DOU 24/05/1999
Dispõe sobre a extinção do regime
aduaneiro de admissão temporária aplicado à bagagem de imigrante.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições,
e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº
39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria MF nº
141, de 12 de abril de 1995, e na Portaria MF
nº 371,
de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º A extinção do regime aduaneiro de
admissão temporária aplicado à bagagem de estrangeiro ingressado no País com
visto temporário, que tenha adquirido a condição de residente permanente,
será processada pela autoridade aduaneira da Unidade que jurisdiciona o local
de residência do imigrante, à vista da apresentação do visto permanente e
de uma cópia da declaração que tenha servido de base para a concessão do regime,
dispensado o cumprimento de qualquer outra formalidade administrativa por
parte do beneficiário do regime.
Art. 2º A autoridade aduaneira referida no
artigo anterior encaminhará à Unidade que concedeu o regime de admissão temporária
os documentos apresentados, para os procedimentos necessários à baixa do Termo
de Responsabilidade e liberação da garantia, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.