão de um contrato de venda.
3. Ainda que a denominação e a definição exata das funções desses intermediários não sejam as mesmas nas diferentes legislações nacionais, entretanto, apresentam as seguintes características comuns:
Agentes de compra e venda
4. O agente (denominado também "intermediário") é uma pessoa que compra ou vende mercadorias, às vezes em seu próprio nome, porém sempre por conta de um comitente. Participa da conclusão de um contrato de venda, representando seja o vendedor, seja o comprador.
5. A remuneração do agente é uma comissão, geralmente expressa em uma percentagem do preço das mercadorias.
6. É possível estabelecer uma distinção entre agentes de compra e agentes de venda.
7. Um agente de venda é uma pessoa que atua por conta de um vendedor; busca clientes, recolhe os pedidos e, eventualmente, se incumbe da armazenagem e da entrega das mercadorias. A retribuição que recebe pelos serviços prestados na conclusão de um contrato de venda é usualmente designada "comissão de venda". Em regra, as mercadorias vendidas por intermédio de um agente de venda não podem ser adquiridas sem o pagamento da comissão deste. Esses pagamentos podem ser efetuados das maneiras expostas a seguir.
8. Os fornecedores estrangeiros que remetem suas mercadorias em cumprimento de pedidos feitos por intermédio de um agente de venda, retribuem eles mesmos os serviços deste intermediário, apresentando aos clientes um preço global. Nesses casos, não é necessário ajustar o preço de fatura para levar em conta esses serviços. Se, nos termos das condições de venda, um comprador tem que pagar, além do preço faturado, uma comissão de venda cujo pagamento se efetua, em regra, diretamente ao intermediário, para determinar o valor de transação segundo o Artigo 1 do Acordo deve ser acrescido ao preço de fatura o montante desta comissão.
9. Um agente de compra é uma pessoa que atua por conta de um comprador, a quem presta serviços buscando fornecedores, informando ao vendedor dos desejos do importador, coletando amostras, verificando as mercadorias e, em certos casos, encarregando-se do seguro, transporte, armazenagem e entrega das mercadorias.
10. A retribuição do agente de compra, que recebe usualmente o nome de "comissão de compra", consiste em uma remuneração abonada pelo importador, além do pagamento pelas mercadorias.
11. Neste caso, segundo o disposto no Artigo 8.1 a) i), a comissão paga pelo comprador das mercadorias importadas não deve ser adicionada ao preço efetivamente pago ou a pagar.
Corretores (e corretagens)
12. A diferença entre os termos "corretores" e "corretagens" e os termos "agentes" e "comissões" é mais teórica; na prática, não existe uma clara distinção entre estas duas categorias. Ademais, em alguns países, os termos "corretor" e "corretagem" são raramente ou nunca empregados.
13. O termo corretor, onde é utilizado, refere-se, regra geral, a um intermediário que não atua por sua própria conta; atua tanto em favor do vendedor como do comprador e seu papel se limita geralmente a colocar em contato ambas as partes na transação. A retribuição do corretor é a corretagem que consiste, em geral, em uma percentagem do montante do negócio concluído graças a sua mediação. A reduzida percentagem recebida por um corretor é correspondente às suas responsabilidades bastante limitadas.
14. Quando o corretor for remunerado pelo fornecedor das mercadorias, normalmente estará incluído no preço da fatura o custo total da corretagem; nesses casos, não há qualquer problema para a valoração. No caso em que não esteja ainda incluído, embora já incorrido pelo comprador, esse custo deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar. Por outro lado, quando o corretor for remunerado pelo comprador, ou quando cada uma das partes na transação pagar uma parte dos gastos de corretagem, estes devem ser acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar, na medida em que sejam incorridos pelo comprador, se ainda não estejam incluídos naquele preço e não constituam uma comissão de compra.
Conclusão
15. Em resumo, para determinar o valor de transação das mercadorias importadas, deverão ser nele incluídas as comissões e gastos de corretagem que corram a cargo do comprador, salvo as comissões de compra. Por conseguinte, a questão de saber se as remunerações pagas a intermediários pelo comprador e não incluídas no preço efetivamente pago ou a pagar devem ser a este acrescidas dependerá, em última análise, do papel desempenhado pelo intermediário e não da denominação (agente ou corretor) sob a qual é conhecido. Depreende-se, igualmente, das disposições do Artigo 8, que as comissões ou as corretagens incorridas pelo vendedor, porém não cobradas do comprador, não poderão ser adicionadas ao preço efetivamente pago ou a pagar.
16. É mister indicar que a existência e a natureza dos serviços prestados pelos intermediários em conexão com uma venda não podem ser determinadas, frequentemente, com base somente nos documentos comerciais apresentados em apoio da declaração aduaneira. Tendo em vista a importância dos interesses em jogo, as administrações nacionais deverão adotar as medidas razoáveis que julguem necessárias para comprovar a existência e a natureza concreta dos serviços de que se trata.
Nota Explicativa 3.1
mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato
Considerações gerais
1. O tratamento aplicável às mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato levanta uma questão preliminar, que é a de saber se todas as situações desta índole ou algumas delas devem ser consideradas como um assunto de valoração, ou se devem ser tratadas como uma questão de técnica aduaneira (ver o Anexo F.6 da Convenção de Quioto).
2. Embora pareça que algumas situações se refiram a questões que, na maioria dos países, dependem da legislação nacional não relacionada com a valoração, outras situações podem exigir a aplicação de princípios de valoração. A presente Nota Explicativa visa, portanto, a formulação de regras de valoração em relação a todas as situações normais previsíveis para a orientação das administrações que desejem tratá-las pelos métodos de valoração.
Tipos de casos
3. A expressão "mercadorias em desacordo com as especificações do contrato" pode ter significados diversos segundo as diferentes legislações nacionais. Por exemplo, algumas administrações consideram que essa expressão abarca as mercadorias avariadas, enquanto outras somente a aplicam a mercadorias em bom estado, porém em desacordo com as estipulações do contrato, e tratam as mercadorias avariadas segundo procedimentos específicos ou outras disposições. Portanto, o presente documento distingue diferentes situações com o fim de facilitar a adoção de uma solução uniforme no contexto do Acordo. As situações são as seguintes:
I. Mercadorias avariadas:
A) no momento da importação, verifica-se que a partida está inteiramente avariada, sem nenhum valor;
B) no momento da importação, verifica-se que a partida está parcialmente avariada, ou com um valor puramente residual, como desperdícios.
II. Mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato, isto é, mercadorias que não estão avariadas, porém estão em desacordo com o contrato ou pedido inicial.
III. Importação de mercadorias em substituição das mercadorias mencionadas em I e II acima:
A) em uma remessa subsequente;
B) na mesma remessa.
4. Tendo em vista que, segundo a natureza da avaria e o tipo das mercadorias, as circunstâncias podem variar de modo incontável, a presente Nota Explicativa não se propõe estabelecer detalhadamente as diferenças entre as noções de "totalmente avariadas" e "parcialmente avariadas" para fins de valoração.
Tratamento aplicável na valoração
I. Mercadorias avariadas
A) As mercadorias estão totalmente avariadas, sem nenhum valor
5. Na medida em que a legislação nacional preveja a reexportação, o abandono ou a destruição das mercadorias, não haverá obrigação de pagar direitos e impostos de importação (ver igualmente a Norma 6 do Anexo F.6 da Convenção de Quioto).
B) As mercadorias estão parcialmente avariadas, com um valor puramente residual, como desperdícios
6. Quando as mercadorias forem reexportadas, abandonadas ou destruídas, como na letra A) acima, não haverá obrigação de pagar tributos.
7. Entretanto, se o importador aceita as mercadorias o Acordo deve ser aplicado como segue:
Artigo 1: O preço efetivamente pago ou a pagar não se reporta às mercadorias avariadas efetivamente importadas, e, portanto, o Artigo 1 não pode ser aplicado. No entanto, se somente uma parte da remessa está avariada, poderia ser aceito como valor de transação o percentual do preço total correspondente à quantidade de mercadorias não avariadas em relação ao total das mercadorias compradas. A parte avariada da remessa será valorada segundo um dos demais métodos especificados no Acordo, na ordem de aplicação prescrita, tal como indicado a seguir.
Artigo 2: Na maioria dos casos, será pouco provável que uma remessa avariada possa ser valorada com base no valor de transação de mercadorias idênticas, isto é, mercadorias avariadas vendidas para exportação para o país de importação. O que não quer dizer, entretanto, que este critério deva ser completamente ignorado, posto que alguns produtos se prestam a essas soluções.
Artigo 3: As observações feitas sobre o Artigo 2 são igualmente aplicáveis ao Artigo 3.
Artigo 5: Se as mercadorias avariadas ou outras idênticas ou similares são vendidas no país de importação, no mesmo estado em que são importadas, e se preenchidas as demais condições do artigo, o valor aduaneiro das mercadorias avariadas poderia ser devidamente determinado segundo o método dedutivo. Se as mercadorias são reparadas antes de sua venda, e se o importador o solicite, o valor poderia ser determinado segundo o disposto no Artigo 5.2, tendo em conta os gastos do reparo.
Artigo 6: Este artigo não pode ser aplicado, visto que as mercadorias avariadas não são assim produzidas.
Artigo 7: Ainda que existam possibilidades, conforme indicado acima, de determinar o valor aduaneiro de mercadorias avariadas segundo métodos prioritários na ordem de aplicação, pode-se conjeturar que a maioria dos casos seria tratada segundo as disposições do Artigo 7. Neste suposto, o valor deve ser determinado segundo critérios razoáveis consistentes com os princípios e as disposições gerais do Acordo, com base nos dados disponíveis no país de importação.
8. O método de valoração que se há de utilizar segundo o Artigo 7 poderá significar uma aplicação flexível do Artigo 1, quer dizer no exemplo citado:
a) um preço renegociado (tendo presente que para chegar a este preço pode-se ter em consideração uma indenização por parte do vendedor, ou o fato de que o vendedor queira evitar os gastos que incorreria caso as mercadorias fossem devolvidas, ou ambos);
b) o preço total inicialmente pago ou a pagar, menos a quantia equivalente a um dos seguintes elementos:
i) a avaliação de um perito independente do comprador e do vendedor;
ii) o custo dos reparos ou da restauração;
iii) a indenização efetuada pela companhia de seguros.
Cabe assinalar que a indenização pelo seguro não oferece, necessariamente, a medida exata da depreciação decorrente da avaria, posto que podem influir em seu montante circunstâncias alheias como, por exemplo, uma diferença, a maior ou a menor, entre o valor real e o valor segurado, ou negociações com a companhia. Não obstante, a indenização pela companhia de seguros ao comprador não influi na aceitação pela Aduana de um preço reduzido em razão da avaria sofrida pelas mercadorias na importação. Em outras palavras, ainda que o preço efetivamente pago ou a pagar ao vendedor não varie, posto que a indenização pela avaria deve ser tratada como um assunto distinto entre a companhia de seguros e o importador, o valor das mercadorias deve ser determinado com base no estado em que são importadas.
II. Mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato
A) Reexportação, abandono ou destruição
9. Na medida em que a legislação nacional preveja a reexportação, o abandono ou a destruição das mercadorias, não há obrigação de pagar direitos e impostos de importação (ver a Norma 8 do Anexo F.6 da Convenção de Quioto).
B) O importador fica com as mercadorias
10. Se o importador fica com as mercadorias, mesmo tendo descoberto ao recebê-las que não estão conformes com as estipulações do contrato, as razões dessa não conformidade influirão no valor aduaneiro. Neste caso, podem ocorrer duas situações: ou se cometeu erro na remessa das mercadorias (por exemplo, uma remessa de luvas de lã em vez de um pedido de suéteres) ou, mesmo que tenham sido remetidas as mercadorias realmente pedidas, as mesmas não estão conformes com as estipulações do pedido inicial, e o comprador reclama ao vendedor alguma forma de reembolso.
11. i) Erro de mercadorias:
Artigo 1: Se não existe uma venda para exportação, o valor de transação não pode ser aplicado.
Artigo 2: Aplicável, com base no valor de transação de mercadorias idênticas, se houver.
Artigo 3: Na ausência de um valor de transação de mercadorias idênticas, pode ser aplicado o valor de transação de mercadorias similares.
Artigo 5: Na ausência de um valor de transação determinado de acordo com os Artigos 2 ou 3, um valor pode ser devidamente apurado segundo o método dedutivo, se as mercadorias são revendidas no mesmo estado em que são importadas, ou se o importador assim o solicite, de conformidade com o disposto no Artigo 5.2.
Artigo 6: O valor computado poderia ser aplicado para respeitar a ordem de prioridade prescrita. Entretanto, cada caso deverá ser examinado para decidir sobre a aplicabilidade deste artigo, tendo em conta, especialmente, a primeira frase do Artigo 6.2.
Artigo 7: Na ausência de um valor determinado segundo os artigos precedentes, haverá de se aplicar o Artigo 7. No exemplo citado, poderia ser aceito um preço pactuado e pago pelo importador em relação as luvas, mesmo que após a efetiva importação, aplicando de maneira flexível o Artigo 1 (ver, no entanto, a observação feita no item 8 a) do presente documento).
ii) Mercadorias em desacordo com as especificações negociadas
Podem ocorrer diversas situações segundo o grau de entendimento ou desentendimento entre o comprador e o vendedor. Por exemplo, o vendedor pode empreender ações, diretamente ou através de terceiros, para restabelecer a conformidade das mercadorias, ou pode conceder ao comprador uma indenização alheia as próprias mercadorias. Por outro lado, o vendedor pode manifestar sua discordância quanto a falta de conformidade com as estipulações, ou, também o comprador pode exigir do vendedor uma compensação, mais pelo prejuízo sofrido por causa da falta de conformidade do que pela discordância entre as mercadorias pedidas e aquelas entregues. Entretanto, do ponto de vista da valoração aduaneira, subsiste o preço efetivamente pago ou a pagar e, visto que o Acordo não prevê disposições especificas para essas situações, o valor será determinado, desde que atendidas as demais condições, com base no valor de transação segundo o Artigo 1. Nada do conteúdo deste item impede considerar as "mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato" como "mercadorias remetidas por erro" e de aplicar-lhes o tratamento previsto no item i) anterior.
III. Mercadorias em substituição
12. A) Em uma remessa subsequente
Na remessa das mercadorias em substituição, podem ocorrer duas possibilidades:
a) as mercadorias são faturadas pelo preço inicial, ajustando-se, em separado, o pagamento pelas mercadorias inicialmente remetidas; ou
b) as mercadorias são faturadas a título gratuito.
No caso a), desde que preenchidas as demais condições, o preço constituirá a base para a determinação do valor aduaneiro nos termos do Artigo 1.
Quando as mercadorias em substituição forem enviadas gratuitamente, como em b), dever-se-á considerá-las como mercadorias importadas em cumprimento da transação inicial; nesses casos convém aceitar o preço fixado naquela transação para a determinação do valor aduaneiro segundo o Artigo 1, sendo o tratamento aplicável a primeira remessa objeto de consideração em separado.
B) Na mesma remessa
Para certos tipos de mercadorias é uma prática comercial comum incorporar a remessa uma quantidade de artigos "gratuitos" em substituição de mercadorias que, conforme tem demonstrado a experiência, estejam sujeitas a deterioração, dano ou avaria durante o transporte; do mesmo modo, na remessa pode ser excedida um pouco a quantidade das mercadorias pedidas, porque, por exemplo, se sabe que as extremidades podem ser danificadas durante o transporte. Nesses casos, há que se aceitar que o preço de venda cobre a quantidade total expedida, sem proceder a nenhuma valoração diferente em relação as "adições gratuitas", nem levar em conta na valoração a quantidade excedente.
Nota Explicativa 4.1
exame da vinculação segundo o Artigo 15.5, lido em conjunto com O Artigo 15.4
1. O Artigo 15.4 elenca somente oito situações nas quais, para os fins do Acordo, as pessoas serão consideradas como vinculadas.
2. O Artigo 15.5 estabelece, ademais, que as pessoas que forem associadas em negócios, pelo fato de uma ser o agente, distribuidor ou concessionário exclusivo da outra (doravante denominada agente exclusivo), qualquer que seja a designação utilizada, serão consideradas como vinculadas, para os fins de Acordo, somente se se enquadrarem em alguns dos critérios enunciados no Artigo 15.4.
3. A redação do Artigo 15.5 do Acordo tem dois objetivos. O primeiro é o de estabelecer uma clara distinção do conceito sustentado em certos sistemas de valoração, de que os agentes exclusivos estão, por sua natureza, vinculados com seus fornecedores.
4. De outro lado, reconhece-se que as pessoas designadas como agentes exclusivos não deverão, somente por esse fato, ser consideradas como não vinculadas se, na realidade, atenderem a um dos critérios do Artigo 15.4. Portanto, o segundo objetivo do Artigo 15.5 é que a vinculação entre as partes seja considerada unicamente com base no disposto no Artigo 15.4.
5. As pessoas que querem se tornar associadas em negócios, porque uma delas deseja ser o agente exclusivo da outra, poderão estabelecer contato de maneiras bem diversas, ou por meio de anúncios em revistas e jornais de economia, ou por outras vias de comunicação existentes no mundo dos negócios. As negociações serão entabuladas e, na maioria dos casos, celebrados contratos escritos estipulando os termos e as condições do acordo de agenciamento exclusivo.
6. Pode-se supor a ocorrência de três situações. Na primeira trata-se de um fabricante/vendedor conhecido e conceituado, cujos produtos são muito procurados no país de importação. É óbvio que nessas circunstâncias, o fabricante/vendedor estará em posição mais forte para negociar, e os termos do contrato ser-lhe-ão mais favoráveis, no que respeita as condições e obrigações, do que ao agente exclusivo. Entretanto, diga-se de passagem, os preços das mercadorias serão também, inevitavelmente, mais elevados.
7. A segunda situação é a oposta: o importador é uma empresa importante com uma rede de distribuição, venda e serviços igualmente importante em um mercado lucrativo. Neste caso, nas negociações o importador terá mais força para impor as condições e obrigações ao fornecedor. Ademais, é provável que o fornecedor aceite preços um pouco mais baixos para poder auferir as vantagens inerentes à importante rede de distribuição e venda do importador. A terceira situação está entre estes dois extremos: as partes entabulam e concluem suas negociações em condições mais equitativas.
8. Nesses casos, o contrato resultante constituirá um fator determinante, supondo que tenha sido livremente subscrito, geralmente, com cláusulas de rescisão e de prorrogação, e aplicáveis segundo o direito civil do país interessado, em caso de descumprimento das condições ou obrigações por uma das partes.
9. No entanto, o importante é determinar se os termos ou as condições do contrato atendem a algum dos critérios do Artigo 15.4. Haverá casos em que um contrato que conceda uma representação exclusiva estabeleça, efetivamente, uma vinculação, por exemplo, no sentido do Artigo 15.4 a), ao comportar uma cláusula relacionada à nomeação de uma pessoa de uma empresa a cargo de responsabilidade ou direção em uma empresa da outra, ou no sentido do Artigo 15.4 d), ou quando houver uma troca de ações (de 5% ou mais). É possível conceber que certos contratos criem uma terceira entidade, o que traria a baila as disposições do Artigo 15.4 f) e g), e ainda outros uma associação em negócios no sentido do Artigo 15.4 b). Por outro lado, é razoável supor que esses contratos não criarão, normalmente, vinculação de empregador e empregado segundo o Artigo 15.4 c), nem de família no sentido do Artigo 15.4 h).
10. É possível concluir, então, com bastante certeza, que as estipulações do contrato indicarão claramente se são aplicáveis ou não as disposições em questão do Acordo.
11. Entre as disposições do Artigo 15.4 que definem a vinculação, resta examinar a do Artigo 15.4 e) que estabelece a existência de vinculação quando uma pessoa controlar direta ou indiretamente a outra. A Nota Interpretativa ao Artigo 15.4 e) enuncia que "para os fins deste Acordo, entender-se-á que uma pessoa controla outra quando a primeira estiver, de fato ou de direito, numa posição de impor limitações ou ditar ordens à segunda".
12. Obviamente, deve-se proceder com muita cautela, para que uma interpretação errônea dessa disposição não acarrete resultados indesejáveis, quando forem considerados os termos e as condições de contratos livremente concluídos entre pessoas que, de outro modo, não estejam vinculadas. Os exemplos dados nos parágrafos 6 e 7 anteriores evocam situações em que os termos e as condições dos contratos são bem mais favoráveis a uma das partes, que estaria juridicamente em situação de impor à outra parte o respeito a seus direitos contratuais. Entretanto, em qualquer contrato, verbal ou escrito, inclusive no mais simples, uma das partes se encontra sempre em situação de estabelecer certos direitos, obrigações e outras cláusulas que serão impostas juridicamente à outra parte.
13. Por exemplo, em um contrato simples de entrega de mercadorias a um dado preço, ambas as partes esperam ver cumpridos seus direitos e obrigações legais, quer dizer, uma deve entregar as mercadorias e a outra deve pagar um preço. O que não quer dizer que entre estas partes exista uma vinculação no sentido do Artigo 15.4 e). Inclusive em uma relação contratual mais complexa, na qual o vendedor, em razão do royalty a pagar sobre a mercadoria importada, possui o direito de estabelecer e verificar o sistema contábil utilizado pelo importador para justificar os royalties, o fato de exercer este direito não criará em si uma vinculação no sentido do Artigo 15.4 e).
14. Pode-se concluir que o Acordo não visa criar uma vinculação a partir de cada contrato ou acordo que, por sua própria natureza, estabeleça os direitos ou as obrigações legais decorrentes da aplicação da legislação nacional. Por conseguinte, a redação da Nota Interpretativa ao Artigo 15.4 e) deve, normalmente, ser considerada como aplicável a situações que não se enquadram naquelas usualmente encontradas nos contratos celebrados por um comprador e um vendedor ou em acordos usuais de distribuição e que supõem que uma pessoa se encontra em situação de impor limitações ou ditar ordens em áreas essenciais relacionadas com a direção das atividades da outra.
15. O possível controle e existência de uma situação de impor limitações ou ditar regras, acarreta problemas de diferentes natureza e extensão que devem ser resolvidos tomando como base os elementos de fato, próprios de cada situação.
Nota Explicativa 5.1
comissões de confirmação
Observações gerais
1. Os exportadores procuram se proteger contra o risco financeiro da falta de pagamento pelas mercadorias e pelos serviços fornecidos no comércio internacional, por meio de serviços financeiros, que incluem a confirmação para garantia dos pagamentos. Dispõem de diversas formas de serviços financeiros para preveni-los contra o risco da falta de pagamento ou da insolvência de um comprador. Obviamente, esses serviços podem variar nos distintos países; entretanto, geralmente dão origem a um pagamento a um intermediário (com frequência um banco) que, mediante remuneração, aceitará o risco em nome do exportador. Os pagamentos efetuados por esses serviços são denominados frequentemente "comissões de confirmação". Não obstante, podem receber outras denominações nos diferentes países.
Comissões de confirmação
2. A confirmação ou a garantia do pagamento pelas mercadorias pelo comprador pode ser efetuada mediante serviços bancários normais, entidades públicas, companhias de seguro ou empresas comerciais especializadas nesses assuntos.
3. A situação costuma ser a seguinte: um comprador abre uma carta de crédito com o seu próprio banco. Entretanto, pode ocorrer que o vendedor desconfie da fiabilidade e qualidade da carta de crédito emitida pelo banco do comprador. Por conseguinte, procura confirmar a carta de crédito por outro banco (geralmente em seu próprio país) o qual lhe garante contra o risco da falta de pagamento pelo banco do comprador. A remuneração que o banco cobra pelos seus serviços é denominada comissão de confirmação.
4. Existem empresas comerciais especializadas denominadas companhias de confirmação (confirming houses) que atuam por conta de compradores ou vendedores. Entre a variedade de serviços que prestam, também garantem o pagamento. A comissão que cobram pelos seus serviços é denominada, com frequência, comissão de confirmação.
Tratamento aplicável na valoração
5. O tratamento aplicável em matéria de valoração às comissões de confirmação constitui uma questão muito complexa, por estar relacionado com diversas práticas financeiras cuja definição é possível que não seja uniforme em todos os países.
6. A prática corrente é quando um vendedor que incorrer em tais gastos, queira recuperar o importe da comissão de confirmação cobrando-o de um comprador. Na grande maioria das vezes, o fará incluindo o custo da comissão diretamente em seu preço pelas mercadorias. Nesse caso, a comissão de confirmação ficará incluída no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, e nenhuma disposição do Acordo permite deduzi-la quando da determinação do valor de transação.
7. Em outros casos, o importe das comissões de confirmação ficará identificado em separado, ou na fatura emitida pelo vendedor pela venda das mercadorias, ou em uma fatura separada que este ou uma companhia de confirmação remeta ao comprador.
8. Um exame das situações evocadas demonstra que o tipo de atividade que origina o pagamento de uma comissão de confirmação não está contemplado nas disposições do Artigo 8 do Acordo, nem como "comissão", com base no Artigo 8.1 a), nem como "seguro", conforme o Artigo 8.2 c). As comissões de confirmação equiparam-se mais a prêmios de seguro contra o risco da falta de pagamento pelas mercadorias que a comissões, no sentido estrito da palavra. Do mesmo modo, o seguro mencionado no Artigo 8.2 c), seria unicamente aquele incorrido pelo transporte das mercadorias importadas, conforme observado na Opinião Consultiva 13.1. Por conseguinte, a questão que necessita ser examinada é se os pagamentos pelas comissões de confirmação formam parte do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
9. A Nota Interpretativa ao Artigo 1 e o parágrafo 7 do Anexo III estabelecem claramente que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar, direta ou indiretamente, pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. Este preço compreende todos os pagamentos efetivamente realizados ou a realizar, como condição de venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 10 desta Nota Explicativa, se a confirmação do instrumento de pagamento das mercadorias importadas redunda em benefício do vendedor, porque é um pagamento que assegura ao vendedor contra o risco da falta de pagamento pelo banco do comprador, e se as comissões de confirmação são pagas pelo comprador ao vendedor ou a um terceiro, como condição da venda das mercadorias importadas, o preço efetivamente pago ou a pagar compreenderia a comissão de confirmação.
10. Às vezes, um comprador, por iniciativa própria, remete ao vendedor uma carta de crédito confirmada e irrevogável com o objetivo, principalmente, de assegurar a conclusão do contrato de venda. Os gastos de comissão, neste caso, serão pagos pelo comprador diretamente a companhia de confirmação. Nestas circunstâncias, uma vez que o contrato de venda não impõe condição alguma e o beneficiário é mais o comprador que o vendedor, a quantia paga pela comissão de confirmação não faria parte do preço efetivamente pago ou a pagar.
Nota Explicativa 6.1
distinção entre o termo "manutenção" na nota ao Artigo 1 e o termo "garantia"
1. A Nota ao Artigo 1, em seus parágrafos relativos ao "preço efetivamente pago ou a pagar" estipula, entre outras coisas, que o valor aduaneiro não deve incluir encargos relativos a manutenção, executados após a importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais, desde que estes sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
2. Posto que o Acordo não define especificamente o conceito de "manutenção", é preciso entendê-lo em sua acepção comum.
3. As obras consultadas dão as seguintes definições do termo "manutenção":
- "o cuidado ou a conservação de um bem em bom estado, incluído o custo de reparos normais que são necessários e apropriados, de tempo em tempo, para esse fim". (Black's Law Dictionary, 6ª Edição, 1990, página 953); ou
- com relação a bens, entende-se por "manutenção" "as despesas incorridas para conservar o potencial de uso do bem durante sua vida útil originalmente estimada; estas despesas são consideradas como despesas periódicas ou custos do produto". (Black's, pág. 954); ou
- a "ação de conservar algo em bom estado, de proporcionar o que for necessário para esse fim"; o "serviço de uma firma encarregada de manter os equipamentos e materiais" (Petit Larrouse Illustre, 1987).
4. A questão foi levantada para saber se o termo "manutenção", utilizado na Nota ao Artigo 1, abarcava a garantia. Esta questão é examinada a seguir.
5. A diferença entre "garantia e "manutenção" é a seguinte:
- a manutenção é uma forma de cuidado preventivo de bens tais como instalações e equipamentos industriais, de modo que sejam mantidos conformes a um padrão que os permita desempenhar as funções para as quais foram adquiridos;
- a garantia que se aplica a mercadorias tais como veículos automotores e aparelhos elétricos cobre as despesas de reparo de defeitos (peças e mão-de-obra) ou de substituição e está sujeita a certas condições que o seu detentor deve satisfazer. Se não forem preenchidas essas condições, a garantia pode ser anulada. A garantia cobre os vícios ocultos dos bens, quer dizer, os defeitos que não deveriam existir e que impedem o emprego dos bens ou reduzem sua utilidade.
- a manutenção deve sempre ser executada, enquanto a garantia somente entra em jogo em caso de avaria ou de insuficiência do funcionamento dos bens.
6. Portanto, a diferença entre os dois conceitos é clara, e o termo "manutenção" utilizado na Nota do Artigo 1 não pode ser aplicado a garantias.
Comentário 1.1
MERCADORIAS IDÊNTICAS OU SIMILARES PARA FINS DO ACORDO
1. Este Comentário examina a questão das mercadorias idênticas e similares no contexto geral da aplicação dos Artigos 2 e 3.
2. Os princípios em questão estão enunciados no Artigo 15, segundo o qual "mercadorias idênticas" são aquelas mercadorias iguais em todos os aspectos, inclusive:
a) características físicas;
b) qualidade; e
c) reputação comercial.
As pequenas diferenças na aparência não impedem que sejam consideradas idênticas as mercadorias que, em tudo o mais, se conformem à definição.
3. "Mercadorias similares" são aquelas que, embora não sejam iguais em todos os aspectos, possuem:
a) características semelhantes; e
b) composições semelhantes
o que lhes permite:
c) cumprir as mesmas funções; e
d) ser comercialmente intercambiáveis.
Para determinar se as mercadorias são similares, há que se levar em consideração, dentre outros fatores, sua qualidade, reputação e a existência de uma marca registrada.
4. O Artigo 15 também prevê que somente as mercadorias produzidas no mesmo país que as mercadorias objeto de valoração podem ser consideradas como idênticas ou similares a estas, e especifica que as mercadorias produzidas por uma pessoa diversa daquela que tenha produzido as mercadorias objeto de valoração somente devem ser levadas em conta quando não existirem mercadorias idênticas ou similares produzidas pela mesma pessoa que as mercadorias objeto de valoração. Referido artigo prevê, ademais, que as expressões "mercadorias idênticas" ou "mercadorias similares" não compreendem mercadorias em que tenham incorporados ou contenham projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, bem como planos e esboços executados no país de importação.
5. Antes de estudar a aplicação desses princípios, seria conveniente examinar a determinação de mercadorias idênticas ou similares no contexto geral da aplicação dos Artigos 2 e 3. Parece pouco provável que esses dois artigos venham a ser aplicados com freqüência, visto que o Artigo 1 será aplicado à grande maioria das importações. Nos casos em que os Artigos 2 ou 3 sejam aplicados, podem ser necessárias consultas entre a Aduana e o importador com a finalidade de estabelecer um valor de acordo com um desses artigos. Com base nessas consultas e nas informações obtidas de outras fontes a Aduana poderá determinar que as mercadorias, caso existam, poderão ser consideradas idênticas ou similares para os efeitos do Acordo. Em numerosos casos, a resposta a esta questão será manifestamente evidente, de sorte que não será necessário investigar o mercado ou celebrar consultas com os importadores.
6. Os princípios do Artigo 15 devem ser aplicados considerando as circunstâncias particulares do mercado das mercadorias objeto de comparação. Ao proceder a essa determinação, as questões que poderão ser colocadas variarão em função da natureza das mercadorias comparadas e das diferenças nas condições comerciais. Para se chegar a decisões razoáveis, será necessária uma análise dos elementos de fato em cada caso particular, à luz dos princípios enunciados no Artigo 15.
7. Os exemplos seguintes visam ilustrar a aplicação dos princípios para determinar o caráter idêntico ou similar das mercadorias de acordo com o Artigo 15; não são destinados a formar parte de uma série de decisões sobre casos específicos. Cada exemplo tem alcance limitado; além das condições enunciadas em cada um dos exemplos, devem ser preenchidas, evidentemente, aquelas outras do Artigo 15 para que as mercadorias possam ser consideradas como idênticas ou similares.
Exemplo 1
Chapas de aço de composição química, acabamento e dimensão idênticos, importadas para diferentes finalidades.
Ainda que o importador utilize algumas das chapas para carrocerias de automóveis e outras para revestimentos de fornos, todavia, as mercadorias são idênticas.
Exemplo 2
Papel de parede importado por decoradores de interiores e por distribuidores atacadistas.
Papel de parede, idêntico sob todos os aspectos, é considerado idêntico para os efeitos do Artigo 2 do Acordo, mesmo que tenha sido importado a preços diferentes por decoradores de interiores, de um lado, e por atacadistas distribuidores, de outro.
Embora as diferenças de preço possam indicar diferenças na qualidade ou na reputação comercial, fatores esses que devem ser levados em consideração quando se trata de determinar se as mercadorias são idênticas ou similares, o preço em si mesmo não constitui um fator desta classe. Evidentemente, é possível que, para a aplicação do Artigo 2, seja necessário efetuar ajustes para levar em conta as diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou a quantidade.
Exemplo 3
Pulverizadores de inseticida para jardim, desmontados, e mercadorias do mesmo modelo, já montados.
O pulverizador consiste de duas partes desmontáveis: 1) uma bomba e um bico afixado a uma tampa; e 2) um reservatório para o inseticida. Para usar o pulverizador, deve-se desmonta-lo, encher o reservatório com inseticida, e rosquear a tampa; assim, o pulverizador estará pronto para uso. Os pulverizadores objeto de comparação são idênticos em todos os aspectos, inclusive em suas características físicas, qualidade e renome, exceto que em um caso estão montados e no outro, desmontados.
Uma operação de montagem impede normalmente que as mercadorias montadas e desmontadas sejam consideradas como idênticas ou similares; porém quando, como neste caso, as mercadorias são concebidas para serem montadas e desmontadas no curso normal de sua utilização, a natureza da operação de montagem não impede que sejam consideradas como idênticas.
Exemplo 4
Bulbos de tulipas da mesma dimensão, porém de variedades diferentes, que produzem flores da mesma cor e possuem forma e dimensão aproximadamente iguais.
Posto que os bulbos não são da mesma variedade, não são mercadorias idênticas; entretanto, como produzem flores da mesma cor, possuem forma e dimensão aproximadamente iguais e como são comercialmente intercambiáveis, por isso são mercadorias similares.
Exemplo 5
Câmaras de ar importadas de dois fabricantes distintos.
Câmaras de ar da mesma faixa de dimensões são importadas de dois fabricantes diferentes estabelecidos no mesmo país. Mesmo que os fabricantes utilizem marcas registradas diferentes, as câmaras de ar produzidas por ambos são do mesmo tipo, da mesma qualidade, gozam da mesma reputação comercial e são utilizadas por fabricantes de veículos automotores no país de importação.
Uma vez que as câmaras de ar apresentam marcas registradas diferentes, não são iguais sob todos os aspectos e, portanto, não devem ser consideradas como idênticas segundo o Artigo 15.2 a).
Embora não sejam iguais em todos os aspectos, as câmaras de ar possuem características e composição semelhantes que lhes permitem cumprir as mesmas funções. Posto que as mercadorias são do mesmo tipo, da mesma qualidade, gozam da mesma reputação comercial e estão providas de uma marca registrada, deveriam ser consideradas similares, embora sejam de diferentes marcas registradas.
Exemplo 6
Comparação entre peróxido de sódio, de qualidade comum, utilizado para branqueamento e peróxido de sódio, de qualidade superior, utilizado para fins de análise.
O peróxido de sódio de qualidade superior e fabricado mediante um processo que utiliza matéria-prima de extrema pureza, sob a forma de pó; por isso, é muito mais caro do que o peróxido de sódio comum. Este não pode substituir aquele de qualidade superior, porque não é suficientemente puro para fins de análise, tampouco é muito solúvel e nem se apresenta sob a forma de pó. Uma vez que as mercadorias não são iguais sob todos os aspectos, não são idênticas. Quanto à similaridade, o produto de qualidade superior não será utilizado para branqueamento, nem para a produção em grande escala de produtos químicos, já que o seu preço é proibitivo para essas operações. Embora as duas variedades de peróxido de sódio apresentem características e composição semelhantes, entretanto, não são comercialmente intercambiáveis, visto que o de qualidade comum não seria utilizado para fins de análise.
Exemplo 7
Tinta para a impressão de papel e tinta para a impressão de papel e o estampado de têxteis.
Para que sejam similares no sentido dos Artigos 3 e 15.2 b) do Acordo, as mercadorias devem ser, entre outras coisas, comercialmente intercambiáveis. Uma tinta de uma qualidade que serve unicamente a impressão de papel não seria similar a uma tinta de outra qualidade que serve tanto para a impressão de papel como para o estampado de têxteis, mesmo que esta última fosse comercialmente aceitável para a indústria de impressão de papel.
Comentário 2.1
mercadorias objeto de subsídios ou de incentivos À exportação
1. Em termos gerais, os subsídios e os incentivos a exportação são instrumentos da política comercial na forma de ajuda econômica concedida pelos governos, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas ou a órgãos administrativos com a finalidade de fomentar a produção, a industrialização ou a exportação de um produto. A esse respeito, há que se observar o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias que consta do Anexo 1A do Acordo pelo qual se estabelece a OMC.
2. O citado Acordo, em seu Artigo 32.1 estipula que "não poderá ser adotada nenhuma medida específica contra um subsídio de outro signatário, se não estiver em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, conforme interpretado pelo presente Acordo". Entretanto, uma nota de rodapé esclarece que esse parágrafo não objetiva impedir a adoção de medidas em virtude de outras disposições pertinentes do Acordo Geral, quando se apresentem questões quanto ao tratamento aplicável aos subsídios com base no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII (AVA).
3. Trata-se, em primeiro lugar, de determinar se um preço subsidiado pode de fato ser aceito para fins de estabelecer um valor de transação nos termos do Artigo 1. No caso de mercadorias subsidiadas, como em qualquer outro caso, o valor de transação pode ser rejeitado se descumprida alguma das condições enunciadas no Artigo 1.1. A questão é saber se um subsídio pode ser considerado como uma condição ou contraprestação de que dependam a venda ou o preço e cujo valor não pode ser determinado. Entretanto, dado que o conceito básico do Acordo se refere a transação entre o comprador e o vendedor e tudo o mais que ocorra, direta ou indiretamente, entre ambos, uma condição ou contraprestação neste contexto deve ser interpretada como uma obrigação entre o comprador e o vendedor. Por via de consequência, o simples fato de que a venda seja subsidiada não é suficiente para que seja aplicável o Artigo 1.1 b).
4. Outra questão é a de se estabelecer se o montante do subsídio pode ser considerado como parte do pagamento total. A Nota Interpretativa ao Artigo 1 do Acordo de Valoração estipula que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a ser efetuado pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. Um subsídio recebido pelo vendedor de seu governo não é um pagamento efetuado pelo comprador e, portanto, não faz parte do preço efetivamente pago ou a pagar.
5. Uma última questão a ser respondida, a propósito do tratamento aplicável aos subsídios, é se o preço efetivamente pago ou a pagar pelo comprador pode ser acrescido do montante do subsídio para os efeitos de determinação do valor de transação. O Artigo 8.4 do Acordo estabelece que, na determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento pode ser adicionado ao preço efetivamente pago ou a pagar, a exceção daqueles previstos no referido artigo; ora, dado que um subsídio não pode ser considerado como equivalente a qualquer dos elementos mencionados no Artigo 8, não é possível fazer um ajuste a esse título.
6. Do exposto, decorre que o tratamento aplicável na valoração de mercadorias subsidiadas é o mesmo que aquele aplicado às outras mercadorias.
Comentário 3.1
mercadorias objeto de dumping
1. O Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 define o dumping como a introdução de produtos de um país no comércio de outro país a um preço inferior ao seu valor normal; estipula, igualmente, que o dumping deve ser condenado e pode ser neutralizado ou evitado quando causar ou ameace causar um prejuízo importante a uma indústria estabelecida no território de uma Parte contratante ou quando retardar sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional.
2. Em conformidade com a Introdução Geral do Acordo de Valoração, as Partes reconhecem "que os procedimentos de valoração não devem ser utilizados para combater o dumping". Portanto, quando for presumida ou demonstrada a existência de dumping, o procedimento adequado para combatê-lo será a aplicação das normas antidumping vigentes no país de importação. Portanto, não há possibilidade de:
a) rejeitar o valor de transação como base para a valoração aduaneira das mercadorias objeto de dumping, a menos que não seja preenchida uma das condições enunciadas no Artigo 1.1;
b) acrescer ao valor de transação uma quantia que leve em conta a margem de dumping.
3. Do exposto, resulta que o tratamento aplicável na valoração das mercadorias objeto de dumping é o mesmo reservado às mercadorias importadas a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas.
Comentário 4.1
cláusulas de revisão de preços
1. Na prática comercial, alguns contratos preveem uma cláusula de revisão de preços, segundo a qual o preço é fixado apenas provisoriamente, ficando o preço definitivo a pagar sujeito a certos fatores previstos nas disposições do contrato.
2. A situação pode se apresentar de diferentes maneiras. A primeira é aquela em que as mercadorias são expedidas após o decurso de um prazo considerável do momento do pedido original (é o caso de bens de capital produzidos sob encomenda); o contrato especifica que o preço final será determinado com base em uma fórmula acordada que leve em conta acréscimos ou diminuições do custo de elementos como: mão de obra, matérias-primas, despesas gerais e outros fatores que intervenham na produção das mercadorias.
3. A segunda situação é aquela em que as mercadorias encomendadas são fabricadas e expedidas durante um determinado período de tempo; tendo em conta que as especificações do contrato são semelhantes àquelas descritas no parágrafo 2 supra, o preço definitivo da primeira remessa é diferente da última e de todas as outras, embora cada preço derive da mesma fórmula especificada no contrato original.
4. Outra situação é aquela em que o preço das mercadorias tenha sido fixado provisoriamente, porém novamente de conformidade com as disposições do contrato de venda, o preço definitivo depende de um exame ou de uma análise no momento da entrega (por exemplo, do grau de acidez dos óleos vegetais, da proporção de metal nos minérios, do teor puro da lã etc.).
5. O valor de transação das mercadorias importadas, definido no Artigo 1 do Acordo, baseia-se no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias. Segundo a Nota Interpretativa a este artigo, o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor pelas mercadorias importadas. Por conseguinte, nos contratos com cláusulas de revisão de preços, o valor de transação das mercadorias importadas deve ser baseado no preço definitivo total pago ou a pagar de conformidade com as estipulações contratuais. Dado que o preço efetivamente a pagar pelas mercadorias importadas pode ser determinado com base nos dados especificados no contrato, as cláusulas de revisão de preços, do tipo das descritas neste comentário, não devem ser consideradas como uma condição ou contraprestação cujo valor não possa ser determinado (ver Artigo 1.1 b) do Acordo).
6. Na prática, quando as cláusulas de revisão de preços já tiverem produzido pleno efeito no momento da valoração, nenhum problema surge, posto que se conhece o preço efetivamente pago ou a pagar. A situação e diferente quando as cláusulas de revisão de preços dependem de variáveis que intervém algum tempo após a importação das mercadorias.
7. Entretanto, posto que o Acordo recomenda que a valoração aduaneira se baseie, na medida do possível, no valor de transação das mercadorias objeto de valoração, e dado que o Artigo 13 prevê a possibilidade de retardar a determinação definitiva do valor aduaneiro, mesmo quando não seja sempre possível determinar o preço a pagar no momento da importação, as cláusulas de revisão de preços não deverão, por si só, impedir a determinação do valor das mercadorias segundo o Artigo 1 do Acordo.
Comentário 5.1
mercadorias reimportadas após a exportação temporária para elaboração, transformação ou reparo
1. Por ocasião do despacho aduaneiro na reimportação de mercadoria exportada temporariamente para elaboração, transformação, ou reparo no exterior, as legislações nacionais podem ou não prever a isenção total ou parcial dos direitos e outros gravames exigíveis na importação. Contudo, em ambos os casos, o valor das mercadorias reimportadas deve, evidentemente, ser determinado em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo.
2. As diversas situações em que se concede uma isenção total ou parcial estão cobertas pela expressão "exportação temporária para aperfeiçoamento passivo", que se encontra definida no Anexo E.8 da Convenção de Quioto, como segue:
"... o regime aduaneiro que permite exportar temporariamente mercadorias que se encontram em livre circulação, no território aduaneiro, para serem submetidas, no estrangeiro, a transformação, elaboração ou reparação, e reimportadas, em seguida, com isenção total ou parcial de direitos e impostos de importação".
3. Quando essas dispensas forem aplicáveis, a questão que se coloca é de saber se, no momento da importação, os produtos podem ser considerados como uma categoria distinta de importações cujo tratamento constitui uma questão de técnica aduaneira e não de valoração, ou se, pelo contrário, podem e devem ser valoradas no momento de sua importação como qualquer outra mercadoria.
4. Cabe observar a este respeito que, segundo as disposições que preveem a isenção, o crédito tributário correspondente aos direitos e impostos pode, às vezes, ser constituído deduzindo-se do montante dos direitos e impostos de importação aplicáveis sobre o valor total das mercadorias reimportadas, o montante dos direitos e impostos de importação que corresponda as mercadorias temporariamente exportadas no momento de sua importação. A constituição do crédito tributário pode ser, alternativamente, baseada no acréscimo de valor resultante do aperfeiçoamento das mercadorias reimportadas apropriado às mercadorias temporariamente exportadas e a transformação efetuada no exterior. Ademais, em alguns casos, a alíquota aplicável dependerá do valor das mercadorias reimportadas que deverá ser então estabelecido para esse fim.
5. Em todos esses casos, será necessário determinar o valor total das mercadorias tais como são reimportadas, de conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo (o mesmo que para as importações aludidas no item 1 retro). O método utilizado para esse fim, assim como o resultado obtido, deve ser uniforme para todas as administrações. O tratamento das mercadorias segundo qualquer disposição relativa a isenção de direitos constitui matéria distinta da valoração aduaneira.
6. Os seguintes exemplos ilustram as diferentes situações que podem ocorrer.
Exemplos:
i) O importador X de máquinas-ferramentas no país I importa determinadas máquinas especializadas, fabricadas no exterior. Por ocasião da importação, essas máquinas haviam sido equipadas com motores elétricos fornecidos por X ao exportador E.
ii) O importador X no país I importa camisas masculinas. O tecido das camisas é fornecido por X ao exportador E, que se encarrega somente da confecção e do suprimento de acessórios (botões, linhas e etiquetas).
iii) O importador X importa no país I engrenagens de plástico. Estes produtos foram fabricados no exterior pelo exportador E, a partir de material de moldagem em poliamida fornecido por X.
iv) A firma X no país I importa uma máquina-ferramenta após tê-la enviado ao exterior para reparo; na reimportação, a firma X paga somente os custos de reparo ao exportador E.
7. É evidente em todos esses casos que tanto a transação que dá origem à importação das mercadorias em questão, como o preço dela resultante, não se referem as mercadorias no mesmo estado em que estas são importadas, mas apenas aos materiais utilizados e aos serviços prestados pelo fabricante estrangeiro e, às vezes, somente aos serviços.
8. Entretanto, há que se ter em conta os pontos a seguir.
9. O Artigo 8.1 b) do Acordo estabelece que, na determinação do valor de transação das mercadorias importadas, deverá ser incluído o valor, devidamente apropriado, de certos bens e serviços, sempre que o comprador, direta ou indiretamente, os tenha fornecido gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas.
10. É assim possível estabelecer um valor de transação com base nas disposições dos Artigos 1 e 8, aplicados conjuntamente, em casos semelhantes aos ilustrados nos exemplos i) a iii), nos quais se pode dizer que ocorreu uma venda, e sempre que concorram as circunstâncias estabelecidas no Artigo 1, o valor de transação assim determinado será o valor aduaneiro das mercadorias no estado em que são importadas.
11. Situações como as evocadas no exemplo iv) tratam mais de prestação de serviços, embora, à primeira vista, pareçam tratar de um caso diferente. Entretanto, há que se ter presentes as seguintes considerações:
- A todas as mercadorias reimportadas deverá ser aplicado, na medida do possível, o mesmo tratamento para fins de valoração aduaneira, especialmente em virtude da declaração da Introdução Geral do Acordo, segundo a qual "o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais, e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre as fontes de suprimento";
- A intenção fundamental do Acordo é de utilizar, o máximo possível, para fins de valoração aduaneira, o valor de transação estabelecido nos termos dos Artigos 1 e 8;
- A Opinião Consultiva 1.1 sobre o conceito de "venda" no Acordo estabelece que é possível alcançar uma uniformidade de interpretação e aplicação, tomando-se o conceito de "venda" no seu sentido mais amplo, para ser determinado somente segundo as disposições dos Artigos 1 e 8, aplicados conjuntamente.
12. A argumentação precedente permite concluir que as mercadorias importadas após reparo no exterior devem ser tratadas, para fins de valoração, da mesma forma que aquelas resultantes de uma transformação ou de uma elaboração. De outro modo, dever-se-á observar a ordem hierárquica prevista no Acordo. Posto que, no caso particular de uma operação de reparo, é pouco provável que possa ser aplicado um dos outros métodos estabelecidos no Acordo; o Artigo 7 seria aplicável, por exemplo, com base na interpretação flexível dos Artigos 1 e 8, tomados conjuntamente.
13. Obviamente, as administrações que aplicam as regras de valoração aduaneira nesse contexto têm plena liberdade para conceder isenções de direitos em virtude da legislação nacional.
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