INSTRUÇÃO NORMATlVA SRF Nº 91, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1985

DOU 20/11/1985

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Regulamenta o Processo de Autorização e o Funcionamento de Terminais Retroportuários Alfandegados.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 26 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve: (\I. Ato Decl. CCA 32/87)

 

I - Disposições Preliminares

 

1. Terminal retroportuário alfandegado (TRA) é a instalação situada em área contígua à de porto alfandegado a título permanente, onde, sob controle aduaneiro, são realizadas operações de desunitização de mer­cardorias importadas ou unitização das destinadas à exportação.

 

2. Poderá ser realizada, no TRA, a verificação de mercadoria importada ou destinada à exportação, para efeito de despacho aduaneiro.

 

3. A operação do TRA diz-se na modalidade:

 

a) individual, quando efetuada isoladamente por uma só em­presa;

 

b) coletiva, quando efetuada por grupo ou consórcio de em­presas.

 

3.1 . Na modalidade coletiva, o TRA poderá ser:

 

a) conjunto, quando as empresas participantes do grupo ou consórcio usarem em comum toda a área e as instalações;

 

b) confinado, quando operarem em áreas adjacentes demarca­das ou separadas, com recintos cobertos próprios, sob responsabilidade individual de cada empresa, denominadas sub-unidades do TRA.

 

4. Para fins desta Instrução Normativa, entende-se:

 

4.1. Por operador do TRA:

 

a) na modalidade individual, a empresa por ele responsável;

 

b) na modalidade coletiva conjunta, a administradora;

 

c) na modalidade coletiva confinada, a empresa responsável por cada subunidade.

 

4.2. Por administradora, a pessoa jurídica constituída na forma do item 12 deste Ato.

 

II - Do Alfandegamento

 

5. Poderá ser alfandegado o terminal retroportuário:

 

a) de empresa nacional autorizada a operar no transporte multi­modal;

 

b) de empresa de navegação estrangeira que opere no Brasil com linha regular, desde que haja, em seu país, reciprocidade de tratamento para empresa de navegação brasileira, na pro­porção de uma por unidade.

 

6. O alfandegamento de terminais retroportuários estará preliminar­mente condicionado, em cada caso, à análise da conveniência e oportu­nidade pela Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro, observados os seguintes elementos:

 

a) prioridade da administração aduaneira;

 

b) comprovada necessidade, face às condições do porto e aos benefícios que possa trazer às operações dos usuários;

 

c) disponibilidade de recursos humanos e materiais.

 

7. O alfandegamento somente será autorizado se atendidos os seguintes requisitos mínimos:

 

a) localização propícia relativamente à área portuária, que permi­ta segura e fácil transferência da unidade de carga do ou para o terminal;

 

b) boa situação quando às vias de acesso à retroterra do porto;

 

c) unidades armazenadoras em perfeitas condições e com capa­cidade para receber quantidade substancial de carga;

 

d) área para estacionamento de veículos e unidades de carga;

 

e) equipamento adequado para movimentação de carga e de unidade de carga;

 

f) balança devidamente aferida, apropriada à pesagem de unida­de de carga;

 

g) boas condições de segurança física da carga;

 

h) instalações satisfatórias para a fiscalização e os serviços admi­nistrativos, aduaneiros.

 

8. O TRA ficará sob a jurisdição da repartição aduaneira que a tiver sobre o respectivo porto.

 

9. A empresa, ou grupo ou consórcio de empresas, que pretender o alfandegamento apresentará à repartição aduaneira requerimento dirigido ao Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro, instruído com:

 

a) qualificação da requerente;

 

b) planta do terreno;

 

c) planta baixa da construção e da fachada das áreas cobertas do terminal;

 

d) layoutdo terminal;

 

e) mapa da situação em relação ao porto e às vias de acesso à retroterra;

 

f) prova de propriedade do imóvel, ou contrato de locação, ou, ainda, convênio para sua utilização;

 

g) outras informações complementares que o requerente julgue úteis à apreciação do pedido.

 

9.1. No caso de TRA confinado, a planta do terreno deverá trazer a demarcação das subunidades e da área de uso comum, se houver, e os documentos das alíneas "b" e "c" deverão ser específicos para cada empresa.

 

9.2. Pretendendo-se o alfandegamento de terminal com recintos ou instalações a serem construídos, a planta referida na alínea "c" deverá estar acompanhada do cronograma de obras.

 

10. A empresa autorizada a operar em transporte multimodal deverá apresentar, além dos requisitos do item 9:

 

a) comprovante dessa autorização, expedido pelo Ministério dos Transportes;

 

b) comprovação de que a maioria do capital social com direito a voto corresponde a quotas ou ações mominativas pertencentes a brasileiros.

 

10.1. A exigência contida na alínea "b" será dispensada, enquanto constar das normas expedidas pelas autoridades competentes na maté­ria, como condicionante para habilitação de empresa ao transporte inter­modal.

 

11. A empresa de navegação estrangeira deverá apresentar, além dos requisitos do item 9:

 

a) comprovante de que opera linha regular no Brasil;

 

b) comprovação de que, no seu país, tratamento equivalente é outorgado ou posto à disposição de empresa ou empresas brasileiras de navegação.

 

12. O grupo ou consórcio, de empresas nacionais autorizadas a operar em transporte multimodal, ou de empresas de navegação estrangeiras, deverá, para pleitear o alfandegamento, constituir pessoa jurídica que o represente como requerente, a qual assumirá, em caso de deferimento, a condição de administradora.

 

12.1. O contrato social deverá ser explícito e específico quanto à finalidade de operar coletivamente o TRA segundo as normas fiscais respectivas e não poderá conter cláusula elidente ou evasiva quanto às obrigações daí decorrentes, para os participantes ou para a administra­dora.

 

12.2. A requerente se qualificará e às componentes do grupo ou consórcio, devendo todas atender, isoladamente, aos requisitos dos itens 10 ou 11, conforme o caso.

 

13. A repartição aduaneira de jurisdição efetuará vistoria no terminal e informará sobre o pleito, encaminhando-o, dentro de quinze dias contados da data do protocolo, à Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro, por intermédio da Superintendência Regional da Receita Federal.

 

14. O terminal somente será alfandegado pela repartição aduaneira de jurisdição mediante autorização do Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro, por deferimento do pleito.

 

14.1. Dada a autorização, a repartição efetuará vistoria comple­mentar e, verificando estarem satisfatórias as condições de operação, expedirá ato de alfandegamento a ser publicado no Diário Oficial, habili­tando o terminal a funcionar.

 

14.2. Em se tratando de terminal confinado e ocorrendo a hipótese do subitem 9.2., a repartição poderá alfandegar as subunidades prontas, desde que asseguradas condições de operação que justifiquem o ato, ficando o alfandegamento das restantes condicionado à conclusão das obras e as subseqüentes vistorias.

 

III - Do Controle de Mercadorias

 

 

16. Aplicar-se-ão as normas da Instrução Normativa SRF nº 09/82 à admissão temporária de unidades de carga a partir do TRA.

 

17. O operador manterá, na forma prescrita pela repartição de juris­dição, registros de entrada e saída de mercadorias importadas e de unidades de carga, dos quais constarão, no mínimo, os seguintes elementos:

 

a) número do conhecimento marítimo;

 

b) nome, nacionalidade e data de entrada do navio;

 

c) número de controle da atracação no porto;

 

d) data de descarga;

 

e) descrição sucinta da mercadoria;

 

f) dados quantitativos sobre a mercadoria (peso, volume, número de unidades etc.);

data de vencimento do prazo para início do despacho adua­neiro;

 

h) número e data de registro da DI ou DTA correspondente;

 

i) data da entrega da mercadoria, constante da respectiva DI ou DTA;

 

j) especificação e número de matrícula ou registro da unidade de carga;

 

l) data de vencimento do prazo para permanência no TRA ou nas instalações portuárias, contado a partir da data da descarga;

 

m) número e data de registro da DUC correspondente.

 

17.1. Em se tratando de carga consolidada, será elaborado registro complementar do conhecimento mestre, no qual constarão, para os co­nhecimentos vinculados, os elementos de "d" a "h".

 

19. Somente será permitido, no TRA, o despacho de exportação que tiver por base a Guia de Exportação (GE) ou a Declaração de Expor­tação (DE).

 

19.1. A mercadoria destinada à exportação poderá ser:

 

a) verificada no TRA e desembaraçada para embarque no mesmo porto;

 

b)verificada no TRA e transportada, em regime de trânsito aduaneiro, a qualquer outro porto, ou aeroporto ou ponto de saída alfandegado de fronteira, onde será feito o desemba­raço, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 137/80;

 

c) verificada em outro local e desembaraçada no TRA para em­barque no mesmo porto.

 

20. A repartição de jurisdição poderá utilizar, para fins de controle fiscal, os registros de entradas e saídas de mercadorias destinadas à exportação mantidos pelo operador, estabelecendo, se necessário, requi­sitos mínimos de informação e fidedignidade.

 

IV - Da Responsabilidade e das Obrigações da Administradora e do Operador

 

 

21. A fiscalização aduaneira poderá exigir do operador, a qualquer tempo, a apresentação de mercadoria, volume ou unidade de carga sob controle aduaneiro, e respectivo registro, bem como proceder aos inven­tários e auditorias que entender necessários.

 

21.1. Ocorrendo extravio ou avaria imputável ao operador mediante procedimento administrativo próprio, responderá ele pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e das penalidades pecuniárias aplicáveis, sem prejuízo das sanções administrativas e penais decorrentes.

 

21.2. Em se tratando de TRA confinado:

 

a) a adminstradora responderá solidariamente com o operador, sem benefício de ordem, quanto aos tributos, gravames cam­biais e à penalidades pecuniárias;

 

b) a administradora será responsabilizada se não for possível imputar irregularidade a operador ou a operadores individual­mente.

 

22. São obrigações do operador com relação à mercadorias sob con­trole aduaneiro ou aos volumes ou unidades de carga que a contiverem:

 

a) não efetuar sua entrega sem autorização da fiscalização adua­neira;

 

b) mantê-Ios em arrumação que permita fácil controle, isolados os importados dos destinados à exportação, permitindo, entretan­to, mediante autorização da fiscalização, o remanejamento das áreas destinadas a uns e outros, para melhor aproveitamento de espaço;

 

c) zelar pela integridade dos elementos de segurança aduanei­ros, somente permitindo seu rompimento ou retirada pela fiscalização;

 

d) manter intactos volumes e unidades de carga, não permitindo sua abertura senão mediante autorização da fiscalização aduaneira;

 

e) manter atualizados os registros de entrada e saída e os contro­les de inventário;

 

f) comunicar à autoridade aduaneira, nos devidos prazos, o abandono de mercadorias e unidades de carga.

 

22.1. As unidades de carga vazias e não desembaraçadas para admissão temporária deverão ser armazenadas separadamente das de­mais.

 

23. São obrigações do operador quanto à administração do TRA:

 

a) prestar todos os serviços necessários ao bom funcionamento e à manutenção da segurança e da ordem interna;

 

b) proporcionar instalações adequadas e privativas para a fiscalização aduaneira;

 

c) manter controle de veículos e pessoas que ingressem no local, só permitindo o acesso dos não vinculados às atividades do terminal mediante autorização da fiscalização aduaneira;

 

d) cumprir rigorosamente as normas e instruções das autoridades aduaneiras, comunicando-Ihes imediatamente todas as irregu­laridades constatadas;

 

e) recolher, na forma e nos prazos estabelecidos, a cota devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437/75.

 

23.1. No caso de TRA confinado, as obrigações das alíneas "a" e "d" serão atribuição conjunta dos operadores e da administradora e a da alínea "e" será por esta cumprida.

 

V- Das Sanções Administrativas

 

24. O alfandegamento do TRA será permitido a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo:

 

a) pelo descumprimento das obrigações tributárias decorrentes de operações nele efetuadas;

 

b) pela inobservância das normas estabelecidas pela autoridade aduaneira;

 

c) por conveniência administrativa da Secretaria da Receita Federal;

 

d) quando não apresentar, por doze meses consecutivos, quanti­dade média de operações que justifique sua manutenção;

 

e) por solicitação da administradora ou da empresa titular.

 

24.1. O Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro determi­nará, no ato decisório do cancelamento, as providências e cautelas fiscais a serem obervadas em cada caso específico.

 

24.2. Determinado o cancelamento, a repartição de jurisdição fixa­rá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para encerramento das ativida­des do TRA, não mais permitindo o recebimento de mercadorias ou unidades de carga.

 

24.3. Transferidos ou entregues todas as mercadorias, os volumes ou as unidades de carga sob controle aduaneiro, a repartição de jurisdi­ção expedirá ato de cancelamento do alfandegamento, que terá efeito a partir da publicação no Diário Oficial, sem prejuízo da responsabilidade da titular do TRA pelas pendências tributárias não liquidadas.

 

24.4. No caso de TRA confinado, poderá o Coordenador do Siste­ma de Controle Aduaneiro determinar o cancelamento do alfandegamen­to de subunidade, quando a ela se aplicarem as hipóteses das alíneas "a" a "d" ou quando houver solicitação do respectivo operador e da adminis­tradora, permitindo, se for o caso, a substituição de operador por outro devidamente habilitado nos termos desta Instrução Normativa, a fusão de dois ou mais operadores ou outras medidas tendentes a assegurar a continuidade dos serviços do terminal aos usuários.

 

VI - Disposições Finais e Transitórias

 

25. As autoridades aduaneiras locais estabelecerão as rotinas opera­cionais e normas complementares à presente Instrução Normativa, adap­tando-se às peculiaridades próprias.

 

26. Deverá ser renovado, nos termos do presente ato, o alfandegamen­to de terminais rodoferroviários ou similares, situados nos retropostos, concedidos anteriormente à vigência do Regulamento Aduaneiro.

 

26.1. O pedido de renovação do alfadegamento, sob pena de seu cancelamento, deverá ser protocolizado em 60 (sessenta) dias da publi­cação desta Instrução Normativa.

 

Em 8 de novembro de 1985. DOU de 20/11/85.