INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.055, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU 08/12/2021

 

Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de:

I - restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB;

II - restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS);

III - ressarcimento e compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e

IV - reembolso de quotas de salário-família e de salário-maternidade.

Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à restituição e à compensação relativas a:

I - contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;

d) instituídas a título de substituição; e

e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e

II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração e outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

Art. 4º A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 5º A RFB efetuará a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração somente caso o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Art. 6º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto no caso de arrecadação direta.

Art. 7º Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) - não poderão ser objeto de restituição.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 8º A restituição poderá ser efetuada mediante:

I - requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II - processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

§ 1º O requerimento a que se refere o inciso I do caput será formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, caso não seja possível utilizar o programa PER/DCOMP.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo.

§ 3º O pedido de restituição dos tributos administrados pela RFB abrangidos pelo regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, será formalizado por meio do aplicativo "Restituição do Empregador Doméstico", disponível no Portal e-CAC, no site da RFB da Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

Art. 9º No caso de pessoa jurídica, a restituição deverá ser requerida pelo estabelecimento matriz.

Art. 10. Na hipótese de requerimento formalizado pelo representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, se for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Art. 11. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.

Art. 12. Poderá requerer a restituição das contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 2º, desde que lhe tenham sido descontadas indevidamente:

I - o empregado, inclusive o doméstico;

II - o trabalhador avulso;

III - o contribuinte individual;

IV - o produtor rural pessoa física;

V - o segurado especial; e

VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Parágrafo único. A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, desde que comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput.

Art. 13. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

I - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do programa Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;

II - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em DAS do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), relativo à contribuição a que se refere o inciso IV do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, por meio do aplicativo "MEI" para dispositivos móveis; ou

III - na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ressalvado o disposto no art. 17.

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se também ao Microempreendedor Individual (MEI).

§ 2º O aplicativo "MEI" a que se refere o inciso II do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

§ 3º O pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto nos incisos I ou II do caput será sumariamente indeferido.

Seção III

Da Restituição na Hipótese de Sucessão ou Extinção

Art. 14. Na hipótese de óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:

I - caso haja outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, mediante:

a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;

II - caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou

III - caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não seja aplicável o disposto no inciso II do caput, mediante:

a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar.

Art. 15. No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

Art. 16. Na hipótese de extinção da sociedade, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

Seção IV

Da Restituição da Retenção Indevida ou a Maior

Art. 17. O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, recolheu o valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º, ressalvada a hipótese de que trata o art. 34.

§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:

I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada; e

III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma estabelecida no art. 64.

§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações.

Art. 18. Ressalvado o disposto no art. 17, o sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB, no pagamento ou crédito, a pessoa física ou jurídica, poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.

§ 1º Na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

§ 3º A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto no caput, deverá:

I - ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:

a) no mês da referida retenção, o valor retido; e

b) no mês da dedução, o valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) devido, líquido da dedução; e

II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CPSS e às contribuições previdenciárias a que se refere o inciso I do art. 2º.

Art. 19. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de IRPJ ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição poderá utilizar o valor retido somente na dedução do IRPJ ou da CSLL devidos ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.

Art. 20. Na hipótese de pedido de restituição relativo ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica beneficiária residente ou domiciliada no exterior, o pedido de restituição poderá ser formalizado:

I - pela beneficiária residente ou domiciliada no exterior, desde que tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e esteja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou por seu representante legalmente constituído no Brasil; ou

II - pela fonte pagadora:

a) caso esta assuma o ônus do imposto sobre a renda devido pela beneficiária; ou

b) na hipótese de que trata o art. 17, observados os requisitos previstos no § 1º do referido artigo.

§ 1º A fonte pagadora, no momento em que solicitar a restituição, deverá comprovar a existência do direito creditório e a assunção do ônus do tributo indevido ou recolhido a maior.

§ 2º A beneficiária residente ou domiciliada no exterior deverá comprovar a existência do direito creditório e poderá ser intimada, inclusive, por meio do seu representante legalmente constituído no Brasil.

§ 3º O pedido de restituição de que trata o inciso I do caput será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I.

§ 4º O pedido de restituição de que trata o inciso II do caput será formalizado por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I.

§ 5º O pagamento da restituição de que trata este artigo será efetuado com observância do disposto no art. 154.

Seção V

Das Demais Disposições Relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e à CPSS

Art. 21. Caso não seja efetuada a devolução prevista no art. 17 nem a dedução prevista no art. 18, a pessoa física poderá requerer à RFB a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.

§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não tributável, declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.

§ 2º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do IRRF no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.

Art. 22. A restituição ou a compensação do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como de valores pagos indevidamente a título de quotas do IRPF, será requerida ou declarada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV.

Parágrafo único. A restituição do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de décimo terceiro salário referente a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.

Art. 23. O contribuinte ou o representante por ele autorizado poderá requerer o pagamento do valor relativo ao imposto a restituir apurado na DIRPF e não resgatado no período em que esteve disponível na instituição financeira ou de pagamento.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser formalizado por meio do formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível no Portal e-CAC, no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

§ 2º Caso não seja possível a utilização do formulário eletrônico previsto no § 1º, o pedido poderá ser apresentado por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I.

§ 3º A instituição de pagamento referida no caput é a de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 24. O requerimento de que trata o art. 23 será indeferido caso:

I - o contribuinte não tenha apresentado a DIRPF;

II - o imposto a restituir tenha sido resgatado anteriormente;

III - não tenha sido apurado imposto a restituir na DIRPF; ou

IV - o pedido tenha sido formalizado após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de disponibilização, pela instituição financeira ou de pagamento, do imposto a restituir.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, caso o requerente, depois de cientificado do indeferimento do requerimento, informar à RFB não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo administrativo para fins de apuração do fato na instituição financeira ou de pagamento que efetuou o pagamento e a restituição ficará condicionada ao resultado desse processo.

Art. 25. Na hipótese de deferimento do pedido de restituição, esta será efetuada somente depois de adotados os procedimentos relativos à compensação de ofício previstos na Seção IX do Capítulo V.

Art. 26. Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou a maior da CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à restituição do valor correspondente.

§ 1º O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a restituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.

§ 2º O valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

§ 3º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, e o valor restituído deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física relativa ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

Seção VI

Da Restituição e da Compensação do Saldo Negativo do IRPJ e da CSLL

Art. 27. Os saldos negativos do IRPJ e da CSLL poderão ser objeto de restituição no caso de:

I - apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;

II - apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e

III - apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Art. 28. O pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

§ 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

Seção VII

Da Restituição e da Compensação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Retidas na Fonte

Art. 29. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, no caso em que não seja possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração.

§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução a que se refere o caput no caso em que o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados nesse mês.

§ 3º A restituição poderá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, e a compensação poderá ser declarada por meio do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.

Seção VIII

Da Restituição Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação

Art. 30. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp), poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação da declaração.

Art. 31. A restituição dos valores a que se refere o art. 30 será requerida por meio do formulário Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, constante do Anexo II.

Seção IX

Da Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

Art. 32. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 90, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 33.

Parágrafo único. Na hipótese da falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se:

I - comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante; e

II - a empresa contratante não estiver obrigada à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Art. 33. A empresa contratada que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e possuir saldo de retenção em seu favor, após a dedução de que trata o art. 91, poderá requerer a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf.

Art. 34. Na hipótese de a empresa contratante que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser por ela formalizado ou pela empresa contratada.

Parágrafo único. Caso o pedido seja feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:

I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, na qual conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior; e

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

Art. 35. A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I.

Seção X

Da Restituição de Receita não Administrada pela RFB

Art. 36. No caso de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS, o pedido de restituição formalizado perante unidade da RFB será encaminhado ao órgão ou à entidade responsável pela administração da receita, a fim de que seja decidido o direito à restituição.

§ 1º Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da RFB competente para realizar a restituição, no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem os referidos acréscimos legais caso não previstos na decisão.

§ 2º A restituição de que trata esta Seção será efetuada pela unidade da RFB competente somente depois de observados os procedimentos relativos à compensação de ofício, previstos na Seção IX do Capítulo V.

Seção XI

Da Restituição do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (TUM)

Art. 37. A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante requerimento específico, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, a ser apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

Parágrafo único. Será sumariamente indeferido o pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto no caput.

Art. 38. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Art. 39. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica à restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido protocolado até a data de início da vigência do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014.

CAPÍTULO III

DO RESSARCIMENTO

Seção I

Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos do IPI

Art. 40. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos do IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

Art. 41. Os créditos do IPI que remanescerem da dedução de que trata o art. 40 ao final de um período de apuração poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração.

Art. 42. Alternativamente à manutenção na escrita fiscal de que trata o art. 41, os créditos do IPI poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, caso se refiram a:

I - créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;

II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e

III - créditos presumidos do IPI previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do art. 15 do referido Decreto.

§ 1º Os créditos do IPI transferidos na forma prevista neste artigo poderão ser utilizados somente para dedução de débitos do IPI.

§ 2º A transferência dos créditos do IPI de que trata o caput deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, na qual constem:

I - o valor dos créditos transferidos;

II - o período de apuração a que se referem os créditos; e

III - a fundamentação legal da transferência dos créditos.

§ 3º O estabelecimento que transferir os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]".

§ 4º O estabelecimento que receber os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]" e com a indicação do número da nota fiscal que documenta a transferência.

§ 5º A transferência dos créditos presumidos do IPI previstos nos incisos I e III do caput, por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto, será realizada mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que receber os créditos, que deverão ser escriturados pelo estabelecimento matriz em seu livro Diário, na forma prevista no § 3º.

Art. 43. Na hipótese de remanescerem, ao final do trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação, a pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento do saldo credor ou utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB.

§ 1º São passíveis de ressarcimento ou de compensação somente os créditos do IPI escriturados no trimestre-calendário de referência do pedido de ressarcimento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Podem compor o saldo credor passível de ressarcimento ou de compensação somente:

I - os créditos do IPI relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;

II - os créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 1996, e na Lei nº 10.276, de 2001, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e

III - os créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, nos termos do art. 15 do referido Decreto, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz.

§ 3º Os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso II do § 2º poderão ter seu ressarcimento requerido ou sua compensação declarada à RFB somente depois da entrega, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração.

Art. 44. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser formalizados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, mediante a utilização:

I - do programa PER/DCOMP; ou

II - do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.

§ 1º O pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre-calendário, depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação.

§ 2º No período de apuração em que o pedido de ressarcimento for apresentado à RFB, o estabelecimento que escriturou os respectivos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.

§ 3º A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento, exceto no caso de crédito presumido de estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.

Art. 45. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação, no caso de crédito do IPI, poderão ser entregues somente depois de transmitida a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao caso dos créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 43 apurados por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.

Art. 46. É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.

Parágrafo único. O representante legal da pessoa jurídica que formalizar pedido de ressarcimento deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação referida no caput.

Seção II

Do Ressarcimento a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares

Art. 47. Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisição dos referidos produtos.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será requerido pela interessada por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I.

§ 2º No caso de requerimento de missão diplomática ou de repartição consular, o direito creditório será reconhecido somente se a legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.

Seção III

Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Art. 48. O disposto nesta Seção aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação somente nos casos previstos na legislação.

Art. 49. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:

I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;

II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;

III - às receitas decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; ou

IV - às receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do § 4º do referido dispositivo.

§ 1º O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se, também, aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.

Art. 50. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de:

I - aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;

II - aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

III - aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 8 de maio de 2013.

Art. 51. Poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no:

I - art. 33 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, vinculados a exportação, nos termos do § 7º do referido dispositivo;

II - art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;

III - art. 55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, vinculados a exportação, nos termos do § 8º do referido dispositivo;

IV - art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;

V - art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação;

VI - art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, vinculados a exportação;

VII - art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013; e

VIII - inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

Art. 52. A parcela do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 49, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação.

§ 1º A parcela do crédito presumido a que se refere o caput será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, mediante aplicação, ao valor total do crédito presumido, da relação percentual existente entre a receita de venda, vinculada aos custos, às despesas e aos encargos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 49, e a receita total, vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidas em cada mês.

§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido de que trata este artigo deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos.

Art. 53. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização:

I - do programa PER/DCOMP; ou

II - do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.

§ 1º O pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto.

§ 2º A declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.

Art. 54. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no inciso I do caput do art. 49, remanescentes do desconto de débitos das referidas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser objeto de compensação.

§ 1º Após o encerramento do trimestre-calendário, os créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de declaração de compensação, desde que precedida da formalização do pedido de ressarcimento.

§ 2º O pedido de ressarcimento a que se refere o § 1º deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente, líquido das utilizações por desconto ou compensação.

Art. 55. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação, no caso de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão ser entregues somente depois de transmitida a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o art. 54, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre calendário.

Art. 56. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre-calendário que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. O representante legal da pessoa jurídica, ao formalizar pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito requerido não se encontra na situação referida no caput.

Seção IV

Do Ressarcimento e da Compensação dos Créditos do Reintegra

Art. 57. A pessoa jurídica que apurar créditos no âmbito do Reintegra de que trata a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, poderá utilizá-los somente mediante pedido de ressarcimento em espécie ou de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput poderão ser apurados somente a partir de 1º de outubro de 2014.

Art. 58. O pedido de ressarcimento relativo aos créditos apurados no âmbito do Reintegra será formalizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I.

§ 1º O pedido de ressarcimento poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o respectivo crédito e da averbação do embarque.

§ 2º O pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

§ 3º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será considerada a data de saída constante da nota fiscal de venda.

§ 4º A pessoa jurídica que formalizar o pedido de ressarcimento deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento.

§ 5º Os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.

§ 6º O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.

§ 7º É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.

§ 8º O representante legal da pessoa jurídica que formalizar o pedido de ressarcimento deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 7º.

§ 9º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

§ 10. A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

CAPÍTULO IV

DO REEMBOLSO

Art. 59. O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, caso em que deverá ser declarado em GFIP, ressalvado o disposto no art. 60.

§ 1º Se o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.

§ 2º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, esse poderá ser compensado ou ser objeto de restituição.

§ 3º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

Art. 60. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.

§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

§ 2º Poderão ser objeto de pedido de reembolso:

I - o saldo remanescente em favor da empresa depois de efetuada a dedução a que se refere o caput; ou

II - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, caso a empresa não efetue a dedução a que se refere o caput.

Art. 61. Caso o reembolso tenha por objeto valores não declarados ou declarados incorretamente na GFIP ou no eSocial, o deferimento do pedido ficará condicionado à retificação das informações.

Art. 62. O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III.

Art. 63. Aplica-se o disposto neste Capítulo aos valores relativos ao salário-maternidade de que trata o § 3º do art. 394-A do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pagos à gestante ou à lactante afastada de atividades consideradas insalubres e que não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa.

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação

Art. 64. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV.

§ 2º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a apresentação da declaração de compensação, ainda que:

I - o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou

II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.

§ 3º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 65. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

Parágrafo único. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Art. 66. Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na declaração de compensação.

Art. 67. O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação:

I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou

II - no caso de deferimento do pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo.

Art. 68. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder o total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante:

I - pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); ou

II - pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 69. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da declaração de compensação.

§ 1º A compensação total ou parcial do débito será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.

§ 2º Se houver acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção.

Art. 70. A compensação, declarada à RFB, de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

Art. 71. Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, exceto nos casos excepcionados em legislação específica.

Art. 72. A compensação prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no inciso I do art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, entre débitos relativos a tributos administrados pela RFB e os créditos financeiros de que tratam as referidas leis, será efetuada com observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 21 de maio de 2020.

Seção II

Da Compensação Não Homologada

Art. 73. O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação.

§ 1º Se não ocorrer o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, exceto no caso de apresentação da manifestação de inconformidade prevista no art. 140.

§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

Art. 74. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, no percentual de:

I - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; ou

II - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, se comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

§ 2º A multa a que se refere o inciso II do § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

§ 3º O lançamento de ofício das multas isoladas previstas nos §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Seção III

Da Compensação Não Declarada

Art. 75. É vedada e será considerada não declarada a compensação do crédito que:

I - seja de terceiros;

II - se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

III - se refira a título público;

IV - seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

V - não se refira a tributos administrados pela RFB; ou

VI - tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 1º Será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação seja considerada não declarada nas hipóteses previstas neste artigo no percentual de:

I - 75% (setenta e cinco por cento); ou

II - 150% (cento e cinquenta por cento), se comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo determinado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

§ 3º O lançamento de ofício das multas isoladas previstas neste artigo será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 76. Além das hipóteses previstas no art. 75 e nas leis específicas de cada tributo, é vedada e será considerada não declarada a compensação que tiver por objeto:

I - o débito apurado no momento do registro da DI ou da Duimp;

II - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

V - o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;

VI - o saldo a restituir apurado na DIRPF;

VII - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

VIII - o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

IX - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

X - o valor informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que a compensação esteja pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

XI - os tributos apurados na forma do Simples Nacional;

XII - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN;

XIII - o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM;

XIV - o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal, observado o disposto no parágrafo único;

XV - os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;

XVI - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

XVII - as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, caso a compensação de que trata a Seção I deste Capítulo seja efetuada por sujeito passivo que não utilize o eSocial para apuração das referidas contribuições;

XVIII - os tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 2015;

XIX - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; ou

XX - o débito dos demais tributos administrados pela RFB:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, com crédito concernente às referidas contribuições; ou

b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

Parágrafo único. O procedimento fiscal a que se refere o inciso XIV do caput restringe-se ao distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).

Art. 77. Considera-se não declarada, também, a compensação efetuada pelo sujeito passivo sem a utilização do programa PER/DCOMP, em inobservância ao disposto no art. 160.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, caso o contribuinte apresente nova declaração de compensação em conformidade com a legislação tributária, não se aplica o disposto no inciso IV do art. 76.

Art. 78. A compensação considerada não declarada implicará:

I - a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de ofício ou confessados; e

II - a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.

Parágrafo único. À compensação considerada não declarada não se aplica o disposto nos arts. 65, 73 e 140, sem prejuízo do disposto no art. 144.

Art. 79. Caso a compensação seja considerada não declarada em relação a parte dos débitos informados na declaração de compensação, somente a essa parcela será dado o tratamento previsto nesta Seção.

Seção IV

Da Compensação de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de DI ou Duimp

Art. 80. A compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI ou de Duimp será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deverá ser precedida do pedido de restituição a que se refere o art. 31.

Seção V

Da Compensação de IRRF Relativo a Juros sobre Capital Próprio e de IRRF Incidente sobre Pagamento Efetuado a Cooperativas

Art. 81. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto sobre a renda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de IRRF na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do art. 64.

§ 2º O crédito de IRRF a que se refere o caput:

I - que não for utilizado, durante o período de apuração em que houve a retenção, na compensação de débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada; e

II - não é passível de restituição.

Art. 82. O crédito do IRRF incidente sobre o pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos respectivos cooperados ou associados pessoas físicas.

§ 1º O crédito a que se refere o caput que, ao longo do ano-calendário da retenção, não tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou associados pessoas físicas, poderá ser objeto de pedido de restituição, depois do encerramento do referido ano-calendário, ou ser utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º A compensação de que trata este artigo será efetuada pela cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, na forma prevista no § 1º do art. 64.

Seção VI

Da Compensação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados, e Álcool Etílico Combustível (Cide-Combustíveis)

Art. 83. O valor da Cide-Combustíveis pago por pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno ou pago diretamente pelo importador, no caso de importação, poderá ser objeto de compensação pela pessoa jurídica adquirente ou importadora desses produtos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às aquisições no mercado interno e às importações de hidrocarbonetos líquidos que:

I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e

II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:

I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1º; ou

II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da Cide-Combustíveis na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

§ 3º A compensação de que trata o caput está limitada ao valor:

I - efetivamente pago na importação; ou

II - incidente sobre a operação de venda no mercado interno.

§ 4º A pessoa jurídica adquirente de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumos na fabricação de seus produtos.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com incidência da Cide-Combustíveis", com especificação do valor da contribuição incidente.

§ 6º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica adquirente mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV.

§ 7º Não é passível de restituição o valor da Cide-Combustíveis referido no caput.

Seção VII

Da Compensação de Contribuições Previdenciárias pelo Sujeito Passivo que Não Utilizar o eSocial para Apuração das Contribuições

Art. 84. O crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I do art. 2º apurado pelo sujeito passivo, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá ser utilizado na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, observado o disposto no art. 89.

§ 1º É vedada a compensação do crédito a que se refere o caput, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

§ 4º A compensação prevista no caput poderá ser realizada, também, com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional.

Art. 85. A compensação de que trata esta Seção deve ser informada em GFIP, na competência de sua efetivação, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A compensação de débitos da CPRB com os créditos a que se refere o art. 84 será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, observado o disposto no inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.

Art. 86. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos.

Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Art. 87. Na hipótese de compensação indevida, se ficar comprovada a falsidade da declaração apresentada, o sujeito passivo estará sujeito à multa isolada, aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicado em dobro sobre o valor total do débito indevidamente compensado.

Art. 88. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

Art. 89. O disposto nesta Seção aplica-se somente à compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.

Seção VIII

Da Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

Art. 90. Ressalvado o disposto no art. 91, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, vedada a compensação das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto no art. 85, ou poderá ser objeto de restituição, na forma prevista nos arts. 32 a 35.

§ 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

§ 5º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser por elas efetuada, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

§ 6º No caso de a retenção e o recolhimento serem feitos no CNPJ do consórcio, somente esse poderá realizar a compensação ou apresentar o pedido de restituição.

Art. 91. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

I - declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º Para fins do disposto no caput:

I - a dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb; e

II - será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 2º O sujeito passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente, na forma estabelecida no art. 33, ou utilizá-lo em declaração de compensação, na forma estabelecida no art. 64.

Seção IX

Da Compensação de Ofício

Art. 92. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

§ 1º Na hipótese de haver débito, inclusive débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação efetuada por meio de procedimento de ofício.

§ 2º Não se aplica a compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo.

§ 3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, ao final do qual seu silêncio será considerado como aquiescência.

§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuá-la reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

§ 5º Se houver concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

§ 7º No caso de pessoa jurídica, a verificação da existência do débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

§ 8º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.

Art. 93. Na hipótese de restituição das contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º, arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será realizada com débitos vencidos e exigíveis das referidas contribuições, na ordem crescente dos prazos de prescrição.

Art. 94. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos créditos de que trata o art. 92 ou do saldo remanescente da compensação de que trata o art. 93, caso exista, no âmbito da RFB ou da PGFN, débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º confessados em GFIP, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente:

I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;

III - a ordem crescente dos prazos de prescrição; e

IV - a ordem decrescente dos montantes devidos.

Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre os referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.

Art. 95. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 94 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:

I - o débito das contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º confessado em GFIP, na ordem estabelecida no art. 93; e

II - o débito de natureza não tributária.

Art. 96. Para fins de compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, momento em que se considera efetuada a compensação:

I - da efetivação da compensação, no caso de débito:

a) relativo às contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º; ou

b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou

II - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.

Art. 97. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada com obediência à proporcionalidade entre o principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.

Seção X

Disposições Comuns

Art. 98. No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que a compensação for efetuada de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à RFB adotar os seguintes procedimentos:

I - debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e

II - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, caso devidos.

§ 1º Na hipótese em que a compensação for considerada não homologada ou não declarada, os procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser revertidos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, no caso de crédito relativo ao Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins.

Art. 99. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB:

I - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;

II - certificará, se for o caso:

a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e

b) no processo de cobrança, o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, se for o caso, o saldo remanescente do débito; e

III - expedirá aviso de cobrança, caso haja saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, caso haja saldo remanescente a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.

CAPÍTULO VI

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa.

Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V;

II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;

III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;

IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;

V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e

VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado.

§ 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.

Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:

I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;

II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;

III - a decisão judicial transitou em julgado;

IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e

V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.

Art. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.

Art. 105. O pedido de habilitação do crédito será indeferido caso:

I - as pendências a que se refere o § 2º do art. 102 não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou

II - os requisitos constantes do art. 103 não sejam atendidos.

Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.

Art. 107. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação de crédito decorrente de decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

Art. 108. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de que trata a Seção VII do Capítulo V.

CAPÍTULO VII

DA RETIFICAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DO PEDIDO DE REEMBOLSO E DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

Art. 109. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação, formalizados pelo sujeito passivo com utilização:

I - do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida mediante documento retificador gerado por meio do referido programa; e

II - de formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida mediante formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 110. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo somente se estiverem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.

Parágrafo único. A retificação não será admitida caso formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

Art. 111. A retificação da declaração de compensação será admitida somente se forem verificadas inexatidões materiais no preenchimento do referido documento.

Art. 112. A retificação da declaração de compensação não será admitida se tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da declaração de compensação à RFB.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova declaração de compensação.

§ 2º Para fins de verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da declaração de compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na declaração de compensação original.

§ 3º As restrições previstas no caput não se aplicam caso a declaração de compensação retificadora seja apresentada à RFB:

I - no mesmo dia da apresentação da declaração de compensação original; ou

II - até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.

Art. 113. Admitida a retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 73 será a data da apresentação da declaração de compensação retificadora.

Art. 114. A retificação da declaração de compensação não altera a data de valoração prevista no art. 69, que permanecerá sendo a data da apresentação da declaração de compensação original.

Art. 115. O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da declaração de compensação, formalizados pelo sujeito passivo com utilização:

I - do programa PER/DCOMP, deverá ser solicitado mediante pedido de cancelamento gerado por meio referido programa; ou

II - de formulário, nas hipóteses em que admitido, deverá ser solicitado mediante requerimento, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 116. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente se pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento a que se refere o caput não será admitido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

Art. 117. A retificação e o cancelamento da declaração de compensação também não serão admitidos se formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.

Art. 118. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto neste Capítulo, a declaração de compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso, em relação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 119. A decisão relativa ao pedido de restituição, ao pedido de ressarcimento e ao pedido de reembolso, caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 120. A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 121. A decisão relativa à compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 122. A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no art. 134.

Seção II

Do Crédito Decorrente de Cancelamento ou Retificação de Declaração de Importação

Art. 123. A decisão relativa ao pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp caberá à unidade responsável pela análise da retificação ou do cancelamento da declaração.

Art. 124. A restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 125. Para fins de compensação do crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI ou de Duimp:

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 123; e

II - a decisão relativa à compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Seção III

Do Crédito Relativo ao Comércio Exterior

Art. 126. A decisão relativa ao pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

Art. 127. A restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 128. Na compensação de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI ou de Duimp:

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 126; e

II - a decisão relativa à compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Seção IV

Do Crédito Relativo ao AFRMM ou à TUM

Art. 129. Aplica-se o disposto nos arts. 119 e 120 ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

Art. 130. Aplica-se o disposto nos arts. 126 e 127 ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior.

Seção V

Do Crédito Relativo ao IPI

Art. 131. A decisão relativa ao pedido de restituição e ao pedido de ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou o referido crédito.

Art. 132. A restituição e o ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição ou do ressarcimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

Art. 133. A decisão relativa à compensação de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

Art. 134. A compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

Art. 135. A decisão relativa ao pedido de ressarcimento de crédito de IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte, e o respectivo ressarcimento caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.

Seção VI

Do Crédito Relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Art. 136. A decisão relativa ao pedido de restituição de crédito relativo ao ITR e a respectiva restituição caberão à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

Art. 137. A decisão relativa à compensação de crédito relativo ao ITR caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o local em que estiver localizado o imóvel.

Seção VII

Do Crédito Relativo à Receita não Administrada pela RFB e ao IRPF não Resgatado na Rede Bancária

Art. 138. A restituição de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS e do saldo a restituir apurado na DIRPF, que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na instituição financeira ou de pagamento, será promovida pela DRF ou pela Delegacia Especializada da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.

Seção VIII

Das Equipes Especializadas

Art. 139. As competências de que trata esta Instrução Normativa poderão ser exercidas por equipes especializadas regionais ou nacionais.

CAPÍTULO IX

DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA

Art. 140. O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu seu pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, ou contra a decisão que não homologou a compensação por ele efetuada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da referida decisão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 1º A manifestação de inconformidade prevista no caput deverá atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 2º Caso seja apresentada manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação da multa de ofício a que se refere o art. 74, os recursos deverão ser decididos, preferencialmente, de forma simultânea.

§ 3º No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o inciso I do § 1º do art. 74, ainda que não impugnada a referida exigência.

§ 4º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.

§ 5º O disposto no caput aplica-se à manifestação de inconformidade contra a decisão que considerar indevida a compensação de contribuições previdenciárias.

Art. 141. No âmbito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor a que se refere o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado, em última instância, por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica.

Art. 142. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, exceto na hipótese prevista no art. 141.

Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.

Art. 143. A manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente a referida manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação.

Art. 144. O sujeito passivo poderá apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a decisão que:

I - indeferiu o pedido de habilitação de crédito decorrente de ação judicial; ou

II - considerou não declarada a compensação.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 2º O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Caso não reconsidere a decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.

Art. 145. Os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, serão decididos, em última instância, pelos titulares das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

Art. 146. É definitiva a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que não admitir pedido de retificação ou cancelamento de pedido de restituição, pedido de ressarcimento, pedido de reembolso ou declaração de compensação.

Art. 147. No caso de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS, a discussão administrativa será realizada de acordo com a legislação aplicável ao órgão ou à entidade competente para decidir quanto ao direito à restituição.

CAPÍTULO X

DA VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 148. O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:

I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

II - for entregue a declaração de compensação ou for efetivada a compensação na GFIP; ou

III - for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I e II do art. 96.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, será considerada disponibilizada a quantia ao sujeito passivo:

I - no caso de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, no mês em que o recurso for disponibilizado no banco ou na instituição de pagamento; e

II - nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.

Art. 149. Para fins de cálculo dos juros previstos no caput do art. 148, será observado como termo inicial da incidência no caso de:

I - pagamento indevido ou a maior, o mês subsequente ao do pagamento;

II - restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da referida declaração;

III - declaração de saída definitiva do País, o mês seguinte ao da data de caracterização da condição de não residente;

IV - declaração de encerramento de espólio, o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da lavratura da escritura pública;

V - saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins retidas na fonte, o mês subsequente ao da retenção;

VII - compensação da Cide-Combustíveis, o mês subsequente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos;

VIII - pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e de contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;

IX - crédito referente à retenção de contribuição previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada, o 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

X - reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência em que o direito à percepção do salário-família ou do salário-maternidade tenha sido reconhecido pela empresa;

XI - desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência em que o desconto tenha ocorrido; e

XII - crédito do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se refere o § 1º do art. 82, a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente ao da retenção do imposto.

§ 1º Na hipótese de pagamento indevido ou a maior, caso o pagamento tenha sido efetuado:

I - antes de 1º de janeiro de 1996, o termo inicial da valoração do crédito será o mês de janeiro de 1996; e

II - entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, o termo inicial da valoração do crédito será a data da efetivação do pagamento.

§ 2º Na hipótese de restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física, o termo inicial da valoração do crédito será:

I - o mês de janeiro de 1996, caso a declaração seja referente ao exercício de 1995 ou a exercícios anteriores; e

II - o mês de julho de 2020, caso a declaração seja referente ao exercício de 2020.

§ 3º Na hipótese de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, caso a declaração seja referente:

I - ao exercício de 1995 ou a exercícios anteriores, o termo inicial da valoração do crédito será o mês de janeiro de 1996;

II - aos exercícios de 1996 ou 1997, o termo inicial da valoração do crédito será a data prevista para a entrega da declaração; e

III - aos exercícios de 1998 a 2007, o termo inicial da valoração do crédito será o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração.

Art. 150. As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas acrescidas dos juros compensatórios a que se refere o caput do art. 148.

Art. 151. Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo:

I - se a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;

II - no caso de compensação de ofício ou compensação declarada pelo sujeito passivo, se a data de valoração do crédito ocorrer no mesmo mês da origem do direito creditório;

III - no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o disposto no art. 152; e

IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se referem o art. 81 e o caput do art. 82, respectivamente.

Art. 152. Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de que trata o caput do art. 148.

§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo inicial o 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original.

§ 2º O termo final da valoração do crédito objeto de pedido de ressarcimento deverá ser:

I - na hipótese de ressarcimento, quando a quantia for disponibilizada ao contribuinte;

II - na hipótese de compensação declarada, quando houver a entrega da declaração de compensação original; e

III - na hipótese de compensação de ofício, quando ela for considerada efetuada.

Art. 153. Caso quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287 (oito mil duzentos e oitenta e sete décimos de milésimo de real):

I - os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos; e

II - os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou de restituição, apurados anteriormente à data prevista no caput.

§ 1º O valor resultante da conversão referida no caput constituirá a base de cálculo dos juros previstos no art. 148.

§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito passivo antes de 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor devidamente convertido em reais, nos termos do caput, e sobre ele não incidirão os juros previstos no art. 148.

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO

Art. 154. O pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

§ 1º O pagamento a que se refere o caput poderá ser realizado mediante crédito em conta de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 2013, de titularidade do beneficiário em instituição financeira ou em instituição de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

§ 2º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar a instituição, a agência, se houver, e o número da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado.

§ 3º O pagamento de restituição devida a contribuinte que não possua conta bancária ou de pagamento no Brasil e seja:

I - residente no exterior será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração; e

II - incapaz será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.

Art. 155. Compete à instituição financeira ou de pagamento que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no CPF ou no CNPJ, constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou à sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescido dos juros previstos no art. 148, sem prejuízo da imposição das demais sanções previstas em legislação específica.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 156. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:

I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e

II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

Art. 157. Na hipótese de a declaração de compensação formalizada por meio do programa PER/DCOMP ser transmitida à RFB em dia não útil, o referido documento será considerado entregue, para fins do disposto no § 2º do art. 73 e arts. 75, 76 e 148, no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de sua transmissão.

Art. 158. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação formalizados por meio do programa PER/DCOMP poderão ser apresentados com assinatura digital mediante certificado digital válido.

§ 1º A pessoa jurídica deverá apresentar os pedidos e a declaração a que se refere o caput com assinatura digital no caso de:

I - declaração de compensação;

II - pedido de restituição, exceto se relativo a créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

III - pedido de ressarcimento.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação dos referidos pedidos e declaração.

Art. 159. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso será sumariamente indeferido caso o sujeito passivo não utilize o programa PER/DCOMP para formalizá-lo, observado o disposto no art. 160.

Art. 160. Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o sujeito passivo poderá utilizar os formulários a que se refere o art. 163 para formalizar seus pedidos de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional.

§ 1º A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a que se refere o caput:

I - a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no programa PER/DCOMP; ou

II - a existência de falha no programa PER/DCOMP que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou da declaração de compensação.

§ 2º A falha a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena de aplicação do disposto no art. 77 ou no art. 159.

Art. 161. A compensação será considerada não declarada e o pedido de restituição, o pedido de reembolso ou o pedido de ressarcimento será sumariamente indeferido, caso a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP decorra de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.

Art. 162. A documentação comprobatória do direito creditório deverá ser anexada aos formulários a que se refere o art. 163.

Art. 163. Ficam aprovados os formulários:

I - Pedido de Restituição ou de Ressarcimento - Anexo I;

II - Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação - Anexo II;

III - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade - Anexo III;

IV - Declaração de Compensação - Anexo IV; e

V - Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado - Anexo V.

Parágrafo único. A RFB disponibilizará os formulários a que se refere o caput em seu site na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

Art. 164. Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017;

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 30 de novembro de 2017;

III - o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017;

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.776, de 28 de dezembro de 2017;

V - os arts. 2º a 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de junho de 2018;

VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.959, de 9 de junho de 2020; e

VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.993, de 20 de novembro de 2020.

Art. 165. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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