INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 846, DE
12 DE MAIO DE 2008
Altera os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 491 e 517 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art.
1º Os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro
de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
...................................................................................
..................................................................................................
III - outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América);
......................................................................................"
(NR)
"Art. 30.
.................................................................................
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem
cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
.................................................................................................
VI - contidos em
remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VII - contidos em
encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID