DECRETO Nº
6.034, DE 1º
DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a execução no Território
Nacional da Resolução nº 1.731, de 20 de
dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras
providências, renova, por um ano, o embargo de armas e restrições de viagem e,
por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes
da Libéria, bem como reafirma as medidas de congelamento de fundos, ativos
financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada
pelo Decreto nº 19.841, de 22 de
outubro de 1945,
D E C R E T A :
Art.
1º Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no
1.731 (2006), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, em 20 de dezembro de 2006, anexa a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º
da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
“O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações
anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;
Acolhendo com satisfação o rápido progresso
obtido pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da
Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade
internacional;
Recordando sua decisão de não renovar as medidas
impostas pelo parágrafo 10 da Resolução 1.521 (2003) relativas a troncos e
produtos de madeira procedentes da Libéria, e ressaltando que os progressos no
setor madeireiro devem continuar até a efetiva implantação e execução da Lei de
Reflorestamento Nacional, assinada em 5 de outubro de 2006, incluindo a solução
de direitos e posse de terras;
Acolhendo com satisfação a cooperação contínua
do Governo liberiano com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley, e
notando o progresso liberiano em estabelecer mecanismos de controle interno e
outras exigências, com vistas ao cumprimento das exigências mínimas do Processo
Kimberley;
Ressaltando a importância que segue tendo a
Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para a melhoria da segurança em
toda a Libéria e no apoio ao novo Governo com vistas a estabelecer sua
autoridade em todo o país, sobretudo nas áreas produtoras de diamante e
madeira, bem como nas áreas de fronteira;
Reconhecendo a necessidade de que as forças de
segurança liberianas recém-selecionadas e treinadas assumam maior
responsabilidade no que diz respeito à segurança nacional, e tomando nota da
necessidade de que as Forças Armadas da Libéria adquiram equipamento
humanitário, médico e de treinamento;
Tomando nota do relatório do Grupo de
Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de 20 de dezembro de
2006 (S/2006/976), inclusive sobre temas relativos a diamantes, madeira, borracha
e armas;
Tendo revisto as medidas impostas pelos
parágrafos 2º, 4ºe 6º da Resolução 1.521 (2003), e pelo parágrafo 1o
da Resolução 1.523 (2004), e os progressos feitos visando ao
cumprimento das condições estabelecidas pelos parágrafos 5o
e 7o da Resolução 1.521
(2003), e concluindo que não foi alcançado progresso suficiente no cumprimento
dessas condições;
Sublinhando sua determinação de apoiar o Governo
da Libéria em seus esforços para o cumprimento dessas condições, e encorajando
os doadores a fazerem o mesmo;
Determinando que, apesar do progresso
significativo alcançado na Libéria, a situação naquele país continua a
constituir ameaça à paz internacional e à segurança na região, Atuando sob o
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1.Decide, com base em sua avaliação do progresso
alcançado, até a presente data, com vistas ao cumprimento das condições para
suspender as medidas impostas pela Resolução 1.521 (2003):
a) renovar as medidas sobre embargo de armas
impostas pelo parágrafo 2º da Resolução 1.521 (2003) e modificadas pelos
parágrafos 1º e 2º
da Resolução 1.683 (2006), e renovar as medidas sobre restrições
de viagem impostas pelo parágrafo 4º da
Resolução 1.521 (2003) por período adicional de doze meses a contar da data de
adoção da presente Resolução;
b) que as medidas impostas pelo parágrafo 2º,
alíneas (a) e (b), da Resolução 1.521 (2003) não se aplicam ao fornecimento de
equipamento militar não-letal, excluindo armas e munições não-letais, que seja
notificado previamente ao Comitê estabelecido em virtude do parágrafo 21 da
Resolução 1.521 (2003) e destinado ao uso exclusivo dos membros das forças
policiais e de segurança do Governo da Libéria que tenham sido selecionados e
treinados desde o estabelecimento da Missão das Nações Unidas na Libéria
(UNMIL), em outubro de 2003;
c) renovar as medidas sobre o comércio de
diamantes impostas pelo parágrafo 6o da
Resolução 1.521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 4º
da Resolução 1.689 (2006) por período adicional de 6 (seis) meses,
com uma revisão pelo Conselho após 4 (quatro) meses, a fim de permitir ao
Governo da Libéria tempo suficiente para o estabelecimento de regime de
certificação de origem eficaz para o comércio de diamantes liberianos em estado
bruto, que seja transparente e verificável no plano internacional, com vistas a
incorporarse ao Processo Kimberley, e insta o Governo da Libéria a fornecer ao
Comitê de Sanções estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução 1.521 (2003) uma
descrição detalhada do regime proposto;
d) revisar quaisquer das medidas mencionadas, a
pedido do Governo da Libéria, assim que o Governo informar ao Conselho o
cumprimento das condições estabelecidas pela Resolução 1.521 (2003), com vistas
à extinção das medidas, e fornecer ao Conselho informações que fundamentem sua
avaliação;
2.Nota que as medidas impostas pelo parágrafo 1º
da Resolução 1.532 (2004) continuam em vigor, e reafirma sua
intenção de examinar essas medidas pelo menos uma vez ao ano;
3.Encoraja o Governo da Libéria a aceitar a
oferta da UNMIL no sentido de realizar patrulhamento conjunto com a Autoridade
de Desenvolvimento Florestal, com o objetivo de reforçar o controle do Governo
sobre as áreas florestais;
4.Decide estender o mandato do Grupo de
Especialistas designado em conformidade com o parágrafo 5o
da Resolução 1.689 (2006) por período adicional até 20 de junho de
2007, com vistas a realizar as seguintes atividades:
a) conduzir missão de acompanhamento e avaliação
à Libéria e aos Estados vizinhos, a fim de investigar e elaborar relatório
sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas impostas pela
Resolução 1.521 (2003), e renovadas pelos parágrafos 1º
e 2º, acima, incluindo
qualquer informação relevante para a designação, pelo Comitê, dos indivíduos
descritos no parágrafo 4o, alínea (a), da
Resolução 1.521 (2003) e no parágrafo 1o da
Resolução 1.532 (2004), e que inclua também as diversas fontes de financiamento
ao tráfico ilícito de armas, tais como recursos naturais;
b) avaliar o impacto e a eficácia das medidas
impostas pelo parágrafo 1o da Resolução 1.532
(2004), sobretudo no que diz respeito aos bens do ex-Presidente Charles Taylor;
c) avaliar a implementação da legislação
florestal aprovada pelo Congresso liberiano, em 19 de setembro de 2006, e
transformada em lei pela Presidente Johnson-Sirleaf, em 5 de outubro de 2006,
bem como o progresso e o impacto humanitário e socioeconômico das medidas
impostas pelos parágrafos 2º, 4º e 6º da Resolução 1.521
(2003) e renovadas pelo parágrafo 1º da
Resolução 1.647 (2005);
d) informar ao Conselho, por meio do Comitê, até
6 de junho de 2007, a respeito de todas as questões elencadas neste parágrafo,
e fornecer atualizações informais ao Comitê, quando apropriado, antes daquela
data, especialmente no que diz respeito ao progresso no cumprimento das
condições para a extinção das medidas impostas pelo parágrafo 6º da Resolução 1.521 (2003) e ao progresso no setor madeireiro desde
a extinção das medidas previstas no parágrafo 10 da Resolução 1.521 (2003), em
junho de 2006;
e) cooperar com outros grupos de especialistas
pertinentes,sobretudo com aquele estabelecido com relação à Costa do Marfim
pela Resolução 1.643 (2005), de 15 de dezembro de 2005, e com o Sistema de
Certificação do Processo Kimberley;
f) identificar e fazer recomendações sobre áreas
em que a capacidade dos Estados da região pode ser reforçada com vistas a
facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4º
da Resolução 1.521 (2003) e parágrafo 1º da Resolução 1.532 (2004);
5.Solicita ao Secretário-Geral tomar as medidas
necessárias, neste caso excepcional, para reconduzir os atuais membros do Grupo
de Especialistas, conforme referido em carta encaminhada ao Presidente do
Conselho de Segurança, datada de 27 de junho de 2006 (S/2006/438), e elaborar
os acertos financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do
Grupo;
6. Insta todos os Estados e o Governo da Libéria
a cooperarem integralmente com o Grupo de Especialistas em todos os aspectos de
seu mandato;
7. Encoraja o Processo Kimberley a informar, quando
apropriado, ao Conselho de Segurança, por intermédio do Comitê, sobre qualquer
possível visita à Libéria para acompanhamento do progresso
obtido pelo Governo liberiano com vistas a
integrar o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
8. Decide permanecer ocupando-se da questão.”
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