Altera os arts. 2o
e 3o do Decreto no 3.411, de 12 de abril de
2000, que regulamenta o Transporte Multimodal de Cargas, instituído pela Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 24, inciso XII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e 6o
da Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 2o e 3o
do Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2o Para
exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, serão necessários a
habilitação prévia e o registro junto a Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT.
§ 1o A
ANTT manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte
Multimodal, que inclua as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos
internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 2o A
ANTT comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros
efetuados, suas alterações e seus cancelamentos.
§ 3o Para
a habilitação prévia do Operador de Transporte Multimodal, serão consultadas as
demais agências reguladoras de transportes, que se manifestarão no prazo de
vinte dias, sob pena de se entender como presente a sua anuência à
habilitação." (NR)
"Art. 3o Para
inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o interessado
deverá apresentar à ANTT:
I - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em
se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, também
documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;
II -
registro comercial, no caso de firma individual; e
III - inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no
extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda com
validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição de seu representante
legal.
§ 1o Qualquer
alteração nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser
comunicada à ANTT, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
inscrição.
........................................................................"
(NR)
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento