INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 133, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002
DOU 08/02/2002

 

Revogada pelo art. 6º da IN SRF nº 357, DOU 04/09/2003

Altera a Instrução Normativa no 150/99, de 20 de dezembro de 1999.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do  art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

 

         Art. 1º O art. 16 da instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

         "Art.16.............................................................

 

         § 9º Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser  concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.

 

         § 10. Na hipótese do parágrafo anterior:

 

I -     o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR;

 

II -    será exigido o pagamento da multa referida no § 4o, caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;

 

III -   tratando-se de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o art. 7º, o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e

 

IV -  o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional."

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL