DECRETO Nº 5.467,
DE 15 DE JUNHO DE 2005
DOU
16/06/2005
Estabelece termos e condições para a
redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita de venda dos produtos de informática de que trata o
Programa de Inclusão Digital, nos termos do § 2º do art. 28 da Medida
Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 28 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho
de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital
classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI -
TIPI.
Parágrafo
único. A redução de
alíquotas de que trata o caput alcança as receitas de vendas de unidades de
entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53
(exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no
código 8471.60.72 (monitor) de até 17 polegadas, todos da TIPI, quando
vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.
Art. 2º Para efeitos da redução a
zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata
o art. 1º, o valor de venda, a varejo, do produto de que trata o caput
do art. 1º, tomado isoladamente ou em conjunto com os demais produtos
relacionados no parágrafo único do mesmo artigo, não poderá exceder R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho