Abreviaturas e Símbolos

 

A

ampère(s)

Ah

ampère(s)hora

ASTM

American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq

becquerel

°C

grau(s) Celsius

CCD

Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg

centigrama(s)

cm

centímetro(s)

cm2

centímetro(s) quadrado(s)

cm3

centímetro(s) cúbico(s)

cN

centinewton(s)

cSt

centistokes

DCI

Denominação Comum Internacional

g

grama(s)

Gbit

gigabit(s)

GHz

gigahertz

h

hora(s)

HP

horse-power (cavalo-vapor)

HRC

rockwell C

Hz

hertz

ISO

Organização Internacional de Normalização

IV

infravermelho

kbit

quilobit(s)

kcal

quilocaloria(s)

kg

quilograma(s)

kgf

quilograma(s)-força

kHz

quilohertz

kN

quilonewton(s)

kPa

quilopascal(is)

kV

quilovolt(s)

kVA

quilovolt(s)-ampere(s)

kvar

quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s)

kW

quilowatt(s)

l

litro(s)

m

metro(s)

m-

meta-

m2

metro(s) quadrado(s)

m3

metro(s) cúbico(s)

mbar

milibar(es)

Mbit

megabit(s)

µCi

microcurie(s)

mg

miligrama(s)

MHz

megahertz

min

minuto(s)

mm

milímetro(s)

mN

milinewton(s)

MPa

megapascal(is)

MW

megawatt(s)

N

newton(s)

número

nm

nanometro(s)

Nm

newton(s)metro

ns

nanosegundo(s)

o-

orto-

p-

para-

pH

potencial hidrogeniônico

s

segundo(s)

t

tonelada(s)

UV

ultravioleta

V

volt(s)

vol

volume

W

watt(s)

x grau(s)

%

por cento

 

Exemplos

1.500 g/m2

mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15 °C

quinze graus Celsius

 

 


 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:

1.Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.a)Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b)Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3.Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a)A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b)Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4.As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5.Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a)Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b)Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6.A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

1.(RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

2.(RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR  DA TIPI (RGC/TIPI)

 

1.           (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.

 


 

 

Seção I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas.

1.-Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2.-Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

 

Capítulo 1

Animais vivos

Nota.

1.-O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a)Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;

b)Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;

c)Animais da posição 95.08.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

01.01

Cavalos, asininos e muares, vivos.

 

0101.2

-Cavalos:

 

0101.21.00

--Reprodutores de raça pura

NT

0101.29.00

--Outros

NT

0101.30.00

-Asininos

NT

0101.90.00

-Outros

NT

 

 

 

01.02

Animais vivos da espécie bovina.

 

0102.2

-Bovinos domésticos:

 

0102.21

--Reprodutores de raça pura

 

0102.21.10

Prenhes ou com cria ao pé

NT

0102.21.90

Outros

NT

0102.29

--Outros

 

0102.29.1

Para reprodução

 

0102.29.11

Prenhes ou com cria ao pé

NT

0102.29.19

Outros

NT

0102.29.90

Outros

NT

0102.3

-Búfalos:

 

0102.31

--Reprodutores de raça pura

 

0102.31.10

Prenhes ou com cria ao pé

NT

0102.31.90

Outros

NT

0102.39

--Outros

 

0102.39.1

Para reprodução

 

0102.39.11

Prenhes ou com cria ao pé

NT

0102.39.19

Outros

NT

0102.39.90

Outros

NT

0102.90.00

-Outros

NT

 

 

 

01.03

Animais vivos da espécie suína.

 

0103.10.00

-Reprodutores de raça pura

NT

0103.9

-Outros:

 

0103.91.00

--De peso inferior a 50 kg

NT

0103.92.00

--De peso igual ou superior a 50 kg

NT

 

 

 

01.04

Animais vivos das espécies ovina e caprina.

 

0104.10

-Ovinos

 

0104.10.1

Reprodutores de raça pura

 

0104.10.11

Prenhes ou com cria ao pé

NT

0104.10.19

Outros

NT

0104.10.90

Outros

NT

0104.20

-Caprinos

 

0104.20.10

Reprodutores de raça pura

NT

0104.20.90

Outros

NT

 

 

 

01.05

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.

 

0105.1

-De peso não superior a 185 g:

 

0105.11

--Galos e galinhas

 

0105.11.10

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

NT

0105.11.90

Outros

NT

0105.12.00

--Peruas e perus

NT

0105.13.00

--Patos

NT

0105.14.00

--Gansos

NT

0105.15.00

--Galinhas-d'angola (pintadas)

NT

0105.9

-Outros:

 

0105.94.00

--Galos e galinhas

NT

0105.99.00

--Outros

NT

 

 

 

01.06

Outros animais vivos.

 

0106.1

-Mamíferos:

 

0106.11.00

--Primatas

NT

0106.12.00

--Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

NT

0106.13.00

--Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

NT

0106.14.00

--Coelhos e lebres

NT

0106.19.00

--Outros

NT

0106.20.00

-Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

NT

0106.3

-Aves:

 

0106.31.00

--Aves de rapina

NT

0106.32.00

--Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)

NT

0106.33

--Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

 

0106.33.10

Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

NT

0106.33.90

Outros

NT

0106.39.00

--Outras

NT

0106.4

-Insetos:

 

0106.41.00

--Abelhas

NT

0106.49.00

--Outros

NT

0106.90.00

-Outros

NT

 

 

 


Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Nota.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b)As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

c)As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

02.01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

 

0201.10.00

-Carcaças e meias-carcaças

0

0201.20

-Outras peças não desossadas

 

0201.20.10

Quartos dianteiros

0

0201.20.20

Quartos traseiros

0

0201.20.90

Outras

0

0201.30.00

-Desossadas

0

 

 

 

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

 

0202.10.00

-Carcaças e meias-carcaças

0

0202.20

-Outras peças não desossadas

 

0202.20.10

Quartos dianteiros

0

0202.20.20

Quartos traseiros

0

0202.20.90

Outras

0

0202.30.00

-Desossadas

0

 

 

 

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0203.1

-Frescas ou refrigeradas:

 

0203.11.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0203.12.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0203.19.00

--Outras

0

0203.2

-Congeladas:

 

0203.21.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0203.22.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0203.29.00

--Outras

0

 

 

 

02.04

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0204.10.00

-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

0

0204.2

-Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:

 

0204.21.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0204.22.00

--Outras peças não desossadas

0

0204.23.00

--Desossadas

0

0204.30.00

-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

0

0204.4

-Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:

 

0204.41.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0204.42.00

--Outras peças não desossadas

0

0204.43.00

--Desossadas

0

0204.50.00

-Carnes de animais da espécie caprina

0

 

 

 

0205.00.00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0

 

 

 

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0206.10.00

-Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0

0206.2

-Da espécie bovina, congeladas:

 

0206.21.00

--Línguas

0

0206.22.00

--Fígados

0

0206.29

--Outras

 

0206.29.10

Rabos

0

0206.29.90

Outros

0

0206.30.00

-Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

0

0206.4

-Da espécie suína, congeladas:

 

0206.41.00

--Fígados

0

0206.49.00

--Outras

0

0206.80.00

-Outras, frescas ou refrigeradas

0

0206.90.00

-Outras, congeladas

0

 

 

 

02.07

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

 

0207.1

-De galos e de galinhas:

 

0207.11.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.12.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.13.00

--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

0

0207.14.00

--Pedaços e miudezas, congelados

0

0207.2

-De peruas e de perus:

 

0207.24.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.25.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.26.00

--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

0

0207.27.00

--Pedaços e miudezas, congelados

0

0207.4

-De patos:

 

0207.41.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.42.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.43.00

--Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

0

0207.44.00

--Outras, frescas ou refrigeradas

0

0207.45.00

--Outras, congeladas

0

0207.5

-De gansos:

 

0207.51.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.52.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.53.00

--Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

0

0207.54.00

--Outras, frescas ou refrigeradas

0

0207.55.00

--Outras, congeladas

0

0207.60.00

-De galinhas-d'angola (pintadas)

0

 

 

 

02.08

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0208.10.00

-De coelhos ou de lebres

0

0208.30.00

-De primatas

0

0208.40.00

-De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

0

0208.50.00

-De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0

0208.60.00

-De camelos e de outros camelídeos (Camelidae)

0

0208.90.00

-Outras

0

 

 

 

02.09

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

 

0209.10

-De porco

 

0209.10.1

Toucinho

 

0209.10.11

Fresco, refrigerado ou congelado

0

0209.10.19

Outros

0

0209.10.2

Gordura

 

0209.10.21

Fresca, refrigerada ou congelada

0

0209.10.29

Outras

0

0209.90.00

-Outros

0

 

 

 

02.10

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

 

0210.1

-Carnes da espécie suína:

 

0210.11.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0210.12.00

--Toucinhos entremeados e seus pedaços

0

0210.19.00

--Outras

0

0210.20.00

-Carnes da espécie bovina

0

0210.9

-Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

0210.91.00

--De primatas

0

 

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas

NT

0210.92.00

--De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

0

 

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas

NT

0210.93.00

--De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0

 

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas

NT

0210.99.00

--Outras

0

 

Ex  01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 01.05; farinhas e pós dessas miudezas

NT

 

Ex 02 - Fígados de aves da posição 01.05, salgados ou em salmora

NT

 


Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os mamíferos da posição 01.06;

b)As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

c)Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);

d)O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

2.-No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

Nota Complementar.

1.-O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus).

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

03.01

Peixes vivos.

 

0301.1

-Peixes ornamentais:

 

0301.11

--De água doce

 

0301.11.10

Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum)

NT

0301.11.90

Outros

NT

0301.19.00

--Outros

NT

0301.9

-Outros peixes vivos:

 

0301.91

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0301.91.10

Para reprodução

NT

0301.91.90

Outras

NT

0301.92

--Enguias (Anguilla spp.)

 

0301.92.10

Para reprodução

NT

0301.92.90

Outras

NT

0301.93

--Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus)

 

0301.93.10

Para reprodução

NT

0301.93.90

Outras

NT

0301.94

--Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

 

0301.94.10

Para reprodução

NT

0301.94.90

Outras

NT

0301.95

--Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii)

 

0301.95.10

Para reprodução

NT

0301.95.90

Outros

NT

0301.99

--Outros

 

0301.99.1

Para reprodução

 

0301.99.11

Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)

NT

0301.99.12

Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)

NT

0301.99.19

Outros

NT

0301.99.9

Outros

 

0301.99.91

Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)

NT

0301.99.92

Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)

NT

0301.99.99

Outros

NT

 

 

 

03.02

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

 

0302.1

-Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0302.11.00

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0

0302.13.00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

0

0302.14.00

--Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0302.19.00

--Outros

0

0302.2

-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0302.21.00

--Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

0

0302.22.00

--Solha (Pleuronectes platessa)

0

0302.23.00

--Linguados (Solea spp.)

0

0302.24.00

--Pregado (Psetta maxima)

0

0302.29.00

--Outros

0

0302.3

-Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0302.31.00

--Albacora-branca (Thunnus alalunga)

0

0302.32.00

--Albacora-laje (Thunnus albacares)

0

0302.33.00

--Bonito-listrado

0

0302.34.00

--Albacora-bandolim (Thunnus obesus)

0

0302.35.00

--Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

0

0302.36.00

--Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii)

0

0302.39.00

--Outros

0

0302.4

-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0302.41.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0302.42

--Anchovas (Engraulis spp.)

 

0302.42.10

Anchoita (Engraulis anchoita)

0

0302.42.90

Outros

0

0302.43.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

0

0302.44.00

--Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0302.45.00

--Chicharros (Trachurus spp.)

0

0302.46.00

--Bijupirá (Rachycentron canadum)

0

0302.47.00

--Espadarte (Xiphias gladius)

0

0302.5

-Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0302.51.00

--Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0302.52.00

--Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus)

0

0302.53.00

--Saithe (Pollachius virens)

0

0302.54.00

--Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0

0302.55.00

--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma)

0

0302.56.00

--Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

0

0302.59.00

--Outros

0

0302.7

-Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0302.71.00

--Tilápias (Oreochromis spp.)

0

0302.72

--Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

 

0302.72.10

Bagre (Ictalurus puntactus)

0

0302.72.90

Outros

0

0302.73.00

--Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtys spp., Mylopharyngodon piceus)

0

0302.74.00

--Enguias (Anguilla spp.)

0

0302.79.00

--Outros

0

0302.8

-Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0302.81.00

--Cação e outros tubarões

0

0302.82.00

--Raias (Rajidae)

0

0302.83

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

 

0302.83.10

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

0

0302.83.20

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

0

0302.84.00

--Robalos (Dicentrarchus spp.)

0

0302.85.00

--Pargos ou sargos (Sparidae)

0

0302.89

--Outros

 

0302.89.1

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargo (Lutjanus purpureus)

 

0302.89.11

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

0

0302.89.12

Pargo (Lutjanus purpureus)

0

0302.89.2

Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjão (Acipenser baeri) e peixes-rei (Atherina spp.)

 

0302.89.21

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

0

0302.89.22

Garoupas (Acanthistius spp.)

0

0302.89.23

Esturjão (Acipenser baeri)

0

0302.89.24

Peixes-rei (Atherina spp.)

0

0302.89.3

Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucu (Arapaima gigas) e pescadas (Cynocion spp.)

 

0302.89.31

Curimatãs (Prochilodus spp.)

0

0302.89.32

Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)

0

0302.89.33

Surubins (Pseudoplatystoma spp.)

0

0302.89.34

Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae)

0

0302.89.35

Piaus (Leporinus spp.)

0

0302.89.36

Tainhas (Mugil spp.)

0

0302.89.37

Pirarucu (Arapaima gigas)

0

0302.89.38

Pescadas (Cynocion spp.)

0

0302.89.4

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

 

0302.89.41

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii)

0

0302.89.42

Dourada (Brachyplatystoma flavicans)

0

0302.89.43

Pacu (Piaractus mesopotamicus)

0

0302.89.44

Tambaqui (Colossoma macropomum)

0

0302.89.45

Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

0

0302.89.90

Outros

0

0302.90.00

-Fígados, ovas e sêmen

0

 

 

 

03.03

Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

 

0303.1

-Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0303.11.00

--Salmão (Oncorhynchus nerka)

0

0303.12.00

--Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

0

0303.13.00

--Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0303.14.00

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0

0303.19.00

--Outros

0

0303.2

-Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0303.23.00

--Tilápias (Oreochromis spp.)

0

0303.24

--Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

 

0303.24.10

Bagre (Ictalurus puntactus)

0

0303.24.90

Outros

0

0303.25.00

--Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus)

0

0303.26.00

--Enguias (Anguilla spp.)

0

0303.29.00

--Outros

0

0303.3

-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0303.31.00

--Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

0

0303.32.00

--Solha (Pleuronectes platessa)

0

0303.33.00

--Linguados (Solea spp.)

0

0303.34.00

--Pregado (Psetta maxima)

0

0303.39.00

--Outros

0

0303.4

-Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0303.41.00

--Albacora-branca (Thunnus alalunga)

0

0303.42.00

--Albacora-laje (Thunnus albacares)

0

0303.43.00

--Bonito-listrado

0

0303.44.00

--Albacora-bandolim (Thunnus obesus)

0

0303.45.00

--Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

0

0303.46.00

--Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii)

0

0303.49.00

--Outros

0

0303.5

-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0303.51.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0303.53.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

0

0303.54.00

--Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0303.55.00

--Chicharros (Trachurus spp.)

0

0303.56.00

--Bijupirá (Rachycentron canadum)

0

0303.57.00

--Espadarte (Xiphias gladius)

0

0303.6

-Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0303.63.00

--Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0303.64.00

--Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus)

0

0303.65.00

--Saithe (Pollachius virens)

0

0303.66.00

--Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0

0303.67.00

--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma)

0

0303.68.00

--Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

0

0303.69

--Outros

 

0303.69.10

Merluza rosada (Macruronus magellanicus)

0

0303.69.90

Outros

0

0303.8

-Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0303.81

--Cação e outros tubarões

 

0303.81.1

Tubarão-azul (Prionace glauca)

 

0303.81.11

Inteiro

0

0303.81.12

Eviscerado, sem cabeça e sem barbatanas

0

0303.81.13

Em pedaços, com pele

0

0303.81.14

Em pedaços, sem pele

0

0303.81.19

Outros

0

0303.81.90

Outros

0

0303.82.00

--Raias (Rajidae)

0

0303.83

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

 

0303.83.1

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

 

0303.83.11

Evisceradas, sem cabeça e sem cauda

0

0303.83.12

Cabeças

0

0303.83.19

Outras

0

0303.83.2

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

 

0303.83.21

Evisceradas, sem cabeça e sem cauda

0

0303.83.22

Cabeças

0

0303.83.29

Outras

0

0303.84.00

--Robalos (Dicentrarchus spp.)

0

0303.89

--Outros

 

0303.89.10

Corvina (Micropogonias furnieri)

0

0303.89.20

Pescadas (Cynoscion spp.)

0

0303.89.3

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargo (Lutjanus purpureus) e peixe-sapo (Lophius gastrophysus)

 

0303.89.31

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

0

0303.89.32

Pargo (Lutjanus purpureus)

0

0303.89.33

Peixe-sapo (Lophius gastrophysus)

0

0303.89.4

Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherina spp.), merluza rosada (Macruronus magellanicus) e nototenias (Patagonotothen spp.)

 

0303.89.41

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

0

0303.89.42

Garoupas (Acanthistius spp.)

0

0303.89.43

Tainhas (Mujil spp.)

0

0303.89.44

Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)

0

0303.89.45

Peixes-rei (Atherina spp.)

0

0303.89.46

Nototenias (Patagonotothen spp.)

0

0303.89.5

Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis anchoita)

 

0303.89.51

Curimatãs (Prochilodus spp.)

0

0303.89.52

Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)

0

0303.89.53

Surubins (Pseudoplatystoma spp.)

0

0303.89.54

Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae)

0

0303.89.55

Piaus (Leporinus spp.)

0

0303.89.56

Pirarucu (Arapaima gigas)

0

0303.89.57

Anchoita (Engraulis anchoita)

0

0303.89.6

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus Mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

 

0303.89.61

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii)

0

0303.89.62

Dourada (Brachyplatystoma flavicans)

0

0303.89.63

Pacu (Piaractus Mesopotamicus)

0

0303.89.64

Tambaqui (Colossoma macropomum)

0

0303.89.65

Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

0

0303.89.90

Outros

0

0303.90.00

-Fígados, ovas e sêmen

0

 

 

 

03.04

Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

 

0304.3

-Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados:

 

0304.31.00

--Tilápias (Oreochromis spp.)

0

0304.32

--Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

 

0304.32.10

Bagre (Ictalurus puntactus)

0

0304.32.90

Outros

0

0304.33.00

--Perca-do-nilo (Lates niloticus)

0

0304.39.00

--Outros

0

0304.4

-Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados:

 

0304.41.00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0304.42.00

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0

0304.43.00

--Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

0

0304.44.00

--Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

0

0304.45.00

--Espadarte (Xiphias gladius)

0

0304.46.00

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

0

0304.49

--Outros

 

0304.49.10

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

0

0304.49.20

Garoupas (Acanthistius spp.)

0

0304.49.90

Outros

0

0304.5

-Outros, frescos ou refrigerados:

 

0304.51.00

--Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0

0304.52.00

--Salmonídeos

0

0304.53.00

--Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

0

0304.54.00

--Espadarte (Xiphias gladius)

0

0304.55.00

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

0

0304.59.00

--Outros

0

0304.6

-Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados:

 

0304.61.00

--Tilápias (Oreochromis spp.)

0

0304.62

--Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

 

0304.62.10

Bagre (Ictalurus puntactus)

0

0304.62.90

Outros

0

0304.63.00

--Perca-do-nilo (Lates niloticus)

0

0304.69.00

--Outros

0

0304.7

-Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados:

 

0304.71.00

--Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0304.72.00

--Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus)

0

0304.73.00

--Saithe (Pollachius virens)

0

0304.74.00

--Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0

0304.75.00

--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma)

0

0304.79.00

--Outros

0

0304.8

-Filés de outros peixes, congelados:

 

0304.81.00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0304.82.00

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0

0304.83.00

--Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

0

0304.84.00

--Espadarte (Xiphias gladius)

0

0304.85

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

 

0304.85.10

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

0

0304.85.20

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

0

0304.86.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0304.87.00

--Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)

0

0304.89

--Outros

 

0304.89.10

Pargo (Lutjanus purpureus)

0

0304.89.20

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

0

0304.89.30

Garoupas (Acanthistius spp.)

0

0304.89.40

Tubarão-azul (Prionace glauca)

0

0304.89.90

Outros

0

0304.9

-Outros, congelados:

 

0304.91.00

--Espadarte (Xiphias gladius)

0

0304.92

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

 

0304.92.1

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

 

0304.92.11

Bochechas (cheeks)

0

0304.92.12

Colares (collars)

0

0304.92.19

Outros

0

0304.92.2

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

 

0304.92.21

Bochechas (cheeks)

0

0304.92.22

Colares (collars)

0

0304.92.29

Outros

0

0304.93.00

--Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0

0304.94.00

--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma)

0

0304.95.00

--Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma)

0

0304.99.00

--Outros

0

 

 

 

03.05

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana.

 

0305.10.00

-Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

0

0305.20.00

-Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura

0

0305.3

-Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados:

 

0305.31.00

--Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0

0305.32

--Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

 

0305.32.10

Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0305.32.20

Saithe (Pollachius virens)

0

0305.32.90

Outros

0

0305.39

--Outros

 

0305.39.10

Ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme)

0

0305.39.90

Outros

0

0305.4

-Peixes defumados, mesmo em filés, exceto desperdícios comestíveis de peixes:

 

0305.41.00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

5

0305.42.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

5

0305.43.00

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0

0305.44.00

--Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0

0305.49

--Outros

 

0305.49.10

Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

5

0305.49.20

Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme)

0

0305.49.90

Outros

0

0305.5

-Peixes secos, exceto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados:

 

0305.51.00

--Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

5

0305.59

--Outros

 

0305.59.10

Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo

5

0305.59.90

Outros

5

0305.6

-Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes:

 

0305.61.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

5

0305.62.00

--Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

5

0305.63.00

--Anchovas (Engraulis spp.)

0

0305.64.00

--Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0

0305.69

--Outros

 

0305.69.10

Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme)

0

0305.69.90

Outros

0

0305.7

-Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros desperdícios comestíveis de peixes:

 

0305.71.00

--Barbatanas de tubarão

0

 

Ex 01 - De tubarão seco, mesmo salgado mas não defumado

5

0305.72.00

--Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes

5

 

Ex 01 - De peixes defumados, mesmo em filés, exceto dos códigos 0305.41.00, 0305.42.00 e 0305.49.10 

0

 

Ex 02 - De peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto dos códigos 0305.61.00 e 0305.62.00

0

0305.79.00

--Outros

5

 

Ex 01 - De peixes defumados, mesmo em filés, exceto dos códigos 0305.41.00, 0305.42.00 e 0305.49.10 

0

 

Ex 02 - De peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto dos códigos 0305.61.00 e 0305.62.00

0

03.06

Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com carapaça, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.

 

0306.1

-Congelados:

 

0306.11

--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 

0306.11.10

Inteiras

0

0306.11.90

Outras

0

0306.12.00

--Lavagantes (Homarus spp.)

0

0306.14.00

--Caranguejos

0

0306.15.00

--Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus)

0

0306.16

--Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

 

0306.16.10

Inteiros

0

0306.16.90

Outros

0

0306.17

--Outros camarões

 

0306.17.10

Inteiros

0

0306.17.90

Outros

0

0306.19

--Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0306.19.10

Krill (Euphausia superba)

0

0306.19.90

Outros

0

0306.2

-Não congelados:

 

0306.21.00

--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

0

0306.22.00

--Lavagantes (Homarus spp.)

0

0306.24.00

--Caranguejos

0

0306.25.00

--Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus)

0

0306.26.00

--Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

0

0306.27.00

--Outros camarões

0

0306.29

--Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0306.29.10

Lagosta de água doce (Cherax quadricarinatus)

0

0306.29.90

Outros

0

 

 

 

03.07

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.

 

0307.1

-Ostras:

 

0307.11.00

--Vivas, frescas ou refrigeradas

0

0307.19.00

--Outras

0

0307.2

-Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:

 

0307.21.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.29.00

--Outros

0

0307.3

-Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

 

0307.31.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.39.00

--Outros

0

0307.4

-Sépias (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.); lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

 

0307.41.00

--Vivas, frescas ou refrigeradas

0

0307.49

--Outras

 

0307.49.1

Congeladas

 

0307.49.11

Lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

0

0307.49.19

Outras

0

0307.49.90

Outras

0

0307.5

-Polvos (Octopus spp.):

 

0307.51.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.59

--Outros

 

0307.59.10

Congelados

0

0307.59.90

Outros

0

0307.60.00

-Caracóis, exceto os do mar

0

0307.7

-Ameijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae):

 

0307.71.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.79.00

--Outros

0

0307.8

-Abalones (Haliotis spp.):

 

0307.81.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.89.00

--Outros

0

0307.9

-Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana:

 

0307.91.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.99.00

--Outros

0

 

 

 

03.08

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana.

 

0308.1

-Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea):

 

0308.11.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0308.19.00

--Outros

0

0308.2

-Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echichinus esculentus):

 

0308.21.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0308.29.00

--Outros

0

0308.30.00

-Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)

0

0308.90.00

-Outros

0

 

__________________


Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves;
mel natural; produtos comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.-Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2.-Na acepção da posição 04.05:

a)Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80%, mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2%, em peso, e um teor máximo de água de 16%, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b)A expressão “pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (emulsão de barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3.-Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a)Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;

b)Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70%, mas não superior a 85%;

c)Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95% de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02);

b)As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

Notas de subposições.

1.-Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2.-Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

04.01

Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0401.10

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

 

0401.10.10

Leite UHT (Ultra High Temperature)

NT

0401.10.90

Outros

NT

0401.20

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1%, mas não superior a 6%

 

0401.20.10

Leite UHT (Ultra High Temperature)

NT

0401.20.90

Outros

NT

0401.40

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%, mas não superior a 10%

 

0401.40.10

Leite

NT

0401.40.2

Creme de leite

 

0401.40.21

UHT (Ultra High Temperature)

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado

0

0401.40.29

Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados

0

0401.50

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10%

 

0401.50.10

Leite

NT

0401.50.2

Creme de leite

 

0401.50.21

UHT (Ultra High Temperature)

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado

0

0401.50.29

Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados

0

 

 

 

04.02

Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0402.10

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

 

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

0

0402.10.90

Outros

0

0402.2

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%:

 

0402.21

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.21.10

Leite integral

0

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

0

0402.21.30

Creme de leite

0

0402.29

--Outros

 

0402.29.10

Leite integral

0

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

0

0402.29.30

Creme de leite

0

0402.9

-Outros:

 

0402.91.00

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

Ex 01 - Leite em estado líquido

NT

0402.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Leite em estado líquido

NT

 

 

 

04.03

Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

 

0403.10.00

-Iogurte

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação

0

0403.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação

0

 

 

 

04.04

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

0404.10.00

-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

 

Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido.

0

0404.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido.

0

 

 

 

04.05

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.

 

0405.10.00

-Manteiga

0

0405.20.00

-Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite

0

0405.90

-Outras

 

0405.90.10

Óleo butírico de manteiga (butter oil)

0

0405.90.90

Outras

0

 

 

 

04.06

Queijos e requeijão.

 

0406.10

-Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão

 

0406.10.10

Mussarela

0

0406.10.90

Outros

0

0406.20.00

-Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0

0406.30.00

-Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0

0406.40.00

-Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

0

0406.90

-Outros queijos

 

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

0

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)

0

0406.90.30

Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)

0

0406.90.90

Outros

0

 

 

 

04.07

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

 

0407.1

-Ovos fertilizados destinados à incubação:

 

0407.11.00

--De aves da espécie Gallus domesticus

NT

0407.19.00

--Outros

NT

0407.2

-Outros ovos frescos:

 

0407.21.00

--De aves da espécie Gallus domesticus

NT

0407.29.00

--Outros

NT

0407.90.00

-Outros

0

 

 

 

04.08

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0408.1

-Gemas de ovos:

 

0408.11.00

--Secas

0

0408.19.00

--Outras

0

 

Ex 01 - Frescas

NT

0408.9

-Outros:

 

0408.91.00

--Secos

0

0408.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Frescos

NT

 

 

 

0409.00.00

Mel natural.

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação

0

 

 

 

0410.00.00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.

0

 

 


Capítulo 5

Outros produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b)Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);

c)As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

d)As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

2.-Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se “cabelos em bruto” (posição 05.01).

3.-Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4.-Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

0501.00.00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo.

NT

 

 

 

05.02

Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos.

 

0502.10

-Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

 

0502.10.1

Cerdas de porco

 

0502.10.11

Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas

NT

0502.10.19

Outras

NT

0502.10.90

Outros

NT

0502.90

-Outros

 

0502.90.10

Pelos

NT

0502.90.20

Desperdícios

NT

 

 

 

0504.00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

 

0504.00.1

Tripas

 

0504.00.11

De bovinos

NT

0504.00.12

De ovinos

NT

0504.00.13

De suínos

NT

0504.00.19

Outras

NT

0504.00.90

Outros

NT

 

 

 

05.05

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.

 

0505.10.00

-Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

NT

0505.90.00

-Outros

NT

 

 

 

05.06

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.

 

0506.10.00

-Osseína e ossos acidulados

NT

0506.90.00

-Outros

NT

 

 

 

05.07

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.

 

0507.10.00

-Marfim; pó e desperdícios de marfim

NT

0507.90.00

-Outros

NT

 

 

 

0508.00.00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios.

NT

 

 

 

0510.00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.

 

0510.00.10

Pâncreas de bovino

NT

0510.00.90

Outros

NT

 

 

 

05.11

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

 

0511.10.00

-Sêmen de bovino

NT

0511.9

-Outros:

 

0511.91

--Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

0511.91.10

Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

NT

0511.91.90

Outros

NT

0511.99

--Outros

 

0511.99.10

Embriões de animais

NT

0511.99.20

Sêmen animal

NT

0511.99.30

Ovos de bicho-da-sêda

NT

0511.99.9

Outros

 

0511.99.91

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes

NT

0511.99.99

Outros

NT

 

 


Seção II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota.

1.-Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso.

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Notas.

1.-Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2.-Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

06.01

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

 

0601.10.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

NT

0601.20.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

NT

 

 

 

06.02

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.

 

0602.10.00

-Estacas não enraizadas e enxertos

NT

0602.20.00

-Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

NT

0602.30.00

-Rododendros e azaleias, enxertados ou não

NT

0602.40.00

-Roseiras, enxertadas ou não

NT

0602.90

-Outros

 

0602.90.10

Micélios de cogumelos

NT

0602.90.2

Mudas de plantas ornamentais

 

0602.90.21

De orquídea

NT

0602.90.29

Outras

NT

0602.90.8

Outras mudas

 

0602.90.81

De cana-de-açúcar

NT

0602.90.82

De videira

NT

0602.90.83

De café

NT

0602.90.89

Outras

NT

0602.90.90

Outras

NT

 

 

 

06.03

Flores e botões de flores, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0603.1

-Frescos:

 

0603.11.00

--Rosas

NT

0603.12.00

--Cravos

NT

0603.13.00

--Orquídeas

NT

0603.14.00

--Crisântemos

NT

0603.15.00

--Lírios (Lilium spp.)

NT

0603.19.00

--Outros

NT

0603.90.00

-Outros

NT

 

 

 

06.04

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0604.20.00

-Frescos

NT

0604.90.00

-Outros

NT

 


Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2.-Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3.-A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

a)Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);

b)O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c)A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);

d)As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4.-Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

07.01

Batatas, frescas ou refrigeradas.

 

0701.10.00

-Para semeadura

NT

0701.90.00

-Outras

NT

 

 

 

0702.00.00

Tomates, frescos ou refrigerados.

NT

 

 

 

07.03

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

 

0703.10

-Cebolas e chalotas

 

0703.10.1

Cebolas

 

0703.10.11

Para semeadura

NT

0703.10.19

Outras

NT

0703.10.2

Chalotas

 

0703.10.21

Para semeadura

NT

0703.10.29

Outras

NT

0703.20

-Alhos

 

0703.20.10

Para semeadura

NT

0703.20.90

Outros

NT

0703.90

-Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

 

0703.90.10

Para semeadura

NT

0703.90.90

Outros

NT

 

 

 

07.04

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

 

0704.10.00

-Couve-flor e brócolis

NT

0704.20.00

-Couve-de-bruxelas

NT

0704.90.00

-Outros

NT

 

 

 

07.05

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

 

0705.1

-Alfaces:

 

0705.11.00

--Repolhudas

NT

0705.19.00

--Outras

NT

0705.2

-Chicórias:

 

0705.21.00

--Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

NT

0705.29.00

--Outras

NT

 

 

 

07.06

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

 

0706.10.00

-Cenouras e nabos

NT

0706.90.00

-Outros

NT

 

 

 

0707.00.00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

NT

 

 

 

07.08

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.

 

0708.10.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0708.20.00

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0708.90.00

-Outros legumes de vagem

NT

 

 

 

07.09

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

 

0709.20.00

-Aspargos

NT

0709.30.00

-Beringelas

NT

0709.40.00

-Aipo, exceto aipo-rábano

NT

0709.5

-Cogumelos e trufas:

 

0709.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

NT

0709.59.00

--Outros

NT

0709.60.00

-Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta

NT

0709.70.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0709.9

-Outros:

 

0709.91.00

--Alcachofras

NT

0709.92.00

--Azeitonas

NT

0709.93.00

--Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.)

NT

0709.99

--Outros

 

0709.99.1

Milho doce

 

0709.99.11

Para semeadura

NT

0709.99.19

Outros

NT

0709.99.90

Outros

NT

 

 

 

07.10

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

 

0710.10.00

-Batatas

NT

0710.2

-Legumes de vagem, com ou sem vagem:

 

0710.21.00

--Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0710.22.00

--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0710.29.00

--Outros

NT

0710.30.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0710.40.00

-Milho doce

0

0710.80.00

-Outros produtos hortícolas

NT

0710.90.00

-Misturas de produtos hortícolas

NT

 

 

 

07.11

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

 

0711.20

-Azeitonas

 

0711.20.10

Com água salgada

NT

0711.20.20

Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.20.90

Outras

0

0711.40.00

-Pepinos e pepininhos (cornichons)

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

0711.5

-Cogumelos e trufas:

 

0711.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

0711.59.00

--Outros

5

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

0711.90.00

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

 

 

 

07.12

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

 

0712.20.00

-Cebolas

0

0712.3

-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

 

0712.31.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

0712.32.00

--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0

0712.33.00

--Tremelas (Tremella spp.)

0

0712.39.00

--Outros

0

0712.90

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

0712.90.10

Alho em pó

0

0712.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Milho doce

NT

 

 

 

07.13

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

 

0713.10

-Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.10.10

Para semeadura

NT

0713.10.90

Outras

NT

0713.20

-Grão-de-bico

 

0713.20.10

Para semeadura

NT

0713.20.90

Outros

NT

0713.3

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

0713.31

--Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

 

0713.31.10

Para semeadura

NT

0713.31.90

Outros

NT

0713.32

--Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.32.10

Para semeadura

NT

0713.32.90

Outros

NT

0713.33

--Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.33.1

Preto

 

0713.33.11

Para semeadura

NT

0713.33.19

Outros

NT

0713.33.2

Branco

 

0713.33.21

Para semeadura

NT

0713.33.29

Outros

NT

0713.33.9

Outros

 

0713.33.91

Para semeadura

NT

0713.33.99

Outros

NT

0713.34

--Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

 

0713.34.10

Para semeadura

NT

0713.34.90

Outros

NT

0713.35

--Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

 

0713.35.10

Para semeadura

NT

0713.35.90

Outros

NT

0713.39

--Outros

 

0713.39.10

Para semeadura

NT

0713.39.90

Outros

NT

0713.40

-Lentilhas

 

0713.40.10

Para semeadura

NT

0713.40.90

Outras

NT

0713.50

-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

 

0713.50.10

Para semeadura

NT

0713.50.90

Outras

NT

0713.60

-Feijão-guando (Cajanus cajan)

 

0713.60.10

Para semeadura

NT

0713.60.90

Outros

NT

0713.90

-Outros

 

0713.90.10

Para semeadura

NT

0713.90.90

Outros

NT

 

 

 

07.14

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

 

0714.10.00

-Raízes de mandioca

NT

0714.20.00

-Batatas-doces

NT

0714.30.00

-Inhames (Dioscorea spp.)

NT

0714.40.00

-Taros (Colocasia spp.)

NT

0714.50.00

-Mangaritos (Xanthosoma spp.)

NT

0714.90.00

-Outros

NT

 

__________________


Capítulo 8

Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2.-As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3.-As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

a)Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b)Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

08.01

Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.

 

0801.1

-Cocos:

 

0801.11

--Dessecados

 

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.12.00

--Na casca interna (endocarpo)

NT

0801.19.00

--Outros

NT

0801.2

-Castanha-do-pará:

 

0801.21.00

--Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.22.00

--Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.3

-Castanha de caju:

 

0801.31.00

--Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.32.00

--Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

 

 

 

08.02

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas.

 

0802.1

-Amêndoas:

 

0802.11.00

--Com casca

0

0802.12.00

--Sem casca

0

0802.2

-Avelãs (Corylus spp.):

 

0802.21.00

--Com casca

0

0802.22.00

--Sem casca

0

0802.3

-Nozes:

 

0802.31.00

--Com casca

0

0802.32.00

--Sem casca

0

0802.4

-Castanhas (Castanea spp.):

 

0802.41.00

--Com casca

0

0802.42.00

--Sem casca

0

0802.5

-Pistácios:

 

0802.51.00

--Com casca

0

0802.52.00

--Sem casca

0

0802.6

-Nozes de macadâmia:

 

0802.61.00

--Com casca

0

0802.62.00

--Sem casca

0

0802.70.00

-Nozes de cola (Cola spp.)

0

0802.80.00

-Nozes de areca (nozes de bétele)

0

0802.90.00

-Outras

0

 

 

 

08.03

Bananas, incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas.

 

0803.10.00

-Bananas-da-terra

NT

0803.90.00

-Outras

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

 

 

 

08.04

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

 

0804.10

-Tâmaras

 

0804.10.10

Frescas

NT

0804.10.20

Secas

0

0804.20

-Figos

 

0804.20.10

Frescos

NT

0804.20.20

Secos

0

0804.30.00

-Abacaxis (ananases)

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.40.00

-Abacates

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.50

-Goiabas, mangas e mangostões

 

0804.50.10

Goiabas

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

0804.50.20

Mangas

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

0804.50.30

Mangostões

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

08.05

Frutos cítricos, frescos ou secos.

 

0805.10.00

-Laranjas

NT

 

Ex 01 - Secas

0

0805.20.00

-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros frutos cítricos híbridos semelhantes

NT

 

Ex 01 – Secos

0

0805.40.00

-Toranjas e pomelos

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.50.00

-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

08.06

Uvas frescas ou secas (passas).

 

0806.10.00

-Frescas

NT

0806.20.00

-Secas (passas)

0

 

 

 

08.07

Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.

 

0807.1

-Melões e melancias:

 

0807.11.00

--Melancias

NT

0807.19.00

--Outros

NT

0807.20.00

-Mamões (papaias)

NT

 

 

 

08.08

Maçãs, peras e marmelos, frescos.

 

0808.10.00

-Maçãs

NT

0808.30.00

-Peras

NT

0808.40.00

-Marmelos

NT

 

 

 

08.09

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

 

0809.10.00

-Damascos

NT

0809.2

-Cerejas:

 

0809.21.00

--Cerejas-ácidas (Prunus cerasus)

NT

0809.29.00

--Outras

NT

0809.30

-Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

0809.30.10

Pêssegos, excluindo as nectarinas

NT

0809.30.20

Nectarinas

NT

0809.40.00

-Ameixas e abrunhos

NT

 

 

 

08.10

Outras frutas frescas.

 

0810.10.00

-Morangos

NT

0810.20.00

-Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

NT

0810.30.00

-Groselhas, incluindo o cassis

NT

0810.40.00

-Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

NT

0810.50.00

-Kiwis (quivis)

NT

0810.60.00

-Duriões (duriangos)

NT

0810.70.00

-Caquis (dióspiros)

NT

0810.90.00

-Outras

NT

 

 

 

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0811.10.00

-Morangos

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.20.00

-Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

NT

 

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.90.00

-Outras

NT

 

Ex 01 - Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

 

 

08.12

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.

 

0812.10.00

-Cerejas

NT

0812.90.00

-Outras

NT

 

 

 

08.13

Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.

 

0813.10.00

-Damascos

0

0813.20

-Ameixas

 

0813.20.10

Com caroço

0

0813.20.20

Sem caroço

0

0813.30.00

-Maçãs

0

0813.40

-Outras frutas

 

0813.40.10

Pêras

0

0813.40.90

Outras

0

0813.50.00

-Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

0

 

 

 

0814.00.00

Cascas de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

NT

 

 


Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Notas.

1.-As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a)As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b)As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.-O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

09.01

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

 

0901.1

-Café não torrado:

 

0901.11

--Não descafeinado

 

0901.11.10

Em grão

NT

0901.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Moídos

0

0901.12.00

--Descafeinado

0

0901.2

-Café torrado:

 

0901.21.00

--Não descafeinado

0

0901.22.00

--Descafeinado

0

0901.90.00

-Outros

0

 

Ex 01 - Cascas e películas de café

NT

 

 

 

09.02

Chá, mesmo aromatizado.

 

0902.10.00

-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0

0902.20.00

-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0

0902.40.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0

 

 

 

0903.00

Mate.

 

0903.00.10

Simplesmente cancheado

NT

 

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

0903.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

 

 

 

09.04

Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

 

0904.1

-Pimenta (do gênero Piper):

 

0904.11.00

--Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

--Triturada ou em pó

0

0904.2

-Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta:

 

0904.21.00

--Secos, não triturados nem em pó

0

0904.22.00

--Triturados ou em pó

0

 

 

 

09.05

Baunilha.

 

0905.10.00

-Não triturada nem em pó

NT

0905.20.00

-Triturada ou em pó

NT

 

 

 

09.06

Canela e flores de caneleira.

 

0906.1

-Não trituradas nem em pó:

 

0906.11.00

--Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

NT

0906.19.00

--Outras

NT

0906.20.00

-Trituradas ou em pó

0

 

 

 

09.07

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

 

0907.10.00

-Não triturado nem em pó

NT

0907.20.00

-Triturado ou em pó

0

 

 

 

09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

 

0908.1

-Noz-moscada:

 

0908.11.00

--Não triturada nem em pó

0

0908.12.00

--Triturada ou em pó

0

0908.2

-Macis:

 

0908.21.00

--Não triturado nem em pó

0

0908.22.00

--Triturado ou em pó

0

0908.3

-Amomos e cardamomos:

 

0908.31.00

--Não triturados nem em pó

0

0908.32.00

--Triturados ou em pó

0

 

 

 

09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

 

0909.2

-Sementes de coentro:

 

0909.21.00

--Não trituradas nem em pó

0

0909.22.00

--Trituradas ou em pó

0

0909.3

-Sementes de cominho:

 

0909.31.00

--Não trituradas nem em pó

0

0909.32.00

--Trituradas ou em pó

0

0909.6

-Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

 

0909.61

--Não trituradas nem em pó

 

0909.61.10

De anis (erva-doce)

0

0909.61.20

De badiana (anis-estrelado)

0

0909.61.90

Outras

0

0909.62

--Trituradas ou em pó

 

0909.62.10

De anis (erva-doce)

0

0909.62.20

De badiana (anis-estrelado)

0

0909.62.90

Outras

0

 

 

 

09.10

Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

 

0910.1

-Gengibre:

 

0910.11.00

--Não triturado nem em pó

0

0910.12.00

--Triturado ou em pó

0

0910.20.00

-Açafrão

0

0910.30.00

-Açafrão-da-terra

0

0910.9

-Outras especiarias:

 

0910.91.00

--Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

0

0910.99.00

--Outras

0

 

 


Capítulo 10

Cereais

Notas.

1.-A)Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

B)O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 10.06.

2.-A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de subposição.

1.-Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

10.01

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil).

 

1001.1

-Trigo duro:

 

1001.11.00

--Para semeadura

NT

1001.19.00

--Outros

NT

1001.9

-Outros:

 

1001.91.00

--Para semeadura

NT

1001.99.00

--Outros

NT

 

 

 

10.02

Centeio.

 

1002.10.00

-Para semeadura

NT

1002.90.00

-Outros

NT

 

 

 

10.03

Cevada.

 

1003.10.00

-Para semeadura

NT

1003.90

-Outras

 

1003.90.10

Cervejeira

NT

1003.90.80

Outras, em grão

NT

1003.90.90

Outras

NT

 

 

 

10.04

Aveia.

 

1004.10.00

-Para semeadura

NT

1004.90.00

-Outras

NT

 

 

 

10.05

Milho.

 

1005.10.00

-Para semeadura

NT

1005.90

-Outros

 

1005.90.10

Em grão

NT

1005.90.90

Outros

NT

 

 

 

10.06

Arroz.

 

1006.10

-Arroz com casca (arroz paddy)

 

1006.10.10

Para semeadura

NT

1006.10.9

Outros

 

1006.10.91

Parboilizado

NT

1006.10.92

Não parboilizado

NT

1006.20

-Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

 

1006.20.10

Parboilizado

NT

1006.20.20

Não parboilizado

NT

1006.30

-Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido

 

1006.30.1

Parboilizado

 

1006.30.11

Polido ou brunido

NT

1006.30.19

Outros

NT

1006.30.2

Não parboilizado

 

1006.30.21

Polido ou brunido

NT

1006.30.29

Outros

NT

1006.40.00

-Arroz quebrado

NT

 

 

 

10.07

Sorgo de grão.

 

1007.10.00

-Para semeadura

NT

1007.90.00

-Outros

NT

 

 

 

10.08

Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.

 

1008.10

-Trigo mourisco

 

1008.10.10

Para semeadura

NT

1008.10.90

Outros

NT

1008.2

-Painço:

 

1008.21.00

--Para semeadura

NT

1008.29.00

--Outros

NT

1008.30

-Alpiste

 

1008.30.10

Para semeadura

NT

1008.30.90

Outros

NT

1008.40

-Milhã (Digitaria spp.)

 

1008.40.10

Para semeadura

NT

1008.40.90

Outros

NT

1008.50

-Quinoa (Chenopodium quinoa)

 

1008.50.10

Para semeadura

NT

1008.50.90

Outros

NT

1008.60

-Triticale

 

1008.60.10

Para semeadura

NT

1008.60.90

Outros

NT

1008.90

-Outros cereais

 

1008.90.10

Para semeadura

NT

1008.90.90

Outros

NT

 

 


Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Notas.

1.-Excluem-se do presente Capítulo:

a)O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b)As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c)Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d)Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e)Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f)Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.-A)Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a)Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b)Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B)Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

 

 

 

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

Tipo
de cereal
(1)

Teor
de amido
(2)

Teor
de cinzas
(3)

315 micrômetros
(mícrons)
(4)

500 micrômetros
(mícrons)
(5)

Trigo e centeio

Cevada

Aveia

Milho e sorgo de grão

Arroz

Trigo mourisco

45%

45%

45%

45%

45%

45%

2,5%

3%

5%

2%

1,6%

4%

80%

80%

80%

-

80%

80%

-

-

-

90%

-

-

 

3.-Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a)Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b)Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 

1101.00.10

De trigo

NT

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio (méteil)

0

 

 

 

11.02

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 

1102.20.00

-Farinha de milho

NT

1102.90.00

-Outras

0

 

 

 

11.03

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

 

1103.1

-Grumos e sêmolas:

 

1103.11.00

--De trigo

0

1103.13.00

--De milho

0

1103.19.00

--De outros cereais

0

1103.20.00

-Pellets

0

 

 

 

11.04

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

 

1104.1

-Grãos esmagados ou em flocos:

 

1104.12.00

--De aveia

0

1104.19.00

--De outros cereais

0

1104.2

-Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

1104.22.00

--De aveia

0

1104.23.00

--De milho

0

1104.29.00

--De outros cereais

0

1104.30.00

-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

 

 

 

11.05

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

 

1105.10.00

-Farinha, sêmola e pó

0

1105.20.00

-Flocos, grânulos e pellets

0

 

 

 

11.06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

 

1106.10.00

-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0

1106.20.00

-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0

1106.30.00

-Dos produtos do Capítulo 8

0

 

 

 

11.07

Malte, mesmo torrado.

 

1107.10

-Não torrado

 

1107.10.10

Inteiro ou partido

5

1107.10.20

Moído ou em farinha

5

1107.20

-Torrado

 

1107.20.10

Inteiro ou partido

5

1107.20.20

Moído ou em farinha

5

 

 

 

11.08

Amidos e féculas; inulina.

 

1108.1

-Amidos e féculas:

 

1108.11.00

--Amido de trigo

0

1108.12.00

--Amido de milho

0

1108.13.00

--Fécula de batata

0

1108.14.00

--Fécula de mandioca

0

1108.19.00

--Outros amidos e féculas

0

1108.20.00

-Inulina

0

 

 

 

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

0

 

 


Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Notas.

1.-Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste), as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.-A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3.-Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:

a)Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b)As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c)Os cereais (Capítulo 10);

d)Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.-A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b)Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c)Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.-Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:

a)Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b)As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c)Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição.

1.-Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2%, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

12.01

Soja, mesmo triturada.

 

1201.10.00

-Para semeadura

NT

1201.90.00

-Outras

NT

 

 

 

12.02

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

 

1202.30.00

-Para semeadura

NT

1202.4

-Outros:

 

1202.41.00

--Com casca

NT

1202.42.00

--Descascados, mesmo triturados

NT

 

 

 

1203.00.00

Copra.

NT

 

 

 

1204.00

Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

 

1204.00.10

Para semeadura

NT

1204.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.05

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

 

1205.10

-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

Para semeadura

NT

1205.10.90

Outras

NT

1205.90

-Outras

 

1205.90.10

Para semeadura

NT

1205.90.90

Outras

NT

 

 

 

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

 

1206.00.10

Para semeadura

NT

1206.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

 

1207.10

-Nozes e amêndoas de palma (palmiste)

 

1207.10.10

Para semeadura

NT

1207.10.90

Outras

NT

1207.2

-Sementes de algodão:

 

1207.21.00

--Para semeadura

NT

1207.29.00

--Outras

NT

1207.30

-Sementes de rícino

 

1207.30.10

--Para semeadura

NT

1207.30.90

--Outras

NT

1207.40

-Sementes de gergelim

 

1207.40.10

Para semeadura

NT

1207.40.90

Outras

NT

1207.50

-Sementes de mostarda

 

1207.50.10

Para semeadura

NT

1207.50.90

Outras

NT

1207.60

-Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

 

1207.60.10

Para semeadura

NT

1207.60.90

Outras

NT

1207.70

-Sementes de melão

 

1207.70.10

Para semeadura

NT

1207.70.90

Outras

NT

1207.9

-Outros:

 

1207.91

--Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.91.10

Para semeadura

NT

1207.91.90

Outras

NT

1207.99

--Outros

 

1207.99.10

Para semeadura

NT

1207.99.90

Outros

NT

 

 

 

12.08

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

 

1208.10.00

-De soja

0

1208.90.00

-Outras

0

 

 

 

12.09

Sementes, frutos e esporos, para semeadura.

 

1209.10.00

-Sementes de beterraba sacarina

NT

1209.2

-Sementes de plantas forrageiras:

 

1209.21.00

--Sementes de alfafa (luzerna)

NT

1209.22.00

--Sementes de trevo (Trifolium spp.)

NT

1209.23.00

--Sementes de festuca

NT

1209.24.00

--Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

1209.25.00

--Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

1209.29.00

--Outras

NT

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NT

1209.9

-Outros:

 

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

NT

1209.99.00

--Outros

NT

 

 

 

12.10

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

 

1210.10.00

-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

NT

1210.20

-Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

1210.20.10

Cones de lúpulo

NT

1210.20.20

Lupulina

NT

 

 

 

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

 

1211.20.00

-Raízes de ginseng

NT

 

Ex 01 - Secas

0

1211.30.00

-Coca (folha de)

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.40.00

-Palha de dormideira ou papoula

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.90

-Outros

 

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

NT

 

Ex 01 - Seco

0

1211.90.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1212.2

-Algas:

 

1212.21.00

--Próprias para a alimentação humana

0

 

Ex 01 - Congeladas

NT

1212.29.00

--Outras

NT

 

Ex 01 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

1212.9

-Outros:

 

1212.91.00

--Beterraba sacarina

NT

1212.92.00

--Alfarroba

NT

 

Ex 01 - Seca, incluídas as suas sementes

0

1212.93.00

--Cana-de-açúcar

0

1212.94.00

--Raízes de chicória

NT

1212.99

--Outros

 

1212.99.10

Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ)

0

1212.99.90

Outros

0

 

 

 

1213.00.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.

NT

 

 

 

12.14

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

 

1214.10.00

-Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

NT

1214.90.00

-Outros

NT

 

 


Capítulo 13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Nota.

1.-A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a)Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b)Os extratos de malte (posição 19.01);

c)Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

d)Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e)A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f)Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

g)Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);

h)Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij)Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k)A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

13.01

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.

 

1301.20.00

-Goma-arábica

0

1301.90

-Outros

 

1301.90.10

Goma-laca

0

1301.90.90

Outros

0

 

 

 

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

 

1302.1

-Sucos e extratos vegetais:

 

1302.11

--Ópio

 

1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

0

1302.11.90

Outros

0

1302.12.00

--De alcaçuz

0

1302.13.00

--De lúpulo

5

1302.19

--Outros

 

1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

0

1302.19.20

De semente de toranja ou de pomelo

0

1302.19.30

De gin kgo biloba, seco

0

1302.19.40

Valepotriatos

0

1302.19.50

De ginseng

0

1302.19.60

Silimarina

0

1302.19.9

Outros

 

1302.19.91

De piretro ou de raízes de plantas que contenha rotenona

0

1302.19.99

Outros

0

1302.20

-Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

0

1302.20.90

Outros

0

1302.3

-Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

1302.31.00

--Ágar-ágar

0

1302.32

--Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 

1302.32.1

De alfarroba ou de suas sementes

 

1302.32.11

Farinha de endosperma

0

1302.32.19

Outros

0

1302.32.20

De sementes de guaré

0

1302.39

--Outros

 

1302.39.10

Carragenina (musgo-da-irlanda)

0

1302.39.90

Outros

0

 

 


Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.-Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2.-A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3.-Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

14.01

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).

 

1401.10.00

-Bambus

NT

1401.20.00

-Rotins

NT

1401.90.00

-Outras

NT

 

 

 

14.04

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1404.20

-Línteres de algodão

 

1404.20.10

Em bruto

0

1404.20.90

Outros

0

1404.90

-Outros

 

1404.90.10

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes

NT

1404.90.90

Outros

NT

 

 


Seção III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b)A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c)As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d)Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e)Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f)A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2.-A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3.-A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4.-As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de subposições.

1.-Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2%, em peso.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

15.01

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

 

1501.10.00

-Banha

0

1501.20.00

-Outras gorduras de porco

0

1501.90.00

-Outras

0

 

 

 

15.02

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

 

1502.10

-Sebo

 

1502.10.1

Bovino

 

1502.10.11

Em bruto

NT

1502.10.12

Fundido (incluindo o premier jus)

NT

1502.10.19

Outros

NT

1502.10.90

Outros

NT

1502.90.00

-Outras

0

 

 

 

1503.00.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

0

 

 

 

15.04

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1504.10

-Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

 

1504.10.1

De bacalhau

 

1504.10.11

Óleo em bruto

0

1504.10.19

Outros

0

1504.10.90

Outros

0

1504.20.00

-Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados

0

1504.30.00

-Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

0

 

 

 

1505.00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.

 

1505.00.10

Lanolina

0

1505.00.90

Outras

0

 

 

 

1506.00.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

0

 

 

 

15.07

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1507.10.00

-Óleo em bruto, mesmo degomado

0

1507.90

-Outros

 

1507.90.1

Refinado

 

1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

0

1507.90.19

Outros

0

1507.90.90

Outros

0

 

 

 

15.08

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1508.10.00

-Óleo em bruto

0

1508.90.00

-Outros

0

 

 

 

15.09

Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1509.10.00

-Virgens

0

1509.90

-Outros

 

1509.90.10

Refinado

0

1509.90.90

Outros

0

 

 

 

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

0

 

 

 

15.11

Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1511.10.00

-Óleo em bruto

0

1511.90.00

-Outros

0

 

 

 

15.12

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1512.1

-Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:

 

1512.11

--Óleos em bruto

 

1512.11.10

De girassol

0

1512.11.20

De cártamo

0

1512.19

--Outros

 

1512.19.1

De girassol

 

1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

0

1512.19.19

Outros

0

1512.19.20

De cártamo

0

1512.2

-Óleo de algodão e respectivas frações:

 

1512.21.00

--Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

0

1512.29

--Outros

 

1512.29.10

Refinado

0

1512.29.90

Outros

0

 

 

 

15.13

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1513.1

-Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:

 

1513.11.00

--Óleo em bruto

0

1513.19.00

--Outros

0

1513.2

-Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações:

 

1513.21

--Óleos em bruto

 

1513.21.10

De amêndoa de palma (palmiste)

0

1513.21.20

De babaçu

0

1513.29

--Outros

 

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

0

1513.29.20

De babaçu

0

 

 

 

15.14

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1514.1

-Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

 

1514.11.00

--Óleos em bruto

0

1514.19

--Outros

 

1514.19.10

Refinados

0

1514.19.90

Outros

0

1514.9

-Outros:

 

1514.91.00

--Óleos em bruto

0

1514.99

--Outros

 

1514.99.10

Refinados

0

1514.99.90

Outros

0

 

 

 

15.15

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1515.1

-Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:

 

1515.11.00

--Óleo em bruto

0

1515.19.00

--Outros

0

1515.2

-Óleo de milho e respectivas frações:

 

1515.21.00

--Óleo em bruto

0

1515.29

--Outros

 

1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

0

1515.29.90

Outros

0

1515.30.00

-Óleo de rícino e respectivas frações

0

1515.50.00

-Óleo de gergelim e respectivas frações

0

1515.90

-Outros

 

1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

0

1515.90.2

Óleo de tungue

 

1515.90.21

Em bruto

0

1515.90.22

Refinado

0

1515.90.90

Outros

0

 

 

 

15.16

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

 

1516.10.00

-Gorduras e óleos animais e respectivas frações

0

1516.20.00

-Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

0

 

 

 

15.17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

 

1517.10.00

-Margarina, exceto a margarina líquida

0

1517.90

-Outras

 

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

0

1517.90.90

Outras

0

 

 

 

1518.00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

1518.00.10

Óleo vegetal epoxidado

0

1518.00.90

Outros

0

 

 

 

1520.00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

 

1520.00.10

Glicerol em bruto

0

1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

0

 

 

 

15.21

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

 

1521.10.00

-Ceras vegetais

NT

 

Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

1521.90

-Outros

 

1521.90.1

Cera de abelha

 

1521.90.11

Em bruto

NT

1521.90.19

Outras

NT

 

Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

1521.90.90

Outras

NT

 

Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

 

Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado

0

 

 

 

1522.00.00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

NT

 

 


Seção IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota.

1.-Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso.

 

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

2.-As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de subposições.

1.-Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.-Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1601.00.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

0

 

 

 

16.02

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

 

1602.10.00

-Preparações homogeneizadas

0

1602.20.00

-De fígados de quaisquer animais

0

1602.3

-De aves da posição 01.05:

 

1602.31.00

--De peruas e de perus

0

1602.32

--De galos e de galinhas

 

1602.32.10

Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas

0

1602.32.20

Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas

0

1602.32.30

Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso

0

1602.32.90

Outras

0

1602.39.00

--Outras

0

1602.4

-Da espécie suína:

 

1602.41.00

--Pernas e respectivos pedaços

0

1602.42.00

--Pás e respectivos pedaços

0

1602.49.00

--Outras, incluindo as misturas

0

1602.50.00

-Da espécie bovina

0

1602.90.00

-Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

0

 

 

 

1603.00.00

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

0

 

 

 

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

 

1604.1

-Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:

 

1604.11.00

--Salmões

5

1604.12.00

--Arenques

5

1604.13

--Sardinhas e anchoveta

 

1604.13.10

Sardinhas

0

1604.13.90

Outros

0

1604.14

--Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.)

 

1604.14.10

Atuns

0

1604.14.20

Bonito-listrado

0

1604.14.30

Bonito-cachorro

0

1604.15.00

--Cavalinhas

0

1604.16.00

--Anchovas

0

1604.17.00

--Enguias

0

1604.19.00

--Outros

0

1604.20

-Outras preparações e conservas de peixes

 

1604.20.10

De atuns

0

1604.20.20

De bonito-listrado

0

1604.20.30

De sardinhas ou de anchoveta

0

1604.20.90

Outras

0

1604.3

-Caviar e seus sucedâneos:

 

1604.31.00

--Caviar

5

1604.32.00

--Sucedâneos de caviar

5

 

 

 

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

 

1605.10.00

-Caranguejos

0

1605.2

-Camarões:

 

1605.21.00

--Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

0

1605.29.00

--Outros

0

1605.30.00

-Lavagantes

0

1605.40.00

-Outros crustáceos

0

1605.5

-Moluscos:

 

1605.51.00

--Ostras

0

1605.52.00

--Vieiras e outros mariscos

0

1605.53.00

--Mexilhões

0

1605.54.00

--Sépias e lulas

0

1605.55.00

--Polvos

0

1605.56.00

--Ameijoas, berbigões e arcas

0

1605.57.00

--Abalones

0

1605.58.00

--Caracóis, exceto os do mar

0

1605.59.00

-Outros

0

1605.6

-Outros invertebrados aquáticos:

 

1605.61.00

--Pepinos-do-mar

0

1605.62.00

--Ouriços-do-mar

0

1605.63.00

--Medusas (águas-vivas)

0

1605.69.00

--Outros

0

 

 


Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

Nota.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b)Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c)Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Notas de subposições.

1.-Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69o, mas inferior a 93o. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

17.01

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

 

1701.1

-Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

1701.12.00

--De beterraba

5

1701.13.00

--Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo

5

1701.14.00

--Outros açúcares de cana

5

1701.9

-Outros:

 

1701.91.00

--Adicionados de aromatizantes ou de corantes

5

1701.99.00

--Outros

5

 

Ex 01 - Sacarose quimicamente pura

0

 

 

 

17.02

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

 

1702.1

-Lactose e xarope de lactose:

 

1702.11.00

--Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

0

1702.19.00

--Outros

0

1702.20.00

-Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

0

1702.30

-Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)

 

1702.30.1

Glicose

 

1702.30.11

Quimicamente pura

0

1702.30.19

Outras

5

1702.30.20

Xarope de glicose

0

1702.40

-Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.40.10

Glicose

0

1702.40.20

Xarope de glicose

0

1702.50.00

-Frutose (levulose) quimicamente pura

0

1702.60

-Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.60.10

Frutose (levulose)

0

1702.60.20

Xarope de frutose (levulose)

0

1702.90.00

-Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)

5

 

 

 

17.03

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

 

1703.10.00

-Melaços de cana

5

1703.90.00

-Outros

5

 

 

 

17.04

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

 

1704.10.00

-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

5

1704.90

-Outros

 

1704.90.10

Chocolate branco

5

1704.90.20

Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

5

1704.90.90

Outros

5

 

 


Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.-A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto “Ex - 01”), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1801.00.00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

NT

 

Ex 01 - Torrado

0

 

 

 

1802.00.00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

NT

 

 

 

18.03

Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

 

1803.10.00

-Não desengordurada

0

1803.20.00

-Total ou parcialmente desengordurada

0

 

 

 

1804.00.00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

0

 

 

 

1805.00.00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

0

 

 

 

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

 

1806.10.00

-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

1806.20.00

-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

0

1806.3

-Outros, em tabletes, barras e paus:

 

1806.31

--Recheados

 

1806.31.10

Chocolate

5

1806.31.20

Outras preparações

5

1806.32

--Não recheados

 

1806.32.10

Chocolate

5

1806.32.20

Outras preparações

5

1806.90.00

-Outros

5

 

Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite

0

 

 


Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b)Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c)Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2.-Na acepção da posição 19.01, entende-se por:

a)“Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b)“Farinhas e sêmolas”:

1)As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2)As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3.-A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4.-Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

19.01

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

1901.10

-Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

 

1901.10.10

Leite modificado

0

1901.10.20

Farinha láctea

0

1901.10.30

À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

0

1901.10.90

Outras

0

1901.20.00

-Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

0

 

Ex 01 – Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum

0

1901.90

-Outros

 

1901.90.10

Extrato de malte

0

1901.90.20

Doce de leite

0

1901.90.90

Outros

0

 

 

 

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

 

1902.1

-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

1902.11.00

--Que contenham ovos

0

1902.19.00

--Outras

0

1902.20.00

-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

0

1902.30.00

-Outras massas alimentícias

0

1902.40.00

-Cuscuz

0

 

 

 

1903.00.00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

0

 

 

 

19.04

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1904.10.00

-Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

0

1904.20.00

-Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

0

1904.30.00

-Trigo bulgur

0

1904.90.00

-Outros

0

 

 

 

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

 

1905.10.00

-Pão denominado knäckebrot

0

1905.20

-Pão de especiarias

 

1905.20.10

Panetone

0

1905.20.90

Outros

0

1905.3

-Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers:

 

1905.31.00

--Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante

0

1905.32.00

--Waffles e wafers

0

1905.40.00

-Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

0

1905.90

-Outros

 

1905.90.10

Pão de forma

0

1905.90.20

Bolachas

0

1905.90.90

Outros

0

 

Ex 01 – Pão do tipo comum

0

 

 


Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b)As preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c)Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

d)As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.-Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3.-Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.-O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7%, está incluído na posição 20.02.

5.-Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.-Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de subposições.

1.-Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.-Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3.-Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

 

2001.10.00

-Pepinos e pepininhos (cornichons)

0

2001.90.00

-Outros

0

 

 

 

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

 

2002.10.00

-Tomates inteiros ou em pedaços

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2002.90

-Outros

 

2002.90.10

Sucos

0

2002.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

 

 

 

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

 

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.90.00

-Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

 

Ex 02 - Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas

NT

 

Ex 03 - Outras trufas

5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

 

2004.10.00

-Batatas

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor)

NT

2004.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor)

NT

 

 

 

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

 

2005.10.00

-Produtos hortícolas homogeneizados

0

2005.20.00

-Batatas

0

2005.40.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

0

2005.5

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

2005.51.00

--Feijões em grãos

0

2005.59.00

--Outros

0

2005.60.00

-Aspargos

0

2005.70.00

-Azeitonas

0

2005.80.00

-Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

2005.9

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

2005.91.00

--Brotos de bambu

0

2005.99.00

--Outros

0

 

 

 

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).

0

 

 

 

20.07

Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

2007.10.00

-Preparações homogeneizadas

0

2007.9

-Outros:

 

2007.91.00

--De frutos cítricos

0

2007.99

--Outros

 

2007.99.10

Geleias e marmelades

0

2007.99.90

Outros

0

 

 

 

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2008.1

-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

2008.11.00

--Amendoins

0

2008.19.00

--Outros, incluindo as misturas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

NT

2008.20

-Abacaxis (ananases)

 

2008.20.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.20.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.30.00

-Frutos cítricos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.40

-Peras

 

2008.40.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.40.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.50.00

-Damascos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.60

-Cerejas

 

2008.60.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.60.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.70

-Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

2008.70.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.70.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.80.00

-Morangos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.9

-Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

 

2008.91.00

--Palmitos

0

2008.93.00

--Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.97

--Misturas

 

2008.97.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.97.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.99.00

--Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

 

 

 

20.09

Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

2009.1

-Suco (sumo) de laranja:

 

2009.11.00

--Congelado

0

2009.12.00

--Não congelado, com valor Brix não superior a 20

0

2009.19.00

--Outros

0

2009.2

-Suco (sumo) de toranja e de pomelo:

 

2009.21.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.29.00

--Outros

0

2009.3

-Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico:

 

2009.31.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.39.00

--Outros

0

2009.4

-Suco (sumo) de abacaxi (ananás):

 

2009.41.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.49.00

--Outros

0

2009.50.00

-Suco (sumo) de tomate

0

2009.6

-Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):

 

2009.61.00

--Com valor Brix não superior a 30

0

2009.69.00

--Outros

0

2009.7

-Suco (sumo) de maçã:

 

2009.71.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.79.00

--Outros

0

2009.8

-Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

 

2009.81.00

--Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

0

2009.89.00

--Outros

0

2009.90.00

-Misturas de sucos (sumos)

0

 

 


Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b)Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c)O chá aromatizado (posição 09.02);

d)As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e)As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f)As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g)As enzimas preparadas da posição 35.07.

2.-Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.

3.-Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

 

NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria no 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

 

 

RECIPIENTE

IPI - R$

mais de 0,45 até 1 litro

0,05

mais de 1 até 2 litros

0,10

mais de 2 até 3 litros

0,17

mais de 3 até 5 litros

0,26

mais de 5 até 10 litros

0,49

mais de 10 litros

0,98

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

21.01

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

 

2101.1

-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

2101.11

--Extratos, essências e concentrados

 

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

0

2101.11.90

Outros

0

2101.12.00

--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

0

2101.20

-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

2101.20.10

De chá

0

2101.20.20

De mate

0

2101.30.00

-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

0

 

 

 

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

 

2102.10

-Leveduras vivas

 

2102.10.10

Saccharomyces boulardii

0

2102.10.90

Outras

0

2102.20.00

-Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

NT

 

Ex 01 - Leveduras mortas

0

2102.30.00

-Pós para levedar, preparados

0

 

 

 

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

 

2103.10

-Molho de soja

 

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.10.90

Outros

0

2103.20

-Ketchup e outros molhos de tomate

 

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.20.90

Outros

0

2103.30

-Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

2103.30.10

Farinha de mostarda

0

2103.30.2

Mostarda preparada

 

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.30.29

Outras

0

2103.90

-Outros

 

2103.90.1

Maionese

 

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.90.19

Outra

0

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

 

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.90.29

Outros

0

2103.90.9

Outros

 

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.90.99

Outros

0

 

 

 

21.04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

 

2104.10

-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

 

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2104.10.19

Outras

0

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

 

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2104.10.29

Outros

0

2104.20.00

-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

0

 

 

 

2105.00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

 

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

5

2105.00.90

Outros

5

 

 

 

21.06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2106.10.00

-Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

0

2106.90

-Outras

 

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

0

 

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

27

 

Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados  ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição  de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

40

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

 

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2106.90.29

Outros

0

2106.90.30

Complementos alimentares

0

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

0

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

0

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

0

2106.90.90

Outras

0

 

 


Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b)A água do mar (posição 25.01);

c)As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d)As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e)Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f)Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.-Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.

3.-Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de subposição.

1.-Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que aten­dam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

 

NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

 

 

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

A

0,14

I

0,61

Q

2,90

B

0,16

J

0,73

R

3,56

C

0,18

K

0,88

S

4,34

D

0,23

L

1,08

T

5,29

E

0,30

M

1,31

U

6,46

F

0,34

N

1,64

V

7,88

G

0,39

O

1,95

X

9,59

H

0,49

P

2,39

Y

11,70

 

 

 

 

Z

17,39

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

22.01

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

 

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

15

 

Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

NT

 

Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros

NT

2201.90.00

-Outros

NT

 

 

 

22.02

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 

2202.10.00

-Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

 

Ex 01 - Refrescos

27

2202.90.00

-Outras

27

 

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

 

Ex 02 – Néctares de frutas 

5

 

Ex 03 - Cerveja sem álcool

27

 

Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria no 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

27

 

Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC no 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

27

 

 

 

2203.00.00

Cervejas de malte.

40

 

Ex 01 - Chope

40

 

 

 

22.04

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

 

2204.10

-Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

2204.10.10

Tipo champanha (champagne)

20

2204.10.90

Outros

20

2204.2

-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

2204.29

--Outros

 

2204.29.1

Vinhos

 

2204.29.11

Em recipientes de capacidade não superior a 5 l

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

2204.29.19

Outros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

2204.29.20

Mostos

10

2204.30.00

-Outros mostos de uvas

10

 

 

 

22.05

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

 

2205.10.00

-Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

30

2205.90.00

-Outros

30

 

 

 

2206.00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2206.00.10

Sidra

10

2206.00.90

Outras

10

 

Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14%

40

 

 

 

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

 

2207.10

-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol

 

2207.10.10

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol

0

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

 

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

8

2207.10.90

Outros

0

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

 

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

8

2207.20

-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

2207.20.1

Álcool etílico

 

2207.20.11

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol

8

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

2207.20.19

Outros

8

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

2207.20.20

Aguardente

8

 

 

 

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

 

2208.20.00

-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

60

2208.30

-Uísques

 

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l

60

 

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt Whisky”) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada

30

 

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain Whisky”) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

30

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l

60

2208.30.90

Outros

60

2208.40.00

-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

60

2208.50.00

-Gim (gin) e genebra

60

2208.60.00

-Vodca

60

2208.70.00

-Licores

60

2208.90.00

-Outros

60

 

Ex 01 - Álcool etílico

8

 

Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

40

 

 

 

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

0

 

 


Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais

Nota.

1.-Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de subposição.

1.-Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

23.01

Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.

 

2301.10

-Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

 

2301.10.10

De carne

0

2301.10.90

Outros

0

2301.20

-Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

2301.20.10

De peixes

0

2301.20.90

Outros

0

 

 

 

23.02

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

 

2302.10.00

-De milho

0

2302.30

-De trigo

 

2302.30.10

Farelo

0

2302.30.90

Outros

0

2302.40.00

-De outros cereais

0

2302.50.00

-De leguminosas

0

 

 

 

23.03

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.

 

2303.10.00

-Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

NT

2303.20.00

-Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

NT

2303.30.00

-Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

NT

 

 

 

2304.00

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.

 

2304.00.10

Farinhas e pellets

0

2304.00.90

Outros

0

 

 

 

2305.00.00

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim.

0

 

 

 

23.06

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.

 

2306.10.00

-De sementes de algodão

0

2306.20.00

-De linhaça (sementes de linho)

0

2306.30

-De sementes de girassol

 

2306.30.10

Tortas, farinhas e pellets

0

2306.30.90

Outros

0

2306.4

-De sementes de nabo silvestre ou de colza:

 

2306.41.00

--Com baixo teor de ácido erúcico

0

2306.49.00

--Outros

0

2306.50.00

-De coco ou de copra

0

2306.60.00

-De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste)

0

2306.90

-Outros

 

2306.90.10

De germe de milho

0

2306.90.90

Outros

0

 

 

 

2307.00.00

Borras de vinho; tártaro em bruto.

NT

 

 

 

2308.00.00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

0

 

 

 

23.09

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

 

2309.10.00

-Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

10

2309.90

-Outras

 

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

0

2309.90.20

Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

0

2309.90.30

Bolachas e biscoitos

10

2309.90.40

Preparações que contenham Diclazuril

0

2309.90.50

Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja

0

2309.90.60

Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo

0

 

Ex 01 - Preparações alimentícias para cães ou gatos, não acondicionadas para a venda a retalho

10

2309.90.90

Outras

0

 

Ex 01 - Preparações alimentícias para cães ou gatos, não acondicionadas para a venda a retalho

10

 

 


Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

Nota.

1.-O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Nota de subposição.

1.-Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

24.01

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

 

2401.10

-Tabaco não destalado

 

2401.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

NT

2401.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

NT

2401.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

NT

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

NT

2401.10.90

Outros

NT

2401.20

-Tabaco total ou parcialmente destalado

 

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

30

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

30

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

30

2401.20.40

Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley

30

2401.20.90

Outros

30

2401.30.00

-Desperdícios de tabaco

NT

 

 

 

24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

 

2402.10.00

-Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

30

 

Ex 01 - Cigarrillhas

300

2402.20.00

-Cigarros que contenham tabaco

300

 

Ex 01 - Feitos à mão

30

2402.90.00

-Outros

30

 

Ex 01 - Cigarros não contendo tabaco, exceto os feitos à mão

300

24.03

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco.

 

2403.1

-Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção:

 

2403.11.00

--Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo

30

2403.19.00

--Outros

30

2403.9

-Outros:

 

2403.91.00

--Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

30

2403.99

--Outros

 

2403.99.10

Extratos e molhos

30

2403.99.90

Outros

30

 

 


Seção V

PRODUTOS MINERAIS

 

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

Notas.

1.-Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.-O presente Capítulo não compreende:

a)O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b)As terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c)Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d)Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e)As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f)As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g)Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h)Os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij)Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3.-Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4.-A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (25-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 2523.2.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2501.00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

 

2501.00.1

Sal a granel, sem agregados

 

2501.00.11

Sal marinho

NT

2501.00.19

Outros

NT

2501.00.20

Sal de mesa

NT

2501.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Cloreto de sódio puro

0

 

 

 

2502.00.00

Piritas de ferro não ustuladas.

NT

 

 

 

2503.00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.

 

2503.00.10

A granel

0

 

Ex 01 - Em bruto ou não refinado

NT

2503.00.90

Outros

0

 

 

 

25.04

Grafita natural.

 

2504.10.00

-Em pó ou em escamas

NT

2504.90.00

-Outra

NT

 

 

 

25.05

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.

 

2505.10.00

-Areias siliciosas e areias quartzosas

NT

2505.90.00

-Outras areias

NT

 

 

 

25.06

Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

2506.10.00

-Quartzo

NT

2506.20.00

-Quartzitos

NT

 

 

 

2507.00

Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.

 

2507.00.10

Caulim (caulino)

NT

2507.00.90

Outros

NT

 

 

 

25.08

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.

 

2508.10.00

-Bentonita

NT

2508.30.00

-Argilas refratárias

NT

2508.40

-Outras argilas

 

2508.40.10

Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12%

NT

2508.40.90

Outras

NT

2508.50.00

-Andaluzita, cianita e silimanita

NT

2508.60.00

-Mulita

NT

2508.70.00

-Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

NT

 

 

 

2509.00.00

Cré.

NT

 

 

 

25.10

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.

 

2510.10

-Não moídos

 

2510.10.10

Fosfatos de cálcio naturais

NT

2510.10.90

Outros

NT

2510.20

-Moídos

 

2510.20.10

Fosfatos de cálcio naturais

NT

2510.20.90

Outros

NT

 

 

 

25.11

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

 

2511.10.00

-Sulfato de bário natural (baritina)

NT

2511.20.00

-Carbonato de bário natural (witherita)

NT

 

 

 

2512.00.00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

NT

 

 

 

25.13

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.

 

2513.10.00

-Pedra-pomes

NT

2513.20.00

-Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

NT

 

 

 

2514.00.00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

NT

 

 

 

25.15

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

2515.1

-Mármores e travertinos:

 

2515.11.00

--Em bruto ou desbastados

NT

2515.12

--Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2515.12.10

Mármores

NT

2515.12.20

Travertinos

NT

2515.20.00

-Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

NT

 

 

 

25.16

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

2516.1

-Granito:

 

2516.11.00

--Em bruto ou desbastado

NT

2516.12.00

--Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

NT

2516.20.00

-Arenito

NT

2516.90.00

-Outras pedras de cantaria ou de construção

NT

 

 

 

25.17

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

 

2517.10.00

-Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

NT

2517.20.00

-Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10

NT

2517.30.00

-Tarmacadame

NT

2517.4

-Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:

 

2517.41.00

--De mármore

NT

2517.49.00

--Outros

NT

 

 

 

25.18

Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.

 

2518.10.00

-Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

NT

2518.20.00

-Dolomita calcinada ou sinterizada

NT

2518.30.00

-Aglomerados de dolomita

NT

 

 

 

25.19

Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.

 

2519.10.00

-Carbonato de magnésio natural (magnesita)

NT

2519.90

-Outros

 

2519.90.10

Magnésia eletrofundida

NT

2519.90.90

Outros

NT

 

 

 

25.20

Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.

 

2520.10

-Gipsita; anidrita

 

2520.10.1

Gipsita

 

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

NT

2520.10.19

Outros

NT

2520.10.20

Anidrita

NT

2520.20

-Gesso

 

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

0

2520.20.90

Outros

NT

 

 

 

2521.00.00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.

NT

 

 

 

25.22

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.

 

2522.10.00

-Cal viva

NT

2522.20.00

-Cal apagada

NT

2522.30.00

-Cal hidráulica

NT

 

 

 

25.23

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.

 

2523.10.00

-Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

4

2523.2

-Cimentos Portland:

 

2523.21.00

--Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

4

2523.29

--Outros

 

2523.29.10

Cimento comum

4

2523.29.90

Outros

4

2523.30.00

-Cimentos aluminosos

4

2523.90.00

-Outros cimentos hidráulicos

4

 

 

 

25.24

Amianto.

 

2524.10.00

-Crocidolita

NT

2524.90.00

-Outros

NT

 

 

 

25.25

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.

 

2525.10.00

-Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

NT

2525.20.00

-Mica em pó

NT

2525.30.00

-Desperdícios de mica

NT

 

 

 

25.26

Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.

 

2526.10.00

-Não triturados nem em pó

NT

2526.20.00

-Triturados ou em pó

NT

 

 

 

2528.00.00

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco.

NT

 

 

 

25.29

Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.

 

2529.10.00

-Feldspato

NT

2529.2

-Espatoflúor:

 

2529.21.00

--Que contenha, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio

NT

2529.22.00

--Que contenha, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio

NT

2529.30.00

-Leucita; nefelina e nefelina-sienito

NT

 

 

 

25.30

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2530.10

-Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

 

2530.10.10

Perlita

NT

2530.10.90

Outras

NT

2530.20.00

-Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

NT

2530.90

-Outras

 

2530.90.10

Espodumênio

NT

2530.90.20

Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos

NT

2530.90.30

Minerais de metais das terras raras

NT

2530.90.40

Terras corantes

NT

2530.90.90

Outras

NT

 

 


Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

b)O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

c)As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

d)As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e)As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

f)Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

g)Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

2.-Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3.-A posição 26.20 apenas compreende:

a)As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);

b)As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

Notas de subposições.

1.-Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

2.-As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

26.01

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

 

2601.1

-Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):

 

2601.11.00

--Não aglomerados

NT

2601.12.00

--Aglomerados

NT

2601.20.00

-Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

NT

 

 

 

2602.00

Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco.

 

2602.00.10

Aglomerados

NT

2602.00.90

Outros

NT

 

 

 

2603.00

Minérios de cobre e seus concentrados.

 

2603.00.10

Sulfetos

NT

2603.00.90

Outros

NT

 

 

 

2604.00.00

Minérios de níquel e seus concentrados.

NT

 

 

 

2605.00.00

Minérios de cobalto e seus concentrados.

NT

 

 

 

2606.00

Minérios de alumínio e seus concentrados.

 

2606.00.1

Bauxita

 

2606.00.11

Não calcinada

NT

2606.00.12

Calcinada

NT

2606.00.90

Outros

NT

 

 

 

2607.00.00

Minérios de chumbo e seus concentrados.

NT

 

 

 

2608.00

Minérios de zinco e seus concentrados.

 

2608.00.10

Sulfetos

NT

2608.00.90

Outros

NT

 

 

 

2609.00.00

Minérios de estanho e seus concentrados.

NT

 

 

 

2610.00

Minérios de cromo e seus concentrados.

 

2610.00.10

Cromita

NT

2610.00.90

Outros

NT

 

 

 

2611.00.00

Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados.

NT

 

 

 

26.12

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.

 

2612.10.00

-Minérios de urânio e seus concentrados

NT

2612.20.00

-Minérios de tório e seus concentrados

NT

 

 

 

26.13

Minérios de molibdênio e seus concentrados.

 

2613.10

-Ustulados

 

2613.10.10

Molibdenita

NT

2613.10.90

Outros

NT

2613.90

-Outros

 

2613.90.10

Molibdenita

NT

2613.90.90

Outros

NT

 

 

 

2614.00

Minérios de titânio e seus concentrados.

 

2614.00.10

Ilmenita

NT

2614.00.90

Outros

NT

 

 

 

26.15

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.

 

2615.10

-Minérios de zircônio e seus concentrados

 

2615.10.10

Badeleíta

NT

2615.10.20

Zirconita

NT

2615.10.90

Outros

NT

2615.90.00

-Outros

NT

 

 

 

26.16

Minérios de metais preciosos e seus concentrados.

 

2616.10.00

-Minérios de prata e seus concentrados

NT

2616.90.00

-Outros

NT

 

 

 

26.17

Outros minérios e seus concentrados.

 

2617.10.00

-Minérios de antimônio e seus concentrados

NT

2617.90.00

-Outros

NT

 

 

 

2618.00.00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

NT

 

 

 

2619.00.00

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

NT

 

 

 

26.20

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos.

 

2620.1

-Que contenham principalmente zinco:

 

2620.11.00

--Mates de galvanização

NT

2620.19.00

--Outros

NT

2620.2

-Que contenham principalmente chumbo:

 

2620.21.00

--Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

NT

2620.29.00

--Outros

NT

2620.30.00

-Que contenham principalmente cobre

NT

2620.40.00

-Que contenham principalmente alumínio

NT

2620.60.00

-Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

NT

2620.9

-Outros:

 

2620.91.00

--Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

NT

2620.99

--Outros

 

2620.99.10

Que contenham principalmente titânio

NT

2620.99.90

Outros

NT

 

 

 

26.21

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.

 

2621.10.00

-Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

NT

2621.90

-Outras

 

2621.90.10

Cinzas de origem vegetal

NT

2621.90.90

Outras

NT

 

 


Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

b)Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

c)As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

2.-A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3.-Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

a)Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

b)As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c)Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

Notas de subposições.

1.-Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.

2.-Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.

3.-Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.

4.-Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90%, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.

5.-Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.

Nota Complementar.

1.-O termo “Gasolinas” utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as “Naftas” do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (27-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 2713.20.00 e 2715.00.00.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

27.01

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.

 

2701.1

-Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:

 

2701.11.00

--Antracita

NT

2701.12.00

--Hulha betuminosa

NT

2701.19.00

--Outras hulhas

NT

2701.20.00

-Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

NT

 

 

 

27.02

Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.

 

2702.10.00

-Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

NT

2702.20.00

-Linhitas aglomeradas

NT

 

 

 

2703.00.00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.

NT

 

 

 

2704.00

Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.

 

2704.00.10

Coques

NT

2704.00.90

Outros

NT

 

 

 

2705.00.00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

NT

 

 

 

2706.00.00

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos.

NT

 

 

 

27.07

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

 

2707.10.00

-Benzol (benzeno)

0

2707.20.00

-Toluol (tolueno)

0

2707.30.00

-Xilol (xilenos)

0

2707.40.00

-Naftaleno

0

2707.50.00

-Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65%, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86

0

2707.9

-Outros:

 

2707.91.00

--Óleos de creosoto

0

2707.99

--Outros

 

2707.99.10

Cresóis

0

2707.99.90

Outros

0

 

 

 

27.08

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.

 

2708.10.00

-Breu

5

2708.20.00

-Coque de breu

5

 

 

 

2709.00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

2709.00.10

De petróleo

NT

2709.00.90

Outros

NT

 

 

 

27.10

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

 

2710.1

-Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:

 

2710.12

--Óleos leves e preparações

 

2710.12.10

Hexano comercial

8

2710.12.2

Misturas de alquilidenos

 

2710.12.21

Diisobutileno

8

2710.12.29

Outras

8

2710.12.30

Aguarrás mineral (white spirit)

NT

2710.12.4

Naftas

 

2710.12.41

Para petroquímica

NT

2710.12.49

Outras

NT

2710.12.5

Gasolinas

 

2710.12.51

De aviação

NT

2710.12.59

Outras

NT

2710.12.60

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70 °C e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210 °C

8

2710.12.90

Outros

8

 

Ex 01 - Óleos parcialmente refinados

NT

 

Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”)

NT

2710.19

--Outros

 

2710.19.1

Querosenes

 

2710.19.11

De aviação

NT

2710.19.19

Outros

NT

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

 

2710.19.21

“Gasóleo” (óleo diesel)

NT

2710.19.22

Fuel-oil

NT

2710.19.29

Outros

NT

2710.19.3

Óleos lubrificantes

 

2710.19.31

Sem aditivos

NT

2710.19.32

Com aditivos

NT

2710.19.9

Outros

 

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

0

2710.19.92

Líquidos para transmissões hidráulicas

8

2710.19.93

Óleos para isolamento elétrico

8

2710.19.94

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210 °C com um ponto final máximo de 360 °C

8

2710.19.99

Outros

8

 

Ex 01 - Óleos parcialmente refinados

NT

 

Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”)

NT

2710.20.00

-Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

NT

 

Ex 01 - Óleos leves e preparações, exceto óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”)

8

2710.9

-Resíduos de óleos:

 

2710.91.00

--Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

0

2710.99.00

--Outros

0

 

 

 

27.11

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

 

2711.1

-Liquefeitos:

 

2711.11.00

--Gás natural

NT

2711.12

--Propano

 

2711.12.10

Bruto

NT

2711.12.90

Outros

NT

2711.13.00

--Butanos

NT

2711.14.00

--Etileno, propileno, butileno e butadieno

NT

2711.19

--Outros

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP)

NT

2711.19.90

Outros

NT

2711.2

-No estado gasoso:

 

2711.21.00

--Gás natural

NT

2711.29

--Outros

 

2711.29.10

Butanos

NT

2711.29.90

Outros

NT

 

 

 

27.12

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

 

2712.10.00

-Vaselina

8

2712.20.00

-Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de óleo

0

2712.90.00

-Outros

0

 

 

 

27.13

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

2713.1

-Coque de petróleo:

 

2713.11.00

--Não calcinado

4

2713.12.00

--Calcinado

4

2713.20.00

-Betume de petróleo

4

2713.90.00

-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

4

 

 

 

27.14

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.

 

2714.10.00

-Xistos e areias betuminosos

NT

2714.90.00

-Outros

NT

 

 

 

2715.00.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs).

5

 

 

 

2716.00.00

Energia elétrica.

NT

 

 


Seção VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas.

1.-A)Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

B)Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3.-Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a)Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b)Apresentados ao mesmo tempo;

c)Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

 

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos;
compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Notas.

1.-Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a)Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

b)As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c)As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d)Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e)Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.-Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a)Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);

b)Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

c)O dissulfeto de carbono (posição 28.13);

d)Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

e)O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

a)O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

b)Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

c)Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;

d)Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;

e)A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;

f)As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g)Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

h)Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

4.-Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

5.-As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

6.-A posição 28.44 compreende apenas:

a)O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

b)Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c)Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d)As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);

e)Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f)Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se “isótopos”:

-os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

-as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7.-Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15%, em peso, de fósforo.

8.-Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas (wafers) ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.

Nota de subposição.

1.-Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

I.- ELEMENTOS QUÍMICOS

 

 

 

 

28.01

Flúor, cloro, bromo e iodo.

 

2801.10.00

-Cloro

0

2801.20

-Iodo

 

2801.20.10

Sublimado

0

2801.20.90

Outros

0

2801.30.00

-Flúor; bromo

0

 

 

 

2802.00.00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.

0

 

 

 

2803.00

Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições).

 

2803.00.1

Negros-de-carbono

 

2803.00.11

Negro de acetileno

0

2803.00.19

Outros

0

2803.00.90

Outros

0

 

 

 

28.04

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.

 

2804.10.00

-Hidrogênio

0

2804.2

-Gases raros:

 

2804.21.00

--Argônio (árgon)

0

2804.29

--Outros

 

2804.29.10

Hélio líquido

0

2804.29.90

Outros

0

2804.30.00

-Nitrogênio (azoto)

0

2804.40.00

-Oxigênio

0

2804.50.00

-Boro; telúrio

0

2804.6

-Silício:

 

2804.61.00

--Que contenham, em peso, pelo menos 99,99% de silício

0

2804.69.00

--Outro

0

2804.70

-Fósforo

 

2804.70.10

Branco

0

2804.70.20

Vermelho ou amorfo

0

2804.70.30

Negro

0

2804.80.00

-Arsênio

0

2804.90.00

-Selênio

0

 

 

 

28.05

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.

 

2805.1

-Metais alcalinos ou alcalino-terrosos:

 

2805.11.00

--Sódio

0

2805.12.00

--Cálcio

0

2805.19

--Outros

 

2805.19.10

Estrôncio

0

2805.19.20

Bário

0

2805.19.90

Outros

0

2805.30

-Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

2805.30.10

Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso (Mischmetal)

0

2805.30.90

Outros

0

2805.40.00

-Mercúrio

0

 

 

 

 

II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.06

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.

 

2806.10

-Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

 

2806.10.10

Em estado gasoso ou liquefeito

0

2806.10.20

Em solução aquosa

0

2806.20.00

-Ácido clorossulfúrico

0

 

 

 

2807.00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum).

 

2807.00.10

Ácido sulfúrico

0

2807.00.20

Ácido sulfúrico fumante (óleum)

0

 

 

 

2808.00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.

 

2808.00.10

Ácido nítrico

0

2808.00.20

Ácidos sulfonítricos

0

 

 

 

28.09

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.

 

2809.10.00

-Pentóxido de difósforo

0

2809.20

-Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

 

2809.20.1

Ácido fosfórico

 

2809.20.11

Com teor de ferro inferior a 750 ppm

0

2809.20.19

Outros

0

2809.20.20

Ácidos metafosfóricos

0

2809.20.30

Ácido pirofosfórico

0

2809.20.90

Outros

0

 

 

 

2810.00

Óxidos de boro; ácidos bóricos.

 

2810.00.10

Ácido ortobórico

0

2810.00.90

Outros

0

 

 

 

28.11

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.

 

2811.1

-Outros ácidos inorgânicos:

 

2811.11.00

--Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

0

2811.19

--Outros

 

2811.19.10

Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)

0

2811.19.20

Ácido fosfônico (ácido fosforoso)

0

2811.19.30

Ácido perclórico

0

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

0

2811.19.50

Cianeto de hidrogênio

0

2811.19.90

Outros

0

2811.2

-Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:

 

2811.21.00

--Dióxido de carbono

0

2811.22

--Dióxido de silício

 

2811.22.10

Obtido por precipitação química

0

2811.22.20

Tipo aerogel

0

2811.22.30

Gel de sílica

0

2811.22.90

Outros

0

2811.29

--Outros

 

2811.29.10

Dióxido de enxofre

0

2811.29.90

Outros

0

 

 

 

 

III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.12

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.

 

2812.10

-Cloretos e oxicloretos

 

2812.10.1

Cloretos

 

2812.10.11

Tricloreto de fósforo

0

2812.10.12

Pentacloreto de fósforo

0

2812.10.13

Monocloreto de enxofre

0

2812.10.14

Dicloreto de enxofre

0

2812.10.15

Tricloreto de arsênio

0

2812.10.19

Outros

0

2812.10.2

Oxicloretos

 

2812.10.21

Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila)

0

2812.10.22

Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila)

0

2812.10.23

Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila)

0

2812.10.29

Outros

0

2812.90.00

-Outros

0

 

 

 

28.13

Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.

 

2813.10.00

-Dissulfeto de carbono

0

2813.90

-Outros

 

2813.90.10

Pentassulfeto de difósforo

0

2813.90.90

Outros

0

 

 

 

 

IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

 

 

 

28.14

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).

 

2814.10.00

-Amoníaco anidro

0

2814.20.00

-Amoníaco em solução aquosa (amônia)

0

 

 

 

28.15

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.

 

2815.1

-Hidróxido de sódio (soda cáustica):

 

2815.11.00

--Sólido

0

2815.12.00

--Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

0

2815.20.00

-Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

0

2815.30.00

-Peróxidos de sódio ou de potássio

0

 

 

 

28.16

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.

 

2816.10

-Hidróxido e peróxido de magnésio

 

2816.10.10

Hidróxido

0

2816.10.20

Peróxido

0

2816.40

-Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

2816.40.10

Hidróxido de bário

0

2816.40.90

Outros

0

 

 

 

2817.00

Óxido de zinco; peróxido de zinco.

 

2817.00.10

Óxido de zinco (branco de zinco)

0

2817.00.20

Peróxido de zinco

0

 

 

 

28.18

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.

 

2818.10

-Corindo artificial, de constituição química definida ou não

 

2818.10.10

Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso

0

2818.10.90

Outros

0

2818.20

-Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

 

2818.20.10

Alumina calcinada

0

2818.20.90

Outros

0

2818.30.00

-Hidróxido de alumínio

0

 

 

 

28.19

Óxidos e hidróxidos de cromo.

 

2819.10.00

-Trióxido de cromo

0

2819.90

-Outros

 

2819.90.10

Óxidos

0

2819.90.20

Hidróxidos

0

 

 

 

28.20

Óxidos de manganês.

 

2820.10.00

-Dióxido de manganês

0

2820.90

-Outros

 

2820.90.10

Óxido manganoso

0

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

0

2820.90.30

Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês)

0

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

0

 

 

 

28.21

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.

 

2821.10

-Óxidos e hidróxidos de ferro

 

2821.10.1

Óxido férrico

 

2821.10.11

Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso

0

2821.10.19

Outros

0

2821.10.20

Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93%, em peso

0

2821.10.30

Hidróxidos de ferro

0

2821.10.90

Outros

0

2821.20.00

-Terras corantes

0

 

 

 

2822.00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.

 

2822.00.10

Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

0

2822.00.90

Outros

0

 

 

 

2823.00

Óxidos de titânio.

 

2823.00.10

Tipo anatase

0

2823.00.90

Outros

0

 

 

 

28.24

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).

 

2824.10.00

-Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

0

2824.90

-Outros

 

2824.90.10

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

0

2824.90.90

Outros

0

 

 

 

28.25

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.

 

2825.10

-Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

 

2825.10.10

Hidrazina e seus sais inorgânicos

0

2825.10.20

Hidroxilamina e seus sais inorgânicos

0

2825.20

-Óxido e hidróxido de lítio

 

2825.20.10

Óxido

0

2825.20.20

Hidróxido

0

2825.30

-Óxidos e hidróxidos de vanádio

 

2825.30.10

Pentóxido de divanádio

0

2825.30.90

Outros

0

2825.40

-Óxidos e hidróxidos de níquel

 

2825.40.10

Óxido niqueloso

0

2825.40.90

Outros

0

2825.50

-Óxidos e hidróxidos de cobre

 

2825.50.10

Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso

0

2825.50.90

Outros

0

2825.60

-Óxidos de germânio e dióxido de zircônio

 

2825.60.10

Óxidos de germânio

0

2825.60.20

Dióxido de zircônio

0

2825.70

-Óxidos e hidróxidos de molibdênio

 

2825.70.10

Trióxido de molibdênio

0

2825.70.90

Outros

0

2825.80

-Óxidos de antimônio

 

2825.80.10

Trióxido de antimônio

0

2825.80.90

Outros

0

2825.90

-Outros

 

2825.90.10

Óxido de cádmio

0

2825.90.20

Trióxido de tungstênio (volfrâmio)

0

2825.90.90

Outros

0

 

 

 

 

V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

 

 

 

 

28.26

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.

 

2826.1

-Fluoretos:

 

2826.12.00

--De alumínio

0

2826.19

--Outros

 

2826.19.10

Trifluoreto de cromo

0

2826.19.20

Fluoreto ácido de amônio

0

2826.19.90

Outros

0

2826.30.00

-Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética)

0

2826.90

-Outros

 

2826.90.10

Fluoroaluminato de potássio

0

2826.90.20

Fluorossilicatos de sódio ou de potássio

0

2826.90.90

Outros

0

 

 

 

28.27

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

 

2827.10.00

-Cloreto de amônio

0

2827.20

-Cloreto de cálcio

 

2827.20.10

Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca

0

2827.20.90

Outros

0

2827.3

-Outros cloretos:

 

2827.31

--De magnésio

 

2827.31.10

Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso

0

2827.31.90

Outros

0

2827.32.00

--De alumínio

0

2827.35.00

--De níquel

0

2827.39

--Outros

 

2827.39.10

De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)

0

2827.39.20

De titânio

0

2827.39.40

De zircônio

0

2827.39.50

De antimônio

0

2827.39.60

De lítio

0

2827.39.70

De bismuto

0

2827.39.9

Outros

 

2827.39.91

De cádmio

0

2827.39.92

De césio

0

2827.39.93

De cromo

0

2827.39.94

De estrôncio

0

2827.39.95

De manganês

0

2827.39.96

De ferro

0

2827.39.97

De cobalto

0

2827.39.98

De zinco

0

2827.39.99

Outros

0

2827.4

-Oxicloretos e hidroxicloretos:

 

2827.41

--De cobre

 

2827.41.10

Oxicloretos

0

2827.41.20

Hidroxicloretos

0

2827.49

--Outros

 

2827.49.1

Oxicloretos

 

2827.49.11

De bismuto

0

2827.49.12

De zircônio

0

2827.49.19

Outros

0

2827.49.2

Hidroxicloretos

 

2827.49.21

De alumínio

0

2827.49.29

Outros

0

2827.5

-Brometos e oxibrometos:

 

2827.51.00

--Brometos de sódio ou de potássio

0

2827.59.00

--Outros

0

2827.60

-Iodetos e oxiiodetos

 

2827.60.1

Iodetos

 

2827.60.11

De sódio

0

2827.60.12

De potássio

0

2827.60.19

Outros

0

2827.60.2

Oxiiodetos

 

2827.60.21

De potássio

0

2827.60.29

Outros

0

 

 

 

28.28

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.

 

2828.10.00

-Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

0

2828.90

-Outros

 

2828.90.1

Hipocloritos

 

2828.90.11

De sódio

0

2828.90.19

Outros

0

2828.90.20

Clorito de sódio

0

2828.90.90

Outros

0

 

 

 

28.29

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.

 

2829.1

-Cloratos:

 

2829.11.00

--De sódio

0

2829.19

--Outros

 

2829.19.10

De cálcio

0

2829.19.20

De potássio

0

2829.19.90

Outros

0

2829.90

-Outros

 

2829.90.1

Bromatos

 

2829.90.11

De sódio

0

2829.90.12

De potássio

0

2829.90.19

Outros

0

2829.90.2

Perbromatos

 

2829.90.21

De sódio

0

2829.90.22

De potássio

0

2829.90.29

Outros

0

2829.90.3

Iodatos

 

2829.90.31

De potássio

0

2829.90.32

De cálcio

0

2829.90.39

Outros

0

2829.90.40

Periodatos

0

2829.90.50

Percloratos

0

 

 

 

28.30

Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.

 

2830.10

-Sulfetos de sódio

 

2830.10.10

De dissódio

0

2830.10.20

De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

0

2830.90

-Outros

 

2830.90.1

Sulfetos

 

2830.90.11

De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

0

2830.90.12

De bário

0

2830.90.13

De potássio

0

2830.90.14

De chumbo

0

2830.90.15

De estrôncio

0

2830.90.16

De zinco

0

2830.90.19

Outros

0

2830.90.20

Polissulfetos

0

 

 

 

28.31

Ditionitos e sulfoxilatos.

 

2831.10

-De sódio

 

2831.10.1

Ditionitos (hidrossulfitos)

 

2831.10.11

Estabilizados

0

2831.10.19

Outros

0

2831.10.2

Sulfoxilatos

 

2831.10.21

Estabilizados com formaldeído

0

2831.10.29

Outros

0

2831.90

-Outros

 

2831.90.10

Ditionito de zinco

0

2831.90.90

Outros

0

 

 

 

28.32

Sulfitos; tiossulfatos.

 

2832.10

-Sulfitos de sódio

 

2832.10.10

De dissódio

0

2832.10.90

Outros

0

2832.20.00

-Outros sulfitos

0

2832.30

-Tiossulfatos

 

2832.30.10

De amônio

0

2832.30.20

De sódio

0

2832.30.90

Outros

0

 

 

 

28.33

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).

 

2833.1

-Sulfatos de sódio:

 

2833.11

--Sulfato dissódico

 

2833.11.10

Anidro

0

2833.11.90

Outros

0

2833.19.00

--Outros

0

2833.2

-Outros sulfatos:

 

2833.21.00

--De magnésio

0

2833.22.00

--De alumínio

0

2833.24.00

--De níquel

0

2833.25

--De cobre

 

2833.25.10

Cuproso

0

2833.25.20

Cúprico

0

2833.27

--De bário

 

2833.27.10

Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso

0

2833.27.90

Outros

0

2833.29

--Outros

 

2833.29.10

De antimônio

0

2833.29.20

De lítio

0

2833.29.30

De estrôncio

0

2833.29.40

Sulfato ferroso

0

2833.29.50

Neutro de chumbo

0

2833.29.60

De cromo

0

2833.29.70

De zinco

0

2833.29.90

Outros

0

2833.30.00

-Alumes

0

2833.40

-Peroxossulfatos (persulfatos)

 

2833.40.10

De sódio

0

2833.40.20

De amônio

0

2833.40.90

Outros

0

 

 

 

28.34

Nitritos; nitratos.

 

2834.10

-Nitritos

 

2834.10.10

De sódio

0

2834.10.90

Outros

0

2834.2

-Nitratos:

 

2834.21

--De potássio

 

2834.21.10

Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso

0

2834.21.90

Outros

0

2834.29

--Outros

 

2834.29.10

De cálcio, com teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16%, em peso

NT

2834.29.30

De alumínio

0

2834.29.40

De lítio

0

2834.29.90

Outros

0

 

 

 

28.35

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.

 

2835.10

-Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.1

Fosfinatos (hipofosfitos)

 

2835.10.11

De sódio

0

2835.10.19

Outros

0

2835.10.2

Fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.21

Dibásico de chumbo

0

2835.10.29

Outros

0

2835.2

-Fosfatos:

 

2835.22.00

--Mono ou dissódico

0

2835.24.00

--De potássio

0

2835.25.00

--Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

0

2835.26.00

--Outros fosfatos de cálcio

0

2835.29

--Outros

 

2835.29.10

De ferro

0

2835.29.20

De cobalto

0

2835.29.30

De cobre

0

2835.29.40

De cromo

0

2835.29.50

De estrôncio

0

2835.29.60

De manganês

0

2835.29.70

De triamônio

0

2835.29.80

De trissódio

0

2835.29.90

Outros