INSTRUÇÃO NORMATlVA SRF
Nº 91, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1985
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Regulamenta o Processo de Autorização e o Funcionamento de Terminais Retroportuários Alfandegados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 26 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985,
resolve: (\I. Ato Decl. CCA 32/87)
1. Terminal retroportuário alfandegado (TRA) é a
instalação situada em área contígua à de porto alfandegado a título permanente,
onde, sob controle aduaneiro, são realizadas operações de desunitização de mercardorias
importadas ou unitização das destinadas à exportação.
2. Poderá ser realizada, no TRA, a verificação
de mercadoria importada ou destinada à exportação, para efeito de despacho
aduaneiro.
3. A operação do TRA diz-se na modalidade:
a) individual, quando
efetuada isoladamente por uma só empresa;
b) coletiva, quando
efetuada por grupo ou consórcio de empresas.
3.1 . Na modalidade coletiva, o TRA poderá ser:
a) conjunto, quando as
empresas participantes do grupo ou consórcio usarem em comum toda a área e as
instalações;
b) confinado, quando
operarem em áreas adjacentes demarcadas ou separadas, com recintos cobertos
próprios, sob responsabilidade individual de cada empresa, denominadas
sub-unidades do TRA.
4. Para fins desta Instrução Normativa,
entende-se:
4.1. Por operador do TRA:
a) na modalidade
individual, a empresa por ele responsável;
b) na modalidade coletiva
conjunta, a administradora;
c) na modalidade coletiva
confinada, a empresa responsável por cada subunidade.
4.2. Por administradora, a pessoa jurídica
constituída na forma do item 12 deste Ato.
5. Poderá ser alfandegado o terminal
retroportuário:
a) de empresa nacional
autorizada a operar no transporte multimodal;
b) de empresa de navegação
estrangeira que opere no Brasil com linha regular, desde que haja, em seu país,
reciprocidade de tratamento para empresa de navegação brasileira, na proporção
de uma por unidade.
6. O alfandegamento de terminais retroportuários
estará preliminarmente condicionado, em cada caso, à análise da conveniência e
oportunidade pela Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro, observados os
seguintes elementos:
a) prioridade da
administração aduaneira;
b) comprovada necessidade,
face às condições do porto e aos benefícios que possa trazer às operações dos
usuários;
c) disponibilidade de
recursos humanos e materiais.
7. O alfandegamento somente será autorizado se
atendidos os seguintes requisitos mínimos:
a) localização propícia
relativamente à área portuária, que permita segura e fácil transferência da
unidade de carga do ou para o terminal;
b) boa situação quando às
vias de acesso à retroterra do porto;
c) unidades armazenadoras
em perfeitas condições e com capacidade para receber quantidade substancial de
carga;
d) área para
estacionamento de veículos e unidades de carga;
e) equipamento adequado
para movimentação de carga e de unidade de carga;
f) balança devidamente
aferida, apropriada à pesagem de unidade de carga;
g) boas condições de
segurança física da carga;
h) instalações
satisfatórias para a fiscalização e os serviços administrativos, aduaneiros.
8. O TRA ficará sob a jurisdição da repartição
aduaneira que a tiver sobre o respectivo porto.
9. A empresa, ou grupo ou consórcio de empresas,
que pretender o alfandegamento apresentará à repartição aduaneira requerimento
dirigido ao Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro, instruído com:
a) qualificação da
requerente;
b) planta do terreno;
c) planta baixa da
construção e da fachada das áreas cobertas do terminal;
d) layoutdo terminal;
e) mapa da situação em
relação ao porto e às vias de acesso à retroterra;
f) prova de propriedade do
imóvel, ou contrato de locação, ou, ainda, convênio para sua utilização;
g) outras informações
complementares que o requerente julgue úteis à apreciação do pedido.
9.1. No caso de TRA confinado, a planta do terreno
deverá trazer a demarcação das subunidades e da área de uso comum, se houver, e
os documentos das alíneas "b" e "c" deverão ser específicos
para cada empresa.
9.2. Pretendendo-se o
alfandegamento de terminal com recintos ou instalações a serem construídos, a
planta referida na alínea "c" deverá estar acompanhada do cronograma
de obras.
10. A empresa autorizada a operar em transporte
multimodal deverá apresentar, além dos requisitos do item 9:
a) comprovante dessa
autorização, expedido pelo Ministério dos Transportes;
b) comprovação de que a
maioria do capital social com direito a voto corresponde a quotas ou ações
mominativas pertencentes a brasileiros.
10.1. A exigência contida na alínea "b"
será dispensada, enquanto constar das normas expedidas pelas autoridades
competentes na matéria, como condicionante para habilitação de empresa ao
transporte intermodal.
11. A empresa de navegação estrangeira deverá
apresentar, além dos requisitos do item 9:
a) comprovante de que
opera linha regular no Brasil;
b) comprovação de que, no
seu país, tratamento equivalente é outorgado ou posto à disposição de empresa
ou empresas brasileiras de navegação.
12. O grupo ou consórcio, de
empresas nacionais autorizadas a operar em transporte multimodal, ou de
empresas de navegação estrangeiras, deverá, para pleitear o alfandegamento,
constituir pessoa jurídica que o represente como requerente, a qual assumirá,
em caso de deferimento, a condição de administradora.
12.1. O contrato social deverá ser explícito e
específico quanto à finalidade de operar coletivamente o TRA segundo as normas
fiscais respectivas e não poderá conter cláusula elidente ou evasiva quanto às obrigações
daí decorrentes, para os participantes ou para a administradora.
12.2. A requerente se qualificará e às componentes
do grupo ou consórcio, devendo todas atender, isoladamente, aos requisitos dos
itens 10 ou 11, conforme o caso.
13. A repartição aduaneira de jurisdição efetuará
vistoria no terminal e informará sobre o pleito, encaminhando-o, dentro de
quinze dias contados da data do protocolo, à Coordenação do Sistema de Controle
Aduaneiro, por intermédio da Superintendência Regional da Receita Federal.
14. O terminal somente será alfandegado pela
repartição aduaneira de jurisdição mediante autorização do Coordenador do
Sistema de Controle Aduaneiro, por deferimento do pleito.
14.1. Dada a autorização, a repartição efetuará
vistoria complementar e, verificando estarem satisfatórias as condições de
operação, expedirá ato de alfandegamento a ser publicado no Diário Oficial,
habilitando o terminal a funcionar.
14.2. Em se tratando de terminal confinado e
ocorrendo a hipótese do subitem 9.2., a repartição
poderá alfandegar as subunidades prontas, desde que asseguradas condições de
operação que justifiquem o ato, ficando o alfandegamento das restantes
condicionado à conclusão das obras e as subseqüentes vistorias.
III - Do Controle de
Mercadorias
16. Aplicar-se-ão as normas da Instrução Normativa
SRF nº 09/82 à admissão temporária de unidades de carga a partir do TRA.
17. O operador manterá, na forma prescrita pela
repartição de jurisdição, registros de entrada e saída de mercadorias
importadas e de unidades de carga, dos quais constarão, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) número do conhecimento
marítimo;
b) nome, nacionalidade e
data de entrada do navio;
c) número de controle da
atracação no porto;
d) data de descarga;
e) descrição sucinta da
mercadoria;
f) dados quantitativos
sobre a mercadoria (peso, volume, número de unidades etc.);
data de
vencimento do prazo para início do despacho aduaneiro;
h) número e data de
registro da DI ou DTA correspondente;
i) data da entrega da
mercadoria, constante da respectiva DI ou DTA;
j) especificação e número
de matrícula ou registro da unidade de carga;
l) data de vencimento do
prazo para permanência no TRA ou nas instalações portuárias, contado a partir
da data da descarga;
m) número e data de
registro da DUC correspondente.
17.1. Em se tratando de carga consolidada, será
elaborado registro complementar do conhecimento mestre, no qual constarão, para
os conhecimentos vinculados, os elementos de "d" a "h".
19. Somente será permitido, no TRA, o despacho de
exportação que tiver por base a Guia de Exportação (GE) ou a Declaração de
Exportação (DE).
19.1. A mercadoria destinada à exportação poderá
ser:
a) verificada no TRA e
desembaraçada para embarque no mesmo porto;
b)verificada no TRA e
transportada, em regime de trânsito aduaneiro, a qualquer outro porto, ou
aeroporto ou ponto de saída alfandegado de fronteira, onde será feito o desembaraço,
de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 137/80;
c) verificada em outro
local e desembaraçada no TRA para embarque no mesmo porto.
20. A repartição de jurisdição poderá utilizar,
para fins de controle fiscal, os registros de entradas e saídas de mercadorias
destinadas à exportação mantidos pelo operador, estabelecendo, se necessário,
requisitos mínimos de informação e fidedignidade.
21. A fiscalização aduaneira poderá exigir do
operador, a qualquer tempo, a apresentação de mercadoria, volume ou unidade de
carga sob controle aduaneiro, e respectivo registro, bem como proceder aos
inventários e auditorias que entender necessários.
21.1. Ocorrendo extravio ou avaria imputável ao
operador mediante procedimento administrativo próprio, responderá ele pelo
pagamento dos tributos, gravames cambiais e das penalidades pecuniárias
aplicáveis, sem prejuízo das sanções administrativas e penais decorrentes.
21.2. Em se tratando de TRA confinado:
a) a adminstradora
responderá solidariamente com o operador, sem benefício de ordem, quanto aos
tributos, gravames cambiais e à penalidades pecuniárias;
b) a administradora será
responsabilizada se não for possível imputar irregularidade a operador ou a
operadores individualmente.
22. São obrigações do operador com relação à
mercadorias sob controle aduaneiro ou aos volumes ou unidades de carga que a
contiverem:
a) não efetuar sua entrega
sem autorização da fiscalização aduaneira;
b) mantê-Ios em arrumação
que permita fácil controle, isolados os importados dos destinados à exportação,
permitindo, entretanto, mediante autorização da fiscalização, o remanejamento
das áreas destinadas a uns e outros, para melhor aproveitamento de espaço;
c) zelar pela integridade
dos elementos de segurança aduaneiros, somente permitindo seu rompimento ou
retirada pela fiscalização;
d) manter intactos volumes
e unidades de carga, não permitindo sua abertura senão mediante autorização da
fiscalização aduaneira;
e) manter atualizados os
registros de entrada e saída e os controles de inventário;
f) comunicar à autoridade
aduaneira, nos devidos prazos, o abandono de mercadorias e unidades de carga.
22.1. As unidades de carga vazias e não
desembaraçadas para admissão temporária deverão ser armazenadas separadamente
das demais.
23. São obrigações do operador quanto à
administração do TRA:
a) prestar todos os
serviços necessários ao bom funcionamento e à manutenção da segurança e da
ordem interna;
b) proporcionar
instalações adequadas e privativas para a fiscalização aduaneira;
c) manter controle de
veículos e pessoas que ingressem no local, só permitindo o acesso dos não
vinculados às atividades do terminal mediante autorização da fiscalização
aduaneira;
d) cumprir rigorosamente
as normas e instruções das autoridades aduaneiras, comunicando-Ihes
imediatamente todas as irregularidades constatadas;
e) recolher, na forma e
nos prazos estabelecidos, a cota devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, criado pelo
Decreto-Lei nº 1.437/75.
23.1. No caso de TRA confinado, as obrigações das
alíneas "a" e "d" serão atribuição conjunta dos operadores
e da administradora e a da alínea "e" será por esta cumprida.
24. O alfandegamento do TRA será permitido a título
precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo:
a) pelo descumprimento das
obrigações tributárias decorrentes de operações nele efetuadas;
b) pela inobservância das
normas estabelecidas pela autoridade aduaneira;
c) por conveniência
administrativa da Secretaria da Receita Federal;
d) quando não apresentar,
por doze meses consecutivos, quantidade média de operações que justifique sua
manutenção;
e) por solicitação da
administradora ou da empresa titular.
24.1. O Coordenador do Sistema de Controle
Aduaneiro determinará, no ato decisório do cancelamento, as providências e
cautelas fiscais a serem obervadas em cada caso específico.
24.2. Determinado o cancelamento, a repartição de
jurisdição fixará prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para encerramento
das atividades do TRA, não mais permitindo o recebimento de mercadorias ou
unidades de carga.
24.3. Transferidos ou entregues todas as mercadorias,
os volumes ou as unidades de carga sob controle aduaneiro, a repartição de
jurisdição expedirá ato de cancelamento do alfandegamento, que terá efeito a
partir da publicação no Diário Oficial, sem prejuízo da responsabilidade da
titular do TRA pelas pendências tributárias não liquidadas.
24.4. No caso de TRA confinado, poderá o
Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro determinar o cancelamento do
alfandegamento de subunidade, quando a ela se aplicarem as hipóteses das
alíneas "a" a "d" ou quando houver solicitação do
respectivo operador e da administradora, permitindo, se for o caso, a
substituição de operador por outro devidamente habilitado nos termos desta
Instrução Normativa, a fusão de dois ou mais operadores ou outras medidas
tendentes a assegurar a continuidade dos serviços do terminal aos usuários.
25. As autoridades aduaneiras locais
estabelecerão as rotinas operacionais e normas complementares à presente
Instrução Normativa, adaptando-se às peculiaridades próprias.
26. Deverá ser renovado, nos termos do presente
ato, o alfandegamento de terminais rodoferroviários ou similares, situados nos
retropostos, concedidos anteriormente à vigência do Regulamento Aduaneiro.
26.1. O pedido de renovação do alfadegamento, sob
pena de seu cancelamento, deverá ser protocolizado em 60 (sessenta) dias da
publicação desta Instrução Normativa.
Em 8 de novembro de
1985. DOU de 20/11/85.