DECRETO Nº 11.427, DE 2 DE MARÇO DE 2023
DOU 03/03/2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) nove CCE 1.15;
b) sete CCE 1.14;
c) um CCE 1.13;
d) dois CCE 2.15;
e) três CCE 2.13;
f) um CCE 3.15;
g) um CCE 3.10;
h) uma FCE 1.05;
i) duas FCE 2.10;
j) uma FCE 4.10;
k) uma FCE 4.06; e
l) uma FCE 4.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) três CCE 1.10;
b) um CCE 1.07;
c) um CCE 1.05;
d) três CCE 2.14;
e) dois CCE 2.10;
f) onze FCE 1.15;
g) uma FCE 1.14;
h) nove FCE 1.13;
i) quinze FCE 1.10;
j) duas FCE 1.07;
k) duas FCE 1.06;
l) uma FCE 1.04;
m) duas FCE 2.15;
n) três FCE 2.14;
o) quatro FCE 2.13;
p) duas FCE 2.11;
q) duas FCE 2.05; e
r) duas FCE 3.15.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023;
II - o inciso VI do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 2023; e
III - o Decreto nº 11.410, de 8 de fevereiro de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2023.
Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
1.1. Subsecretaria de Crédito à Exportação;
1.2. Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais;
1.3. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e
1.4. Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial;
2. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;
3. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e
4. Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial;
4. Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial; e
5. Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio;
b) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços:
1. Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios;
2. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;
3. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica;
4. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários;
5. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis; e
6. Departamento de Comércio e Serviços;
c) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria:
1. Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia;
2. Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes;
3. Departamento de Novas Economias; e
4. Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde;
d) Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo:
1. Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual;
2. Departamento de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo; e
3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória:
1. Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura da Qualidade;
2. Departamento de Política Regulatória; e
3. Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de Negócios;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;
b) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
d) Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas;
e) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior;
f) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto; e
g) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
2. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete; e
IV - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, no que se refere às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas para:
a) a promoção da participação social, e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e
VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar as unidades do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação do Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no País;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e
IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria; e
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;
II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e as atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Ministério;
III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
VI - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;
IV - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento de programas, projetos e atividades relacionados às áreas de competência do Ministério;
V - orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.
Art. 13. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - assessorar o Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da Camex, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
II - assistir o Presidente do Conselho Estratégico da Camex e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;
III - preparar as reuniões do Conselho Estratégico da Camex, do Comitê-Executivo de Gestão e dos demais órgãos da Camex, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
IV - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os demais órgãos da Camex, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho Estratégico da Camex medidas e propostas de normas e de outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos da Camex;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais órgãos da Camex;
VIII - coordenar os colegiados, os comitês e os grupos técnicos criados no âmbito da Camex;
IX - propor ao Comitê-Executivo de Gestão a criação de grupos técnicos para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
X - elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, inclusive em parceria com o Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil ou com outros órgãos e entidades;
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à Camex;
XII - desempenhar as funções deOmbudsmande Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016;
XIII - adotar, no âmbito de sua competência, as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas com o Seguro de Crédito à Exportação - SCE, incluída a contratação de instituição habilitada para a execução de serviços a ele relacionados;
XIV - adotar, em coordenação com a Advocacia-Geral da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, incluída a contratação, observado o disposto na Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, dos créditos da União decorrentes de:
a) indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos públicos; e
b) financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, esgotadas as possibilidades de recuperação do crédito pelo agente financeiro;
XV - implementar a concessão da garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do SCE, conforme autorização do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG;
XVI - autorizar o pagamento de indenizações, no âmbito do SCE, com recursos públicos, após os procedimentos de regulação de sinistros; e
XVII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do Comitê-Executivo de Gestão ou em atos do Poder Executivo federal.
Art. 14 À Subsecretaria de Crédito à Exportação compete:
I - propor, avaliar e acompanhar medidas de políticas e programas públicos de financiamento e de garantias às exportações, inclusive a recuperação de créditos ao exterior;
II - propor medidas de aperfeiçoamento do PROEX e dos fundos que lastreiem as atividades do SCE;
III - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o PROEX;
IV -acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do PROEX e do SCE;
V - acompanhar e supervisionar o Fundo de Garantia à Exportação, além de elaborar proposta orçamentária para o cumprimento de obrigações do SCE com recursos do Fundo;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do COFIG e assessorar a presidência do referido Comitê;
VII - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação;
VIII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE;
IX - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior; e
X - adotar as medidas preparatórias necessárias à contratação:
a) de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução dos serviços relacionados ao SCE; e
b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação.
Art. 15. À Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais compete:
I - receber, analisar e promover encaminhamentos dos pleitos de alteração tarifária e de nomenclatura;
II - coordenar o Comitê de Defesa Comercial;
III - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;
IV - acompanhar o impacto de medidas relativas à defesa comercial;
V - assessorar o Comitê-Executivo de Gestão do Comércio Exterior em relação a temas de política tarifária, não tarifária e defesa comercial;
VI - coordenar e articular, no âmbito da Camex, propostas sobre tributação no comércio exterior de bens e serviços;
VII - coordenar e articular, no âmbito da Camex, propostas sobre regulação do comércio exterior de bens e serviços, com vistas a mitigar barreiras não tarifárias às exportações e às importações;
VIII - articular políticas de promoção de bens e serviços no exterior e de cultura exportadora;
IX - coordenar e articular, no âmbito da Camex, medidas para racionalização e simplificação de procedimentos operacionais de comércio exterior e de apoio à internacionalização de microempresas e empresas de pequeno porte;
X - assessorar o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;
XI - acompanhar as negociações internacionais sobre temas tarifários, não tarifários e de defesa comercial; e
XII - acompanhar a operacionalização da plataforma digital de serviços para exportação.
Art. 16. À Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros compete:
I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;
II - atuar comoOmbudsmande Investimentos Diretos;
III - propor boas práticas regulatórias aos órgãos reguladores competentes para facilitar a operação de investimentos do País;
IV - acompanhar e monitorar, quando necessário, os índices de investimentos estrangeiros diretos no País;
V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos, destinadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos, de seu Grupo de Trabalho e de seus pontos focais; e
VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial Ponto de Contato Nacional para as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais.
Art. 17. À Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial compete:
I - conduzir avaliações e elaborar estudos para subsidiar a formulação e a implementação da política pública de comércio exterior; e
II - avaliar e propor melhorias nos instrumentos de políticas de comércio exterior e investimentos.
Art. 18. À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019.
Art. 19. Ao Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica compete:
I - coordenar a supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com a área de atuação do Ministério;
II - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos das entidades vinculadas e supervisionadas às diretrizes do Ministério;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão e os contratos de desempenho firmados entre a União e as entidades vinculadas e supervisionadas, nas áreas de competência do Ministério;
IV - supervisionar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico do Ministério;
V - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério;
VI - desenvolver e coordenar atividades relacionadas com governança de dados;
VII - desenvolver e coordenar ações de gestão de riscos estratégicos no Ministério;
VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
IX - gerir os programas e os projetos de cooperação técnica internacional do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 20. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular e planejar propostas de diretrizes, implementar, supervisionar e coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua operacionalização, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;
II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências específicas, nos temas de:
a) bens;
b) serviços;
c) investimentos;
d) compras governamentais;
e) regime de origem;
f) barreiras técnicas;
g) facilitação de comércio;
h) defesa comercial;
i) solução de controvérsias;
j) propriedade intelectual;
k) comércio digital; e
l) outros temas tarifários e não tarifários;
III - elaborar estratégias de inserção internacional do País em temas relacionados com o comércio exterior, incluída a proposição de medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e fretes e de promoção comercial;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;
V - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;
VI - implementar os mecanismos de defesa comercial e decidir sobre a abertura:
a) de investigação da existência de práticas elisivas;
b) de avaliação de interesse público; e
c) de investigações e revisões relativas à aplicação de medidasantidumping, compensatórias e de salvaguardas, e aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos na área de defesa comercial;
VII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;
VIII - orientar e articular-se com o setor produtivo e com órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais, em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a terceiros países;
IX - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências de outros órgãos;
X - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;
XI - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio portes;
XII - representar o Ministério no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e
XIII - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução;
XIV - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, estudos e análises do comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais e as competências de outros órgãos;
XV - conceder os regimes aduaneiros especiais dedrawbacknas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento da competitividade internacional do produto brasileiro;
XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; e
XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades.
Art. 21. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;
II - analisar e deliberar sobre:
a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;
b) atos concessórios dedrawback, nas modalidades isenção e suspensão;
c) importação de bens usados; e
d) exame de similaridade;
III - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;
IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do processo, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
V - operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
VI - elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;
VII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação edrawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras, nos termos de legislação específica;
IX - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências do Ministério da Fazenda;
X - elaborar estudos que compreendam:
a) as avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) as mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e nas exportações do País; e
c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;
XI - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um; e
XII - efetuar análises, no âmbito do Ministério, relacionadas aos efeitos da tributação sobre o comércio exterior de bens e serviços, consideradas a inserção internacional e a competitividade da economia brasileira.
Art. 22. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, nos temas de:
a) bens;
b) serviços;
c) investimentos;
d) compras governamentais;
e) regimes de origem;
f) barreiras técnicas;
g) comércio e desenvolvimento sustentável;
h) meio ambiente;
i) clima;
j) trabalho;
k) propriedade intelectual;
l) solução de controvérsias; e
m) outros temas tarifários e não tarifários;
II - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas comissões administradoras dos acordos firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul com países e blocos econômicos, e propor e implementar o seu aprimoramento;
III - participar de negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho, comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação, inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas de sua competência;
IV - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais, e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;
V - coordenar, nacionalmente, os seguintes comitês do Mercosul:
a) o Comitê Técnico nº 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias;
b) o Comitê Técnico nº 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais; e
c) o Comitê Técnico nº 8 - Transposição de Nomenclatura de Acordos Comerciais com Terceiros Países e Grupos de Países;
VI - formular proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;
VII - analisar e recomendar encaminhamentos sobre alterações tarifárias;
VIII - analisar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul; e
IX - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a superação das barreiras às exportações brasileiras ou a atenuação de seus efeitos.
Art. 23. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões dedumping, de subsídios e de salvaguardas previstas em acordos com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a instauração de processo e conduzir as investigações e as revisões sobre a aplicação de medidasantidumping, compensatórias e de salvaguardas, e sua aplicação e extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidasantidumpinge compensatórias vigentes;
III - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas e de medidas de defesa comercial;
VI - com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira, acompanhar, participar e formular propostas sobre:
a) negociações internacionais e consultas referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais referentes à aplicação de medidas de defesa comercial; e
b) procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
VII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VIII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional.
IX - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
X - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;
XI - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;
XII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial;
XIII - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir procedimentos para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão; e
XIV - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidasantidumpingou compensatórias em razão de interesse público.
Art. 24. Ao Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial compete:
I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, e avaliar seus resultados e impactos;
II - elaborar e divulgar estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;
III - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços, e desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos para tais fins;
IV - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;
V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais; e
VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema.
Art. 25. Ao Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio compete:
I - formular, coordenar, implementar e monitorar as ações de apoio às exportações e de difusão da cultura exportadora no âmbito nacional e nas unidades federativas, em parceria com entidades públicas e representativas da sociedade civil organizada;
II - planejar, desenvolver, e coordenar, em âmbito nacional, regional e setorial, ações de capacitação em comércio exterior e eventos direcionados para a divulgação e fomento das exportações;
III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e ao Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações junto à Organização Mundial do Comércio;
IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ressalvadas as atribuições dos órgãos competentes;
V - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior para a simplificação, a harmonização e a execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;
VI - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;
VII - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do SISCOMEX e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal participantes do processo, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências do Ministério da Fazenda;
VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior; e
IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar, e executar ações, e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:
a) ao aprimoramento do ambiente regulatório;
b) à simplificação, à harmonização, à modernização e à integração de formalidades, processos e exigências administrativas;
c) ao desenvolvimento, ao aprimoramento e à integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação;
d) à logística de comércio exterior;
e) ao emprego de tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e
f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior.
Art. 26. À Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, compete:
I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade e o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;
II - formular e articular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação relacionada a inovação, incentivos e benefícios fiscais a pesquisa, desenvolvimento e inovação, economia digital,startupse empreendedorismo inovador;
III - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria, comércio, serviços e inovação; e ações que estimulem a participação da indústria, do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e sua inserção internacional;
IV - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial e à inovação local e regional;
V - formular propostas, coordenar e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
VI - atuar como ponto focal no Ministério para assuntos relacionados a políticas direcionadas ao empreendedorismo inovador e acompanhar a evolução do conhecimento sobre políticas públicas nacionais e internacionais de empreendedorismo inovador;
VII - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro e incentivar o acesso aos instrumentos de fomento à inovação;
VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias da economia digital, com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas e no domínio nacional de tecnologias emergentes; e
IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em consonância com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com os atores de governo, do setor acadêmico e do setor privado.
Art. 27. Ao Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios compete:
I - propor, coordenar e implementar políticas para a transformação digital, a qualificação para o novo mundo do trabalho, e para o desenvolvimento da economia digital e da nanotecnologia;
II - propor e promover iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento:
a) à inovação nas empresas;
b) à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
c) ao empreendedorismo inovador brasileiro; e
d) à atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - planejar, coordenar e apoiar a execução de políticas e iniciativas de desenvolvimento industrial e inovação;
IV - elaborar, promover, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria e a inovação, com foco:
a) na adoção de novas tecnologias;
b) na economia digital;
c) na aplicação de tecnologias avançadas de manufatura e inteligência artificial;
d) em novos materiais; e
e) na digitalização da produção;
V - propor medidas e atos normativos para a promoção da concorrência dos mercados de serviços digitais;
VI - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação na economia digital;
VII - propor, coordenar e implementar políticas de apoio ao empresário e ao trabalhador brasileiro para capacitação e qualificação em inovação, com aumento da oferta de recursos humanos qualificados e do acesso aos instrumentos públicos de fomento;
VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no País, com vistas a promover um ambiente favorável ao desenvolvimento de suas atividades;
IX - elaborar, implementar e coordenar iniciativas e programas para capacitar, incubar, pré-acelerar, acelerar e internacionalizar e gerar oportunidades de negócios parastartups, negócios inovadores e negócios de impacto socioambiental, em níveis local, regional e nacional;
X - articular as iniciativas de apoio astartupsrealizadas por entidades do setor público na esfera federal para promover:
a) a disseminação de boas práticas;
b) a compatibilidade, a convergência e a harmonia entre as iniciativas;
c) a mensuração dos resultados e impactos gerados; e
d) a geração de informações para subsidiar a tomada de decisão em políticas públicas relacionadas;
XI - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações, com foco no aumento da produtividade e na competitividade das empresas, que promovam:
a) a inovação empresarial;
b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas; e
c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias;
XII - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
XIII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes no tema.
Art. 28. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica compete:
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeroespacial civil e defesa, nuclear, fármaco e biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica e para investimentos no aumento da capacidade produtiva;
IV - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais;
V - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais;
VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus;
VII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de informática e de telecomunicações e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e
VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 29. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica compete:
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital e de equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital e de equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais relacionados à área de atuação do Departamento;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais relacionados à área de atuação do Departamento;
V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e
VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas às demais áreas de atuação do Departamento.
Art. 30. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários compete:
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de química, petroquímica e de fertilizantes, de siderurgia e metalurgia, de celulose-papel, de insumos para construção civil, de petróleo, de gás, de biogás, de biocombustíveis e de combustíveis sintéticos, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento da indústria de insumos e materiais intermediários;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas da indústria de insumos e materiais intermediários;
IV - promover o desenvolvimento de cadeias produtivas integradas de insumos e materiais intermediários e a inovação para a agregação de valor e o desenvolvimento de novos materiais no País;
V - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e
VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 31. Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis compete:
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos agroindustriais, da construção civil, de mão de obra intensiva ou relacionados à área de atuação do Departamento;
II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva; e
IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 32. Ao Departamento de Comércio e Serviços compete:
I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio doméstico e dos serviços e da inovação nos referidos setores;
II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas destinadas à atividade comercial, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços;
III - elaborar e propor políticas para:
a) a melhoria do ambiente de negócios, com adoção de medidas de simplificação e desburocratização; e
b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial os serviços de mobilidade e logística e o comércio digital;
IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e
V - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e de sua harmonização em fóruns internacionais.
Art. 33. À Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria compete:
I - propor, implementar e avaliar políticas públicas que:
a) incentivem e apoiem o desenvolvimento de negócios que gerem impacto social e ambiental;
b) integrem estratégias de descarbonização dos setores produtivos; e
c) fomentem a bioindústria no país;
II - estimular o acesso ao capital público e privado de negócios que gerem impacto social e ambiental;
III - dialogar com organizações públicas e privadas envolvidas nos temas de meio ambiente, sociedade e governança para promover o avanço regulatório e garantir condições para que a economia se desenvolva em um modelo sustentável;
IV - oferecer apoio institucional, em articulação com entes públicos e privados, para o desenvolvimento de negócios capazes de implementar soluções que protejam o meio ambiente;
V - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa, de patrimônio genético e de conhecimentos tradicionais a ele associados;
VI - propor, implementar e avaliar políticas de capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação relacionadas ao desenvolvimento de uma economia sustentável;
VII - propor estratégias de descarbonização da economia;
VIII - apoiar e incentivar o desenvolvimento da bioindústria;
IX - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas sobre os sistemas nacional e internacional de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização e repartição de benefícios previstos na Convenção de Diversidade Biológica da Organização das Nações Unidas e na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas nos temas relacionados à economia verde;
XI - participar da elaboração e da implementação de políticas de gestão de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização e repartição de benefícios relacionados ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional a ele associado;
XII - participar da proposição de políticas de gestão da biossegurança nos setores produtivos;
XIII - propor e articular estratégias de aprimoramento dos regimes jurídicos nacionais e internacionais relacionados:
a) ao uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos e
b) às mudanças climáticas que possam impactar os setores produtivos;
XIV - representar o Ministério em fóruns, em órgãos colegiados, em grupos de trabalho e em organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de uma economia sustentável, em especial naqueles relacionados à Convenção de Diversidade Biológica e à Convenção do Clima da Organização das Nações Unidas; e
XV - articular e colaborar com as entidades da sociedade civil organizada na elaboração, na implementação e na avaliação das políticas de competência da Secretaria.
Art. 34. Ao Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia compete:
I - participar da elaboração, da implementação e da avaliação de propostas de políticas relativas a patrimônio genético e cadeias produtivas dos biomas e da Amazônia;
II - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético, e de fomento ao desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;
III - propor, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento econômico da Amazônia, a partir do uso sustentável de sua biodiversidade em setores da bioeconomia;
IV - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento à criação e à consolidação de negócios inovadores baseados no uso sustentável de patrimônio genético e nos conhecimentos tradicionais a ele associados nos biomas brasileiros e na Amazônia;
V - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de boas práticas nos setores intensivos em biodiversidade, em especial aquelas relacionadas aos protocolos comunitários de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares, observadas as competências dos demais órgãos; e
VI - representar o Ministério em todas as instâncias relacionadas à gestão e à coordenação da atuação do Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA e perante o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 35. Ao Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes compete:
I - propor, implementar e avaliar políticas de descarbonização e finanças verdes;
II - planejar e coordenar as ações do Ministério junto às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;
III - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento e de preparação dos setores produtivos ao processo de transição energética e de mudança para uma economia de baixo carbono;
IV - propor, implementar e avaliar políticas de financiamento para apoiar as estratégias de adaptação e mitigação de impactos da mudança climática e da perda de biodiversidade no desenvolvimento econômico e social, respeitadas as competências dos demais órgãos;
V - acompanhar as metas de descarbonização da indústria internacional em relação às metas brasileiras do setor e os mecanismos futuros a serem implementados;
VI - participar da proposição de medidas e normas para a implementação e o aperfeiçoamento do mercado de carbono;
VII - propor, colaborar e acompanhar regulações de ordem econômica e não econômica relacionadas à descabornização da economia;
VIII - articular e acompanhar junto a organismos internacionais os acordos internacionais relacionados ao tema de descarbonização da economia; e
IX - propor, implementar e avaliar propostas de mecanismos econômicos e financeiros que viabilizem o processo de transição energética e de produção de baixo carbono na economia.
Art. 36. Ao Departamento de Novas Economias compete:
I - incentivar, apoiar e mobilizar empresários de negócios socioambientais;
II - incentivar a mobilização de capital público e privado para apoiar organizações intermediárias e organizações financiadoras de negócios de impacto socioambiental;
III - coordenar, em articulação com os entes federativos e a sociedade civil, a política pública de investimento para negócios de impacto socioambiental no âmbito nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019;
IV - propor políticas que incentivem o surgimento e o desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental;
V - colaborar com órgãos da administração direta, indireta e entes internacionais, e organizações privadas que atuem na área de investimentos e negócios de impacto socioambiental, nos assuntos de competência do Departamento;
VI- promover ambiente regulatório favorável para o desenvolvimento de instrumentos de investimento de impacto e de negócios socioambientais;
VII - avaliar e monitorar os investimentos e os negócios de impacto socioambiental no País, de modo a manter atualizado o cadastro de negócios de impacto socioambiental, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; e
VIII - propor políticas públicas que incentivem compras públicas de negócios que gerem impacto socioambiental positivos e incentivar a integração de negócios de impacto socioambiental nas cadeias de produção de grandes empresas e corporações.
Art. 37. Ao Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de políticas de promoção da modernização de processos industriais e de incorporação de novas tecnologias nos setores produtivos da bioindústria e dos insumos estratégicos da saúde;
II - elaborar, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético;
III - fomentar o desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;
IV - promover a capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação para as bioindústrias, em especial nas áreas relacionadas à produção de biocombustíveis, biomateriais, insumos e produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentos funcionais; e
V - participar da elaboração, da implementação e da avaliação de propostas de formulação e implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e de biologia sintética pelos setores produtivos.
Art. 38. À Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo compete:
I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II - formular e coordenar a política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, e acompanhar e avaliar a sua implantação, em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem contrapartidas para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta no aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas ao segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério, demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - formular propostas, fornecer subsídios técnicos e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, observadas as demais atribuições dos órgãos competentes;
VII - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte no mercado nacional e internacional;
VIII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte e aos artesãos;
IX - coordenar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com caráter de regulação e formulação e principal mecanismo de discussão de medidas para as microempresas e empresas de pequeno porte;
X - fomentar, acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento, respeitados os princípios de desenvolvimento sustentável;
XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte no mercado nacional e internacional;
XII - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019;
XIII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, propor planos e diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas;
XIV - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e da competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte;
XV - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos elaborados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
XVI - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;
XVII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências;
XVIII - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, com foco no aumento da produtividade e da competitividade do seu público-alvo, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam:
a) a inovação empresarial;
b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas;
c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias;
XIX - apoiar e fornecer subsídios técnicos ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com vistas à elaboração e à proposição de melhorias do Simples Nacional e de sua governança, em coordenação com demais órgãos e entidades competentes, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; e
XX - apoiar e fornecer subsídios técnicos para ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim por meio da apresentação de estratégias e sugestões de modelos de funcionamento para a referida Rede, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo.
Art. 39. Ao Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual compete:
I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e com o artesanato;
II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, para o desenvolvimento e o fortalecimento de políticas destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras, e entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais Secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes;
V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, e editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na legislação;
VI - apoiar, em fóruns, em comitês e em conselhos nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais e dos artesãos;
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais e aos artesãos;
VIII - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
IX - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
X - gerir as informações do Portal do Empreendedor, do Portal do Artesanato e do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro, entre outros, com foco no registro do microempreendedor individual e do artesão;
XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual e do setor artesanal; e
XII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministérios, demais órgão e entidades da administração pública federal.
Art. 40. Ao Departamento de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo compete:
I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas, com as empresas de pequeno porte e com o empreendedorismo;
II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, para o desenvolvimento e o fortalecimento de políticas destinadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedorismo, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia e nas exportações brasileiras, por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
V - apoiar a formação dos consórcios de empresas de pequeno porte e estimular o incremento das exportações por parte dessas empresas;
VI - apoiar, em fóruns, em comitês e em conselhos específicos e nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
VII - desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
VIII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte;
IX - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais Secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes;
X - acompanhar e representar o Ministério em organizações, comitês, grupos de trabalho e outros fóruns pertinentes referentes a assuntos de interesse das microempresas, das empresas de pequeno porte, do empreendedorismo e do artesanato, em âmbitos internacional, regional ou bilateral;
XI - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento ao seu público-alvo;
XII - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
XIII - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério, e demais órgãos e entidades da administração pública federal;
XIV - fomentar a participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nas cadeias globais de valor e estimular sua integração regional, com especial foco na integração junto aos Estados-membros do Mercosul e aos demais países latino-americanos; e
XV - coordenar os trabalhos e secretariar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequenas Porte.
Art. 41. Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto n º 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e:
I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b) especificar tecnicamente as funcionalidades dos sistemas de informação, propor as normas necessárias para a integração dos processos de registro de legalização de empresas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV - coordenar as ações dos órgãos com competência para a execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas; e
VI - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.
Art. 42. À Secretaria de Competitividade e Política Regulatória compete:
I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas para o fomento da competitividade do setor produtivo;
II - promover boas práticas regulatórias, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal;
III - coordenar, supervisionar e executar as ações operacionais e orientativas relativas à implementação das boas práticas regulatórias no Poder Executivo federal;
IV - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
V - propor políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema de propriedade intelectual e de infraestrutura da qualidade;
VI - coordenar e executar ações relativas a políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;
VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura e energia e seu impacto sobre os custos de produção;
VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;
IX - propor políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;
X - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a práticas regulatórias, desenvolvimento do setor produtivo e melhoria do ambiente de negócios;
XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; e
XII - apoiar os demais órgãos competentes de governo na elaboração do planejamento da infraestrutura de longo prazo da União e dos demais entes federativos, com vistas a maximizar a produtividade e a competitividade do País.
Art. 43. Ao Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura da Qualidade compete:
I - formular, coordenar e implementar programas, políticas e ações relacionadas à política de propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;
II - formular, coordenar e implementar programas, políticas e ações relacionadas à política de infraestrutura da qualidade;
III - coordenar as diretrizes do Ministério nas políticas de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e infraestrutura da qualidade;
IV - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento; e
V - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 44. Ao Departamento de Política Regulatória compete:
I - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas regulatórias para o desenvolvimento do setor produtivo e para a melhoria do ambiente de negócios;
II - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas regulatórios, com foco no desenvolvimento do setor produtivo e na melhoria do ambiente de negócios;
III - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento;
IV - elaborar estudos, avaliar e desenvolver políticas e programas relacionados à disseminação de boas práticas e melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
V - propor medidas para a melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências; e
VII - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 45. Ao Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de Negócios compete:
I - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais relativos à infraestrutura e à energia que afetem a competitividade do setor produtivo;
II - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas nas áreas de infraestrutura e energia, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
III - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura e energia, e de reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;
IV - apoiar a formulação e monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura e energia;
V - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;
VI - propor políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;
VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios para o setor produtivo;
VIII - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas para o desenvolvimento do setor produtivo e para a melhoria do ambiente de negócios;
IX - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos, com foco no desenvolvimento do setor produtivo e na melhoria do ambiente de negócios;
X - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento; e
XI - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 46. Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005.
Art. 47. Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 48. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
Art. 49. Ao Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022.
Art. 50. Ao Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022.
Art. 51. Ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.977, de 2019.
Art. 52. Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.927, de 2019.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 53. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 54. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, na forma da legislação pertinente.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 55. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O Ministério poderá firmar contrato de gestão com:
I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 2004; e
II - o Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
4 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
5 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
2 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.14 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Coordenação-Geral de Gestão e Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
SUBSECRETARIA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EM TEMAS COMERCIAIS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SUBSECRETARIA DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SUBSECRETARIA DE ESTUDOS E ANÁLISE DE POLÍTICA COMERCIAL |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E INTELIGÊNCIA COMERCIAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES, CULTURA EXPORTADORA E FACILITAÇÃO DE COMÉRCIO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA-MÉDIA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE INSUMOS E MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE BENS DE CONSUMO NÃO DURÁVEIS E SEMIDURÁVEIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO E CADEIAS PRODUTIVAS DOS BIOMAS E AMAZÔNIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE DESCARBONIZAÇÃO E FINANÇAS VERDES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE NOVAS ECONOMIAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE BIOINDÚSTRIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DA SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDORISMO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE ARTESANATO E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE AMBIENTE DE NEGÓCIOS, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDORISMO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E POLÍTICA REGULATÓRIA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA REGULATÓRIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
7 |
43,89 |
7 |
43,89 |
CCE 1.15 |
5,04 |
27 |
136,08 |
18 |
90,72 |
CCE 1.14 |
4,31 |
8 |
34,48 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
7 |
26,88 |
CCE 1.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
7 |
14,84 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
10 |
13,90 |
11 |
15,29 |
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
3 |
3,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
4 |
20,16 |
CCE 2.14 |
4,31 |
- |
- |
3 |
12,93 |
CCE 2.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
5 |
19,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
2 |
2,78 |
CCE 2.05 |
1,00 |
4 |
4,00 |
4 |
4,00 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
90 |
348,24 |
76 |
266,03 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
6 |
18,18 |
17 |
51,51 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
2 |
5,18 |
FCE 1.13 |
2,30 |
67 |
154,10 |
76 |
174,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
71 |
90,17 |
86 |
109,22 |
FCE 1.07 |
0,83 |
104 |
86,32 |
106 |
87,98 |
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
2 |
1,40 |
FCE 1.05 |
0,60 |
7 |
4,20 |
6 |
3,60 |
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
FCE 2.15 |
3,03 |
- |
- |
2 |
6,06 |
FCE 2.14 |
2,59 |
- |
- |
3 |
7,77 |
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
6 |
13,80 |
FCE 2.11 |
1,48 |
- |
- |
2 |
2,96 |
FCE 2.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
4 |
5,08 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
4 |
3,32 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
FCE 3.15 |
3,03 |
- |
- |
2 |
6,06 |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
FCE 4.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
- |
- |
FCE 4.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
272 |
374,27 |
322 |
480,98 |
|
TOTAL |
363 |
728,92 |
399 |
753,42 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MDIC PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
9 |
45,36 |
CCE 1.14 |
4,31 |
7 |
30,17 |
CCE 1.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
24 |
108,13 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 4.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
6 |
5,71 |
|
TOTAL |
30 |
113,84 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MDIC |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 1.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 2.14 |
4,31 |
3 |
12,93 |
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
SUBTOTAL 1 |
10 |
25,92 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
11 |
33,33 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
9 |
20,70 |
FCE 1.10 |
1,27 |
15 |
19,05 |
FCE 1.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 1.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 2.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 2.14 |
2,59 |
3 |
7,77 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCE 2.11 |
1,48 |
2 |
2,96 |
FCE 2.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 3.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
SUBTOTAL 2 |
56 |
112,42 |
|
TOTAL |
66 |
138,34 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
12 |
60,48 |
- |
- |
-12 |
-60,48 |
CCE-14 |
4,31 |
4 |
17,24 |
- |
- |
-4 |
-17,24 |
CCE-13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
- |
- |
-4 |
-15,36 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
4 |
8,48 |
4 |
8,48 |
|
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
15 |
45,45 |
15 |
45,45 |
FCE-14 |
2,59 |
- |
- |
4 |
10,36 |
4 |
10,36 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
13 |
29,90 |
13 |
29,90 |
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
2 |
2,96 |
2 |
2,96 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
12 |
15,24 |
12 |
15,24 |
FCE-9 |
1,00 |
25 |
25,00 |
- |
- |
-25 |
-25,00 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE-5 |
0,60 |
1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
||
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE-1 |
0,12 |
1 |
0,12 |
- |
- |
-1 |
-0,12 |
TOTAL |
46 |
118,20 |
57 |
118,18 |
11 |
-0,02 |
Presidente da República Federativa do Brasil
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