Abreviaturas
e Símbolos
A |
ampère(s) |
Ah |
ampère(s)hora |
ASTM |
American Society for
Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq |
becquerel |
°C |
grau(s) Celsius |
CCD |
Charge Coupled Device
(Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg |
centigrama(s) |
cm |
centímetro(s) |
cm2 |
centímetro(s)
quadrado(s) |
cm3 |
centímetro(s) cúbico(s) |
cN |
centinewton(s) |
cSt |
centistokes |
DCI |
Denominação Comum Internacional |
g |
grama(s) |
Gbit |
gigabit(s) |
GHz |
gigahertz |
h |
hora(s) |
HP |
horse-power (cavalo-vapor) |
HRC |
rockwell C |
Hz |
hertz |
ISO |
Organização
Internacional de Normalização |
IV |
infravermelho |
kbit |
quilobit(s) |
kcal |
quilocaloria(s) |
kg |
quilograma(s) |
kgf |
quilograma(s)-força |
kHz |
quilohertz |
kN |
quilonewton(s) |
kPa |
quilopascal(is) |
kV |
quilovolt(s) |
kVA |
quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar |
quilovolt(s)-ampere(s)
reativo(s) |
kW |
quilowatt(s) |
l |
litro(s) |
m |
metro(s) |
m- |
meta- |
m2 |
metro(s) quadrado(s) |
m3 |
metro(s) cúbico(s) |
mbar |
milibar(es) |
Mbit |
megabit(s) |
µCi |
microcurie(s) |
mg |
miligrama(s) |
MHz |
megahertz |
min |
minuto(s) |
mm |
milímetro(s) |
mN |
milinewton(s) |
MPa |
megapascal(is) |
MW |
megawatt(s) |
N |
newton(s) |
n° |
número |
nm |
nanometro(s) |
Nm |
newton(s)metro |
ns |
nanosegundo(s) |
o- |
orto- |
p- |
para- |
pH |
potencial hidrogeniônico |
s |
segundo(s) |
t |
tonelada(s) |
UV |
ultravioleta |
V |
volt(s) |
vol |
volume |
W |
watt(s) |
x° |
x grau(s) |
% |
por cento |
Exemplos |
|
1.500 g/m2 |
mil e quinhentos gramas
por metro quadrado |
15 °C |
quinze graus Celsius |
REGRAS
GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas
seguintes Regras:
1.Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor
indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos
das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam
contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2.a)Qualquer referência a um
artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou
inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o
artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições
precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b)Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz
respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a
outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria
determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa
matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos
efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3.Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou
mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a
classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a)A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.
Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma
parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo
composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda
a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou
artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma
descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b)Os produtos misturados, as obras compostas de matérias
diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias
apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja
classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se
pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for
possível realizar esta determinação.
c)Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a
classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na
ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
4.As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação
das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos
mais semelhantes.
5.Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo
mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a)Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos
musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos
semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um
sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos
a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo
normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos
receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b)Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que
contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo
normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não
é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização
repetida.
6.A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma
posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e
das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas
Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do
mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são
também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS
GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1.(RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada
posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem
correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos
regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2.(RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam
claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b),
seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos
regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação
temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para
Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para
determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável,
entendendo-se que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.
Seção I
ANIMAIS
VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.-Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular
ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em
contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.-Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na
Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos
desidratados, evaporados ou liofilizados.
Capítulo 1
Animais
vivos
Nota.
1.-O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a)Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados
aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b)Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição
30.02;
c)Animais da posição 95.08.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
01.01 |
Cavalos, asininos e muares,
vivos. |
|
0101.2 |
-Cavalos: |
|
0101.21.00 |
--Reprodutores
de raça pura |
NT |
0101.29.00 |
--Outros |
NT |
0101.30.00 |
-Asininos |
NT |
0101.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
01.02 |
Animais vivos da espécie
bovina. |
|
0102.2 |
-Bovinos
domésticos: |
|
0102.21 |
--Reprodutores
de raça pura |
|
0102.21.10 |
Prenhes ou com cria ao pé |
NT |
0102.21.90 |
Outros |
NT |
0102.29 |
--Outros |
|
0102.29.1 |
Para reprodução |
|
0102.29.11 |
Prenhes ou com cria ao pé |
NT |
0102.29.19 |
Outros |
NT |
0102.29.90 |
Outros |
NT |
0102.3 |
-Búfalos: |
|
0102.31 |
--Reprodutores
de raça pura |
|
0102.31.10 |
Prenhes ou com cria ao pé |
NT |
0102.31.90 |
Outros |
NT |
0102.39 |
--Outros |
|
0102.39.1 |
Para reprodução |
|
0102.39.11 |
Prenhes ou com cria ao pé |
NT |
0102.39.19 |
Outros |
NT |
0102.39.90 |
Outros |
NT |
0102.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
01.03 |
Animais vivos da espécie
suína. |
|
0103.10.00 |
-Reprodutores
de raça pura |
NT |
0103.9 |
-Outros: |
|
0103.91.00 |
--De
peso inferior a 50 kg |
NT |
0103.92.00 |
--De
peso igual ou superior a 50 kg |
NT |
|
|
|
01.04 |
Animais vivos das espécies
ovina e caprina. |
|
0104.10 |
-Ovinos |
|
0104.10.1 |
Reprodutores de raça pura |
|
0104.10.11 |
Prenhes ou com cria ao pé |
NT |
0104.10.19 |
Outros |
NT |
0104.10.90 |
Outros |
NT |
0104.20 |
-Caprinos |
|
0104.20.10 |
Reprodutores de raça pura |
NT |
0104.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
01.05 |
Galos, galinhas, patos,
gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies
domésticas, vivos. |
|
0105.1 |
-De
peso não superior a 185 g: |
|
0105.11 |
--Galos
e galinhas |
|
0105.11.10 |
De linhas puras ou
híbridas, para reprodução |
NT |
0105.11.90 |
Outros |
NT |
0105.12.00 |
--Peruas
e perus |
NT |
0105.13.00 |
--Patos |
NT |
0105.14.00 |
--Gansos |
NT |
0105.15.00 |
--Galinhas-d'angola
(pintadas) |
NT |
0105.9 |
-Outros: |
|
0105.94.00 |
--Galos
e galinhas |
NT |
0105.99.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
01.06 |
Outros animais vivos. |
|
0106.1 |
-Mamíferos: |
|
0106.11.00 |
--Primatas |
NT |
0106.12.00 |
--Baleias,
golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e
dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas, leões-marinhos e
morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) |
NT |
0106.13.00 |
--Camelos
e outros camelídeos (Camelidae) |
NT |
0106.14.00 |
--Coelhos
e lebres |
NT |
0106.19.00 |
--Outros |
NT |
0106.20.00 |
-Répteis
(incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
NT |
0106.3 |
-Aves: |
|
0106.31.00 |
--Aves
de rapina |
NT |
0106.32.00 |
--Psitaciformes
(incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) |
NT |
0106.33 |
--Avestruzes;
emus (Dromaius novaehollandiae) |
|
0106.33.10 |
Avestruzes (Struthio
camelus), para reprodução |
NT |
0106.33.90 |
Outros |
NT |
0106.39.00 |
--Outras |
NT |
0106.4 |
-Insetos: |
|
0106.41.00 |
--Abelhas |
NT |
0106.49.00 |
--Outros |
NT |
0106.90.00 |
-Outros |
NT |
Capítulo 2
Carnes
e miudezas, comestíveis
Nota.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os
produtos impróprios para a alimentação humana;
b)As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem
o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c)As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09
(Capítulo 15).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
02.01 |
Carnes
de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
|
0201.10.00 |
-Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0201.20 |
-Outras peças não desossadas |
|
0201.20.10 |
Quartos
dianteiros |
0 |
0201.20.20 |
Quartos
traseiros |
0 |
0201.20.90 |
Outras |
0 |
0201.30.00 |
-Desossadas |
0 |
|
|
|
02.02 |
Carnes
de animais da espécie bovina, congeladas. |
|
0202.10.00 |
-Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0202.20 |
-Outras peças não desossadas |
|
0202.20.10 |
Quartos
dianteiros |
0 |
0202.20.20 |
Quartos
traseiros |
0 |
0202.20.90 |
Outras |
0 |
0202.30.00 |
-Desossadas |
0 |
|
|
|
02.03 |
Carnes
de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0203.1 |
-Frescas ou refrigeradas: |
|
0203.11.00 |
--Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0203.12.00 |
--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0 |
0203.19.00 |
--Outras |
0 |
0203.2 |
-Congeladas: |
|
0203.21.00 |
--Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0203.22.00 |
--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0 |
0203.29.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
02.04 |
Carnes
de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou
congeladas. |
|
0204.10.00 |
-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas |
0 |
0204.2 |
-Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou
refrigeradas: |
|
0204.21.00 |
--Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0204.22.00 |
--Outras peças não desossadas |
0 |
0204.23.00 |
--Desossadas |
0 |
0204.30.00 |
-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas |
0 |
0204.4 |
-Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: |
|
0204.41.00 |
--Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0204.42.00 |
--Outras peças não desossadas |
0 |
0204.43.00 |
--Desossadas |
0 |
0204.50.00 |
-Carnes de animais da espécie caprina |
0 |
|
|
|
0205.00.00 |
Carnes
de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou
congeladas. |
0 |
|
|
|
02.06 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína,
ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0206.10.00 |
-Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0 |
0206.2 |
-Da espécie bovina, congeladas: |
|
0206.21.00 |
--Línguas |
0 |
0206.22.00 |
--Fígados |
0 |
0206.29 |
--Outras |
|
0206.29.10 |
Rabos |
0 |
0206.29.90 |
Outros |
0 |
0206.30.00 |
-Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
0 |
0206.4 |
-Da espécie suína, congeladas: |
|
0206.41.00 |
--Fígados |
0 |
0206.49.00 |
--Outras |
0 |
0206.80.00 |
-Outras, frescas ou refrigeradas |
0 |
0206.90.00 |
-Outras, congeladas |
0 |
|
|
|
02.07 |
Carnes e
miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da
posição 01.05. |
|
0207.1 |
-De galos e de galinhas: |
|
0207.11.00 |
--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0 |
0207.12.00 |
--Não cortadas em pedaços, congeladas |
0 |
0207.13.00 |
--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
0 |
0207.14.00 |
--Pedaços e miudezas, congelados |
0 |
0207.2 |
-De peruas e de perus: |
|
0207.24.00 |
--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0 |
0207.25.00 |
--Não cortadas em pedaços, congeladas |
0 |
0207.26.00 |
--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
0 |
0207.27.00 |
--Pedaços e miudezas, congelados |
0 |
0207.4 |
-De patos: |
|
0207.41.00 |
--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0 |
0207.42.00 |
--Não cortadas em pedaços, congeladas |
0 |
0207.43.00 |
--Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados |
0 |
0207.44.00 |
--Outras, frescas ou refrigeradas |
0 |
0207.45.00 |
--Outras, congeladas |
0 |
0207.5 |
-De gansos: |
|
0207.51.00 |
--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0 |
0207.52.00 |
--Não cortadas em pedaços, congeladas |
0 |
0207.53.00 |
--Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados |
0 |
0207.54.00 |
--Outras, frescas ou refrigeradas |
0 |
0207.55.00 |
--Outras, congeladas |
0 |
0207.60.00 |
-De galinhas-d'angola (pintadas) |
0 |
|
|
|
02.08 |
Outras
carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0208.10.00 |
-De coelhos ou de lebres |
0 |
0208.30.00 |
-De primatas |
0 |
0208.40.00 |
-De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos
cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos
sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem
dos pinípedes) |
0 |
0208.50.00 |
-De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
0 |
0208.60.00 |
-De camelos e de outros camelídeos (Camelidae) |
0 |
0208.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
02.09 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não
fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados,
salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
|
0209.10 |
-De porco |
|
0209.10.1 |
Toucinho |
|
0209.10.11 |
Fresco,
refrigerado ou congelado |
0 |
0209.10.19 |
Outros |
0 |
0209.10.2 |
Gordura |
|
0209.10.21 |
Fresca,
refrigerada ou congelada |
0 |
0209.10.29 |
Outras |
0 |
0209.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
02.10 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas
ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. |
|
0210.1 |
-Carnes da espécie suína: |
|
0210.11.00 |
--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0 |
0210.12.00 |
--Toucinhos entremeados e seus pedaços |
0 |
0210.19.00 |
--Outras |
0 |
0210.20.00 |
-Carnes da espécie bovina |
0 |
0210.9 |
-Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou
de miudezas: |
|
0210.91.00 |
--De primatas |
0 |
|
Ex
01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas |
NT |
0210.92.00 |
--De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos
cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos
sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem
dos pinípedes) |
0 |
|
Ex
01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas |
NT |
0210.93.00 |
--De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
0 |
|
Ex
01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas |
NT |
0210.99.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da
posição 01.05; farinhas e pós dessas miudezas |
NT |
|
Ex
02 - Fígados de aves da posição 01.05, salgados ou em salmora |
NT |
Capítulo 3
Peixes
e crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os mamíferos da posição 01.06;
b)As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou
02.10);
c)Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para
a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de
apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para
alimentação humana (posição 23.01);
d)O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
(posição 16.04).
2.-No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos
apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por
simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
Nota
Complementar.
1.-O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes
espécies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius
virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia),
zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e
haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
03.01 |
Peixes
vivos. |
|
0301.1 |
-Peixes ornamentais: |
|
0301.11 |
--De água doce |
|
0301.11.10 |
Aruanã
(Osteoglossum bicirrhosum) |
NT |
0301.11.90 |
Outros |
NT |
0301.19.00 |
--Outros |
NT |
0301.9 |
-Outros peixes vivos: |
|
0301.91 |
--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache
e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0301.91.10 |
Para
reprodução |
NT |
0301.91.90 |
Outras |
NT |
0301.92 |
--Enguias (Anguilla spp.) |
|
0301.92.10 |
Para
reprodução |
NT |
0301.92.90 |
Outras |
NT |
0301.93 |
--Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus) |
|
0301.93.10 |
Para
reprodução |
NT |
0301.93.90 |
Outras |
NT |
0301.94 |
--Atuns azuis (Thunnus
thynnus, Thunnus orientalis) |
|
0301.94.10 |
Para
reprodução |
NT |
0301.94.90 |
Outras |
NT |
0301.95 |
--Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) |
|
0301.95.10 |
Para
reprodução |
NT |
0301.95.90 |
Outros |
NT |
0301.99 |
--Outros |
|
0301.99.1 |
Para
reprodução |
|
0301.99.11 |
Tilápias
(Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.;
seus híbridos) |
NT |
0301.99.12 |
Esturjões
(Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser
stellatus) |
NT |
0301.99.19 |
Outros |
NT |
0301.99.9 |
Outros |
|
0301.99.91 |
Tilápias
(Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.;
seus híbridos) |
NT |
0301.99.92 |
Esturjões
(Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser
stellatus) |
NT |
0301.99.99 |
Outros |
NT |
|
|
|
03.02 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e
outra carne de peixes da posição 03.04. |
|
0302.1 |
-Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.11.00 |
--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache
e Oncorhynchus chrysogaster) |
0 |
0302.13.00 |
--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) |
0 |
0302.14.00 |
--Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho
hucho) |
0 |
0302.19.00 |
--Outros |
0 |
0302.2 |
-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e
sêmen: |
|
0302.21.00 |
--Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides,
Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
0 |
0302.22.00 |
--Solha (Pleuronectes platessa) |
0 |
0302.23.00 |
--Linguados (Solea spp.) |
0 |
0302.24.00 |
--Pregado (Psetta maxima) |
0 |
0302.29.00 |
--Outros |
0 |
0302.3 |
-Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.31.00 |
--Albacora-branca (Thunnus alalunga) |
0 |
0302.32.00 |
--Albacora-laje
(Thunnus albacares) |
0 |
0302.33.00 |
--Bonito-listrado |
0 |
0302.34.00 |
--Albacora-bandolim (Thunnus obesus) |
0 |
0302.35.00 |
--Atuns azuis (Thunnus
thynnus, Thunnus orientalis) |
0 |
0302.36.00 |
--Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) |
0 |
0302.39.00 |
--Outros |
0 |
0302.4 |
-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (Engraulis
spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.),
anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus,
Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp.),
bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius),
exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.41.00 |
--Arenques
(Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0 |
0302.42 |
--Anchovas (Engraulis spp.) |
|
0302.42.10 |
Anchoita
(Engraulis anchoita) |
0 |
0302.42.90 |
Outros |
0 |
0302.43.00 |
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella
spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) |
0 |
0302.44.00 |
--Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus) |
0 |
0302.45.00 |
--Chicharros (Trachurus spp.) |
0 |
0302.46.00 |
--Bijupirá (Rachycentron canadum) |
0 |
0302.47.00 |
--Espadarte (Xiphias gladius) |
0 |
0302.5 |
-Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae,
exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.51.00 |
--Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua),
bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus) |
0 |
0302.52.00 |
--Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) |
0 |
0302.53.00 |
--Saithe (Pollachius
virens) |
0 |
0302.54.00 |
--Merluzas e abróteas
(Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0 |
0302.55.00 |
--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) |
0 |
0302.56.00 |
--Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius
australis) |
0 |
0302.59.00 |
--Outros |
0 |
0302.7 |
-Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.71.00 |
--Tilápias (Oreochromis spp.) |
0 |
0302.72 |
--Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp.,
Ictalurus spp.) |
|
0302.72.10 |
Bagre
(Ictalurus puntactus) |
0 |
0302.72.90 |
Outros |
0 |
0302.73.00 |
--Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtys spp., Mylopharyngodon piceus) |
0 |
0302.74.00 |
--Enguias (Anguilla spp.) |
0 |
0302.79.00 |
--Outros |
0 |
0302.8 |
-Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.81.00 |
--Cação e outros tubarões |
0 |
0302.82.00 |
--Raias (Rajidae) |
0 |
0302.83 |
--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
|
0302.83.10 |
Merluza
negra (Dissostichus eleginoides) |
0 |
0302.83.20 |
Merluza
antártica (Dissostichus mawsoni) |
0 |
0302.84.00 |
--Robalos
(Dicentrarchus spp.) |
0 |
0302.85.00 |
--Pargos ou sargos (Sparidae) |
0 |
0302.89 |
--Outros |
|
0302.89.1 |
Agulhões
(Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargo (Lutjanus
purpureus) |
|
0302.89.11 |
Agulhões
(Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) |
0 |
0302.89.12 |
Pargo
(Lutjanus purpureus) |
0 |
0302.89.2 |
Cherne-poveiro
(Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjão
(Acipenser baeri) e peixes-rei (Atherina spp.) |
|
0302.89.21 |
Cherne-poveiro
(Polyprion americanus) |
0 |
0302.89.22 |
Garoupas
(Acanthistius spp.) |
0 |
0302.89.23 |
Esturjão
(Acipenser baeri) |
0 |
0302.89.24 |
Peixes-rei
(Atherina spp.) |
0 |
0302.89.3 |
Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp.,
Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma
spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus
spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucu (Arapaima gigas) e
pescadas (Cynocion spp.) |
|
0302.89.31 |
Curimatãs (Prochilodus spp.) |
0 |
0302.89.32 |
Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon
spp., Danakilia spp.; seus híbridos) |
0 |
0302.89.33 |
Surubins (Pseudoplatystoma spp.) |
0 |
0302.89.34 |
Traíra (Hoplias malabaricus & H.
cf. lacerdae) |
0 |
0302.89.35 |
Piaus (Leporinus spp.) |
0 |
0302.89.36 |
Tainhas
(Mugil spp.) |
0 |
0302.89.37 |
Pirarucu
(Arapaima gigas) |
0 |
0302.89.38 |
Pescadas
(Cynocion spp.) |
0 |
0302.89.4 |
Piramutaba
(Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans),
pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum)
e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) |
|
0302.89.41 |
Piramutaba
(Brachyplatystoma vaillantii) |
0 |
0302.89.42 |
Dourada
(Brachyplatystoma flavicans) |
0 |
0302.89.43 |
Pacu
(Piaractus mesopotamicus) |
0 |
0302.89.44 |
Tambaqui
(Colossoma macropomum) |
0 |
0302.89.45 |
Tambacu
(híbrido de tambaqui e pacu) |
0 |
0302.89.90 |
Outros |
0 |
0302.90.00 |
-Fígados, ovas e sêmen |
0 |
|
|
|
03.03 |
Peixes
congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição
03.04. |
|
0303.1 |
-Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.11.00 |
--Salmão (Oncorhynchus nerka) |
0 |
0303.12.00 |
--Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) |
0 |
0303.13.00 |
--Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho
hucho) |
0 |
0303.14.00 |
--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache
e Oncorhynchus chrysogaster) |
0 |
0303.19.00 |
--Outros |
0 |
0303.2 |
-Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.23.00 |
--Tilápias (Oreochromis spp.) |
0 |
0303.24 |
--Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp.,
Ictalurus spp.) |
|
0303.24.10 |
Bagre
(Ictalurus puntactus) |
0 |
0303.24.90 |
Outros |
0 |
0303.25.00 |
--Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus) |
0 |
0303.26.00 |
--Enguias (Anguilla spp.) |
0 |
0303.29.00 |
--Outros |
0 |
0303.3 |
-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e
sêmen: |
|
0303.31.00 |
--Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides,
Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
0 |
0303.32.00 |
--Solha (Pleuronectes platessa) |
0 |
0303.33.00 |
--Linguados (Solea spp.) |
0 |
0303.34.00 |
--Pregado (Psetta maxima) |
0 |
0303.39.00 |
--Outros |
0 |
0303.4 |
-Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.41.00 |
--Albacora-branca (Thunnus alalunga) |
0 |
0303.42.00 |
--Albacora-laje
(Thunnus albacares) |
0 |
0303.43.00 |
--Bonito-listrado |
0 |
0303.44.00 |
--Albacora-bandolim (Thunnus obesus) |
0 |
0303.45.00 |
--Atuns azuis (Thunnus
thynnus, Thunnus orientalis) |
0 |
0303.46.00 |
--Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) |
0 |
0303.49.00 |
--Outros |
0 |
0303.5 |
-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), sardinhas (Sardina
pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus
sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron
canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e
sêmen: |
|
0303.51.00 |
--Arenques
(Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0 |
0303.53.00 |
--Sardinhas
(Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus
sprattus) |
0 |
0303.54.00 |
--Cavalinhas
(Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
0 |
0303.55.00 |
--Chicharros
(Trachurus spp.) |
0 |
0303.56.00 |
--Bijupirá
(Rachycentron canadum) |
0 |
0303.57.00 |
--Espadarte
(Xiphias gladius) |
0 |
0303.6 |
-Peixes
das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto
fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.63.00 |
--Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua),
bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus) |
0 |
0303.64.00 |
--Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) |
0 |
0303.65.00 |
--Saithe (Pollachius
virens) |
0 |
0303.66.00 |
--Merluzas e abróteas
(Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0 |
0303.67.00 |
--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) |
0 |
0303.68.00 |
--Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius
australis) |
0 |
0303.69 |
--Outros |
|
0303.69.10 |
Merluza
rosada (Macruronus magellanicus) |
0 |
0303.69.90 |
Outros |
0 |
0303.8 |
-Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.81 |
--Cação e outros tubarões |
|
0303.81.1 |
Tubarão-azul
(Prionace glauca) |
|
0303.81.11 |
Inteiro |
0 |
0303.81.12 |
Eviscerado,
sem cabeça e sem barbatanas |
0 |
0303.81.13 |
Em
pedaços, com pele |
0 |
0303.81.14 |
Em
pedaços, sem pele |
0 |
0303.81.19 |
Outros |
0 |
0303.81.90 |
Outros |
0 |
0303.82.00 |
--Raias (Rajidae) |
0 |
0303.83 |
--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
|
0303.83.1 |
Merluza
negra (Dissostichus eleginoides) |
|
0303.83.11 |
Evisceradas,
sem cabeça e sem cauda |
0 |
0303.83.12 |
Cabeças |
0 |
0303.83.19 |
Outras |
0 |
0303.83.2 |
Merluza
antártica (Dissostichus mawsoni) |
|
0303.83.21 |
Evisceradas,
sem cabeça e sem cauda |
0 |
0303.83.22 |
Cabeças |
0 |
0303.83.29 |
Outras |
0 |
0303.84.00 |
--Robalos (Dicentrarchus spp.) |
0 |
0303.89 |
--Outros |
|
0303.89.10 |
Corvina
(Micropogonias furnieri) |
0 |
0303.89.20 |
Pescadas
(Cynoscion spp.) |
0 |
0303.89.3 |
Agulhões
(Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargo (Lutjanus
purpureus) e peixe-sapo (Lophius gastrophysus) |
|
0303.89.31 |
Agulhões
(Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) |
0 |
0303.89.32 |
Pargo
(Lutjanus purpureus) |
0 |
0303.89.33 |
Peixe-sapo
(Lophius gastrophysus) |
0 |
0303.89.4 |
Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius
spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri,
Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus),
peixes-rei (Atherina spp.), merluza rosada (Macruronus magellanicus)
e nototenias (Patagonotothen spp.) |
|
0303.89.41 |
Cherne-poveiro
(Polyprion americanus) |
0 |
0303.89.42 |
Garoupas
(Acanthistius spp.) |
0 |
0303.89.43 |
Tainhas
(Mujil spp.) |
0 |
0303.89.44 |
Esturjões
(Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser
stellatus) |
0 |
0303.89.45 |
Peixes-rei
(Atherina spp.) |
0 |
0303.89.46 |
Nototenias
(Patagonotothen spp.) |
0 |
0303.89.5 |
Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp.,
Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma
spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus
spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis
anchoita) |
|
0303.89.51 |
Curimatãs (Prochilodus spp.) |
0 |
0303.89.52 |
Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon
spp., Danakilia spp.; seus híbridos) |
0 |
0303.89.53 |
Surubins (Pseudoplatystoma spp.) |
0 |
0303.89.54 |
Traíra (Hoplias malabaricus & H.
cf. lacerdae) |
0 |
0303.89.55 |
Piaus (Leporinus spp.) |
0 |
0303.89.56 |
Pirarucu
(Arapaima gigas) |
0 |
0303.89.57 |
Anchoita
(Engraulis anchoita) |
0 |
0303.89.6 |
Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma
flavicans), pacu (Piaractus Mesopotamicus), tambaqui (Colossoma
macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) |
|
0303.89.61 |
Piramutaba
(Brachyplatystoma vaillantii) |
0 |
0303.89.62 |
Dourada
(Brachyplatystoma flavicans) |
0 |
0303.89.63 |
Pacu
(Piaractus Mesopotamicus) |
0 |
0303.89.64 |
Tambaqui
(Colossoma macropomum) |
0 |
0303.89.65 |
Tambacu
(híbrido de tambaqui e pacu) |
0 |
0303.89.90 |
Outros |
0 |
0303.90.00 |
-Fígados, ovas e sêmen |
0 |
|
|
|
03.04 |
Filés de
peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou
congelados. |
|
0304.3 |
-Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius
spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus
carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.), frescos ou refrigerados: |
|
0304.31.00 |
--Tilápias (Oreochromis spp.) |
0 |
0304.32 |
--Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp.,
Ictalurus spp.) |
|
0304.32.10 |
Bagre
(Ictalurus puntactus) |
0 |
0304.32.90 |
Outros |
0 |
0304.33.00 |
--Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
0 |
0304.39.00 |
--Outros |
0 |
0304.4 |
-Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: |
|
0304.41.00 |
--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0 |
0304.42.00 |
--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache
e Oncorhynchus chrysogaster) |
0 |
0304.43.00 |
--Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) |
0 |
0304.44.00 |
--Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
0 |
0304.45.00 |
--Espadarte (Xiphias gladius) |
0 |
0304.46.00 |
--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
0 |
0304.49 |
--Outros |
|
0304.49.10 |
Cherne-poveiro
(Polyprion americanus) |
0 |
0304.49.20 |
Garoupas
(Acanthistius spp.) |
0 |
0304.49.90 |
Outros |
0 |
0304.5 |
-Outros, frescos ou refrigerados: |
|
0304.51.00 |
--Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.) |
0 |
0304.52.00 |
--Salmonídeos |
0 |
0304.53.00 |
--Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
0 |
0304.54.00 |
--Espadarte (Xiphias gladius) |
0 |
0304.55.00 |
--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
0 |
0304.59.00 |
--Outros |
0 |
0304.6 |
-Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius
spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus
carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.), congelados: |
|
0304.61.00 |
--Tilápias (Oreochromis spp.) |
0 |
0304.62 |
--Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp.,
Ictalurus spp.) |
|
0304.62.10 |
Bagre
(Ictalurus puntactus) |
0 |
0304.62.90 |
Outros |
0 |
0304.63.00 |
--Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
0 |
0304.69.00 |
--Outros |
0 |
0304.7 |
-Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae,
Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae
e Muraenolepididae, congelados: |
|
0304.71.00 |
--Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua),
bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus) |
0 |
0304.72.00 |
--Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) |
0 |
0304.73.00 |
--Saithe (Pollachius
virens) |
0 |
0304.74.00 |
--Merluzas e abróteas
(Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0 |
0304.75.00 |
--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) |
0 |
0304.79.00 |
--Outros |
0 |
0304.8 |
-Filés de outros peixes, congelados: |
|
0304.81.00 |
--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0 |
0304.82.00 |
--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache
e Oncorhynchus chrysogaster) |
0 |
0304.83.00 |
--Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) |
0 |
0304.84.00 |
--Espadarte (Xiphias gladius) |
0 |
0304.85 |
--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
|
0304.85.10 |
Merluza
negra (Dissostichus eleginoides) |
0 |
0304.85.20 |
Merluza
antártica (Dissostichus mawsoni) |
0 |
0304.86.00 |
--Arenques
(Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0 |
0304.87.00 |
--Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis) |
0 |
0304.89 |
--Outros |
|
0304.89.10 |
Pargo
(Lutjanus purpureus) |
0 |
0304.89.20 |
Cherne-poveiro
(Polyprion americanus) |
0 |
0304.89.30 |
Garoupas
(Acanthistius spp.) |
0 |
0304.89.40 |
Tubarão-azul
(Prionace glauca) |
0 |
0304.89.90 |
Outros |
0 |
0304.9 |
-Outros, congelados: |
|
0304.91.00 |
--Espadarte (Xiphias gladius) |
0 |
0304.92 |
--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
|
0304.92.1 |
Merluza
negra (Dissostichus eleginoides) |
|
0304.92.11 |
Bochechas
(cheeks) |
0 |
0304.92.12 |
Colares
(collars) |
0 |
0304.92.19 |
Outros |
0 |
0304.92.2 |
Merluza
antártica (Dissostichus mawsoni) |
|
0304.92.21 |
Bochechas
(cheeks) |
0 |
0304.92.22 |
Colares
(collars) |
0 |
0304.92.29 |
Outros |
0 |
0304.93.00 |
--Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.) |
0 |
0304.94.00 |
--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) |
0 |
0304.95.00 |
--Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae,
exceto a merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) |
0 |
0304.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
03.05 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo
cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe,
próprios para alimentação humana. |
|
0305.10.00 |
-Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação
humana |
0 |
0305.20.00 |
-Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou
em salmoura |
0 |
0305.3 |
-Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não
defumados: |
|
0305.31.00 |
--Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.) |
0 |
0305.32 |
--Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
|
0305.32.10 |
Bacalhau-do-atlântico
(Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e
bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0305.32.20 |
Saithe (Pollachius virens) |
0 |
0305.32.90 |
Outros |
0 |
0305.39 |
--Outros |
|
0305.39.10 |
Ling
(Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) |
0 |
0305.39.90 |
Outros |
0 |
0305.4 |
-Peixes defumados, mesmo em filés, exceto desperdícios
comestíveis de peixes: |
|
0305.41.00 |
--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
5 |
0305.42.00 |
--Arenques
(Clupea harengus, Clupea pallasii) |
5 |
0305.43.00 |
--Trutas
(Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster) |
0 |
0305.44.00 |
--Tilápias
(Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias
spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates
niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0 |
0305.49 |
--Outros |
|
0305.49.10 |
Bacalhau-do-atlântico
(Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e
bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
5 |
0305.49.20 |
Saithe
(Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme
brosme) |
0 |
0305.49.90 |
Outros |
0 |
0305.5 |
-Peixes secos, exceto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo
salgados, mas não defumados: |
|
0305.51.00 |
--Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua),
bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus) |
5 |
0305.59 |
--Outros |
|
0305.59.10 |
Das
espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo |
5 |
0305.59.90 |
Outros |
5 |
0305.6 |
-Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura,
exceto desperdícios comestíveis de peixes: |
|
0305.61.00 |
--Arenques
(Clupea harengus, Clupea pallasii) |
5 |
0305.62.00 |
--Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua),
bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus) |
5 |
0305.63.00 |
--Anchovas (Engraulis spp.) |
0 |
0305.64.00 |
--Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.) |
0 |
0305.69 |
--Outros |
|
0305.69.10 |
Saithe
(Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme
brosme) |
0 |
0305.69.90 |
Outros |
0 |
0305.7 |
-Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros desperdícios
comestíveis de peixes: |
|
0305.71.00 |
--Barbatanas de tubarão |
0 |
|
Ex
01 - De tubarão seco, mesmo salgado mas não defumado |
5 |
0305.72.00 |
--Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes |
5 |
|
Ex 01 - De peixes defumados, mesmo em filés, exceto dos códigos
0305.41.00, 0305.42.00 e 0305.49.10 |
0 |
|
Ex 02 - De peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em
salmoura, exceto dos códigos 0305.61.00 e 0305.62.00 |
0 |
0305.79.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01 - De peixes defumados, mesmo em filés, exceto dos códigos
0305.41.00, 0305.42.00 e 0305.49.10 |
0 |
|
Ex 02 - De peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em
salmoura, exceto dos códigos 0305.61.00 e 0305.62.00 |
0 |
03.06 |
Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça,
defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com
carapaça, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para
alimentação humana. |
|
0306.1 |
-Congelados: |
|
0306.11 |
--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
|
0306.11.10 |
Inteiras |
0 |
0306.11.90 |
Outras |
0 |
0306.12.00 |
--Lavagantes (Homarus spp.) |
0 |
0306.14.00 |
--Caranguejos |
0 |
0306.15.00 |
--Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) |
0 |
0306.16 |
--Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
|
0306.16.10 |
Inteiros |
0 |
0306.16.90 |
Outros |
0 |
0306.17 |
--Outros camarões |
|
0306.17.10 |
Inteiros |
0 |
0306.17.90 |
Outros |
0 |
0306.19 |
--Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos,
próprios para alimentação humana |
|
0306.19.10 |
Krill
(Euphausia superba) |
0 |
0306.19.90 |
Outros |
0 |
0306.2 |
-Não congelados: |
|
0306.21.00 |
--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
0 |
0306.22.00 |
--Lavagantes (Homarus spp.) |
0 |
0306.24.00 |
--Caranguejos |
0 |
0306.25.00 |
--Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) |
0 |
0306.26.00 |
--Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
0 |
0306.27.00 |
--Outros camarões |
0 |
0306.29 |
--Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos,
próprios para alimentação humana |
|
0306.29.10 |
Lagosta
de água doce (Cherax quadricarinatus) |
0 |
0306.29.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
03.07 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha,
defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e
pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. |
|
0307.1 |
-Ostras: |
|
0307.11.00 |
--Vivas, frescas ou refrigeradas |
0 |
0307.19.00 |
--Outras |
0 |
0307.2 |
-Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou
Placopecten: |
|
0307.21.00 |
--Vivos, frescos ou refrigerados |
0 |
0307.29.00 |
--Outros |
0 |
0307.3 |
-Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): |
|
0307.31.00 |
--Vivos, frescos ou refrigerados |
0 |
0307.39.00 |
--Outros |
0 |
0307.4 |
-Sépias (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.);
lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): |
|
0307.41.00 |
--Vivas, frescas ou refrigeradas |
0 |
0307.49 |
--Outras |
|
0307.49.1 |
Congeladas |
|
0307.49.11 |
Lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp.,
Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) |
0 |
0307.49.19 |
Outras |
0 |
0307.49.90 |
Outras |
0 |
0307.5 |
-Polvos (Octopus spp.): |
|
0307.51.00 |
--Vivos, frescos ou refrigerados |
0 |
0307.59 |
--Outros |
|
0307.59.10 |
Congelados |
0 |
0307.59.90 |
Outros |
0 |
0307.60.00 |
-Caracóis, exceto os do mar |
0 |
0307.7 |
-Ameijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae,
Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae,
Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae): |
|
0307.71.00 |
--Vivos, frescos ou refrigerados |
0 |
0307.79.00 |
--Outros |
0 |
0307.8 |
-Abalones (Haliotis spp.): |
|
0307.81.00 |
--Vivos, frescos ou refrigerados |
0 |
0307.89.00 |
--Outros |
0 |
0307.9 |
-Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para
alimentação humana: |
|
0307.91.00 |
--Vivos, frescos ou refrigerados |
0 |
0307.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
03.08 |
Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos,
frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura;
invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados, mesmo
cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de
invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para a
alimentação humana. |
|
0308.1 |
-Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea): |
|
0308.11.00 |
--Vivos, frescos ou refrigerados |
0 |
0308.19.00 |
--Outros |
0 |
0308.2 |
-Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus
lividus, Loxechinus albus, Echichinus esculentus): |
|
0308.21.00 |
--Vivos, frescos ou refrigerados |
0 |
0308.29.00 |
--Outros |
0 |
0308.30.00 |
-Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) |
0 |
0308.90.00 |
-Outros |
0 |
__________________
Capítulo 4
Leite
e lacticínios; ovos de aves;
mel natural; produtos comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.-Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite
total ou parcialmente desnatado.
2.-Na acepção da posição 04.05:
a)Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro
de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em
recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo
teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80%, mas não superior
a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2%,
em peso, e um teor máximo de água de 16%, em peso. A manteiga não contém
emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais
de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b)A expressão “pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos
provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (emulsão de barrar) do
tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas
do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39%, mas inferior
a 80%, em peso.
3.-Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com
adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na
posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características
seguintes:
a)Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite,
calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b)Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou
superior a 70%, mas não superior a 85%;
c)Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em
peso, mais de 95% de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre
matéria seca (posição 17.02);
b)As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do
soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de
80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas
(posição 35.04).
Notas de
subposições.
1.-Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite
modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto
é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as
proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do
soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes
naturais do soro de leite.
2.-Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não
abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
04.01 |
Leite e
creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
|
0401.10 |
-Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% |
|
0401.10.10 |
Leite
UHT (Ultra High Temperature) |
NT |
0401.10.90 |
Outros |
NT |
0401.20 |
-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1%, mas
não superior a 6% |
|
0401.20.10 |
Leite
UHT (Ultra High Temperature) |
NT |
0401.20.90 |
Outros |
NT |
0401.40 |
-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%, mas
não superior a 10% |
|
0401.40.10 |
Leite |
NT |
0401.40.2 |
Creme
de leite |
|
0401.40.21 |
UHT (Ultra High Temperature) |
NT |
|
Ex
01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado |
0 |
0401.40.29 |
Outros |
NT |
|
Ex
01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados |
0 |
0401.50 |
-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10% |
|
0401.50.10 |
Leite |
NT |
0401.50.2 |
Creme
de leite |
|
0401.50.21 |
UHT (Ultra High Temperature) |
NT |
|
Ex
01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado |
0 |
0401.50.29 |
Outros |
NT |
|
Ex
01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados |
0 |
|
|
|
04.02 |
Leite e
creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
|
0402.10 |
-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso,
de matérias gordas, não superior a 1,5% |
|
0402.10.10 |
Com
um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5
ppm |
0 |
0402.10.90 |
Outros |
0 |
0402.2 |
-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso,
de matérias gordas, superior a 1,5%: |
|
0402.21 |
--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
0402.21.10 |
Leite
integral |
0 |
0402.21.20 |
Leite
parcialmente desnatado |
0 |
0402.21.30 |
Creme
de leite |
0 |
0402.29 |
--Outros |
|
0402.29.10 |
Leite
integral |
0 |
0402.29.20 |
Leite
parcialmente desnatado |
0 |
0402.29.30 |
Creme
de leite |
0 |
0402.9 |
-Outros: |
|
0402.91.00 |
--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
|
Ex
01 - Leite em estado líquido |
NT |
0402.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex
01 - Leite em estado líquido |
NT |
|
|
|
04.03 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e
outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo
concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou
aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
|
0403.10.00 |
-Iogurte |
NT |
|
Ex
01 - Acondicionado em embalagem de apresentação |
0 |
0403.90.00 |
-Outros |
NT |
|
Ex
01 - Acondicionados em embalagem de apresentação |
0 |
|
|
|
04.04 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de
outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite,
mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem
compreendidos noutras posições. |
|
0404.10.00 |
-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
Ex
01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado
pastoso ou sólido. |
0 |
0404.90.00 |
-Outros |
NT |
|
Ex
01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado
pastoso ou sólido. |
0 |
|
|
|
04.05 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta
de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite. |
|
0405.10.00 |
-Manteiga |
0 |
0405.20.00 |
-Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do
leite |
0 |
0405.90 |
-Outras |
|
0405.90.10 |
Óleo
butírico de manteiga (butter oil) |
0 |
0405.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
04.06 |
Queijos
e requeijão. |
|
0406.10 |
-Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de
leite, e o requeijão |
|
0406.10.10 |
Mussarela |
0 |
0406.10.90 |
Outros |
0 |
0406.20.00 |
-Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
0 |
0406.30.00 |
-Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
0 |
0406.40.00 |
-Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios
obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
0 |
0406.90 |
-Outros queijos |
|
0406.90.10 |
Com
um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) |
0 |
0406.90.20 |
Com
um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso
(massa semidura) |
0 |
0406.90.30 |
Com
um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa
macia) |
0 |
0406.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
04.07 |
Ovos de
aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
|
0407.1 |
-Ovos fertilizados destinados à incubação: |
|
0407.11.00 |
--De aves da espécie Gallus domesticus |
NT |
0407.19.00 |
--Outros |
NT |
0407.2 |
-Outros ovos frescos: |
|
0407.21.00 |
--De aves da espécie Gallus domesticus |
NT |
0407.29.00 |
--Outros |
NT |
0407.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
04.08 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos,
cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo,
mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0408.1 |
-Gemas de ovos: |
|
0408.11.00 |
--Secas |
0 |
0408.19.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex
01 - Frescas |
NT |
0408.9 |
-Outros: |
|
0408.91.00 |
--Secos |
0 |
0408.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex
01 - Frescos |
NT |
|
|
|
0409.00.00 |
Mel natural. |
NT |
|
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação |
0 |
|
|
|
0410.00.00 |
Produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras
posições. |
0 |
Capítulo 5
Outros
produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de
animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b)Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição
05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11
(Capítulos 41 ou 43);
c)As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e
seus desperdícios (Seção XI);
d)As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos
semelhantes (posição 96.03).
2.-Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos
no mesmo sentido, consideram-se “cabelos em bruto” (posição 05.01).
3.-Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida
pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de
rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4.-Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e
da cauda dos equídeos e dos bovídeos.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
0501.00.00 |
Cabelos
em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. |
NT |
|
|
|
05.02 |
Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos
para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e
pelos. |
|
0502.10 |
-Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
|
0502.10.1 |
Cerdas
de porco |
|
0502.10.11 |
Lavadas,
alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas |
NT |
0502.10.19 |
Outras |
NT |
0502.10.90 |
Outros |
NT |
0502.90 |
-Outros |
|
0502.90.10 |
Pelos |
NT |
0502.90.20 |
Desperdícios |
NT |
|
|
|
0504.00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços,
exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura,
secos ou defumados. |
|
0504.00.1 |
Tripas |
|
0504.00.11 |
De
bovinos |
NT |
0504.00.12 |
De
ovinos |
NT |
0504.00.13 |
De
suínos |
NT |
0504.00.19 |
Outras |
NT |
0504.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
05.05 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem,
penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente
limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e
desperdícios de penas ou de partes de penas. |
|
0505.10.00 |
-Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento;
penugem |
NT |
0505.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
05.06 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou
simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados
ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. |
|
0506.10.00 |
-Osseína e ossos acidulados |
NT |
0506.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
05.07 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de
baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas,
garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em
forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. |
|
0507.10.00 |
-Marfim; pó e desperdícios de marfim |
NT |
0507.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
0508.00.00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente
preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de
moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias, em bruto ou
simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e
desperdícios. |
NT |
|
|
|
0510.00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis,
mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na
preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou
provisoriamente conservadas de outro modo. |
|
0510.00.10 |
Pâncreas
de bovino |
NT |
0510.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
05.11 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos
noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para
alimentação humana. |
|
0511.10.00 |
-Sêmen
de bovino |
NT |
0511.9 |
-Outros: |
|
0511.91 |
--Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros
invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 |
|
0511.91.10 |
Ovas
de peixe fecundadas, para reprodução |
NT |
0511.91.90 |
Outros |
NT |
0511.99 |
--Outros |
|
0511.99.10 |
Embriões
de animais |
NT |
0511.99.20 |
Sêmen animal |
NT |
0511.99.30 |
Ovos
de bicho-da-sêda |
NT |
0511.99.9 |
Outros |
|
0511.99.91 |
Crinas
e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes |
NT |
0511.99.99 |
Outros |
NT |
Seção II
PRODUTOS
DO REINO VEGETAL
Nota.
1.-Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos
apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por
simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a
3%, em peso.
Capítulo 6
Plantas
vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.-Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o
presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos
horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação.
Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas,
alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.-Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes
classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se
levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não
compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
06.01 |
Bulbos,
tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em
vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes
da posição 12.12. |
|
0601.10.00 |
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em
repouso vegetativo |
NT |
0601.20.00 |
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em
vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
NT |
|
|
|
06.02 |
Outras
plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de
cogumelos. |
|
0602.10.00 |
-Estacas não enraizadas e enxertos |
NT |
0602.20.00 |
-Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados
ou não |
NT |
0602.30.00 |
-Rododendros e azaleias, enxertados ou não |
NT |
0602.40.00 |
-Roseiras, enxertadas ou não |
NT |
0602.90 |
-Outros |
|
0602.90.10 |
Micélios
de cogumelos |
NT |
0602.90.2 |
Mudas
de plantas ornamentais |
|
0602.90.21 |
De
orquídea |
NT |
0602.90.29 |
Outras |
NT |
0602.90.8 |
Outras
mudas |
|
0602.90.81 |
De
cana-de-açúcar |
NT |
0602.90.82 |
De
videira |
NT |
0602.90.83 |
De
café |
NT |
0602.90.89 |
Outras |
NT |
0602.90.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
06.03 |
Flores e botões de flores, cortados, para buquês ou para
ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou
preparados de outro modo. |
|
0603.1 |
-Frescos: |
|
0603.11.00 |
--Rosas |
NT |
0603.12.00 |
--Cravos |
NT |
0603.13.00 |
--Orquídeas |
NT |
0603.14.00 |
--Crisântemos |
NT |
0603.15.00 |
--Lírios (Lilium spp.) |
NT |
0603.19.00 |
--Outros |
NT |
0603.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
06.04 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores
nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para
ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou
preparados de outro modo. |
|
0604.20.00 |
-Frescos |
NT |
0604.90.00 |
-Outros |
NT |
Capítulo 7
Produtos
hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da
posição 12.14.
2.-Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos
hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, as
azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as berinjelas, o milho
doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos
gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas,
como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e a manjerona de cultura (Majorana
hortensis ou Origanum majorana).
3.-A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos
das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a)Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
b)O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a
11.04;
c)A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets,
de batata (posição 11.05);
d)As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos,
da posição 07.13 (posição 11.06).
4.-Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta,
secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição
09.04).
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
07.01 |
Batatas,
frescas ou refrigeradas. |
|
0701.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
0701.90.00 |
-Outras |
NT |
|
|
|
0702.00.00 |
Tomates,
frescos ou refrigerados. |
NT |
|
|
|
07.03 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos
hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. |
|
0703.10 |
-Cebolas e chalotas |
|
0703.10.1 |
Cebolas |
|
0703.10.11 |
Para
semeadura |
NT |
0703.10.19 |
Outras |
NT |
0703.10.2 |
Chalotas |
|
0703.10.21 |
Para
semeadura |
NT |
0703.10.29 |
Outras |
NT |
0703.20 |
-Alhos |
|
0703.20.10 |
Para
semeadura |
NT |
0703.20.90 |
Outros |
NT |
0703.90 |
-Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
|
0703.90.10 |
Para
semeadura |
NT |
0703.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
07.04 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e
produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou
refrigerados. |
|
0704.10.00 |
-Couve-flor e brócolis |
NT |
0704.20.00 |
-Couve-de-bruxelas |
NT |
0704.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
07.05 |
Alfaces
(Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou
refrigeradas. |
|
0705.1 |
-Alfaces: |
|
0705.11.00 |
--Repolhudas |
NT |
0705.19.00 |
--Outras |
NT |
0705.2 |
-Chicórias: |
|
0705.21.00 |
--Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) |
NT |
0705.29.00 |
--Outras |
NT |
|
|
|
07.06 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano,
rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. |
|
0706.10.00 |
-Cenouras e nabos |
NT |
0706.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
0707.00.00 |
Pepinos
e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. |
NT |
|
|
|
07.08 |
Legumes
de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. |
|
0708.10.00 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
NT |
0708.20.00 |
-Feijões (Vigna
spp., Phaseolus spp.) |
NT |
0708.90.00 |
-Outros legumes de vagem |
NT |
|
|
|
07.09 |
Outros
produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
|
0709.20.00 |
-Aspargos |
NT |
0709.30.00 |
-Beringelas |
NT |
0709.40.00 |
-Aipo, exceto aipo-rábano |
NT |
0709.5 |
-Cogumelos e trufas: |
|
0709.51.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
NT |
0709.59.00 |
--Outros |
NT |
0709.60.00 |
-Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta |
NT |
0709.70.00 |
-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
NT |
0709.9 |
-Outros: |
|
0709.91.00 |
--Alcachofras |
NT |
0709.92.00 |
--Azeitonas |
NT |
0709.93.00 |
--Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.) |
NT |
0709.99 |
--Outros |
|
0709.99.1 |
Milho
doce |
|
0709.99.11 |
Para
semeadura |
NT |
0709.99.19 |
Outros |
NT |
0709.99.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
07.10 |
Produtos
hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
|
0710.10.00 |
-Batatas |
NT |
0710.2 |
-Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
|
0710.21.00 |
--Ervilhas (Pisum sativum) |
NT |
0710.22.00 |
--Feijões (Vigna
spp., Phaseolus spp.) |
NT |
0710.29.00 |
--Outros |
NT |
0710.30.00 |
-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
NT |
0710.40.00 |
-Milho doce |
0 |
0710.80.00 |
-Outros produtos hortícolas |
NT |
0710.90.00 |
-Misturas de produtos hortícolas |
NT |
|
|
|
07.11 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo,
com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas
impróprios para alimentação nesse estado. |
|
0711.20 |
-Azeitonas |
|
0711.20.10 |
Com
água salgada |
NT |
0711.20.20 |
Com
água sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
NT |
0711.20.90 |
Outras |
0 |
0711.40.00 |
-Pepinos e pepininhos (cornichons) |
0 |
|
Ex
01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias |
NT |
0711.5 |
-Cogumelos e trufas: |
|
0711.51.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
|
Ex
01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias |
NT |
0711.59.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex
01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias |
NT |
0711.90.00 |
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0 |
|
Ex
01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias |
NT |
|
|
|
07.12 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias,
ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
|
0712.20.00 |
-Cebolas |
0 |
0712.3 |
-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas
(Tremella spp.) e trufas: |
|
0712.31.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
0712.32.00 |
--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
0 |
0712.33.00 |
--Tremelas (Tremella spp.) |
0 |
0712.39.00 |
--Outros |
0 |
0712.90 |
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
|
0712.90.10 |
Alho
em pó |
0 |
0712.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01
- Milho doce |
NT |
|
|
|
07.13 |
Legumes
de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. |
|
0713.10 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
|
0713.10.10 |
Para
semeadura |
NT |
0713.10.90 |
Outras |
NT |
0713.20 |
-Grão-de-bico |
|
0713.20.10 |
Para
semeadura |
NT |
0713.20.90 |
Outros |
NT |
0713.3 |
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
0713.31 |
--Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna
radiata (L.) Wilczek |
|
0713.31.10 |
Para
semeadura |
NT |
0713.31.90 |
Outros |
NT |
0713.32 |
--Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
|
0713.32.10 |
Para
semeadura |
NT |
0713.32.90 |
Outros |
NT |
0713.33 |
--Feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
|
0713.33.1 |
Preto |
|
0713.33.11 |
Para
semeadura |
NT |
0713.33.19 |
Outros |
NT |
0713.33.2 |
Branco |
|
0713.33.21 |
Para
semeadura |
NT |
0713.33.29 |
Outros |
NT |
0713.33.9 |
Outros |
|
0713.33.91 |
Para
semeadura |
NT |
0713.33.99 |
Outros |
NT |
0713.34 |
--Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia
subterranea) |
|
0713.34.10 |
Para
semeadura |
NT |
0713.34.90 |
Outros |
NT |
0713.35 |
--Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) |
|
0713.35.10 |
Para
semeadura |
NT |
0713.35.90 |
Outros |
NT |
0713.39 |
--Outros |
|
0713.39.10 |
Para
semeadura |
NT |
0713.39.90 |
Outros |
NT |
0713.40 |
-Lentilhas |
|
0713.40.10 |
Para
semeadura |
NT |
0713.40.90 |
Outras |
NT |
0713.50 |
-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia
faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
|
0713.50.10 |
Para
semeadura |
NT |
0713.50.90 |
Outras |
NT |
0713.60 |
-Feijão-guando (Cajanus cajan) |
|
0713.60.10 |
Para
semeadura |
NT |
0713.60.90 |
Outros |
NT |
0713.90 |
-Outros |
|
0713.90.10 |
Para
semeadura |
NT |
0713.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
07.14 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos,
batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula
ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em
pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. |
|
0714.10.00 |
-Raízes de mandioca |
NT |
0714.20.00 |
-Batatas-doces |
NT |
0714.30.00 |
-Inhames (Dioscorea spp.) |
NT |
0714.40.00 |
-Taros (Colocasia spp.) |
NT |
0714.50.00 |
-Mangaritos (Xanthosoma spp.) |
NT |
0714.90.00 |
-Outros |
NT |
__________________
Capítulo 8
Frutas;
cascas de frutos cítricos e de melões
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.-As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das
frutas frescas correspondentes.
3.-As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas
ou tratadas para os fins seguintes:
a)Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por
tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato
de potássio);
b)Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo
vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que
conservem as características de frutas secas.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
08.01 |
Cocos,
castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados. |
|
0801.1 |
-Cocos: |
|
0801.11 |
--Dessecados |
|
0801.11.10 |
Sem
casca, mesmo ralados |
NT |
|
Ex
01 - Acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
0801.11.90 |
Outros |
NT |
|
Ex
01 - Acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
0801.12.00 |
--Na casca interna (endocarpo) |
NT |
0801.19.00 |
--Outros |
NT |
0801.2 |
-Castanha-do-pará: |
|
0801.21.00 |
--Com casca |
NT |
|
Ex
01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
0801.22.00 |
--Sem casca |
NT |
|
Ex
01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
0801.3 |
-Castanha de caju: |
|
0801.31.00 |
--Com casca |
NT |
|
Ex
01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
0801.32.00 |
--Sem casca |
NT |
|
Ex
01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
|
|
|
08.02 |
Outras
frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas. |
|
0802.1 |
-Amêndoas: |
|
0802.11.00 |
--Com casca |
0 |
0802.12.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.2 |
-Avelãs (Corylus spp.): |
|
0802.21.00 |
--Com casca |
0 |
0802.22.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.3 |
-Nozes: |
|
0802.31.00 |
--Com casca |
0 |
0802.32.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.4 |
-Castanhas (Castanea spp.): |
|
0802.41.00 |
--Com casca |
0 |
0802.42.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.5 |
-Pistácios: |
|
0802.51.00 |
--Com casca |
0 |
0802.52.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.6 |
-Nozes de macadâmia: |
|
0802.61.00 |
--Com casca |
0 |
0802.62.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.70.00 |
-Nozes de cola (Cola spp.) |
0 |
0802.80.00 |
-Nozes de areca (nozes de bétele) |
0 |
0802.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
08.03 |
Bananas,
incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas. |
|
0803.10.00 |
-Bananas-da-terra |
NT |
0803.90.00 |
-Outras |
NT |
|
Ex
01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação |
0 |
|
|
|
08.04 |
Tâmaras,
figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos
ou secos. |
|
0804.10 |
-Tâmaras |
|
0804.10.10 |
Frescas |
NT |
0804.10.20 |
Secas |
0 |
0804.20 |
-Figos |
|
0804.20.10 |
Frescos |
NT |
0804.20.20 |
Secos |
0 |
0804.30.00 |
-Abacaxis (ananases) |
NT |
|
Ex
01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
0804.40.00 |
-Abacates |
NT |
|
Ex
01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
0804.50 |
-Goiabas, mangas e mangostões |
|
0804.50.10 |
Goiabas |
NT |
|
Ex
01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação |
0 |
0804.50.20 |
Mangas |
NT |
|
Ex
01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação |
0 |
0804.50.30 |
Mangostões |
NT |
|
Ex
01 - Secos |
0 |
|
|
|
08.05 |
Frutos
cítricos, frescos ou secos. |
|
0805.10.00 |
-Laranjas |
NT |
|
Ex
01 - Secas |
0 |
0805.20.00 |
-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings
e outros frutos cítricos híbridos semelhantes |
NT |
|
Ex
01 – Secos |
0 |
0805.40.00 |
-Toranjas e pomelos |
NT |
|
Ex
01 - Secos |
0 |
0805.50.00 |
-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus
aurantifolia, Citrus latifolia) |
NT |
|
Ex
01 - Secos |
0 |
0805.90.00 |
-Outros |
NT |
|
Ex
01 - Secos |
0 |
|
|
|
08.06 |
Uvas
frescas ou secas (passas). |
|
0806.10.00 |
-Frescas |
NT |
0806.20.00 |
-Secas (passas) |
0 |
|
|
|
08.07 |
Melões,
melancias e mamões (papaias), frescos. |
|
0807.1 |
-Melões e melancias: |
|
0807.11.00 |
--Melancias |
NT |
0807.19.00 |
--Outros |
NT |
0807.20.00 |
-Mamões (papaias) |
NT |
|
|
|
08.08 |
Maçãs,
peras e marmelos, frescos. |
|
0808.10.00 |
-Maçãs |
NT |
0808.30.00 |
-Peras |
NT |
0808.40.00 |
-Marmelos |
NT |
|
|
|
08.09 |
Damascos,
cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
|
0809.10.00 |
-Damascos |
NT |
0809.2 |
-Cerejas: |
|
0809.21.00 |
--Cerejas-ácidas (Prunus cerasus) |
NT |
0809.29.00 |
--Outras |
NT |
0809.30 |
-Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
0809.30.10 |
Pêssegos,
excluindo as nectarinas |
NT |
0809.30.20 |
Nectarinas |
NT |
0809.40.00 |
-Ameixas e abrunhos |
NT |
|
|
|
08.10 |
Outras
frutas frescas. |
|
0810.10.00 |
-Morangos |
NT |
0810.20.00 |
-Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e
amoras-framboesas |
NT |
0810.30.00 |
-Groselhas, incluindo o cassis |
NT |
0810.40.00 |
-Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium |
NT |
0810.50.00 |
-Kiwis (quivis) |
NT |
0810.60.00 |
-Duriões (duriangos) |
NT |
0810.70.00 |
-Caquis (dióspiros) |
NT |
0810.90.00 |
-Outras |
NT |
|
|
|
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0811.10.00 |
-Morangos |
NT |
|
Ex
01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
0811.20.00 |
-Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas
e groselhas |
NT |
|
Ex
01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
0811.90.00 |
-Outras |
NT |
|
Ex
01 - Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
|
|
|
08.12 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás
sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias
para alimentação nesse estado. |
|
0812.10.00 |
-Cerejas |
NT |
0812.90.00 |
-Outras |
NT |
|
|
|
08.13 |
Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de
frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. |
|
0813.10.00 |
-Damascos |
0 |
0813.20 |
-Ameixas |
|
0813.20.10 |
Com
caroço |
0 |
0813.20.20 |
Sem
caroço |
0 |
0813.30.00 |
-Maçãs |
0 |
0813.40 |
-Outras frutas |
|
0813.40.10 |
Pêras |
0 |
0813.40.90 |
Outras |
0 |
0813.50.00 |
-Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do
presente Capítulo |
0 |
|
|
|
0814.00.00 |
Cascas de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas,
secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de
outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. |
NT |
Capítulo 9
Café,
chá, mate e especiarias
Notas.
1.-As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10
classificam-se da seguinte forma:
a)As misturas de produtos incluídos numa mesma posição
classificam-se nessa posição;
b)As misturas de produtos incluídos em diferentes posições
classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10
(incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido
adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que
tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em
cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do
presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem
condimentos ou temperos compostos.
2.-O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper
cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
NC (9-1)
O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó
ou preparados.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
09.01 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café;
sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. |
|
0901.1 |
-Café não torrado: |
|
0901.11 |
--Não descafeinado |
|
0901.11.10 |
Em
grão |
NT |
0901.11.90 |
Outros |
NT |
|
Ex
01 - Moídos |
0 |
0901.12.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.2 |
-Café torrado: |
|
0901.21.00 |
--Não descafeinado |
0 |
0901.22.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex
01 - Cascas e películas de café |
NT |
|
|
|
09.02 |
Chá,
mesmo aromatizado. |
|
0902.10.00 |
-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo
não superior a 3 kg |
0 |
0902.20.00 |
-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
0 |
0902.30.00 |
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em
embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
0 |
0902.40.00 |
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado,
apresentados de qualquer outra forma |
0 |
|
|
|
0903.00 |
Mate. |
|
0903.00.10 |
Simplesmente
cancheado |
NT |
|
Ex
01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg |
0 |
0903.00.90 |
Outros |
NT |
|
Ex
01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg |
0 |
|
|
|
09.04 |
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos
gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
|
0904.1 |
-Pimenta (do gênero Piper): |
|
0904.11.00 |
--Não triturada nem em pó |
NT |
0904.12.00 |
--Triturada ou em pó |
0 |
0904.2 |
-Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta: |
|
0904.21.00 |
--Secos, não triturados nem em pó |
0 |
0904.22.00 |
--Triturados ou em pó |
0 |
|
|
|
09.05 |
Baunilha. |
|
0905.10.00 |
-Não triturada nem em pó |
NT |
0905.20.00 |
-Triturada ou em pó |
NT |
|
|
|
09.06 |
Canela e
flores de caneleira. |
|
0906.1 |
-Não trituradas nem em pó: |
|
0906.11.00 |
--Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
NT |
0906.19.00 |
--Outras |
NT |
0906.20.00 |
-Trituradas ou em pó |
0 |
|
|
|
09.07 |
Cravo-da-índia
(frutos, flores e pedúnculos). |
|
0907.10.00 |
-Não triturado nem em pó |
NT |
0907.20.00 |
-Triturado ou em pó |
0 |
|
|
|
09.08 |
Noz-moscada,
macis, amomos e cardamomos. |
|
0908.1 |
-Noz-moscada: |
|
0908.11.00 |
--Não triturada nem em pó |
0 |
0908.12.00 |
--Triturada ou em pó |
0 |
0908.2 |
-Macis: |
|
0908.21.00 |
--Não triturado nem em pó |
0 |
0908.22.00 |
--Triturado ou em pó |
0 |
0908.3 |
-Amomos e cardamomos: |
|
0908.31.00 |
--Não triturados nem em pó |
0 |
0908.32.00 |
--Triturados ou em pó |
0 |
|
|
|
09.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho,
coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. |
|
0909.2 |
-Sementes de coentro: |
|
0909.21.00 |
--Não trituradas nem em pó |
0 |
0909.22.00 |
--Trituradas ou em pó |
0 |
0909.3 |
-Sementes de cominho: |
|
0909.31.00 |
--Não trituradas nem em pó |
0 |
0909.32.00 |
--Trituradas ou em pó |
0 |
0909.6 |
-Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho
ou alcaravia; bagas de zimbro: |
|
0909.61 |
--Não trituradas nem em pó |
|
0909.61.10 |
De
anis (erva-doce) |
0 |
0909.61.20 |
De
badiana (anis-estrelado) |
0 |
0909.61.90 |
Outras |
0 |
0909.62 |
--Trituradas ou em pó |
|
0909.62.10 |
De
anis (erva-doce) |
0 |
0909.62.20 |
De
badiana (anis-estrelado) |
0 |
0909.62.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
09.10 |
Gengibre,
açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
|
0910.1 |
-Gengibre: |
|
0910.11.00 |
--Não triturado nem em pó |
0 |
0910.12.00 |
--Triturado ou em pó |
0 |
0910.20.00 |
-Açafrão |
0 |
0910.30.00 |
-Açafrão-da-terra |
0 |
0910.9 |
-Outras especiarias: |
|
0910.91.00 |
--Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo |
0 |
0910.99.00 |
--Outras |
0 |
Capítulo 10
Cereais
Notas.
1.-A)Os produtos mencionados
nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições
quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B)O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou
sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado,
branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição
10.06.
2.-A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de
subposição.
1.-Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum
e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum
que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
10.01 |
Trigo e
mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1001.1 |
-Trigo duro: |
|
1001.11.00 |
--Para semeadura |
NT |
1001.19.00 |
--Outros |
NT |
1001.9 |
-Outros: |
|
1001.91.00 |
--Para semeadura |
NT |
1001.99.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
10.02 |
Centeio. |
|
1002.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1002.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
10.03 |
Cevada. |
|
1003.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1003.90 |
-Outras |
|
1003.90.10 |
Cervejeira |
NT |
1003.90.80 |
Outras,
em grão |
NT |
1003.90.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
10.04 |
Aveia. |
|
1004.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1004.90.00 |
-Outras |
NT |
|
|
|
10.05 |
Milho. |
|
1005.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1005.90 |
-Outros |
|
1005.90.10 |
Em
grão |
NT |
1005.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
10.06 |
Arroz. |
|
1006.10 |
-Arroz com casca (arroz paddy) |
|
1006.10.10 |
Para
semeadura |
NT |
1006.10.9 |
Outros |
|
1006.10.91 |
Parboilizado |
NT |
1006.10.92 |
Não
parboilizado |
NT |
1006.20 |
-Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
|
1006.20.10 |
Parboilizado |
NT |
1006.20.20 |
Não
parboilizado |
NT |
1006.30 |
-Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido |
|
1006.30.1 |
Parboilizado |
|
1006.30.11 |
Polido
ou brunido |
NT |
1006.30.19 |
Outros |
NT |
1006.30.2 |
Não
parboilizado |
|
1006.30.21 |
Polido
ou brunido |
NT |
1006.30.29 |
Outros |
NT |
1006.40.00 |
-Arroz quebrado |
NT |
|
|
|
10.07 |
Sorgo de
grão. |
|
1007.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1007.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
10.08 |
Trigo
mourisco, painço e alpiste; outros cereais. |
|
1008.10 |
-Trigo mourisco |
|
1008.10.10 |
Para
semeadura |
NT |
1008.10.90 |
Outros |
NT |
1008.2 |
-Painço: |
|
1008.21.00 |
--Para semeadura |
NT |
1008.29.00 |
--Outros |
NT |
1008.30 |
-Alpiste |
|
1008.30.10 |
Para
semeadura |
NT |
1008.30.90 |
Outros |
NT |
1008.40 |
-Milhã (Digitaria spp.) |
|
1008.40.10 |
Para
semeadura |
NT |
1008.40.90 |
Outros |
NT |
1008.50 |
-Quinoa (Chenopodium quinoa) |
|
1008.50.10 |
Para
semeadura |
NT |
1008.50.90 |
Outros |
NT |
1008.60 |
-Triticale |
|
1008.60.10 |
Para
semeadura |
NT |
1008.60.90 |
Outros |
NT |
1008.90 |
-Outros cereais |
|
1008.90.10 |
Para
semeadura |
NT |
1008.90.90 |
Outros |
NT |
Capítulo 11
Produtos
da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.-Excluem-se do presente Capítulo:
a)O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo
do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b)As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas,
preparados, da posição 19.01;
c)Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da
posição 19.04;
d)Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições
20.01, 20.04 ou 20.05;
e)Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f)Os amidos e féculas, com características de produtos de
perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo
33).
2.-A)Os produtos resultantes
da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente
Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a)Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers
modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b)Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter
sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na
posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou
moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B)Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes,
classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que
passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha
correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual
ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
|
|
|
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas
de malha de: |
|
Tipo |
Teor |
Teor |
315 micrômetros |
500 micrômetros |
Trigo
e centeio Cevada Aveia Milho
e sorgo de grão Arroz Trigo
mourisco |
45% 45% 45% 45% 45% 45% |
2,5% 3% 5% 2% 1,6% 4% |
80% 80% 80% - 80% 80% |
- - - 90% - - |
3.-Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas”
os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à
condição respectiva seguinte:
a)Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela
metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95%, em
peso;
b)Os produtos de outros cereais devem passar através de uma
peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na
proporção mínima de 95%, em peso.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1101.00 |
Farinhas
de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1101.00.10 |
De
trigo |
NT |
1101.00.20 |
De
mistura de trigo com centeio (méteil) |
0 |
|
|
|
11.02 |
Farinhas
de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1102.20.00 |
-Farinha de milho |
NT |
1102.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
11.03 |
Grumos,
sêmolas e pellets, de cereais. |
|
1103.1 |
-Grumos e sêmolas: |
|
1103.11.00 |
--De trigo |
0 |
1103.13.00 |
--De milho |
0 |
1103.19.00 |
--De outros cereais |
0 |
1103.20.00 |
-Pellets |
0 |
|
|
|
11.04 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo,
descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com
exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados,
em flocos ou moídos. |
|
1104.1 |
-Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104.12.00 |
--De aveia |
0 |
1104.19.00 |
--De outros cereais |
0 |
1104.2 |
-Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas,
cortados ou partidos): |
|
1104.22.00 |
--De aveia |
0 |
1104.23.00 |
--De milho |
0 |
1104.29.00 |
--De outros cereais |
0 |
1104.30.00 |
-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
0 |
|
|
|
11.05 |
Farinha,
sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
|
1105.10.00 |
-Farinha, sêmola e pó |
0 |
1105.20.00 |
-Flocos, grânulos e pellets |
0 |
|
|
|
11.06 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição
07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do
Capítulo 8. |
|
1106.10.00 |
-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
0 |
1106.20.00 |
-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
0 |
1106.30.00 |
-Dos produtos do Capítulo 8 |
0 |
|
|
|
11.07 |
Malte,
mesmo torrado. |
|
1107.10 |
-Não torrado |
|
1107.10.10 |
Inteiro
ou partido |
5 |
1107.10.20 |
Moído
ou em farinha |
5 |
1107.20 |
-Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro
ou partido |
5 |
1107.20.20 |
Moído
ou em farinha |
5 |
|
|
|
11.08 |
Amidos e
féculas; inulina. |
|
1108.1 |
-Amidos e féculas: |
|
1108.11.00 |
--Amido de trigo |
0 |
1108.12.00 |
--Amido de milho |
0 |
1108.13.00 |
--Fécula de batata |
0 |
1108.14.00 |
--Fécula de mandioca |
0 |
1108.19.00 |
--Outros amidos e féculas |
0 |
1108.20.00 |
-Inulina |
0 |
|
|
|
1109.00.00 |
Glúten
de trigo, mesmo seco. |
0 |
Capítulo 12
Sementes
e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.-Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição
12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste), as sementes de
algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou
papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os
produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou
20).
2.-A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido
extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente
extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou
parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos
abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3.-Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição
12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de
plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto
da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a
semeadura:
a)Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b)As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c)Os cereais (Capítulo 10);
d)Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.-A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes
de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng,
hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e
absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a)Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b)Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e
preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c)Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos
semelhantes, da posição 38.08.
5.-Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:
a)Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b)As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c)Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de
subposição.
1.-Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes
de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às
sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de
ácido erúcico seja inferior a 2%, em peso, e um componente sólido que contenha
menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
12.01 |
Soja,
mesmo triturada. |
|
1201.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1201.90.00 |
-Outras |
NT |
|
|
|
12.02 |
Amendoins
não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. |
|
1202.30.00 |
-Para semeadura |
NT |
1202.4 |
-Outros: |
|
1202.41.00 |
--Com casca |
NT |
1202.42.00 |
--Descascados, mesmo triturados |
NT |
|
|
|
1203.00.00 |
Copra. |
NT |
|
|
|
1204.00 |
Linhaça
(sementes de linho), mesmo triturada. |
|
1204.00.10 |
Para
semeadura |
NT |
1204.00.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
12.05 |
Sementes
de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. |
|
1205.10 |
-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido
erúcico |
|
1205.10.10 |
Para
semeadura |
NT |
1205.10.90 |
Outras |
NT |
1205.90 |
-Outras |
|
1205.90.10 |
Para
semeadura |
NT |
1205.90.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
1206.00 |
Sementes
de girassol, mesmo trituradas. |
|
1206.00.10 |
Para
semeadura |
NT |
1206.00.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
12.07 |
Outras
sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
|
1207.10 |
-Nozes e amêndoas de palma (palmiste) |
|
1207.10.10 |
Para
semeadura |
NT |
1207.10.90 |
Outras |
NT |
1207.2 |
-Sementes de algodão: |
|
1207.21.00 |
--Para semeadura |
NT |
1207.29.00 |
--Outras |
NT |
1207.30 |
-Sementes de rícino |
|
1207.30.10 |
--Para semeadura |
NT |
1207.30.90 |
--Outras |
NT |
1207.40 |
-Sementes de gergelim |
|
1207.40.10 |
Para
semeadura |
NT |
1207.40.90 |
Outras |
NT |
1207.50 |
-Sementes de mostarda |
|
1207.50.10 |
Para
semeadura |
NT |
1207.50.90 |
Outras |
NT |
1207.60 |
-Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) |
|
1207.60.10 |
Para
semeadura |
NT |
1207.60.90 |
Outras |
NT |
1207.70 |
-Sementes de melão |
|
1207.70.10 |
Para
semeadura |
NT |
1207.70.90 |
Outras |
NT |
1207.9 |
-Outros: |
|
1207.91 |
--Sementes de dormideira ou papoula |
|
1207.91.10 |
Para
semeadura |
NT |
1207.91.90 |
Outras |
NT |
1207.99 |
--Outros |
|
1207.99.10 |
Para
semeadura |
NT |
1207.99.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
12.08 |
Farinhas
de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. |
|
1208.10.00 |
-De soja |
0 |
1208.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
12.09 |
Sementes,
frutos e esporos, para semeadura. |
|
1209.10.00 |
-Sementes de beterraba sacarina |
NT |
1209.2 |
-Sementes de plantas forrageiras: |
|
1209.21.00 |
--Sementes de alfafa (luzerna) |
NT |
1209.22.00 |
--Sementes de trevo (Trifolium spp.) |
NT |
1209.23.00 |
--Sementes de festuca |
NT |
1209.24.00 |
--Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
NT |
1209.25.00 |
--Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne
L.) |
NT |
1209.29.00 |
--Outras |
NT |
1209.30.00 |
-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas
suas flores |
NT |
1209.9 |
-Outros: |
|
1209.91.00 |
--Sementes de produtos hortícolas |
NT |
1209.99.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
12.10 |
Cones de
lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. |
|
1210.10.00 |
-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets |
NT |
1210.20 |
-Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
|
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
NT |
1210.20.20 |
Lupulina |
NT |
|
|
|
12.11 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies
utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas,
parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou
em pó. |
|
1211.20.00 |
-Raízes de ginseng |
NT |
|
Ex
01 - Secas |
0 |
1211.30.00 |
-Coca (folha de) |
NT |
|
Ex
01 - Seca |
0 |
1211.40.00 |
-Palha de dormideira ou papoula |
NT |
|
Ex
01 - Seca |
0 |
1211.90 |
-Outros |
|
1211.90.10 |
Orégano
(Origanum vulgare) |
NT |
|
Ex
01 - Seco |
0 |
1211.90.90 |
Outros |
NT |
|
Ex
01 - Secos |
0 |
|
|
|
12.12 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas,
refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos
e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da
variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na
alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1212.2 |
-Algas: |
|
1212.21.00 |
--Próprias para a alimentação humana |
0 |
|
Ex
01 - Congeladas |
NT |
1212.29.00 |
--Outras |
NT |
|
Ex
01 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas |
0 |
1212.9 |
-Outros: |
|
1212.91.00 |
--Beterraba sacarina |
NT |
1212.92.00 |
--Alfarroba |
NT |
|
Ex
01 - Seca, incluídas as suas sementes |
0 |
1212.93.00 |
--Cana-de-açúcar |
0 |
1212.94.00 |
--Raízes de chicória |
NT |
1212.99 |
--Outros |
|
1212.99.10 |
Stevia
rebaudiana (Ka’a He’ẽ) |
0 |
1212.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
1213.00.00 |
Palhas e
cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. |
NT |
|
|
|
12.14 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno,
alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e
produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. |
|
1214.10.00 |
-Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) |
NT |
1214.90.00 |
-Outros |
NT |
Capítulo 13
Gomas,
resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.-A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de
alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a)Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10%, em peso, de
sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b)Os extratos de malte (posição 19.01);
c)Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d)Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas
(Capítulo 22);
e)A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições
29.14 ou 29.38;
f)Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham
pelo menos 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g)Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes
destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);
h)Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij)Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as
oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções
aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas
dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k)A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle
e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
13.01 |
Goma-laca;
gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo),
naturais. |
|
1301.20.00 |
-Goma-arábica |
0 |
1301.90 |
-Outros |
|
1301.90.10 |
Goma-laca |
0 |
1301.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
13.02 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e
pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados
dos vegetais, mesmo modificados. |
|
1302.1 |
-Sucos e extratos vegetais: |
|
1302.11 |
--Ópio |
|
1302.11.10 |
Concentrados
de palha de papoula |
0 |
1302.11.90 |
Outros |
0 |
1302.12.00 |
--De alcaçuz |
0 |
1302.13.00 |
--De lúpulo |
5 |
1302.19 |
--Outros |
|
1302.19.10 |
De
mamão (Carica papaya), seco |
0 |
1302.19.20 |
De
semente de toranja ou de pomelo |
0 |
1302.19.30 |
De gin kgo biloba, seco |
0 |
1302.19.40 |
Valepotriatos |
0 |
1302.19.50 |
De
ginseng |
0 |
1302.19.60 |
Silimarina |
0 |
1302.19.9 |
Outros |
|
1302.19.91 |
De
piretro ou de raízes de plantas que contenha rotenona |
0 |
1302.19.99 |
Outros |
0 |
1302.20 |
-Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
|
1302.20.10 |
Matérias
pécticas (pectinas) |
0 |
1302.20.90 |
Outros |
0 |
1302.3 |
-Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais,
mesmo modificados: |
|
1302.31.00 |
--Ágar-ágar |
0 |
1302.32 |
--Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de
sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados |
|
1302.32.1 |
De
alfarroba ou de suas sementes |
|
1302.32.11 |
Farinha
de endosperma |
0 |
1302.32.19 |
Outros |
0 |
1302.32.20 |
De
sementes de guaré |
0 |
1302.39 |
--Outros |
|
1302.39.10 |
Carragenina
(musgo-da-irlanda) |
0 |
1302.39.90 |
Outros |
0 |
Capítulo 14
Matérias
para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.-Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as
matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação
de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que
tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente
utilizáveis como matérias têxteis.
2.-A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo
fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados,
arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou
tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de
rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira
(posição 44.04).
3.-Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05)
e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição
96.03).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
14.01 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em
cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes,
ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
|
1401.10.00 |
-Bambus |
NT |
1401.20.00 |
-Rotins |
NT |
1401.90.00 |
-Outras |
NT |
|
|
|
14.04 |
Produtos
vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1404.20 |
-Línteres de algodão |
|
1404.20.10 |
Em
bruto |
0 |
1404.20.90 |
Outros |
0 |
1404.90 |
-Outros |
|
1404.90.10 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na
fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo,
sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes |
NT |
1404.90.90 |
Outros |
NT |
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU
VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais ou
vegetais; produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição
02.09;
b)A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c)As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15%
de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d)Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a
23.06;
e)Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas
em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de
perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos
sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f)A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.-A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de
azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.-A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e
respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição
em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados,
correspondentes.
4.-As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de
óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na
posição 15.22.
Nota de
subposições.
1.-Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo
de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao
óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2%, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
15.01 |
Gorduras
de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09
ou 15.03. |
|
1501.10.00 |
-Banha |
0 |
1501.20.00 |
-Outras gorduras de porco |
0 |
1501.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
15.02 |
Gorduras
de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
|
1502.10 |
-Sebo |
|
1502.10.1 |
Bovino |
|
1502.10.11 |
Em
bruto |
NT |
1502.10.12 |
Fundido
(incluindo o premier jus) |
NT |
1502.10.19 |
Outros |
NT |
1502.10.90 |
Outros |
NT |
1502.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
1503.00.00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina,
óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem
preparados de outro modo. |
0 |
|
|
|
15.04 |
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos
marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1504.10 |
-Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
|
1504.10.1 |
De
bacalhau |
|
1504.10.11 |
Óleo
em bruto |
0 |
1504.10.19 |
Outros |
0 |
1504.10.90 |
Outros |
0 |
1504.20.00 |
-Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos
de fígados |
0 |
1504.30.00 |
-Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
0 |
|
|
|
1505.00 |
Suarda e
substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. |
|
1505.00.10 |
Lanolina |
0 |
1505.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
1506.00.00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados. |
0 |
|
|
|
15.07 |
Óleo de
soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1507.10.00 |
-Óleo em bruto, mesmo degomado |
0 |
1507.90 |
-Outros |
|
1507.90.1 |
Refinado |
|
1507.90.11 |
Em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
0 |
1507.90.19 |
Outros |
0 |
1507.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.08 |
Óleo de
amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1508.10.00 |
-Óleo em bruto |
0 |
1508.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
15.09 |
Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1509.10.00 |
-Virgens |
0 |
1509.90 |
-Outros |
|
1509.90.10 |
Refinado |
0 |
1509.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir
de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas
desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
0 |
|
|
|
15.11 |
Óleo de
dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1511.10.00 |
-Óleo em bruto |
0 |
1511.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
15.12 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1512.1 |
-Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: |
|
1512.11 |
--Óleos em bruto |
|
1512.11.10 |
De
girassol |
0 |
1512.11.20 |
De
cártamo |
0 |
1512.19 |
--Outros |
|
1512.19.1 |
De
girassol |
|
1512.19.11 |
Refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
0 |
1512.19.19 |
Outros |
0 |
1512.19.20 |
De
cártamo |
0 |
1512.2 |
-Óleo de algodão e respectivas frações: |
|
1512.21.00 |
--Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
0 |
1512.29 |
--Outros |
|
1512.29.10 |
Refinado |
0 |
1512.29.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.13 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou
de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1513.1 |
-Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: |
|
1513.11.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
1513.19.00 |
--Outros |
0 |
1513.2 |
-Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e
respectivas frações: |
|
1513.21 |
--Óleos em bruto |
|
1513.21.10 |
De
amêndoa de palma (palmiste) |
0 |
1513.21.20 |
De
babaçu |
0 |
1513.29 |
--Outros |
|
1513.29.10 |
De
amêndoa de palma (palmiste) |
0 |
1513.29.20 |
De
babaçu |
0 |
|
|
|
15.14 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1514.1 |
-Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido
erúcico, e respectivas frações: |
|
1514.11.00 |
--Óleos em bruto |
0 |
1514.19 |
--Outros |
|
1514.19.10 |
Refinados |
0 |
1514.19.90 |
Outros |
0 |
1514.9 |
-Outros: |
|
1514.91.00 |
--Óleos em bruto |
0 |
1514.99 |
--Outros |
|
1514.99.10 |
Refinados |
0 |
1514.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.15 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e
respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1515.1 |
-Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: |
|
1515.11.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
1515.19.00 |
--Outros |
0 |
1515.2 |
-Óleo de milho e respectivas frações: |
|
1515.21.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
1515.29 |
--Outros |
|
1515.29.10 |
Refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
0 |
1515.29.90 |
Outros |
0 |
1515.30.00 |
-Óleo de rícino e respectivas frações |
0 |
1515.50.00 |
-Óleo de gergelim e respectivas frações |
0 |
1515.90 |
-Outros |
|
1515.90.10 |
Óleo
de jojoba e respectivas frações |
0 |
1515.90.2 |
Óleo
de tungue |
|
1515.90.21 |
Em
bruto |
0 |
1515.90.22 |
Refinado |
0 |
1515.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.16 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações,
parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou
elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
|
1516.10.00 |
-Gorduras e óleos animais e respectivas frações |
0 |
1516.20.00 |
-Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações |
0 |
|
|
|
15.17 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou
de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos
do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas
frações da posição 15.16. |
|
1517.10.00 |
-Margarina, exceto a margarina líquida |
0 |
1517.90 |
-Outras |
|
1517.90.10 |
Misturas
de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
0 |
1517.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
1518.00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações,
cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou
modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da
posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de
óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do
presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
1518.00.10 |
Óleo
vegetal epoxidado |
0 |
1518.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
1520.00 |
Glicerol
em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
|
1520.00.10 |
Glicerol
em bruto |
0 |
1520.00.20 |
Águas
e lixívias, glicéricas |
0 |
|
|
|
15.21 |
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de
outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
|
1521.10.00 |
-Ceras vegetais |
NT |
|
Ex
01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente |
0 |
1521.90 |
-Outros |
|
1521.90.1 |
Cera
de abelha |
|
1521.90.11 |
Em bruto |
NT |
1521.90.19 |
Outras |
NT |
|
Ex
01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente |
0 |
1521.90.90 |
Outras |
NT |
|
Ex
01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente |
0 |
|
Ex
02 - Espermacete, prensado ou refinado |
0 |
|
|
|
1522.00.00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou
das ceras animais ou vegetais. |
NT |
Seção IV
PRODUTOS
DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.-Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos
apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por
simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a
3%, em peso.
Capítulo 16
Preparações
de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes,
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou
conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.
2.-As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo,
desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas,
de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações
contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição
do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas
disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às
preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de
subposições.
1.-Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações
homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem
conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A
subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição
16.02.
2.-Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente
pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as
mesmas denominações.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de
sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
0 |
|
|
|
16.02 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. |
|
1602.10.00 |
-Preparações homogeneizadas |
0 |
1602.20.00 |
-De fígados de quaisquer animais |
0 |
1602.3 |
-De aves da posição 01.05: |
|
1602.31.00 |
--De peruas e de perus |
0 |
1602.32 |
--De galos e de galinhas |
|
1602.32.10 |
Com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não
cozidas |
0 |
1602.32.20 |
Com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas |
0 |
1602.32.30 |
Com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em
peso |
0 |
1602.32.90 |
Outras |
0 |
1602.39.00 |
--Outras |
0 |
1602.4 |
-Da espécie suína: |
|
1602.41.00 |
--Pernas e respectivos pedaços |
0 |
1602.42.00 |
--Pás e respectivos pedaços |
0 |
1602.49.00 |
--Outras, incluindo as misturas |
0 |
1602.50.00 |
-Da espécie bovina |
0 |
1602.90.00 |
-Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
0 |
|
|
|
1603.00.00 |
Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
0 |
|
|
|
16.04 |
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe. |
|
1604.1 |
-Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: |
|
1604.11.00 |
--Salmões |
5 |
1604.12.00 |
--Arenques |
5 |
1604.13 |
--Sardinhas e anchoveta |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
0 |
1604.13.90 |
Outros |
0 |
1604.14 |
--Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
0 |
1604.14.20 |
Bonito-listrado |
0 |
1604.14.30 |
Bonito-cachorro |
0 |
1604.15.00 |
--Cavalinhas |
0 |
1604.16.00 |
--Anchovas |
0 |
1604.17.00 |
--Enguias |
0 |
1604.19.00 |
--Outros |
0 |
1604.20 |
-Outras preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De
atuns |
0 |
1604.20.20 |
De
bonito-listrado |
0 |
1604.20.30 |
De
sardinhas ou de anchoveta |
0 |
1604.20.90 |
Outras |
0 |
1604.3 |
-Caviar e seus sucedâneos: |
|
1604.31.00 |
--Caviar |
5 |
1604.32.00 |
--Sucedâneos de caviar |
5 |
|
|
|
16.05 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10.00 |
-Caranguejos |
0 |
1605.2 |
-Camarões: |
|
1605.21.00 |
--Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados |
0 |
1605.29.00 |
--Outros |
0 |
1605.30.00 |
-Lavagantes |
0 |
1605.40.00 |
-Outros crustáceos |
0 |
1605.5 |
-Moluscos: |
|
1605.51.00 |
--Ostras |
0 |
1605.52.00 |
--Vieiras e outros mariscos |
0 |
1605.53.00 |
--Mexilhões |
0 |
1605.54.00 |
--Sépias e lulas |
0 |
1605.55.00 |
--Polvos |
0 |
1605.56.00 |
--Ameijoas, berbigões e arcas |
0 |
1605.57.00 |
--Abalones |
0 |
1605.58.00 |
--Caracóis, exceto os do mar |
0 |
1605.59.00 |
-Outros |
0 |
1605.6 |
-Outros invertebrados aquáticos: |
|
1605.61.00 |
--Pepinos-do-mar |
0 |
1605.62.00 |
--Ouriços-do-mar |
0 |
1605.63.00 |
--Medusas (águas-vivas) |
0 |
1605.69.00 |
--Outros |
0 |
Capítulo 17
Açúcares
e produtos de confeitaria
Nota.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b)Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose,
maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c)Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de
subposições.
1.-Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14,
considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma
percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a
99,5°.
2.- A
subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem
centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde
a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69o, mas
inferior a 93o. O produto contém apenas microcristais
naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço
e de outros componentes do açúcar de cana.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (17-1) Nos termos do disposto
na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos
classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos
por quilograma do produto.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
17.01 |
Açúcares
de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
|
1701.1 |
-Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
1701.12.00 |
--De beterraba |
5 |
1701.13.00 |
--Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente
Capítulo |
5 |
1701.14.00 |
--Outros açúcares de cana |
5 |
1701.9 |
-Outros: |
|
1701.91.00 |
--Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
5 |
1701.99.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex
01 - Sacarose quimicamente pura |
0 |
|
|
|
17.02 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose
(levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem
adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados
com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
1702.1 |
-Lactose e xarope de lactose: |
|
1702.11.00 |
--Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em
lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
0 |
1702.19.00 |
--Outros |
0 |
1702.20.00 |
-Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
0 |
1702.30 |
-Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose
(levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose
(levulose) |
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
1702.30.11 |
Quimicamente
pura |
0 |
1702.30.19 |
Outras |
5 |
1702.30.20 |
Xarope
de glicose |
0 |
1702.40 |
-Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado
seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%,
com exceção do açúcar invertido |
|
1702.40.10 |
Glicose |
0 |
1702.40.20 |
Xarope
de glicose |
0 |
1702.50.00 |
-Frutose (levulose) quimicamente pura |
0 |
1702.60 |
-Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que
contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a
50%, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.60.10 |
Frutose
(levulose) |
0 |
1702.60.20 |
Xarope
de frutose (levulose) |
0 |
1702.90.00 |
-Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e
xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose
(levulose) |
5 |
|
|
|
17.03 |
Melaços
resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
|
1703.10.00 |
-Melaços de cana |
5 |
1703.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
17.04 |
Produtos
de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
|
1704.10.00 |
-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
5 |
1704.90 |
-Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate
branco |
5 |
1704.90.20 |
Caramelos,
confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes |
5 |
1704.90.90 |
Outros |
5 |
Capítulo 18
Cacau
e suas preparações
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende as preparações das posições
04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.-A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que
contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente
Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto
na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos
classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto “Ex - 01”),
acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam
sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1801.00.00 |
Cacau
inteiro ou partido, em bruto ou torrado. |
NT |
|
Ex 01 - Torrado |
0 |
|
|
|
1802.00.00 |
Cascas,
películas e outros desperdícios de cacau. |
NT |
|
|
|
18.03 |
Pasta de
cacau, mesmo desengordurada. |
|
1803.10.00 |
-Não desengordurada |
0 |
1803.20.00 |
-Total ou parcialmente desengordurada |
0 |
|
|
|
1804.00.00 |
Manteiga,
gordura e óleo, de cacau. |
0 |
|
|
|
1805.00.00 |
Cacau em
pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0 |
|
|
|
18.06 |
Chocolate
e outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
|
1806.10.00 |
-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
1806.20.00 |
-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a
2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
0 |
1806.3 |
-Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
1806.31 |
--Recheados |
|
1806.31.10 |
Chocolate |
5 |
1806.31.20 |
Outras
preparações |
5 |
1806.32 |
--Não recheados |
|
1806.32.10 |
Chocolate |
5 |
1806.32.20 |
Outras
preparações |
5 |
1806.90.00 |
-Outros |
5 |
|
Ex 01 - Achocolatados,
assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos,
destinados à mistura com água ou leite |
0 |
Capítulo 19
Preparações
à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as
preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de
carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo
16);
b)Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos,
etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c)Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.-Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a)“Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b)“Farinhas e sêmolas”:
1)As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2)As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer
Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos
(posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos
(posição 11.06).
3.-A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais
de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada,
nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que
contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.-Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro
modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados
do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
19.01 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos,
sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou
que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras
posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04,
que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau,
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem
compreendidas noutras posições. |
|
1901.10 |
-Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para
venda a retalho |
|
1901.10.10 |
Leite
modificado |
0 |
1901.10.20 |
Farinha
láctea |
0 |
1901.10.30 |
À
base de farinha, grumos, sêmola ou amido |
0 |
1901.10.90 |
Outras |
0 |
1901.20.00 |
-Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
0 |
|
Ex
01 – Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum |
0 |
1901.90 |
-Outros |
|
1901.90.10 |
Extrato
de malte |
0 |
1901.90.20 |
Doce
de leite |
0 |
1901.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de
outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete,
macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo
preparado. |
|
1902.1 |
-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo: |
|
1902.11.00 |
--Que contenham ovos |
0 |
1902.19.00 |
--Outras |
0 |
1902.20.00 |
-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de
outro modo) |
0 |
1902.30.00 |
-Outras massas alimentícias |
0 |
1902.40.00 |
-Cuscuz |
0 |
|
|
|
1903.00.00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em
flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
0 |
|
|
|
19.04 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais
(exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos
trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou
preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras
posições. |
|
1904.10.00 |
-Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefação |
0 |
1904.20.00 |
-Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais
não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de
cereais torrados ou expandidos |
0 |
1904.30.00 |
-Trigo bulgur |
0 |
1904.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e
biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para
medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e
produtos semelhantes. |
|
1905.10.00 |
-Pão denominado knäckebrot |
0 |
1905.20 |
-Pão de especiarias |
|
1905.20.10 |
Panetone |
0 |
1905.20.90 |
Outros |
0 |
1905.3 |
-Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles
e wafers: |
|
1905.31.00 |
--Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante |
0 |
1905.32.00 |
--Waffles e wafers |
0 |
1905.40.00 |
-Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
0 |
1905.90 |
-Outros |
|
1905.90.10 |
Pão
de forma |
0 |
1905.90.20 |
Bolachas |
0 |
1905.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex
01 – Pão do tipo comum |
0 |
Capítulo 20
Preparações
de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos
processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b)As preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso,
de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes
produtos (Capítulo 16);
c)Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e
biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d)As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição
21.04.
2.-Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas
de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob
a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de
chocolate (posição 18.06).
3.-Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso,
apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as
farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados
ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.-O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso,
seja igual ou superior a 7%, está incluído na posição 20.02.
5.-Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por
cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em
vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de
água ou por outros meios.
6.-Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não
fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em
volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de
subposições.
1.-Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos
hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem
conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A
subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição
20.05.
2.-Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações
homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos,
em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação
desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que
possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros
fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos
visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras
subposições da posição 20.07.
3.-Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41,
2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos
diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso
em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de
20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for
efetuada a uma temperatura diferente.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
|
2001.10.00 |
-Pepinos e pepininhos (cornichons) |
0 |
2001.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
20.02 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10.00 |
-Tomates inteiros ou em pedaços |
0 |
|
Ex
01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2002.90 |
-Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
0 |
2002.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex
01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
|
|
20.03 |
Cogumelos
e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2003.10.00 |
-Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
|
Ex
01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2003.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex
01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
Ex
02 - Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas |
NT |
|
Ex 03
- Outras trufas |
5 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06. |
|
2004.10.00 |
-Batatas |
0 |
|
Ex
01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) |
NT |
2004.90.00 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
0 |
|
Ex 01
- Cozidos (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
|
|
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da
posição 20.06. |
|
2005.10.00 |
-Produtos hortícolas homogeneizados |
0 |
2005.20.00 |
-Batatas |
0 |
2005.40.00 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
0 |
2005.5 |
-Feijões (Vigna
spp., Phaseolus spp.): |
|
2005.51.00 |
--Feijões em grãos |
0 |
2005.59.00 |
--Outros |
0 |
2005.60.00 |
-Aspargos |
0 |
2005.70.00 |
-Azeitonas |
0 |
2005.80.00 |
-Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0 |
2005.9 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2005.91.00 |
--Brotos de bambu |
0 |
2005.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados). |
0 |
|
|
|
20.07 |
Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas,
obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2007.10.00 |
-Preparações homogeneizadas |
0 |
2007.9 |
-Outros: |
|
2007.91.00 |
--De frutos cítricos |
0 |
2007.99 |
--Outros |
|
2007.99.10 |
Geleias
e marmelades |
0 |
2007.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2008.1 |
-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo
misturados entre si: |
|
2008.11.00 |
--Amendoins |
0 |
2008.19.00 |
--Outros, incluindo as misturas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em
água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
excluídas as misturas |
NT |
2008.20 |
-Abacaxis (ananases) |
|
2008.20.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.20.90 |
Outros |
0 |
|
Ex
01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes |
NT |
2008.30.00 |
-Frutos cítricos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em
água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.40 |
-Peras |
|
2008.40.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.40.90 |
Outras |
0 |
|
Ex
01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes |
NT |
2008.50.00 |
-Damascos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em
água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.60 |
-Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.60.90 |
Outras |
0 |
|
Ex
01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes |
NT |
2008.70 |
-Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
2008.70.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.70.90 |
Outros |
0 |
|
Ex
01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes |
NT |
2008.80.00 |
-Morangos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.9 |
-Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição
2008.19: |
|
2008.91.00 |
--Palmitos |
0 |
2008.93.00 |
--Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium
oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
0 |
|
Ex
01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes |
NT |
2008.97 |
--Misturas |
|
2008.97.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.97.90 |
Outras |
0 |
|
Ex
01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes |
NT |
2008.99.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex
01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes |
NT |
|
|
|
20.09 |
Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de
produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição
de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2009.1 |
-Suco (sumo) de laranja: |
|
2009.11.00 |
--Congelado |
0 |
2009.12.00 |
--Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.19.00 |
--Outros |
0 |
2009.2 |
-Suco (sumo) de toranja e de pomelo: |
|
2009.21.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.29.00 |
--Outros |
0 |
2009.3 |
-Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico: |
|
2009.31.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.39.00 |
--Outros |
0 |
2009.4 |
-Suco (sumo) de abacaxi (ananás): |
|
2009.41.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.49.00 |
--Outros |
0 |
2009.50.00 |
-Suco (sumo) de tomate |
0 |
2009.6 |
-Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): |
|
2009.61.00 |
--Com valor Brix não superior a 30 |
0 |
2009.69.00 |
--Outros |
0 |
2009.7 |
-Suco (sumo) de maçã: |
|
2009.71.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.79.00 |
--Outros |
0 |
2009.8 |
-Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
|
2009.81.00 |
--Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon,
Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
0 |
2009.89.00 |
--Outros |
0 |
2009.90.00 |
-Misturas de sucos (sumos) |
0 |
Capítulo 21
Preparações
alimentícias diversas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b)Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer
proporção (posição 09.01);
c)O chá aromatizado (posição 09.02);
d)As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e)As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas
posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos, de
carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo
16);
f)As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros
produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g)As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.-Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima
incluem-se na posição 21.01.
3.-Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações
alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma
mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne,
peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de
peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se
consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido
adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as
alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de
refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná,
compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de
identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o
do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho
de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00,
conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos
termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria no
379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária,
atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde,
acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta
mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
RECIPIENTE |
IPI - R$ |
mais de 0,45 até 1 litro |
0,05 |
mais de 1 até 2 litros |
0,10 |
mais de 2 até 3 litros |
0,17 |
mais de 3 até 5 litros |
0,26 |
mais de 5 até 10 litros |
0,49 |
mais de 10 litros |
0,98 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
21.01 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e
preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória
torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos,
essências e concentrados. |
|
2101.1 |
-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101.11 |
--Extratos, essências e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café
solúvel, mesmo descafeinado |
0 |
2101.11.90 |
Outros |
0 |
2101.12.00 |
--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à
base de café |
0 |
2101.20 |
-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
chá ou de mate |
|
2101.20.10 |
De
chá |
0 |
2101.20.20 |
De
mate |
0 |
2101.30.00 |
-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e
respectivos extratos, essências e concentrados |
0 |
|
|
|
21.02 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares
mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
|
2102.10 |
-Leveduras vivas |
|
2102.10.10 |
Saccharomyces
boulardii |
0 |
2102.10.90 |
Outras |
0 |
2102.20.00 |
-Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
NT |
|
Ex
01 - Leveduras mortas |
0 |
2102.30.00 |
-Pós para levedar, preparados |
0 |
|
|
|
21.03 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e
temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
|
2103.10 |
-Molho de soja |
|
2103.10.10 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.10.90 |
Outros |
0 |
2103.20 |
-Ketchup e outros molhos de tomate |
|
2103.20.10 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.20.90 |
Outros |
0 |
2103.30 |
-Farinha de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha
de mostarda |
0 |
2103.30.2 |
Mostarda
preparada |
|
2103.30.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.30.29 |
Outras |
0 |
2103.90 |
-Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.90.19 |
Outra |
0 |
2103.90.2 |
Condimentos
e temperos, compostos |
|
2103.90.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.90.29 |
Outros |
0 |
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
21.04 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;
preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
|
2104.10 |
-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações
para caldos e sopas |
|
2104.10.11 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2104.10.19 |
Outras |
0 |
2104.10.2 |
Caldos
e sopas preparados |
|
2104.10.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2104.10.29 |
Outros |
0 |
2104.20.00 |
-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
0 |
|
|
|
2105.00 |
Sorvetes,
mesmo que contenham cacau. |
|
2105.00.10 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
5 |
2105.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
21.06 |
Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2106.10.00 |
-Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
0 |
2106.90 |
-Outras |
|
2106.90.10 |
Preparações
dos tipos utilizados para elaboração de bebidas |
0 |
|
Ex 01 - Preparações
compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados),
para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição
superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
27 |
|
Ex 02 - Preparações
compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida
refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte
do concentrado |
40 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a
fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações
similares |
|
2106.90.21 |
Para
a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
0 |
2106.90.29 |
Outros |
0 |
2106.90.30 |
Complementos
alimentares |
0 |
2106.90.40 |
Misturas
à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos |
0 |
2106.90.50 |
Gomas
de mascar, sem açúcar |
0 |
2106.90.60 |
Caramelos,
confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
0 |
2106.90.90 |
Outras |
0 |
Capítulo 22
Bebidas,
líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09)
preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como
bebida (posição 21.03, geralmente);
b)A água do mar (posição 25.01);
c)As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza
(posição 28.53);
d)As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido
acético (posição 29.15);
e)Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f)Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.-Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o
“teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.
3.-Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não
alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5% vol. As
bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06
ou na posição 22.08.
Nota de
subposição.
1.-Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos
espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à
temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou
superior a 3 bares.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de
cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e
refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná,
classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e
qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
NC (22-2) Nos termos do disposto
no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho
de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições
22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a
seguinte distribuição por classes:
Classes
|
IPI R$
|
Classes
|
IPI R$
|
Classes
|
IPI R$
|
A
|
0,14 |
I
|
0,61 |
Q
|
2,90 |
B
|
0,16 |
J |
0,73 |
R |
3,56 |
C
|
0,18 |
K |
0,88 |
S |
4,34 |
D |
0,23 |
L |
1,08 |
T |
5,29 |
E |
0,30 |
M |
1,31 |
U |
6,46 |
F |
0,34 |
N |
1,64 |
V |
7,88 |
G |
0,39 |
O |
1,95 |
X |
9,59 |
H |
0,49 |
P |
2,39 |
Y
|
11,70 |
|
|
|
|
Z |
17,39 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
22.01 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e
as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10.00 |
-Águas minerais e águas gaseificadas |
15 |
|
Ex 01 - Águas minerais
naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10
(dez) litros |
NT |
|
Ex 02 - Águas minerais
naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou
superior a 10 (dez) litros |
NT |
2201.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
22.02 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras
bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos
hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00 |
-Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
27 |
|
Ex
01 - Refrescos |
27 |
2202.90.00 |
-Outras |
27 |
|
Ex
01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau |
0 |
|
Ex
02 – Néctares de frutas |
5 |
|
Ex
03 - Cerveja sem álcool |
27 |
|
Ex 04 - Alimentos para
praticantes de atividade física nos termos da Portaria no
222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária,
atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde:
repositores hidroeletrolíticos e outros |
27 |
|
Ex 05 - Compostos líquidos
pronto para consumo nos termos da Resolução RDC no 273, de
22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do
Ministério da Saúde |
27 |
|
|
|
2203.00.00 |
Cervejas
de malte. |
40 |
|
Ex 01 - Chope |
40 |
|
|
|
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com
álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. |
|
2204.10 |
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10 |
Tipo
champanha (champagne) |
20 |
2204.10.90 |
Outros |
20 |
2204.2 |
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool: |
|
2204.21.00 |
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
10 |
|
Ex
01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
2204.29 |
--Outros |
|
2204.29.1 |
Vinhos |
|
2204.29.11 |
Em
recipientes de capacidade não superior a 5 l |
10 |
|
Ex
01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
2204.29.19 |
Outros |
10 |
|
Ex
01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
2204.29.20 |
Mostos |
10 |
2204.30.00 |
-Outros mostos de uvas |
10 |
|
|
|
22.05 |
Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas. |
|
2205.10.00 |
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
30 |
2205.90.00 |
-Outros |
30 |
|
|
|
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada,
hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas
com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2206.00.10 |
Sidra |
10 |
2206.00.90 |
Outras |
10 |
|
Ex
01 - Com teor alcoólico superior a 14% |
40 |
|
|
|
22.07 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em
volume, igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes,
desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
|
2207.10 |
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em
volume, igual ou superior a 80% vol |
|
2207.10.10 |
Com
um teor de água igual ou inferior a 1% vol |
0 |
|
Ex
01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |
|
Ex
02 - Retificado (álcool neutro) |
8 |
2207.10.90 |
Outros |
0 |
|
Ex
01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |
|
Ex
02 - Retificado (álcool neutro) |
8 |
2207.20 |
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor
alcoólico |
|
2207.20.1 |
Álcool
etílico |
|
2207.20.11 |
Com
um teor de água igual ou inferior a 1% vol |
8 |
|
Ex
01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |
2207.20.19 |
Outros |
8 |
|
Ex
01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |
2207.20.20 |
Aguardente |
8 |
|
|
|
22.08 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em
volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas
espirituosas. |
|
2208.20.00 |
-Aguardentes de vinho ou de
bagaço de uvas |
60 |
2208.30 |
-Uísques |
|
2208.30.10 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em
recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l |
60 |
|
Ex 01 - Destilado
alcoólico chamado uísque de malte (“malt Whisky”) com teor alcoólico em
volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada |
30 |
|
Ex 02 - Destilado alcoólico
chamado uísque de cereais (“grain Whisky”) com teor alcoólico em volume
superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou
não de cevada maltada |
30 |
2208.30.20 |
Em
embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l |
60 |
2208.30.90 |
Outros |
60 |
2208.40.00 |
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após
fermentação, de produtos da cana-de-açúcar |
60 |
2208.50.00 |
-Gim (gin) e genebra |
60 |
2208.60.00 |
-Vodca |
60 |
2208.70.00 |
-Licores |
60 |
2208.90.00 |
-Outros |
60 |
|
Ex
01 - Álcool etílico |
8 |
|
Ex
02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% |
40 |
|
|
|
2209.00.00 |
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
0 |
Capítulo 23
Resíduos
e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
Nota.
1.-Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados
para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras
posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma
que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem,
excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes
desse tratamento.
Nota de
subposição.
1.-Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo
silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes
definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
23.01 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para
alimentação humana; torresmos. |
|
2301.10 |
-Farinhas, pós e pellets, de
carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2301.10.10 |
De
carne |
0 |
2301.10.90 |
Outros |
0 |
2301.20 |
-Farinhas, pós e pellets, de
peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
2301.20.10 |
De
peixes |
0 |
2301.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
23.02 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da
peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
|
2302.10.00 |
-De milho |
0 |
2302.30 |
-De trigo |
|
2302.30.10 |
Farelo |
0 |
2302.30.90 |
Outros |
0 |
2302.40.00 |
-De outros cereais |
0 |
2302.50.00 |
-De leguminosas |
0 |
|
|
|
23.03 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas
de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do
açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias,
mesmo em pellets. |
|
2303.10.00 |
-Resíduos da fabricação do
amido e resíduos semelhantes |
NT |
2303.20.00 |
-Polpas de beterraba,
bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
NT |
2303.30.00 |
-Borras e desperdícios da
indústria da cerveja e das destilarias |
NT |
|
|
|
2304.00 |
Tortas e
outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo
de soja. |
|
2304.00.10 |
Farinhas
e pellets |
0 |
2304.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2305.00.00 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em
pellets, da extração do óleo de amendoim. |
0 |
|
|
|
23.06 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em
pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições
23.04 e 23.05. |
|
2306.10.00 |
-De sementes de algodão |
0 |
2306.20.00 |
-De linhaça (sementes de
linho) |
0 |
2306.30 |
-De sementes de girassol |
|
2306.30.10 |
Tortas,
farinhas e pellets |
0 |
2306.30.90 |
Outros |
0 |
2306.4 |
-De sementes de nabo
silvestre ou de colza: |
|
2306.41.00 |
--Com baixo teor de ácido
erúcico |
0 |
2306.49.00 |
--Outros |
0 |
2306.50.00 |
-De coco ou de copra |
0 |
2306.60.00 |
-De nozes ou de amêndoas de
palma (palmiste) |
0 |
2306.90 |
-Outros |
|
2306.90.10 |
De
germe de milho |
0 |
2306.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2307.00.00 |
Borras
de vinho; tártaro em bruto. |
NT |
|
|
|
2308.00.00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e
subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação
de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
0 |
|
|
|
23.09 |
Preparações
dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
|
2309.10.00 |
-Alimentos para cães ou
gatos, acondicionados para venda a retalho |
10 |
2309.90 |
-Outras |
|
2309.90.10 |
Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos
elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e
equilibrada (alimentos compostos completos) |
0 |
2309.90.20 |
Preparações
à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
0 |
2309.90.30 |
Bolachas
e biscoitos |
10 |
2309.90.40 |
Preparações
que contenham Diclazuril |
0 |
2309.90.50 |
Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou
superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja |
0 |
2309.90.60 |
Preparações
que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo |
0 |
|
Ex
01 - Preparações alimentícias para cães ou gatos, não acondicionadas para a
venda a retalho |
10 |
2309.90.90 |
Outras |
0 |
|
Ex
01 - Preparações alimentícias para cães ou gatos, não acondicionadas para a
venda a retalho |
10 |
Capítulo 24
Tabaco
e seus sucedâneos manufaturados
Nota.
1.-O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos
(Capítulo 30).
Nota de
subposição.
1.-Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para
narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num
narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de
glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e
mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num
narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da
presente subposição.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o
do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho
de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em
pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no
código 2403.1, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.
O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de
fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do
produto.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
24.01 |
Tabaco
não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
|
2401.10 |
-Tabaco não destalado |
|
2401.10.10 |
Em
folhas, sem secar nem fermentar |
NT |
2401.10.20 |
Em
folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
NT |
2401.10.30 |
Em
folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia |
NT |
2401.10.40 |
Em
folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do
tipo turco |
NT |
2401.10.90 |
Outros |
NT |
2401.20 |
-Tabaco total ou
parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em
folhas, sem secar nem fermentar |
30 |
2401.20.20 |
Em
folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
30 |
2401.20.30 |
Em
folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia |
30 |
2401.20.40 |
Em
folhas secas (light air cured), do tipo Burley |
30 |
2401.20.90 |
Outros |
30 |
2401.30.00 |
-Desperdícios de tabaco |
NT |
|
|
|
24.02 |
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
|
2402.10.00 |
-Charutos e cigarrilhas, que
contenham tabaco |
30 |
|
Ex 01 - Cigarrillhas |
300 |
2402.20.00 |
-Cigarros que contenham
tabaco |
300 |
|
Ex
01 - Feitos à mão |
30 |
2402.90.00 |
-Outros |
30 |
|
Ex 01
- Cigarros não contendo tabaco, exceto os feitos à mão |
300 |
24.03 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados;
tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco. |
|
2403.1 |
-Tabaco para fumar, mesmo
que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção: |
|
2403.11.00 |
--Tabaco para narguilé
(cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo |
30 |
2403.19.00 |
--Outros |
30 |
2403.9 |
-Outros: |
|
2403.91.00 |
--Tabaco “homogeneizado” ou
“reconstituído” |
30 |
2403.99 |
--Outros |
|
2403.99.10 |
Extratos
e molhos |
30 |
2403.99.90 |
Outros |
30 |
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulo 25
Sal;
enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.-Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo,
apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto
ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as
impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados,
pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por
flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto
a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados,
calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais
adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma
substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto
particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação
geral.
2.-O presente Capítulo não compreende:
a)O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b)As terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro
combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c)Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d)Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as
preparações cosméticas (Capítulo 33);
e)As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para
pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para
mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de
construções (posição 68.03);
f)As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g)Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de
magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a
2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido
de magnésio (posição 90.01);
h)Os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij)Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição
96.09).
3.-Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e
noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.-A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos:
a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes,
mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais;
a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino)
natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas,
barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de
estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os
resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto
quebrados (partidos).
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (25-1) Ficam reduzidas a zero,
até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados
no código 2523.2.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2501.00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de
sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes
antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
|
2501.00.1 |
Sal
a granel, sem agregados |
|
2501.00.11 |
Sal
marinho |
NT |
2501.00.19 |
Outros |
NT |
2501.00.20 |
Sal
de mesa |
NT |
2501.00.90 |
Outros |
NT |
|
Ex
01 - Cloreto de sódio puro |
0 |
|
|
|
2502.00.00 |
Piritas
de ferro não ustuladas. |
NT |
|
|
|
2503.00 |
Enxofre
de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. |
|
2503.00.10 |
A
granel |
0 |
|
Ex
01 - Em bruto ou não refinado |
NT |
2503.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
25.04 |
Grafita
natural. |
|
2504.10.00 |
-Em pó ou em escamas |
NT |
2504.90.00 |
-Outra |
NT |
|
|
|
25.05 |
Areias
naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do
Capítulo 26. |
|
2505.10.00 |
-Areias siliciosas e areias
quartzosas |
NT |
2505.90.00 |
-Outras areias |
NT |
|
|
|
25.06 |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados
ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular. |
|
2506.10.00 |
-Quartzo |
NT |
2506.20.00 |
-Quartzitos |
NT |
|
|
|
2507.00 |
Caulim
(caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. |
|
2507.00.10 |
Caulim
(caulino) |
NT |
2507.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.08 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06),
andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó
(terra de chamotte) e terra de dinas. |
|
2508.10.00 |
-Bentonita |
NT |
2508.30.00 |
-Argilas refratárias |
NT |
2508.40 |
-Outras argilas |
|
2508.40.10 |
Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso,
inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12% |
NT |
2508.40.90 |
Outras |
NT |
2508.50.00 |
-Andaluzita, cianita e
silimanita |
NT |
2508.60.00 |
-Mulita |
NT |
2508.70.00 |
-Barro cozido em pó (terra
de chamotte) e terra de dinas |
NT |
|
|
|
2509.00.00 |
Cré. |
NT |
|
|
|
25.10 |
Fosfatos
de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. |
|
2510.10 |
-Não moídos |
|
2510.10.10 |
Fosfatos
de cálcio naturais |
NT |
2510.10.90 |
Outros |
NT |
2510.20 |
-Moídos |
|
2510.20.10 |
Fosfatos
de cálcio naturais |
NT |
2510.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.11 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural
(witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição
28.16. |
|
2511.10.00 |
-Sulfato de bário natural
(baritina) |
NT |
2511.20.00 |
-Carbonato de bário natural
(witherita) |
NT |
|
|
|
2512.00.00 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr,
tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade
aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. |
NT |
|
|
|
25.13 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros
abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. |
|
2513.10.00 |
-Pedra-pomes |
NT |
2513.20.00 |
-Esmeril, corindo natural,
granada natural e outros abrasivos naturais |
NT |
|
|
|
2514.00.00 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
NT |
|
|
|
25.15 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias
de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e
alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2515.1 |
-Mármores e travertinos: |
|
2515.11.00 |
--Em bruto ou desbastados |
NT |
2515.12 |
--Simplesmente cortados a
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2515.12.10 |
Mármores |
NT |
2515.12.20 |
Travertinos |
NT |
2515.20.00 |
-Granitos belgas e outras
pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
NT |
|
|
|
25.16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria
ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2516.1 |
-Granito: |
|
2516.11.00 |
--Em bruto ou desbastado |
NT |
2516.12.00 |
--Simplesmente cortado a
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
NT |
2516.20.00 |
-Arenito |
NT |
2516.90.00 |
-Outras pedras de cantaria
ou de construção |
NT |
|
|
|
25.17 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados
em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros
balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de
escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais
semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do
texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das
posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
|
2517.10.00 |
-Calhaus, cascalho, pedras
britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de
estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo
tratados termicamente |
NT |
2517.20.00 |
-Macadame de escórias de
altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes,
mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 |
NT |
2517.30.00 |
-Tarmacadame |
NT |
2517.4 |
-Grânulos, lascas e pós, das
pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: |
|
2517.41.00 |
--De mármore |
NT |
2517.49.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
25.18 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita
desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. |
|
2518.10.00 |
-Dolomita não calcinada nem
sinterizada, denominada “crua” |
NT |
2518.20.00 |
-Dolomita calcinada ou
sinterizada |
NT |
2518.30.00 |
-Aglomerados
de dolomita |
NT |
|
|
|
25.19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia
eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha
pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização;
outro óxido de magnésio, mesmo puro. |
|
2519.10.00 |
-Carbonato de magnésio
natural (magnesita) |
NT |
2519.90 |
-Outros |
|
2519.90.10 |
Magnésia
eletrofundida |
NT |
2519.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.20 |
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas
quantidades de aceleradores ou retardadores. |
|
2520.10 |
-Gipsita; anidrita |
|
2520.10.1 |
Gipsita |
|
2520.10.11 |
Em
pedaços irregulares (pedras) |
NT |
2520.10.19 |
Outros |
NT |
2520.10.20 |
Anidrita |
NT |
2520.20 |
-Gesso |
|
2520.20.10 |
Moído,
apto para uso odontológico |
0 |
2520.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2521.00.00 |
Castinas;
pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
NT |
|
|
|
25.22 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e
do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
|
2522.10.00 |
-Cal viva |
NT |
2522.20.00 |
-Cal apagada |
NT |
2522.30.00 |
-Cal hidráulica |
NT |
|
|
|
25.23 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados,
denominados clinkers), mesmo corados. |
|
2523.10.00 |
-Cimentos não pulverizados,
denominados clinkers |
4 |
2523.2 |
-Cimentos Portland: |
|
2523.21.00 |
--Cimentos brancos, mesmo
corados artificialmente |
4 |
2523.29 |
--Outros |
|
2523.29.10 |
Cimento
comum |
4 |
2523.29.90 |
Outros |
4 |
2523.30.00 |
-Cimentos aluminosos |
4 |
2523.90.00 |
-Outros cimentos hidráulicos |
4 |
|
|
|
25.24 |
Amianto. |
|
2524.10.00 |
-Crocidolita |
NT |
2524.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
25.25 |
Mica,
incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings);
desperdícios de mica. |
|
2525.10.00 |
-Mica em bruto ou clivada em
folhas ou lamelas irregulares (splittings) |
NT |
2525.20.00 |
-Mica em pó |
NT |
2525.30.00 |
-Desperdícios de mica |
NT |
|
|
|
25.26 |
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
talco. |
|
2526.10.00 |
-Não triturados nem em pó |
NT |
2526.20.00 |
-Triturados ou em pó |
NT |
|
|
|
2528.00.00 |
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto
boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor
máximo de 85% de H3BO3, em produto seco. |
NT |
|
|
|
25.29 |
Feldspato;
leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. |
|
2529.10.00 |
-Feldspato |
NT |
2529.2 |
-Espatoflúor: |
|
2529.21.00 |
--Que contenha, em peso, 97%
ou menos de fluoreto de cálcio |
NT |
2529.22.00 |
--Que contenha, em peso, mais
de 97% de fluoreto de cálcio |
NT |
2529.30.00 |
-Leucita; nefelina e
nefelina-sienito |
NT |
|
|
|
25.30 |
Matérias
minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2530.10 |
-Vermiculita, perlita e
cloritas, não expandidas |
|
2530.10.10 |
Perlita |
NT |
2530.10.90 |
Outras |
NT |
2530.20.00 |
-Quieserita, epsomita
(sulfatos de magnésio naturais) |
NT |
2530.90 |
-Outras |
|
2530.90.10 |
Espodumênio |
NT |
2530.90.20 |
Areia
de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos |
NT |
2530.90.30 |
Minerais
de metais das terras raras |
NT |
2530.90.40 |
Terras
corantes |
NT |
2530.90.90 |
Outras |
NT |
Capítulo 26
Minérios,
escórias e cinzas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais
semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b)O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado
(posição 25.19);
c)As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem
dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição
27.10);
d)As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e)As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha
e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f)Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e
resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do
tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos
(posição 71.12);
g)Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos
minérios (Seção XV).
2.-Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios”
os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia,
para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das
Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que
não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas
aos minérios da indústria metalúrgica.
3.-A posição 26.20 apenas compreende:
a)As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na
indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com
exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais
(posição 26.21);
b)As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio,
mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de
metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
Notas de
subposições.
1.-Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras)
de gasolina que contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes
que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de
armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que
contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas
essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.-As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio,
mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio
ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são
classificados na subposição 2620.60.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
26.01 |
Minérios
de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas
de piritas). |
|
2601.1 |
-Minérios de ferro e seus
concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): |
|
2601.11.00 |
--Não aglomerados |
NT |
2601.12.00 |
--Aglomerados |
NT |
2601.20.00 |
-Piritas de ferro ustuladas
(cinzas de piritas) |
NT |
|
|
|
2602.00 |
Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios
de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou
mais, em peso, sobre o produto seco. |
|
2602.00.10 |
Aglomerados |
NT |
2602.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2603.00 |
Minérios
de cobre e seus concentrados. |
|
2603.00.10 |
Sulfetos |
NT |
2603.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2604.00.00 |
Minérios
de níquel e seus concentrados. |
NT |
|
|
|
2605.00.00 |
Minérios
de cobalto e seus concentrados. |
NT |
|
|
|
2606.00 |
Minérios
de alumínio e seus concentrados. |
|
2606.00.1 |
Bauxita |
|
2606.00.11 |
Não
calcinada |
NT |
2606.00.12 |
Calcinada |
NT |
2606.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2607.00.00 |
Minérios
de chumbo e seus concentrados. |
NT |
|
|
|
2608.00 |
Minérios
de zinco e seus concentrados. |
|
2608.00.10 |
Sulfetos |
NT |
2608.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2609.00.00 |
Minérios
de estanho e seus concentrados. |
NT |
|
|
|
2610.00 |
Minérios
de cromo e seus concentrados. |
|
2610.00.10 |
Cromita |
NT |
2610.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2611.00.00 |
Minérios
de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados. |
NT |
|
|
|
26.12 |
Minérios
de urânio ou de tório, e seus concentrados. |
|
2612.10.00 |
-Minérios de urânio e seus
concentrados |
NT |
2612.20.00 |
-Minérios de tório e seus
concentrados |
NT |
|
|
|
26.13 |
Minérios
de molibdênio e seus concentrados. |
|
2613.10 |
-Ustulados |
|
2613.10.10 |
Molibdenita |
NT |
2613.10.90 |
Outros |
NT |
2613.90 |
-Outros |
|
2613.90.10 |
Molibdenita |
NT |
2613.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2614.00 |
Minérios
de titânio e seus concentrados. |
|
2614.00.10 |
Ilmenita |
NT |
2614.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
26.15 |
Minérios
de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. |
|
2615.10 |
-Minérios de zircônio e seus
concentrados |
|
2615.10.10 |
Badeleíta |
NT |
2615.10.20 |
Zirconita |
NT |
2615.10.90 |
Outros |
NT |
2615.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
26.16 |
Minérios
de metais preciosos e seus concentrados. |
|
2616.10.00 |
-Minérios de prata e seus
concentrados |
NT |
2616.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
26.17 |
Outros
minérios e seus concentrados. |
|
2617.10.00 |
-Minérios de antimônio e
seus concentrados |
NT |
2617.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
2618.00.00 |
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente
da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
NT |
|
|
|
2619.00.00 |
Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros
desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
NT |
|
|
|
26.20 |
Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da
fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou
os seus compostos. |
|
2620.1 |
-Que contenham
principalmente zinco: |
|
2620.11.00 |
--Mates de galvanização |
NT |
2620.19.00 |
--Outros |
NT |
2620.2 |
-Que contenham
principalmente chumbo: |
|
2620.21.00 |
--Lamas (borras) de gasolina
que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que
contenham chumbo |
NT |
2620.29.00 |
--Outros |
NT |
2620.30.00 |
-Que contenham
principalmente cobre |
NT |
2620.40.00 |
-Que contenham
principalmente alumínio |
NT |
2620.60.00 |
-Que contenham arsênio,
mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de
arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos |
NT |
2620.9 |
-Outros: |
|
2620.91.00 |
--Que contenham antimônio,
berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
NT |
2620.99 |
--Outros |
|
2620.99.10 |
Que
contenham principalmente titânio |
NT |
2620.99.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
26.21 |
Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e
resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. |
|
2621.10.00 |
-Cinzas e resíduos
provenientes da incineração de lixos municipais |
NT |
2621.90 |
-Outras |
|
2621.90.10 |
Cinzas
de origem vegetal |
NT |
2621.90.90 |
Outras |
NT |
Capítulo 27
Combustíveis
minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos orgânicos de constituição química definida
apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano
puros, que se classificam na posição 27.11;
b)Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c)As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01,
33.02 ou 38.05.
2.-A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”,
empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos
constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos
quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos
constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas
líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300 °C e à
pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa
pressão (Capítulo 39).
3.-Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos”
os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou
não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
a)Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo,
óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para
transformadores);
b)As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de
produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma
alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na
fabricação dos produtos primários;
c)Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de
misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de
cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte
nas operações de usinagem.
Notas de
subposições.
1.-Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma
hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem
matérias minerais) não superior a 14%.
2.-Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha
betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o
produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico
limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou
superior a 5.833 kcal/kg.
3.-Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40,
consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e
“naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50%, em peso,
de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.-Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações”
são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a
90%, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.
5.-Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo
“biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos
utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos
animais ou vegetais, mesmo usados.
Nota
Complementar.
1.-O termo “Gasolinas” utilizado no texto do item 2710.12.5
compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em
motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai.
Essas misturas não se devem confundir com as “Naftas” do item 2710.12.4
geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (27-1) Ficam reduzidas a zero,
até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados
nos códigos 2713.20.00 e 2715.00.00.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
27.01 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos
semelhantes, obtidos a partir da hulha. |
|
2701.1 |
-Hulhas, mesmo em pó, mas
não aglomeradas: |
|
2701.11.00 |
--Antracita |
NT |
2701.12.00 |
--Hulha betuminosa |
NT |
2701.19.00 |
--Outras hulhas |
NT |
2701.20.00 |
-Briquetes, bolas em
aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
NT |
|
|
|
27.02 |
Linhitas,
mesmo aglomeradas, exceto azeviche. |
|
2702.10.00 |
-Linhitas, mesmo em pó, mas
não aglomeradas |
NT |
2702.20.00 |
-Linhitas aglomeradas |
NT |
|
|
|
2703.00.00 |
Turfa
(incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. |
NT |
|
|
|
2704.00 |
Coques e
semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de
retorta. |
|
2704.00.10 |
Coques |
NT |
2704.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2705.00.00 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases
semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
NT |
|
|
|
2706.00.00 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões
minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os
alcatrões reconstituídos. |
NT |
|
|
|
27.07 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões
de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes
aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não
aromáticos. |
|
2707.10.00 |
-Benzol (benzeno) |
0 |
2707.20.00 |
-Toluol (tolueno) |
0 |
2707.30.00 |
-Xilol (xilenos) |
0 |
2707.40.00 |
-Naftaleno |
0 |
2707.50.00 |
-Outras misturas de
hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração
igual ou superior a 65%, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 |
0 |
2707.9 |
-Outros: |
|
2707.91.00 |
--Óleos de creosoto |
0 |
2707.99 |
--Outros |
|
2707.99.10 |
Cresóis |
0 |
2707.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
27.08 |
Breu e
coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões
minerais. |
|
2708.10.00 |
-Breu |
5 |
2708.20.00 |
-Coque de breu |
5 |
|
|
|
2709.00 |
Óleos
brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
2709.00.10 |
De
petróleo |
NT |
2709.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
27.10 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos
brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
|
2710.1 |
-Óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas
nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: |
|
2710.12 |
--Óleos leves e preparações |
|
2710.12.10 |
Hexano
comercial |
8 |
2710.12.2 |
Misturas
de alquilidenos |
|
2710.12.21 |
Diisobutileno |
8 |
2710.12.29 |
Outras |
8 |
2710.12.30 |
Aguarrás
mineral (white spirit) |
NT |
2710.12.4 |
Naftas |
|
2710.12.41 |
Para
petroquímica |
NT |
2710.12.49 |
Outras |
NT |
2710.12.5 |
Gasolinas |
|
2710.12.51 |
De
aviação |
NT |
2710.12.59 |
Outras |
NT |
2710.12.60 |
Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados,
derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de
hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D
86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70 °C e uma fração de destilado
superior ou igual a 90%, em volume, a 210 °C |
8 |
2710.12.90 |
Outros |
8 |
|
Ex
01 - Óleos parcialmente refinados |
NT |
|
Ex
02 - Óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”) |
NT |
2710.19 |
--Outros |
|
2710.19.1 |
Querosenes |
|
2710.19.11 |
De
aviação |
NT |
2710.19.19 |
Outros |
NT |
2710.19.2 |
Outros
óleos combustíveis |
|
2710.19.21 |
“Gasóleo” (óleo diesel) |
NT |
2710.19.22 |
Fuel-oil |
NT |
2710.19.29 |
Outros |
NT |
2710.19.3 |
Óleos
lubrificantes |
|
2710.19.31 |
Sem
aditivos |
NT |
2710.19.32 |
Com
aditivos |
NT |
2710.19.9 |
Outros |
|
2710.19.91 |
Óleos
minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) |
0 |
2710.19.92 |
Líquidos
para transmissões hidráulicas |
8 |
2710.19.93 |
Óleos
para isolamento elétrico |
8 |
2710.19.94 |
Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados,
derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de
hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma
fração inferior a 90%, em volume, a 210 °C com um ponto final máximo de 360
°C |
8 |
2710.19.99 |
Outros |
8 |
|
Ex
01 - Óleos parcialmente refinados |
NT |
|
Ex
02 - Óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”) |
NT |
2710.20.00 |
-Óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas
nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
NT |
|
Ex 01 - Óleos leves e preparações, exceto óleos para lamparina
de mecha (“signal-oil”) |
8 |
2710.9 |
-Resíduos de óleos: |
|
2710.91.00 |
--Que contenham difenilas
policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas
(PBB) |
0 |
2710.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
27.11 |
Gás de
petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
|
2711.1 |
-Liquefeitos: |
|
2711.11.00 |
--Gás natural |
NT |
2711.12 |
--Propano |
|
2711.12.10 |
Bruto |
NT |
2711.12.90 |
Outros |
NT |
2711.13.00 |
--Butanos |
NT |
2711.14.00 |
--Etileno, propileno,
butileno e butadieno |
NT |
2711.19 |
--Outros |
|
2711.19.10 |
Gás
liquefeito de petróleo (GLP) |
NT |
2711.19.90 |
Outros |
NT |
2711.2 |
-No estado gasoso: |
|
2711.21.00 |
--Gás natural |
NT |
2711.29 |
--Outros |
|
2711.29.10 |
Butanos |
NT |
2711.29.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
27.12 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack
wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e
produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo
corados. |
|
2712.10.00 |
-Vaselina |
8 |
2712.20.00 |
-Parafina que contenha, em
peso, menos de 0,75% de óleo |
0 |
2712.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
27.13 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
2713.1 |
-Coque de petróleo: |
|
2713.11.00 |
--Não calcinado |
4 |
2713.12.00 |
--Calcinado |
4 |
2713.20.00 |
-Betume de petróleo |
4 |
2713.90.00 |
-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos |
4 |
|
|
|
27.14 |
Betumes
e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas
asfálticas. |
|
2714.10.00 |
-Xistos e areias betuminosos |
NT |
2714.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de
betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por
exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs). |
5 |
|
|
|
2716.00.00 |
Energia
elétrica. |
NT |
Seção VI
PRODUTOS
DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.-A)Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos)
que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45
deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição
da Nomenclatura.
B)Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que
corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou
28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra
posição da presente Seção.
2.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto
que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para
venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03,
33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma
destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.-Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos
elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela
presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a
constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição
correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos
sejam:
a)Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como
destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b)Apresentados ao mesmo tempo;
c)Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas,
como complementares uns dos outros.
Capítulo 28
Produtos
químicos inorgânicos;
compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
Notas.
1.-Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do
presente Capítulo compreendem apenas:
a)Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição
química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b)As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
c)As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que
essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável,
determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de
transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos
específicos de preferência à sua aplicação geral;
d)Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um
estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua
conservação ou transporte;
e)Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de
uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua
identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o
produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua
aplicação geral.
2.-Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por
matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases
inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de
bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de
bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas
posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se
classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a)Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos
fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou
complexos (posição 28.11);
b)Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c)O dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d)Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os
selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos)
e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e)O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição
28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio
e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53),
exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente
Capítulo não compreende:
a)O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os
outros produtos da Seção V;
b)Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2
acima;
c)Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
d)Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos,
da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em
lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e)A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores
apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas
extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever,
acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os
cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais
alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da
posição 38.24;
f)As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou
reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras
sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas,
do Capítulo 71;
g)Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets)
(incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos
metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h)Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de
metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).
4.-Os ácidos complexos de constituição química definida,
constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um
ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na
posição 28.11.
5.-As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e
peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou
complexos classificam-se na posição 28.42.
6.-A posição 28.44 compreende apenas:
a)O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61),
o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a
84;
b)Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de
metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados
entre si;
c)Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou
isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados
entre si;
d)As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)),
os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses
isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade
específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);
e)Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de
reatores nucleares;
f)Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se
“isótopos”:
-os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes
na natureza no estado monoisotópico;
-as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um
ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica
natural foi modificada artificialmente.
7.-Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de
cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15%, em peso, de fósforo.
8.-Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio,
impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente
Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros
ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas (wafers) ou em
formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
Nota de
subposição.
1.-Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de
constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de
mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo
28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
I.-
ELEMENTOS QUÍMICOS |
|
|
|
|
28.01 |
Flúor,
cloro, bromo e iodo. |
|
2801.10.00 |
-Cloro |
0 |
2801.20 |
-Iodo |
|
2801.20.10 |
Sublimado |
0 |
2801.20.90 |
Outros |
0 |
2801.30.00 |
-Flúor; bromo |
0 |
|
|
|
2802.00.00 |
Enxofre
sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
0 |
|
|
|
2803.00 |
Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não
especificadas nem compreendidas noutras posições). |
|
2803.00.1 |
Negros-de-carbono |
|
2803.00.11 |
Negro
de acetileno |
0 |
2803.00.19 |
Outros |
0 |
2803.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.04 |
Hidrogênio,
gases raros e outros elementos não-metálicos. |
|
2804.10.00 |
-Hidrogênio |
0 |
2804.2 |
-Gases raros: |
|
2804.21.00 |
--Argônio (árgon) |
0 |
2804.29 |
--Outros |
|
2804.29.10 |
Hélio
líquido |
0 |
2804.29.90 |
Outros |
0 |
2804.30.00 |
-Nitrogênio (azoto) |
0 |
2804.40.00 |
-Oxigênio |
0 |
2804.50.00 |
-Boro; telúrio |
0 |
2804.6 |
-Silício: |
|
2804.61.00 |
--Que contenham, em peso, pelo menos 99,99% de silício |
0 |
2804.69.00 |
--Outro |
0 |
2804.70 |
-Fósforo |
|
2804.70.10 |
Branco |
0 |
2804.70.20 |
Vermelho
ou amorfo |
0 |
2804.70.30 |
Negro |
0 |
2804.80.00 |
-Arsênio |
0 |
2804.90.00 |
-Selênio |
0 |
|
|
|
28.05 |
Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras,
escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
|
2805.1 |
-Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: |
|
2805.11.00 |
--Sódio |
0 |
2805.12.00 |
--Cálcio |
0 |
2805.19 |
--Outros |
|
2805.19.10 |
Estrôncio |
0 |
2805.19.20 |
Bário |
0 |
2805.19.90 |
Outros |
0 |
2805.30 |
-Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou
ligados entre si |
|
2805.30.10 |
Liga
de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso (Mischmetal) |
0 |
2805.30.90 |
Outros |
0 |
2805.40.00 |
-Mercúrio |
0 |
|
|
|
|
II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS
ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
|
28.06 |
Cloreto
de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
|
2806.10 |
-Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) |
|
2806.10.10 |
Em
estado gasoso ou liquefeito |
0 |
2806.10.20 |
Em
solução aquosa |
0 |
2806.20.00 |
-Ácido clorossulfúrico |
0 |
|
|
|
2807.00 |
Ácido
sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum). |
|
2807.00.10 |
Ácido
sulfúrico |
0 |
2807.00.20 |
Ácido
sulfúrico fumante (óleum) |
0 |
|
|
|
2808.00 |
Ácido
nítrico; ácidos sulfonítricos. |
|
2808.00.10 |
Ácido
nítrico |
0 |
2808.00.20 |
Ácidos
sulfonítricos |
0 |
|
|
|
28.09 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos,
de constituição química definida ou não. |
|
2809.10.00 |
-Pentóxido de difósforo |
0 |
2809.20 |
-Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
|
2809.20.1 |
Ácido
fosfórico |
|
2809.20.11 |
Com
teor de ferro inferior a 750 ppm |
0 |
2809.20.19 |
Outros |
0 |
2809.20.20 |
Ácidos
metafosfóricos |
0 |
2809.20.30 |
Ácido
pirofosfórico |
0 |
2809.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2810.00 |
Óxidos
de boro; ácidos bóricos. |
|
2810.00.10 |
Ácido
ortobórico |
0 |
2810.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.11 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados
inorgânicos dos elementos não-metálicos. |
|
2811.1 |
-Outros ácidos inorgânicos: |
|
2811.11.00 |
--Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) |
0 |
2811.19 |
--Outros |
|
2811.19.10 |
Ácido
aminossulfônico (ácido sulfâmico) |
0 |
2811.19.20 |
Ácido
fosfônico (ácido fosforoso) |
0 |
2811.19.30 |
Ácido
perclórico |
0 |
2811.19.40 |
Fluorácidos
e outros compostos de flúor |
0 |
2811.19.50 |
Cianeto
de hidrogênio |
0 |
2811.19.90 |
Outros |
0 |
2811.2 |
-Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos
não-metálicos: |
|
2811.21.00 |
--Dióxido de carbono |
0 |
2811.22 |
--Dióxido de silício |
|
2811.22.10 |
Obtido
por precipitação química |
0 |
2811.22.20 |
Tipo
aerogel |
0 |
2811.22.30 |
Gel
de sílica |
0 |
2811.22.90 |
Outros |
0 |
2811.29 |
--Outros |
|
2811.29.10 |
Dióxido
de enxofre |
0 |
2811.29.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS
ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
|
28.12 |
Halogenetos
e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. |
|
2812.10 |
-Cloretos e oxicloretos |
|
2812.10.1 |
Cloretos |
|
2812.10.11 |
Tricloreto
de fósforo |
0 |
2812.10.12 |
Pentacloreto
de fósforo |
0 |
2812.10.13 |
Monocloreto
de enxofre |
0 |
2812.10.14 |
Dicloreto
de enxofre |
0 |
2812.10.15 |
Tricloreto
de arsênio |
0 |
2812.10.19 |
Outros |
0 |
2812.10.2 |
Oxicloretos |
|
2812.10.21 |
Oxidicloreto
de enxofre (cloreto de tionila) |
0 |
2812.10.22 |
Oxitricloreto
de fósforo (cloreto de fosforila) |
0 |
2812.10.23 |
Oxidicloreto
de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) |
0 |
2812.10.29 |
Outros |
0 |
2812.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
28.13 |
Sulfetos
dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. |
|
2813.10.00 |
-Dissulfeto de carbono |
0 |
2813.90 |
-Outros |
|
2813.90.10 |
Pentassulfeto
de difósforo |
0 |
2813.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
IV.-
BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS |
|
|
|
|
28.14 |
Amoníaco
anidro ou em solução aquosa (amônia). |
|
2814.10.00 |
-Amoníaco anidro |
0 |
2814.20.00 |
-Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
0 |
|
|
|
28.15 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio
(potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. |
|
2815.1 |
-Hidróxido de sódio (soda cáustica): |
|
2815.11.00 |
--Sólido |
0 |
2815.12.00 |
--Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
0 |
2815.20.00 |
-Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
0 |
2815.30.00 |
-Peróxidos de sódio ou de potássio |
0 |
|
|
|
28.16 |
Hidróxido
e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de
bário. |
|
2816.10 |
-Hidróxido e peróxido de magnésio |
|
2816.10.10 |
Hidróxido |
0 |
2816.10.20 |
Peróxido |
0 |
2816.40 |
-Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
|
2816.40.10 |
Hidróxido
de bário |
0 |
2816.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2817.00 |
Óxido de
zinco; peróxido de zinco. |
|
2817.00.10 |
Óxido
de zinco (branco de zinco) |
0 |
2817.00.20 |
Peróxido
de zinco |
0 |
|
|
|
28.18 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não;
óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. |
|
2818.10 |
-Corindo artificial, de constituição química definida ou não |
|
2818.10.10 |
Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha
de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso |
0 |
2818.10.90 |
Outros |
0 |
2818.20 |
-Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial |
|
2818.20.10 |
Alumina
calcinada |
0 |
2818.20.90 |
Outros |
0 |
2818.30.00 |
-Hidróxido de alumínio |
0 |
|
|
|
28.19 |
Óxidos e
hidróxidos de cromo. |
|
2819.10.00 |
-Trióxido de cromo |
0 |
2819.90 |
-Outros |
|
2819.90.10 |
Óxidos |
0 |
2819.90.20 |
Hidróxidos |
0 |
|
|
|
28.20 |
Óxidos
de manganês. |
|
2820.10.00 |
-Dióxido de manganês |
0 |
2820.90 |
-Outros |
|
2820.90.10 |
Óxido
manganoso |
0 |
2820.90.20 |
Trióxido
de dimanganês (sesquióxido de manganês) |
0 |
2820.90.30 |
Tetraóxido
de trimanganês (óxido salino de manganês) |
0 |
2820.90.40 |
Heptaóxido
de dimanganês (anidrido permangânico) |
0 |
|
|
|
28.21 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em
peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. |
|
2821.10 |
-Óxidos e hidróxidos de ferro |
|
2821.10.1 |
Óxido
férrico |
|
2821.10.11 |
Com
teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso |
0 |
2821.10.19 |
Outros |
0 |
2821.10.20 |
Óxido
ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4
superior ou igual a 93%, em peso |
0 |
2821.10.30 |
Hidróxidos
de ferro |
0 |
2821.10.90 |
Outros |
0 |
2821.20.00 |
-Terras corantes |
0 |
|
|
|
2822.00 |
Óxidos e
hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. |
|
2822.00.10 |
Tetraóxido
de tricobalto (óxido salino de cobalto) |
0 |
2822.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2823.00 |
Óxidos
de titânio. |
|
2823.00.10 |
Tipo
anatase |
0 |
2823.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.24 |
Óxidos
de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). |
|
2824.10.00 |
-Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) |
0 |
2824.90 |
-Outros |
|
2824.90.10 |
Mínio
(zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
0 |
2824.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.25 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases
inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. |
|
2825.10 |
-Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
|
2825.10.10 |
Hidrazina
e seus sais inorgânicos |
0 |
2825.10.20 |
Hidroxilamina
e seus sais inorgânicos |
0 |
2825.20 |
-Óxido e hidróxido de lítio |
|
2825.20.10 |
Óxido |
0 |
2825.20.20 |
Hidróxido |
0 |
2825.30 |
-Óxidos e hidróxidos de vanádio |
|
2825.30.10 |
Pentóxido
de divanádio |
0 |
2825.30.90 |
Outros |
0 |
2825.40 |
-Óxidos e hidróxidos de níquel |
|
2825.40.10 |
Óxido
niqueloso |
0 |
2825.40.90 |
Outros |
0 |
2825.50 |
-Óxidos e hidróxidos de cobre |
|
2825.50.10 |
Óxido
cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso |
0 |
2825.50.90 |
Outros |
0 |
2825.60 |
-Óxidos de germânio e dióxido de zircônio |
|
2825.60.10 |
Óxidos
de germânio |
0 |
2825.60.20 |
Dióxido
de zircônio |
0 |
2825.70 |
-Óxidos e hidróxidos de molibdênio |
|
2825.70.10 |
Trióxido
de molibdênio |
0 |
2825.70.90 |
Outros |
0 |
2825.80 |
-Óxidos de antimônio |
|
2825.80.10 |
Trióxido
de antimônio |
0 |
2825.80.90 |
Outros |
0 |
2825.90 |
-Outros |
|
2825.90.10 |
Óxido
de cádmio |
0 |
2825.90.20 |
Trióxido
de tungstênio (volfrâmio) |
0 |
2825.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
V.-
SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS |
|
|
|
|
28.26 |
Fluoretos;
fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. |
|
2826.1 |
-Fluoretos: |
|
2826.12.00 |
--De alumínio |
0 |
2826.19 |
--Outros |
|
2826.19.10 |
Trifluoreto
de cromo |
0 |
2826.19.20 |
Fluoreto
ácido de amônio |
0 |
2826.19.90 |
Outros |
0 |
2826.30.00 |
-Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) |
0 |
2826.90 |
-Outros |
|
2826.90.10 |
Fluoroaluminato
de potássio |
0 |
2826.90.20 |
Fluorossilicatos
de sódio ou de potássio |
0 |
2826.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.27 |
Cloretos,
oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
|
2827.10.00 |
-Cloreto de amônio |
0 |
2827.20 |
-Cloreto de cálcio |
|
2827.20.10 |
Com
teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca |
0 |
2827.20.90 |
Outros |
0 |
2827.3 |
-Outros cloretos: |
|
2827.31 |
--De magnésio |
|
2827.31.10 |
Com
teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior
ou igual a 0,5%, em peso |
0 |
2827.31.90 |
Outros |
0 |
2827.32.00 |
--De alumínio |
0 |
2827.35.00 |
--De níquel |
0 |
2827.39 |
--Outros |
|
2827.39.10 |
De
cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) |
0 |
2827.39.20 |
De
titânio |
0 |
2827.39.40 |
De
zircônio |
0 |
2827.39.50 |
De
antimônio |
0 |
2827.39.60 |
De
lítio |
0 |
2827.39.70 |
De
bismuto |
0 |
2827.39.9 |
Outros |
|
2827.39.91 |
De
cádmio |
0 |
2827.39.92 |
De
césio |
0 |
2827.39.93 |
De
cromo |
0 |
2827.39.94 |
De
estrôncio |
0 |
2827.39.95 |
De
manganês |
0 |
2827.39.96 |
De
ferro |
0 |
2827.39.97 |
De
cobalto |
0 |
2827.39.98 |
De
zinco |
0 |
2827.39.99 |
Outros |
0 |
2827.4 |
-Oxicloretos e hidroxicloretos: |
|
2827.41 |
--De cobre |
|
2827.41.10 |
Oxicloretos |
0 |
2827.41.20 |
Hidroxicloretos |
0 |
2827.49 |
--Outros |
|
2827.49.1 |
Oxicloretos |
|
2827.49.11 |
De
bismuto |
0 |
2827.49.12 |
De
zircônio |
0 |
2827.49.19 |
Outros |
0 |
2827.49.2 |
Hidroxicloretos |
|
2827.49.21 |
De
alumínio |
0 |
2827.49.29 |
Outros |
0 |
2827.5 |
-Brometos e oxibrometos: |
|
2827.51.00 |
--Brometos de sódio ou de potássio |
0 |
2827.59.00 |
--Outros |
0 |
2827.60 |
-Iodetos e oxiiodetos |
|
2827.60.1 |
Iodetos |
|
2827.60.11 |
De
sódio |
0 |
2827.60.12 |
De
potássio |
0 |
2827.60.19 |
Outros |
0 |
2827.60.2 |
Oxiiodetos |
|
2827.60.21 |
De
potássio |
0 |
2827.60.29 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.28 |
Hipocloritos;
hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. |
|
2828.10.00 |
-Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio |
0 |
2828.90 |
-Outros |
|
2828.90.1 |
Hipocloritos |
|
2828.90.11 |
De
sódio |
0 |
2828.90.19 |
Outros |
0 |
2828.90.20 |
Clorito
de sódio |
0 |
2828.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.29 |
Cloratos
e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. |
|
2829.1 |
-Cloratos: |
|
2829.11.00 |
--De sódio |
0 |
2829.19 |
--Outros |
|
2829.19.10 |
De
cálcio |
0 |
2829.19.20 |
De
potássio |
0 |
2829.19.90 |
Outros |
0 |
2829.90 |
-Outros |
|
2829.90.1 |
Bromatos |
|
2829.90.11 |
De
sódio |
0 |
2829.90.12 |
De
potássio |
0 |
2829.90.19 |
Outros |
0 |
2829.90.2 |
Perbromatos |
|
2829.90.21 |
De
sódio |
0 |
2829.90.22 |
De
potássio |
0 |
2829.90.29 |
Outros |
0 |
2829.90.3 |
Iodatos |
|
2829.90.31 |
De
potássio |
0 |
2829.90.32 |
De
cálcio |
0 |
2829.90.39 |
Outros |
0 |
2829.90.40 |
Periodatos |
0 |
2829.90.50 |
Percloratos |
0 |
|
|
|
28.30 |
Sulfetos;
polissulfetos, de constituição química definida ou não. |
|
2830.10 |
-Sulfetos de sódio |
|
2830.10.10 |
De
dissódio |
0 |
2830.10.20 |
De
monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) |
0 |
2830.90 |
-Outros |
|
2830.90.1 |
Sulfetos |
|
2830.90.11 |
De
molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) |
0 |
2830.90.12 |
De
bário |
0 |
2830.90.13 |
De
potássio |
0 |
2830.90.14 |
De
chumbo |
0 |
2830.90.15 |
De
estrôncio |
0 |
2830.90.16 |
De
zinco |
0 |
2830.90.19 |
Outros |
0 |
2830.90.20 |
Polissulfetos |
0 |
|
|
|
28.31 |
Ditionitos
e sulfoxilatos. |
|
2831.10 |
-De sódio |
|
2831.10.1 |
Ditionitos
(hidrossulfitos) |
|
2831.10.11 |
Estabilizados |
0 |
2831.10.19 |
Outros |
0 |
2831.10.2 |
Sulfoxilatos |
|
2831.10.21 |
Estabilizados
com formaldeído |
0 |
2831.10.29 |
Outros |
0 |
2831.90 |
-Outros |
|
2831.90.10 |
Ditionito
de zinco |
0 |
2831.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.32 |
Sulfitos;
tiossulfatos. |
|
2832.10 |
-Sulfitos de sódio |
|
2832.10.10 |
De
dissódio |
0 |
2832.10.90 |
Outros |
0 |
2832.20.00 |
-Outros sulfitos |
0 |
2832.30 |
-Tiossulfatos |
|
2832.30.10 |
De
amônio |
0 |
2832.30.20 |
De
sódio |
0 |
2832.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.33 |
Sulfatos;
alumes; peroxossulfatos (persulfatos). |
|
2833.1 |
-Sulfatos de sódio: |
|
2833.11 |
--Sulfato dissódico |
|
2833.11.10 |
Anidro |
0 |
2833.11.90 |
Outros |
0 |
2833.19.00 |
--Outros |
0 |
2833.2 |
-Outros sulfatos: |
|
2833.21.00 |
--De magnésio |
0 |
2833.22.00 |
--De alumínio |
0 |
2833.24.00 |
--De níquel |
0 |
2833.25 |
--De cobre |
|
2833.25.10 |
Cuproso |
0 |
2833.25.20 |
Cúprico |
0 |
2833.27 |
--De bário |
|
2833.27.10 |
Com
teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso |
0 |
2833.27.90 |
Outros |
0 |
2833.29 |
--Outros |
|
2833.29.10 |
De
antimônio |
0 |
2833.29.20 |
De
lítio |
0 |
2833.29.30 |
De
estrôncio |
0 |
2833.29.40 |
Sulfato
ferroso |
0 |
2833.29.50 |
Neutro
de chumbo |
0 |
2833.29.60 |
De
cromo |
0 |
2833.29.70 |
De
zinco |
0 |
2833.29.90 |
Outros |
0 |
2833.30.00 |
-Alumes |
0 |
2833.40 |
-Peroxossulfatos (persulfatos) |
|
2833.40.10 |
De
sódio |
0 |
2833.40.20 |
De
amônio |
0 |
2833.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.34 |
Nitritos;
nitratos. |
|
2834.10 |
-Nitritos |
|
2834.10.10 |
De
sódio |
0 |
2834.10.90 |
Outros |
0 |
2834.2 |
-Nitratos: |
|
2834.21 |
--De potássio |
|
2834.21.10 |
Com
teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso |
0 |
2834.21.90 |
Outros |
0 |
2834.29 |
--Outros |
|
2834.29.10 |
De
cálcio, com teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16%, em peso |
NT |
2834.29.30 |
De
alumínio |
0 |
2834.29.40 |
De
lítio |
0 |
2834.29.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.35 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos;
polifosfatos de constituição química definida ou não. |
|
2835.10 |
-Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) |
|
2835.10.1 |
Fosfinatos
(hipofosfitos) |
|
2835.10.11 |
De
sódio |
0 |
2835.10.19 |
Outros |
0 |
2835.10.2 |
Fosfonatos
(fosfitos) |
|
2835.10.21 |
Dibásico
de chumbo |
0 |
2835.10.29 |
Outros |
0 |
2835.2 |
-Fosfatos: |
|
2835.22.00 |
--Mono ou dissódico |
0 |
2835.24.00 |
--De potássio |
0 |
2835.25.00 |
--Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |
0 |
2835.26.00 |
--Outros fosfatos de cálcio |
0 |
2835.29 |
--Outros |
|
2835.29.10 |
De
ferro |
0 |
2835.29.20 |
De
cobalto |
0 |
2835.29.30 |
De
cobre |
0 |
2835.29.40 |
De
cromo |
0 |
2835.29.50 |
De
estrôncio |
0 |
2835.29.60 |
De
manganês |
0 |
2835.29.70 |
De
triamônio |
0 |
2835.29.80 |
De
trissódio |
0 |
2835.29.90 |
Outros |