DECRETO Nº 5.565, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
DOU 25/10/2005
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a
Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República
Federativa do Brasil e a República do Suriname, de 21 de abril de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da
República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Suriname,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 21 de abril de 2005, em
Brasília, o Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências
Tarifárias para o Comércio de Arroz, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Suriname; DECRETA:
Art. 1º O
Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para
o Comércio de Arroz, entre os Governos da República Federativa do Brasil e
da República do Suriname, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONCESSÃO DE PREFERÊNCIAS
TARIFÁRIAS PARA O COMÉRCIO DE ARROZ ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPUBLICA DO SURINAME
O Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname (doravante
denominados "Partes"),
Considerando que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a
República Federativa do Brasil é Parte signatária, autoriza a celebração de
Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da
América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas naquele
Tratado;
Considerando que o
Artigo 12 do Tratado de Montevidéu 1980 acima referido prevê modalidade de
Acordo de Alcance Parcial cujo objetivo é fomentar e regular o comércio
agropecuário intra-regional;
Tendo em conta o
Acordo de Chaguaramas de 1973, do qual a República do Suriname é Parte
signatária;
Tendo em vista os
direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a
Organização Mundial do Comércio;
Levando em
consideração os diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes;
Convêm em subscrever
de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo de
Alcance Parcial para a Concessão, de Preferências Tarifárias para o Comércio de
Arroz entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, o qual
se regerá pelas seguintes disposições:
CAPITULO I
Objetivo do Acordo
ARTIGO 1
O presente Acordo tem
como objetivo a concessão de preferências tarifárias no comércio de arroz, nos
termos do Artigo 5 abaixo.
ARTIGO 2
Os países signatários
estabelecem que as linhas tarifárias relacionadas ao arroz, discriminadas no
Artigo 4 deste Acordo, serão objeto de comércio sem nenhuma outra restrição que
as requeridas para garantir suas características, o cumprimento de práticas de
verificação, marcas e outras aplicadas de conformidade com as disposições do
presente Acordo.
ARTIGO 3
Para os efeitos
previstos no Artigo anterior, o presente Acordo tem por objetivo pôr ao alcance
do consumidor arroz de adequada qualidade, devidamente acondicionado e rotulado
como tal.
CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação
ARTIGO 4
Entender-se-á por
arroz no presente Acordo os itens tarifários NCM 1006.10.92 (arroz com casca não
parboilizado - não estufado), NCM 1006.20.20 (arroz descascado não parboilizado
- não estufado) e NCM 1006.30.21 (arroz descascado não parboilizado - não
estufado- polido).
CAPÍTULO III
Programa de Liberação
ARTIGO 5
As importações de
arroz pelo Brasil, provenientes do Suriname, dentro da quota anual de 10 mil
toneladas, estarão livres de gravames aplicados à importação, bem como dos
direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam
de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidem sobre
as importações. As taxas e encargos análogos por serviços prestados não estarão
compreendidos neste conceito.
CAPÍTULO IV
Cooperação Fitossanitária
ARTIGO 6
As qualidades de
arroz especificadas no presente Acordo estarão submetidas ao regime
fitossanitário de defesa e controle estabelecido pelas autoridades nacionais
competentes.
ARTIGO 7
O regime estabelecido
no Artigo anterior será compatível com os sistemas internacionais de
normalização utilizados pelo comércio exterior dos países signatários.
CAPÍTULO V
Regime de Origem
ARTIGO 8
Os benefícios
derivados da aplicação do presente Acordo serão aplicados exclusivamente ao
arroz tal como definido no Artigo 4 deste Acordo, inteiramente produzido no
território da Parte exportadora.
ARTIGO 9
Os Certificados de
Origem, emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou
organizações privadas oficialmente autorizadas, que acompanhem as importações,
pelo Brasil, da mercadoria referida no artigo anterior, proveniente do
Suriname, deverão seguir o modelo adotado no Regime Geral de Origem da ALADI.
CAPÍTULO VI
Adesão
ARTIGO 10
O presente Acordo
estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países-membros da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe
(CARICOM).
ARTIGO 11
A adesão será
formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a
assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar
em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito junto ao Secretário-Geral da ALADI.
CAPÍTULO VII
Vigência e Depósito
ARTIGO 12
O presente Acordo
entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas
quais declarem concluídos os respectivos trâmites legais internos.
ARTIGO 13
O Governo da
República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto ao
Secretário-Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de
Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.
ARTIGO 14
O presente Acordo terá vigência ilimitada.
CAPÍTULO VIII
Denúncia
ARTIGO 15
Qualquer das Partes
poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte.
A denúncia surtirá efeito 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data
em que a Parte houver dado ciência da denúncia por escrito à outra Parte.
CAPÍTULO IX
Emendas e Modificações
ARTIGO 16
Qualquer das Partes
poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste
Acordo mediante comunicação à outra Parte. A decisão de emendar deverá ser
tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.
ARTIGO 17
As emendas ou
modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos
Adicionais.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
ARTIGO 18
A importação pela
República Federativa do Brasil dos itens tarifários referidos no Artigo 4 do
presente Acordo, provenientes da República do Suriname, não estará sujeita à
aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante,
estabelecido pelo Decreto Lei Nº 2404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o
disposto pelo Decreto Nº 97945 de 11 de julho de 1989, suas alterações e
complementações.
Em fé do que, os
Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram
suas assinaturas ao presente Acordo.
Feito em Brasília, em 21 de abril de 2005 nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente válidos. (a.) PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME: Radjendrakumar Nihalchand Sonny Hira, Embaixador da República do Suriname.