INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 26
DOU
31/03/1997
Dispõe sobre o regime de admissão temporária nas
condições que especifica.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304 § 3º, do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. resolve:
Art. 1ºOs bens provenientes do exterior, destinados
a feiras e exposições comerciais e industriais autorizadas pelo Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo ou pelo Ministério da Agricultura,
bem como a exposições, competições, congressos e eventos congêneres de natureza
científica, esportiva e cultural, serão submetidos ao regime aduaneiro de
admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 2ºO regime será concedido pelo chefe da unidade
aduaneira de despacho, à vista de documento que comprove a vinculação entre
o requerente e o evento.
Parágrafo
único. O prazo de vigência do regime será estabelecido levando-se em
consideração a duração do evento e o tempo necessário aos procedimentos de
reexportação.
Art. 3ºO despacho aduaneiro será efetuado com base
na Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme modelo anexo, que
substitui o modelo instituído pela Instrução Normativa nº
69, de 10 de dezembro de 1996, aprovado pela Instrução Normativa nº 89,
de 31 de dezembro de 1996.
Art. 4ºAs
obrigações fiscais correspondentes serão constituídas em Termo de Responsabilidade.
§1º No caso de feiras e
exposições comerciais e industriais as obrigações fiscais serão garantidas por
depósito em moeda ou fiança bancária.
§2º Nos demais casos previstos
no art. 1º não será exigida a prestação de garantia, devendo
o Termo de Responsabilidade ser firmado pelo beneficiário do regime e por
fiador, pessoa jurídica estabelecida no País.
§3º Nos casos referidos no
parágrafo anterior, quando se tratar de participante domiciliado no exterior, assinará o Termo de
Responsabilidade, como fiadora, a representação diplomática do seu País de
domicílio.
§4º Não será exigida a
garantia quando for beneficiária do regime representação diplomática acreditada
no País.
Art. 5ºO tratamento previsto neste ato estende-se
aos bens trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes
ou representantes de órgãos de imprensa credenciados junto aos respectivos
eventos, dispensada a prestação de garantia.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário estará
desobrigado do preenchimento dos campos da DSI relativos aos cálculos dos
tributos e das multas.
Art. 6ºA reexportação
dos bens admitidos na forma desta Instrução Normativa deverá ser processada
no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo exportação, e
instruída com a via da DSI em poder do beneficiário.
Parágrafo
único. Quando se tratar de retorno ao exterior de bens introduzidos no País
na condição de bagagem acompanhada, o beneficiário apresentará à autoridade aduaneira do local de
saída, tão somente, via da DSI que lhe foi entregue por ocasião
da concessão do regime, para que esta proceda aos assentamentos pertinentes à
saída e a encaminhe, se for o caso, à autoridade aduaneira do local de entrada,
para fins de baixa do respectivo Termo de Responsabilidade.
Art. 7ºOs
impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados
no art. 1º, trazidos como bagagem acompanhada, serão desembaraçados
sem qualquer formalidades.
Art. 8ºEsta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.