ANEXO I

INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR NA DI

(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024)

 

 

1 - Tipo de Declaração

Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme previsto na tabela "Tipos de Declaração", administrada pela RFB.

2 - Tipo de Importador

Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão diplomática ou representação de organismo internacional.

3 - Importador

Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

4 - Caracterização da Operação

Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros.

5 - Adquirente da Mercadoria

Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e ordem de terceiros.

6 - Operação Fundap

Indicativo de operação de importação efetuada por empresa que opere no Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap.

7 - Representante Legal

Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

8 - Processo

Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.

9 - Modalidade do Despacho

Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.

10 - URF de Despacho

Unidade da Receita Federal - URF com jurisdição aduaneira sobre o local de armazenamento de que trata o item 24.

11 - URF de Entrada no País

Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela RFB.

12 - Outros Documentos de Instrução do Despacho

Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.

13 - País de Procedência

País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo Banco Central do Brasil - BCB.

14 - Via de Transporte

Via utilizada no transporte internacional da carga.

14.1 - Indicativo de Multimodal

Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional.

15 - Veículo Transportador

Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.

16 - Transportador

Razão social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).

16.1 - Bandeira

Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme previsto na tabela "Países", administrada pelo BCB.

16.2 - Agente do Transportador

Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga.

17 - Documento da Chegada da Carga

Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.

18 - Conhecimento de Transporte

Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.

18.1 - Identificação

Indicação do tipo e número de documento, conforme constante da via de transporte internacional.

18.2 - Indicativo de Utilização do Conhecimento

Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.

18.3 - Identificação do Conhecimento de Transporte Master

Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado.

19 - Embarque

Local e data do embarque da carga.

19.1 - Local de Embarque

Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.

19.2 - Data de Embarque

Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.

20 - Volumes

Características dos volumes objeto do despacho.

20.1 - Tipo de Embalagem

Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme previsto na tabela "Embalagens", administrada pela RFB.

20.1.1 - Quantidade

Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.

21 - Peso Bruto

Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Quilograma - Kg e fração de cinco casas decimais.

22 - Peso Líquido

Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg e fração de cinco casas decimais.

23 - Data da Chegada

Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da RFB que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.

24 - Local de Armazenamento

Local onde a mercadoria será disponibilizada para conferência aduaneira, conforme detalhado nos campos 24.1, 24.2 e 24.3.

24.1 - Recinto Alfandegado

Código do recinto alfandegado conforme previsto na tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela RFB.

24.2 - Setor

Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme previsto na tabela administrada pela URF de despacho.

24.3 - Identificação do Armazém

Código do armazém, nos casos em que a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho.

25 - Custo do Transporte Internacional

Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.

25.1 - Valor Prepaid na Moeda Negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.

25.2 - Valor Collect na Moeda Negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.

25.3 - Valor em Território Nacional na Moeda Negociada

Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional.

26 - Seguro Internacional

Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB.

27 - Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque - VTMLE

Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme previsto na tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Nos casos em que as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em reais. Somatório das adições.

28 - Compensação de Tributos

Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro nos casos em que houver compensação de tributo na declaração.

28.1 - Código de Receita

Código da receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada pela RFB.

28.2 - Valor a compensar

Valor do crédito a compensar.

28.3 - Referência

Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação.

29 - DARF

Transcrição dos dados constantes do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. Informação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher.

29.1 - Código de Receita

Código de receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada pela RFB.

29.2 - Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente

Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica.

29.3 - Valor do Pagamento

Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.

29.4 - Data do Pagamento

Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.

30 - Informações Complementares

Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro.

31 - Documento Vinculado

Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (Declaração de Importação ou Registro de Exportação), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.

32 - Licenciamento de Importação

Número de identificação da Licença de Importação.

33 - Exportador

Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial.

34 - Fabricante ou Produtor

Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador. Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido. Deve ser informada a existência de vinculação entre o comprador e vendedor e sua influência no preço. Por força do disposto no art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022, quando informada a modalidade de importação por encomenda, nesse campo deve ser informada a existência de vinculação não somente do comprador (importador) com o vendedor (exportador), mas também do encomendante com o vendedor (exportador).

35 - Classificação Fiscal da Mercadoria

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, conforme previsto nas tabelas administradas pela RFB.

35.1 - Destaque NCM para Anuência

Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme previsto na tabela "Destaque para Anuência", administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.

35.2 - "Ex" para o Imposto de Importação

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.

35.2.1 - Ato Legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.

35.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o IPI.

35.3.1 - Ato Legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.

36 - Classificação da Mercadoria na Naladi/SH ou Naladi/NCCA

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino Americana de Integração - Naladi com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NCCA. Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da Associação Latino Americana de Integração - Aladi.

37 - Peso Líquido das Mercadorias da Adição

Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg e fração de cinco casas decimais.

38 - Destaque NCM CIDE

Destaque NCM para fins de cobrança da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, desde que a NCM informada assim o exigir.

39 - Aplicação da Mercadoria

Destino da mercadoria: consumo ou revenda.

Quando a operação de importação for por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informada a aplicação da mercadoria pelo adquirente ou pelo encomendante, respectivamente.

40 - Indicativos da Condição da Mercadoria

Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto da adição:

1 - Material usado

2 - Bem sob encomenda

41 - Condição de Negócio da Mercadoria

Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela Termos Internacionais de Comércio - Incoterms, administrada pela Secex.

41.1 - Local da Condição

Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição.

42 - Descrição Detalhada da Mercadoria

Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.

42.1 - Nomenclatura de Valor e Estatística -NVE

Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme previsto na tabela "NVE", administrada pela RFB.

42.2 - Especificação

Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico ou comercial etc. da mercadoria.

42.3 - Unidade Comercializada

Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme constante da fatura comercial.

42.4 - Quantidade na Unidade Comercializada

Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.

42.5 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda

Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (Incoterms) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.

43 - Informações Estatísticas

Informações para fins estatísticos.

43.1 - Quantidade

Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for Kg.

43.2 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda

Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada.

44 - Valoração Aduaneira

Método, acréscimos, deduções e informações complementares utilizados para a composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.

44.1 - Método de Valoração

Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme previsto na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.

44.2 - Acréscimos

Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela RFB.

44.3 - Deduções

Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela RFB.

44.4 - Complemento

Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.

45 - Acordo Tarifário

Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.

45.1 - Acordo Aladi

Preenchimento obrigatório do código do Acordo Aladi, conforme previsto na tabela "Acordos

ALADI", administrada pela RFB, quando a mercadoria for procedente de país membro da Aladi, mesmo quando não negociada.

45.1.1 - Ato Legal

Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

45.1.2 - "Ex" ou "Observação"

Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na Naladi (SH ou NCCA).

45.1.3 - Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

45.2 - Acordo OMC/GATT

45.2.1 - Ato Legal

Ato que promulga no País o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT da Organização Mundial do Comércio - OMC .

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

45.2.2 - "Ex" OMC/GATT

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

45.2.3 - Alíquota do Acordo OMC

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

45.3 - Acordo SGPC

45.3.1 - Ato Legal

Ato que promulga no País o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

45.3.2 - "Ex"

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

45.3.3 - Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

46 - Regime de Tributação para o Imposto de Importação

Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela RFB.

46.1 - Enquadramento Legal

Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Imposto de Importação, conforme previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.

46.2 - Redução

Benefício aplicável ao Imposto de Importação quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

46.2.1 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

46.2.2 - Percentual de Redução do Imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

47 - Regime de Tributação para o IPI.

Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela "Regimes de Tributação do I.P.I.", administrada pela RFB.

47.1 - Fundamento Legal

Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI, conforme previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.

47.2 - Redução

Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

47.2.1 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

47.2.2 - Percentual de Redução do Imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

48 - Imposto de Importação

Cálculo do Imposto de Importação em reais.

48.1 - Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.

48.2 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

48.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

48.4 - Alíquota ad valorem

Alíquota vigente, conforme previsto na Tarifa Externa Comum - TEC.

48.5 - Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.

49 - Pis/Cofins

49.1 - Alíquota do ICMS

Valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. - ICMS.

49.2 - Redução da Base de Cálculo

49.2.1 - Fundamento Legal

Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Programa de Integração Social - Pis e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

49.2.2 - Percentual de Redução

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

50 - Regime de Tributação

Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido.

51 - Alíquota Pis/Pasep

Valor da alíquota do Pis e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.

51.1 - Alíquota Pis/Pasep ad valorem

Tipo de alíquota aplicável ad valorem.

51.1.1 - Alíquota ad valorem

Alíquota ad valorem vigente, conforme previsto na TEC.

51.1.2 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

51.2 - Alíquota Pis/Pasep Unitária

Tipo de alíquota aplicável específica.

51.2.1 - Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.

51.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

51.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

52 - Alíquota Cofins

52.1 - Alíquota Cofins ad valorem

Tipo de alíquota aplicável ad valorem.

52.1.1 - Alíquota ad valorem

Alíquota ad valorem vigente, conforme previsto na TEC.

52.1.2 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

52.2 - Alíquota Cofins Unitária Tipo de alíquota aplicável específica.

52.2.1 - Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.

52.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

52.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

53 - Direitos Antidumping e Compensatórios

Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em reais.

53.1 - "Ex"

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.

53.2 - Ato legal

Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme previsto na tabela "Atos Legais", administrada pela RFB.

53.3 - Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável.

53.4 - Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota

Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal.

53.5 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.

53.6 - Alíquota Aplicável

Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.

54 - IPI

Cálculo do IPI vinculado à importação, em reais.

54.1 - Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.

54.2 - Nota Complementar Tipi

Número da Nota Complementar - NC prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver.

54.3 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

54.4 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

54.5 - Alíquota ad valorem

Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na Tipi.

54.6 - Alíquota Unitária

Valor, em reais, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.

55 - Internação de ZFM-PI

Cálculo do Imposto de Importação relativo aos insumos/componentes importados para a Zona Franca de Manaus - ZFM e utilizados na industrialização de mercadorias submetidas ao Procedimento de Internação no restante do País, conforme previsto no Demonstrativo do Coeficiente de Redução-Eletrônico - DCR-E.

55.1 - Identificação do DCR-E Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.

55.2 - Coeficiente de Redução

Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme previsto no DCR-E.

55.3 - Imposto de Importação calculado em dólares dos Estados Unidos da América

Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/ componentes importados, conforme previsto no DCR-E, expresso em dólares dos Estados Unidos da América.