INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRFB Nº 1.800, DE 21 DE MARÇO DE 2018
DOU
22/03/2018
Dispõe
sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação
de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento
de órgãos, entidades e peritos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de
outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo
único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º A perícia para
identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar e a emissão
de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens serão realizadas
de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
I
DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE SERVIÇOS
SOCIAIS AUTÔNOMOS
(Alterado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.851, DOU 03/12/2018)
Art. 2º O serviço de
perícia e a emissão de laudos periciais para os fins previstos no art. 1° serão
realizados: (Alterado pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.851, DOU 03/12/2018)
I - por laboratórios da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB); (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.851, DOU 03/12/2018)
II - por órgãos ou entidades da
Administração Pública ou serviços sociais autônomos previamente credenciados;
ou (Incluído pelo art. 1º,
da IN SRFB nº 1.851, DOU 03/12/2018)
III - por entidades privadas ou peritos, especializados, previamente
credenciados. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.851, DOU 03/12/2018)
Parágrafo único. A perícia prestada por
órgãos ou entidades da Administração Pública poderá ser realizada em
laboratórios instalados na unidade da RFB onde se encontra a mercadoria a ser
periciada.
Art. 3º O credenciamento
de órgãos, entidades ou peritos, o acompanhamento dos credenciados e os
serviços de perícias serão realizados sempre que a autoridade credenciadora
julgar necessário no âmbito da respectiva jurisdição.
§ 1º São autoridades
credenciadoras:
I -
em âmbito nacional, o Coordenador-Geral de
Administração Aduaneira; e
a)
o Superintendente da Receita Federal do Brasil
da respectiva região; e
b)
o chefe da unidade local de jurisdição aduaneira
da RFB.
§ 2º O
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e o Superintendente da Receita
Federal do Brasil poderão delegar:
a)
ao chefe de unidade local da RFB, a competência
para credenciamento de peritos em âmbito nacional e regional; e
b)
ao chefe de unidade local da RFB onde houver a
prestação de serviços de perícia, a competência para o gerenciamento dos
credenciados e das solicitações de perícias.
§ 3º Se houver a
delegação de que trata a alínea “b” do § 2º, a responsabilidade pela apuração
de infração cometida por credenciado será do chefe da unidade local
credenciadora quanto a fato ocorrido sob sua jurisdição. (Retificado
no DOU 26/03/2018)
Art. 4º O credenciamento
de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos
será efetivado mediante Ato declaratório Executivo (ADE) da autoridade
credenciadora. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.851, DOU 03/12/2018)
§ 1º O pedido do
credenciamento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I -
cópia do ato constitutivo do órgão ou entidade
pública, ou de sua última consolidação; e
II -
relação e qualificação profissional dos peritos que atuarão em nome do órgão ou
entidade, por área de especialização, atendidos os requisitos previstos no art.
9º.
§ 2º Aplica-se ao
credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços
sociais autônomos o disposto no art. 7°. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.851, DOU 03/12/2018)
§ 3º O órgão ou a
entidade da Administração Pública ou o serviço social autônomo credenciado
deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais
a que se refere o inciso II do § 1º, entregue à RFB no ato do credenciamento. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.885, DOU 22/04/2019)
§ 4º Ficará impedido
de realizar perícia o profissional cujo nome não consta da relação atualizada
entregue à RFB.
CAPÍTULO
II
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PRIVADAS
Art. 5º O credenciamento de
entidades privadas será realizado por meio de processo seletivo público.
§ 1º Serão exigidos no
ato da inscrição no processo seletivo a que se refere o caput:
I - habilitação
jurídica na forma prevista nos incisos I a IV do art. 6º;
II - regularidade fiscal,
nos termos do art. 7º;
III - relação nominal dos
profissionais constantes do seu quadro de funcionários ou de dirigentes,
credenciados na forma prevista no art. 9º, que realizarão as perícias e por
elas se responsabilizarão; e
IV - declaração de que a entidade não
atuará em perícia e não mantém nem manterá, diretamente ou por intermédio de
seus sócios, acionistas ou administradores, enquanto credenciada pela RFB,
vínculo:
a) de qualquer
natureza com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, empresa
vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de
mercadoria sujeita a controle aduaneiro; ou
b) de prestação de
serviço com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses
possam conflitar com o objeto desta Instrução Normativa.
§ 2º Fica vedada a
participação em novo processo seletivo de entidade cujo credenciamento para
prestação de serviços de perícia tenha sido cancelado nos 2 (dois) últimos
anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º Para firmar a
declaração a que se refere a alínea “b” do inciso IV do § 1º a entidade
poderá formalizar consulta à autoridade que autoriza o credenciamento sobre a existência
de conflito de interesses entre o objeto do contrato de prestação de serviço e
o objeto desta Instrução Normativa.
Art. 6º Deverão compor a
documentação relativa à habilitação jurídica a que se refere o inciso I do §
1º do art. 5º:
I – documento de
identificação dos dirigentes ou responsáveis legais da entidade privada;
II - registro comercial,
no caso de empresa individual;
III - se sociedade comercial, ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado no órgão
competente e, se sociedade por ações, comprovante de eleição de seus
administradores; e
IV - se sociedade civil, registro do
ato constitutivo e comprovante de eleição da diretoria em exercício.
Parágrafo único. O objeto social da
entidade requerente deverá ser compatível com a área de atuação para a qual
pretende habilitar-se.
Art. 7º A regularidade
fiscal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º será verificada
no ato do credenciamento da entidade privada e consistirá:
I - no preenchimento
de condições para emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de
negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa
da União;
II - na comprovação, pela
entidade, da regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal do domicílio ou
sede da entidade; e
III - na comprovação de
regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 8º A entidade
credenciada será responsável pelos serviços prestados, juntamente com o perito
a ela vinculado.
Parágrafo único. No caso de
desligamento de perito vinculado, a entidade credenciada deverá comunicar a
ocorrência do fato à autoridade credenciadora e apresentar a relação nominal atualizada
dos profissionais que integram seu quadro de funcionários ou dirigentes, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do desligamento.
CAPÍTULO III
DO
CREDENCIAMENTO DE PERITOS
Art. 9º O credenciamento
de peritos será realizado por meio de processo seletivo público em que serão
exigidos do candidato o preenchimento das condições para emissão da certidão de
que trata o inciso I do art. 7º e a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de
vinculação ao órgão regulador da profissão, quando existente;
II - certidão de
regularidade de situação relativa ao pagamento:
a) das
contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte individual,
expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
b)
do Imposto Sobre Serviços (ISS); e
c) das
contribuições exigidas para o exercício profissional;
III - de identificação do
candidato;
IV - currículo do candidato, instruído
com os seguintes documentos:
a) atestado do
órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao
exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, quando
for o caso;
b) certificados
dos cursos de especialização pertinentes à área técnica pretendida, com carga
horária superior a 60 (sessenta) horas/aula; e
c) comprovante de
experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área técnica pretendida,
com ou sem vínculo empregatício; e
V - declaração de que não mantém
e não manterá, enquanto credenciado pela RFB, vínculo:
a) societário ou
empregatício com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza,
despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas,
transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; e
b) empregatício
com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam
conflitar com o objeto desta Instrução Normativa;
VI - termo de adesão, no qual o perito
se compromete a cumprir todas as disposições estabelecidas nesta Instrução
Normativa, inclusive as relativas às tabelas de remuneração constantes do Anexo
Único; e
VII - outros documentos que a autoridade
credenciadora julgar necessários para garantir a prestação eficaz do serviço de
perícia.
§ 1º Fica vedada a
participação em novo processo seletivo de perito cujo credenciamento para
prestação de serviços tenha sido cancelado nos 2 (dois) últimos anos, nos
termos do § 6º do art. 76 da Lei nº10.833, de 2003.
§ 2º Para firmar a
declaração a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput o interessado
poderá formalizar consulta à autoridade que autoriza o credenciamento sobre a
existência de conflito de interesses entre o objeto do contrato de prestação de
serviço e o objeto desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
IV
DO PROCESSO SELETIVO, DA OUTORGA E DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
Art. 10. O credenciamento de
peritos autônomos ou vinculados às entidades privadas a que se refere o art.
2º compete à autoridade credenciadora e será realizado mediante processo
seletivo público, precedido de edital a ser publicado no Diário Oficial da
União (DOU) e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, que
conterá, no mínimo:
I - a indicação da
área de atuação e o quantitativo a ser credenciado, discriminado por
jurisdição, quando for o caso;
II - a relação dos
documentos exigidos, o prazo e o local de entrega desses documentos;
III - indicação expressa de que o
credenciamento será feito em caráter precário e sem vínculo empregatício com a
RFB; e
IV - data de divulgação do resultado.
Parágrafo único. O processo seletivo
destina-se à seleção de peritos ou entidades, ou de ambos, por área de atuação.
Art. 11. No processo de
seleção para credenciamento de profissionais por área de atuação serão
observados os seguintes critérios no cálculo da pontuação, para fins de
classificação:
I - tempo de
atuação como perito credenciado pela unidade local: 1 (um) ponto a cada 2
(dois) anos, limitado a 5 (cinco) pontos;
II - tempo de
experiência como empregado ou autônomo na área específica: 1 (um) ponto a cada
2 (dois) anos, limitado a 4 (quatro) pontos; e
III - participação em cursos
diretamente relacionados à área de atuação:
a) curso de
pós-graduação:
1.
lato sensu, na área específica: 1 (um) ponto por
curso, limitado a 4 (quatro) pontos; (Alterado pelo art. 1º, IN SRFB nº 1.815, DOU 20/07/2018)
2. stricto sensu,
na área específica: 2 (dois) pontos por curso, limitado a 4 (quatro) pontos; e
b) curso de
especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta)
horas-aula: 0,5 (meio) ponto por curso, limitado a 1 (um) ponto.
§ 1º Serão
classificados os candidatos que obtiverem a maior pontuação, apurada na forma
dos incisos I a III, observado o número de vagas previsto no edital, nos termos
do inciso I do art. 10.
§ 2º Em caso de empate
entre candidatos classificados, será selecionado o candidato que obtiver maior
pontuação atribuída segundo os critérios previstos no inciso I, no inciso II e
no inciso III, nessa ordem.
§ 3º Aplicados os critérios
de desempate estabelecidos no § 2º, e persistindo o empate, será selecionado o candidato
mais velho, computado o número exato de dias de vida.
§ 4º No caso de desistência
de candidato ou de cancelamento da habilitação de perito credenciado, a
autoridade credenciadora poderá convocar candidato cujo nome conste da lista de
classificados no último processo seletivo, observada a ordem de classificação,
o qual será credenciado pelo prazo previsto no § 2º do art. 13 desta
Instrução Normativa.
§ 5º A comprovação do tempo de
atuação como perito credenciado pela RFB, do tempo de experiência como
empregado na área específica e do tempo de serviço como autônomo será feita
mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento, da
carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de trabalho para o
cargo específico e das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas
pelo órgão regulador da profissão, respectivamente.
Art. 12. Compete à autoridade
credenciadora, no âmbito da respectiva jurisdição:
I - informar a
quantidade de peritos a serem habilitados, por área de especialização;
II - designar a comissão
encarregada da seleção dos candidatos; e
III - homologar e divulgar o
resultado do processo seletivo.
Parágrafo único. Se o processo seletivo
para credenciamento de entidades privadas ou de peritos abranger mais de uma
localidade, a seleção poderá ser feita de forma conjunta, em processo seletivo
único, hipótese em que a competência prevista no caput será deferida às autoridades
credenciadoras sob cuja jurisdição estiverem as localidades abrangidas.
Art. 13. O credenciamento de
órgão ou entidade da Administração Pública, de entidades privadas e de perito pessoa
física será autorizado por autoridade credenciadora competente, conforme
disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 3º, mediante Ato Declaratório
Executivo (ADE) publicado no DOU, do qual deverá constar o nome do perito
autônomo ou do perito vinculado e da respectiva entidade privada, a área de
atuação do credenciado, o prazo de validade do credenciamento e a localidade
onde o credenciado exercerá a atividade.
§ 1º Na hipótese
prevista no parágrafo único do art. 12, o ADE de credenciamento será emitido de
forma individualizada pela autoridade credenciadora que instaurou o processo
seletivo, a qual exercerá também o controle do credenciamento.
§ 2º O credenciamento
a que se refere o caput terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável uma única
vez, por igual período, por decisão da autoridade credenciadora.
CAPÍTULO
V
DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
Art. 14. Aplicam-se ao credenciado as sanções de
advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento previstas nos incisos I
a III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. É vedada a divulgação
de laudos periciais emitidos em decorrência de perícia solicitada por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do inciso I do caput do
art. 15.
CAPÍTULO
VI
DA SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA
Art. 15. A perícia será solicitada por:
I - Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil no exercício de atividade fiscal; ou
II - importador,
exportador, transportador ou depositário da mercadoria.
§ 1º Quando a perícia
for solicitada por um dos intervenientes referidos no inciso II do caput,
caberá ao chefe da unidade local de despacho:
I - decidir quanto
à conveniência e oportunidade da realização da perícia, inclusive nos casos de
instrução processual ou como elemento de formação da convicção da autoridade
administrativa para a tomada de decisão em processo administrativo; e
II - designar o órgão, a
entidade ou o perito encarregado de realizar a perícia.
§ 2º Quando a mercadoria
a ser periciada se encontrar em local sob jurisdição de unidade da RFB distinta
da unidade interessada no procedimento fiscal, o chefe desta poderá solicitar
ao chefe daquela a designação de órgão, entidade ou perito, para realização da
perícia.
§ 3º Na solicitação de
perícia, os quesitos deverão ser formulados de maneira clara e concisa e
guardar estreita relação com o objeto da análise.
Art. 16. A autoridade
credenciadora adotará sistema de rodízio na designação de perito, que poderá ser
por prazo determinado, observada a área de atuação.
§ 1º O perito
designado manifestará ciência de sua designação ,
preferencialmente, por meios digitais, na forma definida no edital de
credenciamento.
§ 2º Os peritos
designados poderão ser substituídos, por decisão da autoridade credenciadora,
mediante nova designação.
Art. 17. Se for necessária a
realização de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado, o chefe
da unidade local da RFB poderá designar, ad hoc, perito não credenciado, de
comprovada especialização ou experiência profissional.
Art. 18. Quando houver
impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da prestação de serviço
de perícia, o órgão, a entidade ou perito indicado deverá declarar o fato e
justificar as razões da recusa.
Art. 19. É vedado ao órgão, ao
perito e à entidade privada credenciada autorizar a realização, por terceiro,
de qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido
designado.
§ 1º Uma vez iniciado
o procedimento de quantificação ou identificação de mercadorias, o perito
poderá solicitar à autoridade aduaneira que o designou permissão para que
outros peritos credenciados da mesma unidade da RFB o auxiliem no cumprimento
da tarefa.
§ 2º Na hipótese
prevista no § 1º o perito designado e o perito colaborador, responsáveis
pela execução do procedimento, emitirão apenas um laudo pericial.
Art. 20. O acesso aos locais
onde se encontram armazenadas mercadorias importadas ou a exportar será
permitido apenas ao perito designado para a prestação dos serviços para os
quais tenha sido indicado.
CAPÍTULO
VII
DA QUANTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 21. O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá solicitar
laudo de órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada ou
laudo de perito, credenciados, caso o relatório de quantificação de mercadoria
emitido por empresa de inspetoria independente se mostrar inconclusivo para a
apuração da quantificação.
Parágrafo único. O relatório de
quantificação a que se refere o caput será aceito se tiver sido produzido para
atender interesse:
I - do
transportador;
II - do depositário;
III - do exportador, no caso de
importação; ou
IV - do importador, quando se tratar
de exportação.
Art. 22. A quantificação de
mercadoria a granel, transportada por veículo aquático ou terrestre, será
realizada por meio de pesagem, medição direta ou mensuração.
§ 1º A pesagem será
realizada em:
I - balança
rodoviária ou ferroviária;
II - balança de fluxo
intermitente; ou
III - balança de fluxo
contínuo.
§ 2º A medição direta
será realizada por instrumento medidor do fluxo de granel, líquido ou gasoso.
§ 3º A mensuração será
efetuada:
I - pelo cálculo da
variação do deslocamento (diferença dos deslocamentos em função da variação dos
calados ou draft survey);
II - pela medição do
espaço vazio do tanque;
III - pela medição do espaço
cheio do tanque;
IV - por meio da utilização de equipamentos
automatizados de medição; ou
V - por outros critérios
estabelecidos por órgão oficial ou entidade autorizada.
§ 4º A quantificação
da mercadoria a granel, transportada por veículos aquáticos, será realizada por
amostragem, segundo critérios de gestão de riscos.
§ 5º A pesagem, a
medição direta e a mensuração na forma prevista no inciso IV do § 3º são
consideradas modalidades automatizadas de quantificação da mercadoria a granel.
§ 6º Na mensuração
serão efetuadas medições inicial e final, admitindo-se aferições intermediárias
durante a operação quando a embarcação mudar de berço de atracação ou a pedido
do interessado deferido pela autoridade aduaneira.
§ 7º A quantificação
de mercadoria a granel realizada de forma automatizada ou por empresa de
inspetoria independente será aceita preferencialmente em relação à mensuração
efetuada por órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada ou
perito credenciados.
§ 8º A
disponibilização de medidor de fluxo para tanques e recintos destinados a
armazenagem de cargas de granel líquido pode ser dispensada pelo chefe da
unidade de despacho da RFB, desde que seja possível estabelecer com precisão as
quantidades embarcadas ou desembarcadas mediante mensuração do volume dos
tanques realizada por outros equipamentos automatizados, tais como radares, com
medição de nível ou outro meio de efeito equivalente.
§ 9º A aceitação da
quantificação de mercadoria de que trata o § 7º e a dispensa a que se
refere o § 8º levarão em consideração o histórico de diferenças entre
essas quantificações e as correspondentes mensurações executadas por peritos,
as quais deverão ser realizadas aleatoriamente e segundo critérios resultantes
de gestão de riscos.
Art. 23. A quantificação de
granel sólido em operação de importação ou de exportação, quando realizada por
via terrestre, e na descarga direta de embarcação para veículos terrestres,
será realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou
ferroviária, utilizada na expedição ou recepção.
Parágrafo único. A unidade de despacho
da RFB poderá aceitar as informações do conhecimento de carga ou do documento
que acompanhar o veículo ou unidade de carga, hipótese em que fará a verificação
por amostragem, segundo critérios de gestão de riscos.
Art. 24. A quantificação de
granel na importação ou na exportação, quando efetuada a bordo por perito
designado pela unidade local da RFB, exclui a medição em terra efetuada pelo
terminal, salvo se o chefe da unidade da RFB exigir a medição, em casos
justificáveis.
Art. 25. A quantificação de
mercadoria será acompanhada pela autoridade aduaneira, pelos intervenientes
diretos e por pessoas que comprovem legítimo interesse na operação.
§ 1º São
intervenientes diretos no ato de quantificação:
I - o
transportador;
II - o depositário;
III - o importador; e
IV - o exportador.
§ 2º A ausência de
interveniente direto no procedimento de quantificação implica a concordância
deste com a execução e com o resultado da quantificação.
Art. 26. Ao interveniente
direto é facultado impugnar o procedimento e, aos demais, notificar a
autoridade aduaneira de qualquer irregularidade observada.
§ 1º Quando a
impugnação referir-se a questão que possa ser
solucionada imediatamente, caberá ao interveniente direto solucioná-la no ato e
no local do procedimento.
§ 2º Nas demais
situações, em que a impugnação ou notificação do interveniente direto na
quantificação for decorrente de circunstância capaz de prejudicar a
fidedignidade da quantificação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
interromperá a operação e, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis,
adotará a seguinte providência:
I - se
a irregularidade for sanável no ato e não houver indício de que o resultado até
então obtido esteja prejudicado, permitirá o prosseguimento da quantificação
depois de sanada a irregularidade; ou
II - se
a irregularidade for sanável no ato e houver evidência de vício no resultado
obtido, determinará mensuração da quantidade anterior e poderá permitir o
prosseguimento da operação pelo critério mais adequado à quantificação do
restante da mercadoria.
Art. 27. Na hipótese de a
autoridade aduaneira não reconhecer, na impugnação, razão bastante para
interromper a operação, poderá o impugnante consignar ressalva, que deverá ser
fundamentada e instruída com elementos de prova.
Parágrafo único. A ressalva consignada
na forma prevista no caput não prejudicará a continuidade dos procedimentos
fiscais vinculados à operação.
Art. 28. No caso de mensuração
de granel a bordo, será emitido um laudo pericial para cada tipo de mercadoria
e por unidade de despacho da RFB, ainda que pertencente a mais de um importador
ou exportador.
§ 1º O chefe da
unidade local poderá determinar a emissão de um laudo pericial para cada ponto
de atracação da embarcação.
§ 2º Na hipótese
prevista no caput, o custo em moeda corrente do laudo emitido será rateado
entre os interessados, proporcionalmente à quantidade de produto.
§ 3º No caso de
produtos embarcados ou descarregados simultaneamente, será emitido um único
laudo para a totalidade dos produtos.
§ 4º Para os efeitos
do disposto neste artigo, quando se tratar de quantificação a bordo, que
envolva mais de um despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil poderá determinar a emissão de laudos suplementares.
Art. 29. O laudo referente à
mensuração de granel só terá validade se acompanhado de planilhas que evidenciem
os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as suas conclusões.
Art. 30. A quantificação pelos
métodos de mensuração de mercadoria descarregada ou embarcada será realizada
sempre no início e no final da operação correspondente, independentemente do
número de importadores ou exportadores em cada terminal de descarga ou
embarque.
Art. 31. A coleta de amostra
de mercadoria para fins da quantificação de que tratam os arts.
21 a 30 deverá ser feita, preferencialmente, pelo perito designado nos termos
do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de
agosto de 2010.
§ 1º Não será devida
qualquer remuneração pelo serviço de coleta de amostra, por ser inerente ao
procedimento de emissão de laudo pericial.
§ 2º A coleta de amostra
em armazém não alfandegado será realizada mediante autorização expressa do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela solicitação do
laudo pericial.
CAPÍTULO
VIII
DA EMISSÃO DE LAUDOS
Art. 32. Os laudos periciais destinados
a identificar e a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão
conter, de forma expressa, conforme o caso:
I - a explicitação
e a fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises
laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;
II - a exposição dos
métodos e dos cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo
referente à quantificação de mercadoria a granel; e
III - a indicação das fontes,
referências bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na
elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a
mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.
§ 1º Os laudos não
poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições,
itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º Os laudos
emitidos por órgãos ou por entidades da Administração Pública deverão ser
assinados pelo perito responsável e por pessoa regimentalmente competente ou,
na ausência de previsão regimental, pelo responsável por esses órgãos ou
entidades, com indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes.
§ 3º Os laudos
emitidos por peritos vinculados deverão ser assinados pelo responsável técnico
e pelo representante legal da entidade privada.
§ 4º Os laudos deverão
ser emitidos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via para a RFB e outra
para o interveniente, devendo, caso solicitado pela fiscalização, estar
acompanhados do respectivo comprovante de registro da ART, sem prejuízo no
disposto no art. 28.
§ 5º A via do laudo
pericial será entregue diretamente à RFB e deverá estar acompanhada de uma
cópia da solicitação de perícia que designou o perito e de uma via do Recibo de
Pagamento a Autônomo (RPA) ou do boleto de cobrança ou da nota fiscal de
serviço.
§ 6º O prazo para
emissão e entrega à RFB dos laudos periciais de identificação de mercadoria
importada ou a exportar será fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pela perícia.
§ 7º O prazo para
emissão e entrega à RFB dos laudos periciais de quantificação de mercadoria
importada ou a exportar será, obrigatoriamente, de 2 (dois) dias úteis na
importação e 5 (cinco) dias úteis na exportação, contado da desatracação ou do desfundeio da embarcação, conforme registro no módulo de
controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, salvo se outro prazo
for determinado pelo chefe da unidade local da RFB, por motivo justificável.
§ 8º Os laudos
periciais poderão ser entregues à RFB por meio eletrônico, conforme dispuser a
autoridade credenciadora.
Art. 33. Os laudos periciais
que não atenderem aos requisitos previstos no art. 32 não serão aceitos se não
forem sanadas as falhas ou omissões neles apontadas, no prazo de 2 (dois) dias
úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal da unidade local da RFB, da
Superintendência Regional da RFB ou da Coana,
conforme o caso.
CAPÍTULO
IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. Os serviços de perícia
de que trata esta Instrução Normativa serão remunerados com base nas seguintes
Tabelas, constantes do Anexo Único:
I - Tabela “A”:
valor de remuneração de parecer técnico ou laudo pericial relativo a identificação
ou caracterização de mercadoria encaminhada para análise laboratorial, devido
pelo importador, exportador, transportador ou depositário;
II - Tabela “B”: valor de
remuneração de parecer técnico ou laudo pericial relativo a identificação ou caracterização
de mercadoria realizada por perícia credenciada pela RFB, devido pelo
importador, exportador, transportador ou depositário;
III - Tabela “C”: valores de
remuneração de laudo pericial relativo a quantificação de mercadoria a granel
devidos:
a) na importação,
pelo transportador, quando se tratar de medições a bordo, ou pelo importador,
quando por este solicitadas;
b) na exportação,
pelo exportador, quando se tratar de medições a bordo; e
c) pelo importador
ou pelo exportador, quando se tratar de medições de granéis líquidos ou
gasosos;
IV - Tabela “D”: valor de remuneração
de parecer técnico ou laudo pericial relativo a quantificação de mercadoria a
granel localizada em plataforma de petróleo ou monoboia,
devido pelo importador, exportador, transportador ou depositário;
V - Tabela “E”: valor de
remuneração para emissão de laudo suplementar; e
VI - Tabela “F”: valor de
ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e volta, quando
o serviço for executado em local distinto daquele para o qual o perito está
credenciado, devido pelo interveniente direto.
§ 1º Para fins do
disposto no inciso VI, considera-se deslocamento a distância percorrida entre a
unidade local ou recinto aduaneiro para o qual o perito foi credenciado e o
local da prestação do serviço.
§ 2º No caso de perito
autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante Recibo de
Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias
eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, uma das quais deverá ser
anexada ao processo ou declaração aduaneira correspondente, sem prejuízo do seu
regular prosseguimento.
§ 3º No caso de perito
vinculado, a entidade privada receberá diretamente, como receita própria, a
remuneração pelos serviços prestados.
§ 4º No caso de órgão
ou de entidade da Administração Pública, o ADE de credenciamento estabelecerá a
forma de recolhimento da remuneração devida pelos serviços prestados, que
poderá ser efetuada ao órgão ou à entidade conveniados ou diretamente aos
peritos. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.885, DOU 22/04/2019)
§ 5º A unidade local
da RFB responsável pela solicitação da perícia deverá zelar pela fiel
observância das tabelas de remuneração de laudos ou pareceres técnicos
constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 6º Na hipótese de
indisponibilidade de meio de transporte para o local onde será realizada a
perícia, caberá ao importador, ao exportador ou a outro interveniente direto
providenciar, às suas expensas, o transporte do perito.
§ 7º A partir do
momento em que estiver disponível no Portal Único de Comércio Exterior, o
pagamento de perícias deverá ser realizado por meio da função própria do
sistema, e ficará dispensada a juntada do RPA para instrução do despacho aduaneiro.
Art. 35. As despesas com a
estada do perito serão ressarcidas pelo valor correspondente à diária devida a
servidor público de nível superior da Administração Pública Federal direta para
a localidade onde será prestada a perícia, observados os mesmos critérios de
cálculo para a concessão.
Parágrafo único. O ressarcimento
previsto no caput será feito pelo responsável pela remuneração dos
correspondentes serviços de perícia.
Art. 36. Poderão ser
realizados, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises
laboratoriais em laboratório por ele indicado, desde que previamente
autorizados pelo chefe da unidade local da RFB.
Parágrafo único. Os testes, ensaios ou
análises a que se refere o caput serão pagos diretamente ao laboratório pelo
importador, pelo exportador ou pelo transportador, responsável por remunerar os
correspondentes serviços de perícia.
Art. 37. A remuneração pela
quantificação da carga de granel em determinado porão ou tanque do navio será
cabível somente se, na designação do perito, constar explicitamente que a carga
desse porão ou tanque deve ser quantificada.
Art. 38. A remuneração pela
quantificação de granel a bordo será efetuada somente em relação aos porões ou
tanques da embarcação que transportarem a mesma mercadoria a ser quantificada.
Art. 39. Não será remunerada a
medição de tanques de água de lastro, tanques de água doce ou tanques de outros
líquidos do navio, por ocasião do procedimento de quantificação da carga de
granel importada ou a exportar.
Art. 40. O valor constante da
Tabela “D” do Anexo Único desta Instrução Normativa será acrescido do adicional
previsto no § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. As autoridades
credenciadoras deverão registrar no Cadastro Nacional de Intervenientes
Aduaneiros de comércio exterior, no Portal Único de Comércio Exterior, as
pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de que
trata esta Instrução Normativa, no qual deverão ser registradas também as
sanções administrativas aplicadas.
Parágrafo único. Enquanto não for
implantado o cadastro referido no caput, as autoridades credenciadoras manterão
prontuários dos órgãos ou entidades da Administração Pública, das entidades
privadas e dos peritos, autônomos e vinculados, com menção aos dados contidos
nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas
designações para a prestação de serviço e demais ocorrências.
Art. 42. As autoridades
credenciadoras deverão observar, no que se refere à exigência de documentação
comprobatória para o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos,
o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 43. O chefe da unidade
local da RFB poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às peculiaridades
locais.
Art. 44. Os credenciamentos em
vigor na data de publicação desta Instrução Normativa permanecerão válidos pelo
prazo previsto nos respectivos atos de outorga.
Parágrafo único. Os processos seletivos
para credenciamento iniciados e não concluídos na data de publicação desta
Instrução Normativa deverão se adequar às regras nela estabelecidas.
Art. 45. Os laudos periciais
farão parte do Banco Nacional de Laudos e poderão ser, a qualquer tempo,
utilizados pela fiscalização aduaneira na instrução processual e em outros
procedimentos de interesse da RFB ou da Fazenda Nacional.
Art. 46. A Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira poderá estabelecer:
I - os critérios e níveis
de amostragem a que se referem os §§ 4º e 9º do art. 22 e o parágrafo
único do art. 23;
II - modelo padrão de
edital para seleção de peritos; (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.851, DOU 03/12/2018)
III - padrões de quesitos
para laudos técnicos; e (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.851, DOU 03/12/2018)
IV - os critérios para o credenciamento de órgãos
e entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.851, DOU 03/12/2018)
Art. 47. Fica revogada a
Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.
Art. 48. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(Alterado pelo art. 3º, da IN SRFB nº 1.851, DOU 03/12/2018)
TABELAS DE REMUNERAÇÃO
Tabela “A” - Parecer técnico ou laudo pericial
relativo a identificação ou caracterização de mercadoria encaminhada para
análise laboratorial:
Parecer
técnico ou laudo pericial |
R$ 3.088,85 |
Tabela “B” - Parecer técnico ou laudo pericial
relativo a identificação ou caracterização de mercadoria realizada por perícia credenciada
pela RFB:
Parecer
técnico ou laudo pericial |
R$ 3.380,00 |
Tabela “C” - Laudo pericial relativo a
quantificação de mercadoria a granel:
Draft Survey (inicial/final) (por navio) |
R$ 3.380,00 |
Draft Survey (intermediária) (por navio) |
R$ 1.690,00 |
Tanque
de terra e/ou bordo (por unidade) |
R$ 600,00 |
Caminhão/barcaça/vagão/contêiner/isotanque (por unidade) |
R$ 400,00 |
Obs. O
valor máximo a ser cobrado por solicitação de perícia para mensuração de tanques
de terra e/ou bordo ou para mensuração de
caminhões/barcaças/vagões/contêineres/isotanques é o
valor referente à perícia do tipo Draft Survey
(inicial/final)
Tabela “D” - Parecer técnico
ou laudo pericial relativo a quantificação de mercadoria a granel localizada em
plataforma de petróleo ou monoboia:
Plataforma
de petróleo ou monoboia (unidade) |
R$ 3.380,00 |
Tabela “E” – Laudo suplementar emitido,
inclusive o primeiro:
Valor
individual por laudo suplementar |
R$ 48,00 |
Obs.
Não se aplica, para a emissão de laudo suplementar, o ressarcimento de
despesa de transporte da Tabela “F” |
Tabela
“F” - Ressarcimento de despesa de transporte (por deslocamento de ida e
volta): |
Distância
percorrida/via terrestre (por Km) |
R$ 1,18 |