INSTRUÇÃO NORMATIVA SECEX/SECINT/ME Nº 1, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
DOU 18/08/2020
Revogado pelo art. 12 da in secex nº 1, dou 07/07/2021
Revogado pelo art. 12 da IN SECEX nº 2, dou 22/10/2021
Dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VIII do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
Considerando ser de conhecimento público e notório que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde - OMS decretou situação de emergência em saúde pública de importância internacional em decorrência do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que, no Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria MS nº 188 do Ministério da Saúde, de 3 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do coronavírus (Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020);
Considerando que o surgimento da pandemia do COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, bem como evidente motivo de força maior;
Considerando que, em decorrência dos efeitos da pandemia e das medidas tomadas a fim de debelá-la, muitos países vêm restringindo o ingresso de cidadãos estrangeiros em suas fronteiras para evitar a propagação do vírus, além de adotar medidas de isolamento social ou quarentena, e que companhias aéreas vêm anunciando a suspensão de voos internacionais, dificultando a locomoção de pessoas;
Considerando que as medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 têm impactado, sob determinados aspectos, os processos de defesa comercial e interesse público conduzidos pelo Brasil, em especial no tocante aos procedimentos de verificações in loco e aos prazos estabelecidos ao longo desses processos administrativos;
Considerando que, nos termos do art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas por meio de procedimentos de verificação in loco; e
Considerando a necessidade de garantir a transparência quanto às adaptações que serão feitas aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pelo Brasil e que permanecerão sendo realizadas enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19; informa:
Art. 1º Devido à pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia - SDCOM teve de suspender, por prazo indeterminado, a realização de tais verificações presenciais.
Art. 2º Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.
Art. 3º Para esse fim, a SDCOM poderá solicitar informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 179 do citado decreto, a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Art. 4º Como de praxe, é imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela SDCOM. Ademais, como usualmente demandado, é essencial que as informações apresentadas pelas partes interessadas estejam acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes e metodologias utilizadas. Recomenda-se, ainda, que as planilhas e documentos auxiliares utilizados na elaboração dessas informações também sejam apresentados à SDCOM.
Art. 5º Caso a SDCOM observe que as informações apresentadas por peticionárias demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos, as respectivas petições poderão ser indeferidas, nos termos do § 2º do art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013. Da mesma forma, caso a SDCOM constate que os dados e informações apresentados pela peticionária não permitam a comprovação da existência de dano à indústria doméstica causado por prática desleal de comércio, o correspondente processo administrativo poderá ser encerrado, nos termos do inciso I do art. 74 do citado decreto.
Art. 6º Caso a SDCOM verifique que as demais partes interessadas negaram acesso a informação necessária, não a forneceram tempestivamente, criaram obstáculos à investigação ou não apresentaram os dados e as informações solicitados pela Subsecretaria, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, suas determinações poderão ser total ou parcialmente elaboradas com base na melhor informação disponível, nos termos dos arts. 179 a 184 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 7º Tendo em vista as medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 e a impossibilidade de realização de verificações in loco, e considerando que o surgimento da pandemia do COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, bem como evidente motivo de força maior, os prazos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, poderão ser suspensos, com base no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de forma a garantir tempo adequado para a coleta e análise das informações necessárias às determinações da SDCOM.
Art. 8º Eventual suspensão dos prazos será feita de forma parcimoniosa, levando-se em consideração as necessidades de cada processo administrativo individualmente, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência.
Art. 9º As mudanças temporárias de procedimentos apresentadas nesta Circular aplicar-se-ão, no que couber, a avaliações de interesse público e a investigações de subsídios e de salvaguardas globais ou bilaterais conduzidas pelo Brasil.
LUCAS FERRAZ