INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR

 

1 - Tipo de Declaração

Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo

com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme a tabela

"Tipos de Declaração", administrada pela SRF.

2 - Tipo de Importador

Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão

diplomática ou representação de organismo internacional.

3 - Importador

Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território

aduaneiro.

4 - Caracterização da Operação

Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros.

5 - Adquirente da Mercadoria

Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e ordem

de terceiros.

6 - Operação FUNDAP

Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema

FUNDAP - Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias.

7 - Representante Legal

Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, da

pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho

aduaneiro.

8 - Processo

Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que

trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.

9 - Modalidade do Despacho

Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.

Fl. 2 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

10 - URF de Despacho

Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos

necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela

"Órgãos da SRF", administrada pela SRF.

11 - URF de Entrada no País

Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País,

de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF.

12 - Outros Documentos de Instrução do Despacho

Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em

campo próprio da declaração.

13 - País de Procedência

País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu

para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo

com a tabela "Países" administrada pelo BACEN.

14 - Via de Transporte

Via utilizada no transporte internacional da carga.

14.1 - Indicativo de Multimodal

Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de

transporte internacional.

15 - Veículo Transportador

Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.

16 - Transportador

Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte

internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).

16.1 - Bandeira

Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do

transportador, conforme a tabela "Países", administrada pelo BACEN.

Fl. 3 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

16.2 - Agente do Transportador

Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o

transportador da carga.

17 - Documento da Chegada da Carga

Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição

da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.

18 - Conhecimento de Transporte

Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de

transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.

18.1 - Identificação

Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte internacional.

18.2 - Indicativo de Utilização do Conhecimento

Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.

18.3 - Identificação do Conhecimento de Transporte Master

Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua

conhecimento house informado.

19 - Embarque

Local e data do embarque da carga.

19.1 - Local de Embarque

Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o

conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.

19.2 - Data de Embarque

Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da

partida da mercadoria do local de embarque.

20 - Volumes

Características dos volumes objeto do despacho.

Fl. 4 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

20.1 - Tipo de Embalagem

Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a

despacho, conforme a tabela "Embalagens", administrada pela SRF.

20.1.1 - Quantidade

Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.

21 - Peso Bruto

Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg

(quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.

22 - Peso Líquido

Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg

(quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.

23 - Data da Chegada

Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou

na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.

24 - Local de Armazenamento

Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a mercadoria,

ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à disposição da fiscalização

aduaneira para verificação.

24.1 - Recinto Alfandegado

Código do recinto alfandegado conforme a tabela "Recintos Alfandegados",

administrada pela SRF.

24.2 - Setor

Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela

administrada pela URF de despacho.

24.3 - Identificação do Armazém

Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela URF

de despacho.

Fl. 5 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

25 - Custo do Transporte Internacional

Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda

negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. As despesas de carga,

descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.

25.1 - Valor Prepaid na Moeda Negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior

antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.

25.2 - Valor Collect na Moeda Negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive

"valor em território nacional", se for o caso.

25.3 - Valor em Território Nacional na Moeda Negociada

Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte

dentro do território nacional.

26 - Seguro Internacional

Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho,

na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN.

27 - Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque (VTMLE)

Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda

negociada, conforme a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias

objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser

informado em real. Somatório das adições.

28 - Compensação de Tributos

Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou

indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na

declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver compensação de tributo na

declaração.

28.1 - Código de Receita

Código da receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela

SRF.

Fl. 6 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

28.2 - Valor a compensar

Valor do crédito a compensar.

28.3 - Referência

Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para

compensação.

29 - DARF

Transcrição dos dados constantes do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas

Federais. Informação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher.

29.1 - Código de Receita

Código de receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela

SRF.

29.2 - Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente

Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo constantes

da autenticação mecânica.

29.3 - Valor do Pagamento

Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.

29.4 - Data do Pagamento

Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.

30 - Informações Complementares

Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho

aduaneiro.

31 - Documento Vinculado

Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI ou

RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.

32 - Licenciamento de Importação

Número de identificação da Licença de Importação (LI).

Fl. 7 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

33 - Exportador

Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura

comercial.

34 - Fabricante ou Produtor

Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o

exportador.

Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido

35 - Classificação Fiscal da Mercadoria

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL

(NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas administradas pela

SRF.

35.1 - Destaque para Anuência

Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da

importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela SECEX. Informação

obrigatória quando NCM sujeita a anuência.

35.2 - "Ex" para o Imposto de Importação

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.

35.2.1 - Ato Legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.

35.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados

Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos

Industrializados.

35.3.1 - Ato Legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.

36 - Classificação da Mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/ NCCA

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação LatinoAmericana de

Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e

Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira

(NCCA). Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da ALADI.

Fl. 8 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

37 - Peso Líquido das Mercadorias da Adição

Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e fração

de cinco casas decimais.

38 - Destaque NCM Anuência/CIDE

Destaque NCM Anuência/CIDE.

39 - Aplicação da Mercadoria

Destino da mercadoria: consumo ou revenda.

40 - Indicativos da Condição da Mercadoria

Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto

da adição:

1 - Material usado

2 - Bem sob encomenda

41 - Condição de Negócio da Mercadoria

Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor,

em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela

INCOTERMS, administrada pela SECEX.

41.1 - Local da Condição

Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos

próprios da condição.

42 - Descrição Detalhada da Mercadoria

Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e

caracterização.

42.1 - Nomenclatura de Valor e Estatística (NVE)

Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e

estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela "NVE", administrada pela SRF.

Fl. 9 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

42.2 - Especificação

Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou

comercial, etc. da mercadoria.

42.3 - Unidade Comercializada

Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura

comercial.

42.4 - Quantidade na Unidade Comercializada

Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.

42.5 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda

Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda

(INCOTERMS) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.

43 - Informações Estatísticas

Informações para fins estatísticos.

43.1 - Quantidade

Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for

quilograma.

43.2 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda

Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda

negociada.

44 - Valoração Aduaneira

Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição do

valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.

44.1 - Método de Valoração

Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela "Método de

Valoração", administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.

Fl. 10 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

44.2 - Acréscimos

Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para

composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.

44.3 - Deduções

Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição

do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.

44.4 - Complemento

Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.

45 - Acordo Tarifário

Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.

45.1 - Acordo ALADI

Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela "Acordos

ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de país membro da ALADI,

mesmo quando não negociada.

45.1.1 - Ato Legal

Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

45.1.2 - "Ex" ou "Observação"

Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).

45.1.3 - Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de

preferência, deverá ser informada alíquota residual.

45.2 - Acordo OMC/GATT

45.2.1 - Ato Legal

Ato que promulga o Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

Fl. 11 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

45.2.2 - "Ex" OMC/GATT

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

45.2.3 - Alíquota do Acordo OMC

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de

preferência, deverá ser informada alíquota residual.

45.3 - Acordo SGPC

45.3.1 - Ato Legal

Ato que promulga o Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

45.3.2 - "Ex"

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

45.3.3 - Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de

preferência, deverá ser informada alíquota residual.

46 - Regime de Tributação para o Imposto de Importação

Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.I.",

administrada pela SRF.

46.1 - Enquadramento Legal

Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.I.,

conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.

46.2 - Redução

Benefício aplicável ao I.I. quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma

alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A

aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

46.2.1 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

Fl. 12 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

46.2.2 - Percentual de Redução do Imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

47 - Regime de Tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados.

Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.P.I.",

administrada pela SRF.

47.1 - Fundamento Legal

Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.P.I.,

conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.

47.2 - Redução

Benefício aplicável ao I.P.I. quando o regime de tributação for "redução". Pode ser

uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal.

A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

47.2.1 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

47.2.2 - Percentual de Redução do Imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

48 - Imposto de Importação

Cálculo do imposto de importação em real.

48.1 - Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.

48.2 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

48.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

48.4 - Alíquota ad valorem

Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).

Fl. 13 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

48.5 - Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em

real.

49 - Pis/Cofins

49.1 - Alíquota do ICMS

Valor da alíquota do ICMS.

49.2 - Redução da Base de Cálculo

49.2.1 - Fundamento Legal

Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Pis/Cofins.

49.2.2 - Percentual de Redução

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

50 - Regime de Tributação

Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal que ampara o regime

de tributação pretendido.

51 - Alíquota Pis/Pasep

51.1 - Alíquota Pis/Pasep ad valorem

Tipo de alíquota aplicável ad valorem.

51.1.1 - Alíquota ad valorem

Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).

51.1.2 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

51.2 - Alíquota Pis/Pasep Unitária

Tipo de alíquota aplicável específica.

51.2.1 - Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em

real.

Fl. 14 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

51.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

51.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

52 - Alíquota Cofins

52.1 - Alíquota Cofins ad valorem

Tipo de alíquota aplicável ad valorem.

52.1.1 - Alíquota ad valorem

Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).

52.1.2 - Alíquota Reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

52.2 - Alíquota Cofins Unitária

Tipo de alíquota aplicável específica.

52.2.1 - Alíquota Unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em

real.

52.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

52.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

53 - Direitos Antidumping e Compensatórios

Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em real.

53.1 - "Ex"

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.

Fl. 15 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

53.2 - Ato legal

Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela "Atos Legais",

administrada pela SRF.

53.3 - Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável.

53.4 - Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota

Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme

estabelecido em ato legal.

53.5 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota

Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.

53.6 - Alíquota Aplicável

Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.

54 - Imposto sobre Produtos Industrializados

Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.

54.1 - Tipo de Alíquota

Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.

54.2 - Nota Complementar TIPI

Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do Imposto

sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver.

54.3 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

54.4 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

54.5 - Alíquota ad valorem

Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.

Fl. 16 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

54.6 - Alíquota Unitária

Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.

55 - Internação de ZFM-PI

Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados para

a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação no restante do País,

conforme Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCR-E).

55.1 - Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCRE)

Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.

55.2 - Coeficiente de Redução

Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme DCR-E.

55.3 - Imposto de Importação Calculado em Dólar

Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/ componentes importados,

conforme DCR-E, expresso em dólar dos EUA.