INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 619, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006
Institui a Declaração Eletrônica de Porte de Valores
(e-DPV) e disciplina a sua utilização na entrada e na saída de valores portados
por pessoas em viagem internacional.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
no art. 7º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.524, de 30 de julho
de 1998, resolve:
Art. 1º Fica
instituída a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), cuja apresentação
é obrigatória pelo viajante que deixe o País ou nele ingresse portando valores
em espécie, cheques ou cheques de viagem acima de dez mil reais ou o equivalente,
quando em moeda estrangeira.
Art. 2º
A e-DPV deverá ser apresentada por meio da internet, no endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br/dpv.:
I - na saída
do País:
a) antes da entrada do viajante nas áreas de circulação
restrita nos aeroportos e portos internacionais; ou
b) antes da
saída do território nacional, nas hipóteses de passagem por fronteira
terrestre, lacustre ou fluvial, alfandegada;
II - na chegada ao País, até a realização do controle da
bagagem.
§ 1º O
viajante deverá apresentar-se à fiscalização da Secretaria da Receita Federal
(SRF) nos locais referidos nos incisos I e II do caput e declarar ser portador
de valores em espécie, na forma do art. 1º, para fins de verificação da correspondência
entre os valores portados e a declaração prestada.
§ 2º
O viajante
deverá declarar, no desembarque, se possui valores em espécie, em cheque ou
em cheques de viagem em montante superior ao referido no art. 1º, em campo
próprio da declaração de bagagem acompanhada (DBA), sem prejuízo do disposto
no inciso II do caput.
Art. 3º
A e-DPV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País,
ou a saída dele, de valores em espécie, cheques ou cheques de viagem, após
a realização da verificação a que se refere o § 2º do art. 2º.
§ 1º A verificação será efetuada pela
autoridade aduaneira na unidade da SRF que jurisdicione o porto, aeroporto
ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída
do viajante.
§ 2º
Para a verificação da exatidão da e-DPV, na saída de viajante do País, deverão
ser apresentados os seguintes documentos (parágrafo único do art. 1º da Resolução
do Conselho Monetário Nacional nº 2.524, de 30 de julho de 1998):
I -
comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou
instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior
ao declarado;
II - declaração apresentada à unidade da SRF, quando da entrada
no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
III - comprovante do recebimento em espécie ou em cheques de
viagem, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque
mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de
estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
§ 3º A verificação
da exatidão da e-DPV na entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes
da saída deste do recinto alfandegado correspondente.
§ 4º
Verificada a exatidão da e-DPV apresentada pelo viajante, a autoridade aduaneira
deverá atestá-la eletronicamente no endereço eletrônico referido no caput
do art. 2º.
Art. 4º As unidades da
SRF deverão manter formulários impressos constantes dos anexos I a IV de Declaração
de Porte de Valores, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade
técnica de apresentação da e-DPV pelo viajante.
§ 1º No caso de utilização dos formulários
a que se refere o caput, os dados constantes da declaração e o atestado de
verificação deverão ser inseridos, pela autoridade aduaneira, no endereço
eletrônico mencionado no art. 2º, em até vinte e quatro
horas do restabelecimento das condições técnicas para apresentação da e-DPV.
§ 2º Os
formulários a que se refere o caput deverão ser apresentados impressos em duas
vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via: unidade aduaneira de
entrada ou saída;
II - 2ª via: viajante.
Art. 5º O
§
3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 120, de 15 de outubro de 1998,
passa a ter a seguinte redação:
"Art.
8º (...)
(...)
§ 3º O
formulário da DST poderá ser obtido no endereço eletrônico da SRF na internet
ou nas unidades aduaneiras."(NR)
Art. 6º
Ficam revogados
o inciso
II do art. 1º e o art.
5º da Instrução Normativa SRF nº 120, de 1998.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril
de 2006.
JORGE
ANTÔNIO DEHER RACHID