ANEXO I
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO
IMPORTADOR NA DI
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024)
1 - Tipo de Declaração
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser
elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto
do despacho, conforme previsto na tabela "Tipos de Declaração",
administrada pela RFB.
2 - Tipo de Importador
Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa
física ou missão diplomática ou representação de organismo internacional.
3 - Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria
estrangeira no território aduaneiro.
4 - Caracterização da Operação
Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de
terceiros.
5 - Adquirente da Mercadoria
Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação
por conta e ordem de terceiros.
6 - Operação Fundap
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa que
opere no Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap.
7 - Representante Legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da
pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro.
8 - Processo
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera
administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização
relacionada à importação objeto do despacho.
9 - Modalidade do Despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
10 - URF de Despacho
Unidade da Receita Federal - URF com jurisdição aduaneira sobre o
local de armazenamento de que trata o item 24.
11 - URF de Entrada no País
Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local de entrada
da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF"
administrada pela RFB.
12 - Outros Documentos de Instrução do Despacho
Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles
informados em campo próprio da declaração.
13 - País de Procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e
de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de
embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo
Banco Central do Brasil - BCB.
14 - Via de Transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
14.1 - Indicativo de Multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o
conhecimento de transporte internacional.
15 - Veículo Transportador
Identificação do veículo que realizou o transporte internacional
da carga.
16 - Transportador
Razão social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que
realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte
(único ou master).
16.1 - Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o
código do país do transportador, conforme previsto na tabela
"Países", administrada pelo BCB.
16.2 - Agente do Transportador
Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga.
17 - Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado
sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte
internacional utilizada.
18 - Conhecimento de Transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo
do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria
para o importador.
18.1 - Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme constante da via
de transporte internacional.
18.2 - Indicativo de Utilização do Conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
18.3 - Identificação do Conhecimento de Transporte Master
Identificação do documento de transporte da carga consolidada
(master), que inclua conhecimento house informado.
19 - Embarque
Local e data do embarque da carga.
19.1 - Local de Embarque
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo
com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos
demais casos.
19.2 - Data de Embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da
mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
20 - Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
20.1 - Tipo de Embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria
submetida a despacho, conforme previsto na tabela "Embalagens",
administrada pela RFB.
20.1.1 - Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a
granel.
21 - Peso Bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho,
expresso em Quilograma - Kg e fração de cinco casas decimais.
22 - Peso Líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho,
expresso em Kg e fração de cinco casas decimais.
23 - Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto,
no aeroporto ou na Unidade da RFB que jurisdicione o ponto de fronteira
alfandegado.
24 - Local de Armazenamento
Local onde a mercadoria será disponibilizada para conferência
aduaneira, conforme detalhado nos campos 24.1, 24.2 e 24.3.
24.1 - Recinto Alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme previsto na tabela
"Recintos Alfandegados", administrada pela RFB.
24.2 - Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria,
conforme previsto na tabela administrada pela URF de despacho.
24.3 - Identificação do Armazém
Código do armazém, nos casos em que a informação constar de tabela
administrada pela URF de despacho.
25 - Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do
despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas",
administrada pelo BCB. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a
esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.
25.1 - Valor Prepaid na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no
exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território
nacional", se for o caso.
25.2 - Valor Collect na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago
no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
25.3 - Valor em Território Nacional na Moeda Negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento,
correspondente ao transporte dentro do território nacional.
26 - Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias
objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela
"Moedas", administrada pelo BCB.
27 - Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque - VTMLE
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de
embarque, na moeda negociada, conforme previsto na tabela "Moedas",
administrada pelo BCB. Nos casos em que as mercadorias objeto
da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor
deve ser informado em reais. Somatório das adições.
28 - Compensação de Tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo
recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os
tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro
nos casos em que houver compensação de tributo na declaração.
28.1 - Código de Receita
Código da receita tributária conforme previsto na "Tabela
Orçamentária", administrada pela RFB.
28.2 - Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
28.3 - Referência
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser
considerado para compensação.
29 - DARF
Transcrição dos dados constantes do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF. Informação obrigatória nas declarações que apuraram
impostos a recolher.
29.1 - Código de Receita
Código de receita tributária conforme previsto na "Tabela
Orçamentária", administrada pela RFB.
29.2 - Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente
Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do
tributo constantes da autenticação mecânica.
29.3 - Valor do Pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
29.4 - Data do Pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
30 - Informações Complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou
sobre o despacho aduaneiro.
31 - Documento Vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro
anterior (Declaração de Importação ou Registro de Exportação), que justifica o
tratamento requerido no despacho atual.
32 - Licenciamento de Importação
Número de identificação da Licença de Importação.
33 - Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e
emitente da fatura comercial.
34 - Fabricante ou Produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e
sua relação com o exportador. Caso o importador desconheça o fabricante ou
produtor, poderá ser informado como desconhecido. Deve ser informada a
existência de vinculação entre o comprador e vendedor e sua influência no
preço. Por força do disposto no art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022,
quando informada a modalidade de importação por encomenda, nesse campo deve ser
informada a existência de vinculação não somente do comprador (importador) com
o vendedor (exportador), mas também do encomendante com o vendedor
(exportador).
35 - Classificação Fiscal da Mercadoria
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, conforme
previsto nas tabelas administradas pela RFB.
35.1 - Destaque NCM para Anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de
licenciamento da importação, conforme previsto na tabela "Destaque para
Anuência", administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex.
Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
35.2 - "Ex" para o Imposto de
Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de
Importação.
35.2.1 - Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex"
na NCM.
35.3 - "Ex" para o Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o IPI.
35.3.1 - Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex"
na NBM.
36 - Classificação da Mercadoria na Naladi/SH
ou Naladi/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino Americana de Integração - Naladi
com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH
ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NCCA. Informação
obrigatória quando o país de procedência for membro da Associação Latino Americana de Integração - Aladi.
37 - Peso Líquido das Mercadorias da Adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg
e fração de cinco casas decimais.
38 - Destaque NCM CIDE
Destaque NCM para fins de cobrança da Contribuição sobre
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, desde que a NCM informada assim o
exigir.
39 - Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
Quando a operação de importação for por conta e ordem ou por
encomenda, deverá ser informada a aplicação da mercadoria pelo adquirente ou
pelo encomendante, respectivamente.
40 - Indicativos da Condição da Mercadoria
Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da
mercadoria objeto da adição:
1 - Material usado
2 - Bem sob encomenda
41 - Condição de Negócio da Mercadoria
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do
comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de
mercadoria, de acordo com a tabela Termos Internacionais de Comércio - Incoterms, administrada pela Secex.
41.1 - Local da Condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos
elementos próprios da condição.
42 - Descrição Detalhada da Mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita
identificação e caracterização.
42.1 - Nomenclatura de Valor e Estatística -NVE
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de
valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme
previsto na tabela "NVE", administrada pela RFB.
42.2 - Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome
científico ou comercial etc. da mercadoria.
42.3 - Unidade Comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria,
conforme constante da fatura comercial.
42.4 - Quantidade na Unidade Comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida
comercializada.
42.5 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de
venda (Incoterms) e na moeda negociada, de acordo com
a fatura comercial.
43 - Informações Estatísticas
Informações para fins estatísticos.
43.1 - Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto
quando esta for Kg.
43.2 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda
e na moeda negociada.
44 - Valoração Aduaneira
Método, acréscimos, deduções e informações complementares
utilizados para a composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de
Importação.
44.1 - Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme previsto
na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB, e indicativo
de vinculação entre o comprador e o vendedor.
44.2 - Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar,
para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela
"Acréscimos", administrada pela RFB.
44.3 - Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar,
para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela
"Acréscimos", administrada pela RFB.
44.4 - Complemento
Informações complementares que justifiquem a composição do valor
aduaneiro.
45 - Acordo Tarifário
Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a
mercadoria.
45.1 - Acordo Aladi
Preenchimento obrigatório do código do Acordo Aladi, conforme
previsto na tabela "Acordos
ALADI", administrada pela RFB, quando a mercadoria for
procedente de país membro da Aladi, mesmo quando não negociada.
45.1.1 - Ato Legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.1.2 - "Ex" ou
"Observação"
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na Naladi
(SH ou NCCA).
45.1.3 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de
margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.2 - Acordo OMC/GATT
45.2.1 - Ato Legal
Ato que promulga no País o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -
GATT da Organização Mundial do Comércio - OMC .
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.2.2 - "Ex" OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.2.3 - Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de
margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.3 - Acordo SGPC
45.3.1 - Ato Legal
Ato que promulga no País o Acordo sobre o Sistema Global de
Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.3.2 - "Ex"
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.3.3 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de
margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
46 - Regime de Tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela
"Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela RFB.
46.1 - Enquadramento Legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido
para o Imposto de Importação, conforme previsto na tabela "Fundamentação
Legal", administrada pela RFB.
46.2 - Redução
Benefício aplicável ao Imposto de Importação quando o regime de
tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um
percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação
de um tipo de redução exclui o outro.
46.2.1 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do
imposto.
46.2.2 - Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
47 - Regime de Tributação para o IPI.
Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela
"Regimes de Tributação do I.P.I.", administrada pela RFB.
47.1 - Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para
o IPI, conforme previsto na tabela "Fundamentação Legal",
administrada pela RFB.
47.2 - Redução
Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for
"redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução
do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução
exclui o outro.
47.2.1 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do
imposto.
47.2.2 - Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
48 - Imposto de Importação
Cálculo do Imposto de Importação em reais.
48.1 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
48.2 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida
estabelecida em ato legal.
48.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
48.4 - Alíquota ad valorem
Alíquota vigente, conforme previsto na Tarifa Externa Comum - TEC.
48.5 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de
cálculo, expresso em reais.
49 - Pis/Cofins
49.1 - Alíquota do ICMS
Valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços. - ICMS.
49.2 - Redução da Base de Cálculo
49.2.1 - Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para
o Programa de Integração Social - Pis e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins.
49.2.2 - Percentual de Redução
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
50 - Regime de Tributação
Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal que
ampara o regime de tributação pretendido.
51 - Alíquota Pis/Pasep
Valor da alíquota do Pis e do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Pasep.
51.1 - Alíquota Pis/Pasep ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
51.1.1 - Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme previsto na TEC.
51.1.2 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do
imposto.
51.2 - Alíquota Pis/Pasep Unitária
Tipo de alíquota aplicável específica.
51.2.1 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de
cálculo, expresso em reais.
51.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
51.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida
estabelecida em ato legal.
52 - Alíquota Cofins
52.1 - Alíquota Cofins ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
52.1.1 - Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme previsto na TEC.
52.1.2 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do
imposto.
52.2 - Alíquota Cofins Unitária Tipo de
alíquota aplicável específica.
52.2.1 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de
cálculo, expresso em reais.
52.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
52.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida
estabelecida em ato legal.
53 - Direitos Antidumping e Compensatórios
Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em
reais.
53.1 - "Ex"
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
53.2 - Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme
previsto na tabela "Atos Legais", administrada pela RFB.
53.3 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
53.4 - Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida,
conforme estabelecido em ato legal.
53.5 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unidade de
medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
53.6 - Alíquota Aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
54 - IPI
Cálculo do IPI vinculado à importação, em reais.
54.1 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
54.2 - Nota Complementar Tipi
Número da Nota Complementar - NC prevista na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi relativa à alíquota ad valorem
do IPI, quando houver.
54.3 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida
estabelecida em ato legal.
54.4 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
54.5 - Alíquota ad valorem
Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na Tipi.
54.6 - Alíquota Unitária
Valor, em reais, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base
de cálculo.
55 - Internação de ZFM-PI
Cálculo do Imposto de Importação relativo aos insumos/componentes
importados para a Zona Franca de Manaus - ZFM e utilizados na industrialização
de mercadorias submetidas ao Procedimento de Internação no restante do País,
conforme previsto no Demonstrativo do Coeficiente de Redução-Eletrônico -
DCR-E.
55.1 - Identificação do DCR-E Número identificador constante do
Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
55.2 - Coeficiente de Redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem,
conforme previsto no DCR-E.
55.3 - Imposto de Importação calculado em dólares dos Estados
Unidos da América
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/
componentes importados, conforme previsto no DCR-E, expresso em dólares dos
Estados Unidos da América.