INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 908, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

DOU 13/01/2009

 

Altera os arts. 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. 4º, 11, 31, 35, 45 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 4º ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II -     livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos;

 

...................................................................................................

 

XIII -  medicamentos, sob prescrição médica, importados pela pessoa física a que se destine ou seu representante; ou

 

XIV -  bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31.

 

         ........................................................................................" (NR)

 

         "Art. 11. ...................................................................................

 

...................................................................................................

 

III - via original da receita médica, na hipótese do inciso XIII do art. 4º;

 

IV - DARF que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso;

 

V -  nota fiscal de saída, quando for o caso; e

 

VI - outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica." (NR)

 

         "Art. 31. ...................................................................................

 

...................................................................................................

 

VIII -  bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;

 

IX -    bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou

 

 X -    bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 4º.

 

         ........................................................................................" (NR)

 

         "Art. 35. ...................................................................................

 

         § 1º O registro somente será efetuado:

 

I -   após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; e

 

II -  mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.

 

         § 2º Na hipótese do inciso IX do art. 31, o registro poderá ser efetuado com base em cópia da DSE, quando formulada pelo Ministério das Relações Exteriores, o qual deverá apresentar a declaração original na unidade a que se refere o caput, até 30 (trinta) dias, contados da data do embarque." (NR)

 

         "Art. 45. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.

 

         § 1º O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito.

 

         § 2º O disposto no § 1º condiciona-se:

 

I -   à prévia apresentação à unidade da RFB de embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da DSE, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito; e

 

II -  a que a carga não tenha chegado à unidade da RFB de embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança, caso aplicados." (NR)

 

         "Art. 52. O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa.

 

         Parágrafo único. Na hipótese do caput, a unidade da RFB de despacho deverá informar à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da autorização." (NR)

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO