DECRETO-LEI Nº 1.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982
DOU 29/12/1982
Altera legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 55, item Il, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o "caput"
do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, acrescido ao
mesmo artigo o item III, como segue:
"Art. 8º - Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:
I -
...................................................................................................................................
II -
..................................................................................................................................
III - operações decorrentes de compra
aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial
exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do
Decreto-lei nº 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes
forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1982;
161º da independência e 94º de República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto