DECRETO Nº 4.598, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no
54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos
Estados Unidos Mexicanos, de 5 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos
Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 5 de julho
de 2002, em Buenos Aires, o Acordo de Complementação Econômica no
54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos
Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Art. 1º
O Acordo de Complementação Econômica no 54, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai,
da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No
54 CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e os Estados
Unidos Mexicanos, doravante as Partes;
CONSIDERANDO Que é
necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina a
fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
Que a integração
econômica regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América
Latina para avançar seu desenvolvimento econômico e social a fim de assegurar
uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que é fundamental
oferecer aos agentes econômico regras claras para o desenvolvimento do
intercâmbio de bens e serviços, bem como para a promoção dos investimentos
entre os países membros do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
Que o presente
Acordo constitui um importante fator para a expansão do intercâmbio comercial
entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
CONVÊM EM
Celebrar o presente
Acordo de Complementação Econômica entre os Estados Partes do MERCOSUL e os
Estados Unidos Mexicanos de conformidade com o estabelecido no Tratado de
Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações
Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), bem como
as seguintes disposições:
OBJETIVOS
Artigo 1.- O
presente Acordo tem por objetivos:
a) Criar uma Área de Livre Comércio mediante a eliminação de gravâmes,
restrições e demais obstáculos que afetam o comércio recíproco a fim de lograr
a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial;
b) Estabelecer um quadro jurídico que permita oferecer segurança e
transparência aos agentes econômicos das Partes;
c) Estabelecer um quadro normativo para promover e impulsionar os
investimentos recíprocos;
d) Promover a complementação e a cooperação econômicas.
COBERTURA DO ACORDO
Artigo 2.-
1.- Formam parte do presente Acordo de
Complementação Econômica os seguintes acordos:
- os Acordos celebrados ou que venham a ser celebrados pelos
Estados Unidos Mexicanos com cada um dos Estados Partes do MERCOSUL ao abrigo
do Tratado de Montevidéu 1980: Estados Unidos Mexicanos - República Argentina;
Estados Unidos Mexicanos - República Federativa do Brasil; Estados Unidos
Mexicanos - República Oriental do Uruguai;
- o Acordo sobre o setor automotor entre o MERCOSUL e os Estados
Unidos Mexicanos e seus respectivos anexos; e
- os Acordos que sejam celebrados entre o MERCOSUL e os Estados
Unidos Mexicanos ao abrigo do presente Acordo e do Tratado de Montevidéu 1980.
2.- A partir da data de assinatura do presente
Acordo, serão desenvolvidas negociações periódicas para ampliar e aprofundar,
progressivamente, quaisquer dos acordos referidos no parágrafo anterior.
3.- Os Acordos incluídos nos anexos ao presente
Acordo serão regidos pelas disposições neles estabelecidas e permanecerão em
vigência até a implementação do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e os
Estados Unidos Mexicanos.
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL
Art. 3.-
Para apoiar as ações tendentes a incrementar os intercâmbios comerciais de
bens e serviços, as Partes signatárias estimularão as seguintes iniciativas
entre outras:
a) A promoção de reuniões empresariais e outras atividades
complementares que ampliem as relações de comércio e investimento entre os
setores privados das Partes;
b) O fomento e apoio às atividades de promoção comercial, tais como:
seminários, missões comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e
industriais;
c) O desenvolvimento de atividades de facilitação de comércio; e
d) O intercâmbio de informação sobre políticas comerciais.
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Art. 4.-
A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora
integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e, por outra
parte, pela Secretaria de Economia dos Estados Unidos Mexicanos.
Comissão
Administradora aprovará seu regulamento interno e se reunirá de forma ordinária
duas vezes por ano.
A Comissão
Administradora adotará suas decisões por consenso.
ADESÃO
Art. 5.-
O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países membros da Associação
Latino-Americana de Integração, mediante a negociação correspondente.
VIGÊNCIA
Art. 6.-
O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias depois que todas as
Partes comuniquem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento dos requisitos
exigidos por sua legislação para esse fim e terá vigência até ser substituído
por um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos.
EMENDAS E ADIÇÕES
Art. 7.-
As Partes, por consenso, poderão convir em qualquer emenda ou adição ao presente
Acordo. Tais emendas ou adições serão formalizadas mediante a subscrição de
protocolos adicionais ou modificativos.
As emendas ou
adições aos Anexos do presente Acordo serão efetuadas de conformidade com os
procedimentos neles previstos e entrarão em vigência para as Partes Signatárias
nos termos por elas acordados.
PROTOCOLIZAÇÃO E DEPÓSITO
Art. 8.-
As Partes instruirão seus representantes junto à Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI) para que o presente Acordo seja protocolizado junto
à Associação.
A Secretaria-Geral
da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do
presente Acordo, do qual entregará cópias devidamente autenticadas às Partes.
EM FÉ DO QUE
se subscreve o presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos cinco dias do mês
de julho de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a)