INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 128, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983
DOU 12/12/1983
Revogada pelo art. 53, da Instrução
Normativa SRFB nº 1.059, DOU 03/08/2010
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas
atribuições, resolve:
Independe de Guia ou
Declaração de Exportação o despacho aduaneiro de bens que constituam bagagem de
viajante que transfere domícilio para o exterior.
2. O despacho aduaneiro dos bens, nos casos a que se refere o
item 1, será processado perante a unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o porto, aeroporto ou ponto de saída da bagagem, do País.
3. Em caso de retorno do viajante, uma vez comprovado que sua
bagagem saiu do País nos termos desta Instrução Normativa, o despacho aduaneiro
respectivo será processado sem exigência de impostos, independentemente do
prazo de permanência no exterior.
3.1. Serão exigíveis os impostos relativamente aos bens exportados
com fruição de benefícios fiscais.
4. Sem prejuízo de outras julgadas idôneas, constitui prova
do retorno dos bens, para os efeitos do item anterior, o processamento do
despacho mediante requerimento do interessado, instruído com relação discriminativa
dos bens, com identificação deles, item por item, tão pormenorizada quanto
possível, indicando-se também o valor estimado de cada item e o peso total,
bruto e líquido.
4.1. A relação, firmada pelo interessado, será feita em três
vias, que se destinarão: a 1ª a permanecer no processo, a 2ª para o interessado
e a 3ª para administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira.
4.2. O número sob o qual o requerimento for protocolizado será
reproduzido nas três vias da relação de bens e sobre elas será também aposto,
sobre carimbo, pelo servidor para esse fim designado, averbação do desembaraço
aduaneiro respectivo.
Em 7 de dezembro de
1983. DOU de 12/12/83.