DECRETO-LEI
Nº 66, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966
DOU 22/11/1966
Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agosto
de 1960, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é
conferida pelo artigo 2º do Ato Complementar nº 23,
DECRETA:
Art 1º O
§ 3º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de
1960, fica assim redigido:
"§ 3º O aposentado pela
previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta
Lei será novamente filiado ao sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de
afastamento definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um
pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas nesse período, na
forma em que se dispuser em regulamento, não fazendo jus a quaisquer outras
prestações, além das que decorrerem da sua condição de aposentado."
Art 2º
Fica acrescentada ao § 1º do artigo 8º
da Lei nº 3.807 a alínea c com a seguinte redação:
"c) para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio
do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses."
Art 3º O artigo
11 da Lei nº 3.807 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. Consideram-se
dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os
filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as
filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou
inválidas;
II - a pessoa designada, que, se do
sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60
(sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas:
§ 1º A existência de dependentes de
qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às
prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o
disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas
condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor, que, por determinação
judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Inexistindo espôsa ou marido
inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração
escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste.
§ 4º Não sendo o segurado civilmente
casado, considerar-se-á tàcitamente designada a pessoa com que se tenha casado
segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Mediante declaração escrita do
segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a espôsa
ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com
direito às prestações."
Art 4º Os artigos
15 e 16 da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 15. As anotações feitas
na carteira profissional dispensam qualquer registro interno de inscrição,
valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência
social, relação de emprêgo, tempo de serviço e salário-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação
dos documentos que serviram de base às anotações.
§ 1º A previdência social poderá
custear a expedição de carteiras profissionais, assim como encarregar-se de sua
emissão e distribuição.
§ 2º Para produzir efeitos
exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida carteira
profissional para os trabalhadores autônomos, para segurados facultativos, para
os titulares de firma individual e os diretores, sócios solidários, sócios
quotistas e sócios de indústria de emprêsas.
Art. 16. As anotações feitas pela
previdência social na carteira profissional servirão para a obtenção de
qualquer prestação, inclusive para a prova de idade, estado civil e
qualificação de dependentes, e serão feitas à vista de documentos hábeis.
Parágrafo único. É garantido ao
segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a
simples apresentação dos respectivos documentos."
Art 5º Os
§§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei nº
3.807 passam a ter a seguinte redação:
"§ 2º As emprêsas receberão um
"Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de
caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com a
previdência social.
§ 3º O "Certificado de
Matrícula" obedecerá, naquilo que fôr possível, ao sistema de número
cadastral básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, promovendo-se
convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para
intercâmbio de informações e generalização daquele sistema."
Art 6º O
artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 3.807 passam
a ter a seguinte redação:
"Art. 23. O cálculo dos
benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário-de-benefício",
assim denominada a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado
as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da
morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais
casos.
§ 1º O salário-de-benefício não
poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto
ou de menor, conforme o caso, nem superior a (10) dez vêzes o maior
salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Não serão considerados para
efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites
legalmente permitidos, bem como os voluntàriamente concedidos nos (24) vinte e
quatro meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo quanto aos
empregados, se resultantes de melhorias ou promoções regulados por normas
gerais da emprêsa, permitidas pela legislação do trabalho.
§ 3º Quando forem imprecisas ou
incompletos os dados necessários à efetiva apuração do
"salário-de-benefício", o período básico de contribuições poderá ser
dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquêle total,
até o máximo de 24 (vinte e quatro), a fim de que não seja retardada a
concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.
§ 4º As prestações dos benefícios de
aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por
cento) do salário-mínimo do local de trabalho do segurado, nem as da pensão,
por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário."
Art 7º
O artigo 24 e seus parágrafos da Lei nº 3.807 passam
a ter a seguinte redação:
"Art. 24. O auxílio-doença será
devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar
incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O auxílio-doença consistirá
numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do
"salário-de-benefício", mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano
completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição
recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 20% (vinte por cento),
arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente
superior.
§ 2º O auxílio-doença, cuja
concessão estará sempre condicionada à verificação da incapacidade, em exame
médico de responsabilidade da previdência social, será devido a contar do (16º)
décimo-sexto dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador
autônomo, a contar da data da entrada do pedido e enquanto o segurado continuar
incapaz para o seu trabalho. Quando pedido após (30) trinta dias contados da
data do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a partir da data
de entrada do pedido.
§ 3º Se o segurado em gôzo de
auxílio-doença fôr insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual,
sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º
para o exercício de outra atividade, sòmente terá cessado o seu benefício
quando estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência,
ou quando, não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 4º O segurado em gôzo de
auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional
proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico.
§ 5º Será concedido auxílio para
tratamento ou realização de exames médicos fora do domicílio dos beneficiários,
na forma que se dispuser em regulamento."
Art 8º O artigo
27 e seus parágrafos da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:
"Art 27. A aposentadoria por
invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
§ 1º A aposentadoria por invalidez
consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de
atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos
têrmos do artigo 9º, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o
total obtido para a unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior.
§ 2º No cálculo do acréscimo
previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o
segurado tiver percebido auxílio-doença ou, na hipótese do § 4º, aposentadoria
por invalidez.
§ 3º A concessão de aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste
artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será
devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvada a
hipótese prevista no parágrafo seguinte.
§ 4º Quando no exame previsto no §
3º fôr constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por
invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a
contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da
entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30
(trinta) dias.
§ 5º Nos casos de segregação
compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio
auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida
a contar da data da segregação.
§ 6º A partir de 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para
fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de
reabilitação profissional.
§ 7º Ao segurado aposentado por
invalidez se aplica o disposto no § 4º do art. 24."
Art 9º
É dada nova redação ao § 3º do artigo 32 da Lei nº 3.807, acrescentando-se ao mesmo artigo na redação que lhe foi dada
pela Lei nº 4.130, de 29 de agosto de 1962, os §§ 7º, 8º e 9º, como segue:
"... 3º Todo segurado que, com
direito ao gôzo da aposentadoria de que trata êste artigo, optar pelo
prosseguimento no emprêgo, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25%
(vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, a cargo da previdência
social.
.....................
........................................................
7º A aposentadoria por tempo de
serviço será devida a contar da data do comprovado desligamento do emprêgo ou
efetivo afastamento da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão do
benefício.
8º Além das demais condições
estipuladas neste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
dependerá da realização, pelo segurado de no mínimo 60 (sessenta) contribuições
mensais.
9º Não será admissível para cômputo
de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal."
Art 10.
O artigo 33 da Lei nº 3.807 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 33. O auxílio-natalidade
garantirá, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, à segurada
gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua espôsa não segurada, ou de pessoa
designada na forma do § 1º do artigo 11, desde que inscrita esta pelo menos 300
(trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao
salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.
Parágrafo único. É obrigatória,
independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à
maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante
residir."
Art 11.
O artigo 44 e seu parágrafo da Lei nº 3.807, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 44. O auxílio-funeral,
cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do
trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.
Parágrafo único. Se o executor fôr
dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo".
Art 12. O artigo
45 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 45. A assistência médica
compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica
e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório ou
domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais
permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.
§ 1º É permitido à previdência
social, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos
beneficiários, contratar serviços de terceiros ou das próprias emprêsas,
mediante pagamento de preços ou diárias globais, ou per capita ,
que cubram a totalidade do tratamento, nêle incluídos os honorários dos
profissionais.
§ 2º Para a prestação dos serviços
de que trata êste artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições
sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 3º Nos convênios com entidades
beneficentes que atendem ao público em geral, a previdência social poderá
colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamento, ou
fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos
beneficiários.
§ 4º Para fins de assistência
médica, a locação de serviço entre profissionais e entidades privadas, que
mantém contrato com a previdência social, não determina, entre esta e aquêles
profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional".
Art 13. O artigo
48 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48. Nos limites previstos
no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não
credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente
oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados
nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único. A parte que couber
à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às
entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando
a previdência social pela parte que competir ao beneficiário".
Art 14.
O artigo 56 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 56. Mediante convênio
entre a previdência social e a emprêsa, poderá esta encarregar-se de:
I - processar os pedidos de
benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser
despachados;
II - submeter os empregados
segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando à
previdência social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que
dependem de avaliação de incapacidade;
III - prestar aos segurados a seu
serviço e respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de
estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões
fixados para a previdência social, a assistência médica por esta concedida nos
têrmos do art. 45;
IV - efetuar pagamentos de
benefícios e prestar outros quaisquer serviços à previdência social;
Parágrafo único. O reembôlso dos
gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III dêste artigo
poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados
segurados de cada emprêsa, dedutível, no ato do recolhimento das contribuições,
juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou
de outras despesas efetuadas nos têrmos dos convênios firmados".
Art 15. Fica acrescentado ao artigo
60 da Lei nº 3.807, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. À impressão
digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na
presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de
assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício".
Art 16.
O artigo 62 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 62. A previdência social
poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela
emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários
encarregados de efetuar êsses pagamentos, independentemente de assinatura ou de
aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação de
carteira profissional ou documento hábil fornecido pela previdência
social".
Art 17. O artigo
67 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 67. Os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados sempre que fôr alterado o
salário-mínimo.
§ 1º O reajustamento de que trata
êste artigo vigorará sessenta dias após o término do mês em que entrar em vigor
o nôvo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de
cruzeiros imediatamente superior.
§ 2º Os índices do reajustamento
serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei
nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês-básico o de vigência do
nôvo mês-básico o de vigência do nôvo salário-mínimo.
§ 3º Nenhum benefício reajustado
poderá ser superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, na
data do início da vigência do reajustamento".
Art 18. O artigo
69 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 69. O cuseio da
previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na base
de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo
incidir sôbre importância que exceda de (10) dez vêzes o salário-mínimo mensal
de maior valor vigente no país;
II - dos segurados de que trata o §
1º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar
para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o
acréscimo de 1% (um por cento) para custeio dos demais benefícios a que fazem
jus êsses segurados;
III - das emprêsas, em quantia igual
à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o
item III do artigo 5º;
IV - Da União, em quantia destinada
a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da
previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras
verificadas;
V - dos segurados que se encontrarem
na situação do artigo 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dôbro da
estabelecida no item I.
§ 1º Integram o
salário-de-contribuição tôdas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo
segurado, em pagamento dos serviços prestados.
§ 2º A emprêsa que utilizar serviços
de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com
relação a êles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da
devida pelo próprio segurado.
Art 19.
Os artigos 76, 77 e 78 da Lei número 3.807 passam
a ter a seguinte redação:
"Art. 76. Entende-se por
"salário-de-contribuição";
I - a remuneração efetivamente percebida
durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º,
bem como para os trabalhadores avulsos;
II - o salário-base fixado para os
trabalhadores autônomos e para os facultativos.
Art. 77. O salário-base será fixado
pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e
os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas
tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão
de vida de cada região.
Art. 78. O salário-base será
reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o
salário-mínimo".
Art 20. Fica acrescentado ao artigo
79 da Lei número 3.807, o item VI, com a redação seguinte:
"VI - o proprietário, o dono da
obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que
haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do
imóvel, é solidàriamente responsável com o construtor pelo cumprimento de tôdas
as obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo contra o
executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a êstes
devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do
"Certificado de Quitação" previsto no item II do artigo 141".
Art 21. O artigo
80 da Lei número 3.807 passa a ter a redação seguinte:
"Art. 80. As emprêsas sujeitas
ao regime desta Lei são obrigadas a:
I - preparar fôlhas de pagamento dos
salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a
previdência social;
Il - lançar, em títulos próprios de
sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de
seus empregados, o da correspondente contribuição da emprêsa e o que foi
recolhido à previdência social.
III - entregar ao órgão arrecadador
da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês
subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos
ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à
previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês,
das respectivas parcelas.
Parágrafo único. Os comprovantes
discriminativos dêsses lançamentos deverão ser arquivados na emprêsa, durante
(5) cinco anos, para para os efeitos do artigo 81".
Art 22. É acrescentado ao art.
81 da Lei número 3.807 o § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caso de inexistência
de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra
empregada, de acôrdo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do
dono da obra, do condômino da unidade imobiliária ou da emprêsa co-responsável
o ônus da prova em contrário".
Art 23.
O artigo 82 da Lei número 3.807 passa a ter a redação
seguinte, sendo-lhe acrescentado um parágrafo único.
"Art. 82. A falta de
recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras
quantias devidas à previdência social, sujeitará os responsáveis ao juro
moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por
cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
Parágrafo único. A infração de
qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente
cominada, sujeitará o responsável a multa de (1 a 10) um a dez salários-mínimos
de maior valor vigente no país, conforme a gravidade da infração, imposta e
cobrada nos têrmos dos artigos 83 e 84".
Art 24. O parágrafo único do artigo
84 da Lei número 3.807 passa a § 1º e são acrescentados a êsse
artigo os §§ 2º e 3º, com a redação seguinte:
§ 2º Servirão também de títulos para
a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de
confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se
refere o item III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes
bancárias firmadas pelas emprêsas.
§ 3º A previdência social poderá,
antes de ajuizar a execução de sua dívida ativa, promover o protesto dos
títulos dados em garantia de sua liquidação, para os efeitos de direito,
ficando, entretanto, ressalvado que êsses títulos serão sempre recebidos
"presolvendo".
Art 25. Os artigos
141, 142, 155, 157, 160 e 161, da Lei número 3.807 passam a ter a redação
seguinte:
"Art. 141. A previdência social
fornecerá os seguintes documentos:
I - às emprêsas vinculadas:
a) "Certificado de
Matrícula" a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de
comprovação da vinculação da emprêsa à previdência social;
b) "Certificado de Regularidade
de Situação", válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua
emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que
dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social;
c) "Certificado de Quitação"
que constitui condição para que o contribuinte possa praticar determinados
atos, enumerados neste artigo, com a validade de (30) trinta dias, a contar da
data de sua emissão.
II - aos segurados autônomos, o
certificado a que se refere a item I, letra b .
1º O "Certificado de
Matrícula" (CM) é de apresentação obrigatória.
a) Perante a autoridade competente,
para o licenciamento de obras de construção, reformas, ou acréscimos de
prédios, por parte do responsável direto pela execucão das mesmas;
b) perante os órgãos da previdência
social e arrecadadores de suas contribuições, para identificação do
contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.
§ 2º O "Certificado de
Regularidade de Situação" (CRS), a ser trasladado no instrumento pelo
servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao
processo ou ao pedido inicial da emprêsa, ou ainda caracterizado pelo seu
número e data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à
emprêsa, conforme o caso, será exigido obrigàtoriamente:
a) para o licenciamento anual do
veículo, de embarcação, ou aeronave de qualquer espécie, das emprêsas de
transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das emprêsas
proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros, ou dos
motoristas profissionais trabalhadores autônomos, perante qualquer repartição
pública ou autoridade do serviço de trânsito ou de fiscalização e contrôle
dêsses serviços;
b) para o licenciamento, inscrição
ou registro anual referente ao exercício da atividade da emprêsa ou da
profissão, assim como para a renovação dêsses atos, perante qualquer repartição
ou autoridade;
c) para a concessão de
financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos
mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer
espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito
oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e
emprêsas públicas ou de serviços públicos;
d) para a averbação de construção ou
de incorporação de prédios no Regstro de Imóveis;
e) para a assinatura de convênios,
contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades
públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;
f) para o arquivamento de quaisquer
atos no Registro de Comércio;
g) para a participação em
concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou
destinadas à contratação de serviços e obras;
h) para a transcrição de quaisquer
instrumentos no Registro de Títulos e Documentos.
§ 3º O "Certificado de
Quitação" (CQ), que será arquivado e registrado pelo serventuário público
pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos
instrumentos particulares, para os quais foi emitido, será exigido
obrigatòriamente das emprêsas vinculadas;
a) para a alienação ou promessa de
alienação, oneração ou disposição de bens imóveis;
b) para a alienação ou promessa de
alienação, oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao Ativo
Imobilizado;
c) para a cessão e transferência ou
para a promessa de cessão e transferência de direitos;
d) para o pagamento de naveres nas
liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de
adjudicação ou arrematação de bens.
§ 4º Será também exigido:
"Certificado de Quitação" (CQ) para a primeira operação a ser
realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de
promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa
e cessão de direitos aquisitivos.
Art. 142. Os atos praticadas e os
instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no artigo
141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos os efeitos, assim como
os respectivos registros públicos a que estiverem sujeitos.
§ 1º - A previdência social poderá
intervir nos instrumentos nos quais é exigido o "Certificado de
Quitação" para dar quitação de dívida do contribuinte ou para dar
autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde
que fique assegurado o seu pagamento com oferecimento de garantia de natureza
real ou do próprio preço, quando o mesmo seja parcelado.
§ 2º Os servidores, serventuários da
justiça, autoridades e órgãos que infringirem o artigo 141 desta lei incorrerão
em multa correspondente a um salário-mínimo de maior valor vigente no País,
imposta e cobrada pela Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade
que, no caso, couber.
§ 3º As emprêsas, enquanto estiverem
em débito, não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas à
previdência social, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações
a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de
lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros
de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 4º A desobediência ao disposto no
§ 3º sujeitará o responsável à multa de montante igual a 50% (cinqüenta por
cento) das quantias que houver pago indevidamente, imposta e cobrada nos têrmos
dos artigos 83 e 84.
Art. 155. Constituem crimes:
I - de sonegação fiscal, na forma da
Lei nº 4.739, de 14 de julho de 1965, deixar de:
a) incluir, na fôlha de pagamento
dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta
lei conforme determinação do item I do art. 80;
b) lançar, em títulos próprios de
sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de
seus empregados e o da correspondente contribuição da emprêsa, conforme
estabelece o item II do artigo 80;
c) escriturar nos livros e elementos
discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de "Quota de
Previdência" dos respectivos contribuintes;
II - de apropriação indébita,
definido no artigo 168 do Código Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a
falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas
quotas tiverem sido reembolsadas à emprêsa pela previdência social.
III - de falsidade ideológica,
definido no artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:
a) nas fôlhas de pagamento a que se
refere o item I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição
de segurado;
b) na carteira profissional de
empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
c) em quaisquer atestados
necessários à concessão ou pagamento de prestações aos beneficiários da
previdência social declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
IV - de estelionato, definido no
artigo 171 do Código Penal;
a) receber ou tentar receber, dolosamente,
qualquer prestação de benefício da previdência social;
b) praticar qualquer ato que
acarrete prejuízo à previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas;
c) emitir e apresentar, para
pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não
prestados.
Art. 157. Os créditos da previdência
social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer
natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a correção
monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência,
concordata ou concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes,
aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a êstes na ordem
de prioridade.
Art. 160. A arrecadação da receita e
o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que
possível, através da rêde bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos
têrmos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do
Brasil.
Art. 161. Aos empregados domésticos,
aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa, é
facultada a filiação à previdência social.
Parágrafo único. O recolhimento das
contribuições devidas pelos segurados facultativos referidos no artigo poderá
ser efetuado por entidades, órgão ou pessoas a que estejam vinculados e
enquanto perdure essa vinculação.
Art 26. Os benefícios concedidos na vigência
da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, cujos valôres, reajustados na forma
da primitiva redação do seu artigo 67, ficaram contidos no teto de (2) dois
salários-mínimos, serão revistos de ofício, a fim de que voltem a corresponder
à percentagem do salário-mínimo que representavam na data do início do benefício,
respeitado o limite de (3,5) três e meia vêzes o maior salário-mínimo vigente
no país, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros
imediatamente superior.
Parágrafo
único. O nôvo valor do benefício revisto nos têrmos do artigo será devido a
partir do mês seguinte ao da vigência desta lei, não cabendo pagamento de
diferenças relativas ao período anterior.
Art 27. A previdência social poderá recusar
a entrada de requerimento de beneficiários, quando desacompanhado da documentação
necessária, sendo, nêsse caso, obrigatório o fornecimento de comprovante dessa
ocorrência, para ressalva de direitos.
Art 28. A designação do dependente previsto
no artigo 11, item II, da Lei nº 3.807, na redação dada pelo artigo 3º deste
Decreto-lei, independerá de formalidade especial, podendo valer, para êsse
efeito, declaração verbal prestada perante a previdência social e anotada
na carteira profissional.
Art 29. O
disposto no § 4º do artigo 23 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na
redação dada pelo artigo 5º dêste Decreto-lei, aplica-se, também às pensões
concedidas antes de 5 de setembro de 1960, considerando-se, para êsse efeito,
o conjunto das cotas remanescentes, não cabendo, entretanto, pagamento de
diferenças relativas a prestações já vencidas.
Art 30. O disposto no § 4º do artigo 141
da Lei nº 3.807, na redação dada pelo artigo 25, dêste Decreto-lei, aplica-se
apenas aos imóveis construídos a partir da vigência dêste.
Art 31.
O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá, no prazo de (60) sessenta
dias, projeto de consolidação das disposições legais, alteradas por êste Decreto-lei
com as do atual Regulamento Geral da Previdência Social, sem prejuízo da imediata
vigência daquelas disposições.
Art 32. Fica revogado o artigo
17 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961.
Art 33. O presente Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H.CASTELLO
BRANCO
L.G. do Nascimento e Silva