Dispõe sobre o controle
aduaneiro de mercadorias estrangeiras e de bagagens transportadas em veículos
militares.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, considerando o disposto nos arts. 7º inciso I, 5º, 75 e 76 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de marco de
1985, e nos arts. 12, 13, 14 e 26 da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995,
alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda,
resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro dos veículos
militares procedentes do exterior, que transportem bens de origem estrangeira,
será efetuado na base militar alfandegada onde ocorrer a descarga dos bens
e o desembarque dos militares.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo
anterior, o comandante da base militar deverá comunicar a chegada do veículo
procedente do exterior, ao chefe da unidade aduaneira jurisdicionante, com
antecedência de 24 horas.
§
1º Por ocasião da visita aduaneira, o comandante do veículo deverá
apresentar à autoridade fiscal:
I - relação especificando os bens adquiridos no exterior,
destinados às organizações militares, e o nome do respectivo importador ou
consignatário;
II - relação dos bens adquiridos no exterior pelos militares
embarcados, a título de bagagem acompanhada; e
III - declaração individual de bagagem acompanhada, relativa aos
bens de que trata o inciso anterior.
§
2º Se a autoridade
fiscal não comparecer à base militar no prazo de até uma hora após o horário
previsto para a chegada do veículo, comunicada nos termos deste artigo, o
comandante do veículo poderá proceder à descarga dos bens, independentemente da
formalização da visita aduaneira, sem prejuízo da posterior apresentação dos
documentos referidos no parágrafo precedente.
§
3º Caso o veículo não esteja transportando bens de origem estrangeira, seu
comandante dará ciência desse fato ao comandante da base militar, que, nessa
hipótese, ficará dispensado do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º O comandante da base militar ficará
incumbido da custódia das mercadorias e bagagens descarregadas dos veículos
procedentes do exterior, bem como dos bens ingressados no País por outros
locais alfandegados e transferidos para a base militar, sob controle aduaneiro,
até o desembaraço aduaneiro.
Art. 4º
A bagagem do militar embarcado nos veículos referidos no
art. 1º está isenta dos impostos incidentes na importacão no que se refere
a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos.
§
1º A isenção referida no caput deste artigo estende-se aos bens
adquiridos no exterior, integrantes da bagagem do militar desembarcado no País
ao término de missão em veículo militar, cujo valor não exceda:
I - US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, quando o ingresso ocorrer por via aérea ou
marítima; ou
II - US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou
o equivalente em outra moeda, quando o ingresso ocorrer por via terrestre,
fluvial ou lacustre.
§
2º O valor que exceder o limite de isenção indicado no parágrafo anterior
estará sujeito ao pagamento do imposto de importação calculado à alíquota de
cinqüenta por cento.
§
3º A isenção prevista neste artigo não poderá ser usufruída por mais de uma
vez a cada doze meses, cabendo ao comandante do veículo prestar à autoridade
aduaneira as informações para esse controle.
Art. 5º A bagagem do civil que viaje em veículo
militar terá o mesmo tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa,
inclusive no que respeita à freqüência estabelecida no artigo anterior.
Art. 6º O despacho aduaneiro das mercadorias
importadas e sob custódia do comando da base militar será efetuado em conformidade
com os prazos e procedimentos estabelecidos em normas próprias.
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa
também se aplica à saída de veículo militar da Zona Franca de Manaus ou de
Área de Livre Comércio, com destino a outro ponto do território nacional,
relativamente aos bens adquiridos nessas áreas, observada a legislação específica
aplicável.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o comandante do veículo deverá solicitar a
presença da fiscalização aduaneira, com antecedência de doze horas.
Art. 8º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro
- COANA expedirá atos próprios para execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.