DECRETO Nº 11.764, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

dou 31/10/2023 – Edição extra

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

 

ANEXO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

9302.00.00

- Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.

55

9303.10.00

- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

55

9303.20.00

- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso

55

9303.30.00

- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

55

9303.90.10

- Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30

55

9303.90.90

- Outros

55

9304.00.10

- Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos

ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes

55

9304.00.90

- Outras

55

9306.21.90

- Outros

25

9306.29.00

- Outros

55

9306.30.00

- Outros cartuchos e suas partes

25

9306.90.90

- Outros

55

 

Presidente da República Federativa do Brasil

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.