DECRETO Nº
4.299, DE 11 DE JULHO DE 2002
DOU 12/07/2002
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional das sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1408 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 6 de maio
de 2002, da Resolução no 1.408, do Conselho de Segurança das
Nações Unidas.
DECRETA:
Art. 1o
Fica proibido
o fornecimento, a venda ou o envio de armamentos ou material bélico, incluindo
munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição
para tais equipamentos à Libéria.
Art. 2o
Fica proibida
a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento
relacionados ao fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos
referidos no art. 1o.
Art. 3o
O disposto
nos arts. 1o e 2o
não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou
defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais
equipamentos.
Art. 4o Fica
proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da
Libéria, ainda que extraídos em outro país.
Art. 5o
Fica proibida,
no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo
e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos
que prestem apoio militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria,
em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens
com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
§ 1o O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo
território nacional em direção à sede das Nações Unidas, para conduzir
trabalhos no âmbito daquela Organização.
§ 2o O disposto no caput deste
artigo não se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.
Art. 6o
As presentes
sanções terão vigência até 7 de junho de 2003, podendo ser prorrogadas, mediante
edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida
renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.408 (2002) pelo Governo
da Libéria.
Art. 7o O
regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de
novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o
Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.408
(2002).
Art. 8o
Revogam-se
do Decreto no 3.791, de 18 de abril de 2001, e o Decreto no
3.846, de 19 de junho de 2001, que dispõem sobre a execução, no Território
Nacional, da Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Art. 9o
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2002