OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE
PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
53.01 |
LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO;
ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS
FIAPOS) |
|
5301.10.00 |
-Linho
em bruto ou macerado |
0 |
|
Ex 01
- Em bruto |
NT |
5301.2 |
-Linho
quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado |
|
5301.21 |
--Quebrado
ou espadelado |
|
5301.21.10 |
Quebrado |
0 |
5301.21.20 |
Espadelado |
0 |
5301.29 |
--Outro |
|
5301.29.10 |
Penteado |
0 |
5301.29.90 |
Outro |
0 |
5301.30.00 |
-Estopas
e desperdícios de linho |
0 |
|
|
|
53.02 |
CÂNHAMO (“CANNABIS SATIVA L.”), EM BRUTO OU
TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) |
|
5302.10.00 |
-Cânhamo
em bruto ou macerado |
0 |
|
Ex 01
- Em bruto |
NT |
5302.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
53.03 |
JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO
LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E
DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) |
|
5303.10 |
-Juta
e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas |
|
5303.10.1 |
Juta |
|
5303.10.11 |
Em bruto |
NT |
5303.10.12 |
Macerada |
0 |
5303.10.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01
- Em bruto |
NT |
5303.90 |
-Outros |
|
5303.90.10 |
Juta |
0 |
5303.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
53.04 |
SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO “AGAVE”,
EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS
(INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) |
|
5304.10.00 |
-Sisal
e outras fibras têxteis do gênero “Agave”, em bruto |
NT |
|
Ex 01
- Sisal |
0 |
5304.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 - Estopas e deperdícios, exceto de sisal |
NT |
|
|
|
53.05 |
CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ
(CÂNHAMO-DE-MANILHA OU “MUSA TEXTILIS NEE”), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU
TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS
OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) |
|
5305.1 |
-De
cairo (fibras de coco) |
|
5305.11.00 |
--Em
bruto |
NT |
5305.19.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01
- Estopas e deperdícios |
NT |
5305.2 |
-De
abacá |
|
5305.21.00 |
--Em
bruto |
NT |
5305.29.00 |
--Outros |
0 |
5305.90 |
-Outros |
|
5305.90.1 |
Rami |
|
5305.90.11 |
Em bruto |
NT |
5305.90.12 |
Penteado |
0 |
5305.90.19 |
Outros |
0 |
5305.90.9 |
Outros |
|
5305.90.91 |
Em bruto |
NT |
5305.90.99 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Estopas e desperdícios |
NT |
|
|
|
53.06 |
FIOS DE LINHO |
|
5306.10.00 |
-Simples |
0 |
5306.20.00 |
-Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
0 |
|
|
|
53.07 |
FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03 |
|
5307.10 |
-Simples |
|
5307.10.10 |
De juta |
0 |
5307.10.90 |
Outros |
0 |
5307.20 |
-Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
|
5307.20.10 |
De juta |
0 |
5307.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
53.08 |
FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE
PAPEL |
|
5308.10.00 |
-Fios
de cairo (fios de fibras de coco) |
0 |
5308.20.00 |
-Fios
de cânhamo |
0 |
5308.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
53.09 |
TECIDOS DE LINHO |
|
5309.1 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de linho |
|
5309.11.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5309.19.00 |
--Outros |
0 |
5309.2 |
-Contendo
menos de 85%, em peso, de linho |
|
5309.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5309.29.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
53.10 |
TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03 |
|
5310.10 |
-Crus |
|
5310.10.10 |
Aniagem de juta |
0 |
5310.10.90 |
Outros |
0 |
5310.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5311.00.00 |
TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS;
TECIDOS DE FIOS DE PAPEL |
0 |
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
1. Na
Nomenclatura, a expressão fibras
sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de
polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:
a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais
como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;
b) por transformação química de polímeros
orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais
como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.
Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea a) e como artificiais as definidas na alínea b).
Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido,
à expressão matérias têxteis.
2. As posições 54.02 e 54.03 não compreendem
os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
54.01 |
LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU
ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO |
|
5401.10 |
-De
filamentos sintéticos |
|
5401.10.1 |
De poliéster |
|
5401.10.11 |
Não acondicionadas
para venda a retalho |
0 |
5401.10.12 |
Acondicionadas para
venda a retalho |
0 |
5401.10.90 |
Outras |
0 |
5401.20 |
-De
filamentos artificiais |
|
5401.20.1 |
De raiom viscose, de
alta tenacidade |
|
5401.20.11 |
Não acondicionadas
para venda a retalho |
0 |
5401.20.12 |
Acondicionadas para
venda a retalho |
0 |
5401.20.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
54.02 |
FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS
PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS
MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX |
|
5402.10 |
-Fios
de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.10.10 |
De náilon |
0 |
5402.10.20 |
De aramida |
0 |
5402.10.90 |
Outros |
0 |
5402.20.00 |
-Fios
de alta tenacidade, de poliésteres |
0 |
5402.3 |
-Fios
texturizados |
|
5402.31 |
--De
náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio
simples |
|
5402.31.1 |
De náilon |
|
5402.31.11 |
Tintos |
0 |
5402.31.19 |
Outros |
0 |
5402.31.90 |
Outros |
0 |
5402.32 |
--De
náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples |
|
5402.32.1 |
De náilon |
|
5402.32.11 |
Multifilamento com
efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex |
0 |
5402.32.19 |
Outros |
0 |
5402.32.90 |
Outros |
0 |
5402.33.00 |
--De
poliésteres |
0 |
5402.39 |
--Outros |
|
5402.39.10 |
Multifilamento de
polipropileno, de título superior a 110 tex |
0 |
5402.39.90 |
Outros |
0 |
5402.4 |
-Outros
fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro |
|
5402.41 |
--De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.41.10 |
De náilon |
0 |
5402.41.20 |
De aramida |
0 |
5402.41.90 |
Outros |
0 |
5402.42.00 |
--De
poliésteres, parcialmente orientados |
0 |
5402.43.00 |
--De
poliésteres, outros |
0 |
5402.49 |
--Outros |
|
5402.49.10 |
Elastoméricos |
0 |
5402.49.90 |
Outros |
0 |
5402.5 |
-Outros
fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro |
|
5402.51 |
--De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.51.10 |
De aramida |
0 |
5402.51.90 |
Outros |
0 |
5402.52.00 |
--De
poliésteres |
0 |
5402.59.00 |
--Outros |
0 |
5402.6 |
-Outros
fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5402.61 |
--De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.61.10 |
De aramida |
0 |
5402.61.90 |
Outros |
0 |
5402.62.00 |
--De
poliésteres |
0 |
5402.69.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
54.03 |
FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS
PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS
MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX |
|
5403.10.00 |
-Fios
de alta tenacidade, de raiom viscose |
0 |
5403.20 |
-Fios
texturizados |
|
5403.20.10 |
De acetato de
celulose |
0 |
5403.20.90 |
Outros |
0 |
5403.3 |
-Outros
fios, simples |
|
5403.31.00 |
--De
raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro |
0 |
5403.32.00 |
--De
raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro |
0 |
5403.33.00 |
--De
acetato de celulose |
0 |
5403.39.00 |
--Outros |
0 |
5403.4 |
-Outros
fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5403.41.00 |
--De
raiom viscose |
0 |
5403.42.00 |
--De
acetato de celulose |
0 |
5403.49.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
54.04 |
MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67
DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm;
LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS
TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm |
|
5404.10 |
-Monofilamentos |
|
5404.10.1 |
Imitações de
categute |
|
5404.10.11 |
Reabsorvíveis |
0 |
5404.10.19 |
Outros |
0 |
5404.10.90 |
Outros |
0 |
5404.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
5405.00.00 |
MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67
DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm;
LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS
TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm |
0 |
|
|
|
54.06 |
FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
(EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
|
5406.10.00 |
-Fios
de filamentos sintéticos |
0 |
5406.20.00 |
-Fios
de filamentos artificiais |
0 |
|
|
|
54.07 |
TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS,
INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.04 |
|
5407.10 |
-Tecidos
obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras
poliamidas ou de poliésteres |
|
5407.10.1 |
Sem fios de borracha |
|
5407.10.11 |
De aramida |
0 |
5407.10.19 |
Outros |
0 |
5407.10.2 |
Com fios de borracha |
|
5407.10.21 |
De aramida |
0 |
5407.10.29 |
Outros |
0 |
5407.20.00 |
-Tecidos
obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes |
0 |
5407.30.00 |
-“Tecidos”
mencionados na Nota 9 da Seção XI |
0 |
5407.4 |
-Outros
tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de
outras poliamidas |
|
5407.41.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5407.42.00 |
--Tintos |
0 |
5407.43.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5407.44.00 |
--Estampados |
0 |
5407.5 |
-Outros
tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster
texturizados |
|
5407.51.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5407.52 |
--Tintos |
|
5407.52.10 |
Sem fios de borracha |
0 |
5407.52.20 |
Com fios de borracha |
0 |
5407.53.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5407.54.00 |
--Estampados |
0 |
5407.6 |
-Outros
tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster |
|
5407.61.00 |
--Contendo
pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados |
0 |
5407.69.00 |
--Outros |
0 |
5407.7 |
-Outros
tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos |
|
5407.71.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5407.72.00 |
--Tintos |
0 |
5407.73.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5407.74.00 |
--Estampados |
0 |
5407.8 |
-Outros
tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos,
combinados, principal ou unicamente, com algodão |
|
5407.81.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5407.82.00 |
--Tintos |
0 |
5407.83.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5407.84.00 |
--Estampados |
0 |
5407.9 |
-Outros
tecidos |
|
5407.91.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5407.92.00 |
--Tintos |
0 |
5407.93.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5407.94.00 |
--Estampados |
0 |
|
|
|
54.08 |
TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS,
INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.05 |
|
5408.10.00 |
-Tecidos
obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
0 |
5408.2 |
-Outros
tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou
formas semelhantes, artificiais |
|
5408.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5408.22.00 |
--Tintos |
0 |
5408.23.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5408.24.00 |
--Estampados |
0 |
5408.3 |
-Outros
tecidos |
|
5408.31.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5408.32.00 |
--Tintos |
0 |
5408.33.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5408.34.00 |
--Estampados |
0 |
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
1. Na
acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos
por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos
cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) título unitário dos filamentos inferior a 67
decitex;
d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter
sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu
comprimento;
e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2m
incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
55.01 |
CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS |
|
5501.10.00 |
-De
náilon ou de outras poliamidas |
0 |
5501.20.00 |
-De
poliésteres |
0 |
5501.30.00 |
-Acrílicos
ou modacrílicos |
0 |
5501.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5502.00 |
CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS |
|
5502.00.10 |
De acetato de
celulose |
30 |
5502.00.20 |
De raiom viscose |
0 |
5502.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
55.03 |
FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS,
NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO |
|
5503.10 |
-De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5503.10.10 |
De aramida |
0 |
5503.10.9 |
Outras |
|
5503.10.91 |
Bicomponentes, de
diferentes pontos de fusão |
0 |
5503.10.99 |
Outras |
0 |
5503.20.00 |
-De
poliésteres |
0 |
5503.30.00 |
-Acrílicas
ou modacrílicas |
0 |
5503.40.00 |
-De
polipropileno |
0 |
5503.90 |
-Outras |
|
5503.90.10 |
Bicomponentes, de
diferentes pontos de fusão |
0 |
5503.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
55.04 |
FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS,
NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO |
|
5504.10.00 |
-De
raiom viscose |
0 |
5504.90 |
-Outras |
|
5504.90.10 |
Celulósicas, obtidas
por extrusão com óxido de N-metilmorfolina |
0 |
5504.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
55.05 |
DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
(INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS) |
|
5505.10.00 |
-De
fibras sintéticas |
NT |
5505.20.00 |
-De
fibras artificiais |
NT |
|
|
|
55.06 |
FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS,
PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO |
|
5506.10.00 |
-De
náilon ou de outras poliamidas |
0 |
5506.20.00 |
-De
poliésteres |
0 |
5506.30.00 |
-Acrílicas
ou modacrílicas |
0 |
5506.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
5507.00.00 |
FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS,
PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO |
0 |
|
|
|
55.08 |
LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO |
|
5508.10.00 |
-De
fibras sintéticas descontínuas |
0 |
5508.20.00 |
-De
fibras artificiais descontínuas |
0 |
|
|
|
55.09 |
FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO
LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
|
5509.1 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras
poliamidas |
|
5509.11.00 |
--Simples |
0 |
5509.12 |
--Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
|
5509.12.10 |
De aramida |
0 |
5509.12.90 |
Outros |
0 |
5509.2 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster |
|
5509.21.00 |
--Simples |
0 |
5509.22.00 |
--Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.3 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas |
|
5509.31.00 |
--Simples |
0 |
5509.32.00 |
--Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.4 |
-Outros
fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas |
|
5509.41.00 |
--Simples |
0 |
5509.42.00 |
--Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.5 |
-Outros
fios de fibras descontínuas de poliéster |
|
5509.51.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas |
0 |
5509.52.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos |
0 |
5509.53.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com algodão |
0 |
5509.59.00 |
--Outros |
0 |
5509.6 |
-Outros
fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas |
|
5509.61.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos |
0 |
5509.62.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com algodão |
0 |
5509.69.00 |
--Outros |
0 |
5509.9 |
-Outros
fios |
|
5509.91.00 |
--Combinados,
principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos |
0 |
5509.92.00 |
--Combinados,
principal ou unicamente, com algodão |
0 |
5509.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
55.10 |
FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO
LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
|
5510.1 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas |
|
5510.11.00 |
--Simples |
0 |
5510.12.00 |
--Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
0 |
5510.20.00 |
-Outros
fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos |
0 |
5510.30.00 |
-Outros
fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão |
0 |
5510.90.00 |
-Outros
fios |
0 |
|
|
|
55.11 |
FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS,
DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO |
|
5511.10.00 |
-De
fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas
fibras |
0 |
5511.20.00 |
-De
fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras |
0 |
5511.30.00 |
-De
fibras artificiais descontínuas |
0 |
|
|
|
55.12 |
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,
CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS |
|
5512.1 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster |
|
5512.11.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5512.19.00 |
--Outros |
0 |
5512.2 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas |
|
5512.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5512.29.00 |
--Outros |
0 |
5512.9 |
-Outros |
|
5512.91 |
--Crus
ou branqueados |
|
5512.91.10 |
De aramida |
0 |
5512.91.90 |
Outros |
0 |
5512.99 |
--Outros |
|
5512.99.10 |
De aramida |
0 |
5512.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
55.13 |
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,
CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU
UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m² |
|
5513.1 |
-Crus
ou branqueados |
|
5513.11.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5513.12.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.13.00 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5513.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5513.2 |
-Tintos |
|
5513.21.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5513.22.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.23.00 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5513.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5513.3 |
-De
fios de diversas cores |
|
5513.31.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5513.32.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.33.00 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5513.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5513.4 |
-Estampados |
|
5513.41.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5513.42.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.43.00 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5513.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
|
|
|
55.14 |
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,
CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU
UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m² |
|
5514.1 |
-Crus
ou branqueados |
|
5514.11.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5514.12.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.13.00 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5514.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5514.2 |
-Tintos |
|
5514.21.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5514.22.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.23.00 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5514.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5514.3 |
-De
fios de diversas cores |
|
5514.31.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5514.32.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.33.00 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5514.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5514.4 |
-Estampados |
|
5514.41.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5514.42.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.43.00 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5514.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
|
|
|
55.15 |
OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS |
|
5515.1 |
-De fibras
descontínuas de poliéster |
|
5515.11.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose |
0 |
5515.12.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.13.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos |
0 |
5515.19.00 |
--Outros |
0 |
5515.2 |
-De
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas |
|
5515.21.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.22.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos |
0 |
5515.29.00 |
--Outros |
0 |
5515.9 |
-Outros
tecidos |
|
5515.91.00 |
--Combinados,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.92.00 |
--Combinados,
principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos |
0 |
5515.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
55.16 |
TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS |
|
5516.1 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas |
|
5516.11.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5516.12.00 |
--Tintos |
0 |
5516.13.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5516.14.00 |
--Estampados |
0 |
5516.2 |
-Contendo
menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5516.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5516.22.00 |
--Tintos |
0 |
5516.23.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5516.24.00 |
--Estampados |
0 |
5516.3 |
-Contendo
menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos |
|
5516.31.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5516.32.00 |
--Tintos |
0 |
5516.33.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5516.34.00 |
--Estampados |
0 |
5516.4 |
-Contendo
menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas,
principal ou unicamente, com algodão |
|
5516.41.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5516.42.00 |
--Tintos |
0 |
5516.43.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5516.44.00 |
--Estampados |
0 |
5516.9 |
-Outros |
|
5516.91.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5516.92.00 |
--Tintos |
0 |
5516.93.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5516.94.00 |
--Estampados |
0 |
1. O presente capítulo não compreende:
a) as pastas ("ouates"), feltros e
falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou
preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou
detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para
dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de
têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de
suporte;
b) os produtos têxteis da posição 58.11;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou
em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte
de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em
suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV).
2. O
termo feltro abrange o feltro
agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis
cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento
("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.
3. As
posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos
tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou
com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos
tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem,
todavia:
a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou
menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em
plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em
plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as
faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam
perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor
decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico
alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas
quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4. A
posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas
semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou
recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50
a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de
cor decorrentes destas operações.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
56.01 |
PASTAS (“OUATES”) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS
DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm (“TONTISSES”),
NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS |
|
5601.10.00 |
-Absorventes
(pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos
semelhantes, de pastas (“ouates”) |
0 |
5601.2 |
-Pastas
(“ouates”); outros artigos de pastas (“ouates”) |
|
5601.21 |
--De
algodão |
|
5601.21.10 |
Pastas (“ouates”) |
0 |
5601.21.90 |
Outros artigos de
pastas (“ouates”) |
0 |
5601.22 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
|
5601.22.1 |
Pastas (“ouates”) |
|
5601.22.11 |
De aramida |
0 |
5601.22.19 |
Outras |
0 |
5601.22.9 |
Outros artigos de
pastas (“ouates”) |
|
5601.22.91 |
Cilindros para
filtros de cigarros |
30 |
5601.22.99 |
Outros |
0 |
5601.29.00 |
--Outros |
0 |
5601.30 |
-“Tontisses”,
nós e bolotas de matérias têxteis |
|
5601.30.10 |
De aramida |
0 |
5601.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
56.02 |
FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS,
RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS |
|
5602.10.00 |
-Feltros
agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento
(“cousus-tricotés”) |
0 |
5602.2 |
-Outros
feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados |
|
5602.21.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
5602.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
5602.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
56.03 |
FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS,
RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS |
|
5603.1 |
-De
filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5603.11 |
--De
peso não superior a 25g/m2 |
|
5603.11.10 |
De aramida |
0 |
5603.11.90 |
Outros |
0 |
5603.12 |
--De
peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 |
|
5603.12.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
5603.12.20 |
De aramida |
0 |
5603.12.90 |
Outros |
0 |
5603.13 |
--De
peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 |
|
5603.13.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
5603.13.20 |
De aramida |
0 |
5603.13.90 |
Outros |
0 |
5603.14 |
--De
peso superior a 150g/m2 |
|
5603.14.10 |
De aramida |
0 |
5603.14.90 |
Outros |
0 |
5603.9 |
-Outros |
|
5603.91.00 |
--De
peso não superior a 25g/m2 |
0 |
5603.92 |
--De
peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 |
|
5603.92.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
5603.92.90 |
Outros |
0 |
5603.93 |
--De
peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 |
|
5603.93.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
5603.93.90 |
Outros |
0 |
5603.94.00 |
--De
peso superior a 150g/m2 |
0 |
|
|
|
56.04 |
FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE
TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU
54.05, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE
PLÁSTICO |
|
5604.10.00 |
-Fios
e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
0 |
5604.20 |
-Fios
de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de
raiom viscose, impregnados ou revestidos |
|
5604.20.10 |
Com borracha |
0 |
5604.20.20 |
Com plástico |
0 |
5604.90 |
-Outros |
|
5604.90.10 |
Imitações de
categute constituídas por fios de seda |
0 |
5604.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
5605.00 |
FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO
REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS
SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE
FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL |
|
5605.00.10 |
Com metais preciosos |
0 |
5605.00.20 |
Revestidos por
enrolamento, exceto com metais preciosos |
0 |
5605.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
5606.00.00 |
FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E
FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 56.05 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO;
FIOS DE FROCO (“CHENILLE”); FIOS DENOMINADOS “DE CADEIA” (“CHAÎNETTE”) |
0 |
|
|
|
56.07 |
CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO,
MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE
PLÁSTICO |
|
5607.10 |
-De
juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
|
5607.10.1 |
De Juta |
|
5607.10.11 |
Inferior ao número
métrico 0,75 por fio simples |
0 |
5607.10.19 |
Outros |
0 |
5607.10.90 |
Outros |
0 |
5607.2 |
-De
sisal ou de outras fibras têxteis do gênero “Agave” |
|
5607.21.00 |
--Cordéis
para atadeiras ou enfardadeiras |
0 |
5607.29.00 |
--Outros |
0 |
5607.4 |
-De polietileno
ou de polipropileno |
|
5607.41.00 |
--Cordéis
para atadeiras ou enfardadeiras |
0 |
5607.49.00 |
--Outros |
0 |
5607.50 |
-De
outras fibras sintéticas |
|
5607.50.1 |
De poliamidas |
|
5607.50.11 |
De náilon |
0 |
5607.50.19 |
Outros |
0 |
5607.50.90 |
Outros |
0 |
5607.90 |
-Outros |
|
5607.90.10 |
De algodão |
0 |
5607.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
56.08 |
REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA,
OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A
PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS |
|
5608.1 |
-De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
5608.11.00 |
--Redes
confeccionadas para a pesca |
0 |
5608.19.00 |
--Outras |
0 |
5608.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
5609.00 |
ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES
DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
5609.00.10 |
De algodão |
0 |
5609.00.90 |
Outros |
0 |
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA
PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
1. No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para
pavimentos, de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de
matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se
igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos
revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros
fins.
2. O presente Capítulo não abrange as mantas
espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes e outros revestimentos
para pavimentos.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
57.01 |
TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS
OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS |
|
5701.10 |
-De lã
ou de pêlos finos |
|
5701.10.1 |
De lã |
|
5701.10.11 |
Feitos à mão |
10 |
5701.10.12 |
Feitos à máquina |
10 |
5701.10.20 |
De pêlos finos |
10 |
5701.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
10 |
|
|
|
57.02 |
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO
CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS “KELIM” OU “KILIM”,
“SCHUMACKS” OU “SOUMAK”, “KARAMANIE” E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO |
|
5702.10.00 |
-Tapetes
denominados “Kelim” ou “Kilim”, “Schumacks” ou “Soumak”, “Karamanie” e
tapetes semelhantes, tecidos à mão |
10 |
5702.20.00 |
-Revestimentos
para pavimentos, de cairo (fibras de coco) |
10 |
5702.3 |
-Outros,
aveludados, não confeccionados |
|
5702.31.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
10 |
5702.32.00 |
--De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
5702.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
10 |
5702.4 |
-Outros,
aveludados, confeccionados |
|
5702.41.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
10 |
5702.42.00 |
--De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
5702.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
10 |
5702.5 |
-Outros,
não aveludados, não confeccionados |
|
5702.51.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
10 |
5702.52.00 |
--De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
5702.59.00 |
--De
outras matérias têxteis |
10 |
5702.9 |
-Outros,
não aveludados, confeccionados |
|
5702.91.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
10 |
5702.92.00 |
--De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
5702.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
10 |
|
|
|
57.03 |
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS |
|
5703.10.00 |
-De lã
ou de pêlos finos |
10 |
5703.20.00 |
-De
náilon ou de outras poliamidas |
10 |
5703.30.00 |
-De
outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais |
10 |
5703.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
15 |
|
|
|
57.04 |
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS,
DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS |
|
5704.10.00 |
-“Ladrilhos”
de superfície não superior a 0,3m² |
10 |
5704.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
5705.00.00 |
OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS |
10 |
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS;
TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS
1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos
especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.
2. A posição 58.01 abrange também os veludos e
pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou
pêlos nem anéis ("bouclés") à superfície.
3. Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os tecidos
cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios
retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os
fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a
formar um anel que prenda a trama.
4. Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes
com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da
posição 56.08.
5. Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:
a) - os
tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não
superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30cm,
provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas
ou obtidas de outro modo;
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja
largura, quando achatados, não exceda a 30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas,
de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição
58.08.
6. O
termo bordados da posição 58.10
abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos
decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos
confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se
da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7. Além
dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do
presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos
utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
58.01 |
VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO
(“CHENILLE”), EXCETO OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 58.02 OU 58.06 |
|
5801.10.00 |
-De lã
ou de pêlos finos |
0 |
5801.2 |
-De
algodão |
|
5801.21.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
0 |
5801.22.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”) |
0 |
5801.23.00 |
--Outros
veludos e pelúcias obtidas por trama |
0 |
5801.24.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”) |
0 |
5801.25.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por urdidura, cortados |
0 |
5801.26.00 |
--Tecidos
de froco (“chenille”) |
0 |
5801.3 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
|
5801.31.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
0 |
5801.32.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”) |
0 |
5801.33.00 |
--Outros
veludos e pelúcias obtidos por trama |
0 |
5801.34.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”) |
0 |
5801.35.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por urdidura, cortados |
0 |
5801.36.00 |
--Tecidos
de froco (“chenille”) |
0 |
5801.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
58.02 |
TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS
ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.06; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO
57.03 |
|
5802.1 |
-Tecidos
atoalhados ( tecidos turcos*), de algodão |
|
5802.11.00 |
--Crus |
0 |
5802.19.00 |
--Outros |
0 |
5802.20.00 |
-Tecidos
atoalhados ( tecidos turcos*), de outras matérias têxteis |
0 |
5802.30.00 |
-Tecidos
tufados |
0 |
|
|
|
58.03 |
TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA
POSIÇÃO 58.06 |
|
5803.10.00 |
-De
algodão |
0 |
5803.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
58.04 |
TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS
EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 60.02 A 60.06 |
|
5804.10 |
-Tules,
filó e tecidos de malhas com nós |
|
5804.10.10 |
De algodão |
0 |
5804.10.90 |
Outros |
0 |
5804.2 |
-Rendas
de fabricação mecânica |
|
5804.21.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5804.29 |
--De
outras matérias têxteis |
|
5804.29.10 |
De algodão |
0 |
5804.29.90 |
Outras |
0 |
5804.30 |
-Rendas
de fabricação manual |
|
5804.30.10 |
De algodão |
0 |
5804.30.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
5805.00 |
TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO,
FLANDRES, “AUBUSSON”, “BEAUVAIS” E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA
(POR EXEMPLO: EM “PETIT POINT”, PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS |
|
5805.00.10 |
De algodão |
5 |
5805.00.20 |
De fibras sintéticas
ou artificiais |
5 |
5805.00.90 |
De outras matérias
têxteis |
5 |
|
|
|
58.06 |
FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.07;
FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS (“BOLDUCS”) |
|
5806.10.00 |
-Fitas
de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (“chenille”) ou de tecidos
atoalhados ( tecidos turcos*) |
0 |
5806.20.00 |
-Outras
fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de
borracha |
0 |
5806.3 |
-Outras
fitas |
|
5806.31.00 |
--De
algodão |
0 |
5806.32.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5806.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
5806.40.00 |
-Fitas
sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”) |
0 |
|
|
|
58.07 |
ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE
MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO
BORDADOS |
|
5807.10.00 |
-Tecidos |
0 |
5807.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
58.08 |
ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E
ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA;
BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
|
5808.10.00 |
-Entrançados
em peça |
0 |
5808.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5809.00.00 |
TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS
METALIZADOS DA POSIÇÃO 56.05, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA
GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES |
0 |
|
|
|
58.10 |
BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS |
|
5810.10.00 |
-Bordados
químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado |
0 |
5810.9 |
-Outros
bordados |
|
5810.91.00 |
--De
algodão |
0 |
5810.92.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5810.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
5811.00.00 |
ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA,
CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA
MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO
OS BORDADOS DA POSIÇÃO 58.10 |
0 |
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS
OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS
TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
1.
Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os
tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, os entrançados, os
artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da
posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2. A posição 59.03 compreende:
a) os
tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico
(compacto ou alveolar), com exceção:
1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou
recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50
a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por
estas operações;
2) dos produtos que não possam enrolar-se
manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura
compreendida entre 15°C e 30°C (geralmente, Capítulo 39);
3) dos produtos em que o tecido esteja, quer
inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em
ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam
perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor
provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) dos tecidos revestidos ou recobertos
parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses
tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) das folhas, chapas ou tiras de plástico
alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço
(Capítulo 39);
6) dos produtos têxteis da posição 58.11;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou
formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com
plástico, da posição 56.04.
3. Na acepção da posição 59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias
têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a
45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma
superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um
tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os
revestimentos para paredes constituídos por "tontisses" ou por
poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14)
ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4. Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 59.06:
a) os
tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500g/m²; ou
- de peso superior a 1.500g/m² e que
contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou
formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com
borracha, da posição 56.04;
c) as mantas
de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as
chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais
o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos
têxteis da posição 58.11.
5. A posição 59.07 não compreende:
a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou
recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50
a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por
estas operações;
b) os tecidos pintados (com exclusão das telas
pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) os tecidos parcialmente recobertos de
"tontisses", de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem
desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos
classificam-se nesta posição;
d) os tecidos que tenham recebido os preparos
normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas
sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou
em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte
de tecido (posição 68.14);
h) as folhas e tiras delgadas de metal, com
suporte de tecido (Seção XV).
6. A posição 59.10 não compreende:
a) as correias de matérias têxteis com menos de
3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos
ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as
fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados com borracha (posição 40.10).
7. A posição 59.11
compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras
posições da Seção XI:
a) os produtos têxteis em peça, cortados em
comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou
retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que
tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de
feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras
matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e
produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo,
impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares
("weaving beams");
2) as gazes e telas para peneirar;
3) os "tecidos" filtrantes
("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos
tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
4) os tecidos planos, com urdidura ou trama
múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos
técnicos;
5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos
utilizados para usos técnicos;
6) os cordões lubrificantes e os entrançados,
cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial,
mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) os
artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para
usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de
união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas
semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento),
os discos para polir, juntas, anéis (anilhas*) e outras partes de máquinas ou
aparelhos.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
59.01 |
TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS
AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS
SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS
PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS
UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE |
|
5901.10.00 |
-Tecidos
revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na
encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
5 |
5901.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
59.02 |
TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE
ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM
VISCOSE |
|
5902.10 |
-De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5902.10.10 |
Impregnadas,
recobertas ou revestidas com borracha |
5 |
5902.10.90 |
Outras |
5 |
5902.20.00 |
-De
poliésteres |
5 |
5902.90.00 |
-Outras |
5 |
|
|
|
59.03 |
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU
ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02 |
|
5903.10.00 |
-Com
poli(cloreto de vinila) |
5 |
5903.20.00 |
-Com
poliuretano |
5 |
5903.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
59.04 |
LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA
PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE
TÊXTIL, MESMO RECORTADOS |
|
5904.10.00 |
-Linóleos |
5 |
5904.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
5905.00.00 |
REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS |
5 |
|
|
|
59.06 |
TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02 |
|
5906.10.00 |
-Fitas
adesivas de largura não superior a 20cm |
5 |
5906.9 |
-Outros |
|
5906.91.00 |
--De
malha |
5 |
5906.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
5907.00.00 |
OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU
RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU
PARA USOS SEMELHANTES |
5 |
|
|
|
5908.00.00 |
MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS
OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES;
CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA
FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS |
5 |
|
|
|
5909.00.00 |
MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS |
5 |
|
|
|
5910.00.00 |
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE
MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO,
OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS |
5 |
|
|
|
59.11 |
PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA
USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
5911.10.00 |
-Tecidos,
feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de
borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de
guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos,
incluídas as fitas de veludo,
impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares
("weaving beams") |
5 |
5911.20 |
-Gazes
e telas para peneirar, mesmo confeccionadas |
|
5911.20.10 |
De matéria têxtil
sintética ou artificial, em peça |
5 |
5911.20.90 |
Outras |
5 |
5911.3 |
-Tecidos
e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas
máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para
obtenção de pasta de papel ou fibrocimento) |
|
5911.31.00 |
--De
peso inferior a 650g/m² |
5 |
5911.32.00 |
--De
peso igual ou superior a 650g/m² |
5 |
5911.40.00 |
-"Tecidos"
filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de
cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
5 |
5911.90.00 |
-Outros |
5 |
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) as rendas
de crochê da posição 58.04;
b) as
etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) os tecidos
de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59.
Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de
malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se
posição 60.01.
2. Este
Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de
metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes.
3. Na
Nomenclatura, o termo malha abrange
também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento
("cousus-tricotés"), nos quais as malhas são constituídas por fios
têxteis.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
60.01 |
VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS
DENOMINADOS DE “FELPA LONGA” OU “PÊLO COMPRIDO”) E TECIDOS ATOALHADOS
(TECIDOS DE ANÉIS*), DE MALHA |
|
6001.10 |
-Tecidos
denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” |
|
6001.10.10 |
De algodão |
0 |
6001.10.20 |
De fibras sintéticas
ou artificiais |
0 |
6001.10.90 |
De outras matérias
têxteis |
0 |
6001.2 |
-Tecidos
atoalhados (tecidos de anéis*) |
|
6001.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6001.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6001.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6001.9 |
-Outros |
|
6001.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6001.92.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6001.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
60.02 |
TECIDOS DE MALHA DE LARGURA não superior a 30cm, contendo, em peso, 5%
ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, EXCETO OS DA POSIÇÃO
60.01 |
|
6002.40 |
-Contendo,
em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha |
|
6002.40.10 |
De algodão |
0 |
6002.40.20 |
De fibras sintéticas
ou artificiais |
0 |
6002.40.90 |
De outras matérias
têxteis |
0 |
6002.90 |
-Outros |
|
6002.90.10 |
De algodão |
0 |
6002.90.20 |
De fibras sintéticas
ou artificiais |
0 |
6002.90.90 |
De outras matérias
têxteis |
0 |
|
|
|
60.03 |
TECIDOS DE MALHA DE LARGURA não superior a 30cm, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 E 60.02 |
|
6003.10.00 |
-De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6003.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6003.30.00 |
-De
fibras sintéticas |
0 |
6003.40.00 |
-De
fibras artificiais |
0 |
6003.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
60.04 |
TECIDOS DE MALHA
DE LARGURA SUPERIOR A 30CM, CONTENDO, EM PESO, 5% OU MAIS DE FIOS DE ELASTÔMEROS
OU DE FIOS DE BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01 |
|
6004.10 |
-Contendo,
em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha |
|
6004.10.10 |
De algodão |
0 |
6004.10.20 |
De fibras sintéticas
ou artificiais |
0 |
6004.10.90 |
De outras matérias
têxteis |
0 |
6004.90 |
-Outros |
|
6004.90.10 |
De algodão |
0 |
6004.90.20 |
De fibras sintéticas
ou artificiais |
0 |
6004.90.90 |
De outras matérias
têxteis |
0 |
|
|
|
60.05 |
TECIDOS DE MALHA-URDIDURA (INCLUÍDOS OS OBTIDOS
EM TEARES PARA GALÕES), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 A 60.04 |
|
6005.10.00 |
-De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6005.2 |
-De
algodão |
|
6005.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6005.22.00 |
--Tingidos |
0 |
6005.23.00 |
--Com
fios de diversas cores |
0 |
6005.24.00 |
--Estampados |
0 |
6005.3 |
-De
fibras sintéticas |
|
6005.31.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6005.32.00 |
--Tingidos |
0 |
6005.33.00 |
--Com
fios de diversas cores |
0 |
6005.34.00 |
--Estampados |
0 |
6005.4 |
-De
fibras artificiais |
|
6005.41.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6005.42.00 |
--Tingidos |
0 |
6005.43.00 |
--Com
fios de diversas cores |
0 |
6005.44.00 |
--Estampados |
0 |
6005.90.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
60.06 |
OUTROS TECIDOS DE MALHA |
|
6006.10.00 |
-De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6006.2 |
-De
algodão |
|
6006.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6006.22.00 |
--Tingidos |
0 |
6006.23.00 |
--Com
fios de diversas cores |
0 |
6006.24.00 |
--Estampados |
0 |
6006.3 |
-De
fibras sintéticas |
|
6006.31.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6006.32.00 |
--Tingidos |
0 |
6006.33.00 |
--Com
fios de diversas cores |
0 |
6006.34.00 |
--Estampados |
0 |
6006.4 |
-De
fibras artificiais |
|
6006.41.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6006.42.00 |
--Tingidos |
0 |
6006.43.00 |
--Com
fios de diversas cores |
0 |
6006.44.00 |
--Estampados |
0 |
6006.90.00 |
--Outros |
0 |
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
1. O
presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2. Este
Capítulo não compreende:
a) os
artefatos da posição 62.12;
b) os
artefatos usados da posição 63.09;
c) os
aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas
(posição 90.21).
3. Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs"
(fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário,
confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó
(casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior,
à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser
acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo
tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de
trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça
concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma
bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou
saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um
terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de
um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além
disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada
na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo,
por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou
saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a
calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos
"tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do
conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de
noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as
condições precedentes:
- o fraque, que
apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma
calça de listras verticais;
- a casaca,
geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta
relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas
estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o
"smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao
dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem
a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a
imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das
posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o
mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça,
concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um
pulôver, como segunda peça exterior no caso dos "duas peças", ou de
um colete como segunda peça, nos outros casos;
- uma ou duas
peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo
em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção)
(exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um
conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma
composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
O termo conjunto não abrange os
abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e
conjuntos, de esqui, da posição 61.12.
4. As
posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo
da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior
do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por
centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm
x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5. A posição 61.09 não compreende o vestuário que
apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para
fechar, na parte inferior.
6. Para a interpretação da posição 61.11:
a) a expressão
vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para
criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os
cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea
na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser
classificados na posição 61.11.
7. Na acepção da posição 61.12 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de
esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e
textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui
(alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto
é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas
e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os
pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de
vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho,
e formado por:
- uma peça de
vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler,
eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça,
mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode
igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima
referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado
por cima daquele.
Todos os componentes de um
conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o
mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser,
além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8. O vestuário suscetível de
inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente Capítulo,
exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9. O
vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para
direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura
frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino.
Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique
claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja
reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino
deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10. Os artefatos do
presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
61.01 |
SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES,
CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS
ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.03 |
|
6101.10.00 |
-De lã
ou de pêlos finos |
0 |
6101.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6101.30.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6101.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.02 |
MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES,
CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS
ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.04 |
|
6102.10.00 |
-De lã
ou de pêlos finos |
0 |
6102.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6102.30.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6102.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.03 |
TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*),
CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE
MALHA, DE USO MASCULINO |
|
6103.1 |
-Ternos
(fatos*) |
|
6103.11.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6103.12.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6103.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6103.2 |
-Conjuntos |
|
6103.21.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6103.22.00 |
--De
algodão |
0 |
6103.23.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6103.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6103.3 |
-Paletós
(casacos*) |
|
6103.31.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6103.32.00 |
--De
algodão |
0 |
6103.33.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6103.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6103.4 |
-Calças,
jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) |
|
6103.41.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6103.42.00 |
--De
algodão |
0 |
6103.43.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6103.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.04 |
“TAILLEURS” (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS,
“BLAZERS” (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS,
BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO |
|
6104.1 |
-“Tailleurs”
(fatos de saia-casaco*) |
|
6104.11.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.12.00 |
--De
algodão |
0 |
6104.13.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6104.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6104.2 |
-Conjuntos |
|
6104.21.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.22.00 |
--De
algodão |
0 |
6104.23.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6104.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6104.3 |
-“Blazers”
(casacos*) |
|
6104.31.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.32.00 |
--De
algodão |
0 |
6104.33.00 |
--De fibras
sintéticas |
0 |
6104.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6104.4 |
-Vestidos |
|
6104.41.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.42.00 |
--De
algodão |
0 |
6104.43.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6104.44.00 |
--De
fibras artificiais |
0 |
6104.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6104.5 |
-Saias
e saias-calças |
|
6104.51.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.52.00 |
--De
algodão |
0 |
6104.53.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6104.59.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6104.6 |
-Calças,
jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) |
|
6104.61.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6104.62.00 |
--De
algodão |
0 |
6104.63.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6104.69.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.05 |
CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO |
|
6105.10.00 |
-De
algodão |
0 |
6105.20.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6105.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.06 |
CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS
“CHEMISIER”, DE MALHA, DE USO FEMININO |
|
6106.10.00 |
-De
algodão |
0 |
6106.20.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6106.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.07 |
CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE
NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO
MASCULINO |
|
6107.1 |
-Cuecas
e ceroulas |
|
6107.11.00 |
--De
algodão |
0 |
6107.12.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6107.2 |
-Camisolões
(camisas de noite*) e pijamas |
|
6107.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6107.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6107.9 |
-Outros |
|
6107.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6107.92.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.08 |
COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS,
CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, “DÉSHABILLÉS”, ROUPÕES DE BANHO,
PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO |
|
6108.1 |
-Combinações
e anáguas (saiotes*) |
|
6108.11.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6108.2 |
-Calcinhas |
|
6108.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6108.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6108.3 |
-Camisolas
(camisas de noite*) e pijamas |
|
6108.31.00 |
--De
algodão |
0 |
6108.32.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6108.9 |
-Outros |
|
6108.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6108.92.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.09 |
CAMISETAS (“T-SHIRTS”) E CAMISETAS INTERIORES
(CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA |
|
6109.10.00 |
-De
algodão |
0 |
6109.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.10 |
SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS
SEMELHANTES, DE MALHA |
|
6110.1 |
-De lã
ou de pêlos finos |
|
6110.11.00 |
--De
lã |
0 |
6110.12.00 |
--De
cabra de Cachemira |
0 |
6110.19.00 |
--Outros |
0 |
6110.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6110.30.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6110.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.11 |
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA
BEBÊS |
|
6111.10.00 |
-De lã
ou de pêlos finos |
0 |
6111.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6111.30.00 |
-De
fibras sintéticas |
0 |
6111.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.12 |
ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE,
MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, “SHORTS”
(CALÇÕES) E SUNGAS (“SLIPS”*), DE BANHO, DE MALHA |
|
6112.1 |
-Abrigos
(fatos de treino*) para esporte |
|
6112.11.00 |
--De
algodão |
0 |
6112.12.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6112.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6112.20.00 |
-Macacões
(fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui |
0 |
6112.3 |
-“Shorts”
(calções) e sungas (“slips”*), de banho, de uso masculino |
|
6112.31.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6112.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6112.4 |
-Maiôs
e biquinis, de banho, de uso feminino |
|
6112.41.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6112.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
6113.00.00 |
VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS
POSIÇÕES 59.03, 59.06 OU 59.07 |
0 |
|
|
|
61.14 |
OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA |
|
6114.10.00 |
-De lã
ou de pêlos finos |
0 |
6114.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6114.30.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6114.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.15 |
MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E
ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA |
|
6115.1 |
-Meias-calças |
|
6115.11.00 |
--De
fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
0 |
6115.12.00 |
--De
fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples |
0 |
6115.19 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6115.19.10 |
De lã ou de pêlos
finos |
0 |
6115.19.20 |
De algodão |
0 |
6115.19.90 |
Outras |
0 |
6115.20 |
-Meias
acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67
decitex por fio simples |
|
6115.20.10 |
De fibras sintéticas
ou artificiais |
0 |
6115.20.20 |
De algodão |
0 |
6115.20.90 |
De outras matérias
têxteis |
0 |
6115.9 |
-Outros |
|
6115.91.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6115.92.00 |
--De
algodão |
0 |
6115.93.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6115.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
6116 |
LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA |
|
6116.10.00 |
-Impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
0 |
6116.9 |
-Outras |
|
6116.91.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6116.92.00 |
--De
algodão |
0 |
6116.93.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6116.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.17 |
OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS,
DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA |
|
6117.10.00 |
-Xales,
echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e
semelhantes |
0 |
6117.20.00 |
-Gravatas,
gravatas-borboletas (laços*) e plastrons |
0 |
6117.80.00 |
-Outros
acessórios |
0 |
6117.90.00 |
-Partes |
0 |
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
1. O presente Capítulo compreende apenas os
artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas
("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição
62.12.
2. O
presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos usados, da posição 63.09;
b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para
hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3. Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs"
(fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário,
confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó
(casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior,
à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser
acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo
tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte
de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó
(casaco*);
- uma peça
concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma
bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou
saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um
terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de
um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além
disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada
na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes,
destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um
"short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se
apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos
(fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de
saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos
ser classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de
noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as
condições precedentes:
- o fraque, que
apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma
calça de listras verticais;
- a casaca,
geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta
relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas
estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o
"smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos
paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a
particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a
imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das
posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo
tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça,
concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode
constituir uma segunda peça;
- uma ou duas
peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo
em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção)
(exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um
conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma
composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
O termo conjunto não abrange os
abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e
conjuntos, de esqui, da posição 62.11.
4. Para a interpretação da posição 62.09:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos
para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda
os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea
na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser
classificados na posição 62.09.
5. O vestuário suscetível de inclusão simultânea
na posição 62.10 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição
62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
6. Na acepção da posição 62.11 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de
esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e
textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui
(alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto
é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas
e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os
pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de
vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho,
e formado por:
- uma peça de
vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler,
eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça,
mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode
igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima
referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado
por cima daquele.
Todos os componentes de um
conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o
mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser,
além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7. São equiparados aos lenços de bolso da posição
62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma
quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os
lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados
na posição 62.14.
8. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura
frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso
masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda,
como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que
o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja
reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino
deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
9. Os artefatos do presente
Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
62.01 |
SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES,
CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA
POSIÇÃO 62.03 |
|
6201.1 |
-Sobretudos,
impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes |
|
6201.11.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6201.12.00 |
--De algodão |
0 |
6201.13.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6201.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6201.9 |
-Outros |
|
6201.91.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6201.92.00 |
--De
algodão |
0 |
6201.93.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6201.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.02 |
MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES,
CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA
POSIÇÃO 62.04 |
|
6202.1 |
-Mantôs
(casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes |
|
6202.11.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6202.12.00 |
--De
algodão |
0 |
6202.13.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6202.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6202.9 |
-Outros |
|
6202.91.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6202.92.00 |
--De
algodão |
0 |
6202.93.00 |
--De fibras
sintéticas ou artificiais |
0 |
6202.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.03 |
TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*),
CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO
MASCULINO |
|
6203.1 |
-Ternos
(fatos*) |
|
6203.11.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6203.12.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6203.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6203.2 |
-Conjuntos |
|
6203.21.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6203.22.00 |
--De
algodão |
0 |
6203.23.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6203.29.00 |
--De outras
matérias têxteis |
0 |
6203.3 |
-Paletós
(casacos*) |
|
6203.31.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6203.32.00 |
--De
algodão |
0 |
6203.33.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6203.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6203.4 |
-Calças,
jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) |
|
6203.41.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6203.42.00 |
--De
algodão |
0 |
6203.43.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6203.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.04 |
“TAILLEURS” (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS,
“BLAZERS” (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS,
BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO |
|
6204.1 |
-“Tailleurs”
(fatos de saia-casaco*) |
|
6204.11.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.12.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.13.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6204.2 |
-Conjuntos |
|
6204.21.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.22.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.23.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6204.3 |
-“Blazers”
(casacos*) |
|
6204.31.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.32.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.33.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6204.4 |
-Vestidos |
|
6204.41.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.42.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.43.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.44.00 |
--De
fibras artificiais |
0 |
6204.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6204.5 |
-Saias
e saias-calças |
|
6204.51.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.52.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.53.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.59.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6204.6 |
-Calças,
jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) |
|
6204.61.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6204.62.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.63.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.69.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.05 |
CAMISAS DE USO MASCULINO |
|
6205.10.00 |
-De lã
ou de pêlos finos |
0 |
6205.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6205.30.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6205.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.06 |
CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS
“CHEMISIERS” (BLUSAS-CAMISEIROS*), DE USO FEMININO |
|
6206.10.00 |
-De seda
ou de desperdícios de seda |
0 |
6206.20.00 |
-De lã
ou de pêlos finos |
0 |
6206.30.00 |
-De
algodão |
0 |
6206.40.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6206.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.07 |
CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*),
CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO,
ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO |
|
6207.1 |
-Cuecas
e ceroulas |
|
6207.11.00 |
--De
algodão |
0 |
6207.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6207.2 |
-Camisolões
(camisas de noite*) e pijamas |
|
6207.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6207.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6207.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6207.9 |
-Outros |
|
6207.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6207.92.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6207.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.08 |
CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*),
CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, “DÉSHABILLÉS”, ROUPÕES DE
BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO |
|
6208.1 |
-Combinações
e anáguas (saiotes*) |
|
6208.11.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6208.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6208.2 |
-Camisolas
(camisas de noite*) e pijamas |
|
6208.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6208.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6208.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6208.9 |
-Outros |
|
6208.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6208.92.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6208.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.09 |
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS |
|
6209.10.00 |
-De lã
ou de pêlos finos |
0 |
|
Ex 01
- Fraldas descartáveis |
15 |
6209.20.00 |
-De
algodão |
0 |
|
Ex 01
- Fraldas descartáveis |
15 |
6209.30.00 |
-De
fibras sintéticas |
0 |
|
Ex 01
- Fraldas descartáveis |
15 |
6209.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
Ex 01
- Fraldas descartáveis |
15 |
|
|
|
62.10 |
VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS
POSIÇÕES 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 OU 59.07 |
|
6210.10.00 |
-Com
as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
0 |
6210.20.00 |
-Outro
vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
0 |
6210.30.00 |
-Outro
vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
0 |
6210.40.00 |
-Outro
vestuário de uso masculino |
0 |
6210.50.00 |
-Outro
vestuário de uso feminino |
0 |
|
|
|
62.11 |
ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE,
MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, “SHORTS”
(CALÇÕES) E SUNGAS (“SLIPS”*), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO |
|
6211.1 |
-Maiôs,
biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho |
|
6211.11.00 |
--De
uso masculino |
0 |
6211.12.00 |
--De
uso feminino |
0 |
6211.20.00 |
-Macacões
(fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui |
0 |
6211.3 |
-Outro
vestuário de uso masculino |
|
6211.31.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6211.32.00 |
--De
algodão |
0 |
6211.33.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6211.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6211.4 |
-Outro
vestuário de uso feminino |
|
6211.41.00 |
--De
lã ou de pêlos finos |
0 |
6211.42.00 |
--De
algodão |
0 |
6211.43.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6211.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.12 |
SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS
E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA |
|
6212.10.00 |
-Sutiãs
e “bustiers” (“soutiens” de cós alto*) |
0 |
6212.20.00 |
-Cintas
e cintas-calças |
0 |
6212.30.00 |
-Modeladores
de torso inteiro (cintas-“soutiens”*) |
0 |
6212.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
62.13 |
LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO |
|
6213.10.00 |
-De
seda ou de desperdícios de seda |
0 |
6213.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6213.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
62.14 |
XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS,
CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
|
6214.10.00 |
-De
seda ou de desperdícios de seda |
0 |
6214.20.00 |
-De lã
ou de pêlos finos |
0 |
6214.30.00 |
-De
fibras sintéticas |
0 |
6214.40.00 |
-De
fibras artificiais |
0 |
6214.90 |
-De
outras matérias têxteis |
|
6214.90.10 |
De algodão |
0 |
6214.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
62.15 |
GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS*) E
PLASTRONS |
|
6215.10.00 |
-De
seda ou de desperdícios de seda |
0 |
6215.20.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6215.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
6216.00.00 |
LUVAS, MITENES E SEMELHANTES |
0 |
|
|
|
62.17 |
OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO;
PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 62.12 |
|
6217.10.00 |
-Acessórios |
0 |
6217.90.00 |
-Partes |
0 |
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS;
ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E
ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
1. O Subcapítulo I, que
compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos
confeccionados.
2. O Subcapítulo I não
compreende:
a) os produtos dos Capítulos
56 a 62;
b) os artefatos usados da
posição 63.09.
3. A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) artefatos de matérias
têxteis:
- vestuário e
seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e
mantas;
- roupa de
cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
- artefatos
para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as
tapeçarias da posição 58.05;
b) calçados, chapéus e
artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto (asbesto).
Para serem classificados
nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes
condições:
- apresentarem
evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se
a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
I – OUTROS ARTEFATOS
TÊXTEIS CONFECCIONADOS |
|
|
|
|
|
|
63.01 |
COBERTORES E MANTAS |
|
|
6301.10.00 |
-Cobertores
e mantas, elétricos |
0 |
|
6301.20.00 |
-Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos |
0 |
|
6301.30.00 |
-Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de algodão |
0 |
|
6301.40.00 |
-Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
0 |
|
6301.90.00 |
-Outros
cobertores e mantas |
0 |
|
|
|
|
|
63.02 |
ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA |
|
|
6302.10.00 |
-Roupas
de cama, de malha |
0 |
|
6302.2 |
-Outras
roupas de cama, estampadas |
|
|
6302.21.00 |
--De
algodão |
0 |
|
6302.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6302.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
6302.3 |
-Outras
roupas de cama |
|
|
6302.31.00 |
--De
algodão |
0 |
|
6302.32.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6302.39.00 |
--De outras
matérias têxteis |
0 |
|
6302.40.00 |
-Roupas
de mesa, de malha |
0 |
|
6302.5 |
-Outras
roupas de mesa |
|
|
6302.51.00 |
--De
algodão |
0 |
|
6302.52.00 |
--De
linho |
0 |
|
6302.53.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6302.59.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
6302.60.00 |
-Roupas
de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão |
0 |
|
6302.9 |
-Outras |
|
|
6302.91.00 |
--De
algodão |
0 |
|
6302.92.00 |
--De
linho |
0 |
|
6302.93.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6302.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
63.03 |
CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E
ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS |
|
|
6303.1 |
-De
malha |
|
|
6303.11.00 |
--De
algodão |
0 |
|
6303.12.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
|
6303.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
6303.9 |
-Outros |
|
|
6303.91.00 |
--De
algodão |
0 |
|
6303.92.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
|
6303.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
63.04 |
OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.04 |
|
|
6304.1 |
-Colchas |
|
|
6304.11.00 |
--De
malha |
0 |
|
6304.19 |
--Outras |
|
|
6304.19.10 |
De algodão |
0 |
|
6304.19.90 |
De outras matérias
têxteis |
0 |
|
6304.9 |
-Outros |
|
|
6304.91.00 |
--De
malha |
0 |
|
6304.92.00 |
--De
algodão, exceto de malha |
0 |
|
6304.93.00 |
--De
fibras sintéticas, exceto de malha |
0 |
|
6304.99.00 |
--De
outras matérias têxteis, exceto de malha |
0 |
|
|
|
|
|
63.05 |
SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM |
|
|
6305.10.00 |
-De
juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
0 |
|
6305.20.00 |
-De
algodão |
0 |
|
6305.3 |
-De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
|
6305.32.00 |
--Contêineres
flexíveis para produtos a granel |
0 |
|
|
Ex 01
- Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de
polipropileno |
5 |
|
6305.33 |
--Outros,
obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de
polipropileno |
|
|
6305.33.10 |
De malha |
15 |
|
6305.33.90 |
Outros |
15 |
|
6305.39.00 |
--Outros |
0 |
|
6305.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
63.06 |
ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA
EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA
ACAMPAMENTO |
|
|
6306.1 |
-Encerados
e toldos |
|
|
6306.11.00 |
--De
algodão |
5 |
|
6306.12.00 |
--De
fibras sintéticas |
5 |
|
6306.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
5 |
|
6306.2 |
-Tendas |
|
|
6306.21.00 |
--De
algodão |
10 |
|
6306.22.00 |
--De
fibras sintéticas |
10 |
|
6306.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
10 |
|
6306.3 |
-Velas |
|
|
6306.31.00 |
--De
fibras sintéticas |
10 |
|
6306.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
10 |
|
6306.4 |
-Colchões
pneumáticos |
|
|
6306.41.00 |
--De
algodão |
5 |
|
6306.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
5 |
|
6306.9 |
-Outros |
|
|
6306.91.00 |
--De
algodão |
5 |
|
6306.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
5 |
|
|
|
|
|
63.07 |
OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS
MOLDES PARA VESTUÁRIO |
|
|
6307.10.00 |
-Rodilhas,
esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes |
0 |
|
6307.20.00 |
-Cintos
e coletes salva-vidas |
0 |
|
6307.90 |
-Outros |
|
|
6307.90.10 |
De falso tecido |
0 |
|
6307.90.20 |
Artefato tubular com
tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com
seus elementos de montagem |
0 |
|
6307.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
|
II – SORTIDOS |
|
|
|
|
|
|
6308.00.00 |
SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E
FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE
MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM
EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO |
0 |
|
|
|
|
|
|
III- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS,
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS |
|
|
|
|
|
|
6309.00 |
ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS
E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS |
|
|
6309.00.10 |
Vestuário, seus
acessórios, e suas partes |
NT |
|
6309.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
|
|
63.10 |
TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS,
EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS |
|
|
6310.10.00 |
-Escolhidos |
NT |
|
6310.90.00 |
-Outros |
NT |
|
CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS
PARTES
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir
os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por
exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria
constitutiva);
b) os calçados de matérias têxteis, sem sola
exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior
(Seção XI);
c) os calçados usados da posição 63.09;
d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição
68.12);
e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas
partes (posição 90.21);
f) os calçados com características de brinquedo e
os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros
artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
2. Não se consideram como partes, na acepção da posição 64.06, as
cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões
para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais
seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).
3. No presente Capítulo:
a) os termos borracha
e plásticos compreendem os tecidos e
outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de
plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se
deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a
41.14.
4. Ressalvado o disposto na
Nota 3 do presente Capítulo:
a) a matéria da parte superior do calçado é
determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior,
considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas,
protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos
semelhantes;
b) a matéria constitutiva da sola exterior é
determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se
irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos,
protetores ou dispositivos semelhantes.
1. Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19,
6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados
para esporte, exclusivamente:
a) os calçados concebidos para a prática de uma
atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos,
presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;
b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de
neve, luta, boxe e ciclismo.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
64.01 |
CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E PARTE
SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO
REUNIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES, PREGOS,
PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES
PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS |
|
6401.10.00 |
-Calçados
com biqueira protetora de metal |
0 |
6401.9 |
-Outros
calçados |
|
6401.91.00 |
--Cobrindo
o joelho |
0 |
6401.92.00 |
--Cobrindo
o tornozelo, mas não o joelho |
0 |
6401.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
64.02 |
OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE
SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO |
|
6402.1 |
-Calçados
para esporte |
|
6402.12.00 |
--Calçados
para esqui e para surfe de neve |
0 |
6402.19.00 |
--Outros |
0 |
6402.20.00 |
-Calçados
com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas,
pinos e semelhantes |
0 |
6402.30.00 |
-Outros
calçados, com biqueira protetora de metal |
0 |
6402.9 |
-Outros
calçados |
|
6402.91.00 |
--Cobrindo
o tornozelo |
0 |
6402.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
64.03 |
CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA,
PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL |
|
6403.1 |
-Calçados
para esporte |
|
6403.12.00 |
--Calçados
para esqui e para surfe de neve |
0 |
6403.19.00 |
--Outros |
0 |
6403.20.00 |
-Calçados
com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de
couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
0 |
6403.30.00 |
-Calçados
com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de
metal |
0 |
6403.40.00 |
-Outros
calçados, com biqueira protetora de metal |
0 |
6403.5 |
-Outros
calçados, com sola exterior de couro natural |
|
6403.51.00 |
--Cobrindo
o tornozelo |
0 |
6403.59.00 |
--Outros |
0 |
6403.9 |
-Outros
calçados |
|
6403.91.00 |
--Cobrindo
o tornozelo |
0 |
6403.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
64.04 |
CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA,
PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS |
|
6404.1 |
-Calçados
com sola exterior de borracha ou de plástico |
|
6404.11.00 |
--Calçados
para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e
semelhantes |
0 |
6404.19.00 |
--Outros |
0 |
6404.20.00 |
-Calçados
com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
0 |
|
|
|
64.05 |
OUTROS CALÇADOS |
|
6405.10 |
-Com a
parte superior de couro natural ou reconstituído |
|
6405.10.10 |
Com sola exterior de
borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído |
0 |
6405.10.20 |
Com sola exterior de
couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro
reconstituído |
0 |
6405.10.90 |
Outros |
0 |
6405.20.00 |
-Com a
parte superior de matérias têxteis |
0 |
6405.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
64.06 |
PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES
SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS
AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS; POLAINAS,
PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES |
|
6406.10.00 |
-Partes
superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras
rígidas |
0 |
6406.20.00 |
-Solas
exteriores e saltos, de borracha ou plástico |
0 |
6406.9 |
-Outros |
|
6406.91.00 |
--De
madeira |
0 |
6406.99 |
--De
outras matérias |
|
6406.99.10 |
Sola exterior e
salto, de couro natural ou reconstituído |
0 |
6406.99.20 |
Palmilhas |
0 |
6406.99.90 |
Outras |
0 |
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os chapéus e artefatos de uso semelhante,
usados, da posição 63.09;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de
amianto (asbesto) (posição 68.12);
c) os chapéus com características de brinquedos,
tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
2. A posição 65.02 não compreende os esboços
confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras
simplesmente costuradas em espiral.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6501.00.00 |
ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA ABA,
DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA
CHAPÉUS |
0 |
|
|
|
6502.00 |
ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR
REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM
GUARNIÇÕES |
|
6502.00.10 |
De palha fina
(manila, panamá e semelhantes) |
0 |
6502.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
6503.00.00 |
CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE
FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 65.01, MESMO
GUARNECIDOS |
0 |
|
|
|
6504.00 |
CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE,
ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO
GUARNECIDOS |
|
6504.00.10 |
De palha fina
(manila, panamá e semelhantes) |
0 |
6504.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
65.05 |
CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE
MALHA OU CONFECCIONADOS COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM
PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE
QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDAS |
|
6505.10.00 |
-Coifas
e redes, para o cabelo |
0 |
6505.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
65.06 |
OUTROS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE,
MESMO GUARNECIDOS |
|
6506.10.00 |
-Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção |
0 |
6506.9 |
-Outros |
|
6506.91.00 |
--De
borracha ou de plástico |
0 |
6506.92.00 |
--De
peleteria (peles com pêlo*) natural |
0 |
6506.99.00 |
--De
outras matérias |
0 |
|
|
|
6507.00.00 |
TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS,
ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*), PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO
SEMELHANTE |
0 |
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as bengalas métricas e semelhantes (posição
90.17);
b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques,
bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).
2. A
posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias
têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer
matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados
classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que
se destinam, desde que neles não estejam aplicados.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
66.01 |
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS
(INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS GUARDA-SÓIS DE JARDIM E
SEMELHANTES) |
|
6601.10.00 |
-Guarda-sóis
de jardim e artefatos semelhantes |
0 |
6601.9 |
-Outros |
|
6601.91 |
--De
haste ou cabo telescópico |
|
6601.91.10 |
Cobertos de tecido
de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
0 |
6601.91.90 |
Outros |
0 |
6601.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
6602.00.00 |
BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES
E ARTEFATOS SEMELHANTES |
0 |
|
|
|
66.03 |
PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS
ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 66.01 E 66.02 |
|
6603.10.00 |
-Punhos,
cabos e castões |
0 |
6603.20.00 |
-Armações
montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou
guarda-sóis |
0 |
6603.90.00 |
-Outros |
0 |
PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);
b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos
(Seção XI);
c) os calçados (Capítulo 64);
d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o
cabelo (Capítulo 65);
e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para carnaval
(Capítulo 95);
f) os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo
(Capítulo 96).
2. A posição 67.01 não compreende:
a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem
unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os
artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) o vestuário e seus
acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria
de enchimento ou estofamento;
c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes
e artefatos confeccionados da posição 67.02.
3. A posição 67.02 não compreende:
a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) as imitações de flores, de folhagem ou de
frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por
moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou
ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a
amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6701.00.00 |
PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU
PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 05.05, BEM COMO OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS,
TRABALHADOS |
0 |
|
Ex 01 - Pena solta; pele com pena, inteira, em
parte, emendada ou não |
NT |
|
Ex 02 - Artefatos de peles de aves providas de
suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem, exceto leques e
ventarolas |
18 |
|
Ex 03 - Leques e ventarolas |
24 |
|
|
|
67.02 |
FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS
PARTES; ARTEFATOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS |
|
6702.10.00 |
-De
plástico |
18 |
6702.90.00 |
-De outras
matérias |
18 |
|
|
|
6703.00.00 |
CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGAÇADOS,
BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO; LÃ, PÊLOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS,
PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES |
18 |
|
|
|
67.04 |
PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS,
MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO, PÊLOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS;
OUTRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
6704.1 |
-De
matérias têxteis sintéticas |
|
6704.11.00 |
--Perucas
completas |
18 |
6704.19.00 |
--Outros |
18 |
6704.20.00 |
-De
cabelo |
18 |
6704.90.00 |
-De
outras matérias |
18 |
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,
MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou
recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo: os recobertos de mica em
pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos,
impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos
de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 84.42;
g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e
as peças isolantes da posição 85.47;
h) as mós para aparelhos dentários (posição
90.18);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo:
caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo:
móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 96.02, desde que
constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do Capítulo 96,
os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os
lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e
desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte,
por exemplo).
2. Na acepção da posição
68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se
não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as
outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita)
trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
Nota
Complementar (NC) da TIPI
"NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações
técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas
industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.” (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6801.00.00 |
PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS
(LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA) |
0 |
|
|
|
68.02 |
PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS
DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 68.01;
CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL
(INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA
NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE |
|
6802.10.00 |
-Ladrilhos,
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada
ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado
inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente |
5 |
6802.2 |
-Outras
pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou
serradas, de superfície plana ou lisa |
|
6802.21.00 |
--Mármore,
travertino e alabastro |
5 |
6802.22.00 |
--Outras
pedras calcárias |
5 |
6802.23.00 |
--Granito |
5 |
6802.29.00 |
--Outras
pedras |
5 |
6802.9 |
-Outras |
|
6802.91.00 |
--Mármore,
travertino e alabastro |
5 |
6802.92.00 |
--Outras
pedras calcárias |
5 |
6802.93 |
--Granito |
|
6802.93.10 |
Esferas para moinho |
0 |
6802.93.90 |
Outros |
5 |
6802.99 |
--Outras
pedras |
|
6802.99.10 |
Esferas para moinho |
0 |
6802.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
6803.00.00 |
ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA
NATURAL OU AGLOMERADA |
5 |
|
|
|
68.04 |
MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA
MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA
AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE
ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM
PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS |
|
6804.10.00 |
-Mós
para moer ou desfibrar |
0 |
6804.2 |
-Outras
mós e artefatos semelhantes |
|
6804.21 |
--De
diamante natural ou sintético, aglomerado |
|
6804.21.1 |
De diâmetro inferior
a 53,34cm |
|
6804.21.11 |
Aglomerados com
resina |
0 |
6804.21.19 |
Outros |
0 |
6804.21.90 |
Outros |
0 |
6804.22 |
--De
outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica |
|
6804.22.1 |
De diâmetro inferior
a 53,34cm |
|
6804.22.11 |
Aglomerados com
resina |
0 |
6804.22.19 |
Outros |
0 |
6804.22.90 |
Outros |
0 |
6804.23.00 |
--De
pedras naturais |
0 |
6804.30.00 |
-Pedras
para amolar ou para polir, manualmente |
0 |
|
|
|
68.05 |
ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM
GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS,
MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO |
|
6805.10.00 |
-Aplicados
apenas sobre tecidos de matérias têxteis |
0 |
6805.20.00 |
-Aplicados
apenas sobre papel ou cartão |
0 |
6805.30 |
-Aplicados
sobre outras matérias |
|
6805.30.10 |
Com suporte de papel
ou cartão combinados com matérias têxteis |
0 |
6805.30.20 |
Discos de fibra
vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício |
0 |
6805.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
68.06 |
LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS
ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS,
EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS;
MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU
PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11, 68.12 OU DO CAPÍTULO 69 |
|
6806.10.00 |
-Lãs
de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais
semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos |
0 |
6806.20.00 |
-Vermiculita
e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes,
expandidos, mesmo misturados entre si |
0 |
6806.90 |
-Outros |
|
6806.90.10 |
Aluminosos ou
silicoaluminosos |
0 |
6806.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
68.07 |
OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR
EXEMPLO: BREU OU PEZ) |
|
6807.10.00 |
-Em
rolos |
0 |
6807.90.00 |
-Outras |
5 |
|
|
|
6808.00.00 |
PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E
SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM
(SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO,
GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS |
10 |
|
|
|
68.09 |
OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO |
|
6809.1 |
-Chapas,
placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados |
|
6809.11.00 |
--Revestidos
ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
5 |
6809.19.00 |
--Outros |
5 |
6809.90.00 |
-Outras
obras |
5 |
|
|
|
68.10 |
OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE
PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS |
|
6810.1 |
-Telhas,
ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes |
|
6810.11.00 |
--Blocos
e tijolos para a construção |
0 |
6810.19.00 |
--Outros |
0 |
6810.9 |
-Outras
obras |
|
6810.91.00 |
--Elementos
pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
0 |
6810.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
68.11 |
OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E
PRODUTOS SEMELHANTES |
|
6811.10.00 |
-Chapas
onduladas |
4 |
6811.20.00 |
-Outras
chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes |
4 |
6811.30.00 |
-Tubos,
condutos, e seus acessórios |
4 |
6811.90.00 |
-Outras
obras |
4 |
|
|
|
68.12 |
AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS;
MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO;
OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO,
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS,
EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11 OU 68.13 |
|
6812.50.00 |
-Vestuário,
acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante |
0 |
6812.60.00 |
-Papéis,
cartões e feltros |
10 |
6812.70.00 |
-Folhas
de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em
rolos |
10 |
6812.90 |
-Outras |
|
6812.90.10 |
Juntas e outros
elementos com função semelhante de vedação |
10 |
6812.90.20 |
Amianto trabalhado, em
fibras |
10 |
6812.90.30 |
Misturas à base de
amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
10 |
6812.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
68.13 |
GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS,
ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS
(TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE
AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO
COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS |
|
6813.10 |
-Guarnições
para freios (travões) |
|
6813.10.10 |
Pastilhas |
15 |
6813.10.90 |
Outras |
15 |
6813.90 |
-Outras |
|
6813.90.10 |
Disco de fricção
para embreagens |
15 |
6813.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
68.14 |
MICA TRABALHADA E OBRAS DE MICA, INCLUÍDA A MICA
AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS
MATÉRIAS |
|
6814.10.00 |
-Placas,
folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte |
0 |
6814.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
68.15 |
OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS
(INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
6815.10 |
-Obras
de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos |
|
6815.10.10 |
Fibras de carbono |
10 |
6815.10.20 |
Tecidos de fibras de
carbono |
10 |
6815.10.90 |
Outras |
10 |
6815.20.00 |
-Obras
de turfa |
10 |
6815.9 |
-Outras
obras |
|
6815.91 |
--Contendo
magnesita, dolomita ou cromita |
|
6815.91.10 |
Crus, aglomerados
com aglutinante químico |
10 |
6815.91.90 |
Outras |
10 |
6815.99 |
--Outras |
|
6815.99.1 |
Eletrofundidas |
|
6815.99.11 |
Com um teor de
alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso |
10 |
6815.99.12 |
Com um teor de
silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso |
10 |
6815.99.13 |
Com um teor, em
peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo
com um conteúdo de alumina inferior a 45% |
10 |
6815.99.14 |
Constituídas por uma
mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2)
e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina
superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de
óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a
50% |
10 |
6815.99.19 |
Outras |
10 |
6815.99.90 |
Outras |
10 |
Notas
1. O presente Capítulo
apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de
previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem
unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições
69.01 a 69.03.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 28.44;
b) os artefatos da posição 68.04;
c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os
objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) os ceramais ("cermets") da posição
81.13;
e) os artefatos do Capítulo 82;
f) os isoladores de eletricidade (posição 85.46)
e as peças isolantes da posição 85.47;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição
90.21);
h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo:
caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo:
móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, material de esporte);
l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por
exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m)os
artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
I – PRODUTOS DE
FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS
SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS |
|
|
|
|
6901.00.00 |
TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS
PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ("KIESELGUHR",
TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES |
8 |
|
|
|
69.02 |
TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS
CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE
FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES |
|
6902.10 |
-Contendo,
em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em
conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 |
|
6902.10.1 |
Magnesianos ou a
base de óxido de cromo |
|
6902.10.11 |
Tijolos |
8 |
6902.10.19 |
Outros |
8 |
6902.10.90 |
Outros |
8 |
6902.20 |
-Contendo,
em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2)
ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
|
6902.20.10 |
Tijolos
sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.9 |
Outros |
|
6902.20.91 |
Sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.92 |
Silicoso,
semi-silicoso ou de sílica |
8 |
6902.20.93 |
De silimanita e de
carboneto de silício |
8 |
6902.20.99 |
Outros |
8 |
6902.90 |
-Outros |
|
6902.90.10 |
De grafita |
8 |
6902.90.20 |
Não fundidos, com um
teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso |
8 |
6902.90.30 |
Com um teor de
carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a
5 micrometros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos |
8 |
6902.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
69.03 |
OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR
EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS,
TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE
TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES |
|
6903.10 |
-Contendo,
em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes
produtos |
|
6903.10.1 |
Cadinhos |
|
6903.10.11 |
De grafita, exceto
os do subitem 6903.10.12 |
8 |
6903.10.12 |
Elaborados com uma
mistura de grafita e carboneto de silício |
8 |
6903.10.19 |
Outros |
8 |
6903.10.20 |
Retortas elaboradas
com uma mistura de grafita e carboneto de silício |
8 |
6903.10.30 |
Tampas e tampões |
8 |
6903.10.40 |
Tubos |
8 |
6903.10.90 |
Outros |
8 |
6903.20 |
-Contendo,
em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma
mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) |
|
6903.20.10 |
Cadinhos |
8 |
6903.20.20 |
Tampas e tampões |
8 |
6903.20.30 |
Tubos |
8 |
6903.20.90 |
Outros |
8 |
6903.90 |
-Outros |
|
6903.90.1 |
Tubos |
|
6903.90.11 |
De carboneto de
silício |
8 |
6903.90.12 |
De compostos de
zircônio |
8 |
6903.90.19 |
Outros |
8 |
6903.90.9 |
Outros |
|
6903.90.91 |
De carboneto de
silício |
8 |
6903.90.92 |
De compostos de
zircônio |
8 |
6903.90.99 |
Outros |
8 |
|
|
|
|
II – OUTROS PRODUTOS
CERÂMICOS |
|
|
|
|
69.04 |
TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS
E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA |
|
6904.10.00 |
-Tijolos
para construção |
0 |
6904.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
69.05 |
TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE
FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS
PARA CONSTRUÇÃO |
|
6905.10.00 |
-Telhas |
0 |
6905.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
6906.00.00 |
TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA
CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA |
0 |
|
|
|
69.07 |
LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU
REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E
ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA,
MESMO COM SUPORTE |
|
6907.10.00 |
-Ladrilhos,
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada
ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado
inferior a 7cm |
10 |
6907.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
69.08 |
LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU
REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS
SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM
SUPORTE |
|
6908.10.00 |
-Ladrilhos,
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada
ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado
inferior a 7cm |
10 |
6908.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
69.09 |
APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA
OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES
SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS
PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA |
|
6909.1 |
-Aparelhos
e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos |
|
6909.11.00 |
--De
porcelana |
10 |
6909.12 |
--Artefatos
com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs |
|
6909.12.10 |
Guia-fios para
máquina têxtil |
10 |
6909.12.20 |
Guias de agulhas
para cabeças de impressão |
10 |
6909.12.90 |
Outros |
10 |
6909.19 |
--Outros |
|
6909.19.10 |
Guia-fios para
máquina têxtil |
10 |
6909.19.20 |
Guias de agulhas
para cabeças de impressão |
10 |
6909.19.30 |
Colméia de cerâmica
à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e
óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de
escape de veículos |
10 |
6909.19.90 |
Outros |
10 |
6909.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
69.10 |
PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS,
BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE
AUTOCLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS,
DE CERÂMICA |
|
6910.10.00 |
-De
porcelana |
10 |
6910.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
69.11 |
LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS
DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA |
|
6911.10 |
-Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha |
|
6911.10.10 |
Conjunto (jogo ou
aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum |
15 |
6911.10.90 |
Outros |
15 |
6911.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
6912.00.00 |
LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS
DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA |
10 |
|
|
|
69.13 |
ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE
CERÂMICA |
|
6913.10.00 |
-De
porcelana |
20 |
6913.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
69.14 |
OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA |
|
6914.10.00 |
-De
porcelana |
10 |
6914.90.00 |
-Outras |
10 |
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo:
composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos,
lamelas ou flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por
exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os
isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição
85.47;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica
trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem
como os termômetros, barômetros,
areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes
ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que
contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores
de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem
mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas
térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer
operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a
classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de
compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica,
que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades
refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que
impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3. Os
produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição,
mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4. Na
acepção da posição 70.19, consideram-se lã
de vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2)
seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2),
em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O
ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido
bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a
estas condições incluem-se na posição 68.06.
5. Na Nomenclatura, o quartzo
e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.
Notas
de Subposições
1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e
7013.91, a expressão cristal de chumbo
só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior
a 24%, em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo,
fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação
aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na
fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da
referida posição.” (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7001.00.00 |
CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS |
10 |
|
Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios
e resíduos, exceto os de vidro óptico |
NT |
|
Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos,
fragmentos e outros desperdícios e resíduos |
0 |
|
|
|
70.02 |
VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA
POSIÇÃO 70.18), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO |
|
7002.10.00 |
-Esferas |
10 |
|
Ex 01
- De vidro óptico |
0 |
7002.20.00 |
-Barras
ou varetas |
10 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
7002.3 |
-Tubos |
|
7002.31.00 |
--De
quartzo ou de outras sílicas fundidos |
10 |
|
Ex 01
- De vidro óptico |
0 |
7002.32.00 |
--De
outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6
por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
10 |
|
Ex 01
- De vidro óptico |
0 |
7002.39.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01
- De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.03 |
VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU
PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO
TRABALHO |
|
7003.1 |
-Chapas
e folhas, não armadas |
|
7003.12.00 |
--Coradas
na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente,
refletora ou não |
10 |
|
Ex 01
- De vidro óptico |
0 |
7003.19.00 |
--Outras |
10 |
|
Ex 01
- De vidro óptico |
0 |
7003.20.00 |
-Chapas
e folhas, armadas |
10 |
7003.30.00 |
-Perfis |
10 |
|
|
|
70.04 |
VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM
CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO |
|
7004.20.00 |
-Vidro
corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente,
refletora ou não |
10 |
|
Ex 01
- Vidro óptico |
0 |
7004.90.00 |
-Outro
vidro |
10 |
|
Ex 01
- Vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.05 |
VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM
UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA
ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO |
|
7005.10.00 |
-Vidro
não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
|
Ex 01
- Vidro óptico |
0 |
7005.2 |
-Outro
vidro não armado |
|
7005.21.00 |
--Corado
na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado |
10 |
|
Ex 01
- Vidro óptico |
0 |
7005.29.00 |
--Outro |
10 |
|
Ex 01
- Vidro óptico |
0 |
7005.30.00 |
-Vidro
armado |
10 |
|
|
|
7006.00.00 |
VIDRO DAS POSIÇÕES 70.03, 70.04 OU 70.05,
RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO,
MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS |
15 |
|
Ex 01
- Vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.07 |
VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS
TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS |
|
7007.1 |
-Vidros
temperados |
|
7007.11.00 |
--De
dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos |
15 |
|
Ex 01
- Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de
até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm |
3 |
7007.19.00 |
--Outros |
15 |
7007.2 |
-Vidros
formados de folhas contracoladas |
|
7007.21.00 |
--De
dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos |
15 |
|
Ex 01
- Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de
até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm;
1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm |
3 |
7007.29.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
7008.00.00 |
VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS |
15 |
|
|
|
70.09 |
ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS
OS ESPELHOS RETROVISORES |
|
7009.10.00 |
-Espelhos
retrovisores para veículos |
15 |
|
Ex 01
- Para ônibus ou caminhões |
3 |
7009.9 |
-Outros |
|
7009.91.00 |
--Não
emoldurados |
15 |
7009.92.00 |
--Emoldurados |
15 |
|
|
|
70.10 |
GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS,
EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA
TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E
OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO |
|
7010.10.00 |
-Ampolas |
0 |
7010.20.00 |
-Rolhas,
tampas e outros dispositivos de usos semelhantes |
15 |
7010.90 |
-Outros |
|
7010.90.1 |
De capacidade
superior a 1 litro |
|
7010.90.11 |
Garrafões e garrafas |
10 |
7010.90.12 |
Frascos, boiões,
vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou
embalagem; boiões para conserva |
15 |
|
Ex 01 - Embalagens tubulares para medicamentos |
0 |
|
Ex 02 - Vasos e potes |
5 |
|
Ex 03 - Frascos |
10 |
7010.90.2 |
De capacidade
superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro |
|
7010.90.21 |
Garrafões e garrafas |
10 |
7010.90.22 |
Frascos, boiões, vasos,
embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou
embalagem; boiões para conserva |
15 |
|
Ex 01 - Embalagens tubulares para medicamentos |
0 |
|
Ex 02 - Vasos e potes |
5 |
|
Ex 03 - Frascos |
10 |
7010.90.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Embalagens tubulares para medicamentos |
0 |
|
Ex 02 - Vasos e potes |
5 |
|
Ex 03 - Frascos |
10 |
|
|
|
70.11 |
AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS,
E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS
CATÓDICOS OU SEMELHANTES |
|
7011.10 |
-Para
iluminação elétrica |
|
7011.10.10 |
Para lâmpadas ou
tubos de descarga, incluídos os de “flash” |
10 |
7011.10.2 |
Para lâmpadas de
incandescência |
|
7011.10.21 |
Bulbos de diâmetro
inferior ou igual a 90mm |
10 |
7011.10.29 |
Outros |
10 |
7011.10.90 |
Outros |
10 |
7011.20.00 |
-Para
tubos catódicos |
10 |
7011.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
7012.00.00 |
AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA
OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO |
15 |
|
|
|
70.13 |
OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA,
TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO
OS DAS POSIÇÕES 70.10 OU 70.18 |
|
7013.10.00 |
-Objetos
de vitrocerâmica |
10 |
7013.2 |
-Recipientes
para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica |
|
7013.21.00 |
--De
cristal de chumbo |
15 |
7013.29.00 |
--Outros |
15 |
7013.3 |
-Objetos
para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de
vitrocerâmica |
|
7013.31.00 |
--De
cristal de chumbo |
10 |
7013.32 |
--De
vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6
por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
|
7013.32.10 |
Cafeteiras e
chaleiras |
10 |
7013.32.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01
- Decantadores de vinho |
15 |
7013.39.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01
- Decantadores de vinho |
15 |
7013.9 |
-Outros
objetos |
|
7013.91 |
--De
cristal de chumbo |
|
7013.91.10 |
Para ornamentação de
interiores |
15 |
7013.91.90 |
Outros |
15 |
7013.99.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
7014.00.00 |
ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS
DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 70.15), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE |
15 |
|
Ex 01
- De vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.15 |
VIDROS PARA RELÓGIOS E VIDROS SEMELHANTES,
VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU
SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE
ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS |
|
7015.10 |
-Vidros
para lentes corretivas |
|
7015.10.10 |
Fotocromáticos |
0 |
7015.10.9 |
Outros |
|
7015.10.91 |
Brancos |
0 |
7015.10.92 |
Coloridos |
0 |
7015.90 |
-Outros |
|
7015.90.10 |
Vidros para relógios |
15 |
7015.90.20 |
Vidros para
máscaras, óculos ou anteparos, protetores |
15 |
7015.90.30 |
Vidros para os
demais óculos |
15 |
7015.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
70.16 |
BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E
OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A
CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO
COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO
DENOMINADO “MULTICELULAR” OU “ESPUMA” DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E
CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES |
|
7016.10.00 |
-Cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para
mosaicos ou decorações semelhantes |
15 |
7016.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
70.17 |
ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E
FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS |
|
7017.10.00 |
-De
quartzo ou de outras sílicas fundidos |
0 |
7017.20.00 |
-De
outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6
por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
0 |
7017.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
70.18 |
CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU
CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO,
EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO,
TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE
DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm |
|
7018.10 |
-Contas,
imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro |
|
7018.10.10 |
Contas de vidro |
20 |
7018.10.20 |
Imitações de pérolas
naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas |
20 |
7018.10.90 |
Outros |
20 |
7018.20.00 |
-Microesferas
de vidro, de diâmetro não superior a 1mm |
20 |
7018.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
70.19 |
FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS
OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS) |
|
7019.1 |
-Mechas,
mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios, cortados ou não |
|
7019.11.00 |
--Fios
cortados (“chopped strands”) de comprimento não superior a 50mm |
10 |
7019.12 |
--Mechas
ligeiramente torcidas (“rovings”) |
|
7019.12.10 |
Impregnadas ou
recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno |
10 |
7019.12.90 |
Outras |
10 |
7019.19.00 |
--Outros |
10 |
7019.3 |
-Véus,
mantas, esteiras (“mats”), colchões, painéis e produtos semelhantes, não
tecidos |
|
7019.31.00 |
--Esteiras
(“mats”) |
0 |
7019.32.00 |
--Véus |
0 |
7019.39.00 |
--Outros |
0 |
7019.40.00 |
-Tecidos
de mechas ligeiramente torcidas (“rovings”) |
10 |
7019.5 |
-Outros
tecidos |
|
7019.51.00 |
--De
largura não superior a 30cm |
10 |
7019.52 |
--De
largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2,
de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples |
|
7019.52.10 |
Com um teor de
matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em
peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para
circuitos impressos |
10 |
7019.52.90 |
Outros |
10 |
7019.59.00 |
--Outros |
10 |
7019.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
7020.00.00 |
OUTRAS OBRAS DE VIDRO |
15 |
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
Notas
1. Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da
Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo
todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos.
2. a) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não
compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou
chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de
mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a
alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
b) Só estão compreendidos na posição 71.16 os
artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados
de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou
guarnições de mínima importância.
3. O presente Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais
preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) os materiais esterilizados para suturas
cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do
Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos
líquidos, por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03,
citados na Nota 2B do Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias
têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso
semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos
do Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de
pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que
constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do
Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante
seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da
Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas
partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de
pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados,
não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92
(instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos
musicais);
m)as armas e
suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo
95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de
acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de
escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as
antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais
ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no
presente Capítulo.
4. a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.
b) O termo platina
compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias
mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5. Na
acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os
compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos,
desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo
menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se
da seguinte maneira:
a) as que contenham, em peso,
pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b)
as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou
a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas
de ouro;
c) qualquer outra contendo, em
peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6. Salvo
disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a
um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as
ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os
artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não
metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7. Na
Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos
os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas
de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico
semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns
incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais
preciosos.
8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-a) da
Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta
posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9. Na
acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalharias:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por
exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes
de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata,
abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem
usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e
charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de
malha, rosários).
Consideram-se também artefatos de joalharia, os artefatos acima referidos confeccionados
de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos,
contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas
ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas
ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou
reconstituído, azeviche ou coral.
10. Na acepção da posição
71.14 consideram-se artefatos de
ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições
para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para
ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11. Na acepção da posição 71.17,
consideram-se bijuterias os
artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões
e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim
como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), não contendo
pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras
sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais
folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de
mínima importância.
Notas de
Subposições
1.
Na acepção das
subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que
passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção
igual ou superior a 90%, em peso.
2.
Não obstante
as disposições da alínea b) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das
subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina
não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.
Para
classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga
classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou
rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
I – PÉROLAS NATURAIS
OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES |
|
|
|
|
71.01 |
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO
TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS;
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE
TRANSPORTE |
|
7101.10.00 |
-Pérolas
naturais |
30 |
7101.2 |
-Pérolas
cultivadas |
|
7101.21.00 |
--Em
bruto |
30 |
7101.22.00 |
--Trabalhadas |
30 |
|
|
|
71.02 |
DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS
NEM ENGASTADOS |
|
7102.10.00 |
-Não
selecionados |
0 |
|
Ex 01
- Em bruto |
NT |
7102.2 |
-Industriais |
|
7102.21.00 |
--Em
bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
0 |
7102.29.00 |
--Outros |
0 |
7102.3 |
-Não
industriais |
|
7102.31.00 |
--Em
bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
0 |
|
Ex 01
- Em bruto |
NT |
7102.39.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
71.03 |
PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU
SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM
MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU
SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE
TRANSPORTE |
|
7103.10.00 |
-Em
bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
NT |
7103.9 |
-Trabalhadas
de outro modo |
|
7103.91.00 |
--Rubis,
safiras e esmeraldas |
0 |
7103.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
71.04 |
PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO
TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS;
PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE
PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE |
|
7104.10.00 |
-Quartzo
piezoelétrico |
12 |
7104.20 |
-Outras,
em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
|
7104.20.10 |
Diamantes |
12 |
7104.20.90 |
Outras |
12 |
7104.90.00 |
-Outras |
12 |
|
|
|
71.05 |
PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS |
|
7105.10.00 |
-De
diamantes |
0 |
7105.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
|
II – METAIS
PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS |
|
|
|
|
71.06 |
PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA),
EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ |
|
7106.10.00 |
-Pós |
0 |
7106.9 |
-Outras |
|
7106.91.00 |
--Em
formas brutas |
0 |
7106.92 |
--Em
formas semimanufaturadas |
|
7106.92.10 |
Barras, fios e
perfis de seção maciça |
0 |
7106.92.20 |
Chapas, lâminas,
folhas e tiras |
0 |
7106.92.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
7107.00.00 |
METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA,
EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS |
10 |
|
|
|
71.08 |
OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS
BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ |
|
7108.1 |
-Para
usos não monetários |
|
7108.11.00 |
--Pós |
0 |
7108.12 |
--Em
outras formas brutas |
|
7108.12.10 |
Bulhão dourado
("bullion doré") |
0 |
7108.12.90 |
Outras |
0 |
7108.13 |
--Em
outras formas semimanufaturadas |
|
7108.13.10 |
Barras, fios e
perfis de seção maciça |
0 |
7108.13.90 |
Outros |
0 |
7108.20.00 |
-Para
uso monetário |
0 |
|
|
|
7109.00.00 |
METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS
DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS |
10 |
|
|
|
71.10 |
PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS,
OU EM PÓ |
|
7110.1 |
-Platina |
|
7110.11.00 |
--Em
formas brutas ou em pó |
0 |
7110.19 |
--Outras |
|
7110.19.10 |
Barras, fios e
perfis de seção maciça |
0 |
7110.19.90 |
Outras |
0 |
7110.2 |
-Paládio |
|
7110.21.00 |
--Em
formas brutas ou em pó |
0 |
7110.29.00 |
--Outras |
0 |
7110.3 |
-Ródio |
|
7110.31.00 |
--Em
formas brutas ou em pó |
0 |
7110.39.00 |
--Outras |
0 |
7110.4 |
-Irídio,
ósmio e rutênio |
|
7110.41.00 |
--Em
formas brutas ou em pó |
0 |
7110.49.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
7111.00.00 |
METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU
CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS |
10 |
|
|
|
71.12 |
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU
DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO
DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS |
|
7112.30 |
-Cinzas
contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos |
|
7112.30.10 |
Contendo ouro, mas
não contendo outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente
para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
7112.30.20 |
Contendo platina,
mas não contendo outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente
para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
7112.30.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente
para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
7112.9 |
-Outros |
|
7112.91.00 |
--De
ouro ou de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto os resíduos que
contenham outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01
- Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal |
NT |
7112.92.00 |
--De
platina ou de metais folheados ou chapeados de platina, exceto os resíduos
que contenham outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01
- Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal |
NT |
7112.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01
- Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de metal precioso |
NT |
|
|
|
|
III – ARTEFATOS DE
JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS |
|
|
|
|
71.13 |
ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS
PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
|
7113.1 |
-De
metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais
preciosos |
|
7113.11.00 |
--De
prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos |
20 |
7113.19.00 |
--De
outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais
preciosos |
20 |
7113.20.00 |
-De
metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos |
20 |
|
|
|
71.14 |
ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE
METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
|
7114.1 |
-De
metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais
preciosos |
|
7114.11.00 |
--De
prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos |
20 |
7114.19.00 |
--De
outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais
preciosos |
20 |
7114.20.00 |
-De
metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos |
20 |
|
|
|
71.15 |
OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS
FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
|
7115.10.00 |
-Telas
ou grades catalisadoras, de platina |
10 |
7115.90.00 |
-Outras |
10 |
|
|
|
71.16 |
OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE
PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS |
|
7116.10.00 |
-De
pérolas naturais ou cultivadas |
24 |
7116.20 |
-De
pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
|
7116.20.10 |
De diamantes
sintéticos |
20 |
7116.20.20 |
Guias de agulhas, de
rubi, para cabeças de impressão |
20 |
7116.20.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
71.17 |
BIJUTERIAS |
|
7117.1 |
-De
metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados |
|
7117.11.00 |
--Abotoaduras
(botões de punho*) e outros botões |
20 |
7117.19.00 |
--Outras |
20 |
7117.90.00 |
-Outras |
20 |
|
|
|
71.18 |
MOEDAS |
|
7118.10 |
-Moedas
sem curso legal, exceto de ouro |
|
7118.10.10 |
Destinadas a ter
curso legal no país importador |
NT |
7118.10.90 |
Outras |
NT |
7118.90.00 |
-Outras |
NT |
Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou
palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a
32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas
(posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante,
metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros
artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas
de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos,
bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e
aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e
outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII,
incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros
artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos
para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos,
construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas,
lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras
diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte,
por exemplo).
2. Na
Nomenclatura, consideram-se partes e
acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15,
73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns,
exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08
ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a
posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de
uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo
precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão
excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro
e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio),
molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio,
antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio),
índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4. Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma
combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um
componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos
metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.
5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas
e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o
metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com
elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da
presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao
dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as
misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais
("cermets")) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6. Salvo disposições em contrário, qualquer
referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas
classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.
7. Regra
dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes
dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas,
constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras
correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra,
consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como
constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de
seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal ("cermet") da posição
81.13, como constituindo um só metal comum.
8. Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos
provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras
metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de
quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma
peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em
peso.
Notas
1. Neste
Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na
Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto:
as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação
plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em
peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10%
ou menos de cromo
- 6% ou
menos de manganês
- 3% ou
menos de fósforo
- 8% ou
menos de silício
- 10%
ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro
"spiegel" (especular):
as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de
30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à
definição da Nota 1-a).
c) Ferroligas:
as ligas em lingotes, linguados, massas ou
formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em
granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como
produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes,
dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis
de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais
elementos nas proporções seguintes:
- mais
de 10% de cromo
- mais
de 30% de manganês
- mais
de 3% de fósforo
- mais
de 8% de silício
- mais de 10%, no total, de outros elementos,
exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
d) Aços:
as matérias ferrosas, excluídas as da
posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de
peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso,
2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior
proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis:
as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou
menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aços:
os aços que não satisfaçam à definição de
aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir
discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3%
ou mais de alumínio
- 0,0008%
ou mais de boro
- 0,3%
ou mais de cromo
- 0,3%
ou mais de cobalto
- 0,4%
ou mais de cobre
- 0,4%
ou mais de chumbo
- 1,65%
ou mais de manganês
- 0,08%
ou mais de molibdênio
- 0,3%
ou mais de níquel
- 0,06%
ou mais de nióbio
- 0,6%
ou mais de silício
- 0,05%
ou mais de titânio
- 0,3%
ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1%
ou mais de vanádio
- 0,05%
ou mais de zircônio
- 0,1% ou mais de outros elementos (exceto
enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:
os produtos grosseiramente fundidos sob a
forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes
imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição
química, às definições de ferro fundido bruto, ferro "spiegel" (especular)
ou ferroligas.
h) Granalha:
os produtos que passem através de uma
peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e
através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou
superior a 90%, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados:
os produtos maciços obtidos por vazamento
contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros
produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou
simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos:
os produtos laminados, maciços, de seção
transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:
- em
rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de largura igual a pelo menos
dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura
superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual
ou superior a 4,75mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo
provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias,
gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados,
ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas
operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos
em outras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer
formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como
produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
l) Fio-máquina:
os produtos laminados a quente, apresentados
em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de
segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros
polígonos convexos (incluídos os círculos
achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes
produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou
com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).
m)Barras:
os produtos que não satisfaçam a qualquer
das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja
seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento
circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos
convexos (incluídos os círculos
achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes
produtos podem:
- apresentar-se
dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a
laminagem (vergalhões para concreto (betão));
- ter
sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis:
os produtos de seção transversal maciça e
constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l)
e m) acima, nem à de fio.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das
posições 73.01 e 73.02.
o) Fios:
os produtos obtidos a frio, apresentados em
rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não
satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração:
as barras ocas de qualquer seção, próprias
para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do
corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos,
o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço
que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04.
2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de
metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante
em peso.
3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por
eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados,
segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos
semelhantes laminados a quente.
Notas de
Subposições
1. Neste
Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto:
o ferro fundido bruto, contendo um ou vários
dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2% de cromo
- mais de 0,3% de cobre
- mais de 0,3% de níquel
- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos
seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear:
os aços não ligados contendo, em peso, um ou
mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08% ou mais de enxofre
- 0,1% ou mais de chumbo
- mais de 0,05% de selênio
- mais
de 0,01% de telúrio
- mais
de 0,05% de bismuto
c) Aços ao silício, denominados
"magnéticos":
os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e
6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso,
1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção
tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
d) Aços de corte rápido:
as ligas de aço contendo, com ou sem outros
elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio
e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto
destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.
e) Aços silício-manganês:
as ligas de aços contendo em peso:
- não mais de 0,7% de carbono,
- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês,
e
- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício,
com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as
características de outras ligas de aços.
2. A
classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à
seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e
classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos
da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota
1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem
teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c) do
presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor
superior a 10% em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (72-1)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos do Capítulo, fabricados em
conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas,
quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos
produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e
reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição.” (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
I – PRODUTOS DE
BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU
PÓ |
|
|
|
|
72.01 |
FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL"
(ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS |
|
7201.10.00 |
-Ferro
fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo |
4 |
7201.20.00 |
-Ferro
fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo |
4 |
7201.50.00 |
-Ligas
de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular) |
4 |
|
|
|
72.02 |
FERROLIGAS |
|
7202.1 |
-Ferromanganês |
|
7202.11.00 |
--Contendo,
em peso, mais de 2% de carbono |
4 |
7202.19.00 |
--Outras |
4 |
7202.2 |
-Ferrossilício |
|
7202.21.00 |
--Contendo,
em peso, mais de 55% de silício |
4 |
7202.29.00 |
--Outras |
4 |
7202.30.00 |
-Ferrossilício-manganês |
4 |
7202.4 |
-Ferrocromo |
|
7202.41.00 |
--Contendo,
em peso, mais de 4% de carbono |
4 |
7202.49.00 |
--Outras |
4 |
7202.50.00 |
-Ferrossilício-cromo |
4 |
7202.60.00 |
-Ferroníquel |
4 |
7202.70.00 |
-Ferromolibdênio |
4 |
7202.80.00 |
-Ferrotungstênio
e ferrossilício-tungstênio |
4 |
7202.9 |
-Outras |
|
7202.91.00 |
--Ferrotitânio
e ferrossilício-titânio |
4 |
7202.92.00 |
--Ferrovanádio |
4 |
7202.93.00 |
--Ferronióbio |
4 |
7202.99 |
--Outras |
|
7202.99.10 |
Ferrofósforo |
4 |
7202.99.90 |
Outras |
4 |
|
|
|
72.03 |
PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS
MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS
OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM
PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES |
|
7203.10.00 |
-Produtos
ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro |
4 |
7203.90.00 |
-Outros |
4 |
|
|
|
72.04 |
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES |
|
7204.10.00 |
-Desperdícios
e resíduos de ferro fundido |
NT |
7204.2 |
-Desperdícios
e resíduos de ligas de aços |
|
7204.21.00 |
--De
aços inoxidáveis |
NT |
7204.29.00 |
--Outros |
NT |
7204.30.00 |
-Desperdícios
e resíduos de ferro ou aço estanhados |
NT |
7204.4 |
-Outros
desperdícios e resíduos |
|
7204.41.00 |
--Resíduos
do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra,
limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos |
NT |
7204.49.00 |
--Outros |
NT |
7204.50.00 |
-Desperdícios
em lingotes |
5 |
|
|
|
72.05 |
GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE
FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO |
|
7205.10.00 |
-Granalhas |
4 |
7205.2 |
-Pós |
|
7205.21.00 |
--De
ligas de aços |
4 |
7205.29 |
--Outros |
|
7205.29.10 |
De ferro esponjoso,
com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso |
4 |
7205.29.90 |
Outros |
4 |
|
|
|
|
II – FERRO E AÇOS
NÃO LIGADOS |
|
|
|
|
72.06 |
FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS
FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 72.03 |
|
7206.10.00 |
-Lingotes |
4 |
7206.90.00 |
-Outros |
4 |
|
|
|
72.07 |
PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS |
|
7207.1 |
-Contendo,
em peso, menos de 0,25% de carbono |
|
7207.11 |
--De
seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes
a espessura |
|
7207.11.10 |
“Billets” |
4 |
7207.11.90 |
Outros |
4 |
7207.12.00 |
--Outros,
de seção transversal retangular |
4 |
7207.19.00 |
--Outros |
4 |
7207.20.00 |
-Contendo,
em peso, 0,25% ou mais de carbono |
4 |
|
|
|
72.08 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO
FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS |
|
7208.10.00 |
-Em
rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
5 |
7208.2 |
-Outros,
em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados |
|
7208.25.00 |
--De
espessura igual ou superior a 4,75mm |
5 |
7208.26 |
--De
espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
|
7208.26.10 |
Com um limite mínimo
de elasticidade de 355MPa |
5 |
7208.26.90 |
Outros |
5 |
7208.27 |
--De
espessura inferior a 3mm |
|
7208.27.10 |
Com um limite mínimo
de elasticidade de 275MPa |
5 |
7208.27.90 |
Outros |
5 |
7208.3 |
-Outros,
em rolos, simplesmente laminados a quente |
|
7208.36 |
--De
espessura superior a 10mm |
|
7208.36.10 |
Com um limite mínimo
de elasticidade de 355MPa |
5 |
7208.36.90 |
Outros |
5 |
7208.37.00 |
--De
espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
7208.38 |
--De
espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
|
7208.38.10 |
Com um limite mínimo
de elasticidade de 355MPa |
5 |
7208.38.90 |
Outros |
5 |
7208.39 |
--De
espessura inferior a 3mm |
|
7208.39.10 |
Com um limite mínimo
de elasticidade de 275MPa |
5 |
7208.39.90 |
Outros |
5 |
7208.40.00 |
-Não
enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
5 |
7208.5 |
-Outros,
não enrolados, simplesmente laminados a quente |
|
7208.51.00 |
--De
espessura superior a 10mm |
5 |
7208.52.00 |
--De
espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
7208.53.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
7208.54.00 |
--De
espessura inferior a 3mm |
5 |
7208.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.09 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS
OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS |
|
7209.1 |
-Em
rolos, simplesmente laminados a frio |
|
7209.15.00 |
--De
espessura igual ou superior a 3mm |
5 |
7209.16.00 |
--De
espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
5 |
7209.17.00 |
--De
espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
5 |
7209.18.00 |
--De
espessura inferior a 0,5mm |
5 |
7209.2 |
-Não
enrolados, simplesmente laminados a frio |
|
7209.25.00 |
--De
espessura igual ou superior a 3mm |
5 |
7209.26.00 |
--De
espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
5 |
7209.27.00 |
--De
espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
5 |
7209.28.00 |
--De
espessura inferior a 0,5mm |
5 |
7209.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.10 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU
REVESTIDOS |
|
7210.1 |
-Estanhados |
|
7210.11.00 |
--De
espessura igual ou superior a 0,5mm |
5 |
7210.12.00 |
--De
espessura inferior a 0,5mm |
5 |
7210.20.00 |
-Revestidos
de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho |
5 |
7210.30 |
-Galvanizados
eletroliticamente |
|
7210.30.10 |
De espessura
inferior a 4,75mm |
5 |
7210.30.90 |
Outros |
5 |
7210.4 |
-Galvanizados
por outro processo |
|
7210.41 |
--Ondulados |
|
7210.41.10 |
De espessura
inferior a 4,75mm |
5 |
7210.41.90 |
Outros |
5 |
7210.49 |
--Outros |
|
7210.49.10 |
De espessura
inferior a 4,75mm |
5 |
7210.49.90 |
Outros |
5 |
7210.50.00 |
-Revestidos
de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo |
5 |
7210.6 |
-Revestidos
de alumínio |
|
7210.61.00 |
--Revestidos
de ligas de alumínio-zinco |
5 |
7210.69 |
--Outros |
|
7210.69.1 |
Revestidos de ligas
de alumínio-silício |
|
7210.69.11 |
Com peso superior ou
igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5%
porém inferior ou igual a 11%, em peso |
5 |
7210.69.19 |
Outros |
5 |
7210.69.90 |
Outros |
5 |
7210.70 |
-Pintados,
envernizados ou revestidos de plásticos |
|
7210.70.10 |
Pintados ou
envernizados |
5 |
7210.70.20 |
Revestidos de
plásticos |
5 |
7210.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.11 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM
REVESTIDOS |
|
7211.1 |
-Simplesmente
laminados a quente |
|
7211.13.00 |
--Laminados
nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de
espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos
em relevo |
5 |
7211.14.00 |
--Outros,
de espessura igual ou superior a 4,75mm |
5 |
|
Ex 01
- Em bobinas para relaminação |
4 |
7211.19.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01
- Em bobinas para relaminação |
4 |
7211.2 |
-Simplesmente
laminados a frio |
|
7211.23.00 |
--Contendo,
em peso, menos de 0,25% de carbono |
5 |
7211.29 |
--Outros |
|
7211.29.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso |
5 |
7211.29.20 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7211.90 |
-Outros |
|
7211.90.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7211.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
72.12 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS |
|
7212.10.00 |
-Estanhados |
5 |
7212.20 |
-Galvanizados
eletroliticamente |
|
7212.20.10 |
De espessura
inferior a 4,75mm |
5 |
7212.20.90 |
Outros |
5 |
7212.30.00 |
-Galvanizados
por outro processo |
5 |
7212.40 |
-Pintados,
envernizados ou revestidos de plásticos |
|
7212.40.10 |
Pintados ou
envernizados |
5 |
7212.40.20 |
Revestidos de
plásticos |
5 |
7212.50.00 |
-Revestidos
de outras matérias |
5 |
7212.60.00 |
-Folheados
ou chapeados |
5 |
|
|
|
72.13 |
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
|
7213.10.00 |
-Dentados,
com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
5 |
7213.20.00 |
-Outros,
de aços para tornear |
5 |
7213.9 |
-Outros |
|
7213.91 |
--De
seção circular de diâmetro inferior a 14mm |
|
7213.91.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7213.91.90 |
Outros |
5 |
7213.99 |
--Outros |
|
7213.99.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7213.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
72.14 |
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS,
SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE,
INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM |
|
7214.10 |
-Forjadas |
|
7214.10.10 |
Com um teor de
carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7214.10.90 |
Outras |
5 |
7214.20.00 |
-Dentadas,
com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas
após a laminagem |
5 |
7214.30.00 |
-Outras,
de aços para tornear |
5 |
7214.9 |
-Outras |
|
7214.91.00 |
--De
seção transversal retangular |
5 |
7214.99 |
--Outras |
|
7214.99.10 |
De seção circular |
5 |
7214.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
72.15 |
OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
|
7215.10.00 |
-De
aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
7215.50.00 |
-Outras,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
7215.90 |
-Outras |
|
7215.90.10 |
Com um teor de
carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7215.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
72.16 |
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
|
7216.10.00 |
-Perfis
em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura inferior a 80mm |
5 |
7216.2 |
-Perfis
em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura inferior a 80mm |
|
7216.21.00 |
--Perfis
em L |
5 |
7216.22.00 |
--Perfis
em T |
5 |
7216.3 |
-Perfis
em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80mm |
|
7216.31.00 |
--Perfis
em U |
5 |
7216.32.00 |
--Perfis
em I |
5 |
7216.33.00 |
--Perfis
em H |
5 |
7216.40 |
-Perfis
em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80mm |
|
7216.40.10 |
De altura inferior
ou igual a 200mm |
5 |
7216.40.90 |
Outros |
5 |
7216.50.00 |
-Outros
perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente |
5 |
7216.6 |
-Perfis
simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio |
|
7216.61 |
--Obtidos
de produtos laminados planos |
|
7216.61.10 |
De altura inferior a
80mm |
5 |
7216.61.90 |
Outros |
5 |
7216.69 |
--Outros |
|
7216.69.10 |
De altura inferior a
80mm |
5 |
7216.69.90 |
Outros |
5 |
7216.9 |
-Outros |
|
7216.91.00 |
--Obtidos
ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos |
5 |
7216.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
72.17 |
FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
|
7217.10 |
-Não
revestidos, mesmo polidos |
|
7217.10.1 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
|
7217.10.11 |
Com um teor, em
peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado
e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração
superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja
inferior ou igual a 2,25mm |
5 |
7217.10.19 |
Outros |
5 |
7217.10.90 |
Outros |
5 |
7217.20 |
-Galvanizados |
|
7217.20.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7217.20.90 |
Outros |
5 |
7217.30 |
-Revestidos
de outros metais comuns |
|
7217.30.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7217.30.90 |
Outros |
5 |
7217.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
|
III – AÇOS
INOXIDÁVEIS |
|
|
|
|
72.18 |
AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS
PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
|
7218.10.00 |
-Lingotes
e outras formas primárias |
5 |
7218.9 |
-Outros |
|
7218.91.00 |
--De
seção transversal retangular |
5 |
7218.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
72.19 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS,
DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm |
|
7219.1 |
-Simplesmente
laminados a quente, em rolos |
|
7219.11.00 |
--De
espessura superior a 10mm |
5 |
7219.12.00 |
--De
espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
7219.13.00 |
--De
espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
7219.14.00 |
--De
espessura inferior a 3mm |
5 |
7219.2 |
-Simplesmente
laminados a quente, não enrolados |
|
7219.21.00 |
--De
espessura superior a 10mm |
5 |
7219.22.00 |
--De
espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
7219.23.00 |
--De
espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
7219.24.00 |
--De
espessura inferior a 3mm |
5 |
7219.3 |
-Simplesmente
laminados a frio |
|
7219.31.00 |
--De
espessura igual ou superior a 4,75mm |
5 |
7219.32.00 |
--De
espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
7219.33.00 |
--De
espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
5 |
7219.34.00 |
--De
espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
5 |
7219.35.00 |
--De
espessura inferior a 0,5mm |
5 |
7219.90 |
-Outros |
|
7219.90.10 |
De espessura
inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC |
5 |
7219.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
72.20 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS,
DE LARGURA INFERIOR A 600mm |
|
7220.1 |
-Simplesmente
laminados a quente |
|
7220.11.00 |
--De
espessura igual ou superior a 4,75mm |
5 |
7220.12 |
--De
espessura inferior a 4,75mm |
|
7220.12.10 |
De espessura inferior
ou igual a 1,5mm |
5 |
7220.12.20 |
De espessura
superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm |
5 |
7220.12.90 |
Outros |
5 |
7220.20 |
-Simplesmente
laminados a frio |
|
7220.20.10 |
De largura inferior
ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm |
5 |
7220.20.90 |
Outros |
5 |
7220.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
7221.00.00 |
FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
5 |
|
|
|
72.22 |
BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
|
7222.1 |
-Barras
simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
|
7222.11.00 |
--De
seção circular |
5 |
7222.19 |
--Outras |
|
7222.19.10 |
De seção transversal
retangular |
5 |
7222.19.90 |
Outras |
5 |
7222.20.00 |
-Barras
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
7222.30.00 |
-Outras
barras |
5 |
7222.40 |
-Perfis |
|
7222.40.10 |
De altura superior
ou igual a 80mm |
5 |
7222.40.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
7223.00.00 |
FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
5 |
|
|
|
|
IV – OUTRAS LIGAS DE
AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU
AÇOS NÃO LIGADOS |
|
|
|
|
72.24 |
OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS
FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS |
|
7224.10.00 |
-Lingotes
e outras formas primárias |
5 |
7224.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.25 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE
AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm |
|
7225.1 |
-De
aços ao silício, denominados "magnéticos" |
|
7225.11.00 |
--De
grãos orientados |
5 |
7225.19.00 |
--Outros |
5 |
7225.20.00 |
-De
aços de corte rápido |
5 |
7225.30.00 |
-Outros,
simplesmente laminados a quente, em rolos |
5 |
7225.40 |
-Outros,
simplesmente laminados a quente, não enrolados |
|
7225.40.10 |
De aço, segundo
normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm |
5 |
7225.40.90 |
Outros |
5 |
7225.50.00 |
-Outros,
simplesmente laminados a frio |
5 |
7225.9 |
-Outros |
|
7225.91.00 |
--Galvanizados
eletroliticamente |
5 |
7225.92.00 |
--Galvanizados
por outro processo |
5 |
7225.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
72.26 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE
AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm |
|
7226.1 |
-De
aços ao silício, denominados "magnéticos" |
|
7226.11.00 |
--De
grãos orientados |
5 |
7226.19.00 |
--Outros |
5 |
7226.20 |
-De
aços de corte rápido |
|
7226.20.10 |
De espessura
superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm |
5 |
7226.20.90 |
Outros |
5 |
7226.9 |
-Outros |
|
7226.91.00 |
--Simplesmente
laminados a quente |
5 |
7226.92.00 |
--Simplesmente
laminados a frio |
5 |
7226.93.00 |
--Galvanizados
eletroliticamente |
5 |
7226.94.00 |
--Galvanizados
por outro processo |
5 |
7226.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
72.27 |
FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS |
|
7227.10.00 |
-De
aços de corte rápido |
5 |
7227.20.00 |
-De
aços silício-manganês |
5 |
7227.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.28 |
BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS
OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS |
|
7228.10 |
-Barras
de aços de corte rápido |
|
7228.10.10 |
Simplesmente
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
5 |
7228.10.90 |
Outras |
5 |
7228.20.00 |
-Barras
de aços silício-manganês |
5 |
7228.30.00 |
-Outras
barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
5 |
7228.40.00 |
-Outras
barras, simplesmente forjadas |
5 |
7228.50.00 |
-Outras
barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
7228.60.00 |
-Outras
barras |
5 |
7228.70.00 |
-Perfis |
5 |
7228.80.00 |
-Barras
ocas para perfuração |
5 |
|
|
|
72.29 |
FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS |
|
7229.10.00 |
-De
aços de corte rápido |
5 |
7229.20.00 |
-De
aços silício-manganês |
5 |
7229.90.00 |
-Outros |
5 |
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Notas
1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos
por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros
elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na
alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.
2. Para
os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte
transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior
dimensão.
Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do
Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de
homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento
homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado
em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.” (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
73.01 |
ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO
PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS
POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO |
|
7301.10.00 |
-Estacas-pranchas |
5 |
7301.20.00 |
-Perfis |
10 |
|
|
|
73.02 |
ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS,
AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE
CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE
TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE
APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A
FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS) |
|
7302.10 |
-Trilhos
(Carris) |
|
7302.10.10 |
De aço, de peso
linear superior ou igual a 44,5kg/m |
5 |
7302.10.90 |
Outros |
5 |
7302.30.00 |
-Agulhas,
cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de
cruzamentos e desvios |
0 |
7302.40.00 |
-Talas
de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento |
0 |
7302.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 - Dormentes |
5 |
|
|
|
7303.00.00 |
TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO |
8 |
|
|
|
73.04 |
TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU
AÇO |
|
7304.10 |
-Tubos
dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos |
|
7304.10.10 |
De aços inoxidáveis |
8 |
7304.10.90 |
Outros |
8 |
7304.2 |
-Tubos
para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e tubos de perfuração,
dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
|
7304.21 |
--Tubos
de perfuração |
|
7304.21.10 |
De aços não ligados |
5 |
7304.21.90 |
Outras |
5 |
7304.29 |
--Outros |
|
7304.29.10 |
De aços não ligados |
8 |
7304.29.20 |
De aços inoxidáveis |
8 |
7304.29.3 |
De outras ligas de
aço não revestidos |
|
7304.29.31 |
De diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm |
8 |
7304.29.39 |
Outros |
8 |
7304.29.90 |
Outros |
8 |
7304.3 |
-Outros,
de seção circular, de ferro ou de aços não ligados |
|
7304.31 |
--Estirados
ou laminados, a frio |
|
7304.31.10 |
Tubos não revestidos |
8 |
7304.31.90 |
Outros |
8 |
7304.39 |
--Outros |
|
7304.39.10 |
Tubos não
revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
8 |
7304.39.20 |
Tubos revestidos, de
diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
8 |
7304.39.90 |
Outros |
8 |
7304.4 |
-Outros,
de seção circular, de aços inoxidáveis |
|
7304.41.00 |
--Estirados
ou laminados, a frio |
8 |
7304.49.00 |
--Outros |
8 |
7304.5 |
-Outros,
de seção circular, de outras ligas de aços |
|
7304.51 |
--Estirados
ou laminados, a frio |
|
7304.51.10 |
Tubos de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229mm |
8 |
7304.51.90 |
Outros |
8 |
7304.59 |
--Outros |
|
7304.59.10 |
Tubos de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229mm |
8 |
7304.59.90 |
Outros |
8 |
7304.90 |
-Outros |
|
7304.90.1 |
De diâmetro exterior
inferior ou igual a 229mm |
|
7304.90.11 |
De aços inoxidáveis |
8 |
7304.90.19 |
Outros |
8 |
7304.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
73.05 |
OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU
REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE
FERRO OU AÇO |
|
7305.1 |
-Tubos
dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos |
|
7305.11.00 |
--Soldados
longitudinalmente por arco imerso |
8 |
7305.12.00 |
--Outros,
soldados longitudinalmente |
8 |
7305.19.00 |
--Outros |
8 |
7305.20.00 |
-Tubos
para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou
de gás |
8 |
7305.3 |
-Outros,
soldados |
|
7305.31.00 |
--Soldados
longitudinalmente |
8 |
7305.39.00 |
--Outros |
8 |
7305.90.00 |
-Outros |
8 |
|
|
|
73.06 |
OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO:
SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS),
DE FERRO OU AÇO |
|
7306.10.00 |
-Tubos
dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos |
8 |
7306.20.00 |
-Tubos
para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados
na extração de petróleo ou de gás |
8 |
7306.30.00 |
-Outros,
soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados |
8 |
7306.40.00 |
-Outros,
soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis |
8 |
7306.50.00 |
-Outros,
soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
8 |
7306.60.00 |
-Outros,
soldados, de seção não circular |
8 |
|
Ex 01
- De ferro ou de aços não ligados, de seção retangular, com dimensões entre
25 x 18 mm e 120 x 40 mm e espessura entre 1,5 mm e 4 mm , de aço M22, para
estrutura de ônibus |
4 |
7306.90 |
-Outros |
|
7306.90.10 |
De ferro ou aços não
ligados |
8 |
7306.90.20 |
De aços inoxidáveis |
8 |
7306.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
73.07 |
ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
7307.1 |
-Moldados |
|
7307.11.00 |
--De
ferro fundido não maleável |
8 |
7307.19 |
--Outros |
|
7307.19.10 |
De ferro fundido
maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm |
8 |
7307.19.20 |
De aço |
8 |
7307.19.90 |
Outros |
8 |
7307.2 |
-Outros,
de aços inoxidáveis |
|
7307.21.00 |
--Flanges |
8 |
7307.22.00 |
--Cotovelos,
curvas e luvas (mangas), roscados |
8 |
7307.23.00 |
--Acessórios
para soldar topo a topo |
8 |
7307.29.00 |
--Outros |
8 |
7307.9 |
-Outros |
|
7307.91.00 |
--Flanges |
8 |
7307.92.00 |
--Cotovelos,
curvas e luvas (mangas), roscados |
8 |
7307.93.00 |
--Acessórios
para soldar topo a topo |
8 |
7307.99.00 |
--Outros |
8 |
|
|
|
73.08 |
CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E
ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES,
ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS,
PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS
CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E
SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES |
|
7308.10.00 |
-Pontes
e elementos de pontes |
0
|
7308.20.00 |
-Torres
e pórticos |
0 |
7308.30.00 |
-Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
7308.40.00 |
-Material
para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos |
10 |
|
Ex 01
- Armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada |
5 |
7308.90 |
-Outros |
|
7308.90.10 |
Chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
0 |
|
Ex 01 - Perfis e tubos |
10 |
7308.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Pisos suspensos e grades |
10 |
|
|
|
7309.00 |
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES
SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300
LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO
INTERIOR OU CALORÍFUGO |
|
7309.00.10 |
Para armazenamento
de grãos e outras matérias sólidas |
10 |
|
Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou
aquecimento incorporados, mesmo que
possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou
aquecimento |
5 |
7309.00.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Próprios para acondicionamento de
mercadorias para transporte |
4 |
|
Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a
nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros
produtos similares |
4 |
|
|
|
73.10 |
RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E
RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A
300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO
INTERIOR OU CALORÍFUGO |
|
7310.10.00 |
-De
capacidade igual ou superior a 50 litros |
10 |
|
Ex 01
- Próprios para acondicionamento de mercadorias para transporte |
4 |
|
Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a
nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros
produtos similares |
4 |
7310.2 |
-De
capacidade inferior a 50 litros |
|
7310.21 |
--Latas
próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação |
|
7310.21.10 |
Próprias para
acondicionar produtos alimentícios |
4 |
7310.21.90 |
Outros |
4 |
7310.29 |
--Outros |
|
7310.29.10 |
Próprios para
acondicionar produtos alimentícios |
10 |
|
Ex 01 - Exclusivamente para transporte |
4 |
7310.29.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Próprios para acondicionamento de
mercadorias para transporte |
4 |
|
Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a
nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros
produtos similares |
4 |
|
|
|
7311.00.00 |
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
15 |
|
|
|
73.12 |
CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS E
ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS |
|
7312.10 |
-Cordas
e cabos |
|
7312.10.10 |
De fios de aço
revestidos de bronze ou latão |
15 |
7312.10.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01
- Cordoalha de aço para concreto
protendido |
5 |
7312.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
7313.00.00 |
ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS,
RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM
CERCAS |
5 |
|
|
|
73.14 |
TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU
SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS,
DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO |
|
7314.1 |
-Telas
metálicas tecidas |
|
7314.12.00 |
--Telas
metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis |
15 |
7314.13.00 |
--Outras
telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas |
15 |
7314.14.00 |
--Outras
telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis |
15 |
7314.19.00 |
--Outras |
15 |
7314.20.00 |
-Grades
e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na
maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de
superfície |
15 |
|
Ex 01
- De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou
argamassa armada |
5 |
7314.3 |
-Outras
grades e redes, soldadas nos pontos de interseção |
|
7314.31.00 |
--Galvanizadas |
15 |
7314.39.00 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01
- De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou
argamassa armada |
5 |
7314.4 |
-Outras
telas metálicas, grades e redes |
|
7314.41.00 |
--Galvanizadas |
15 |
7314.42.00 |
--Recobertas
de plásticos |
15 |
7314.49.00 |
--Outras |
15 |
7314.50.00 |
-Chapas
e tiras, distendidas |
15 |
|
|
|
73.15 |
CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
7315.1 |
-Correntes
de elos articulados e suas partes |
|
7315.11.00 |
--Correntes
de rolos |
15 |
7315.12 |
--Outras
correntes |
|
7315.12.10 |
De transmissão |
15 |
7315.12.90 |
Outras |
15 |
7315.19.00 |
--Partes |
15 |
7315.20.00 |
-Correntes
antiderrapantes |
15 |
7315.8 |
-Outras
correntes e cadeias |
|
7315.81.00 |
--Correntes
de elos com suporte |
15 |
7315.82.00 |
--Outras
correntes, de elos soldados |
15 |
7315.89.00 |
--Outras |
15 |
7315.90.00 |
-Outras
partes |
15 |
|
|
|
7316.00.00 |
ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
15 |
|
|
|
7317.00 |
TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS
ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU
AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE |
|
7317.00.10 |
Tachas |
15 |
7317.00.20 |
Grampos de fio
curvado |
15 |
7317.00.30 |
Pontas ou dentes
para máquinas têxteis |
15 |
7317.00.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Pregos |
5 |
|
|
|
73.18 |
PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS,
TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU
TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS
SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
7318.1 |
-Artefatos
roscados |
|
7318.11.00 |
--Tira-fundos |
10 |
7318.12.00 |
--Outros
parafusos para madeira |
10 |
7318.13.00 |
--Ganchos
e armelas (pitões) |
10 |
7318.14.00 |
--Parafusos
perfurantes |
10 |
7318.15.00 |
--Outros
parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) |
10 |
7318.16.00 |
--Porcas |
10 |
7318.19.00 |
--Outros |
10 |
7318.2 |
-Artefatos
não roscados |
|
7318.21.00 |
--Arruelas
(anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança |
10 |
7318.22.00 |
--Outras
arruelas (anilhas*) |
10 |
7318.23.00 |
--Rebites |
10 |
7318.24.00 |
--Chavetas,
cavilhas e contrapinos ou troços |
10 |
7318.29.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
73.19 |
AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ,
AGULHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS
SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E
OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES |
|
7319.10.00 |
-Agulhas
de costura, de cerzir ou de bordar |
15 |
7319.20.00 |
-Alfinetes
de segurança |
15 |
7319.30.00 |
-Outros
alfinetes |
15 |
7319.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
73.20 |
MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO |
|
7320.10.00 |
-Molas
de folhas e suas folhas |
15 |
|
Ex 01
- Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm |
4 |
7320.20 |
-Molas
helicoidais |
|
7320.20.10 |
Cilíndricas |
15 |
7320.20.90 |
Outras |
15 |
7320.90.00 |
-Outras |
15 |
|
|
|
73.21 |
AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA),
CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER
UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS
(GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E
APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
7321.1 |
-Aparelhos
para cozinhar e aquecedores de pratos |
|
7321.11.00 |
--A
combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
16 |
|
Ex 01
- Fogões de cozinha |
4 |
|
Ex 02 -
Fogareiro |
10 |
7321.12.00 |
--A
combustíveis líquidos |
16 |
|
Ex 01
- Fogões de cozinha |
4 |
|
Ex 02
- Fogareiro |
10 |
7321.13.00 |
--A
combustíveis sólidos |
16 |
|
Ex 01
- Fogões de cozinha |
4 |
|
Ex 02
- Fogareiro |
10 |
7321.8 |
-Outros
aparelhos |
|
7321.81.00 |
--A
combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
16 |
7321.82.00 |
--A
combustíveis líquidos |
16 |
7321.83.00 |
--A
combustíveis sólidos |
16 |
7321.90.00 |
-Partes |
16 |
|
Ex 01 - De fogões de cozinha |
8 |
|
|
|
73.22 |
RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO
ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E
DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM
FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS,
MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO |
|
7322.1 |
-Radiadores
e suas partes |
|
7322.11.00 |
--De
ferro fundido |
15 |
7322.19.00 |
--Outros |
15 |
7322.90 |
-Outros |
|
7322.90.10 |
Geradores de ar
quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h,
mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
15 |
7322.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
73.23 |
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES,
LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE
FERRO OU AÇO |
|
7323.10.00 |
-Palha
de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos semelhantes |
10 |
7323.9 |
-Outros |
|
7323.91.00 |
--De
ferro fundido, não esmaltados |
10 |
7323.92.00 |
--De
ferro fundido, esmaltados |
10 |
7323.93.00 |
--De
aços inoxidáveis |
10 |
7323.94.00 |
--De
ferro ou aço, esmaltados |
10 |
7323.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
73.24 |
ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS
PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
7324.10.00 |
-Pias
e lavatórios, de aços inoxidáveis |
10 |
7324.2 |
-Banheiras |
|
7324.21.00 |
--De
ferro fundido, mesmo esmaltadas |
15 |
7324.29.00 |
--Outras |
15 |
7324.90.00 |
-Outros,
incluídas as partes |
15 |
|
|
|
73.25 |
OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO |
|
7325.10.00 |
-De
ferro fundido, não maleável |
10 |
7325.9 |
-Outras |
|
7325.91.00 |
--Esferas
e artefatos semelhantes, para moinhos |
10 |
7325.99 |
--Outras |
|
7325.99.10 |
De aço |
10 |
7325.99.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
73.26 |
OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO |
|
7326.1 |
-Simplesmente
forjadas ou estampadas |
|
7326.11.00 |
--Esferas
e artefatos semelhantes, para moinhos |
10 |
7326.19.00 |
--Outras |
10 |
7326.20.00 |
-Obras
de fios de ferro ou aço |
10 |
|
Ex 01
- Armadilhas, ratoeiras, gaiolas, viveiros e artigos semelhantes |
0 |
7326.90.00 |
-Outras |
10 |
|
Ex 01
- Alçapões, armadilhas, ratoeiras, gaiolas, viveiros e artigos semelhantes |
0 |
|
Ex 02
- Calhas e goteiras |
0 |
|
Ex 03
- Comedouros para animais |
0 |
|
Ex 04
- Coroas, de imitações de flores e folhagem, para monumentos e túmulos |
0 |
|
Ex 05
- Estrados com rodas, para geladeiras, máquinas de lavar, fogões, etc |
0 |
|
Ex 06
- Cabos para rolos de pintura |
0 |
Nota
1. Neste Capítulo, consideram-se:
a) Cobre refinado (afinado):
o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85%
de cobre; ou
o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de
cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites
indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros
elementos
|
|
Elemento |
Teor limite % em peso |
Ag Prata |
0,25 |
As Arsênio |
0,5 |
Cd Cádmio |
1,3 |
Cr Cromo |
1,4 |
Mg Magnésio |
0,8 |
Pb Chumbo |
1,5 |
S Enxofre |
0,7 |
Sn Estanho |
0,8 |
Te Telúrio |
0,8 |
Zn Zinco |
1 |
Zr Zircônio |
0,3 |
Outros elementos (1), Cada um |
0,3 |
b) Ligas de Cobre:
as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado),
nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde
que:
1) o teor, em peso, de pelo
menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido,
ou
2) o teor total, em peso,
dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mães de cobre:
as ligas contendo cobre, numa proporção
superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação
plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou
como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos
metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de
cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo
o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por
moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua
obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas,
desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou
obras incluídos em outras posições.
Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios
("wire-bars") e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo
trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas
utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis:
os produtos laminados, extrudados,
estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal
constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das
definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as
mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham
sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a
simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
f) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura.
Todavia, para interpretação da posição
74.14, só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte
transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior
dimensão.
g) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura
não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular,
qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de
artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10
as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras,
estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido
perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não
lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras
posições.
h) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Nota de
Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem
outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos
outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso,
a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"));
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso,
a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem
outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso,
sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%,
em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco
("maillechort"):
qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com
ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5%
(ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem
outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam
outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
74.01 |
MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO
DE COBRE) |
|
7401.10.00 |
-Mates
de cobre |
0 |
7401.20.00 |
-Cobre
de cementação (precipitado de cobre) |
0 |
|
|
|
7402.00.00 |
COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE
PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA |
0 |
|
|
|
74.03 |
COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM
FORMAS BRUTAS |
|
7403.1 |
-Cobre
refinado (afinado) |
|
7403.11.00 |
--Cátodos
e seus elementos |
0 |
7403.12.00 |
--Barras
para obtenção de fios (“wire-bars”) |
0 |
7403.13.00 |
--Palanquilhas
(biletes) |
0 |
7403.19.00 |
--Outros |
0 |
7403.2 |
-Ligas
de cobre |
|
7403.21.00 |
--À
base de cobre-zinco (latão) |
0 |
7403.22.00 |
--À base
de cobre-estanho (bronze) |
0 |
7403.23.00 |
--À
base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”) |
0 |
7403.29.00 |
--Outras
ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) |
0 |
|
|
|
7404.00.00 |
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE |
NT |
|
|
|
7405.00.00 |
LIGAS-MÃES DE COBRE |
0 |
|
|
|
74.06 |
PÓS E ESCAMAS, DE COBRE |
|
7406.10.00 |
-Pós
de estrutura não lamelar |
0 |
7406.20.00 |
-Pós
de estrutura lamelar; escamas |
0 |
|
|
|
74.07 |
BARRAS E PERFIS, DE COBRE |
|
7407.10 |
-De
cobre refinado (afinado) |
|
7407.10.10 |
Barras |
0 |
7407.10.2 |
Perfis |
|
7407.10.21 |
Ocos |
8 |
7407.10.29 |
Outros |
0 |
7407.2 |
-De
ligas de cobre |
|
7407.21 |
--À
base de cobre-zinco (latão) |
|
7407.21.10 |
Barras |
0 |
7407.21.20 |
Perfis |
0 |
|
Ex 01
- Ocos |
8 |
7407.22 |
--À
base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”) |
|
7407.22.10 |
Barras |
0 |
7407.22.20 |
Perfis |
0 |
|
Ex 01
- Ocos |
8 |
7407.29 |
--Outros |
|
7407.29.10 |
Barras |
0 |
7407.29.2 |
Perfis |
|
7407.29.21 |
Ocos |
8 |
7407.29.29 |
Outros |
0 |
|
|
|
74.08 |
FIOS DE COBRE |
|
7408.1 |
-De
cobre refinado (afinado) |
|
7408.11.00 |
--Com
a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm |
5 |
7408.19.00 |
--Outros |
5 |
7408.2 |
-De
ligas de cobre |
|
7408.21.00 |
--À
base de cobre-zinco (latão) |
5 |
7408.22.00 |
--À
base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”) |
5 |
7408.29 |
--Outros |
|
7408.29.1 |
À base de
cobre-estanho (bronze) |
|
7408.29.11 |
Fosforoso |
5 |
7408.29.19 |
Outros |
5 |
7408.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
74.09 |
CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR
A 0,15mm |
|
7409.1 |
-De
cobre refinado (afinado) |
|
7409.11.00 |
--Em rolos |
0 |
7409.19.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex 01
- Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de 2 folhas de cobre com
espessura de até 0,105mm cada,
intercaladas com folha ou chapa de plástico (tecido de fibra de vidro
impregnado de resina epóxida ou papel
ou cartão impregnado de resina fenólica), próprio para fabricação de circuito
impresso |
4 |
7409.2 |
-De
ligas à base de cobre-zinco (latão) |
|
7409.21.00 |
--Em
rolos |
0 |
7409.29.00 |
--Outras |
0 |
7409.3 |
-De
ligas à base de cobre-estanho (bronze) |
|
7409.31.00 |
--Em
rolos |
0 |
7409.39.00 |
--Outras |
0 |
7409.40 |
-De
ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco
(“maillechort”) |
|
7409.40.10 |
Em rolos |
0 |
7409.40.90 |
Outros |
0 |
7409.90.00 |
-De
outras ligas de cobre |
0 |
|
|
|
74.10 |
FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO
IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE
ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) |
|
7410.1 |
-Sem
suporte |
|
7410.11 |
--De
cobre refinado (afinado) |
|
7410.11.10 |
Folha de espessura
inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso |
0 |
7410.11.90 |
Outras |
0 |
7410.12.00 |
--De
ligas de cobre |
0 |
7410.2 |
-Com
suporte |
|
7410.21 |
--De
cobre refinado (afinado) |
|
7410.21.10 |
Com suporte isolante
de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos |
0 |
|
Ex 01 - Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm,
constituído de folha de cobre com espessura
de até 0,105mm em suporte de tecido de fibra de vidro impregnado de
resina epóxida |
4 |
7410.21.20 |
Com espessura superior a 0,012mm, sobre
suporte de poliéster ou poliamida e com espessura total, incluído o suporte,
inferior ou igual a 0,195mm |
0 |
7410.21.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm,
constituído de folha de cobre com espessura
de até 0,105mm em suporte de papel ou cartão impregnado de resina
fenólica, próprio para fabricação de circuito impresso |
4 |
7410.22.00 |
--De
ligas de cobre |
0 |
|
|
|
74.11 |
TUBOS DE COBRE |
|
7411.10 |
-De
cobre refinado (afinado) |
|
7411.10.10 |
Não aletados nem
ranhurados |
8 |
7411.10.90 |
Outros |
8 |
7411.2 |
-De
ligas de cobre |
|
7411.21 |
--À
base de cobre-zinco (latão) |
|
7411.21.10 |
Não aletados nem
ranhurados |
8 |
7411.21.90 |
Outros |
8 |
7411.22 |
--À
base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”) |
|
7411.22.10 |
Não aletados nem
ranhurados |
8 |
7411.22.90 |
Outros |
8 |
7411.29 |
--Outros |
|
7411.29.10 |
Não aletados nem
ranhurados |
8 |
7411.29.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
74.12 |
ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE COBRE |
|
7412.10.00 |
-De
cobre refinado (afinado) |
8 |
7412.20.00 |
-De
ligas de cobre |
8 |
|
|
|
7413.00.00 |
CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE,
NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS |
0 |
|
|
|
74.14 |
TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU
SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE
COBRE |
|
7414.20.00 |
-Telas
metálicas |
0 |
7414.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
74.15 |
TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E
ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE;
PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES,
CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS
DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANES, DE COBRE |
|
7415.10.00 |
-Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes |
10 |
7415.2 |
-Outros
artefatos, não roscados |
|
7415.21.00 |
--Arruelas
(anilhas*) (incluídas as de pressão) |
10 |
7415.29.00 |
--Outros |
10 |
7415.3 |
-Outros
artefatos, roscados |
|
7415.33.00 |
--Parafusos;
pinos ou pernos e porcas |
10 |
7415.39.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
7416.00.00 |
MOLAS DE COBRE |
10 |
|
|
|
7417.00.00 |
APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU
AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE |
10 |
|
|
|
74.18 |
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU
TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE |
|
7418.1 |
-Artefatos
de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes |
|
7418.11.00 |
--Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos
semelhantes |
10 |
7418.19.00 |
--Outros |
10 |
7418.20.00 |
-Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes |
10 |
|
|
|
74.19 |
OUTRAS OBRAS DE COBRE |
|
7419.10.00 |
-Correntes,
cadeias, e suas partes |
10 |
7419.9 |
-Outras |
|
7419.91.00 |
--Vazadas,
moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho |
10 |
|
Ex 01
- Coroas, de imitações de flores e folhagem, para monumentos e túmulos |
0 |
|
Ex 02
- Calhas |
0 |
7419.99.00 |
--Outras |
10 |
|
Ex 01
- Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não |
0 |
|
Ex 02
- Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e semelhantes |
0 |
|
Ex 03
- Calhas |
0 |
|
Ex 04
- Bases, cavaletes, porta-cinzeiros, porta-escovas, porta-filtros e artigos
semelhantes |
0 |
|
Ex 05
- Coroas para monumentos e túmulos |
0 |
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo
o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por
moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua
obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas,
desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou
obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados,
estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer
das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as
mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham
sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a
simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na
forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da
largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular,
qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de
artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 75.06 as chapas,
tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias,
gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas,
polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Notas de
Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado:
o metal contendo, no total, 99% no mínimo,
em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) o teor em cobalto não
ultrapasse 1,5% em peso, e
2) o teor de qualquer outro
elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos
|
||
Elemento |
Teor limite % em peso |
|
Fe |
Ferro |
0,5 |
O |
Oxigênio |
0,4 |
Outros elementos,
cada um |
0,3 |
b) Ligas de níquel:
as matérias metálicas nas quais o níquel
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;
2) o teor, em peso, de pelo menos um dos
outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou
3) o teor total, em peso, dos outros
elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.
2.
Não obstante
as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da
subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer
que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
75.01 |
MATES DE NÍQUEL, “SINTERS” DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E
OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL |
|
7501.10.00 |
-Mates
de níquel |
0 |
7501.20.00 |
-“Sinters”
de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
0 |
|
|
|
75.02 |
NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS |
|
7502.10 |
-Níquel
não ligado |
|
7502.10.10 |
Catodos |
0 |
7502.10.90 |
Outros |
0 |
7502.20.00 |
-Ligas
de níquel |
0 |
|
|
|
7503.00.00 |
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL |
NT |
|
|
|
7504.00 |
PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL |
|
7504.00.10 |
Não ligado |
0 |
7504.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
75.05 |
BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL |
|
7505.1 |
-Barras
e perfis |
|
7505.11 |
--De
níquel não ligado |
|
7505.11.10 |
Barras |
0 |
7505.11.2 |
Perfis |
|
7505.11.21 |
Ocos |
0 |
7505.11.29 |
Outros |
0 |
7505.12 |
--De
ligas de níquel |
|
7505.12.10 |
Barras |
0 |
7505.12.2 |
Perfis |
|
7505.12.21 |
Ocos |
0 |
7505.12.29 |
Outros |
0 |
7505.2 |
-Fios |
|
7505.21.00 |
--De
níquel não ligado |
0 |
7505.22.00 |
--De
ligas de níquel |
0 |
|
|
|
75.06 |
CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL |
|
7506.10.00 |
-De
níquel não ligado |
0 |
7506.20.00 |
-De
ligas de níquel |
0 |
|
|
|
75.07 |
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL |
|
7507.1 |
-Tubos |
|
7507.11.00 |
--De
níquel não ligado |
0 |
7507.12.00 |
--De
ligas de níquel |
0 |
7507.20.00 |
-Acessórios
para tubos |
0 |
|
|
|
75.08 |
OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL |
|
7508.10.00 |
-Telas
metálicas e grades, de fio de níquel |
0 |
7508.90.00 |
-Outras |
0 |
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo
o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por
moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua
obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas,
desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou
obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados,
estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer
das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as
mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham
sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a
simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura
não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular,
qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de
artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07
as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras,
estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido
perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não
lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras
posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Notas de
Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de
alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os
limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos |
|
Elemento |
Teor limite % em peso |
Fe + Si (total de
ferro e silício) |
1 |
Outros elementos
(1), cada um |
0,1 (2) |
(1) Outros elementos, por
exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a
0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não
exceda 0,05%.
b) Ligas de alumínio:
as matérias metálicas nas quais o alumínio
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo
menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os
limites indicados no quadro precedente; ou
2) o teor total, em peso,
dos outros elementos exceda 1%.
2.
Não obstante
as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da
subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer
que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (76-1)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos do Capítulo, fabricados em
conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas,
quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos
produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e
reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição.” (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
76.01 |
ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS |
|
7601.10.00 |
-Alumínio
não ligado |
4 |
7601.20.00 |
-Ligas
de alumínio |
4 |
|
|
|
7602.00.00 |
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO |
NT |
|
|
|
76.03 |
PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO |
|
7603.10.00 |
-Pós
de estrutura não lamelar |
4 |
7603.20.00 |
-Pós
de estrutura lamelar; escamas |
4 |
|
|
|
76.04 |
BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO |
|
7604.10 |
-De
alumínio não ligado |
|
7604.10.10 |
Barras |
10 |
7604.10.2 |
Perfis |
|
7604.10.21 |
Ocos |
10 |
7604.10.29 |
Outros |
10 |
7604.2 |
-De
ligas de alumínio |
|
7604.21.00 |
--Perfis
ocos |
10 |
7604.29 |
--Outros |
|
7604.29.1 |
Barras |
|
7604.29.11 |
Forjadas, de seção
transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou
igual a 760mm |
5 |
7604.29.19 |
Outras |
5 |
7604.29.20 |
Perfis |
5 |
|
|
|
76.05 |
FIOS DE ALUMÍNIO |
|
7605.1 |
-De
alumínio não ligado |
|
7605.11 |
--Com
a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm |
|
7605.11.10 |
Com um teor de
alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica
inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m. |
5 |
7605.11.90 |
Outros |
5 |
7605.19 |
--Outros |
|
7605.19.10 |
Com um teor de
alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica
inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m |
5 |
7605.19.90 |
Outros |
5 |
7605.2 |
-De
ligas de alumínio |
|
7605.21 |
--Com
a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm |
|
7605.21.10 |
Com um teor, em
peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício,
considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a
0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m. |
5 |
7605.21.90 |
Outros |
5 |
7605.29 |
--Outros |
|
7605.29.10 |
Com um teor, em
peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício,
considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a
0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m. |
5 |
7605.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
76.06 |
CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA
SUPERIOR A 0,2mm |
|
7606.1 |
-De
forma quadrada ou retangular |
|
7606.11 |
--De
alumínio não ligado |
|
7606.11.10 |
Com um teor, em
peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de
ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre
inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês
inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou
igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura
superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética
média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das
faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa,
segundo Norma DIN 10.002-91 |
5 |
7606.11.90 |
Outras |
5 |
7606.12 |
--De
ligas de alumínio |
|
7606.12.10 |
Com teores, em peso,
de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês
superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou
igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em
conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm
e largura superior ou igual a 1450mm, envernizadas em ambas as faces |
5 |
7606.12.20 |
Com um teor, em
peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de
ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre
inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês
superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em
conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm,
em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades
máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30
em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou
igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 |
5 |
7606.12.90 |
Outras |
5 |
7606.9 |
-Outras |
|
7606.91.00 |
--De
alumínio não ligado |
5 |
7606.92.00 |
--De
ligas de alumínio |
5 |
|
|
|
76.07 |
FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO
IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE
ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) |
|
7607.1 |
-Sem
suporte |
|
7607.11 |
--Simplesmente
laminadas |
|
7607.11.10 |
Com um teor, em
peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de
ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre
inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês
inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou
igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura
superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética
média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das
faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa,
segundo Norma DIN 10.002-91 |
5 |
7607.11.90 |
Outras |
5 |
7607.19 |
--Outras |
|
7607.19.10 |
Gravadas (“etched”),
mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110
micrometros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a
99,90%, em peso |
5 |
7607.19.90 |
Outras |
5 |
7607.20.00 |
-Com
suporte |
5 |
|
|
|
76.08 |
TUBOS DE ALUMÍNIO |
|
7608.10.00 |
-De
alumínio não ligado |
10 |
7608.20.00 |
-De
ligas de alumínio |
10 |
|
|
|
7609.00.00 |
ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO |
10 |
|
|
|
76.10 |
CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E
ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS
PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS,
BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO
94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS
PARA CONSTRUÇÕES |
|
7610.10.00 |
-Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
5 |
7610.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
7611.00.00 |
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES
SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS),
DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS
OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO |
10 |
|
Ex 01 - Dos tipos destinados a contituir
material fixo |
5 |
|
|
|
76.12 |
RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E
RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU
FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM
DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU
CALORÍFUGO |
|
7612.10.00 |
-Recipientes
tubulares, flexíveis |
10 |
7612.90 |
-Outros |
|
7612.90.1 |
Recipientes
tubulares |
|
7612.90.11 |
Para aerossóis, com
capacidade inferior ou igual a 700cm³ |
10 |
7612.90.19 |
Outros |
10 |
7612.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
7613.00.00 |
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO |
10 |
|
|
|
76.14 |
CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE
ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS |
|
7614.10 |
-Com
alma de aço |
|
7614.10.10 |
Cordas e cabos |
10 |
7614.10.90 |
Outros |
10 |
7614.90 |
-Outros |
|
7614.90.10 |
Cabos |
10 |
7614.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
76.15 |
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE
TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO |
|
7615.1 |
-Artefatos
de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes |
|
7615.11.00 |
--Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos
semelhantes |
10 |
7615.19.00 |
--Outros |
10 |
7615.20.00 |
-Artefatos
de higiene ou toucador, e suas partes |
10 |
|
|
|
76.16 |
OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO |
|
7616.10.00 |
-Tachas,
pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas
(anilhas*) e artefatos semelhantes |
10 |
7616.9 |
-Outras |
|
7616.91.00 |
--Telas
metálicas, grades e redes, de fio de alumínio |
10 |
7616.99.00 |
--Outras |
10 |
|
Ex 01
- Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não |
0 |
|
Ex 02
- Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e semelhantes |
0 |
|
Ex 03
- "Box" para banheiro, com estrutura de alumínio e elemento vedador
de plástico, de vidro ou de outra matéria |
0 |
(Reservado para uma eventual utilização futura no
Sistema Harmonizado)
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo
o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por
moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua
obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas,
desde que tal trabalho não lhes confira das características de artefatos ou
obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados,
estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer
das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as
mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham
sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a
simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos
modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo
convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura
constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura
não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular,
qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de
artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas,
tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens,
lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas
ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características
de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Nota de
Subposição
1. Neste Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado):
o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso,
de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os
limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos |
|
Elemento |
Teor limite % em peso |
Ag Prata |
0,02 |
As Arsênio |
0,005 |
Bi Bismuto |
0,05 |
Ca Cálcio
|
0,002 |
Cd Cádmio
|
0,002 |
Cu Cobre |
0,08 |
Fe Ferro |
0,002 |
S Enxofre |
0,002 |
Sb Antimônio |
0,005 |
Sn Estanho |
0,005 |
Zn Zinco |
0,002 |
Outros (Te, por
exemplo), cada um |
0,001 |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
78.01 |
CHUMBO EM FORMAS BRUTAS |
|
7801.10 |
-Chumbo
refinado (afinado) |
|
7801.10.1 |
Eletrolítico |
|
7801.10.11 |
Em lingotes |
0 |
7801.10.19 |
Outros |
0 |
7801.10.90 |
Outros |
0 |
7801.9 |
-Outros |
|
7801.91.00 |
--Contendo
antimônio como segundo elemento predominante em peso |
0 |
7801.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
7802.00.00 |
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO |
NT |
|
|
|
7803.00.00 |
BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO |
0 |
|
|
|
78.04 |
CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E
ESCAMAS, DE CHUMBO |
|
7804.1 |
-Chapas,
folhas e tiras |
|
7804.11.00 |
--Folhas
e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) |
0 |
7804.19.00 |
--Outras |
0 |
7804.20.00 |
-Pós
e escamas |
0 |
|
|
|
7805.00.00 |
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO |
0 |
|
|
|
7806.00.00 |
OUTRAS OBRAS DE CHUMBO |
0 |
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo
o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo
convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de
seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima
parte da largura. Também se consideram barras
os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em
outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados,
forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante
em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de
barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas
formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido
posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples
eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura
não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular,
qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de
artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as chapas,
tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias,
gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas,
onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram
as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Nota de
Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado:
o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso,
de zinco.
b) Ligas de zinco:
as matérias metálicas nas quais o zinco
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total,
em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Poeiras de zinco:
as poeiras obtidas pela condensação de
vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós.
Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de
malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de
zinco metálico.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
79.01 |
ZINCO EM FORMAS BRUTAS |
|
7901.1 |
-Zinco
não ligado |
|
7901.11 |
--Contendo,
em peso, 99,99% ou mais de zinco |
|
7901.11.1 |
Eletrolítico |
|
7901.11.11 |
Em lingotes |
0 |
7901.11.19 |
Outros |
0 |
7901.11.9 |
Outros |
|
7901.11.91 |
Em lingotes |
0 |
7901.11.99 |
Outros |
0 |
7901.12 |
--Contendo,
em peso, menos de 99,99% de zinco |
|
7901.12.10 |
Em lingotes |
0 |
7901.12.90 |
Outros |
0 |
7901.20 |
-Ligas
de zinco |
|
7901.20.10 |
Em lingotes |
0 |
7901.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
7902.00.00 |
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO |
NT |
|
|
|
79.03 |
POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO |
|
7903.10.00 |
-Poeiras
de zinco |
0 |
7903.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
7904.00.00 |
BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO |
0 |
|
|
|
7905.00.00 |
CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO |
0 |
|
|
|
7906.00.00 |
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO |
0 |
|
|
|
7907.00.00 |
OUTRAS OBRAS DE ZINCO |
0 |
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo
o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por
moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua
obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas,
desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou
obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados,
estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer
das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as
mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham
sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a
simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados
ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o
comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos
modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal
podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A
espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos
de seção retangular modificada)
excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos,
iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura
não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular,
qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de
artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 80.04 e 80.05
as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras,
estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido
perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não
lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras
posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os
produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou
de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções
transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados,
roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges,
aros, anéis.
Nota de
Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de
estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente
presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
Quadro
– Outros elementos |
|
Elemento |
Teor limite % em peso |
Bi Bismuto |
0,1 |
Cu Cobre |
0,4 |
b) Ligas de estanho:
as matérias metálicas nas quais o estanho
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor total, em peso, dos outros
elementos exceda 1%; ou
2) o teor, em peso, de bismuto
ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
80.01 |
ESTANHO EM FORMAS BRUTAS |
|
8001.10.00 |
-Estanho
não ligado |
0 |
8001.20.00 |
-Ligas
de estanho |
0 |
|
|
|
8002.00.00 |
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO |
NT |
|
|
|
8003.00.00 |
BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO |
0 |
|
|
|
8004.00.00 |
CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA
SUPERIOR A 0,2mm |
0 |
|
|
|
8005.00 |
FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO
IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE
ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE
ESTANHO |
|
8005.00.10 |
Folhas e tiras,
delgadas |
0 |
8005.00.20 |
Pós e escamas |
0 |
|
|
|
8006.00.00 |
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS,
LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO |
0 |
|
|
|
8007.00.00 |
OUTRAS OBRAS DE ESTANHO |
0 |
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS ("CERMETS");
OBRAS DESSAS MATÉRIAS
Nota de
Subposições
1. A
Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas,
aplica-se, "mutatis mutandis", ao presente Capítulo.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
81.01 |
TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS
OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS |
|
8101.10.00 |
-Pós |
0 |
8101.9 |
-Outros |
|
8101.94.00 |
--Tungstênio
em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização |
0 |
8101.95.00 |
--Barras,
exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e
folhas |
0 |
8101.96.00 |
--Fios |
0 |
8101.97.00 |
--Desperdícios
e resíduos |
0 |
8101.99 |
--Outros |
|
8101.99.10 |
Do tipo dos
utilizados na a fabricação de contatos elétricos |
0 |
8101.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
81.02 |
MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS |
|
8102.10.00 |
-Pós |
0 |
8102.9 |
-Outros |
|
8102.94.00 |
--Molibdênio
em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização |
0 |
8102.95.00 |
--Barras,
exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e
folhas |
0 |
8102.96.00 |
--Fios |
0 |
8102.97.00 |
--Desperdícios
e resíduos |
0 |
8102.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
81.03 |
TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS |
|
8103.20.00 |
-Tântalo
em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização;
pós |
0 |
8103.30.00 |
-Desperdícios
e resíduos |
0 |
8103.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.04 |
MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS |
|
8104.1 |
-Magnésio
em formas brutas |
|
8104.11.00 |
--Contendo
pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio |
0 |
8104.19.00 |
--Outros |
0 |
8104.20.00 |
-Desperdícios
e resíduos |
NT |
8104.30.00 |
-Resíduos
de torno e grânulos, calibrados; pós |
4 |
8104.90.00 |
-Outros |
4 |
|
|
|
81.05 |
MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS |
|
8105.20 |
-Mates
de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto
em formas brutas; pós |
|
8105.20.10 |
Em formas brutas |
0 |
8105.20.20 |
Pós |
0 |
8105.20.90 |
Outros |
0 |
8105.30.00 |
-Desperdícios
e resíduos |
0 |
8105.90 |
-Outros |
|
8105.90.10 |
Chapas, folhas,
tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
0 |
8105.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8106.00 |
BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS |
|
8106.00.10 |
Em bruto |
0 |
8106.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
81.07 |
CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS |
|
8107.20 |
-Cádmio
em formas brutas; pós |
|
8107.20.10 |
Em formas brutas |
0 |
8107.20.20 |
Pós |
0 |
8107.30.00 |
-Desperdícios
e resíduos |
0 |
8107.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.08 |
TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS |
|
8108.20.00 |
-Titânio
em formas brutas; pós |
0 |
8108.30.00 |
-Desperdícios
e resíduos |
0 |
8108.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.09 |
ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS |
|
8109.20.00 |
-Zircônio
em formas brutas; pós |
0 |
8109.30.00 |
-Desperdícios
e resíduos |
0 |
8109.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.10 |
ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS |
|
8110.10 |
-Antimônio em formas
brutas; pós |
|
8110.10.10 |
Em formas brutas |
0 |
8110.10.20 |
Pós |
0 |
8110.20.00 |
-Desperdícios
e resíduos |
0 |
8110.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
0 |
8111.00 |
MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS |
|
8111.00.10 |
Em bruto |
0 |
8111.00.20 |
Chapas, folhas,
tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
0 |
8111.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
81.12 |
BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO
(CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS |
|
8112.1 |
-Berílio |
|
8112.12.00 |
--Em
formas brutas; pós |
0 |
8112.13.00 |
--Desperdícios
e resíduos |
0 |
8112.19.00 |
--Outros |
0 |
8112.2 |
-Cromo |
|
8112.21 |
--Em
formas brutas; pós |
|
8112.21.10 |
Em formas brutas |
0 |
8112.21.20 |
Pós |
0 |
8112.22.00 |
--Desperdícios
e resíduos |
0 |
8112.29.00 |
--Outros |
0 |
8112.30.00 |
-Germânio |
0 |
8112.40.00 |
-Vanádio |
0 |
8112.5 |
-Tálio |
|
8112.51.00 |
--Em
formas brutas; pós |
0 |
8112.52.00 |
--Desperdícios
e resíduos |
0 |
8112.59.00 |
--Outros |
0 |
8112.9 |
-Outros |
|
8112.92.00 |
--Em
formas brutas; desperdícios e resíduos; pós |
0 |
8112.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
8113.00 |
CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS,
INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS |
|
8113.00.10 |
Chapas, folhas,
tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
0 |
8113.00.90 |
Outros |
0 |
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES,
E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
Notas
1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de
soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros,
assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente
os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) de metal
comum;
b) de
carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
c) de pedras
preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em
suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais
("cermets");
d) de
matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de
ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não
tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2. As partes de metais comuns dos artefatos do
presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se
destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas
para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos
os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da
Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as
cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar
cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3. Os sortidos
constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos
igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
82.01 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS,
FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E
FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E
OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
8201.10.00 |
-Pás |
0 |
8201.20.00 |
-Forcados
e forquilhas |
0 |
8201.30.00 |
-Alviões,
picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
0 |
8201.40.00 |
-Machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume |
0 |
8201.50.00 |
-Tesouras
de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
0 |
8201.60.00 |
-Tesouras
para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as
duas mãos |
0 |
8201.90.00 |
-Outras
ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
0 |
|
|
|
82.02 |
SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS
TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR) |
|
8202.10.00 |
-Serras
manuais |
8 |
8202.20.00 |
-Folhas
de serras de fita |
8 |
8202.3 |
-Folhas
para serras circulares (incluídas as fresas-serras): |
|
8202.31.00 |
--Com
parte operante de aço |
8 |
8202.39.00 |
--Outras,
incluídas as partes |
8 |
8202.40.00 |
-Correntes
cortantes de serras |
8 |
8202.9 |
-Outras
folhas de serras |
|
8202.91.00 |
--Folhas
de serras retilíneas, para trabalhar metais |
8 |
8202.99 |
--Outras |
|
8202.99.10 |
Retas, não
denteadas, para serrar pedras |
8 |
8202.99.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
82.03 |
LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES),
TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS
E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS |
|
8203.10 |
-Limas,
grosas e ferramentas semelhantes |
|
8203.10.10 |
Limas e grosas |
10 |
8203.10.90 |
Outras |
10 |
8203.20 |
-Alicates
(mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes |
|
8203.20.10 |
Alicates (mesmo
cortantes) |
10 |
8203.20.90 |
Outras |
10 |
8203.30.00 |
-Cisalhas
para metais e ferramentas semelhantes |
10 |
8203.40.00 |
-Corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes |
10 |
|
|
|
82.04 |
CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES
DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS |
|
8204.1 |
-Chaves
de porcas, manuais |
|
8204.11.00 |
--De
abertura fixa |
10 |
8204.12.00 |
--De
abertura variável |
10 |
8204.20.00 |
-Chaves
de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10 |
|
|
|
82.05 |
FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS DIAMANTES DE
VIDRACEIRO) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES,
LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE
APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS;
BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL |
|
8205.10.00 |
-Ferramentas
de furar ou de roscar |
8 |
8205.20.00 |
-Martelos
e marretas |
8 |
8205.30.00 |
-Plainas,
formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira |
8 |
8205.40.00 |
-Chaves
de fenda |
8 |
8205.5 |
-Outras
ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) |
|
8205.51.00 |
--De
uso doméstico |
8 |
8205.59.00 |
--Outras |
8 |
8205.60.00 |
-Lamparinas
ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes |
8 |
8205.70.00 |
-Tornos
de apertar, sargentos e semelhantes |
8 |
8205.80.00 |
-Bigornas;
forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8 |
8205.90.00 |
-Sortidos
constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições
anteriores |
8 |
|
|
|
8206.00.00 |
FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES
82.02 A 82.05, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO |
8 |
|
|
|
82.07 |
FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS
MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE
EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR,
TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA
METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM |
|
8207.1 |
-Ferramentas
de perfuração ou de sondagem |
|
8207.13.00 |
--Com
parte operante de ceramais ("cermets") |
8 |
8207.19.00 |
--Outras,
incluídas as partes |
8 |
8207.20.00 |
-Fieiras
de estiragem ou de extrusão, para metais |
8 |
8207.30.00 |
-Ferramentas
de embutir, de estampar ou de puncionar |
5 |
|
Ex 01
- Manuais |
8 |
8207.40 |
-Ferramentas
de roscar interior ou exteriormente |
|
8207.40.10 |
De roscar
interiormente |
8 |
8207.40.20 |
De roscar
exteriormente |
8 |
8207.50 |
-Ferramentas
de furar |
|
8207.50.1 |
Brocas, mesmo
diamantadas |
|
8207.50.11 |
Helicoidais, com
diâmetro inferior ou igual a 52mm |
8 |
8207.50.19 |
Outras |
8 |
8207.50.90 |
Outras |
8 |
8207.60.00 |
-Ferramentas
de mandrilar ou de brochar |
8 |
8207.70 |
-Ferramentas
de fresar |
|
8207.70.10 |
De topo |
8 |
8207.70.20 |
Para cortar
engrenagens |
8 |
8207.70.90 |
Outros |
8 |
8207.80.00 |
-Ferramentas
de tornear |
8 |
8207.90.00 |
-Outras
ferramentas intercambiáveis |
8 |
|
|
|
82.08 |
FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU PARA
APARELHOS MECÂNICOS |
|
8208.10.00 |
-Para
trabalhar metais |
8 |
8208.20.00 |
-Para
trabalhar madeira |
8 |
8208.30.00 |
-Para
aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares |
8 |
8208.40.00 |
-Para
máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
8 |
|
Ex 01
- Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras
agrícolas |
4 |
8208.90.00 |
-Outras |
8 |
|
|
|
8209.00 |
PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHANTES
PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERAMAIS ("CERMETS") |
|
8209.00.1 |
Plaquetas ou
pastilhas |
|
8209.00.11 |
Intercambiáveis |
8 |
8209.00.19 |
Outras |
8 |
8209.00.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
8210.00 |
APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL,
PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS
OU BEBIDAS |
|
8210.00.10 |
Moinhos |
10 |
8210.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
82.11 |
FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 82.08) DE LÂMINA
CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS
LÂMINAS |
|
8211.10.00 |
-Sortidos |
12 |
8211.9 |
-Outras |
|
8211.91.00 |
--Facas
de mesa, de lâmina fixa |
12 |
8211.92 |
--Outras
facas de lâmina fixa |
|
8211.92.10 |
Para cozinha e
açougue |
12 |
8211.92.20 |
Para caça |
12 |
8211.92.90 |
Outras |
12 |
8211.93 |
--Facas,
exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel |
|
8211.93.10 |
Podadeiras e suas
partes |
12 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou
várias lâminas ou outras peças |
12 |
8211.93.90 |
Outras |
12 |
8211.94.00 |
--Lâminas |
10 |
8211.95.00 |
--Cabos
de metais comuns |
10 |
|
|
|
82.12 |
NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMINAS
(INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS) |
|
8212.10 |
-Navalhas
e aparelhos, de barbear |
|
8212.10.10 |
Navalhas |
12 |
8212.10.20 |
Aparelhos |
15 |
8212.20 |
-Lâminas
de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras |
|
8212.20.10 |
Lâminas |
12 |
8212.20.20 |
Esboços em tiras |
12 |
8212.90.00 |
-Outras
partes |
12 |
|
|
|
8213.00.00 |
TESOURAS E SUAS LÂMINAS |
12 |
|
|
|
82.14 |
OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO:
MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS
DE AÇOUGUE E DE COZINHA, E ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE
MANICUROS OU DE PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS) |
|
8214.10.00 |
-Espátulas,
abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas |
8 |
|
Ex 01
- Cabos de metais comuns |
10 |
8214.20.00 |
-Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas
para unhas) |
8 |
|
Ex 01
- Sortidos de utensílios |
12 |
8214.90 |
-Outros |
|
8214.90.10 |
Máquinas de tosquiar
e suas partes |
8 |
|
Ex 01 - Cabos de metais comuns |
10 |
8214.90.90 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Cabos de metais comuns |
10 |
|
Ex 02 - Máquinas de cortar o cabelo, de mola |
12 |
|
|
|
82.15 |
COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS
PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR
E ARTEFATOS SEMELHANTES |
|
8215.10.00 |
-Sortidos
contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado |
10 |
8215.20.00 |
-Outros
sortidos |
10 |
8215.9 |
-Outros |
|
8215.91.00 |
--Prateados,
dourados ou platinados |
10 |
8215.99 |
--Outros |
|
8215.99.10 |
De aço inoxidável |
10 |
8215.99.90 |
Outros |
10 |
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
Notas
1. Na
acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser
classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia,
não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro
fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os
mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2. Na
acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios
os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não
superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem)
superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é
adaptada seja inferior a 30mm.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
83.01 |
CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DE
SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM
FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS |
|
8301.10.00 |
-Cadeados |
10 |
8301.20.00 |
-Fechaduras
dos tipos utilizados em veículos automóveis |
10 |
8301.30.00 |
-Fechaduras
dos tipos utilizados em móveis |
10 |
8301.40.00 |
-Outras
fechaduras; ferrolhos |
10 |
8301.50.00 |
-Fechos
e armações com fecho, com fechadura |
10 |
8301.60.00 |
-Partes |
10 |
8301.70.00 |
-Chaves
apresentadas isoladamente |
0 |
|
|
|
83.02 |
GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE
METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS,
ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS
SEMELHANTES; PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS
COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA
PORTAS, DE METAIS COMUNS |
|
8302.10.00 |
-Dobradiças
de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
10 |
8302.20.00 |
-Rodízios |
10 |
8302.30.00 |
-Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
10 |
8302.4 |
-Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes |
|
8302.41.00 |
--Para
construções |
10 |
8302.42.00 |
--Outros,
para móveis |
10 |
8302.49.00 |
--Outros |
10 |
8302.50.00 |
-Pateras,
porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
10 |
8302.60.00 |
-Fechos
automáticos para portas |
10 |
|
|
|
8303.00.00 |
COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS
PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE
METAIS COMUNS |
16 |
|
|
|
8304.00.00 |
CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS
DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS
SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE
ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 94.03 |
10 |
|
Ex 01 - Porta-canetas, porta-carimbos e
artefatos semelhantes, exceto de ferro fundido, ferro ou aço, de cobre ou de
alumínio |
0 |
|
|
|
83.05 |
FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS OU
PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES,
INDICADORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANTES DE ESCRITÓRIO, DE
METAIS COMUNS; GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS (POR EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO,
PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS |
|
8305.10.00 |
-Ferragens
para encadernação de folhas móveis ou para classificadores |
10 |
8305.20.00 |
-Grampos
apresentados em barretas |
10 |
8305.90.00 |
-Outros,
incluídas as partes |
10 |
|
|
|
83.06 |
SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS
SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE
ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU
SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS |
|
8306.10.00 |
-Sinos,
campainhas, gongos e artefatos semelhantes |
12 |
|
Ex 01
- Sinos e carrilhões |
0 |
8306.2 |
-Estatuetas
e outros objetos de ornamentação |
|
8306.21.00 |
--Prateados,
dourados ou platinados |
15 |
8306.29.00 |
--Outros |
15 |
8306.30.00 |
-Molduras
para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos |
12 |
|
|
|
83.07 |
TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM
ACESSÓRIOS |
|
8307.10 |
-De
ferro ou aço |
|
8307.10.10 |
Dos tipos utilizados
na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas
flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm |
10 |
8307.10.90 |
Outros |
10 |
8307.90.00 |
-De
outros metais comuns |
10 |
|
|
|
83.08 |
FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS,
FIVELAS-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS
COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE VIAGEM E PARA
QUAISQUER OUTRAS CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE
FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS COMUNS |
|
8308.10.00 |
-Grampos,
colchetes e ilhoses |
0 |
8308.20.00 |
-Rebites
tubulares ou de haste fendida |
10 |
8308.90 |
-Outros,
incluídas as partes |
|
8308.90.10 |
Fivelas |
0 |
8308.90.20 |
Contas e lantejoulas |
12 |
8308.90.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Partes |
0 |
|
|
|
83.09 |
ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE COROA,
CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES
ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS
ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS |
|
8309.10.00 |
-Cápsulas
de coroa |
10 |
8309.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
8310.00.00 |
PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS,
PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE
METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.05 |
0 |
|
Ex 01 - Triângulo de segurança |
15 |
|
|
|
8311 |
FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E
ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS,
REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA
SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E
VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO |
|
8311.10.00 |
-Eletrodos
revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns |
10 |
8311.20.00 |
-Fios
revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns |
10 |
8311.30.00 |
-Varetas
revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à
chama, de metais comuns |
10 |
8311.90.00 |
-Outros,
incluídas as partes |
10 |
Notas
1. A presente Seção
não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do
Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha
vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de
borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído
(posição 42.04) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de
qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou
máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis
(posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis
(posição 59.11);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou
reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas
inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes,
trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição
85.22);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo
39);
h) os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m)os artefatos do Capítulo 90;
n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que
constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas
intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria
constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59,
posições 68.04, 69.09);
p)
os artefatos
do Capítulo 95;
q)as fitas de
impressão para máquinas de escrever e fitas de impressão semelhantes, montadas
ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição
96.12 se os produtos são tintados ou de outra forma preparados para imprimir).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da
presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto
as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47)
classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das
posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66,
84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições,
qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente
destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa
mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as
consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a
esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48,
84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas
principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25
a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66,
84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível
tal classificação, nas posições 84.85 ou 85.48.
3. Salvo disposições em contrário, as
combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em
conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para
executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares,
classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4. Quando
uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos
(mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão,
cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente
uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou
do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que
desempenha.
5. Para
a aplicação destas Notas, a denominação máquinas
compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais
diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS
E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES
Notas
1. Este Capítulo
não compreende:
a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do
Capítulo 68;
b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de
cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de
qualquer matéria (Capítulo 69);
c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de
vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos
semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as
câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
f) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição
96.03).
2. Salvo
o disposto na Nota 3 da Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se
incluírem nas posições 84.01 a 84.24 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a
84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24.
Todavia,
- a posição 84.19 não compreende:
a) as chocadeiras e criadeiras artificiais
para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
b) os aparelhos umedecedores de grãos para a
indústria de moagem (posição 84.37);
c) os difusores para a indústria do açúcar
(posição 84.38);
d) as máquinas e aparelhos para tratamento
térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
e) os aparelhos e dispositivos concebidos
para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que
necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- a posição 84.22 não compreende:
a) as máquinas de costura para fechar
embalagens (posição 84.52);
b) as máquinas e aparelhos de escritório, da
posição 84.72;
- a posição 84.24 não compreende:
as máquinas de impressão de jato de tinta
(posições 84.43 ou 84.71).
3. As
máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por
desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e,
simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou
84.65, classificam-se na posição 84.56.
4. A
posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais,
exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar
diferentes tipos de operação de usinagem (maquinagem*), a saber,
alternadamente:
a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito),
segundo um programa de usinagem (maquinagem*) (centros de usinagem (centros de
maquinagem*)),
b) utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas
unidades de usinagem (maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa
("single station", máquinas de sistema monostático), ou
c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes
unidades de usinagem (maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas).
5. A) Consideram-se
máquinas automáticas para processamento
de dados, na acepção da posição 84.71:
a) as máquinas digitais capazes de:
1) registrar
em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados
imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2) serem
livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3) executar
operações aritméticas definidas pelo operador; e
4) executar,
sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a
execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;
b) as
máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo
menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;
c) as
máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos
analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.
B) As
máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a
forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
Ressalvadas as disposições da alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte
do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes
condições:
a) ser do tipo exclusiva ou principalmente
utilizado em um sistema automático de processamento de dados;
b) ser conectável à unidade central de
processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras
unidades; e
c) ser capaz de receber ou fornecer dados em
forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
C) As unidades de uma máquina automática
para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na
posição 84.71.
D) As impressoras, os teclados, os
dispositivos de entrada de coordenadas x,y e as unidades de memória de discos
que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c), acima,
classificam-se sempre como unidades, na posição 84.71.
E) As máquinas que exerçam uma função
própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina
automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela,
classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, em
uma posição residual.
6. A
posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos
diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal,
devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.
As esferas de aço que não
satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.
7. Salvo disposições em contrário, e
ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI,
as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente
à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de
se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na
posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas
para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: torcedeiras, retorcedeiras,
máquinas para fazer cabo), de qualquer matéria.
8. Para aplicação da posição 84.70, a
expressão de bolso aplica-se apenas
às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm
Notas de Subposições
1. Na acepção da subposição 8471.49,
consideram-se sistemas as máquinas
automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente
às condições enunciadas na Nota 5 B) do Capítulo 84 e que contenham, pelo
menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por
exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela
("écran") de visualização ("visual display") ou uma
impressora).
2. A subposição 8482.40 compreende somente
os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a
5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais
roletes podem ter extremidades arredondadas.
Nota Complementar
1. As
mercadorias integrantes dos sistemas da subposição 8471.49 se classificarão,
separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens 8471.49.1,
8471.49.2, 8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5, 8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (84-1) Ficam
reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidente
sobre os produtos classificados nos
códigos a seguir relacionados, quando destinados à instalação de unidade
geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL:
8402.1100,
8402.19.00, 8402.90.00, 8404.10.10, 8406.81.00, 8406.82.00, 8407.90.00,
8408.90, 8410.1, 8411.8, 8413.70.90, 8414.80.33, 8418.61.90, 8419.50,
8419.89.99, 8421.21.00, 8421.99.10, 8421.99.90.
Em se tratando de unidades
que utilizem como combustível óleo diesel ou gasolina, o prazo para fruição da
redução fica fixado em 30 de junho de 2002.
"NC (84-2)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos do Capítulo, fabricados em
conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas,
quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos
produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e
reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição.” (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
84.01 |
REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS,
PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS |
|
8401.10.00 |
-Reatores nucleares |
8 |
8401.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes |
8 |
8401.30.00 |
-Elementos
combustíveis (cartuchos) não irradiados |
0 |
8401.40.00 |
-Partes de reatores
nucleares |
8 |
|
|
|
84.02 |
CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA
AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA
PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA" |
|
8402.1 |
-Caldeiras de vapor |
|
8402.11.00 |
--Caldeiras
aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora |
5 |
8402.12.00 |
--Caldeiras
aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hora |
5 |
8402.19.00 |
--Outras caldeiras
para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
5 |
8402.20.00 |
-Caldeiras
denominadas "de água superaquecida" |
5 |
8402.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.03 |
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.02 |
|
8403.10 |
-Caldeiras |
|
8403.10.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora |
5 |
8403.10.90 |
Outras |
5 |
8403.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
84.04 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 OU 84.03 (POR
EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU
DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR |
|
8404.10 |
-Aparelhos
auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 |
|
8404.10.10 |
Da posição 84.02 |
5 |
8404.10.20 |
Da posição 84.03 |
5 |
8404.20.00 |
-Condensadores para
máquinas a vapor |
5 |
8404.90 |
-Partes |
|
8404.90.10 |
De aparelhos auxiliares para caldeiras da
posição 84.02 |
5 |
8404.90.90 |
Outras |
10 |
|
Ex 01 - De condensadores para máquinas a vapor |
5 |
|
|
|
84.05 |
GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM
DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS
A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES |
|
8405.10.00 |
-Geradores de gás de
ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de
acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem
depuradores |
5 |
8405.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.06 |
TURBINAS A VAPOR |
|
8406.10.00 |
-Turbinas para
propulsão de embarcações |
5 |
8406.8 |
-Outras turbinas |
|
8406.81.00 |
--De potência
superior a 40MW |
5 |
8406.82.00 |
--De potência não
superior a 40MW |
5 |
8406.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.07 |
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA
(FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) |
|
8407.10.00 |
-Motores para
aviação |
5 |
8407.2 |
-Motores para
propulsão de embarcações |
|
8407.21 |
--De fixação externa
ao casco (tipo "outboard") |
|
8407.21.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.21.90 |
Outros |
5 |
8407.29 |
--Outros |
|
8407.29.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.29.90 |
Outros |
5 |
8407.3 |
-Motores de pistão
alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
8407.31 |
--De cilindrada não
superior a 50cm³ |
|
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.31.90 |
Outros |
5 |
8407.32.00 |
--De cilindrada
superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ |
5 |
8407.33 |
--De cilindrada
superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ |
|
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.33.90 |
Outros |
5 |
8407.34 |
--De cilindrada
superior a 1.000cm³ |
|
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.34.90 |
Outros |
5 |
8407.90.00 |
-Outros motores |
5 |
|
|
|
84.08 |
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU
SEMI-DIESEL) |
|
8408.10 |
-Motores para
propulsão de embarcações |
|
8408.10.10 |
De fixação externa ao casco (tipo
"outboard") |
5 |
8408.10.90 |
Outros |
5 |
8408.20 |
-Motores dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
5 |
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior
ou igual a 2.500cm³ |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior
ou igual a 3.500cm³ |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
8408.20.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
8408.90 |
-Outros motores |
|
8408.90.10 |
Estacionários, de potência contínua máxima
superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN
6271 "A" |
5 |
8408.90.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De colheitadeiras, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
|
|
|
84.09 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS
MOTORES DAS POSIÇÕES 84.07 OU 84.08 |
|
8409.10.00 |
-De motores para
aviação |
5 |
8409.9 |
-Outras |
|
8409.91 |
--Reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por
centelha (faísca) |
|
8409.91.1 |
Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes,
cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de
admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas |
|
8409.91.11 |
Bielas |
5 |
8409.91.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
8409.91.13 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de
compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de
diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a
280g |
5 |
8409.91.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
5 |
8409.91.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
5 |
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
5 |
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
5 |
8409.91.18 |
Outros carburadores |
5 |
8409.91.20 |
Pistões ou êmbolos |
5 |
8409.91.30 |
Camisas de cilindro |
5 |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
15 |
8409.91.90 |
Outras |
5 |
8409.99 |
--Outras |
|
8409.99.1 |
Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres,
injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape,
coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas |
|
8409.99.11 |
Bielas |
5 |
|
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou
superior a 125HP |
4 |
8409.99.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
|
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou
superior a 125HP |
4 |
8409.99.13 |
Injetores (incluídos os bicos injetores) |
5 |
8409.99.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
5 |
8409.99.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
5 |
8409.99.16 |
Anéis de segmento |
5 |
8409.99.17 |
Guias de válvulas |
5 |
8409.99.20 |
Pistões ou êmbolos |
5 |
8409.99.30 |
Camisas de cilindro |
5 |
8409.99.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual
ou superior a 125HP |
4 |
|
|
|
84.10 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES |
|
8410.1 |
-Turbinas e rodas
hidráulicas |
|
8410.11.00 |
--De potência não
superior a 1.000kW |
5 |
8410.12.00 |
--De potência
superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
5 |
8410.13.00 |
--De potência
superior a 10.000kW |
5 |
8410.90.00 |
-Partes, incluídos
os reguladores |
5 |
|
|
|
84.11 |
TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS |
|
8411.1 |
-Turborreatores |
|
8411.11.00 |
--De empuxo
(impulso*) não superior a 25kN |
5 |
8411.12.00 |
--De empuxo
(impulso*) superior a 25kN |
5 |
8411.2 |
-Turbopropulsores |
|
8411.21.00 |
--De potência não
superior a 1.100kW |
5 |
8411.22.00 |
--De potência
superior a 1.100kW |
5 |
8411.8 |
-Outras turbinas a
gás |
|
8411.81.00 |
--De potência não
superior a 5.000kW |
0 |
8411.82.00 |
--De potência
superior a 5.000kW |
5 |
8411.9 |
-Partes |
|
8411.91.00 |
--De turborreatores
ou de turbopropulsores |
5 |
8411.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.12 |
OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES |
|
8412.10.00 |
-Propulsores a
reação, excluídos os turborreatores |
5 |
8412.2 |
-Motores hidráulicos |
|
8412.21 |
--De movimento
retilíneo (cilindros) |
|
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
5 |
8412.21.90 |
Outros |
5 |
8412.29.00 |
--Outros |
5 |
8412.3 |
-Motores pneumáticos |
|
8412.31 |
--De movimento
retilíneo (cilindros) |
|
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
5 |
8412.31.90 |
Outros |
5 |
8412.39.00 |
--Outros |
5 |
8412.80.00 |
-Outros |
5 |
8412.90 |
-Partes |
|
8412.90.10 |
De propulsores a reação |
5 |
8412.90.20 |
De máquinas a vapor de movimento retilíneo
(cilindros) |
5 |
8412.90.80 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou
8412.31 |
5 |
8412.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.13 |
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE
LÍQUIDOS |
|
8413.1 |
-Bombas com
dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo |
|
8413.11.00 |
--Bombas para
distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos
(estações*) de serviço ou garagens |
5 |
8413.19.00 |
--Outras |
5 |
8413.20.00 |
-Bombas manuais,
exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
5 |
8413.30 |
-Bombas para
combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
|
8413.30.10 |
Para gasolina ou álcool |
5 |
8413.30.20 |
Injetoras de combustível para motor de ignição
por compressão |
5 |
|
Ex 01 - Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou
superior a 9,5mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP,
próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8413.30.30 |
Para óleo lubrificante |
5 |
8413.30.90 |
Outras |
5 |
8413.40.00 |
-Bombas para
concreto (betão) |
5 |
8413.50 |
-Outras bombas
volumétricas alternativas |
|
8413.50.10 |
De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior
ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido |
5 |
8413.50.90 |
Outras |
5 |
8413.60 |
-Outras bombas
volumétricas rotativas |
|
8413.60.1 |
De vazão inferior ou igual a 300 litros por
minuto |
|
8413.60.11 |
De engrenagem |
5 |
8413.60.19 |
Outras |
5 |
8413.60.90 |
Outras |
5 |
8413.70 |
-Outras bombas
centrífugas |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
5 |
8413.70.80 |
Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros
por minuto |
5 |
8413.70.90 |
Outras |
5 |
8413.8 |
-Outras bombas;
elevadores de líquidos |
|
8413.81.00 |
--Bombas |
5 |
8413.82.00 |
--Elevadores de
líquidos |
5 |
8413.9 |
-Partes |
|
8413.91.00 |
--De bombas |
5 |
|
Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de
diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de
potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8413.92.00 |
--De elevadores de
líquidos |
5 |
|
|
|
84.14 |
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E
VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM,
COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES |
|
8414.10.00 |
-Bombas de vácuo |
5 |
8414.20.00 |
-Bombas de ar, de
mão ou de pé |
10 |
8414.30 |
-Compressores dos
tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
|
8414.30.1 |
Motocompressores herméticos |
|
8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
5 |
8414.30.19 |
Outros |
5 |
8414.30.9 |
Outros |
|
8414.30.91 |
Com capacidade inferior ou igual a 16.000
frigorias/hora |
5 |
8414.30.99 |
Outros |
5 |
8414.40 |
-Compressores de ar
montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
|
8414.40.10 |
De deslocamento alternativo |
5 |
8414.40.20 |
De parafuso |
5 |
8414.40.90 |
Outros |
5 |
8414.5 |
-Ventiladores |
|
8414.51 |
--Ventiladores de
mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado
de potência não superior a 125W |
|
8414.51.10 |
De mesa |
15 |
8414.51.20 |
De teto |
15 |
8414.51.90 |
Outros |
15 |
8414.59 |
--Outros |
|
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a
90cm2 |
5 |
8414.59.90 |
Outros |
5 |
8414.60.00 |
-Coifas
(exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
10 |
|
Ex 01 - Do tipo doméstico |
15 |
8414.80 |
-Outros |
|
8414.80.1 |
Compressores de ar |
|
8414.80.11 |
Estacionários, de pistão |
5 |
8414.80.12 |
De parafuso |
5 |
8414.80.13 |
De lóbulos paralelos (tipo "Roots") |
5 |
8414.80.19 |
Outros |
5 |
8414.80.2 |
Turbocompressores de ar |
|
8414.80.21 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou
igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases
de escapamento dos mesmos |
5 |
|
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou
superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8414.80.22 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a
50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de
escapamento dos mesmos |
5 |
8414.80.29 |
Outros |
5 |
8414.80.3 |
Compressores de gases (exceto ar) |
|
8414.80.31 |
De pistão |
5 |
8414.80.32 |
De parafuso |
5 |
8414.80.33 |
Centrífugos |
5 |
8414.80.39 |
Outros |
5 |
8414.80.90 |
Outros |
5 |
8414.90 |
-Partes |
|
8414.90.10 |
De bombas |
5 |
8414.90.20 |
De ventiladores ou coifas aspirantes
(exaustores*) |
5 |
8414.90.3 |
De compressores |
|
8414.90.31 |
Pistões ou êmbolos |
5 |
8414.90.32 |
Anéis de segmento |
5 |
8414.90.33 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
8414.90.34 |
Válvulas |
5 |
8414.90.39 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.15 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR
MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE,
INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL
SEPARADAMENTE |
|
8415.10 |
-Dos tipos
utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo
"split-system" (sistema com elementos separados) |
|
8415.10.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
20 |
8415.10.90 |
Outros
|
20 |
8415.20 |
-Do tipo dos
utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
|
8415.20.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
20 |
8415.20.90 |
Outros |
20 |
8415.8 |
-Outros |
|
8415.81 |
--Com dispositivo de
refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor
reversíveis) |
|
8415.81.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
20 |
8415.81.90 |
Outros |
20 |
8415.82 |
--Outros, com
dispositivos de refrigeração |
|
8415.82.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
20 |
8415.82.90 |
Outros |
20 |
8415.83.00 |
--Sem dispositivo de
refrigeração |
20 |
8415.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
84.16 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS,
COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS
AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
8416.10.00 |
-Queimadores de
combustíveis líquidos |
5 |
8416.20 |
-Outros queimadores,
incluídos os mistos |
|
8416.20.10 |
De gases |
5 |
8416.20.90 |
Outros |
5 |
8416.30.00 |
-Fornalhas
automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores
mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
5 |
8416.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.17 |
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO
ELÉTRICOS |
|
8417.10 |
-Fornos para
ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais |
|
8417.10.10 |
Fornos industriais para fusão de metais |
5 |
8417.10.20 |
Fornos industriais para tratamento térmico de
metais |
5 |
8417.10.90 |
Outros |
5 |
8417.20.00 |
-Fornos de padaria,
pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
5 |
8417.80 |
-Outros |
|
8417.80.10 |
Fornos industriais para cerâmica |
5 |
8417.80.20 |
Fornos industriais para fusão de vidro |
5 |
8417.80.90 |
Outros |
5 |
8417.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.18 |
REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS,
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU
OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO
DA POSIÇÃO 84.15 |
|
8418.10.00 |
-Combinações de
refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas |
15 |
|
Ex 01 - Próprios
para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre
2°C e 6°C |
8 |
8418.2 |
-Refrigeradores de
tipo doméstico |
|
8418.21.00 |
--De compressão |
15 |
8418.22.00 |
--De absorção,
elétricos |
15 |
8418.29.00 |
--Outros |
15 |
8418.30.00 |
-Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros |
15 |
8418.40.00 |
-Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros |
15 |
8418.50 |
-Outros congeladores
("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis
semelhantes, para a produção de frio |
|
8418.50.10 |
Congeladores ("freezers") |
15 |
8418.50.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com
temperatura estável entre 2°C e 6°C |
8 |
8418.6 |
-Outros materiais,
máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor |
|
8418.61 |
--Grupos de
compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de
calor |
|
8418.61.10 |
Equipamentos para refrigeração ou para ar
condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
5 |
8418.61.90 |
Outros |
5 |
8418.69 |
--Outros |
|
8418.69.10 |
Máquinas não domésticas para preparação de
sorvetes |
15 |
8418.69.20 |
Resfriadores de leite |
15 |
8418.69.3 |
Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas
carbonatadas |
|
8418.69.31 |
De água ou sucos |
15 |
|
Ex 01 - Bebedouros refrigerados |
10 |
8418.69.32 |
De bebidas carbonatadas |
15 |
8418.69.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Máquinas
para produção de gelo em embarcações pesqueiras |
0 |
|
Ex 02 - Grupos de
compressão ou de absorção |
5 |
|
Ex 03 - Máquinas
para produção de gelo em cubos ou escamas |
5 |
|
Ex 04 - Instalações
frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único
nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior
a 30m³ |
5 |
8418.9 |
-Partes |
|
8418.91.00 |
--Gabinetes ou
móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio |
15 |
8418.99.00 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico |
5 |
|
|
|
84.19 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS
FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR
MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO
AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO,
EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO
INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
8419.1 |
-Aquecedores de água
não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
|
8419.11.00 |
--De aquecimento
instantâneo, a gás |
5 |
|
Ex 01 - Para uso
doméstico |
10 |
8419.19 |
--Outros |
|
8419.19.10 |
Aquecedores solares de água |
0 |
8419.19.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Aquecedores
para óleo combustível |
5 |
8419.20.00 |
-Esterilizadores
médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8 |
8419.3 |
-Secadores |
|
8419.31.00 |
--Para produtos
agrícolas |
5 |
8419.32.00 |
--Para madeiras,
pastas de papel, papéis ou cartões |
5 |
8419.39.00 |
--Outros |
5 |
8419.40 |
-Aparelhos de
destilação ou de retificação |
|
8419.40.10 |
De destilação de água |
5 |
8419.40.20 |
De destilação ou retificação de álcoois e outros
fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
5 |
8419.40.90 |
Outros |
5 |
8419.50 |
-Trocadores
(permutadores) de calor |
|
8419.50.10 |
De placas |
5 |
8419.50.2 |
Tubulares |
|
8419.50.21 |
Metálicos |
5 |
8419.50.22 |
De grafite |
5 |
8419.50.29 |
Outros |
5 |
8419.50.90 |
Outros |
5 |
8419.60.00 |
-Aparelhos e
dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
5 |
8419.8 |
-Outros aparelhos e
dispositivos |
|
8419.81 |
--Para preparação de
bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
|
8419.81.10 |
Autoclaves |
5 |
8419.81.90 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Estufas |
5 |
8419.89 |
--Outros |
|
8419.89.10 |
Esterilizadores |
5 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e
semelhantes |
8 |
8419.89.20 |
Estufas |
5 |
8419.89.30 |
Torrefadores |
5 |
8419.89.40 |
Evaporadores |
5 |
8419.89.9 |
Outros |
|
8419.89.91 |
Recipiente refrigerador, com dispositivo de
circulação de fluido refrigerante |
8 |
8419.89.99 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Aquecedores
e arrefecedores |
8 |
8419.90 |
-Partes |
|
8419.90.10 |
De aquecedores de água das subposições 8419.11
ou 8419.19 |
8 |
8419.90.20 |
De colunas de destilação ou de retificação |
8 |
8419.90.3 |
De trocadores (permutadores) de calor, de placas |
|
8419.90.31 |
Placa corrugada, de aço inoxidável ou de
alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m² |
8 |
8419.90.39 |
Outras |
8 |
8419.90.40 |
De aparelhos ou dispositivos das subposições
8419.81 ou 8419.89 |
8 |
8419.90.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
84.20 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS
OU VIDRO, E SEUS CILINDROS |
|
8420.10 |
-Calandras e
laminadores |
|
8420.10.10 |
Para papel ou cartão |
5 |
8420.10.90 |
Outros |
5 |
8420.9 |
-Partes |
|
8420.91.00 |
--Cilindros |
5 |
8420.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.21 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA
FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES |
|
8421.1 |
-Centrifugadores,
incluídos os secadores centrífugos |
|
8421.11 |
--Desnatadeiras |
|
8421.11.10 |
Com capacidade de processamento de leite
superior ou igual a 30.000 litros por hora |
5 |
8421.11.90 |
Outras |
5 |
8421.12 |
--Secadores de roupa |
|
8421.12.10 |
Com capacidade, expressa em peso de roupa seca,
inferior ou igual a 6kg |
20 |
8421.12.90 |
Outros |
20 |
8421.19 |
--Outros |
|
8421.19.10 |
Centrifugadores para laboratórios de análises,
ensaios ou pesquisas científicas |
5 |
8421.19.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 -
Centrifugadores para uso doméstico |
24 |
8421.2 |
-Aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos |
|
8421.21.00 |
--Para filtrar ou
depurar água |
5 |
|
Ex 01 - Filtros ou
depuradores, do tipo doméstico |
0 |
8421.22.00 |
--Para filtrar ou
depurar bebidas, exceto água |
5 |
8421.23.00 |
--Para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8 |
|
Ex 01 - Filtro de
óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel
(substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência
igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 - Filtro de
óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de
papel(substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até
2.600rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores
agrícolas |
4 |
8421.29 |
--Outros |
|
8421.29.1 |
Hemodialisadores |
|
8421.29.11 |
Capilares |
0 |
8421.29.19 |
Outros |
0 |
8421.29.20 |
Aparelho de osmose inversa |
8 |
8421.29.30 |
Filtros-prensa |
5 |
8421.29.90 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Filtros a
vácuo |
5 |
8421.3 |
-Aparelhos para
filtrar ou depurar gases |
|
8421.31.00 |
--Filtros de entrada
de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8 |
8421.39 |
--Outros |
|
8421.39.10 |
Filtros eletrostáticos |
0 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape de veículos |
5 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar,
com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
5 |
8421.39.90 |
Outros |
5 |
8421.9 |
-Partes |
|
8421.91 |
--De
centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos |
|
8421.91.10 |
De secadores de roupa do item 8421.12.10 |
8 |
8421.91.9 |
Outras |
|
8421.91.91 |
Tambores rotativos com pratos ou discos
separadores, de peso superior a 300kg |
8 |
8421.91.99 |
Outras |
8 |
8421.99 |
--Outras |
|
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da
subposição 8421.39 |
8 |
8421.99.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
84.22 |
MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR
GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR,
ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES;
MÁQUINAS E APARELHOS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES
SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR
MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA
TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS |
|
8422.1 |
-Máquinas de lavar
louça |
|
8422.11.00 |
--Do tipo doméstico |
20 |
8422.19.00 |
--Outras |
20 |
8422.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
5 |
8422.30 |
-Máquinas e
aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas,
sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas,
vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar
bebidas |
|
8422.30.10 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar,
arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
5 |
8422.30.2 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar,
arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e
aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
|
8422.30.21 |
Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
5 |
8422.30.22 |
Para encher e fechar embalagens confeccionadas
com papel ou cartão dos subitens 4811.31.12 ou 4811.39.13, mesmo com
dispositivo de rotulagem |
5 |
8422.30.29 |
Outros |
5 |
8422.30.30 |
Para gaseificar bebidas |
5 |
8422.40 |
-Outras máquinas e
aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e
aparelhos para embalar com película termo-retrátil) |
|
8422.40.10 |
Horizontais, próprias para empacotamento de
massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo
almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a
100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
5 |
8422.40.20 |
Automática, para embalar tubos ou barras de
metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior
ou igual a 12m |
5 |
8422.40.90 |
Outros |
5 |
8422.90 |
-Partes |
|
8422.90.10 |
De máquinas para lavar louças, de uso doméstico |
8 |
8422.90.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
84.23 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS
PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS
A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS |
|
8423.10.00 |
-Balanças para
pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
10 |
|
Ex 01 - De uso
doméstico |
20 |
8423.20.00 |
-Básculas de pesagem
contínua em transportadores |
5 |
8423.30 |
-Básculas de pesagem
constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras |
|
8423.30.1 |
Dosadores |
|
8423.30.11 |
Com aparelhos periféricos, que constituam unidade
funcional |
5 |
8423.30.19 |
Outros |
5 |
8423.30.90 |
Outros |
5 |
8423.8 |
-Outros aparelhos e
instrumentos de pesagem |
|
8423.81 |
--De capacidade não
superior a 30kg |
|
8423.81.10 |
De mesa, com dipositivo registrador ou impressor
de etiquetas |
5 |
8423.81.90 |
Outros |
5 |
8423.82.00 |
--De capacidade
superior a 30kg mas não superior a 5.000kg |
5 |
8423.89.00 |
--Outros |
5 |
8423.90 |
-Pesos para
quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem |
|
8423.90.10 |
Pesos |
10 |
8423.90.2 |
Partes |
|
8423.90.21 |
De aparelhos ou instrumentos da subposição
8423.10 |
10 |
8423.90.29 |
Outras |
10 |
|
|
|
84.24 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU
PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS
AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA,
DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
|
8424.10.00 |
-Extintores, mesmo
carregados |
8 |
8424.20.00 |
-Pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes |
5 |
8424.30 |
-Máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
|
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de
tubulação ou de limpeza, por jato de água |
5 |
8424.30.20 |
De jato de areia própria para desgaste
localizado de peças de vestuário |
5 |
8424.30.30 |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho
máxima superior ou igual a 10MPa |
5 |
8424.30.90 |
Outros |
5 |
8424.8 |
-Outros aparelhos |
|
8424.81 |
--Para agricultura
ou horticultura |
|
8424.81.1 |
Para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas |
|
8424.81.11 |
Aparelhos manuais |
5 |
8424.81.19 |
Outros |
5 |
8424.81.2 |
Irrigadores e sistemas de irrigação |
|
8424.81.21 |
Por aspersão |
5 |
8424.81.29 |
Outros |
5 |
8424.81.90 |
Outros |
5 |
8424.89.00 |
--Outros |
8 |
8424.90 |
-Partes |
|
8424.90.10 |
De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem
8424.81.11 |
8 |
8424.90.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
84.25 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS |
|
8425.1 |
-Talhas, cadernais e
moitões |
|
8425.11.00 |
--De motor elétrico |
5 |
8425.19 |
--Outros |
|
8425.19.10 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
10 |
8425.19.90 |
Outros |
5 |
8425.20.00 |
-Guinchos para
elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente
concebidos para uso subterrâneo |
5 |
|
Ex 01 - Manuais |
10 |
8425.3 |
-Outros guinchos;
cabrestantes |
|
8425.31 |
--De motor elétrico |
|
8425.31.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 100t |
5 |
8425.31.90 |
Outros |
5 |
8425.39 |
--Outros |
|
8425.39.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 100t |
5 |
|
Ex 01 - Manuais |
10 |
8425.39.90 |
Outros |
5 |
8425.4 |
-Macacos |
|
8425.41.00 |
--Elevadores fixos
de veículos, para garagens |
10 |
8425.42.00 |
--Outros macacos,
hidráulicos |
5 |
|
Ex 01 - Manuais |
10 |
8425.49 |
--Outros |
|
8425.49.10 |
Manuais |
10 |
8425.49.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
84.26 |
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE
DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E
CARROS-GUINDASTES |
|
8426.1 |
-Pontes e vigas,
rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos |
|
8426.11.00 |
--Pontes e vigas,
rolantes, de suportes fixos |
5 |
8426.12.00 |
--Pórticos móveis de
pneumáticos e carros-pórticos |
5 |
8426.19.00 |
--Outros |
5 |
8426.20.00 |
-Guindastes de torre |
5 |
8426.30.00 |
-Guindastes de
pórtico |
5 |
8426.4 |
-Outras máquinas e
aparelhos, autopropulsados |
|
8426.41.00 |
--De pneumáticos |
5 |
8426.49.00 |
--Outros |
5 |
8426.9 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8426.91.00 |
--Próprios para
serem montados em veículos rodoviários |
5 |
8426.99.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01 - Guindastes |
5 |
|
|
|
84.27 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E
SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
8427.10 |
- Autopropulsados, de
motor elétrico |
|
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
|
8427.10.11 |
De capacidade de carga superior a 6,5t |
5 |
8427.10.19 |
Outras |
5 |
8427.10.90 |
Outros |
5 |
8427.20 |
-Outros,
autopropulsados |
|
8427.20.10 |
Empilhadeiras com capacidade de carga superior a
6,5t |
5 |
8427.20.90 |
Outros |
5 |
8427.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
84.28 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
8428.10.00 |
-Elevadores e
monta-cargas |
5 |
8428.20 |
-Aparelhos
elevadores ou transportadores, pneumáticos |
|
8428.20.10 |
Transportadores tubulares (transvasadores)
móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) |
5 |
8428.20.90 |
Outros |
5 |
8428.3 |
-Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
|
8428.31.00 |
--Especialmente
concebidos para uso subterrâneo |
5 |
8428.32.00 |
--Outros, de caçamba
(balde*) |
5 |
8428.33.00 |
--Outros, de tira ou
correia |
5 |
8428.39 |
--Outros |
|
8428.39.10 |
De correntes |
5 |
8428.39.20 |
De rolos motores |
5 |
8428.39.30 |
De pinças laterais, do tipo dos utilizados para
o transporte de jornais |
5 |
8428.39.90 |
Outros |
5 |
8428.40.00 |
-Escadas e tapetes,
rolantes |
10 |
8428.50.00 |
-Aparelhos para
empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento
de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de
veículos ferroviários |
5 |
8428.60.00 |
-Teleféricos
(incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para
funiculares |
5 |
|
Ex 01 - Telecadeiras
e telesquis |
10 |
8428.90 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8428.90.10 |
Do tipo dos utilizados para desembarque de botes
salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de
inclinação |
5 |
8428.90.20 |
Transportadores-elevadores (transelevadores)
automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias |
5 |
|
Ex 01 - Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e
suportes orientáveis |
0 |
8428.90.30 |
Máquina para formação de pilhas de jornais,
dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h |
5 |
8428.90.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e
suportes orientáveis |
0 |
84.29 |
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES,
RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES,
CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS
COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS |
|
8429.1 |
-"Bulldozers"
e "angledozers" |
|
8429.11 |
--De lagartas |
|
8429.11.10 |
De potência no volante superior ou igual a
387,76kW (520HP) |
5 |
8429.11.90 |
Outros |
5 |
8429.19 |
--Outros |
|
8429.19.10 |
"Bulldozers" de potência no volante
superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
5 |
8429.19.90 |
Outros |
5 |
8429.20 |
-Niveladores |
|
8429.20.10 |
Motoniveladores articulados, de potência no
volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
5 |
8429.20.90 |
Outros |
5 |
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores
("Scrapers") |
5 |
8429.40.00 |
-Compactadores e
rolos ou cilindros compressores |
5 |
8429.5 |
-Pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
|
8429.51 |
--Carregadoras e pás
carregadoras, de carregamento frontal |
|
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
|
8429.51.11 |
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
5 |
8429.51.19 |
Outras |
5 |
8429.51.2 |
Infraestruturas motoras, próprias para receber
equipamentos do item 8430.69.1 |
|
8429.51.21 |
De potência no volante superior ou igual a
454,13kW (609HP) |
5 |
8429.51.29 |
Outras |
5 |
8429.51.90 |
Outras |
5 |
8429.52 |
--Máquinas cuja
superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
|
8429.52.10 |
Escavadoras, com capacidade de carga superior ou
igual a 19m3 |
5 |
8429.52.90 |
Outras |
5 |
8429.59.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
84.30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM,
ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU
MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES |
|
8430.10.00 |
-Bate-estacas e arranca-estacas |
5 |
8430.20.00 |
-Limpa-neves |
0 |
8430.3 |
-Cortadores de
carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
|
8430.31 |
--Autopropulsados |
|
8430.31.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
5 |
8430.31.90 |
Outros |
5 |
8430.39 |
--Outros |
|
8430.39.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
5 |
8430.39.90 |
Outras |
5 |
8430.4 |
-Outras máquinas de
sondagem ou perfuração |
|
8430.41 |
--Autopropulsadas |
|
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
5 |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
5 |
8430.41.30 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
5 |
8430.41.90 |
Outras |
5 |
8430.49 |
--Outras |
|
8430.49.10 |
Perfuratriz de percussão |
5 |
8430.49.20 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
5 |
8430.49.90 |
Outras |
5 |
8430.50.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos, autopropulsados |
5 |
8430.6 |
-Outras máquinas e
aparelhos, exceto autopropulsados |
|
8430.61.00 |
--Máquinas de
comprimir ou compactar |
5 |
8430.69 |
--Outros |
|
8430.69.1 |
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras
ou carregadoras |
|
8430.69.11 |
Com capacidade de carga superior a 4m3 |
5 |
8430.69.19 |
Outros |
5 |
8430.69.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
84.31 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS
MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.25 A 84.30 |
|
8431.10 |
-Das máquinas e
aparelhos da posição 84.25 |
|
8431.10.10 |
Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39,
8425.42 ou 8425.49 |
10 |
8431.10.90 |
Outras |
10 |
8431.20 |
-De máquinas ou
aparelhos da posição 84.27 |
|
8431.20.1 |
De empilhadeiras |
|
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
12 |
8431.20.19 |
De outras empilhadeiras |
10 |
8431.20.90 |
Outras |
12 |
8431.3 |
-Das máquinas e
aparelhos da posição 84.28 |
|
8431.31 |
--De elevadores,
monta-cargas ou de escadas rolantes |
|
8431.31.10 |
De elevadores |
10 |
8431.31.90 |
Outras |
10 |
8431.39.00 |
--Outras |
10 |
8431.4 |
-Das máquinas e
aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 |
|
8431.41.00 |
--Caçambas
(baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
5 |
8431.42.00 |
--Lâminas para
"bulldozers" ou "angledozers" |
5 |
8431.43 |
--Partes das
máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 |
|
8431.43.10 |
De máquinas de sondagem rotativas |
5 |
8431.43.90 |
Outras |
5 |
8431.49 |
--Outras |
|
8431.49.10 |
Das máquinas e aparelhos da posição 84.26 |
5 |
8431.49.20 |
Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou
84.30 |
5 |
|
|
|
84.32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA
PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS
(RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE |
|
8432.10.00 |
-Arados e charruas |
5 |
8432.2 |
-Grades,
escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores |
|
8432.21.00 |
--Grades de discos |
5 |
8432.29.00 |
--Outros |
5 |
8432.30 |
-Semeadores,
plantadores e transplantadores |
|
8432.30.10 |
Semeadores-adubadores |
5 |
8432.30.90 |
Outros |
5 |
8432.40.00 |
-Espalhadores de
estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
5 |
8432.80.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
5 |
8432.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.33 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS,
INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA)
E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS
PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37 |
|
8433.1 |
-Cortadores de grama
(relva) |
|
8433.11.00 |
--Motorizados, cujo
dispositivo de corte gira num plano horizontal |
5 |
8433.19.00 |
--Outros |
5 |
8433.20 |
-Ceifeiras,
incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
|
8433.20.10 |
Com dispositivo de acondicionamento em fileiras
constituído por rotor de dedos e pente |
5 |
8433.20.90 |
Outras |
5 |
8433.30.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos para colher e dispor o feno |
5 |
8433.40.00 |
-Enfardadeiras de
palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
5 |
8433.5 |
-Outras máquinas e
aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
|
8433.51.00 |
--Ceifeiras-debulhadoras |
5 |
8433.52.00 |
--Outras máquinas e
aparelhos para debulha |
5 |
8433.53.00 |
--Máquinas para
colheita de raízes ou tubérculos |
5 |
8433.59 |
--Outros |
|
8433.59.1 |
Colheitadeiras de algodão |
|
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de
colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
5 |
8433.59.19 |
Outras |
5 |
8433.59.90 |
Outros |
5 |
8433.60 |
-Máquinas para
limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
|
8433.60.10 |
Selecionadores de frutas |
5 |
8433.60.90 |
Outras |
5 |
8433.90 |
-Partes |
|
8433.90.10 |
De cortadores de grama (relva) |
5 |
8433.90.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De colheitadeiras |
4 |
84.34 |
MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS |
|
8434.10.00 |
-Máquinas de
ordenhar |
5 |
8434.20 |
-Máquinas e
aparelhos para a indústria de laticínios |
|
8434.20.10 |
Para tratamento do leite |
5 |
8434.20.90 |
Outros |
5 |
8434.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.35 |
PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA
FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES |
|
8435.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos |
5 |
8435.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.36 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA,
AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM
DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA
AVICULTURA |
|
8436.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
5 |
8436.2 |
-Máquinas e
aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras |
|
8436.21.00 |
--Chocadeiras e
criadeiras |
5 |
8436.29.00 |
--Outros |
5 |
8436.80.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
5 |
8436.9 |
-Partes |
|
8436.91.00 |
--De máquinas e
aparelhos para a avicultura |
5 |
8436.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.37 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS
HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU
TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
8437.10.00 |
-Máquinas para
limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
5 |
8437.80 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8437.80.10 |
Para trituração ou moagem de grãos |
5 |
8437.80.90 |
Outros |
5 |
8437.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.38 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE
ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU
PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS
ANIMAIS |
|
8438.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos
e de massas alimentícias |
5 |
8438.20 |
-Máquinas e
aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate |
|
8438.20.10 |
Para as indústrias de confeitaria |
5 |
8438.20.90 |
Outros |
5 |
8438.30.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a indústria de açúcar |
5 |
8438.40.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a indústria cervejeira |
5 |
8438.50.00 |
-Máquinas e
aparelhos para preparação de carnes |
5 |
8438.60.00 |
-Máquinas e
aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
5 |
8438.80 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8438.80.10 |
Máquinas para extração de óleo essencial de
cítricos |
5 |
8438.80.20 |
Automática, para descabeçar, cortar a cauda e
eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto |
5 |
8438.80.90 |
Outros |
5 |
8438.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.39 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS
CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO |
|
8439.10 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
8439.10.10 |
Para tratamento preliminar das matérias primas |
5 |
8439.10.20 |
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de
pasta |
5 |
8439.10.30 |
Refinadoras |
5 |
8439.10.90 |
Outros |
5 |
8439.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
5 |
8439.30 |
-Máquinas e
aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
|
8439.30.10 |
Bobinadoras-esticadoras |
5 |
8439.30.20 |
Para impregnar |
5 |
8439.30.30 |
Para ondular |
5 |
8439.30.90 |
Outros |
5 |
8439.9 |
-Partes |
|
8439.91.00 |
--De máquinas ou
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
5 |
8439.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.40 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS
MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS |
|
8440.10 |
-Máquinas e
aparelhos |
|
8440.10.1 |
De costurar cadernos |
|
8440.10.11 |
Com alimentação automática |
5 |
8440.10.19 |
Outros |
5 |
8440.10.90 |
Outros |
5 |
8440.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.41 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL
OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS |
|
8441.10 |
-Cortadeiras |
|
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de
bobinado superior a 2.000m/min |
5 |
8441.10.90 |
Outras |
5 |
8441.20.00 |
-Máquinas para
fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
5 |
8441.30 |
-Máquinas para
fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por
qualquer processo, exceto moldagem |
|
8441.30.10 |
De dobrar e colar, para fabricação de caixas |
5 |
8441.30.90 |
Outras |
5 |
8441.40.00 |
-Máquinas de moldar
artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
5 |
8441.80.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
5 |
8441.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.42 |
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS
POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU
PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS
OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E
CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU
POLIDOS) |
|
8442.10.00 |
-Máquinas de compor
por processo fotográfico |
5 |
8442.20.00 |
-Máquinas, aparelhos
e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo
com dispositivo de fundir |
5 |
8442.30.00 |
-Outras máquinas,
aparelhos e material |
5 |
8442.40 |
-Partes dessas
máquinas, aparelhos e material |
|
8442.40.10 |
De máquinas da subposição 8442.10 |
5 |
8442.40.20 |
De máquinas da subposição 8442.20 |
5 |
8442.40.30 |
De máquinas da subposição 8442.30 |
5 |
8442.50.00 |
-Caracteres
tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão;
pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão
(por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) |
0 |
|
Ex 01 - Chapas e cilindros para máquina de estamparia, gravados em
relevo ou em côncavo |
8 |
|
|
|
84.43 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE CARACTERES TIPOGRÁFICOS,
CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42;
IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS AUXILIARES
PARA IMPRESSÃO |
|
8443.1 |
-Máquinas e
aparelhos de impressão, por ofsete |
|
8443.11 |
--Alimentados por
bobinas |
|
8443.11.10 |
Para impressão multicolor de jornais,
alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 915mm, com unidades de
impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
5 |
8443.11.90 |
Outros |
5 |
8443.12.00 |
--Alimentados por
folhas de formato não superior a 22 x 36cm |
5 |
|
Ex 01 - Duplicadores
para escritório |
10 |
8443.19 |
--Outros |
|
8443.19.10 |
Para impressão multicolor de recipientes
acabados de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
5 |
8443.19.90 |
Outros |
5 |
8443.2 |
-Máquinas e
aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos,
flexográficos |
|
8443.21.00 |
--Alimentados por
bobinas |
5 |
8443.29.00 |
--Outros |
5 |
8443.30.00 |
-Máquinas e
aparelhos de impressão, flexográficos |
5 |
8443.40 |
-Máquinas e
aparelhos de impressão, heliográficos |
|
8443.40.10 |
Rotativas para heliogravura |
5 |
8443.40.90 |
Outros |
5 |
8443.5 |
-Outras máquinas de
impressão |
|
8443.51.00 |
--Máquinas de
impressão de jato de tinta |
5 |
8443.59 |
--Outras |
|
8443.59.10 |
Para serigrafia |
5 |
8443.59.90 |
Outros |
5 |
8443.60 |
-Máquinas auxiliares |
|
8443.60.10 |
Dobradoras |
5 |
8443.60.20 |
Numeradores automáticos |
5 |
8443.60.90 |
Outras |
5 |
8443.90 |
-Partes |
|
8443.90.10 |
De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 |
5 |
8443.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
8444.00 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS
SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
8444.00.10 |
Para extrudar |
5 |
8444.00.20 |
Para corte ou ruptura de fibras |
5 |
8444.00.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.45 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO,
DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE
TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS
TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 |
|
8445.1 |
-Máquinas para
preparação de matérias têxteis |
|
8445.11 |
--Cardas |
|
8445.11.10 |
Para lã |
5 |
8445.11.20 |
Para fibras do Capítulo 53 |
5 |
8445.11.90 |
Outras |
5 |
8445.12.00 |
--Penteadoras |
5 |
8445.13.00 |
--Bancas de
estiramento (bancas de fusos) |
5 |
8445.19 |
--Outras |
|
8445.19.10 |
Máquinas para a preparação da seda |
5 |
8445.19.2 |
Máquinas para a preparação de outras matérias
têxteis |
|
8445.19.21 |
Para recuperação de cordas, fios, trapos ou
qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para
cardagem |
5 |
8445.19.22 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
5 |
8445.19.23 |
Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir
fibras têxteis em massa ou rama |
5 |
8445.19.24 |
Abridoras de fibras de lã |
5 |
8445.19.25 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
5 |
8445.19.26 |
Máquinas de carbonizar a lã |
5 |
8445.19.27 |
Para estirar a lã |
5 |
8445.19.29 |
Outras |
5 |
8445.20 |
-Máquinas para
fiação de matérias têxteis |
|
8445.20.10 |
Filatórios intermitentes (selfatinas) |
5 |
8445.20.20 |
Do tipo "tow-to-yarn" |
5 |
8445.20.30 |
A jato de ar |
5 |
8445.20.40 |
Fiadeira-bobinadora automática
("open-end") |
5 |
8445.20.70 |
Outras, para lã |
5 |
8445.20.80 |
Outras, para as fibras do Capítulo 53 |
5 |
8445.20.90 |
Outras |
5 |
8445.30 |
-Máquinas para
dobragem ou torção, de matérias têxteis |
|
8445.30.10 |
Retorcedeiras |
5 |
8445.30.90 |
Outras |
5 |
8445.40 |
-Máquinas de bobinar
(incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
|
8445.40.1 |
Bobinadeiras automáticas |
|
8445.40.11 |
Bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
5 |
8445.40.12 |
Para fios elastanos |
5 |
8445.40.18 |
Outras, com atador automático |
5 |
8445.40.19 |
Outras |
5 |
8445.40.2 |
Bobinadoras não automáticas |
|
8445.40.21 |
Com velocidade de bobinado superior ou igual a
4.000m/min |
5 |
8445.40.29 |
Outras |
5 |
8445.40.3 |
Meadeiras |
|
8445.40.31 |
Com controle de comprimento ou peso e atador
automático |
5 |
8445.40.39 |
Outras |
5 |
8445.40.40 |
Noveleiras automáticas |
5 |
8445.40.90 |
Outras |
5 |
8445.90 |
-Outras |
|
8445.90.10 |
Urdideiras |
5 |
8445.90.20 |
Passadeiras para liço e pente |
5 |
8445.90.30 |
Para amarrar urdideiras |
5 |
8445.90.40 |
Automáticas, para colocar lamelas |
5 |
8445.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.46 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
8446.10 |
-Para tecidos de
largura não superior a 30cm |
|
8446.10.10 |
Com mecanismo "Jacquard" |
5 |
8446.10.90 |
Outros |
5 |
8446.2 |
-Para tecidos de
largura superior a 30cm, de lançadeiras |
|
8446.21.00 |
--A motor |
5 |
8446.29.00 |
--Outros |
5 |
8446.30 |
-Para tecidos de
largura superior a 30cm, sem lançadeiras |
|
8446.30.10 |
A jato de ar |
5 |
8446.30.20 |
A jato de água |
5 |
8446.30.30 |
De projétil |
5 |
8446.30.40 |
De pinças |
5 |
8446.30.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
84.47 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO
("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES,
RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS |
|
8447.1 |
-Teares circulares
para malhas |
|
8447.11.00 |
--Com cilindro de
diâmetro não superior a 165mm |
5 |
8447.12.00 |
--Com cilindro de
diâmetro superior a 165mm |
5 |
8447.20 |
-Teares retilíneos
para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento
("couture-tricotage") |
|
8447.20.10 |
Teares manuais |
5 |
8447.20.2 |
Teares motorizados |
|
8447.20.21 |
Para fabricação de malhas de urdidura |
5 |
8447.20.29 |
Outros |
5 |
8447.20.30 |
Máquinas de costura por entrelaçamento
("couture-tricotage") |
5 |
8447.90 |
-Outros |
|
8447.90.10 |
Máquinas para fabricação de redes, tules ou
filós |
5 |
8447.90.20 |
Máquinas automáticas para bordar |
5 |
8447.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.48 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44,
84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS
"JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS
TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES
84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE
CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS,
AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
8448.1 |
-Máquinas e
aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou
84.47 |
|
8448.11 |
--Ratieras e
mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de
cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
|
8448.11.10 |
Ratieras |
5 |
8448.11.20 |
Mecanismos "Jacquard" |
5 |
8448.11.90 |
Outros |
5 |
8448.19.00 |
--Outros |
5 |
8448.20 |
-Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
|
8448.20.10 |
Fieiras para a extrusão |
5 |
8448.20.20 |
Outras partes e acessórios de máquinas para a
extrusão |
5 |
8448.20.30 |
De máquinas para corte ou ruptura de fibras |
5 |
8448.20.90 |
Outras |
5 |
8448.3 |
-Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
|
8448.31.00 |
--Guarnições de
cardas |
5 |
8448.32 |
--De máquinas para
preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda |
|
8448.32.1 |
De cardas |
|
8448.32.11 |
Chapéus ("flats") |
5 |
8448.32.19 |
Outras |
5 |
8448.32.20 |
De penteadoras |
5 |
8448.32.30 |
Bancas de estiramento (bancas de fuso) |
5 |
8448.32.40 |
De máquinas para a preparação da seda |
5 |
8448.32.50 |
De máquinas para carbonizar lã |
5 |
8448.32.90 |
Outros |
5 |
8448.33 |
--Fusos e suas
aletas, anéis e cursores |
|
8448.33.10 |
Cursores |
5 |
8448.33.90 |
Outros |
5 |
8448.39 |
--Outros |
|
8448.39.1 |
De máquinas para fiação, dobragem ou torção |
|
8448.39.11 |
De filatórios intermitentes (selfatinas) |
5 |
8448.39.12 |
De máquinas do tipo "tow-to-yarn" |
5 |
8448.39.17 |
De outros filatórios |
5 |
8448.39.19 |
Outras |
5 |
8448.39.2 |
De máquinas de bobinar ou de dobar |
|
8448.39.21 |
De bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
5 |
8448.39.22 |
De bobinadeiras automáticas para fios elastanos,
ou com atador automático |
5 |
8448.39.23 |
Outras, de bobinadeiras automáticas |
5 |
8448.39.29 |
Outras |
5 |
8448.39.9 |
Outros |
|
8448.39.91 |
De urdideiras |
5 |
8448.39.92 |
De passadeiras para liço e pente |
5 |
8448.39.99 |
Outras |
5 |
8448.4 |
-Partes e acessórios
de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
|
8448.41.00 |
--Lançadeiras |
5 |
8448.42.00 |
--Pentes, liços e
quadros de liços |
5 |
8448.49 |
--Outros |
|
8448.49.10 |
De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares |
5 |
8448.49.20 |
De teares para tecidos de largura superior a
30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil |
5 |
8448.49.90 |
Outras |
5 |
8448.5 |
-Partes e acessórios
dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares |
|
8448.51.00 |
--Platinas, agulhas
e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
5 |
8448.59 |
--Outros |
|
8448.59.10 |
De teares circulares para malhas |
5 |
8448.59.2 |
De teares retilíneos |
|
8448.59.21 |
Manuais |
5 |
8448.59.22 |
Para fabricação de malhas de urdidura |
5 |
8448.59.29 |
Outras |
5 |
8448.59.30 |
De máquinas para fabricação de redes, tules ou
filós, ou automáticas para bordar |
5 |
8448.59.40 |
De máquinas do item 8447.90.90 |
5 |
8448.59.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
8449.00 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE
FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
8449.00.10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou
acabamento de feltros |
5 |
8449.00.20 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos
tecidos |
5 |
8449.00.80 |
Outros |
5 |
8449.00.9 |
Partes |
|
8449.00.91 |
De máquinas e aparelhos para fabricação de
falsos tecidos |
5 |
8449.00.99 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.50 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
8450.1 |
-Máquinas de
capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
|
8450.11.00 |
--Máquinas
inteiramente automáticas |
5 |
|
Ex 01 - De uso
doméstico |
20 |
8450.12.00 |
--Outras máquinas,
com secador centrífugo incorporado |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8450.19.00 |
--Outras |
5 |
|
Ex 01 - De uso
doméstico |
20 |
8450.20 |
-Máquinas de
capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca |
|
8450.20.10 |
Túneis contínuos |
5 |
8450.20.90 |
Outras |
5 |
8450.90 |
-Partes |
|
8450.90.10 |
De máquinas da subposição 8450.20 |
20 |
8450.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
84.51 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR,
LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS),
BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS,
TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU
OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS,
TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU
DENTEAR TECIDOS |
|
8451.10.00 |
-Máquina para lavar
a seco |
5 |
8451.2 |
-Máquinas de secar |
|
8451.21.00 |
--De capacidade não
superior a 10kg, em peso de roupa seca |
5 |
|
Ex 01 - De uso
doméstico |
20 |
8451.29.00 |
--Outras |
5 |
8451.30 |
-Máquinas e prensas
para passar, incluídas as prensas fixadoras |
|
8451.30.10 |
Automáticas |
5 |
8451.30.9 |
Outras |
|
8451.30.91 |
Prensas para passar de peso inferior ou igual a
14kg |
5 |
8451.30.99 |
Outras |
5 |
8451.40 |
-Máquinas para
lavar, branquear ou tingir |
|
8451.40.10 |
Para lavar |
5 |
8451.40.2 |
Para tingir ou branquear fios ou tecidos |
|
8451.40.21 |
Para tingir tecidos em rolos; para tingir por
pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou
combinada |
5 |
8451.40.29 |
Outras |
5 |
8451.40.90 |
Outras |
5 |
8451.50 |
-Máquinas para
enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
|
8451.50.10 |
Para inspecionar tecidos |
5 |
8451.50.20 |
Automáticas, para enfestar ou cortar |
5 |
8451.50.90 |
Outras |
5 |
8451.80.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
5 |
|
Ex 01 - De uso
doméstico |
12 |
8451.90 |
-Partes |
|
8451.90.10 |
Para as máquinas da subposição 8451.21 |
8 |
8451.90.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
84.52 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40;
MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA |
|
8452.10.00 |
-Máquinas de costura
de uso doméstico |
3 |
8452.2 |
-Outras máquinas de
costura |
|
8452.21 |
--Unidades
automáticas |
|
8452.21.10 |
Para costurar couros ou peles |
5 |
8452.21.20 |
Para costurar tecidos |
5 |
8452.21.90 |
Outras |
5 |
8452.29 |
--Outras |
|
8452.29.10 |
Para costurar couros ou peles |
5 |
8452.29.2 |
Para costurar tecidos |
|
8452.29.21 |
Remalhadeiras |
5 |
8452.29.22 |
Para casear |
5 |
8452.29.23 |
Tipo zigue-zague para inserir elástico |
5 |
8452.29.29 |
Outras |
5 |
8452.29.90 |
Outras |
5 |
8452.30.00 |
-Agulhas para
máquinas de costura |
5 |
8452.40.00 |
-Móveis, bases e
tampas, para máquinas de costura, e suas partes |
5 |
|
Ex 01 - Para
máquinas de costura de uso doméstico |
3 |
8452.90 |
-Outras partes de
máquinas de costura |
|
8452.90.1 |
Para máquina de costura de uso doméstico |
|
8452.90.11 |
Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas |
5 |
8452.90.19 |
Outras |
5 |
8452.90.9 |
Outras |
|
8452.90.91 |
Guia-fios, lançadeiras não rotativas e
porta-bobinas |
5 |
8452.90.92 |
Para remalhadeiras |
5 |
8452.90.93 |
Lançadeiras rotativas |
5 |
8452.90.99 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.53 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU
PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE
PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
8453.10 |
-Máquinas e
aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
|
8453.10.10 |
Máquinas para dividir couros com largura útil
inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico
programável |
5 |
8453.10.90 |
Outros |
5 |
8453.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
5 |
8453.80.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
5 |
8453.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.54 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS
DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
8454.10.00 |
-Conversores |
5 |
8454.20 |
-Lingoteiras e
cadinhos ou colheres de fundição |
|
8454.20.10 |
Lingoteiras |
5 |
8454.20.90 |
Outras |
5 |
8454.30 |
-Máquinas de vazar
(moldar) |
|
8454.30.10 |
Sob pressão |
5 |
8454.30.20 |
Por centrifugação |
5 |
8454.30.90 |
Outras |
5 |
8454.90 |
-Partes |
|
8454.90.10 |
De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação |
5 |
8454.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.55 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
8455.10.00 |
-Laminadores de
tubos |
5 |
8455.2 |
-Outros laminadores |
|
8455.21 |
--Laminadores a
quente e laminadores a quente e a frio |
|
8455.21.10 |
De cilindros lisos |
5 |
8455.21.90 |
Outros |
5 |
8455.22 |
--Laminadores a frio |
|
8455.22.10 |
De cilindros lisos |
5 |
8455.22.90 |
Outros |
5 |
8455.30 |
-Cilindros de
laminadores |
|
8455.30.10 |
Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
5 |
8455.30.90 |
Outros |
5 |
8455.90.00 |
-Outras partes |
5 |
|
|
|
84.56 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO
POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR
ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS,
FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
|
8456.10 |
-Operando por
"laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons |
|
8456.10.1 |
De comando numérico |
|
8456.10.11 |
Para corte de chapas metálicas de espessura
superior a 8mm |
5 |
8456.10.19 |
Outras |
5 |
8456.10.90 |
Outras |
5 |
8456.20 |
-Operando por
ultra-som |
|
8456.20.10 |
De comando numérico |
5 |
8456.20.90 |
Outras |
5 |
8456.30 |
-Operando por eletro-erosão |
|
8456.30.1 |
De comando numérico |
|
8456.30.11 |
Para texturizar superfícies cilíndricas |
5 |
8456.30.19 |
Outras |
5 |
8456.30.90 |
Outras |
5 |
8456.9 |
-Outras |
|
8456.91.00 |
--Para gravação a
seco do traço em matérias semicondutoras |
5 |
8456.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.57 |
CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS,
PARA TRABALHAR METAIS |
|
8457.10.00 |
-Centros de usinagem
(centros de maquinagem*) |
5 |
8457.20 |
-Máquinas de sistema
monostático ("single station") |
|
8457.20.10 |
De comando numérico |
5 |
8457.20.90 |
Outras |
5 |
8457.30 |
-Máquinas de
estações múltiplas |
|
8457.30.10 |
De comando numérico |
5 |
8457.30.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.58 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS. |
|
8458.1 |
-Tornos horizontais |
|
8458.11 |
--De comando
numérico |
|
8458.11.10 |
Revólver |
5 |
8458.11.90 |
Outros |
5 |
8458.19 |
--Outros |
|
8458.19.10 |
Revólver |
5 |
8458.19.90 |
Outros |
5 |
8458.9 |
-Outros tornos |
|
8458.91.00 |
--De comando
numérico |
5 |
8458.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
84.59 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA
FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR
ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO)
DA POSIÇÃO 84.58 |
|
8459.10.00 |
-Unidades com cabeça
deslizante |
5 |
8459.2 |
-Outras máquinas
para furar |
|
8459.21 |
--De comando
numérico |
|
8459.21.10 |
Radiais |
5 |
8459.21.9 |
Outras |
|
8459.21.91 |
De mais de um cabeçote mono ou multifuso |
5 |
8459.21.99 |
Outras |
5 |
8459.29.00 |
--Outras |
5 |
8459.3 |
-Outras mandriladoras-fresadoras |
|
8459.31.00 |
--De comando
numérico |
5 |
8459.39.00 |
--Outras |
5 |
8459.40.00 |
-Outras máquinas
para mandrilar |
5 |
8459.5 |
-Máquinas para
fresar, de console |
|
8459.51.00 |
--De comando
numérico |
5 |
8459.59.00 |
--Outras |
5 |
8459.6 |
-Outras máquinas
para fresar |
|
8459.61.00 |
--De comando
numérico |
5 |
8459.69.00 |
--Outras |
5 |
8459.70.00 |
-Outras máquinas
para roscar interior ou exteriormente |
5 |
|
|
|
84.60 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR,
POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS
("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES,
EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 |
|
8460.1 |
-Máquinas para
retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos
pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
|
8460.11.00 |
--De comando
numérico |
5 |
8460.19.00 |
--Outras |
5 |
8460.2 |
-Outras máquinas
para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
|
8460.21.00 |
--De comando
numérico |
5 |
8460.29.00 |
--Outras |
5 |
8460.3 |
-Máquinas para afiar |
|
8460.31.00 |
--De comando
numérico |
5 |
8460.39.00 |
--Outras |
5 |
8460.40 |
-Máquinas para
brunir |
|
8460.40.1 |
De comando numérico |
|
8460.40.11 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior
ou igual a 312mm |
5 |
8460.40.19 |
Outras |
5 |
8460.40.9 |
Outras |
|
8460.40.91 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior
ou igual a 312mm |
5 |
8460.40.99 |
Outras |
5 |
8460.90 |
-Outras |
|
8460.90.10 |
De comando numérico |
5 |
8460.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.61 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS,
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS,
SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO
DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
8461.20 |
-Plainas-limadoras e
máquinas para escatelar |
|
8461.20.10 |
Para escatelar |
5 |
8461.20.90 |
Outras |
5 |
8461.30 |
-Máquinas para
brochar |
|
8461.30.10 |
De comando numérico |
5 |
8461.30.90 |
Outras |
5 |
8461.40 |
-Máquinas para
cortar ou acabar engrenagens |
|
8461.40.1 |
De comando numérico |
|
8461.40.11 |
Denteadoras tipo "Pfauter" |
5 |
8461.40.12 |
Redondeadoras de dentes |
5 |
8461.40.19 |
Outras |
5 |
8461.40.9 |
Outras |
|
8461.40.91 |
Redondeadoras de dentes |
5 |
8461.40.99 |
Outras |
5 |
8461.50 |
-Máquinas para
serrar ou seccionar |
|
8461.50.10 |
De fitas sem fim |
5 |
8461.50.20 |
Circulares |
5 |
8461.50.90 |
Outras |
5 |
8461.90 |
-Outras |
|
8461.90.10 |
De comando numérico |
5 |
8461.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.62 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR,
MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS;
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR,
ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA
TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA |
|
8462.10 |
-Máquinas (incluídas
as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
|
8462.10.1 |
De comando numérico |
|
8462.10.11 |
Máquinas para estampar |
5 |
8462.10.19 |
Outras |
5 |
8462.10.90 |
Outras |
5 |
8462.2 |
-Máquinas (incluídas
as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
|
8462.21.00 |
--De comando
numérico |
5 |
8462.29.00 |
--Outras |
5 |
8462.3 |
-Máquinas (incluídas
as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar |
|
8462.31.00 |
--De comando
numérico |
5 |
8462.39 |
--Outras |
|
8462.39.10 |
Tipo guilhotina |
5 |
8462.39.90 |
Outras |
5 |
8462.4 |
-Máquinas (incluídas
as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas
de puncionar e cisalhar |
|
8462.41.00 |
--De comando
numérico |
5 |
8462.49.00 |
--Outras |
5 |
8462.9 |
-Outras |
|
8462.91 |
--Prensas
hidráulicas |
|
8462.91.1 |
De capacidade igual ou inferior a 35.000kN |
|
8462.91.11 |
Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
5 |
8462.91.19 |
Outras |
5 |
8462.91.9 |
Outras |
|
8462.91.91 |
Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
5 |
8462.91.99 |
Outros |
5 |
8462.99 |
--Outras |
|
8462.99.10 |
Prensas para moldagem de pós metálicos por
sinterização |
5 |
8462.99.20 |
Prensas para extrusão |
5 |
8462.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.63 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS
("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA |
|
8463.10 |
-Bancas para estirar
barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes |
|
8463.10.10 |
Para estirar tubos |
5 |
8463.10.90 |
Outros |
5 |
8463.20 |
-Máquinas para fazer
roscas internas ou externas por laminagem |
|
8463.20.10 |
De comando numérico |
5 |
8463.20.90 |
Outras |
5 |
8463.30.00 |
-Máquinas para
trabalhar arames e fios de metal |
5 |
8463.90 |
-Outras |
|
8463.90.10 |
De comando numérico |
5 |
8463.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.64 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO
(BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A
FRIO DO VIDRO |
|
8464.10.00 |
-Máquinas para
serrar |
5 |
8464.20 |
-Máquinas para
esmerilar ou polir |
|
8464.20.10 |
Para vidro |
5 |
8464.20.90 |
Outras |
5 |
8464.90 |
-Outras |
|
8464.90.1 |
Para vidro |
|
8464.90.11 |
De comando numérico, para retificar, fresar e
perfurar |
5 |
8464.90.19 |
Outras |
5 |
8464.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.65 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR,
COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA,
OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
8465.10.00 |
-Máquinas-ferramentas
capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
5 |
8465.9 |
-Outras |
|
8465.91 |
--Máquinas de serrar |
|
8465.91.10 |
De fita sem fim |
5 |
8465.91.20 |
Circulares |
5 |
8465.91.90 |
Outras |
5 |
8465.92 |
--Máquinas para
desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |
|
8465.92.1 |
De comando numérico |
|
8465.92.11 |
Fresadoras |
5 |
8465.92.19 |
Outras |
5 |
8465.92.90 |
Outras |
5 |
8465.93 |
--Máquinas para
esmerilar, lixar ou polir |
|
8465.93.10 |
Lixadeiras |
5 |
8465.93.90 |
Outras |
5 |
8465.94.00 |
--Máquinas para
arquear ou para reunir |
5 |
8465.95 |
--Máquinas para
furar ou escatelar |
|
8465.95.1 |
De comando numérico |
|
8465.95.11 |
Para furar |
5 |
8465.95.12 |
Para escatelar |
5 |
8465.95.9 |
Outras |
|
8465.95.91 |
Para furar |
5 |
8465.95.92 |
Para escatelar |
5 |
8465.96.00 |
--Máquinas para
fender, seccionar ou desenrolar |
5 |
8465.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.66 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE
DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E
PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS
DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS;
PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS |
|
8466.10.00 |
-Porta-ferramentas e
fieiras de abertura automática |
5 |
|
Ex 01 - Porta-ferramentas para
ferramentas ou máquinas-ferramentas, de uso manual |
8 |
8466.20 |
-Porta-peças |
|
8466.20.10 |
Para tornos |
5 |
8466.20.90 |
Outros |
5 |
8466.30.00 |
-Dispositivos
divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
5 |
8466.9 |
-Outros |
|
8466.91.00 |
--Para máquinas da
posição 84.64 |
5 |
8466.92.00 |
--Para máquinas da posição
84.65 |
5 |
8466.93 |
--Para máquinas das
posições 84.56 a 84.61 |
|
8466.93.1 |
Para máquinas da posição 84.56 |
|
8466.93.11 |
Para máquinas da subposição 8456.20 |
5 |
8466.93.19 |
Outras |
5 |
8466.93.20 |
Para máquinas da posição 84.57 |
5 |
8466.93.30 |
Para máquinas da posição 84.58 |
5 |
8466.93.40 |
Para máquinas da posição 84.59 |
5 |
8466.93.50 |
Para máquinas da posição 84.60 |
5 |
8466.93.60 |
Para máquinas da posição 84.61 |
5 |
8466.94 |
--Para máquinas das
posições 84.62 ou 84.63 |
|
8466.94.10 |
Para máquinas da subposição 8462.10 |
5 |
8466.94.20 |
Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
5 |
8466.94.30 |
Para prensas para extrusão |
5 |
8466.94.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.67 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO
ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
8467.1 |
-Pneumáticas |
|
8467.11 |
--Rotativas (mesmo
com sistema de percussão) |
|
8467.11.10 |
Furadeiras |
5 |
8467.11.90 |
Outras |
5 |
8467.19.00 |
--Outras |
5 |
8467.2 |
-Com motor elétrico
incorporado |
|
8467.21.00 |
--Furadeiras de
todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas |
8 |
8467.22.00 |
--Serras |
8 |
8467.29 |
--Outras |
|
8467.29.10 |
Tesouras |
8 |
8467.29.9 |
Outras |
|
8467.29.91 |
Cortadoras de tecidos |
8 |
8467.29.92 |
Parafusadeiras e rosqueadeiras |
8 |
8467.29.93 |
Martelos |
8 |
8467.29.99 |
Outras |
8 |
8467.8 |
-Outras ferramentas |
|
8467.81.00 |
--Serras de corrente |
8 |
8467.89.00 |
--Outras |
8 |
8467.9 |
-Partes |
|
8467.91.00 |
--De serras de
corrente |
8 |
8467.92.00 |
--De ferramentas
pneumáticas |
8 |
8467.99.00 |
--Outras |
8 |
|
|
|
84.68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO
85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
8468.10.00 |
-Maçaricos de uso
manual |
5 |
8468.20.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos a gás |
5 |
8468.80 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8468.80.10 |
Para soldar por fricção |
5 |
8468.80.90 |
Outras |
5 |
8468.90 |
-Partes |
|
8468.90.10 |
De maçaricos de uso manual |
5 |
8468.90.20 |
De máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
5 |
8468.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.69 |
MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS
DE TRATAMENTO DE TEXTOS |
|
8469.1 |
-Máquinas de
escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos: |
|
8469.11.00 |
--Máquinas de
tratamento de textos |
20 |
8469.12 |
--Máquinas de
escrever automáticas |
|
8469.12.10 |
Eletrônicas, com velocidade de impressão
inferior ou igual a 40 caracteres por segundo |
30 |
8469.12.90 |
Outras |
30 |
8469.20.00 |
-Outras máquinas de
escrever, elétricas |
20 |
|
Ex 01 - De
estenotipar e semelhantes |
30 |
8469.30 |
-Outras máquinas de
escrever, não elétricas |
|
8469.30.10 |
De estenotipar, de peso não superior a 12kg,
excluído o estojo |
20 |
8469.30.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
84.70 |
MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR,
REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA;
MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E
MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS
REGISTRADORAS |
|
8470.10.00 |
-Calculadoras
eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e
máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar,
reproduzir e visualizar informações |
15 |
8470.2 |
-Outras máquinas de
calcular, eletrônicas |
|
8470.21.00 |
--Com dispositivo
impressor incorporado |
15 |
8470.29.00 |
--Outras |
15 |
8470.30.00 |
-Outras máquinas de
calcular |
30 |
8470.40.00 |
-Máquinas de
contabilidade |
20 |
8470.50 |
-Caixas registradoras |
|
8470.50.1 |
Eletrônicas |
|
8470.50.11 |
Com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
8470.50.19 |
Outras |
15 |
8470.50.90 |
Outras |
30 |
8470.90 |
-Outras |
|
8470.90.10 |
Máquinas de franquear correspondência |
20 |
8470.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
84.71 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES;
LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB
FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
8471.10.00 |
-Máquinas
automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
15 |
8471.30 |
-Máquinas
automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não
superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela ("écran") |
|
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte externa de
energia |
|
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de
área não superior a 140cm2 |
15 |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5kg, com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de
área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 |
15 |
8471.30.19 |
Outras |
15 |
8471.30.90 |
Outras |
15 |
8471.4 |
-Outras máquinas
automáticas digitais para processamento de dados |
|
8471.41 |
--Contendo, no mesmo
corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas,
uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
|
8471.41.10 |
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento
de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela
("écran") de área inferior a 280cm2 |
15 |
8471.41.90 |
Outras |
15 |
8471.49 |
--Outras,
apresentadas sob a forma de sistemas |
|
8471.49.1 |
Unidades de processamento digitais da subposição
8471.50 |
|
8471.49.11 |
Do item 8471.50.10 |
15 |
8471.49.12 |
Do item 8471.50.20 |
15 |
8471.49.13 |
Do item 8471.50.30 |
15 |
8471.49.14 |
Do item 8471.50.40 |
15 |
8471.49.15 |
Do item 8471.50.90 |
15 |
8471.49.2 |
Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30 |
|
8471.49.21 |
Do subitem 8471.60.11 |
15 |
8471.49.22 |
Do subitem 8471.60.13 |
15 |
8471.49.23 |
Do subitem 8471.60.14 |
15 |
8471.49.24 |
Do subitem 8471.60.19 |
15 |
8471.49.25 |
Do item 8471.60.30 |
15 |
8471.49.3 |
Impressoras do item 8471.60.2 |
|
8471.49.31 |
Do subitem 8471.60.21 |
15 |
8471.49.32 |
Do subitem 8471.60.22 |
15 |
8471.49.33 |
Do subitem 8471.60.23 |
15 |
8471.49.34 |
Do subitem 8471.60.24 |
15 |
8471.49.35 |
Do subitem 8471.60.25 |
15 |
8471.49.36 |
Do subitem 8471.60.26 |
15 |
8471.49.37 |
Do subitem 8471.60.29 |
15 |
8471.49.4 |
Traçadores gráficos ("plotters") do
item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5 |
|
8471.49.41 |
Do subitem 8471.60.41 |
15 |
8471.49.42 |
Do subitem 8471.60.42 |
15 |
8471.49.43 |
Do subitem 8471.60.49 |
15 |
8471.49.44 |
Do subitem 8471.60.51 |
15 |
8471.49.45 |
Do subitem 8471.60.52 |
15 |
8471.49.46 |
Do subitem 8471.60.53 |
15 |
8471.49.47 |
Do subitem 8471.60.54 |
15 |
8471.49.48 |
Do subitem 8471.60.59 |
15 |
8471.49.5 |
Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída
por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item
8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9 |
|
8471.49.51 |
Do subitem 8471.60.61 |
15 |
8471.49.52 |
Do subitem 8471.60.62 |
15 |
8471.49.53 |
Do subitem 8471.60.71 |
15 |
8471.49.54 |
Do subitem 8471.60.72 |
15 |
8471.49.55 |
Do subitem 8471.60.73 |
15 |
8471.49.56 |
Do subitem 8471.60.74 |
15 |
8471.49.57 |
Do item 8471.60.80 |
15 |
8471.49.58 |
Do subitem 8471.60.91 |
15 |
8471.49.59 |
Do subitem 8471.60.99 |
15 |
8471.49.6 |
Unidades de memória da subposição 8471.70 |
|
8471.49.61 |
Do subitem 8471.70.11 |
15 |
8471.49.62 |
Do subitem 8471.70.12 |
15 |
8471.49.63 |
Do subitem 8471.70.19 |
15 |
8471.49.64 |
Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 |
15 |
8471.49.65 |
Do subitem 8471.70.31 |
15 |
8471.49.66 |
Do subitem 8471.70.32 |
15 |
8471.49.67 |
Do subitem 8471.70.33 |
15 |
8471.49.68 |
Do subitem 8471.70.39 |
15 |
8471.49.69 |
Do item 8471.70.90 |
15 |
8471.49.7 |
Unidades da subposição 8471.80 |
|
8471.49.71 |
Do subitem 8471.80.11 |
15 |
8471.49.72 |
Do subitem 8471.80.12 |
15 |
8471.49.73 |
Do subitem 8471.80.13 |
15 |
8471.49.74 |
Do subitem 8471.80.14 |
15 |
8471.49.75 |
Do subitem 8471.80.19 |
15 |
8471.49.76 |
Do item 8471.80.90 |
15 |
8471.49.9 |
Outros, da subposição 8471.90 |
|
8471.49.91 |
Do subitem 8471.90.11 |
15 |
8471.49.92 |
Do subitem 8471.90.12 |
15 |
8471.49.93 |
Do subitem 8471.90.13 |
15 |
8471.49.94 |
Do subitem 8471.90.19 |
15 |
8471.49.95 |
Do item 8471.90.90 |
15 |
8471.50 |
-Unidades de processamento
digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no
mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída |
|
8471.50.10 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores,
com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00,
por unidade |
15 |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo
uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade
de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por
unidade |
15 |
8471.50.30 |
De grande capacidade, podendo conter no máximo
uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade
de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador
central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a
US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade, podendo conter no
máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com
capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do
processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor
FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.90 |
Outras |
15 |
8471.60 |
-Unidades de entrada
ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
|
8471.60.1 |
Impressoras de impacto |
|
8471.60.11 |
De linha |
15 |
8471.60.13 |
De caracteres Braille |
0 |
8471.60.14 |
Outras matriciais (por pontos) |
15 |
8471.60.19 |
Outras |
15 |
8471.60.2 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão
inferior a 30 páginas por minuto |
|
8471.60.21 |
A jato de tinta líquida, com largura de
impressão inferior ou igual a 420mm |
15 |
8471.60.22 |
De transferência térmica de cera sólida
("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) |
15 |
8471.60.23 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por
polegada (dpi) |
15 |
8471.60.24 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
15 |
8471.60.25 |
Outras, a "laser", LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com
largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
15 |
8471.60.26 |
Outras, com largura de impressão superior a
420mm |
15 |
8471.60.29 |
Outras |
15 |
8471.60.30 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão
superior ou igual a 30 páginas por minuto |
15 |
8471.60.4 |
Traçadores gráficos ("plotters") |
|
8471.60.41 |
Por meio de penas |
15 |
8471.60.42 |
Com largura de impressão superior a 580mm,
exceto por meio de penas |
15 |
8471.60.49 |
Outros |
15 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
|
8471.60.52 |
Teclados |
15 |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores (“mouse” e
“track-ball”, por exemplo) |
15 |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
15 |
8471.60.59 |
Outras |
15 |
8471.60.6 |
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma
unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo
(terminais de vídeo) |
|
8471.60.61 |
Com unidade de saída por vídeo monocromático |
15 |
8471.60.62 |
Com unidade de saída por vídeo policromático |
15 |
8471.60.7 |
Unidades de saída por vídeo (monitores) |
|
8471.60.71 |
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
15 |
8471.60.72 |
Com tubo de raios catódicos, policromáticas |
15 |
8471.60.73 |
Outras, monocromáticas |
15 |
8471.60.74 |
Outras, policromáticas |
15 |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
15 |
8471.60.9 |
Outras |
|
8471.60.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3
em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de
1,4mm |
15 |
8471.60.99 |
Outras |
15 |
8471.70 |
-Unidades de memória |
|
8471.70.1 |
Unidades de discos magnéticos |
|
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
10 |
8471.70.12 |
Para discos rígidos, com um só conjunto
cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") |
10 |
8471.70.19 |
Outras |
15 |
8471.70.2 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de
dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
|
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
10 |
8471.70.29 |
Outras |
10 |
8471.70.3 |
Unidades de fitas magnéticas |
|
8471.70.31 |
Para fitas em rolos |
15 |
8471.70.32 |
Para cartuchos |
15 |
8471.70.33 |
Para cassetes |
15 |
8471.70.39 |
Outras |
15 |
8471.70.90 |
Outras |
15 |
8471.80 |
-Outras unidades de
máquinas automáticas para processamento de dados |
|
8471.80.1 |
Unidades de controle ou de adaptação e unidades
de conversão de sinais |
|
8471.80.12 |
Controladora de comunicações ("front-end
processor") |
15 |
8471.80.13 |
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes ("gateways") |
15 |
8471.80.14 |
Distribuidores de conexões para redes
("hubs") |
15 |
8471.80.15 |
Comutadores de pacotes para redes (“switches”) |
15 |
8471.80.19 |
Outras |
15 |
8471.80.90 |
Outras |
15 |
8471.90 |
-Outros |
|
8471.90.1 |
Leitores ou gravadores |
|
8471.90.11 |
De cartões magnéticos |
15 |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
15 |
8471.90.13 |
Leitores de caracteres magnetizáveis |
15 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (“scanners”) |
15 |
8471.90.19 |
Outros |
15 |
8471.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
84.72 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS
OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS
DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS,
APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES] |
|
8472.10.00 |
-Duplicadores |
20 |
8472.20.00 |
-Máquinas para
imprimir endereços ou para estampar placas de endereços |
20 |
8472.30 |
-Máquinas para
selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir,
fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
|
8472.30.10 |
Máquinas automáticas para obliterar selos
postais |
20 |
8472.30.20 |
Máquinas automáticas para seleção de
correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por
leitura óptica do código postal |
20 |
8472.30.30 |
Máquinas automáticas para seleção e distribuição
de encomendas, por leitura óptica do código postal |
20 |
8472.30.90 |
Outras |
20 |
8472.90 |
-Outros |
|
8472.90.10 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de
papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
15 |
8472.90.2 |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de
banco, com dispositivo para autenticar |
|
8472.90.21 |
Eletrônicas, com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
8472.90.29 |
Outras |
15 |
8472.90.30 |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou
papel-moeda |
20 |
8472.90.40 |
Máquinas de apontar lápis, perfuradores,
grampeadores e desgrampeadores |
20 |
8472.90.5 |
Classificadoras automáticas de documentos, com
leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados |
|
8472.90.51 |
Com capacidade de classificação superior a 400
documentos por minuto |
15 |
8472.90.59 |
Outras |
15 |
8472.90.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
84.73 |
PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS
COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS
POSIÇÕES 84.69 A 84.72 |
|
8473.10 |
-Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.69 |
|
8473.10.10 |
De máquinas para tratamento de textos |
2 |
8473.10.90 |
Outros |
20 |
8473.2 |
-Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.70 |
|
8473.21.00 |
--Das calculadoras
eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
2 |
8473.29 |
--Outros |
|
8473.29.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos montados, para caixas registradoras |
15 |
8473.29.20 |
De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 |
2 |
8473.29.90 |
Outros |
15 |
8473.30 |
-Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.71 |
|
8473.30.1 |
Gabinete, com ou sem módulo "display"
numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
|
8473.30.11 |
Com fonte de alimentação, com ou sem módulo
"display" numérico |
10 |
8473.30.19 |
Outros |
10 |
8473.30.2 |
De impressoras ou traçadores gráficos
("plotters"), exceto os do item 8473.30.4 |
|
8473.30.21 |
Mecanismos completos de impressoras matriciais
(por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"),
a jato de tinta, montados |
10 |
8473.30.22 |
Mecanismos completos de impressoras a
"laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), montados |
10 |
8473.30.23 |
Martelo de impressão e bancos de martelos |
10 |
8473.30.24 |
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as
de jato de tinta |
10 |
8473.30.25 |
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de
tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
5 |
8473.30.26 |
Cintas de caracteres |
5 |
8473.30.27 |
Cartuchos de tinta |
5 |
8473.30.29 |
Outros |
10 |
8473.30.3 |
De unidades de discos magnéticos ou de fitas
magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
|
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk
Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
10 |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
2 |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
2 |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas
magnéticas ("magnetic tape transporter") |
10 |
8473.30.39 |
Outras |
10 |
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
|
8473.30.41 |
Placas-mãe ("mother boards") |
15 |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície
inferior ou igual a 50cm2 |
15 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de
dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
2 |
8473.30.49 |
Outros |
15 |
8473.30.50 |
Cartões de memória ("memory cards") |
10 |
8473.30.9 |
Outros |
|
8473.30.91 |
Telas ("écrans") para
microcomputadores portáteis, monocromáticas |
2 |
8473.30.92 |
Telas ("écrans") para
microcomputadores portáteis, policromáticas |
2 |
8473.30.99 |
Outros |
10 |
8473.40 |
-Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.72 |
|
8473.40.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8473.40.70 |
Outras partes e acessórios das máquinas do item
8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 |
10 |
8473.40.90 |
Outros |
10 |
8473.50 |
-Partes e acessórios
que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de
duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
|
8473.50.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8473.50.20 |
Cartões de memória ("memory cards") |
2 |
8473.50.3 |
De dispositivos de impressão |
|
8473.50.31 |
Martelo de impressão e banco de martelos |
5 |
8473.50.32 |
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as
de jato de tinta |
10 |
8473.50.33 |
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de
tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
5 |
8473.50.34 |
Cintas de caracteres |
5 |
8473.50.35 |
Cartuchos de tintas |
5 |
8473.50.39 |
Outros |
10 |
8473.50.40 |
Cabeças magnéticas |
5 |
8473.50.50 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície
inferior ou igual a 50cm2 |
15 |
8473.50.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
84.74 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR,
ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS
SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR
OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU
OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE
AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
8474.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
5 |
8474.20 |
-Máquinas e
aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
|
8474.20.10 |
De bolas |
5 |
8474.20.90 |
Outros |
5 |
8474.3 |
-Máquinas e
aparelhos para misturar ou amassar |
|
8474.31.00 |
--Betoneiras e
aparelhos para amassar cimento |
5 |
8474.32.00 |
--Máquinas para misturar
matérias minerais com betume |
5 |
8474.39.00 |
--Outros |
5 |
8474.80 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8474.80.10 |
Para fabricação de moldes de areia para fundição |
5 |
8474.80.90 |
Outras |
5 |
8474.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.75 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU
ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM
INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU
DAS SUAS OBRAS |
|
8475.10.00 |
-Máquinas para
montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de
lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro |
5 |
8475.2 |
-Máquinas para
fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
|
8475.21.00 |
--Máquinas para
fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
5 |
8475.29 |
--Outras |
|
8475.29.10 |
Para fabricação de recipientes da posição 70.10,
exceto ampolas |
5 |
8475.29.90 |
Outras |
5 |
8475.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.76 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS,
CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO |
|
8476.2 |
-Máquinas
automáticas de venda de bebidas |
|
8476.21.00 |
--Com dispositivo de
aquecimento ou de refrigeração incorporado |
18 |
8476.29.00 |
--Outras |
18 |
8476.8 |
-Outras máquinas |
|
8476.81.00 |
--Com dispositivo de
aquecimento ou de refrigeração incorporado |
18 |
8476.89 |
--Outras |
|
8476.89.10 |
Máquinas automáticas de venda de selos postais |
18 |
8476.89.90 |
Outras |
18 |
8476.90.00 |
-Partes |
18 |
|
|
|
84.77 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
8477.10 |
-Máquinas de moldar
por injeção |
|
8477.10.1 |
Horizontais, de comando numérico |
|
8477.10.11 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN |
5 |
8477.10.19 |
Outras |
5 |
8477.10.2 |
Outras horizontais |
|
8477.10.21 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN |
5 |
8477.10.29 |
Outras |
5 |
8477.10.9 |
Outras |
|
8477.10.91 |
De comando numérico |
5 |
8477.10.99 |
Outras |
5 |
8477.20 |
-Extrusoras |
|
8477.20.10 |
Para materiais termoplásticos, com diâmetro da
rosca inferior ou igual a 300mm |
5 |
8477.20.90 |
Outras |
5 |
8477.30 |
-Máquinas de moldar
por insuflação |
|
8477.30.10 |
Para fabricação de recipientes termoplásticos de
capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a
1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
5 |
8477.30.90 |
Outras |
5 |
8477.40.00 |
-Máquinas de moldar
a vácuo e outras máquinas de termoformar |
5 |
8477.5 |
-Outras máquinas e
aparelhos para moldar ou dar forma |
|
8477.51.00 |
--Para moldar ou
recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
5 |
8477.59 |
--Outras |
|
8477.59.1 |
Prensas |
|
8477.59.11 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
5 |
8477.59.19 |
Outras |
5 |
8477.59.90 |
Outras |
5 |
8477.80.00 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
5 |
8477.90.00 |
-Partes |
8 |
|
|
|
84.78 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
8478.10 |
-Máquinas e
aparelhos |
|
8478.10.10 |
Batedoras-separadoras automáticas de talos e
folhas |
8 |
8478.10.90 |
Outros |
8 |
8478.90.00 |
-Partes |
8 |
|
|
|
84.79 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
8479.10 |
-Máquinas e
aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
|
8479.10.10 |
Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos
betuminosos |
5 |
8479.10.90 |
Outros |
5 |
8479.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou
de óleos ou gorduras animais |
5 |
8479.30.00 |
-Prensas para
fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras
matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira
ou de cortiça |
5 |
8479.40.00 |
-Máquinas para
fabricação de cordas ou cabos |
5 |
8479.50.00 |
-Robôs industriais,
não especificados nem compreendidos em outras posições |
5 |
8479.60.00 |
-Aparelhos de
evaporação para arrefecimento do ar |
5 |
8479.8 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8479.81 |
--Para tratamento de
metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
|
8479.81.10 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em
instalações de galvanoplastia |
5 |
8479.81.90 |
Outros |
5 |
8479.82 |
--Para misturar,
amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
|
8479.82.10 |
Misturadores |
5 |
8479.82.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - Moendas ou
engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8 |
8479.89 |
--Outros |
|
8479.89.1 |
Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos
ou de líquidos |
|
8479.89.11 |
Prensas |
5 |
8479.89.12 |
Distribuidores e doseadores de sólidos ou de
líquidos |
5 |
8479.89.2 |
Máquinas e aparelhos para cestaria ou
espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e
escovas |
|
8479.89.21 |
Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria |
5 |
8479.89.22 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis,
brochas ou escovas |
5 |
8479.89.3 |
Limpadores de pára-brisas elétricos e
acumuladores hidráulicos, para aeronaves |
|
8479.89.31 |
Limpadores de pára-brisas |
5 |
8479.89.32 |
Acumuladores |
5 |
8479.89.40 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não
transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou
extratores incorporados |
5 |
8479.89.9 |
Outros |
|
8479.89.91 |
Aparelhos para limpar peças por ultra-som |
5 |
8479.89.92 |
Máquinas de leme para embarcações |
8 |
8479.89.99 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Máquinas e
aparelhos para fabricação de fósforos |
8 |
|
Ex 02 - Comandos
hidráulicos de máquinas de leme para embarcações |
8 |
|
Ex 03 - Máquinas
para montar e desmontar pneumáticos |
8 |
|
Ex 04 - Máquinas
para lixar assoalhos |
8 |
|
Ex 05 - Prensas para
recarga de cartuchos de armas |
8 |
8479.90 |
-Partes |
|
8479.90.10 |
De limpadores de pára-brisas elétricos ou de
acumuladores hidráulicos para aeronaves |
8 |
8479.90.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
84.80 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES;
MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO,
MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
8480.10.00 |
-Caixas de fundição |
5 |
8480.20.00 |
-Placas de fundo
para moldes |
8 |
8480.30.00 |
-Modelos para moldes |
5 |
|
Ex 01 - De madeira |
0 |
8480.4 |
-Moldes para metais
ou carbonetos metálicos |
|
8480.41.00 |
--Para moldagem por
injeção ou por compressão |
5 |
|
Ex 01 - Moldes de
tipografia |
8 |
8480.49 |
--Outros |
|
8480.49.10 |
Coquilhas |
5 |
8480.49.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Moldes de
tipografia |
8 |
8480.50.00 |
-Moldes para vidro |
5 |
8480.60.00 |
-Moldes para
matérias minerais |
5 |
8480.7 |
-Moldes para
borracha ou plásticos |
|
8480.71.00 |
--Para moldagem por
injeção ou por compressão |
5 |
8480.79.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
84.81 |
TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS
TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS,
RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
8481.10.00 |
-Válvulas redutoras
de pressão |
5 |
8481.20 |
-Válvulas para
transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
8481.20.10 |
Rotativas, de caixas de direção hidráulica |
5 |
8481.20.90 |
Outras |
5 |
8481.30.00 |
-Válvulas de
retenção |
12 |
8481.40.00 |
-Válvulas de
segurança ou de alívio |
12 |
|
Ex 01 - De ferro ou
aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
8481.80 |
-Outros dispositivos |
|
8481.80.1 |
Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas |
|
8481.80.11 |
Válvulas para escoamento |
12 |
8481.80.19 |
Outros |
12 |
8481.80.2 |
Dos tipos utilizados em refrigeração |
|
8481.80.21 |
Válvulas de expansão termostáticas ou
pressostáticas |
5 |
8481.80.29 |
Outros |
12 |
|
Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e
suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo
diafragma, de ferro ou aço |
5 |
8481.80.3 |
Dos tipos utilizados em equipamentos a gás |
|
8481.80.31 |
Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a
50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para
serem utilizados em aparelhos domésticos |
12 |
|
Ex 01 - Válvulas
solenóides |
5 |
|
Ex 02 - Válvulas
tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
|
Ex 03 - Válvulas
tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço |
5 |
|
Ex 04 - Do tipo
agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão,
termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração |
5 |
8481.80.39 |
Outros |
12 |
|
Ex 01 - Válvulas
solenóides |
5 |
|
Ex 02 - Válvulas
tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
|
Ex 03 - Válvulas
tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço |
5 |
|
Ex 04 - Do tipo
agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão,
termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração |
5 |
8481.80.9 |
Outros |
|
8481.80.91 |
Válvulas tipo aerossol |
12 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
5 |
8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta |
12 |
|
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
8481.80.94 |
Válvulas tipo globo |
12 |
|
Ex 01 - De ferro ou aço |
5 |
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
12 |
|
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
8481.80.96 |
Válvulas tipo macho |
12 |
8481.80.97 |
Válvulas tipo borboleta |
12 |
|
Ex 01 - De ferro ou aço |
5 |
8481.80.99 |
Outros |
12 |
|
Ex 01 - Conjunto de
válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema
hidráulico de colheitadeiras |
4 |
|
Ex 02 - Conjunto de
tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de
potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo
diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou
pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração |
5 |
8481.90 |
-Partes |
|
8481.90.10 |
De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do
item 8481.80.1 |
12 |
8481.90.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
84.82 |
ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS |
|
8482.10 |
-Rolamentos de
esferas |
|
8482.10.10 |
De carga radial |
12 |
8482.10.90 |
Outros |
12 |
8482.20 |
-Rolamentos de
roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes
cônicos |
|
8482.20.10 |
De carga radial |
12 |
8482.20.90 |
Outros |
12 |
8482.30.00 |
-Rolamentos de
roletes em forma de tonel |
12 |
8482.40.00 |
-Rolamentos de
agulhas |
12 |
8482.50 |
-Rolamentos de
roletes cilíndricos |
|
8482.50.10 |
De carga radial |
12 |
8482.50.90 |
Outros |
12 |
8482.80.00 |
-Outros, incluídos
os rolamentos combinados |
12 |
8482.9 |
-Partes |
|
8482.91 |
--Esferas, roletes e
agulhas |
|
8482.91.1 |
Esferas de aço calibradas |
|
8482.91.11 |
Para carga de canetas esferográficas |
12 |
8482.91.19 |
Outras |
12 |
8482.91.20 |
Roletes cilíndricos |
12 |
8482.91.30 |
Roletes cônicos |
12 |
8482.91.90 |
Outros |
12 |
8482.99.00 |
--Outras |
12 |
|
|
|
84.83 |
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS
(CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E
"BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE
ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE
VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS,
INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
|
8483.10 |
-Árvores (veios) de
transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins
(cambotas)] e manivelas |
|
8483.10.10 |
Virabrequins |
12 |
|
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou
superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8483.10.20 |
Árvore de "cames" para comando de
válvulas |
12 |
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
12 |
8483.10.40 |
Manivelas |
12 |
8483.10.50 |
Árvores (veios) de transmissão providas de
acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de
comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a
400mm |
12 |
8483.10.90 |
Outros |
12 |
|
Ex 01 - Eixos cardan
e eixos direcionais tracionados, para colheitadeiras |
4 |
8483.20.00 |
-Mancais
(chumaceiras) com rolamentos incorporados |
12 |
8483.30 |
-Mancais
(chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" |
|
8483.30.10 |
Montados com "bronzes" de metal
antifricção |
12 |
8483.30.20 |
"Bronzes" |
12 |
8483.30.90 |
Outros |
12 |
8483.40 |
-Engrenagens e rodas
de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de
transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes;
caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torque (binários) |
|
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores,
multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torques (binários) |
5 |
8483.40.90 |
Outros |
12 |
|
Ex 01 - Eixos de
roletes |
10 |
8483.50 |
-Volantes e polias,
incluídas as polias para cadernais |
|
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de
tensão |
12 |
8483.50.90 |
Outras |
12 |
8483.60 |
-Embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
8483.60.1 |
Embreagens |
|
8483.60.11 |
De fricção |
12 |
8483.60.19 |
Outras |
12 |
8483.60.90 |
Outros |
12 |
8483.90.00 |
-Rodas dentadas e
outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
12 |
|
Ex 01 - Platô de embreagem para colheitadeiras |
4 |
|
|
|
84.84 |
JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES
DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES;
JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS (SELOS MECÂNICOS) |
|
8484.10.00 |
-Juntas
metaloplásticas |
12 |
8484.20.00 |
-Juntas de vedação,
mecânicas (selos mecânicos) |
10 |
8484.90.00 |
-Outros |
12 |
|
|
|
84.85 |
PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO CONEXÕES ELÉTRICAS,
PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM QUAISQUER OUTROS
ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS |
|
8485.10.00 |
-Hélices para
embarcações e suas pás |
10 |
8485.90.00 |
-Outras |
10 |
1. Este Capítulo não
compreende:
a) os
cobertores, travesseiros, almofadas para pés (“chancelières”) e artigos
semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de
orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de
vidro da posição 70.11;
c) os móveis
aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2. Os artefatos
suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e
nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco
últimas posições.
Todavia, os retificadores
de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3. A posição
85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos
empregados normalmente em uso doméstico:
a) os
aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias
líquidas, as enceradeiras de pisos (pavimentos), os moedores (trituradores) e misturadores
de alimentos e os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer
peso;
b) outros
aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas
aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado,
mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição
84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa
(posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se
trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras
elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
4. Consideram-se
circuitos impressos, na acepção da
posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por
qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação
por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de
camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por
exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si
segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que
possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos
semicondutores, por exemplo).
A expressão circuitos impressos
não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no
decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou
indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de
elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e
passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na
posição 85.42.
5. Na acepção
das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
A) Diodos,
transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento
se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
B) Circuitos integrados e microconjuntos,
eletrônicos:
a) os circuitos
integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores,
resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na
massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé),
por exemplo], formando um todo indissociável;
b) os circuitos
integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um
mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos
(resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos
circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores,
circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos
semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
c) os microconjuntos,
dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por
componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre
si.
Para os artefatos definidos na presente Nota, as
posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da
Nomenclatura suscetível de os
incluir, em particular, em razão da sua função.
6. Os discos,
fitas e outros suportes das posições 85.23 e 85.24 continuam classificados
nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.
Esta Nota não
se aplica a esses suportes quando apresentados com artigos diversos dos
aparelhos a que se destinam.
7. Na acepção da
posição 85.48, consideram-se pilhas,
baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que
estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou
outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas
os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com
amplificador incorporado, sem alto-falante incorporado, podendo funcionar sem
fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm
x 45mm.
2. Na acepção da subposição 8542.10, a expressão "cartões inteligentes"
significa cartões comportando, na massa, um circuito integrado eletrônico
(microprocessador) qualquer que seja o tipo, na forma de uma microplaqueta
("chip"), munidos ou não de uma tarja (pista) magnética.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro
de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00,
8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à
instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de
2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos
códigos 8502.1 e 8502.20.
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações
técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas
industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.” (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
85.01 |
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS |
|
8501.10 |
-Motores de potência
não superior a 37,5W |
|
8501.10.1 |
De corrente contínua |
|
8501.10.11 |
De passo inferior ou igual a 1,8° |
5 |
|
Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos |
15 |
8501.10.19 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos |
15 |
8501.10.2 |
De corrente alternada |
|
8501.10.21 |
Síncronos |
10 |
8501.10.29 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Monofásicos, próprios para utilização em brinquedos |
15 |
8501.10.30 |
Universais |
10 |
|
Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos |
15 |
8501.10.90 |
Outros |
10 |
8501.20.00 |
-Motores universais
de potência superior a 37,5W |
10 |
8501.3 |
-Outros motores de
corrente continua; geradores de corrente contínua |
|
8501.31 |
--De potência não
superior a 750W |
|
8501.31.10 |
Motores |
10 |
8501.31.20 |
Geradores |
5 |
|
Ex 01 -
Fotovoltáicos |
0 |
8501.32 |
--De potência
superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.32.10 |
Motores |
5 |
8501.32.20 |
Geradores |
5 |
|
Ex 01 -
Fotovoltáicos |
0 |
8501.33 |
--De potência
superior a 75kW mas não superior a 375kW |
|
8501.33.10 |
Motores |
5 |
8501.33.20 |
Geradores |
5 |
|
Ex 01 -
Fotovoltáicos |
0 |
8501.34 |
--De potência
superior a 375kW |
|
8501.34.1 |
Motores |
|
8501.34.11 |
De potência inferior ou igual a 3.000kW |
5 |
8501.34.19 |
Outros |
5 |
8501.34.20 |
Geradores |
5 |
|
Ex 01 -
Fotovoltáicos |
0 |
8501.40 |
-Outros motores de
corrente alternada, monofásicos |
|
8501.40.1 |
De potência inferior ou igual a 15kW |
|
8501.40.11 |
Síncronos |
5 |
8501.40.19 |
Outros |
10 |
8501.40.2 |
De potência superior a 15kW |
|
8501.40.21 |
Síncronos |
5 |
8501.40.29 |
Outros |
10 |
8501.5 |
-Outros motores de
corrente alternada, polifásicos |
|
8501.51 |
--De potência não
superior a 750W |
|
8501.51.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
5 |
|
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
8501.51.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
5 |
8501.51.90 |
Outros |
5 |
8501.52 |
--De potência
superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.52.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
5 |
|
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
8501.52.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
5 |
8501.52.90 |
Outros |
5 |
8501.53 |
--De potência
superior a 75kW |
|
8501.53.10 |
Trifásicos, de potência inferior ou igual a
7.500kW |
5 |
|
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
8501.53.20 |
Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW |
5 |
8501.53.90 |
Outros |
5 |
8501.6 |
-Geradores de
corrente alternada (alternadores) |
|
8501.61.00 |
--De potência não
superior a 75kVA |
5 |
8501.62.00 |
--De potência
superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
5 |
8501.63.00 |
--De potência
superior a 375kVA mas não superior a 750kVA |
5 |
8501.64.00 |
--De potência
superior a 750kVA |
5 |
|
|
|
85.02 |
GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS |
|
8502.1 |
-Grupos eletrogêneos
de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) |
|
8502.11 |
--De potência não
superior a 75kVA |
|
8502.11.10 |
De corrente alternada |
5 |
8502.11.90 |
Outros |
5 |
8502.12 |
--De potência
superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
|
8502.12.10 |
De corrente alternada |
5 |
8502.12.90 |
Outros |
5 |
8502.13 |
--De potência
superior a 375kVA |
|
8502.13.1 |
De corrente alternada |
|
8502.13.11 |
De potência inferior ou igual a 430kVA |
5 |
8502.13.19 |
Outros |
5 |
8502.13.90 |
Outros |
5 |
8502.20 |
-Grupos eletrogêneos
de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) |
|
8502.20.1 |
De corrente alternada |
|
8502.20.11 |
De potência inferior ou igual a 210kVA |
5 |
8502.20.19 |
Outros |
5 |
8502.20.90 |
Outros |
5 |
8502.3 |
-Outros grupos
eletrogêneos |
|
8502.31.00 |
--De energia eólica |
0 |
8502.39.00 |
--Outros |
5 |
8502.40 |
-Conversores
rotativos elétricos |
|
8502.40.10 |
De freqüência |
5 |
8502.40.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
8503.00 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS
MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 85.01 OU 85.02 |
|
8503.00.10 |
De motores ou geradores das subposições 8501.10,
8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
10 |
|
Ex 01 - De motores próprios para utilização em brinquedos |
15 |
8503.00.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.04 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS
(RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
8504.10.00 |
-Reatores
(balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas |
5 |
8504.2 |
-Transformadores de
dielétrico líquido |
|
8504.21.00 |
--De potência não
superior a 650kVA |
5 |
8504.22.00 |
--De potência
superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA |
5 |
8504.23.00 |
--De potência
superior a 10.000kVA |
5 |
8504.3 |
-Outros
transformadores |
|
8504.31 |
--De potência não
superior a 1kVA |
|
8504.31.1 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
|
8504.31.11 |
Transformadores de corrente |
10 |
8504.31.19 |
Outros |
10 |
8504.31.9 |
Outros |
|
8504.31.91 |
Transformador de saída horizontal ("fly
back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura
horizontal superior ou igual a 32kHz |
2 |
8504.31.92 |
Transformadores de FI, de detecção, de relação,
de linearidade ou de foco |
20 |
8504.31.99 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 -
Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios
catódicos |
20 |
8504.32 |
--De potência
superior a 1kVA mas não superior a 16kVA |
|
8504.32.1 |
De potência inferior ou igual a 3kVA |
|
8504.32.11 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
5 |
8504.32.19 |
Outros |
5 |
8504.32.2 |
De potência superior a 3kVA |
|
8504.32.21 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
5 |
8504.32.29 |
Outros |
5 |
8504.33.00 |
--De potência
superior a 16kVA mas não superior a 500kVA |
5 |
8504.34.00 |
--De potência
superior a 500kVA |
5 |
8504.40 |
-Conversores
estáticos |
|
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
5 |
8504.40.2 |
Retificadores, exceto carregadores de
acumuladores |
|
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
5 |
8504.40.22 |
Eletrolíticos |
5 |
8504.40.29 |
Outros |
5 |
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
15 |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou "no break") |
15 |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de freqüência, para
variação de velocidade de motores elétricos |
15 |
8504.40.90 |
Outros |
15 |
8504.50.00 |
-Outras bobinas de
reatância e de auto-indução |
5 |
8504.90 |
-Partes |
|
8504.90.10 |
Núcleos de pó ferromagnético |
10 |
8504.90.20 |
De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos
de descarga |
10 |
8504.90.30 |
De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22,
8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
10 |
8504.90.40 |
De conversores estáticos, exceto de carregadores
de acumuladores e de retificadores |
10 |
8504.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.05 |
ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS
PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES,
MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS,
VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE
ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS |
|
8505.1 |
-Ímãs permanentes e
artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização |
|
8505.11.00 |
--De metal |
15 |
8505.19 |
--Outros |
|
8505.19.10 |
De ferrita (cerâmicos) |
15 |
8505.19.90 |
Outros |
15 |
8505.20 |
-Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos |
|
8505.20.10 |
Freios (travões) que atuam por corrente de
Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 |
5 |
8505.20.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Embreagem
eletromagnética para colheitadeiras |
4 |
8505.30.00 |
-Cabeças de elevação
eletromagnéticas |
15 |
8505.90 |
-Outros, incluídas
as partes |
|
8505.90.10 |
Eletroímãs |
5 |
8505.90.80 |
Outros |
15 |
8505.90.90 |
Partes |
15 |
|
|
|
85.06 |
PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS |
|
8506.10 |
-De bióxido de
manganês |
|
8506.10.10 |
Pilhas alcalinas |
15 |
8506.10.20 |
Outras pilhas |
15 |
8506.10.30 |
Baterias de pilhas |
15 |
8506.30 |
-De óxido de
mercúrio |
|
8506.30.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.30.90 |
Outras |
15 |
8506.40 |
-De óxido de prata |
|
8506.40.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.40.90 |
Outras |
15 |
8506.50 |
-De lítio |
|
8506.50.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.50.90 |
Outras |
15 |
8506.60 |
-De ar-zinco |
|
8506.60.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.60.90 |
Outras |
15 |
8506.80 |
-Outras pilhas e
baterias de pilhas |
|
8506.80.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.80.90 |
Outras
|
15 |
8506.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.07 |
ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU
RETANGULAR |
|
8507.10.00 |
-De chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão |
15 |
|
Ex 01 - Do tipo
utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com
intensidade de corrente igual ou superior a 90A.h |
4 |
8507.20 |
-Outros acumuladores
de chumbo |
|
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
15 |
8507.20.90 |
Outros |
15 |
8507.30 |
-De níquel-cádmio |
|
8507.30.1 |
De peso inferior ou igual a 2.500kg |
|
8507.30.11 |
De capacidade inferior ou igual a 15Ah |
15 |
8507.30.19 |
Outros |
15 |
8507.30.90 |
Outros |
15 |
8507.40.00 |
-De níquel-ferro |
15 |
8507.80.00 |
-Outros acumuladores |
15 |
8507.90 |
-Partes |
|
8507.90.10 |
Separadores |
15 |
8507.90.20 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
15 |
8507.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.09 |
APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO
DOMÉSTICO |
|
8509.10.00 |
-Aspiradores de pó,
incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas |
10 |
8509.20.00 |
-Enceradeiras de
pisos |
10 |
8509.30.00 |
-Trituradores de
restos de cozinha |
10 |
8509.40 |
-Trituradores e
misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
|
8509.40.10 |
Liquidificadores |
10 |
8509.40.20 |
Batedeiras |
10 |
8509.40.30 |
Moedores de carne |
10 |
8509.40.40 |
Extratores centrífugos de sucos |
10 |
8509.40.50 |
Aparelhos de funções múltiplas, providos de
acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
10 |
8509.40.90 |
Outros |
10 |
8509.80.00 |
-Outros aparelhos |
10 |
8509.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.10 |
APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE
TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO |
|
8510.10.00 |
-Aparelhos ou máquinas
de barbear |
20 |
8510.20.00 |
-Máquinas de cortar
o cabelo ou de tosquiar |
20 |
8510.30.00 |
-Aparelhos de
depilar |
10 |
8510.90 |
-Partes |
|
8510.90.1 |
De aparelhos ou máquinas de barbear |
|
8510.90.11 |
Lâminas |
12 |
8510.90.19 |
Outras |
20 |
|
Ex 01 - Pentes, contrapentes e cabeças |
12 |
8510.90.90 |
Outras |
20 |
|
Ex 01 - Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de
tosquiar |
8 |
|
Ex 02 - De aparelhos de depilar |
10 |
|
Ex 03 - Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de cortar
o cabelo |
12 |
|
|
|
85.11 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA
MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO:
MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE
AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR
EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES |
|
8511.10.00 |
-Velas de ignição |
15 |
8511.20 |
-Magnetos;
dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
|
8511.20.10 |
Magnetos |
15 |
8511.20.90 |
Outros |
15 |
8511.30 |
-Distribuidores;
bobinas de ignição |
|
8511.30.10 |
Distribuidores |
15 |
8511.30.20 |
Bobinas de ignição |
15 |
8511.40.00 |
-Motores de
arranque, mesmo funcionando como geradores |
15 |
|
Ex 01 - Para sistema
elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW |
4 |
8511.50 |
-Outros geradores |
|
8511.50.10 |
Dínamos e alternadores |
15 |
|
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica |
4 |
8511.50.90 |
Outros |
15 |
8511.80 |
-Outros aparelhos e
dispositivos |
|
8511.80.10 |
Velas de aquecimento |
15 |
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
15 |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
15 |
8511.80.90 |
Outros |
15 |
8511.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.12 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA
POSIÇÃO 85.39), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS,
DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS |
|
8512.10.00 |
-Aparelhos de
iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
15 |
8512.20 |
-Outros aparelhos de
iluminação ou de sinalização visual |
|
8512.20.1 |
Aparelhos de iluminação |
|
8512.20.11 |
Faróis |
15 |
|
Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
8512.20.19 |
Outros |
15 |
8512.20.2 |
Aparelhos de sinalização visual |
|
8512.20.21 |
Luzes fixas |
15 |
|
Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas |
4 |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
15 |
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
15 |
8512.20.29 |
Outros |
15 |
8512.30.00 |
-Aparelhos de
sinalização acústica |
15 |
8512.40 |
-Limpadores de
pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
|
8512.40.10 |
Limpadores de pára-brisas |
15 |
8512.40.20 |
Degeladores e desembaçadores |
15 |
8512.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.13 |
LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA
PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE
MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 85.12 |
|
8513.10 |
-Lanternas |
|
8513.10.10 |
Manuais |
15 |
8513.10.90 |
Outras |
15 |
8513.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.14 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE
FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS
OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR
PERDAS DIELÉTRICAS |
|
8514.10 |
-Fornos de
resistência (de aquecimento indireto) |
|
8514.10.10 |
Industriais |
0 |
8514.10.90 |
Outros |
5 |
8514.20 |
-Fornos que
funcionam por indução ou por perdas dielétricas |
|
8514.20.1 |
Por indução |
|
8514.20.11 |
Industriais |
0 |
8514.20.19 |
Outros |
5 |
8514.20.20 |
Por perdas dielétricas |
5 |
|
Ex 01 - Industriais |
0 |
8514.30 |
-Outros fornos |
|
8514.30.1 |
De resistência (de aquecimento direto) |
|
8514.30.11 |
Industriais |
0 |
8514.30.19 |
Outros |
5 |
8514.30.2 |
De arco voltaico |
|
8514.30.21 |
Industriais |
0 |
8514.30.29 |
Outros |
5 |
8514.30.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Fornos
industriais de banho |
0 |
8514.40.00 |
-Outros aparelhos
para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
5 |
8514.90.00 |
-Partes |
8 |
|
|
|
85.15 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS
OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ
OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A
JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE
METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS") |
|
8515.1 |
-Máquinas e
aparelhos para soldadura forte ou fraca |
|
8515.11.00 |
--Ferros e pistolas |
8 |
8515.19.00 |
--Outros |
5 |
8515.2 |
-Máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência |
|
8515.21.00 |
--Inteira ou
parcialmente automáticos |
5 |
8515.29.00 |
--Outros |
5 |
8515.3 |
-Máquinas e
aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
|
8515.31.00 |
--Inteira ou
parcialmente automáticos |
5 |
8515.39.00 |
--Outros |
5 |
8515.80 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8515.80.10 |
Para soldar a "laser" |
5 |
8515.80.90 |
Outros |
5 |
8515.90.00 |
-Partes |
8 |
|
|
|
85.16 |
AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS
ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES;
APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE
CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS;
FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO
DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 85.45 |
|
8516.10.00 |
-Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão |
20 |
|
Ex 01 - Aquecedores
instantâneos de potência superior a 5kW |
40 |
8516.2 |
-Aparelhos elétricos
para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes |
|
8516.21.00 |
--Radiadores de
acumulação |
20 |
8516.29.00 |
--Outros |
20 |
8516.3 |
-Aparelhos
eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos |
|
8516.31.00 |
--Secadores de
cabelo |
20 |
8516.32.00 |
--Outros aparelhos
para arranjos do cabelo |
20 |
8516.33.00 |
--Aparelhos para
secar as mãos |
20 |
8516.40.00 |
-Ferros elétricos de
passar |
10 |
8516.50.00 |
-Fornos de
microondas |
30 |
8516.60.00 |
-Outros fornos;
fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras |
12 |
|
Ex 01 - Fogões de
cozinha |
5 |
8516.7 |
-Outros aparelhos
eletrotérmicos |
|
8516.71.00 |
--Aparelhos para
preparação de café ou de chá |
12 |
8516.72.00 |
--Torradeiras de pão |
12 |
8516.79 |
--Outros |
|
8516.79.10 |
Panelas |
12 |
8516.79.20 |
Fritadoras |
12 |
8516.79.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Chuveiro de potência
máxima superior a 4 kW |
10 |
|
Ex 02 - Secador de
prato |
15 |
8516.80 |
-Resistências de
aquecimento |
|
8516.80.10 |
Para aparelhos da presente posição |
10 |
8516.80.90 |
Outras |
10 |
8516.90.00 |
-Partes |
10 |
|
Ex 01 - De fogões de cozinha |
4 |
|
|
|
85.17 |
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS
APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM
FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE
TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES |
|
8517.1 |
-Aparelhos
telefônicos; videofones: |
|
8517.11.00 |
--Aparelhos
telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio |
10 |
8517.19 |
--Outros |
|
8517.19.10 |
Interfones |
10 |
8517.19.20 |
Públicos |
15 |
8517.19.9 |
Outros |
|
8517.19.91 |
Não combinados com outros aparelhos |
10 |
8517.19.99 |
Outros |
10 |
8517.2 |
-Telecopiadores
(FAX) e teleimpressores: |
|
8517.21 |
--Telecopiadores
(FAX) |
|
8517.21.10 |
Com impressão por sistema térmico |
15 |
8517.21.20 |
Com impressão por sistema "laser" |
15 |
8517.21.30 |
Com impressão por jato de tinta |
15 |
8517.21.90 |
Outros |
15 |
8517.22 |
--Teleimpressores |
|
8517.22.10 |
Aparelhos de transmissão e recepção automáticas
(telex) |
15 |
8517.22.90 |
Outros |
15 |
8517.30 |
-Aparelhos de
comutação para telefonia e telegrafia |
|
8517.30.1 |
Centrais automáticas para comutação de linhas
telefônicas, exceto de videotexto |
|
8517.30.11 |
Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as
de trânsito |
15 |
8517.30.12 |
Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas
as de trânsito |
15 |
8517.30.13 |
Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais |
15 |
8517.30.14 |
Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e
inferior ou igual a 200 ramais |
15 |
8517.30.15 |
Privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
15 |
8517.30.19 |
Outras |
15 |
8517.30.20 |
Centrais automáticas de videotexto |
15 |
8517.30.30 |
Centrais automáticas de telex |
15 |
8517.30.4 |
Centrais automáticas de comutação de pacotes |
|
8517.30.41 |
Com
velocidade de tronco superior a 72 Kbits/s e de comutação superior a 3600
pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
15 |
8517.30.49 |
Outras |
15 |
8517.30.50 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado |
15 |
8517.30.6 |
Roteadores digitais |
15 |
8517.30.61 |
Do tipo "Crossconect" de granularidade
igual ou superior a 2Mbits/s |
15 |
8517.30.62 |
Com velocidade de interface serial de pelo menos
4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
15 |
8517.30.69 |
Outros |
15 |
8517.30.90 |
Outros |
15 |
8517.50 |
-Outros aparelhos,
para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
|
8517.50.10 |
Moduladores/demoduladores (modens) |
15 |
8517.50.2 |
Equipamentos terminais ou repetidores |
|
8517.50.21 |
Sobre linhas metálicas |
15 |
8517.50.22 |
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade
de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
15 |
8517.50.29 |
Outros |
15 |
8517.50.30 |
Multiplexadores por divisão de freqüência |
15 |
8517.50.4 |
Multiplexadores por divisão de tempo |
|
8517.50.41 |
Digitais síncronos, com velocidade de
transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
15 |
8517.50.49 |
Outros |
15 |
8517.50.6 |
Concentradores |
|
8517.50.61 |
De linhas de assinantes (terminal de central ou
terminal remoto) |
15 |
8517.50.62 |
De circuitos digitais (DCME - "Digital
Circuits Multiplication Equipment") |
15 |
8517.50.69 |
Outros |
15 |
8517.50.9 |
Outros |
|
8517.50.91 |
Terminais de texto que operem com código de
transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor
("display"), mesmo com telefone incorporado |
15 |
8517.50.99 |
Outros |
15 |
8517.80.00 |
-Outros aparelhos |
15 |
8517.90 |
-Partes |
|
8517.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8517.90.9 |
Outras |
|
8517.90.91 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a
"laser", para aparelhos de fac-símile |
10 |
8517.90.92 |
Bastidores e armações |
10 |
8517.90.93 |
Registradores e seletores para centrais
automáticas |
10 |
8517.90.94 |
Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos
telefônicos |
5 |
8517.90.99 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.18 |
MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS
RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM
MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS
ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS
ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM |
|
8518.10.00 |
-Microfones e seus
suportes |
15 |
|
Ex 01 -
Profissionais de estúdio e para externas |
0 |
8518.2 |
-Alto-falantes,
mesmo montados nos seus receptáculos |
|
8518.21.00 |
--Alto-falante único
montado no seu receptáculo |
15 |
|
Ex 01 - Montado em
caixa acústica |
25 |
8518.22.00 |
--Alto-falantes
múltiplos montados no mesmo receptáculo |
15 |
8518.29.00 |
--Outros |
15 |
8518.30.00 |
-Fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes |
15 |
8518.40.00 |
-Amplificadores
elétricos de audiofreqüência |
15 |
8518.50.00 |
-Aparelhos elétricos
de amplificação de som |
15 |
8518.90 |
-Partes |
|
8518.90.10 |
De alto-falantes |
15 |
8518.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.19 |
TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS
APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM |
|
8519.10.00 |
-Eletrofones
comandados por moeda ou ficha |
24 |
8519.2 |
-Outros eletrofones |
|
8519.21.00 |
--Sem alto-falante |
24 |
8519.29.00 |
--Outros |
12 |
8519.3 |
-Toca-discos |
|
8519.31.00 |
--Com permutador
automático de discos |
24 |
8519.39.00 |
--Outros |
34 |
8519.40.00 |
-Máquinas de ditar |
24 |
8519.9 |
-Outros aparelhos de
reprodução de som |
|
8519.92.00 |
--Toca-fitas
(leitores de cassetes) de bolso |
34 |
8519.93.00 |
--Outros toca-fitas
(leitores de cassetes) |
34 |
8519.99 |
--Outros |
|
8519.99.10 |
Com sistema de leitura óptica por
"laser" (leitores de discos compactos) |
34 |
8519.99.90 |
Outros |
24 |
|
Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som |
18 |
|
|
|
85.20 |
GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE
SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO |
|
8520.10.00 |
-Máquinas de ditar
que só funcionem com fonte externa de energia |
24 |
8520.20.00 |
-Secretárias
eletrônicas (atendedores automáticos*) |
24 |
8520.3 |
-Outros aparelhos de
gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas |
|
8520.32.00 |
--Digitais |
34 |
8520.33.00 |
--Outros, de
cassetes |
34 |
8520.39.00 |
--Outros |
34 |
|
Ex 01 - Aparelho
gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou
cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um
sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica,
em tempo real, da imagem e do som da cena |
0 |
8520.90 |
-Outros |
|
8520.90.1 |
Sem dispositivos de reprodução de som |
|
8520.90.11 |
Gravadores de dados de vôo |
24 |
8520.90.19 |
Outros |
24 |
|
Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de gravação de som |
18 |
8520.90.20 |
Com dispositivo de reprodução de som incorporado |
24 |
|
|
|
85.21 |
APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO
UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS |
|
8521.10 |
-De fita magnética |
|
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
25 |
8521.10.8 |
Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm
(¾") |
|
8521.10.81 |
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm
(½") |
25 |
8521.10.89 |
Outros |
25 |
8521.10.90 |
Outros, para fitas de largura superior ou igual
a 19,05mm (¾") |
25 |
8521.90 |
-Outros |
|
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em
discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético |
0 |
8521.90.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som
de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou opto-magnético |
0 |
|
|
|
85.22 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.19 A 85.21 |
|
8522.10.00 |
-Fonocaptores |
24 |
8522.90 |
-Outros |
|
8522.90.10 |
Agulhas com ponta de pedra preciosa |
18 |
8522.90.20 |
Gabinetes |
24 |
8522.90.30 |
Chassis ou suportes |
24 |
8522.90.40 |
Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) |
24 |
8522.90.50 |
Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador |
24 |
8522.90.90 |
Outros |
24 |
|
Ex 01 - De aparelhos cinematográficos de gravação ou de reprodução de
som |
18 |
|
|
|
85.23 |
SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES,
NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 |
|
8523.1 |
-Fitas magnéticas |
|
8523.11 |
--De largura não
superior a 4mm |
|
8523.11.10 |
Em cassetes |
25 |
8523.11.90 |
Outras |
25 |
8523.12.00 |
--De largura
superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
25 |
8523.13 |
--De largura
superior a 6,5mm |
|
8523.13.10 |
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou
igual a 50,8mm (2") |
15 |
|
Ex 01 - Para gravação de som |
25 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm |
25 |
8523.13.20 |
Em cassetes para gravação de vídeo |
25 |
8523.13.90 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Para
gravação de som |
25 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm |
25 |
8523.20 |
-Discos magnéticos |
|
8523.20.10 |
Próprios para unidades de discos rígidos |
2 |
8523.20.90 |
Outros |
15 |
8523.30.00 |
-Cartões magnéticos |
15 |
8523.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.24 |
DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES
SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA
FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 |
|
8524.10.00 |
-Discos fonográficos |
15 |
|
Ex 01 - Gravados com
matéria didática |
0 |
8524.3 |
-Discos para
sistemas de leitura por raio "laser" |
|
8524.31.00 |
--Para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8524.32.00 |
--Para reprodução
apenas do som |
15 |
8524.39.00 |
--Outros |
15 |
8524.40.00 |
-Fitas magnéticas
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8524.5 |
-Outras fitas
magnéticas |
|
8524.51 |
--De largura não
superior a 4mm |
|
8524.51.10 |
Em cartuchos ou cassetes |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou
educativa |
5 |
8524.51.90 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com
matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou
cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou
educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
5 |
8524.52.00 |
--De largura
superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou
educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes |
5 |
8524.53.00 |
--De largura
superior a 6,5mm |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou
educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes |
5 |
8524.60.00 |
-Cartões magnéticos |
15 |
8524.9 |
-Outros |
|
8524.91.00 |
--Para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8524.99.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
85.25 |
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA,
RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE
RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE
TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO;
CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS |
|
8525.10 |
-Aparelhos
transmissores (emissores) |
|
8525.10.10 |
De radiotelefonia ou radiotelegrafia |
15 |
8525.10.2 |
De radiodifusão |
|
8525.10.21 |
Em AM, com modulação por código ou largura de
pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW |
15 |
8525.10.22 |
Em FM, com etapa de saída valvular e potência
superior a 30kW |
15 |
8525.10.29 |
Outros |
15 |
8525.10.3 |
De televisão |
|
8525.10.31 |
De freqüência superior a 7GHz |
15 |
8525.10.32 |
Em banda UHF, de frequência superior ou igual a
2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual
a 10W e inferior ou igual a 100W |
15 |
8525.10.33 |
Em banda UHF, com potência de saída superior a
10kW |
15 |
8525.10.34 |
Em banda VHF, com potência de saída superior ou
igual a 20kW |
15 |
8525.10.39 |
Outros |
15 |
8525.20 |
-Aparelhos
transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado |
|
8525.20.1 |
De telecomunicação por satélite |
|
8525.20.11 |
Para estação principal terrena fixa, sem
conjunto antena-refletor |
15 |
8525.20.12 |
Para estações VSAT ("Very Small Aperture
Terminal"), sem conjunto antena-refletor |
15 |
8525.20.13 |
Digital, para transmissão de voz ou dados
operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8525.20.19 |
Outros |
15 |
8525.20.2 |
De telefonia celular |
|
8525.20.21 |
Para estação base |
15 |
8525.20.22 |
Terminais portáteis |
15 |
8525.20.23 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
8525.20.24 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em
veículos automóveis |
15 |
8525.20.29 |
Outros |
15 |
8525.20.30 |
Do tipo modulador-demodulador ("rádio
modem") |
15 |
8525.20.4 |
De radiodifusão ou televisão |
|
8525.20.41 |
De radiodifusão |
15 |
8525.20.42 |
De televisão, de freqüência superior a 7GHz |
15 |
8525.20.49 |
Outros |
15 |
8525.20.5 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
|
8525.20.51 |
Para estação central |
15 |
8525.20.52 |
Terminais portáteis |
15 |
8525.20.53 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
8525.20.54 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em
veículos automóveis |
15 |
8525.20.59 |
Outros |
15 |
8525.20.6 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia,
analógicos |
|
8525.20.61 |
Portáteis (por exemplo: "walkie
talkie" e "handle talkie") |
15 |
8525.20.62 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia,
monocanais |
15 |
8525.20.63 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em
veículos automóveis |
15 |
8525.20.69 |
Outros |
15 |
8525.20.7 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia,
digitais, de freqüência inferior a 15GHz |
|
8525.20.71 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a
8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8525.20.72 |
De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e
inferior ou igual a 34Mbits/s |
15 |
8525.20.73 |
Para estação base de sistema bidirecional de
radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8525.20.74 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de
radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8525.20.79 |
Outros |
15 |
8525.20.8 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia,
digitais |
|
8525.20.81 |
De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa
de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s |
15 |
8525.20.89 |
Outros |
15 |
8525.20.90 |
Outros |
15 |
8525.30 |
-Câmeras de
televisão |
|
8525.30.10 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
8525.30.20 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de
mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis
a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux |
20 |
8525.30.90 |
Outras |
20 |
8525.40 |
-Câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais |
|
8525.40.10 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
8525.40.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
85.26 |
APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE
RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO |
|
8526.10.00 |
-Aparelhos de
radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
20 |
8526.9 |
-Outros |
|
8526.91.00 |
--Aparelhos de
radionavegação |
20 |
8526.92.00 |
--Aparelhos de
radiotelecomando |
20 |
|
|
|
85.27 |
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU
RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO |
|
8527.1 |
-Aparelhos
receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de
energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia |
|
8527.12.00 |
--Rádio toca-fitas
(rádio-cassetes) de bolso |
20 |
8527.13 |
--Outros aparelhos
combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.13.10 |
Com toca-fitas |
20 |
8527.13.20 |
Com toca-fitas e gravador |
20 |
8527.13.30 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.13.90 |
Outros |
20 |
8527.19 |
--Outros |
|
8527.19.10 |
Combinado com relógio |
20 |
8527.19.90 |
Outros |
20 |
8527.2 |
-Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos
tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também
possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia |
|
8527.21 |
--Combinados com
aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.21.10 |
Com toca-fitas |
10 |
8527.21.90 |
Outros |
10 |
8527.29.00 |
--Outros |
10 |
8527.3 |
-Outros aparelhos
receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber
radiotelefonia ou radiotelegrafia |
|
8527.31 |
--Combinados com
aparelho de gravação ou de reproducão de som |
|
8527.31.10 |
Com toca-fitas e gravador |
10 |
8527.31.20 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.31.90 |
Outros |
20 |
|
Ex 01 - Combinado
com toca-discos |
10 |
8527.32.00 |
--Não combinados com
aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio |
20 |
8527.39 |
--Outros |
|
8527.39.10 |
Amplificador com sintonizador
("receiver") |
20 |
8527.39.90 |
Outros |
20 |
8527.90 |
-Outros aparelhos |
|
8527.90.1 |
Receptores pessoais de radiomensagens |
|
8527.90.11 |
Com apresentação alfanumérica da mensagem em
tela ("écran") |
15 |
8527.90.19 |
Outros |
15 |
8527.90.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
85.28 |
APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO
RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM
OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO |
|
8528.1 |
-Aparelhos
receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de
rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
|
8528.12 |
--A cores |
|
8528.12.1 |
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais
digitalizados de vídeo codificados |
|
8528.12.11 |
Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos
canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms,
próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector
BNC |
2 |
8528.12.19 |
Outros |
2 |
8528.12.90 |
Outros |
20 |
8528.13.00 |
--Em preto e branco
ou em outros monocromos |
20 |
8528.2 |
-Monitores de vídeo |
|
8528.21 |
--A cores |
|
8528.21.10 |
Com dispositivos de seleção de varredura
("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou
vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") |
20 |
8528.21.90 |
Outros |
20 |
8528.22.00 |
--Em preto e branco
ou em outros monocromos |
20 |
8528.30.00 |
-Projetores de vídeo |
20 |
|
|
|
85.29 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS
APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.25 A 85.28 |
|
8529.10 |
-Antenas e
refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de
utilização conjunta com esses artefatos |
|
8529.10.1 |
Antenas, exceto para telefones celulares |
|
8529.10.11 |
Com refletor parabólico |
10 |
8529.10.19 |
Outras |
10 |
8529.10.20 |
Antenas próprias para telefones celulares
portáteis, exceto as telescópicas |
5 |
8529.10.90 |
Outros |
10 |
8529.90 |
-Outras |
|
8529.90.1 |
De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 |
|
8529.90.11 |
Gabinetes e bastidores |
10 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8529.90.19 |
Outras |
10 |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
10 |
8529.90.30 |
De aparelhos da subposição 8526.10 |
10 |
8529.90.40 |
De aparelhos da subposição 8526.91 |
10 |
8529.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.30 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE
MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU
SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE
ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA
POSIÇÃO 86.08) |
|
8530.10 |
-Aparelhos para vias
férreas ou semelhantes |
|
8530.10.10 |
Digitais, para controle de tráfego |
15 |
8530.10.90 |
Outros |
5 |
8530.80 |
-Outros aparelhos |
|
8530.80.10 |
Digitais, para controle de tráfego de
automotores |
15 |
8530.80.90 |
Outros |
10 |
8530.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.31 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO:
CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO
CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30 |
|
8531.10 |
-Aparelhos elétricos
de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
8531.10.10 |
Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
15 |
8531.10.90 |
Outros |
15 |
8531.20.00 |
-Painéis indicadores
com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz
(LED) |
15 |
|
Ex 01 - Quadro de
sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias,
constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e
controle (unidade funcional) |
0 |
8531.80.00 |
-Outros aparelhos |
15 |
8531.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.32 |
CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS |
|
8532.10.00 |
-Condensadores fixos
concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma
potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) |
5 |
8532.2 |
-Outros condensadores
fixos |
|
8532.21 |
--De tântalo |
|
8532.21.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.21.90 |
Outros |
10 |
8532.22.00 |
--Eletrolíticos de
alumínio |
10 |
8532.23 |
--Com dielétrico de
cerâmica, de uma só camada |
|
8532.23.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
5 |
8532.23.90 |
Outros |
10 |
8532.24 |
--Com dielétrico de
cerâmica, de camadas múltiplas |
|
8532.24.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.24.90 |
Outros |
10 |
8532.25 |
--Com dielétrico de
papel ou de plásticos |
|
8532.25.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.25.90 |
Outros |
10 |
8532.29 |
--Outros |
|
8532.29.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.29.90 |
Outros |
10 |
8532.30 |
-Condensadores
variáveis ou ajustáveis |
|
8532.30.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.30.90 |
Outros |
10 |
8532.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.33 |
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS),
EXCETO DE AQUECIMENTO |
|
8533.10.00 |
-Resistências fixas
de carbono, aglomeradas ou de camada |
10 |
8533.2 |
-Outras resistências
fixas |
|
8533.21 |
--Para potência não
superior a 20W |
|
8533.21.10 |
De fio |
10 |
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8533.21.90 |
Outras |
10 |
8533.29.00 |
--Outras |
10 |
8533.3 |
-Resistências
variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
|
8533.31 |
--Para potência não
superior a 20W |
|
8533.31.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.31.90 |
Outras |
10 |
8533.39 |
--Outras |
|
8533.39.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.39.90 |
Outras |
10 |
8533.40 |
-Outras resistências
variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
|
8533.40.1 |
Resistências não lineares semicondutoras |
|
8533.40.11 |
Termistores |
10 |
8533.40.12 |
Varistores |
10 |
8533.40.19 |
Outras |
10 |
8533.40.9 |
Outras |
|
8533.40.91 |
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados
para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de
combustível controlados eletronicamente |
10 |
8533.40.92 |
Outros potenciômetros de carvão |
10 |
8533.40.99 |
Outras |
10 |
8533.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
8534.00.00 |
CIRCUITOS IMPRESSOS |
10 |
|
|
|
85.35 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO
OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES,
CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA,
TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS |
|
8535.10.00 |
-Fusíveis e
corta-circuito de fusíveis |
5 |
8535.2 |
-Disjuntores |
|
8535.21.00 |
--Para tensão
inferior a 72,5kV |
5 |
8535.29.00 |
--Outros |
5 |
8535.30 |
-Seccionadores e
interruptores |
|
8535.30.1 |
Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A |
|
8535.30.11 |
Não automáticos |
5 |
8535.30.12 |
Automáticos, exceto os de contatos imersos em
meio líquido |
5 |
8535.30.19 |
Outros |
5 |
8535.30.2 |
Para corrente nominal superior a 1.600A |
|
8535.30.21 |
Não automáticos |
5 |
8535.30.22 |
Automáticos, exceto os de contatos imersos em
meio líquido |
5 |
8535.30.29 |
Outros |
5 |
8535.40 |
-Pára-raios, limitadores
de tensão e eliminadores de onda |
|
8535.40.10 |
Pára-raios para proteção de linhas de
transmissão de eletricidade |
15 |
8535.40.90 |
Outros |
15 |
8535.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
85.36 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO
OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES,
RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE
(MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA
TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS |
|
8536.10.00 |
-Fusíveis e
corta-circuito de fusíveis |
15 |
8536.20.00 |
-Disjuntores |
15 |
8536.30.00 |
-Outros aparelhos
para proteção de circuitos elétricos |
15 |
|
Ex 01 - Dispositivos
de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual
ou superior a 20kW |
5 |
8536.4 |
-Relés |
|
8536.41.00 |
--Para tensão não
superior a 60V |
5 |
|
Ex 01 - Para máquina
de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.49.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01 - Para máquina
de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.50 |
-Outros
interruptores, seccionadores e comutadores |
|
8536.50.10 |
Unidade chaveadora de conversor de subida e
descida para sistema de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.20 |
Unidade chaveadora de amplificador de alta
potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.30 |
Comutadores codificadores digitais, próprios
para montagem em circuitos impressos |
2 |
8536.50.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Interruptor
de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em
24V, próprio para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 - Chaves de faca |
5 |
8536.6 |
-Suportes para
lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.) |
|
8536.61.00 |
--Suportes para
lâmpadas |
15 |
8536.69 |
--Outros |
|
8536.69.10 |
Tomada polarizada e tomada blindada |
15 |
8536.69.90 |
Outros |
15 |
8536.90 |
-Outros aparelhos |
|
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por
condutores paralelos isolados individualmente |
15 |
8536.90.20 |
Tomadas de contato deslizante em condutores
aéreos |
15 |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
10 |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
10 |
8536.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
85.37 |
QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM
DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU
APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO
OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 85.17 |
|
8537.10 |
-Para tensão não
superior a 1.000V |
|
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
|
8537.10.11 |
Com processador e barramento de 32 bits ou
superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução
inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para
servo-acionamento, com monitor policromático |
15 |
8537.10.19 |
Outros |
15 |
8537.10.20 |
Controladores programáveis |
15 |
8537.10.30 |
Controladores de demanda de energia elétrica |
15 |
8537.10.90 |
Outros |
15 |
8537.20.00 |
-Para tensão
superior a 1.000V |
5 |
|
|
|
85.38 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS
APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 |
|
8538.10.00 |
-Quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos
dos seus aparelhos |
15 |
8538.90 |
-Outras |
|
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8538.90.20 |
De disjuntores, para tensão superior ou igual a
72,5kV |
15 |
8538.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.39 |
LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS
OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS" E
AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO |
|
8539.10 |
-Faróis e
projetores, em unidades seladas |
|
8539.10.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
8539.10.90 |
Outros |
15 |
8539.2 |
-Outras lâmpadas e
tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
8539.21 |
--Halógenos, de
tungstênio |
|
8539.21.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
8539.21.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
8539.22.00 |
--Outros, de
potência não superior a 200W e tensão superior a 100V |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas
incandescentes, de tensão superior a 100v |
20 |
8539.29 |
--Outros |
|
8539.29.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
|
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a
3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes,
em qualquer base |
0 |
8539.29.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a
3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes,
em qualquer base |
0 |
|
Ex 02 - Lâmpadas
incandescentes, de tensão superior a 100v |
20 |
8539.3 |
-Lâmpadas e tubos de
descarga, exceto de raios ultravioleta |
|
8539.31.00 |
--Fluorescentes, de
cátodo quente |
15 |
|
Ex 01 - De descarga
em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado,
com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) |
0 |
8539.32.00 |
--Lâmpadas de vapor
de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico |
15 |
|
Ex 01 - De vapor de
sódio, de alta pressão |
0 |
8539.39.00 |
--Outros |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas
mistas |
45 |
8539.4 |
-Lâmpadas e tubos de
raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco |
|
8539.41.00 |
--Lâmpadas de arco |
15 |
8539.49.00 |
--Outros |
15 |
8539.90 |
-Partes |
|
8539.90.10 |
Eletrodos |
15 |
8539.90.20 |
Bases |
15 |
8539.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.40 |
LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO
OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU
DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E
VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39 |
|
8540.1 |
-Tubos catódicos
para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video |
|
8540.11.00 |
--A cores |
10 |
8540.12.00 |
--Em preto e branco
ou outros monocromos |
10 |
8540.20 |
-Tubos para câmeras
de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos
de fotocátodo |
|
8540.20.1 |
Tubos para câmeras de televisão |
|
8540.20.11 |
Em preto e branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20.19 |
Outros |
10 |
8540.20.20 |
Tubos conversores ou intensificadores de
imagens, de raios X |
10 |
8540.20.90 |
Outros |
10 |
8540.40.00 |
-Tubos de
visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran")
fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm |
2 |
8540.50 |
-Tubos de
visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos |
|
8540.50.10 |
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm
(14") |
2 |
8540.50.20 |
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm
(14") |
2 |
8540.60 |
-Outros tubos
catódicos |
|
8540.60.10 |
Tubos de visualização de dados gráficos, a
cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos
superior ou igual a 0,4mm |
10 |
8540.60.90 |
Outros |
10 |
8540.7 |
-Tubos para
microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas,
"carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade |
|
8540.71.00 |
--Magnétrons |
10 |
8540.72.00 |
--Clístrons |
10 |
8540.79.00 |
--Outros |
10 |
8540.8 |
-Outras lâmpadas,
tubos e válvulas |
|
8540.81.00 |
--Tubos de recepção
ou de amplificação |
10 |
8540.89 |
--Outros |
|
8540.89.10 |
Válvulas de potência para transmissores |
10 |
8540.89.90 |
Outros |
10 |
8540.9 |
-Partes |
|
8540.91 |
--De tubos catódicos |
|
8540.91.10 |
Bobinas de deflexão ("yokes") |
10 |
8540.91.20 |
Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de
deflexão ("yokes") |
10 |
8540.91.30 |
Canhões eletrônicos |
10 |
8540.91.40 |
Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem
interna, reunidos, para tubos tricromáticos |
10 |
8540.91.90 |
Outras |
10 |
8540.99.00 |
--Outras |
10 |
|
|
|
85.41 |
DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES;
DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS
FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE
LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS |
|
8541.10 |
-Diodos, exceto
fotodiodos e diodos emissores de luz |
|
8541.10.1 |
Não montados |
|
8541.10.11 |
Zener |
2 |
8541.10.12 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou
igual a 3A |
5 |
8541.10.19 |
Outros |
5 |
8541.10.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície
(SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8541.10.21 |
Zener |
2 |
8541.10.22 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou
igual a 3A |
2 |
8541.10.29 |
Outros |
2 |
8541.10.9 |
Outros |
|
8541.10.91 |
Zener |
2 |
8541.10.92 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou
igual a 3A |
2 |
8541.10.99 |
Outros |
5 |
8541.2 |
-Transistores,
exceto os fototransistores |
|
8541.21 |
--Com capacidade de
dissipação inferior a 1W |
|
8541.21.10 |
Não montados |
2 |
8541.21.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície
(SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8541.21.9 |
Outros |
|
8541.21.91 |
De efeito de campo, com junção heterogênea
(HJFET ou HEMT) |
2 |
8541.21.99 |
Outros |
2 |
8541.29 |
--Outros |
|
8541.29.10 |
Não montados |
2 |
8541.29.20 |
Montados |
2 |
8541.30 |
-Tiristores,
"diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis |
|
8541.30.1 |
Não montados |
|
8541.30.11 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a
3A |
2 |
8541.30.19 |
Outros |
5 |
8541.30.2 |
Montados |
|
8541.30.21 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a
3A |
5 |
8541.30.29 |
Outros |
5 |
8541.40 |
-Dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo
montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
|
8541.40.1 |
Não montados |
|
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser" |
5 |
8541.40.12 |
Diodos "laser" |
2 |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
2 |
8541.40.14 |
Fototransistores |
2 |
8541.40.15 |
Fototiristores |
2 |
8541.40.16 |
Células solares |
0 |
8541.40.19 |
Outros |
2 |
8541.40.2 |
Montados, exceto as células fotovoltaicas em
módulos ou painéis |
|
8541.40.21 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device") |
2 |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto
diodos "laser" |
2 |
8541.40.23 |
Diodos "laser" com comprimento de onda
de 1300nm ou 1500nm |
5 |
8541.40.24 |
Outros diodos "laser" |
2 |
8541.40.25 |
Fotodiodos, fototransistores e fototiristores |
2 |
8541.40.26 |
Fotorresistores |
2 |
8541.40.27 |
Acopladores óticos, próprios para montagem em
superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8541.40.29 |
Outros |
2 |
8541.40.3 |
Células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.31 |
Fotodiodos |
10 |
8541.40.32 |
Células solares |
0 |
8541.40.39 |
Outras |
10 |
8541.50 |
-Outros dispositivos
semicondutores |
|
8541.50.10 |
Não montados |
5 |
8541.50.20 |
Montados |
5 |
8541.60 |
-Cristais
piezoelétricos montados |
|
8541.60.10 |
De quartzo, de freqüência superior ou igual a
1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz |
5 |
8541.60.90 |
Outros |
5 |
8541.90 |
-Partes |
|
8541.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras
("lead frames") |
2 |
8541.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8541.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
8542 |
CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS |
|
8542.10.00 |
-Cartões munidos de
um circuito integrado eletrônico (“cartões inteligentes”) |
5 |
8542.2 |
-Circuitos
integrados monolíticos |
|
8542.21 |
--Digitais |
|
8542.21.10 |
Não montados |
2 |
|
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
8542.21.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície
(SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8542.21.21 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com
tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.21.22 |
Microprocessadores |
2 |
8542.21.23 |
Microcontroladores |
2 |
8542.21.24 |
Co-processadores |
2 |
8542.21.25 |
Do tipo "chipset" |
2 |
8542.21.28 |
Outras memórias |
5 |
8542.21.29 |
Outros |
5 |
8542.21.9 |
Outros |
|
8542.21.91 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com
tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.21.92 |
Microprocessadores |
2 |
8542.21.93 |
Microcontroladores |
2 |
8542.21.94 |
Co-processadores |
2 |
8542.21.95 |
Do tipo "chipset" |
2 |
8542.21.98 |
Outras memórias |
5 |
|
Ex 01 - De óxido metálico |
2 |
8542.21.99 |
Outros |
5 |
8542.29 |
--Outros |
|
8542.29.10 |
Não montados |
2 |
8542.29.2 |
Montados |
|
8542.29.21 |
Digitais-analógicos |
5 |
8542.29.29 |
Outros |
5 |
8542.60 |
-Circuitos
integrados híbridos |
|
8542.60.1 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1
micrometro (mícron) |
|
8542.60.11 |
Com freqüência de operação superior ou igual a
800MHz |
10 |
8542.60.19 |
Outros |
10 |
8542.60.90 |
Outros |
10 |
8542.70.00 |
-Microconjuntos
eletrônicos |
2 |
8542.90 |
-Partes |
|
8542.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras
("lead frames") |
2 |
8542.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8542.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
85.43 |
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
8543.1 |
-Aceleradores de
partículas |
|
8543.11.00 |
--Aparelhos de
implantação iônica para impurificar ("doper") matérias
semicondutoras |
10 |
8543.19.00 |
--Outros |
10 |
8543.20.00 |
-Geradores de sinais |
5 |
8543.30.00 |
-Máquinas e
aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
5 |
8543.40.00 |
-Eletrificadores de
cercas |
10 |
8543.8 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
8543.81.00 |
--Cartões e
etiquetas de acionamento por aproximação |
10 |
8543.89 |
--Outros |
|
8543.89.1 |
Amplificadores de radiofreqüência |
|
8543.89.11 |
Para transmissão de sinais de microondas de alta
potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com
potência de saída superior a 2,7kW |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.12 |
Para recepção de sinais de microondas de baixo
ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55
K, para telecomunicações via satélite |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.13 |
Para distribuição de sinais de televisão |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.14 |
Outros para recepção de sinais de microondas |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.15 |
Outros para transmissão de sinais de microondas |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.19 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.20 |
Aparelhos para eletrocutar insetos |
10 |
8543.89.3 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo |
|
8543.89.31 |
Geradores de efeitos especiais com manipulação
em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais
de 10 entradas de áudio ou de vídeo |
10 |
8543.89.32 |
Geradores de caracteres, digitais |
10 |
8543.89.33 |
Sincronizadores de quadro armazenadores ou
corretores de base de tempo |
10 |
8543.89.34 |
Controladores de edição |
10 |
8543.89.35 |
Misturador digital, em tempo real, com oito ou
mais entradas |
10 |
8543.89.36 |
Roteador-comutador ("routing
switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de
vídeo |
10 |
8543.89.39 |
Outros |
10 |
8543.89.40 |
Transcodificadores ou conversores de padrões de
televisão |
10 |
8543.89.50 |
Simulador de antenas para transmissores com
potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
10 |
8543.89.9 |
Outros |
|
8543.89.91 |
Terminais de texto que operem com código de
transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor
("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone |
10 |
8543.89.99 |
Outros |
10 |
8543.90 |
-Partes |
|
8543.90.10 |
Das máquinas ou aparelhos das subposições
8543.81 e 8543.89 |
10 |
8543.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.44 |
FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS
PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE),
MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS
EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE
PEÇAS DE CONEXÃO |
|
8544.1 |
-Fios para bobinar |
|
8544.11.00 |
--De cobre |
5 |
8544.19 |
--Outros |
|
8544.19.10 |
De alumínio |
5 |
8544.19.90 |
Outros |
5 |
8544.20.00 |
-Cabos coaxiais e
outros condutores elétricos coaxiais |
5 |
8544.30.00 |
-Jogos de fios para
velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer
veículos |
10 |
|
Ex 01 - Para sistema
elétrico em 24V |
4 |
8544.4 |
-Outros condutores
elétricos, para tensão não superior a 80V |
|
8544.41.00 |
--Munidos de peças
de conexão |
5 |
8544.49.00 |
--Outros |
5 |
8544.5 |
-Outros condutores
elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V |
|
8544.51.00 |
--Munidos de peças
de conexão |
10 |
8544.59.00 |
--Outros |
5 |
8544.60.00 |
-Outros condutores
elétricos, para tensão superior a 1.000V |
5 |
8544.70 |
-Cabos de fibras
ópticas |
|
8544.70.10 |
Com revestimento externo de material dielétrico |
15 |
8544.70.20 |
Com revestimento externo de aço, próprios para
instalação submarina (cabo submarino) |
15 |
8544.70.30 |
Com revestimento externo de alumínio |
15 |
8544.70.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
85.45 |
ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA
PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS
ELÉTRICOS |
|
8545.1 |
-Eletrodos |
|
8545.11.00 |
--Dos tipos
utilizados em fornos |
10 |
8545.19 |
--Outros |
|
8545.19.10 |
De grafita, com teor de carbono superior ou
igual a 99,9%, em peso |
10 |
8545.19.90 |
Outros |
10 |
8545.20.00 |
-Escovas |
10 |
8545.90 |
-Outros |
|
8545.90.10 |
Carvões para pilhas elétricas |
10 |
8545.90.20 |
Resistências aquecedoras desprovidas de
revestimento e de terminais |
10 |
8545.90.30 |
Suportes de conexão ("nipples"), para
eletrodos |
10 |
8545.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
85.46 |
ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS |
|
8546.10.00 |
-De vidro |
15 |
8546.20.00 |
-De cerâmica |
15 |
8546.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.47 |
PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES
PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA
MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES
DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS,
ISOLADOS INTERIORMENTE |
|
8547.10.00 |
-Peças isolantes de
cerâmica |
15 |
8547.20.00 |
-Peças isolantes de
plásticos |
15 |
8547.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.48 |
.DESPERDÍCIOS E RES.ÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE
ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES,
ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
8548.10 |
-Desperdícios e
resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos;
pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis |
|
8548.10.10 |
Desperdícios e resíduos de acumuladores
elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis |
NT |
|
Ex 01 - Acumuladores inservíveis |
15 |
8548.10.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Desperdícios
e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos |
0 |
|
Ex 02 - Desperdícios
e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de
lítio |
10 |
|
Ex 03 - Pilhas,
baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores
de chumbo |
15 |
8548.90.00 |
-Outras |
10 |
1.
A presente Seção não
compreende os artefatos das posições 95.01, 95.03 e 95.08, nem os trenós para
esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2. Não se
consideram partes ou acessórios, de
material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas,
arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria
constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não
endurecida (posição 40.16);
b) as partes e
acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns
(Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos
do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos
da posição 83.06;
e) as máquinas e
aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições
84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os
artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas,
aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos
e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos
do Capítulo 91;
ij) as armas
(Capítulo 93);
k) os aparelhos
de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) as escovas
que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3.
Na acepção dos
Capítulos 86 a 88, os termos partes e
acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou
principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando
uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às
especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na
posição que corresponda ao seu uso principal.
4. Na presente
Seção:
a) os veículos
especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos
(carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos
automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos
aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como
veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.
Os veículos de colchão
(almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo
86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo
87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente,
sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo
89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar
em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos
de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam
incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas
partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de
aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos
de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens
como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para
vias férreas.
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os dormentes
de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os
elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 44.06
ou 68.10);
b) os elementos
de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) os aparelhos
elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição
85.30.
2. A posição
86.07 compreende, entre outros:
a) os eixos,
rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros,
centros e outras partes de rodas;
b) os chassis,
“bogies” e bisséis;
c) as caixas de
eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os
pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de
intercomunicação;
e) os elementos
de carroçaria.
3. Ressalvadas
as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) as vias
montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos, os
aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de
agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos
(incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de
comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica,
para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou
parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
Nota
Complementar (NC) da TIPI
NC (86-1) O IPI
inside sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para
o transporte de mercadorias em minas,
estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
86.01 |
LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE
ACUMULADORES ELÉTRICOS |
|
8601.10.00 |
-De fonte externa de
eletricidade |
0 |
8601.20.00 |
-De acumuladores
elétricos |
0 |
|
|
|
86.02 |
OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES |
|
8602.10.00 |
-Locomotivas
diesel-elétricas |
0 |
8602.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
86.03 |
LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 86.04 |
|
8603.10.00 |
-De fonte externa de
eletricidade |
0 |
8603.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
8604.00.00 |
VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES,
MESMO AUTOPROPULSADOS (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES,
VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS
PARA TESTES E DRESINAS) |
0 |
|
|
|
8605.00 |
VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS
VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA
POSIÇÃO 86.04) |
|
8605.00.10 |
Vagões de passageiros |
0 |
8605.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
86.06 |
VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS |
|
8606.10.00 |
-Vagões-tanques e
semelhantes |
0 |
8606.20.00 |
-Vagões isotérmicos,
refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10 |
0 |
8606.30.00 |
-Vagões de descarga
automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 |
0 |
8606.9 |
-Outros |
|
8606.91.00 |
--Cobertos e
fechados |
0 |
8606.92.00 |
--Abertos, com
paredes fixas de altura superior a 60cm |
0 |
8606.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
86.07 |
PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES |
|
8607.1 |
-"Bogies",
bísseis, eixos e rodas, e suas partes |
|
8607.11 |
--"Bogies"
e bísseis, de tração |
|
8607.11.10 |
Truques ("Bogies") |
0 |
8607.11.20 |
Bísseis |
0 |
8607.12.00 |
--Outros
"bogies" e bísseis |
0 |
8607.19 |
--Outros, incluídas
as partes |
|
8607.19.1 |
Mancais |
|
8607.19.11 |
Com rolamentos incorporados, de diâmetro
exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões
ferroviários |
0 |
8607.19.19 |
Outros |
0 |
8607.19.90 |
Outros |
0 |
8607.2 |
-Freios (travões) e
suas partes |
|
8607.21.00 |
--Freios (travões) a
ar comprimido e suas partes |
0 |
8607.29.00 |
--Outros |
0 |
8607.30.00 |
-Ganchos e outros
sistemas de engate, pára-choques, e suas partes |
0 |
8607.9 |
-Outras |
|
8607.91.00 |
--De locomotivas ou
de locotratores |
0 |
8607.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
8608.00 |
MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS
(INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU
DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA
ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA
AERÓDROMOS; SUAS PARTES |
|
8608.00.1 |
Aparelhos mecânicos (incluídos os
eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para
vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques
de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos |
|
8608.00.11 |
Mecânicos |
0 |
8608.00.12 |
Eletromecânicos |
0 |
8608.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8609.00.00 |
CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS,
ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE |
0 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
1. O presente Capítulo não compreende os veículos
concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.
Consideram-se tratores, na
acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos
para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem
certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas,
sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho
concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável,
seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou
não montados neste.
3. Os chassis de veículos automóveis, quando
providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na
posição 87.06.
4.
A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros
ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.
Notas Complementares (NC)
da TIPI
NC (87-1) Ficam
reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros
celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.
NC (87-2) Ficam
reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de
passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas
subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.
“NC (87-2) Ficam fixadas nos
percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e
veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa
ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible
fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.317, de 31.7.2002)
CÓDIGO NCM |
ALÍQUOTA
%
|
8703.21.00 |
9 |
8703.22 |
14 |
8703.23.10 |
20 |
8703.23.10
Ex 01 |
14 |
8703.23.90 |
20 |
8703.23.90
Ex 01 |
14 |
8703.24 |
20 |
NC
(87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos
classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.
NC
(87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos
utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora
de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro
rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com
motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão
manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de
transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de
até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de
até 1.615mm.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
87.01 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
8701.10.00 |
-Motocultores |
5 |
8701.20.00 |
-Tratores
rodoviários para semi-reboques |
5 |
8701.30.00 |
-Tratores de
lagartas |
5 |
8701.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
87.02 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O
MOTORISTA |
|
8702.10.00 |
-Com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
25 |
|
Ex 01 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³,
mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior
a 9m³ |
0 |
8702.90 |
-Outros |
|
8702.90.10 |
Trolebus |
0 |
8702.90.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³,
mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior
a 9m³ |
0 |
|
|
|
87.03 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE
CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS
OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE
CORRIDA |
|
8703.10.00 |
-Veículos
especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais
para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
45 |
8703.2 |
-Outros veículos com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
|
8703.21.00 |
--De cilindrada não
superior a 1.000cm3 |
10 |
8703.22 |
--De cilindrada
superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 |
|
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
8703.22.90 |
Outros |
25 |
8703.23 |
--De cilindrada
superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 |
|
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
8703.23.90 |
Outros |
25 |
8703.24 |
--De cilindrada
superior a 3.000cm3 |
|
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
8703.24.90 |
Outros |
25 |
8703.3 |
-Outros veículos,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
8703.31 |
--De cilindrada não
superior a 1.500cm3 |
|
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
8703.31.90 |
Outros |
25 |
8703.32 |
--De cilindrada
superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 |
|
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
8703.32.90 |
Outros |
25 |
8703.33 |
--De cilindrada
superior a 2.500cm3 |
|
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
8703.33.90 |
Outros |
25 |
8703.90.00 |
-Outros |
25 |
|
|
|
87.04 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
|
8704.10.00 |
-"Dumpers"
concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
5 |
8704.2 |
-Outros, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
8704.21 |
--De peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
10 |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|
Ex 01 - Camionetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes |
10 |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|
Ex 01 - Camionetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes |
10 |
8704.21.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Camionetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes |
10 |
|
Ex 02 - Carro-forte
para transporte de valores |
10 |
8704.22 |
--De peso em carga
máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
5 |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
8704.22.90 |
Outros |
5 |
8704.23 |
--De peso em carga
máxima superior a 20 toneladas |
|
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
5 |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
8704.23.90 |
Outros |
5 |
8704.3 |
-Outros, com motor
de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
|
8704.31 |
--De peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
10 |
|
Ex 01 - De caminhão |
5 |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
10 |
|
Ex 01 - Caminhão |
5 |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
10 |
|
Ex 01 - Caminhão |
5 |
8704.31.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Caminhão |
5 |
8704.32 |
--De peso em carga
máxima superior a 5 toneladas |
|
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
5 |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
8704.32.90 |
Outros |
5 |
8704.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
87.05 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS,
CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS,
VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS
RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS
OU DE MERCADORIAS |
|
8705.10.00 |
-Caminhões-guindastes |
5 |
8705.20.00 |
-Torres
("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
5 |
8705.30.00 |
-Veículos de combate
a incêndios |
5 |
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
5 |
8705.90 |
-Outros |
|
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros
físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
5 |
8705.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
8706.00 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A
87.05 |
|
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
25 |
|
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8706.00.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - De caminhões |
0 |
|
|
|
87.07 |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05,
INCLUÍDAS AS CABINAS |
|
8707.10.00 |
-Para os veículos da
posição 87.03 |
10 |
8707.90 |
-Outras |
|
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8707.90.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
|
|
|
87.08 |
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 |
|
8708.10.00 |
-Pára-choques e suas
partes |
5 |
8708.2 |
-Outras partes e
acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas) |
|
8708.21.00 |
--Cintos de
segurança |
5 |
8708.29 |
--Outros |
|
8708.29.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.29.11 |
Pára-lamas |
5 |
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
5 |
8708.29.13 |
Portas |
5 |
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
5 |
8708.29.19 |
Outros |
5 |
8708.29.9 |
Outros |
|
8708.29.91 |
Pára-lamas |
5 |
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
5 |
8708.29.93 |
Portas |
5 |
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
5 |
8708.29.95 |
Infladores para"airbag" |
5 |
8708.29.96 |
Bolsas infláveis para "airbag" |
5 |
8708.29.99 |
Outros |
5 |
8708.3 |
-Freios (travões) e
servo-freios, e suas partes |
|
8708.31 |
--Guarnições de
freios (travões) montadas |
|
8708.31.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.31.90 |
Outros |
5 |
8708.39.00 |
--Outros |
5 |
8708.40 |
-Caixas de marchas
(velocidades) |
|
8708.40.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para
torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm |
5 |
8708.40.19 |
Outras |
5 |
8708.40.90 |
Outras |
5 |
8708.50 |
-Eixos de
transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
|
8708.50.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.50.11 |
Com capacidade de suportar cargas
superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e
dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da
subposição 8704.10 |
5 |
8708.50.19 |
Outros |
5 |
8708.50.90 |
Outros |
5 |
8708.60 |
-Eixos, exceto de
transmissão, e suas partes |
|
8708.60.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.60.90 |
Outros |
5 |
8708.70 |
-Rodas, suas partes
e acessórios |
|
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.70.90 |
Outros |
5 |
8708.80.00 |
-Amortecedores de
suspensão |
16 |
|
Ex 01 - De veículos
das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 da subposição
8701.20 |
4 |
8708.9 |
-Outras partes e
acessórios |
|
8708.91.00 |
--Radiadores |
5 |
8708.92.00 |
--Silenciosos e
tubos de escape |
16 |
|
Ex 01 - De veículos
das posições 8701,8702, 8704 e 8705 |
4 |
8708.93.00 |
--Embreagens e suas
partes |
16 |
|
Ex 01 - De veículos
das posições 8701,8702, 8704 e 8705 |
4 |
8708.94 |
--Volantes, barras e
caixas, de direção |
|
8708.94.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.94.11 |
Volantes |
4 |
8708.94.12 |
Barras |
4 |
8708.94.13 |
Caixas |
4 |
8708.94.9 |
Outros |
|
8708.94.91 |
Volantes |
5 |
8708.94.92 |
Barras |
5 |
8708.94.93 |
Caixas |
5 |
8708.99 |
--Outros |
|
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio,
embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos
preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas |
0 |
8708.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
87.09 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS
EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A
CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES
FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES |
|
8709.1 |
-Veículos |
|
8709.11.00 |
--Elétricos |
0 |
8709.19.00 |
--Outros |
5 |
8709.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
8710.00.00 |
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES |
0 |
|
|
|
87.11 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM
MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
|
8711.10.00 |
-Com motor de pistão
alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 |
15 |
8711.20 |
-Com motor de pistão
alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a
250cm3 |
|
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a
125cm3 |
25 |
8711.20.20 |
Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3 |
25 |
8711.20.90 |
Outros |
25 |
8711.30.00 |
-Com motor de pistão
alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a
500cm3 |
35 |
8711.40.00 |
-Com motor de pistão
alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a
800cm3 |
35 |
8711.50.00 |
-Com motor de pistão
alternativo de cilindrada superior a 800cm3 |
35 |
8711.90.00 |
-Outros |
35 |
|
|
|
8712.00 |
BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR |
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
10 |
8712.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
87.13 |
CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU
OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO |
|
8713.10.00 |
-Sem mecanismo de
propulsão |
0 |
8713.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
87.14 |
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 87.11 A 87.13 |
|
8714.1 |
-De motocicletas
(incluídos os ciclomotores) |
|
8714.11.00 |
--Selins |
12 |
8714.19.00 |
--Outros |
12 |
8714.20.00 |
-De cadeiras de
rodas ou de outros veículos para inválidos |
0 |
8714.9 |
-Outros |
|
8714.91.00 |
--Quadros e garfos,
e suas partes |
10 |
8714.92.00 |
--Aros e raios |
10 |
8714.93 |
--Cubos, exceto de
freios (travões), e pinhões de rodas livres |
|
8714.93.10 |
Cubos, exceto de freios (travões) |
10 |
8714.93.20 |
Pinhões de rodas livres |
10 |
8714.94 |
--Freios (travões),
incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes |
|
8714.94.10 |
Cubos de freios (travões) |
10 |
8714.94.90 |
Outros |
10 |
8714.95.00 |
--Selins |
10 |
8714.96.00 |
--Pedais e
pedaleiros, e suas partes |
10 |
8714.99 |
--Outros |
|
8714.99.10 |
Câmbio de velocidades |
10 |
8714.99.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
8715.00.00 |
CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS
PARTES |
10 |
|
|
|
87.16 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO
AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES |
|
8716.10.00 |
-Reboques e
semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer"
(caravana*) |
10 |
8716.20.00 |
-Reboques e
semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
5 |
8716.3 |
-Outros reboques e
semi-reboques, para transporte de mercadorias |
|
8716.31.00 |
--Cisternas |
5 |
8716.39.00 |
--Outros |
5 |
8716.40.00 |
-Outros reboques e
semi-reboques |
5 |
8716.80.00 |
-Outros veículos |
5 |
|
Ex 01 - Carrinhos de
tração manual, de ferro, para construção |
0 |
|
Ex 02 - Veículos de
tração animal |
0 |
8716.90 |
-Partes |
|
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
5 |
8716.90.90 |
Outras |
5 |
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
1.
Consideram-se vazios, para aplicação das subposições
8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o
peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados
com caráter permanente.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na
posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos por empresa concessionária de linha regular de
transporte aéreo;
b) quando adquiridos por empresa de aerofotogrametria, autorizadas
pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no
Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB
NC (88-
2) Ficam reduzidas para 5% as
alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando
adquiridos por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC
(88-3) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos
pelos órgãos de segurança
pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8801 |
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS
AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR |
|
8801.10.00 |
-Planadores e asas
voadoras |
10 |
8801.90.00 |
-Outros |
10 |
|
Ex 01 - Balões e dirigíveis |
8 |
|
|
|
8802 |
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS
ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS
SUBORBITAIS |
|
8802.1 |
-Helicópteros |
|
8802.11.00 |
--De peso não
superior a 2.000kg, vazios |
10 |
8802.12 |
--De peso superior a
2.000kg, vazios |
|
8802.12.10 |
De peso inferior ou igual a 3.500kg |
10 |
8802.12.90 |
Outros |
10 |
8802.20 |
-Aviões e outros
veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios |
|
8802.20.10 |
A hélice |
10 |
8802.20.2 |
A turboélice |
|
8802.20.21 |
Monomotores |
10 |
8802.20.22 |
Multimotores |
10 |
8802.20.90 |
Outros |
10 |
8802.30 |
-Aviões e outros
veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg,
vazios |
|
8802.30.10 |
A hélice |
10 |
8802.30.2 |
A turboélice |
|
8802.30.21 |
Multimotores, de peso inferior ou igual a
7.000kg, vazios |
10 |
8802.30.29 |
Outros |
10 |
8802.30.3 |
A turbojato |
|
8802.30.31 |
De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
10 |
8802.30.39 |
Outros |
10 |
8802.30.90 |
Outros |
10 |
8802.40 |
-Aviões e outros
veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios |
|
8802.40.10 |
A turboélice |
10 |
8802.40.90 |
Outros |
10 |
8802.60.00 |
-Veículos espaciais
(incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos
suborbitais |
0 |
|
|
|
8803 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802 |
|
8803.10.00 |
-Hélices e rotores,
e suas partes |
10 |
8803.20.00 |
-Trens de
aterrissagem e suas partes |
10 |
8803.30.00 |
-Outras partes de
aviões ou de helicópteros |
10 |
8803.90.00 |
-Outras |
10 |
|
|
|
8804.00.00 |
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS
PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS ("ROTOCHUTES"); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
10 |
|
|
|
8805 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS
E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E
APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM
TERRA; SUAS PARTES |
|
8805.10.00 |
-Aparelhos e
dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e
dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos
e dispositivos semelhantes, e suas partes |
0 |
8805.2 |
-Aparelhos de
treinamento de vôo em terra e suas partes |
|
8805.20.00 |
-Aparelhos
simuladores de vôo em terra, e suas partes |
0 |
8805.21.00 |
--Simuladores de
combate aéreo e suas partes |
0 |
8805.29.00 |
--Outros |
0 |
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota
1.
As embarcações
incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por
montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar,
classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem
respeito, na posição 89.06.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
89.01 |
TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS",
CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU
DE MERCADORIAS |
|
8901.10.00 |
-Transatlânticos,
barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o
transporte de pessoas; "ferry-boats" |
10 |
8901.20.00 |
-Navios-tanque |
10 |
8901.30.00 |
-Barcos
frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
10 |
8901.90.00 |
-Outras embarcações
para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de
mercadorias |
10 |
|
|
|
8902.00 |
BARCOS DE PESCA;
NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE
PRODUTOS DA PESCA |
|
8902.00.10 |
De comprimento, de proa a popa, superior ou
igual a 35m |
10 |
8902.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
89.03 |
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A
REMOS E CANOAS |
|
8903.10.00 |
-Barcos infláveis |
10 |
8903.9 |
-Outros |
|
8903.91.00 |
--Barcos a vela,
mesmo com motor auxiliar |
10 |
|
Ex 01 - Iates |
25 |
8903.92.00 |
--Barcos a motor,
exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") |
10 |
|
Ex 01 - Iates |
25 |
8903.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
8904.00.00 |
REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES |
5 |
|
|
|
89.05 |
BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS
EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU
DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU
SUBMERSÍVEIS |
|
8905.10.00 |
-Dragas |
5 |
8905.20.00 |
-Plataformas de
perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
5 |
8905.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
89.06 |
OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS
SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO |
|
8906.10.00 |
-Navios de guerra |
5 |
8906.90.00 |
-Outras |
5 |
|
|
|
89.07 |
OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS,
CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES) |
|
8907.10.00 |
-Balsas infláveis |
5 |
8907.90.00 |
-Outras |
5 |
|
|
|
8908.00.00 |
EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO |
NT |
|
Ex 01 - Estruturas flutuantes |
0 |
1. Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida
(posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.04), ou de
matérias têxteis (posição 59.11);
b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre
o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo:
cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para
articulações ou para os músculos) (Seção XI);
c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos
químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009,
e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as
características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15
ou 70.17;
f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos
(Capítulo 39);
g) as bombas distribuidoras com
dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e
contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados
isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação
(posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do
papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a
peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de
dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição
84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de
alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as
torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81);
h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em
ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da
posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de
som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som
(posições 85.19 ou 85.20); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de vídeo
de imagens fixas e outras câmeras de vídeo, assim como as câmeras fotográficas
digitais (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os
aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26);
os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados
"faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 85.39; os
cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) os projetores da posição 94.05;
k) os artigos do Capítulo 95;
l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria
constitutiva;
m)as bobinas e suportes
semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo,
posição 39.23, Seção XV).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima,
as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros
artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes
regras:
a) as partes e acessórios que
consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente
Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.85,
85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as
máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) quando se possam
identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina,
instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou
aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou
90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea
"a" anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a
essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) as outras partes e
acessórios classificam-se na posição 90.33.
3. As
disposições da Nota 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os
periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas,
aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5. As
máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis
de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 ou 90.31, são
classificados nesta última posição.
6. Na acepção da posição 90.21,
consideram-se artigos e aparelhos
ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:
-
seja para
prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;
-
seja para
suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos
assim como as solas interiores especiais, concebidos para corrigir as
deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1°) fabricados sobre medida
ou 2°) fabricados em série, apresentados por unidades e não em pares, e
concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.
7. A posição 90.32 compreende unicamente:
a) os instrumentos e aparelhos para
regulação da descarga, do nível, da pressão ou de outras características dos
fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas,
mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o
fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e
mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais
perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real;
b)
os reguladores
automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de
outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável
com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor
prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por
eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor
real.
Nota
Complementar (NC) da TIPI
NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo,
fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação
aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na
fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da
referida posição. .”(NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
90.01 |
FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.44; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM PLACAS;
LENTES (INCLUÍDAS AS DE CONTATO), PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE
ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO
OPTICAMENTE |
|
9001.10 |
-Fibras ópticas,
feixes e cabos de fibras ópticas |
|
9001.10.1 |
Fibras ópticas |
|
9001.10.11 |
Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros
(mícrons) |
10 |
9001.10.19 |
Outras |
10 |
9001.10.20 |
Feixes e cabos de fibras ópticas |
15 |
9001.20.00 |
-Matérias
polarizantes, em folhas e placas |
15 |
9001.30.00 |
-Lentes de contato |
0 |
9001.40.00 |
-Lentes de vidro,
para óculos |
0 |
|
Ex 01 - Multifocais, acabadas |
8 |
9001.50.00 |
-Lentes de outras
matérias, para óculos |
0 |
|
Ex 01 - Multifocais,
acabadas |
8 |
9001.90 |
-Outros |
|
9001.90.10 |
Lentes |
0 |
9001.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.02 |
LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER
MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO
OPTICAMENTE |
|
9002.1 |
-Objetivas |
|
9002.11 |
--Para câmeras
(aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos
fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
|
9002.11.10 |
Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou
para projetores |
15 |
|
Ex 01 - Para câmeras
cinematográficas |
0 |
9002.11.20 |
De aproximação ("zoom") para câmeras
de televisão, de 20 ou mais aumentos |
15 |
9002.11.90 |
Outras |
15 |
9002.19.00 |
--Outras |
15 |
9002.20 |
-Filtros |
|
9002.20.10 |
Polarizantes |
15 |
9002.20.90 |
Outros |
15 |
9002.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
90.03 |
ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES |
|
9003.1 |
-Armações |
|
9003.11.00 |
--De plásticos |
10 |
9003.19 |
--De outras matérias |
|
9003.19.10 |
De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados
de metais preciosos |
10 |
9003.19.90 |
Outras |
10 |
9003.90 |
-Partes |
|
9003.90.10 |
Charneiras |
10 |
9003.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
90.04 |
ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES |
|
9004.10.00 |
-Óculos de sol |
15 |
9004.90 |
-Outros |
|
9004.90.10 |
Óculos para correção |
10 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
15 |
|
Ex 01 - De uso profissional |
0 |
9004.90.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - De uso profissional |
0 |
|
|
|
90.05 |
BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E
SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS
APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA |
|
9005.10.00 |
-Binóculos |
15 |
9005.80.00 |
-Outros instrumentos |
15 |
|
Ex 01- Lunetas,
exceto astronômicas |
18 |
9005.90 |
-Partes e acessórios
(incluídas as armações) |
|
9005.90.10 |
De binóculos |
18 |
9005.90.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01- De lunetas,
exceto astronômicas |
18 |
|
|
|
90.06 |
APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS
E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS
LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 85.39 |
|
9006.10.00 |
-Aparelhos
fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de
impressão |
5 |
9006.20.00 |
-Aparelhos
fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes,
microfichas ou outros microformatos |
18 |
9006.30.00 |
-Aparelhos
fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea,
para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou
para investigação judicial |
18 |
9006.40.00 |
-Aparelhos
fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
18 |
9006.5 |
-Outros aparelhos
fotográficos |
|
9006.51.00 |
--Com visor de
reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de
largura não superior a 35mm |
18 |
9006.52.00 |
--Outros, para
filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm |
18 |
9006.53 |
--Outros, para
filmes, em rolos, de 35mm de largura |
|
9006.53.10 |
De foco fixo |
18 |
9006.53.20 |
De foco ajustável |
18 |
9006.59 |
--Outros |
|
9006.59.10 |
De foco fixo |
18 |
9006.59.2 |
De foco ajustável |
|
9006.59.21 |
Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de
dimensões superiores |
18 |
9006.59.29 |
Outras |
18 |
9006.6 |
-Aparelhos e
dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago
("flash") para fotografia |
|
9006.61.00 |
--Aparelhos de tubo
de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos) |
18 |
9006.62.00 |
--Lâmpadas, cubos e
semelhantes, de luz-relâmpago ("flash") |
18 |
|
Ex 01 - Lâmpadas |
10 |
9006.69.00 |
--Outros |
18 |
9006.9 |
-Partes e acessórios |
|
9006.91 |
--De aparelhos
fotográficos |
|
9006.91.10 |
Corpos |
18 |
9006.91.90 |
Outros |
18 |
9006.99.00 |
--Outros |
18 |
|
|
|
90.07 |
CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO
OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS |
|
9007.1 |
-Câmeras |
|
9007.11.00 |
--Para filmes de
largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" |
28 |
9007.19.00 |
--Outras |
28 |
|
Ex 01 - Para filmes
de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm |
0 |
9007.20 |
-Projetores |
|
9007.20.10 |
Para filmes de largura inferior a 16mm |
18 |
9007.20.90 |
Outros |
18 |
9007.9 |
-Partes e acessórios |
|
9007.91.00 |
--De câmeras |
18 |
|
Ex 01 - Tripés de
câmeras cinematográficas |
0 |
9007.92.00 |
--De projetores |
18 |
|
|
|
90.08 |
APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE
REDUÇÃO |
|
9008.10.00 |
-Projetores de
diapositivos |
18 |
9008.20 |
-Leitoras de
microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a
obtenção de cópias |
|
9008.20.10 |
Leitoras de microfilmes |
18 |
9008.20.90 |
Outras |
18 |
9008.30.00 |
-Outros projetores
de imagens fixas |
18 |
9008.40.00 |
-Aparelhos
fotográficos, de ampliação ou de redução |
18 |
9008.90.00 |
-Partes e acessórios |
18 |
|
|
|
90.09 |
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS
DE TERMOCÓPIA |
|
9009.1 |
-Aparelhos de
fotocópia, eletrostáticos |
|
9009.11.00 |
--De reprodução
direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto) |
22 |
9009.12 |
--De reprodução da
imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário
(processo indireto) |
|
9009.12.10 |
Monocromáticas, para cópias de superfície
inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por
minuto |
12 |
9009.12.90 |
Outros |
12 |
9009.2 |
-Outros aparelhos de
fotocópia |
|
9009.21.00 |
--Por sistema óptico |
22 |
9009.22.00 |
--Por contato |
12 |
9009.30.00 |
-Aparelhos de
termocópia |
18 |
9009.9 |
-Partes e acessórios |
|
9009.91.00 |
--Dispositivos
automáticos de alimentação de documentos |
18 |
9009.92.00 |
--Dispositivos de
alimentação de papel |
18 |
9009.93.00 |
-- Dispositivos de
triagem |
18 |
9009.99 |
--Outros |
|
9009.99.10 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora
fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição
9009.12 |
18 |
9009.99.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
90.10 |
APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU
CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE
TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS
SEMICONDUTORES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO |
|
9010.10 |
-Aparelhos e
material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes
cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem
automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
|
9010.10.10 |
Cubas e cubetas, de operação automática e
programáveis |
18 |
9010.10.20 |
Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel
fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora |
18 |
9010.10.90 |
Outros |
18 |
9010.4 |
-Aparelhos para
projeção ou execução de traçados de circuitos em matérias semicondutoras
sensibilizadas |
|
9010.41.00 |
--Aparelhos para
inscrição direta em disco ("wafers") |
18 |
9010.42.00 |
--Fotorrepetidores |
18 |
9010.49.00 |
--Outros |
18 |
9010.50 |
-Outros aparelhos e
material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|
9010.50.10 |
Processadores fotográficos para o tratamento
eletrônico de imagens, mesmo com saída digital |
18 |
9010.50.90 |
Outros |
18 |
|
Ex 01 - Moviolas |
0 |
9010.60.00 |
-Telas
("écrans") para projeção |
18 |
9010.90 |
-Partes e acessórios |
|
9010.90.10 |
De aparelhos ou material da subposição 9010.10
ou do item 9010.50.10 |
8 |
9010.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
90.11 |
MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA,
CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO |
|
9011.10.00 |
-Microscópios
estereoscópicos |
5 |
9011.20 |
-Outros
microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
|
9011.20.10 |
Para fotomicrografia |
5 |
9011.20.20 |
Para cinefotomicrografia |
5 |
9011.20.30 |
Para microprojeção |
5 |
9011.80 |
-Outros microscópios |
|
9011.80.10 |
Binoculares de platina móvel |
5 |
9011.80.90 |
Outros |
5 |
9011.90 |
-Partes e acessórios |
|
9011.90.10 |
Dos artigos da subposição 9011.20 |
15 |
9011.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.12 |
MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS); DIFRATÓGRAFOS |
|
9012.10 |
-Microscópios
(exceto ópticos); difratógrafos |
|
9012.10.10 |
Microscópios eletrônicos |
5 |
9012.10.90 |
Outros |
5 |
9012.90 |
-Partes e acessórios |
|
9012.90.10 |
De microscópios eletrônicos |
15 |
9012.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.13 |
DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS
COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; "LASERS",
EXCETO DIODOS "LASER"; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
9013.10 |
-Miras telescópicas
para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do
presente Capítulo ou da Seção XVI |
|
9013.10.10 |
Miras telescópicas para armas |
15 |
9013.10.90 |
Outros |
15 |
9013.20.00 |
-"Lasers", exceto diodos "laser" |
15 |
9013.80 |
-Outros
dispositivos, aparelhos e instrumentos |
|
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
5 |
9013.80.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Conta-fios |
5 |
9013.90.00 |
-Partes e acessórios |
15 |
|
|
|
90.14 |
BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E
APARELHOS DE NAVEGAÇÃO |
|
9014.10.00 |
-Bússolas, incluídas
as agulhas de marear |
15 |
9014.20 |
-Instrumentos e
aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
|
9014.20.10 |
Altímetros |
15 |
9014.20.20 |
Pilotos automáticos |
15 |
9014.20.30 |
Inclinômetros |
15 |
9014.20.90 |
Outros |
15 |
9014.80 |
-Outros aparelhos e
instrumentos |
|
9014.80.10 |
Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de
ultra-sons (sonar e semelhantes) |
15 |
|
Ex 01 - Para embarcações pesqueiras |
0 |
9014.80.90 |
Outros |
15 |
9014.90.00 |
-Partes e acessórios |
15 |
|
|
|
90.15 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA,
NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA,
METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS |
|
9015.10.00 |
-Telêmetros |
15 |
9015.20 |
-Teodolitos e
taqueômetros |
|
9015.20.10 |
Com sistema de leitura por meio de prisma ou
micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo |
5 |
9015.20.90 |
Outros |
5 |
9015.30.00 |
-Níveis |
15 |
9015.40.00 |
-Instrumentos e
aparelhos de fotogrametria |
15 |
9015.80 |
-Outros instrumentos
e aparelhos |
|
9015.80.10 |
Molinetes hidrométricos |
15 |
9015.80.90 |
Outros |
15 |
9015.90 |
-Partes e acessórios |
|
9015.90.10 |
De instrumentos ou aparelhos da subposição
9015.40 |
15 |
9015.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
9016.00 |
BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS |
|
9016.00.10 |
Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg |
5 |
|
Ex 01 - Partes e acessórios |
15 |
9016.00.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - Partes e acessórios |
15 |
|
|
|
90.17 |
INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO:
MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS
DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO
MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
9017.10 |
-Mesas e máquinas de
desenhar, mesmo automáticas |
|
9017.10.10 |
Automáticas |
15 |
9017.10.90 |
Outras |
15 |
9017.20.00 |
-Outros instrumentos
de desenho, de traçado ou de cálculo |
15 |
|
Ex 01 - Pantógrafos |
5 |
9017.30 |
-Micrômetros,
paquímetros, calibres e semelhantes |
|
9017.30.10 |
Micrômetros |
5 |
9017.30.20 |
Paquímetros |
5 |
9017.30.90 |
Outros |
5 |
9017.80 |
-Outros instrumentos |
|
9017.80.10 |
Metros |
15 |
9017.80.90 |
Outros |
15 |
9017.90 |
-Partes e acessórios |
|
9017.90.10 |
De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas |
15 |
9017.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.18 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E
VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS
ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS |
|
9018.1 |
-Aparelhos de
eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de
verificação de parâmetros fisiológicos) |
|
9018.11.00 |
--Eletrocardiógrafos |
2 |
9018.12 |
--Aparelhos de
diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners") |
|
9018.12.10 |
Ecógrafos com análise espectral Doppler |
2 |
9018.12.90 |
Outros |
2 |
9018.13.00 |
--Aparelhos de
diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
2 |
9018.14.00 |
--Aparelhos de
cintilografia |
2 |
9018.19 |
--Outros |
|
9018.19.10 |
Endoscópios |
2 |
9018.19.20 |
Audiômetros |
2 |
9018.19.30 |
Câmaras gama |
2 |
9018.19.80 |
Outros |
2 |
9018.19.90 |
Partes |
2 |
9018.20 |
-Aparelhos de raios
ultravioleta ou infravermelhos |
|
9018.20.10 |
Para cirurgia, que operem por "laser" |
8 |
9018.20.20 |
Outros,
para tratamento bucal, que operem por "laser" |
8 |
9018.20.90 |
Outros |
8 |
9018.3 |
-Seringas, agulhas,
cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
|
9018.31 |
--Seringas, mesmo
com agulhas |
|
9018.31.1 |
De plástico |
|
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2cm3 |
0 |
9018.31.19 |
Outras |
0 |
9018.31.90 |
Outras |
0 |
9018.32 |
--Agulhas tubulares
de metal e agulhas para suturas |
|
9018.32.1 |
Tubulares de metal |
|
9018.32.11 |
Gengivais |
8 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e
diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com
bolsas de sangue |
8 |
9018.32.19 |
Outras |
8 |
9018.32.20 |
Para suturas |
8 |
9018.39 |
--Outros |
|
9018.39.10 |
Agulhas |
8 |
9018.39.2 |
Sondas, cateteres e cânulas |
|
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para
embolectomia arterial |
0 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para
termodiluição |
8 |
9018.39.29 |
Outros |
0 |
9018.39.30 |
Lancetas para vacinação e cautérios |
8 |
9018.39.90 |
Outros |
8 |
9018.4 |
-Outros instrumentos
e aparelhos para odontologia |
|
9018.41.00 |
--Aparelhos
dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos
dentários |
8 |
9018.49 |
--Outros |
|
9018.49.1 |
Brocas |
|
9018.49.11 |
De carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
8 |
9018.49.12 |
De aço-vanádio |
8 |
9018.49.19 |
Outras |
8 |
9018.49.20 |
Limas |
8 |
9018.49.40 |
Para tratamento bucal, que operem por projeção
cinética de partículas |
8 |
9018.49.9 |
Outros |
|
9018.49.91 |
Para desenho e construção de peças cerâmicas
para restaurações dentárias, computadorizados |
8 |
9018.49.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Cadeiras de
dentista equipadas com aparelhos de odontologia |
4 |
9018.50.00 |
-Outros instrumentos
e aparelhos para oftalmologia |
8 |
9018.90 |
-Outros instrumentos
e aparelhos |
|
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
0 |
9018.90.2 |
Bisturis |
|
9018.90.21 |
Elétricos |
8 |
9018.90.29 |
Outros |
8 |
9018.90.3 |
Litótomos e litotritores |
|
9018.90.31 |
Litotritores por onda de choque |
8 |
9018.90.39 |
Outros |
8 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
0 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
8 |
9018.90.9 |
Outros |
|
9018.90.91 |
Incubadoras para bebês |
8 |
9018.90.92 |
Aparelhos para medida da pressão arterial |
8 |
9018.90.93 |
Aparelhos para terapia intra-uretral por
microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas,
computadorizados |
8 |
9018.90.94 |
Endoscópios |
8 |
9018.90.95 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
0 |
9018.90.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto
descartável de balão intra-aórtico |
0 |
|
Ex 02 - Linha arterial ou venosa |
0 |
|
Ex 03 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios |
0 |
|
Ex 04 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de
titânio, equipamentos de transferência ou similiar e equipamento cassete
cicladora, para diálise peritoneal |
0 |
|
|
|
90.19 |
APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE
PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE
AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE
TERAPIA RESPIRATÓRIA |
|
9019.10.00 |
-Aparelhos de
mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica |
8 |
9019.20 |
-Aparelhos de
ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios
de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
|
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
2 |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
2 |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
8 |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
8 |
9019.20.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
9020.00 |
OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS
MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE
AMOVÍVEL |
|
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
0 |
9020.00.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
90.21 |
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS
MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS
PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A
AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU
ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS
OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO |
|
9021.10 |
-Aparelhos
ortopédicos ou para fraturas |
|
9021.10.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
0 |
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
0 |
9021.10.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.10.91 |
De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
0 |
9021.10.99 |
Outros |
0 |
9021.2 |
-Artigos e aparelhos
de prótese dentária |
|
9021.21 |
--Dentes artificiais |
|
9021.21.10 |
De acrílico |
0 |
9021.21.90 |
Outros |
0 |
9021.29.00 |
--Outros |
0 |
9021.3 |
-Outros artigos e
aparelhos de prótese |
|
9021.31 |
--Próteses
articulares |
|
9021.31.10 |
Femurais |
0 |
9021.31.20 |
Mioelétricas |
0 |
9021.31.90 |
Outras |
0 |
9021.39 |
--Outros |
|
9021.39.1 |
Válvulas cardíacas |
|
9021.39.11 |
Mecânicas |
0 |
9021.39.19 |
Outras |
0 |
9021.39.20 |
Lentes intraoculares |
0 |
9021.39.30 |
Próteses de artérias vasculares revestidas |
0 |
9021.39.40 |
Próteses mamárias não implantáveis |
0 |
9021.39.80 |
Outros |
0 |
9021.39.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.39.91 |
Partes de próteses modulares que substituem
membros superiores ou inferiores |
0 |
9021.39.99 |
Outros |
0 |
9021.40.00 |
-Aparelhos para
facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.50.00 |
-Marca-passos
(estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.90 |
-Outros |
|
9021.90.1 |
Aparelhos que se implantam no organismo para
compensar um defeito ou uma incapacidade |
|
9021.90.11 |
Cardiodesfibriladores automáticos |
0 |
9021.90.19 |
Outros |
0 |
9021.90.8 |
Outros |
|
9021.90.81 |
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias
(“Stents”), mesmo montados sobre cateter do tipo balão |
0 |
9021.90.89 |
Outros |
0 |
9021.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.90.91 |
De marca-passos (estimuladores) cardíacos |
0 |
9021.90.92 |
De aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
90.22 |
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU
GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS,
INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE
RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO,
AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES
SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO |
|
9022.1 |
-Aparelhos de raios
X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários,
incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia |
|
9022.12.00 |
--Aparelhos de
tomografia computadorizada |
4 |
9022.13 |
--Outros, para
odontologia |
|
9022.13.1 |
De diagnóstico |
|
9022.13.11 |
De tomadas maxilares panorâmicas |
4 |
9022.13.19 |
Outros |
4 |
9022.13.90 |
Outros |
4 |
9022.14 |
--Outros, para usos
médicos, cirúrgicos ou veterinários |
|
9022.14.1 |
De diagnóstico |
|
9022.14.11 |
Para mamografia |
4 |
9022.14.12 |
Para angiografia |
4 |
9022.14.13 |
Para densitometria óssea, computadorizados |
4 |
9022.14.19 |
Outros |
4 |
9022.14.90 |
Outros |
4 |
9022.19 |
--Para outros usos |
|
9022.19.10 |
Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X |
5 |
9022.19.90 |
Outros |
5 |
9022.2 |
-Aparelhos que
utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou
de radioterapia |
|
9022.21 |
--Para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
|
9022.21.10 |
Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) |
4 |
9022.21.20 |
Outros, para gamaterapia |
4 |
9022.21.90 |
Outros |
4 |
9022.29.00 |
--Para outros usos |
4 |
9022.30.00 |
-Tubos de raios X |
4 |
9022.90 |
-Outros, incluídos
as partes e acessórios |
|
9022.90.1 |
Aparelhos |
|
9022.90.11 |
Geradores de tensão |
4 |
9022.90.12 |
Telas radiológicas |
4 |
9022.90.19 |
Outros |
4 |
9022.90.80 |
Outros |
4 |
9022.90.90 |
Partes e acessórios de aparelhos de raios X |
4 |
|
|
|
9023.00.00 |
INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR
EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS |
15 |
|
Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica) |
0 |
|
Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino |
0 |
|
|
|
90.24 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO,
ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO:
METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS) |
|
9024.10 |
-Máquinas e
aparelhos para ensaios de metais |
|
9024.10.10 |
Para ensaios de tração ou compressão |
5 |
9024.10.20 |
Para ensaios de dureza |
5 |
9024.10.90 |
Outros |
5 |
9024.80 |
-Outras máquinas e
aparelhos |
|
9024.80.1 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis |
|
9024.80.11 |
Automáticos, para fios |
5 |
9024.80.19 |
Outros |
5 |
9024.80.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis,
cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis |
5 |
9024.80.90 |
Outros |
5 |
9024.90.00 |
-Partes e acessórios |
15 |
|
|
|
90.25 |
DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES
SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS,
REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI |
|
9025.1 |
-Termômetros e
pirômetros, não combinados com outros instrumentos |
|
9025.11 |
--De líquido, de
leitura direta |
|
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
15 |
9025.11.90 |
Outros |
15 |
9025.19 |
--Outros |
|
9025.19.10 |
Pirômetros ópticos |
15 |
9025.19.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Para
indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1°C (ou o equivalente em outra escala
termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou
madeira |
5 |
9025.80.00 |
-Outros instrumentos |
15 |
|
Ex 01 - Densímetros;
higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos |
5 |
9025.90 |
-Partes e acessórios |
|
9025.90.10 |
De termômetros |
15 |
9025.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.26 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO
NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU
GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL,
MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS
POSIÇÕES 90.14, 90.15, 90.28 OU 90.32 |
|
9026.10 |
-Para medida ou
controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos |
|
9026.10.1 |
Para medida ou controle de vazão (caudal) |
|
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que
funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
15 |
9026.10.19 |
Outros |
15 |
9026.10.2 |
Para medida ou controle do nível |
|
9026.10.21 |
De metais, mediante correntes parasitas |
5 |
9026.10.29 |
Outros |
5 |
9026.20 |
-Para medida ou
controle da pressão |
|
9026.20.10 |
Manômetros |
5 |
9026.20.90 |
Outros |
5 |
9026.80.00 |
-Outros instrumentos
e aparelhos |
15 |
9026.90 |
-Partes e acessórios |
|
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou
controle do nível |
15 |
9026.90.20 |
De manômetros |
15 |
9026.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.27 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR
EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES
OU DE FUMAÇA (FUMOS*)]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE,
POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS
CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE
EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS |
|
9027.10.00 |
-Analisadores de
gases ou de fumaça (fumos*) |
5 |
9027.20 |
-Cromatógrafos e
aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.1 |
Cromatógrafos |
|
9027.20.11 |
De fase gasosa |
5 |
9027.20.12 |
De fase líquida |
5 |
9027.20.19 |
Outros |
5 |
9027.20.20 |
Aparelhos de eletroforese |
5 |
9027.30 |
-Espectrômetros,
espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV,
visíveis, IV) |
|
9027.30.1 |
Espectrômetros e espectrógrafos |
|
9027.30.11 |
De emissão atômica |
5 |
9027.30.19 |
Outros |
5 |
9027.30.20 |
Espectrofotômetros |
5 |
9027.40.00 |
-Indicadores de
tempo de exposição |
5 |
9027.50 |
-Outros aparelhos e
instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.50.10 |
Colorímetros |
5 |
9027.50.20 |
Fotômetros |
5 |
9027.50.30 |
Refratômetros |
5 |
9027.50.40 |
Sacarímetros |
5 |
9027.50.90 |
Outros |
5 |
9027.80 |
-Outros instrumentos
e aparelhos |
|
9027.80.1 |
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e
aparelhos medidores de pH |
|
9027.80.11 |
Calorímetros |
5 |
9027.80.12 |
Viscosímetros |
5 |
9027.80.13 |
Densitômetros |
5 |
9027.80.14 |
Aparelhos medidores de pH |
5 |
9027.80.20 |
Espectrômetros de massa |
5 |
9027.80.30 |
Polarógrafos |
5 |
9027.80.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Instrumentos
e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos,
proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de
gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue
(contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos
fisiológicos |
15 |
9027.90 |
-Micrótomos; partes
e acessórios |
|
9027.90.10 |
Micrótomos |
15 |
9027.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9027.90.91 |
De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão
atômica |
15 |
9027.90.93 |
De polarógrafos |
15 |
9027.90.99 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.28 |
CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS
APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO |
|
9028.10 |
-Contadores de gases |
|
9028.10.1 |
De gás natural comprimido, eletrônicos |
|
9028.10.11 |
Dos tipos utilizados em postos (estações) de
serviço ou garagens |
5 |
9028.10.19 |
Outros |
5 |
9028.10.90 |
Outros |
5 |
9028.20 |
-Contadores de
líquidos |
|
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50kg |
5 |
9028.20.20 |
De peso superior a 50kg |
5 |
9028.30 |
-Contadores de
eletricidade |
|
9028.30.1 |
Monofásicos, para corrente alternada |
|
9028.30.11 |
Digitais |
15 |
9028.30.19 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios
para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
15 |
9028.30.2 |
Bifásicos |
|
9028.30.21 |
Digitais |
15 |
9028.30.29 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios
para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
15 |
9028.30.3 |
Trifásicos |
|
9028.30.31 |
Digitais |
15 |
9028.30.39 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios
para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
15 |
9028.30.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios
para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
15 |
9028.90 |
-Partes e acessórios |
|
9028.90.10 |
De contadores de eletricidade |
15 |
9028.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.29 |
OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE
PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS);
INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 90.14 OU
90.15; ESTROBOSCÓPIOS |
|
9029.10 |
-Contadores de
voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho
percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
|
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou
de horas de trabalho |
15 |
9029.10.90 |
Outros |
15 |
9029.20 |
-Indicadores de
velocidade e tacômetros; estroboscópios |
|
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
15 |
|
Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V |
4 |
9029.20.20 |
Estroboscópios |
15 |
9029.90 |
-Partes e acessórios |
|
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
15 |
9029.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.30 |
OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E
APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E
APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS
OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES |
|
9030.10 |
-Instrumentos e
aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes |
|
9030.10.10 |
Medidores de radioatividade |
5 |
9030.10.90 |
Outros |
5 |
9030.20 |
-Osciloscópios e
oscilógrafos, catódicos |
|
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
5 |
9030.20.2 |
Osciloscópios analógicos |
|
9030.20.21 |
De freqüência superior ou igual a 60MHz |
5 |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
5 |
9030.20.29 |
Outros |
5 |
9030.20.30 |
Oscilógrafos |
5 |
9030.3 |
-Outros aparelhos e
instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador |
|
9030.31.00 |
--Multímetros |
5 |
9030.39 |
--Outros |
|
9030.39.1 |
Voltímetros |
|
9030.39.11 |
Digitais |
5 |
9030.39.19 |
Outros |
5 |
9030.39.2 |
Amperímetros |
|
9030.39.21 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
5 |
9030.39.29 |
Outros |
5 |
9030.39.90 |
Outros |
5 |
9030.40 |
-Outros instrumentos
e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo:
diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) |
|
9030.40.10 |
Analisadores de protocolo |
5 |
9030.40.20 |
Analisadores de nível seletivo |
5 |
9030.40.30 |
Analisadores digitais de transmissão |
5 |
9030.40.90 |
Outros |
5 |
9030.8 |
-Outros instrumentos
e aparelhos |
|
9030.82 |
--Para medida ou
controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores |
|
9030.82.10 |
De testes de circuitos integrados |
5 |
9030.82.90 |
Outros |
5 |
9030.83 |
--Outros, com
dispositivo registrador |
|
9030.83.10 |
De teste de continuidade de circuitos impressos |
5 |
9030.83.20 |
De teste automático de circuito impresso montado
(ATE) |
5 |
9030.83.30 |
De medidas de parâmetros característicos de
sinais de televisão ou de vídeo |
5 |
9030.83.90 |
Outros |
5 |
9030.89 |
--Outros |
|
9030.89.10 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais |
5 |
9030.89.20 |
Analisadores de espectro de freqüência |
5 |
9030.89.30 |
Freqüencímetros |
5 |
9030.89.40 |
Fasímetros |
5 |
9030.89.90 |
Outros |
5 |
9030.90 |
-Partes e acessórios |
|
9030.90.10 |
De instrumentos e aparelhos da subposição
9030.10 |
15 |
9030.90.20 |
De instrumentos e aparelhos das subposições
9030.31 ou 9030.39 |
10 |
9030.90.30 |
De instrumentos e aparelhos das subposições
9030.82 ou 9030.83 |
10 |
9030.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
90.31 |
INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO;
PROJETORES DE PERFIS |
|
9031.10.00 |
-Máquinas de
equilibrar peças mecânicas |
5 |
|
Ex 01 -
Balanceadores de rodas para veículos |
15 |
9031.20 |
-Bancos de ensaio |
|
9031.20.10 |
Para motores |
5 |
9031.20.90 |
Outros |
5 |
9031.30.00 |
-Projetores de
perfis |
5 |
9031.4 |
-Outros instrumentos
e aparelhos ópticos |
|
9031.41.00 |
--Para controle de
discos ("wafers") ou de dispositivos, semicondutores, ou para
controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos
semicondutores |
5 |
9031.49.00 |
--Outros |
5 |
9031.80 |
-Outros
instrumentos, aparelhos e máquinas |
|
9031.80.1 |
Dinamômetros e rugosímetros |
|
9031.80.11 |
Dinamômetros |
5 |
9031.80.12 |
Rugosímetros |
5 |
9031.80.20 |
Máquinas para medição tridimensional |
5 |
9031.80.30 |
Metros padrões |
5 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade
média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
15 |
9031.80.50 |
Aparelhos para análise de têxteis,
computadorizados |
5 |
9031.80.60 |
Células de carga |
5 |
9031.80.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Níveis de
bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e
regular carburadores |
15 |
9031.90 |
-Partes e acessórios |
|
9031.90.10 |
De bancos de ensaio |
15 |
9031.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.32 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS |
|
9032.10 |
-Termostatos |
|
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
15 |
9032.10.90 |
Outros |
15 |
9032.20.00 |
-Manostatos
(pressostatos) |
15 |
9032.8 |
-Outros instrumentos
e aparelhos |
|
9032.81.00 |
--Hidráulicos ou
pneumáticos |
15 |
9032.89 |
--Outros |
|
9032.89.1 |
Reguladores de voltagem |
|
9032.89.11 |
Eletrônicos |
15 |
9032.89.19 |
Outros |
2 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados
em veículos automóveis |
|
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) |
15 |
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
15 |
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
15 |
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
15 |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
15 |
9032.89.29 |
Outros |
15 |
9032.89.30 |
Equipamentos digitais para controle de veículos
ferroviários |
15 |
9032.89.8 |
Outros, para regulação ou controle de grandezas
não elétricas |
|
9032.89.81 |
De pressão |
15 |
9032.89.82 |
De temperatura |
15 |
9032.89.83 |
De umidade |
15 |
9032.89.84 |
De velocidade de motores elétricos por variação
de freqüência |
15 |
9032.89.89 |
Outros |
15 |
9032.89.90 |
Outros |
2 |
9032.90 |
-Partes e acessórios |
|
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
9032.90.9 |
Outros |
|
9032.90.91 |
De termostatos |
15 |
9032.90.99 |
Outros |
10 |
|
|
|
9033.00.00 |
PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS OU
ARTIGOS DO CAPÍTULO 90 |
15 |
APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES
Notas
1.O presente Capítulo não compreende:
a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria
(regime da matéria constitutiva);
b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos
(Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos (geralmente posição 71.15); as molas de aparelhos de
relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros
elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos
(Capítulo 85).
2. A
posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas
inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a
pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das
posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de
metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3. Para
os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos
regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer
outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou
um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais
maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro
não deverá exceder 50mm.
4. Ressalvadas
as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem
utilizados tanto como maquinismos ou peças para aparelhos de relojoaria, como
para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão,
classificam-se no presente Capítulo.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
91.01 |
RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS
OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), COM CAIXA DE METAIS PRECIOSOS OU DE
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
|
9101.1 |
-Relógios de pulso, funcionando
eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9101.11.00 |
--De mostrador
exclusivamente mecânico |
28 |
|
Ex 01 - Com caixa de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas
nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
9101.12.00 |
--Com mostrador
exclusivamente optoeletrônico |
28 |
|
Ex 01 - Com caixa de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas
nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
9101.19.00 |
--Outros |
28 |
|
Ex 01 - Com caixa de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas
nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
9101.2 |
-Outros relógios de
pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9101.21.00 |
--De corda
automática |
28 |
|
Ex 01 - Com caixa de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas
nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
9101.29.00 |
--Outros |
28 |
|
Ex 01 - Com caixa de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas
nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
9101.9 |
-Outros |
|
9101.91.00 |
--Funcionando
eletricamente |
28 |
|
Ex 01 - Com caixa de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas
nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
9101.99.00 |
--Outros |
28 |
|
Ex 01 - Com caixa de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas
nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
|
|
|
91.02 |
RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS
OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), EXCETO OS DA POSIÇÃO 91.01 |
|
9102.1 |
-Relógios de pulso,
funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9102.11 |
--De mostrador
exclusivamente mecânico |
|
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
22 |
9102.11.90 |
Outros |
22 |
9102.12 |
--De mostrador
exclusivamente optoeletrônico |
|
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
22 |
9102.12.20 |
Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com
fibra de vidro |
22 |
9102.12.90 |
Outros |
22 |
9102.19.00 |
--Outros |
22 |
9102.2 |
-Outros relógios de
pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9102.21.00 |
--De corda
automática |
22 |
9102.29.00 |
--Outros |
22 |
9102.9 |
-Outros |
|
9102.91.00 |
--Funcionando
eletricamente |
22 |
|
Ex 01 - Com caixa de
metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado |
12 |
|
Ex 02 - Com caixa de
plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro |
12 |
9102.99.00 |
--Outros |
22 |
|
|
|
91.03 |
DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS, COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME |
|
9103.10.00 |
-Funcionando
eletricamente |
24 |
|
Ex 01 -
Despertadores, mesmo com caixa de música, cuja caixa não seja inteiramente de
metais preciosos nem ornamentada com pérolas, pedras preciosas ou
semipreciosas ou com metais preciosos |
18 |
9103.90.00 |
-Outros |
24 |
|
Ex 01 -
Despertadores, mesmo com caixa de música, cuja caixa não seja inteiramente de
metais preciosos nem ornamentada com pérolas, pedras preciosas ou
semipreciosas ou com metais preciosos |
18 |
|
|
|
9104.00.00 |
RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA
AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS |
18 |
|
|
|
91.05 |
DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES,
EXCETO COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME |
|
9105.1 |
-Despertadores |
|
9105.11.00 |
--Funcionando
eletricamente |
18 |
9105.19.00 |
--Outros |
18 |
9105.2 |
-Pêndulas e
relógios, de parede |
|
9105.21.00 |
--Funcionando
eletricamente |
18 |
9105.29.00 |
--Outros |
18 |
9105.9 |
-Outros |
|
9105.91.00 |
--Funcionando
eletricamente |
18 |
9105.99.00 |
--Outros |
18 |
|
|
|
91.06 |
APARELHOS DE CONTROLE DE TEMPO E CONTADORES DE TEMPO, COM MAQUINISMOS
DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO (POR EXEMPLO: RELÓGIOS DE
PONTO, RELÓGIOS DATADORES, CONTADORES DE HORAS) |
|
9106.10.00 |
-Relógios de ponto;
relógios datadores e contadores de horas |
18 |
9106.20.00 |
-Parquímetros |
18 |
9106.90.00 |
-Outros |
18 |
|
|
|
9107.00 |
INTERRUPTORES HORÁRIOS E OUTROS APARELHOS QUE PERMITAM ACIONAR UM
MECANISMO EM TEMPO DETERMINADO, MUNIDOS DE MAQUINISMO DE APARELHOS DE
RELOJOARIA OU DE MOTOR SÍNCRONO |
|
9107.00.10 |
Interruptores horários |
18 |
9107.00.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
91.08 |
MAQUINISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS, COMPLETOS E MONTADOS |
|
9108.1 |
-Funcionando
eletricamente |
|
9108.11 |
--De mostrador
exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um
mostrador mecânico |
|
9108.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
18 |
9108.11.90 |
Outros |
18 |
9108.12.00 |
--De mostrador
exclusivamente opto-eletrônico |
18 |
9108.19.00 |
--Outros |
18 |
9108.20.00 |
-De corda automática |
18 |
9108.90.00 |
-Outros |
18 |
|
|
|
91.09 |
MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS E MONTADOS, EXCETO OS
DE PEQUENO VOLUME |
|
9109.1 |
-Funcionando
eletricamente |
|
9109.11.00 |
--Para despertadores |
18 |
9109.19.00 |
--Outros |
18 |
9109.90.00 |
-Outros |
18 |
|
|
|
91.10 |
MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS, NÃO MONTADOS OU
PARCIALMENTE MONTADOS (“CHABLONS”); MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA INCOMPLETOS
MONTADOS; ESBOÇOS DE MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA |
|
9110.1 |
-De pequeno volume |
|
9110.11 |
--Maquinismos
completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”) |
|
9110.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
18 |
9110.11.90 |
Outros |
18 |
9110.12.00 |
--Maquinismos
incompletos, montados |
18 |
9110.19.00 |
--Esboços |
18 |
9110.90.00 |
-Outros |
18 |
|
|
|
91.11 |
CAIXAS DE RELÓGIOS DAS POSIÇÕES 91.01 OU 91.02, E SUAS PARTES |
|
9111.10.00 |
-Caixas de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
18 |
|
Ex 01 - Inteiramente
de metais preciosos |
24 |
9111.20 |
-Caixas de metais
comuns, mesmo dourados ou prateados |
|
9111.20.10 |
De latão, em esboço |
18 |
9111.20.90 |
Outras |
18 |
9111.80.00 |
-Outras caixas |
24 |
9111.90 |
-Partes |
|
9111.90.10 |
Fundos de metais comuns |
24 |
9111.90.90 |
Outras |
24 |
|
|
|
91.12 |
CAIXAS E SEMELHANTES DE APARELHOS DE RELOJOARIA, E SUAS PARTES |
|
9112.20.00 |
-Caixas e
semelhantes |
18 |
|
Ex 01 - Inteiramente
de metais preciosos |
24 |
9112.90.00 |
-Partes |
24 |
|
Ex 01 - Tampas |
18 |
|
|
|
91.13 |
PULSEIRAS DE RELÓGIOS, E SUAS PARTES |
|
9113.10.00 |
-De metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
5 |
9113.20.00 |
-De metais comuns,
mesmo dourados ou prateados |
12 |
9113.90.00 |
-Outras |
12 |
|
Ex 01 - De tecido |
0 |
|
Ex 02 - De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas |
5 |
|
Ex 03 - De couro |
10 |
|
Ex 04 - De plásticos |
16 |
|
Ex 05 - De pérolas naturais |
24 |
|
|
|
91.14 |
OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA |
|
9114.10.00 |
-Molas, incluídas as
espirais |
18 |
9114.20.00 |
-Pedras |
18 |
9114.30.00 |
-Quadrantes |
18 |
9114.40.00 |
-Platinas e pontes |
18 |
9114.90 |
-Outras |
|
9114.90.10 |
Coroas |
18 |
9114.90.20 |
Ponteiros |
18 |
9114.90.30 |
Hastes |
18 |
9114.90.40 |
Básculas |
18 |
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
18 |
9114.90.60 |
Rodas |
18 |
9114.90.70 |
Rotores |
18 |
9114.90.90 |
Outras |
18 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1.O
presente Capítulo não compreende:
a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos
(Capítulo 39);
b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido
(auscultadores), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos
e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas
neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos
(posição 95.03);
d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais
(posição 96.03);
e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de
coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.Os arcos, baquetas e artigos semelhantes,
para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em
quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime
dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09
permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou
aparelhos a que se destinem.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
92.01 |
PIANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM
TECLADO |
|
9201.10.00 |
-Pianos verticais |
0 |
9201.20.00 |
-Pianos de cauda |
0 |
9201.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
92.02 |
OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR EXEMPLO: GUITARRAS,
VIOLINOS, HARPAS) |
|
9202.10.00 |
-De cordas, tocados
com auxílio de um arco |
0 |
9202.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9203.00.00 |
ORGÃOS DE TUBOS E DE TECLADO; HARMÔNIOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES DE
TECLADO COM PALHETAS METÁLICAS LIVRES |
0 |
|
|
|
92.04 |
ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES; HARMÔNICAS (GAITAS) DE BOCA |
|
9204.10.00 |
-Acordeões e
instrumentos semelhantes |
0 |
9204.20.00 |
-Harmônicas (gaitas)
de boca |
0 |
|
|
|
92.05 |
OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR EXEMPLO: CLARINETES, TROMPETES,
GAITAS DE FOLES) |
|
9205.10.00 |
-Instrumentos
denominados “metais” |
0 |
9205.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9206.00.00 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO: TAMBORES, CAIXAS,
XILOFONES, PRATOS, CASTANHOLAS, MARACÁS) |
0 |
|
|
|
92.07 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO OU AMPLIFICADO POR MEIOS
ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES) |
|
9207.10 |
-Instrumentos de
teclado, exceto acordeões |
|
9207.10.10 |
Sintetizadores |
0 |
9207.10.90 |
Outros |
0 |
9207.90 |
-Outros |
|
9207.90.10 |
Guitarra e contrabaixo |
0 |
9207.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
92.08 |
CAIXAS DE MÚSICA, ORGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA, REALEJOS, PÁSSAROS
CANTORES MECÂNICOS, SERROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO
ESPECIFICADOS EM OUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE QUALQUER
TIPO; APITOS, BERRANTES (CORNETAS DE SINAIS) E OUTROS INSTRUMENTOS, DE BOCA,
PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO |
|
9208.10.00 |
-Caixas de música |
0 |
9208.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
92.09 |
PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR
EXEMPLO: CARTÕES, DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS MECÂNICOS) DE INSTRUMENTOS
MUSICAIS; METRÔNOMOS E DIAPASÕES DE TODOS OS TIPOS |
|
9209.10.00 |
-Metrônomos e
diapasões |
0 |
9209.20.00 |
-Mecanismos de
caixas de música |
0 |
9209.30.00 |
-Cordas para
instrumentos musicais |
0 |
9209.9 |
-Outros |
|
9209.91.00 |
--Partes e
acessórios de pianos |
0 |
9209.92.00 |
--Partes e
acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 |
0 |
9209.93.00 |
--Partes e
acessórios de instrumentos musicais da posição 92.03 |
0 |
9209.94.00 |
--Partes e
acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 |
0 |
9209.99.00 |
--Outros |
0 |
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes
de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos
(Capítulo 39);
c) os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
d) as miras
telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou,
quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo
90);
e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para
esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
f) as armas e munições com características de objetos de coleção ou de
antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).
2. Na acepção da posição 93.06, o termo partes não compreende os aparelhos de
rádio ou de radar, da posição 85.26.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
93.01 |
ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS E ARMAS BRANCAS |
|
9301.1 |
-Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) |
|
9301.11.00 |
--Autopropulsadas |
0 |
9301.19.00 |
--Outras |
0 |
9301.20.00 |
-Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e
lançadores similares |
0 |
9301.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
9302.00.00 |
REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 93.03 OU 93.04 |
45 |
|
|
|
93.03 |
OUTRAS ARMAS DE FOGO E APARELHOS SEMELHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO
DA PÓLVORA [POR EXEMPLO: ESPINGARDAS E CARABINAS, DE CAÇA, ARMAS DE FOGO
CARREGÁVEIS EXCLUSIVAMENTE PELA BOCA, PISTOLAS LANÇA-FOGUETES E OUTROS
APARELHOS CONCEBIDOS APENAS PARA LANÇAR FOGUETES DE SINALIZAÇÃO, PISTOLAS E
REVÓLVERES PARA TIRO DE FESTIM (TIRO SEM BALA), PISTOLAS DE ÊMBOLO CATIVO
PARA ABATER ANIMAIS, CANHÕES LANÇA-AMARRAS] |
|
9303.10.00 |
-Armas de fogo
carregáveis exclusivamente pela boca |
45 |
9303.20.00 |
-Outras espingardas
e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
45 |
9303.30.00 |
-Outras espingardas
e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
45 |
9303.90.00 |
-Outros |
45 |
|
Ex 01 - Pistolas de sinalização |
30 |
|
|
|
9304.00.00 |
OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO: ESPINGARDAS, CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA,
DE AR COMPRIMIDO OU DE GÁS, CASSETETES), EXCETO AS DA POSIÇÃO 93.07 |
45 |
|
|
|
93.05 |
PARTES E ACESSÓRIOS DOS ARTIGOS DAS POSIÇÕES 93.01 A 93.04 |
|
9305.10.00 |
-De revólveres ou
pistolas |
45 |
9305.2 |
-De espingardas ou
carabinas da posição 93.03 |
|
9305.21.00 |
--Canos lisos |
45 |
9305.29.00 |
--Outros |
45 |
9305.9 |
-Outros |
|
9305.91.00 |
--De armas de guerra
da posição 93.01 |
0 |
9305.99.00 |
--Outros |
45 |
|
Ex 01 - Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes, exceto
de couro |
0 |
|
Ex 02 - Bandoleiras de couro para espingardas, carabinas e semelhantes |
10 |
|
Ex 03 - Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha,
para espingardas, carabinas e semelhantes |
18 |
|
|
|
93.06 |
BOMBAS, GRANADAS, TORPEDOS, MINAS, MÍSSEIS, CARTUCHOS E OUTRAS MUNIÇÕES
E PROJÉTEIS, E SUAS PARTES, INCLUÍDOS OS ZAGALOTES, CHUMBOS DE CAÇA E BUCHAS
PARA CARTUCHOS |
|
9306.10.00 |
-Cartuchos e suas
partes, para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de
êmbolo cativo para abate de animais |
10 |
9306.2 |
-Cartuchos e suas
partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de
ar comprimido |
|
9306.21.00 |
--Cartuchos |
20 |
9306.29.00 |
--Outros |
45 |
|
Ex 01 - Partes de
cartuchos |
20 |
9306.30.00 |
-Outros cartuchos e
suas partes |
20 |
|
Ex 01 - Cartucho sem
projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes |
10 |
9306.90.00 |
-Outros |
45 |
|
|
|
9307.00.00 |
SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS BRANCAS, SUAS PARTES
E BAINHAS |
45 |
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar
(pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição
70.09);
c) os artigos do Capítulo 71;
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos
(Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de
aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente
concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das
posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições
85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) os artefatos da posição 87.14;
ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da
posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição
90.18);
k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de
relojoaria, por exemplo);
l) os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos
(posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis
concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para
prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais
como as lanternas chinesas (posição 95.05).
2. Os
artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser
concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que
concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os
outros:
a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em
módulos (por elementos);
b) os assentos e camas.
3. a) Não se
consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as
chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras,
ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em
forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
b) os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem
ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a
94.03.
4. Consideram-se
construções pré-fabricadas, na
acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem
como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais
como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas,
hangares, garagens ou construções semelhantes.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
94.01 |
ASSENTOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.02), MESMO TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS, E
SUAS PARTES |
|
9401.10 |
-Assentos dos tipos
utilizados em veículos aéreos |
|
9401.10.10 |
Ejetáveis |
10 |
9401.10.90 |
Outros |
10 |
9401.20.00 |
-Assentos dos tipos
utilizados em veículos automóveis |
15 |
|
Ex 01 - De ônibus |
4 |
|
Ex 02 - De caminhões |
4 |
|
Ex 03 - De tratores
agrícolas ou de colheitadeiras |
4 |
|
Ex 04 - De ferro ou
aço, dos tipos utilizados em colheitadeiras |
4 |
9401.30 |
-Assentos
giratórios, de altura ajustável |
|
9401.30.10 |
De madeira |
10 |
9401.30.90 |
Outros |
10 |
9401.40 |
-Assentos (exceto de
jardim ou de acampar) transformáveis em camas |
|
9401.40.10 |
De madeira |
10 |
9401.40.90 |
Outros |
10 |
9401.50.00 |
-Assentos de rotim,
vime, bambu ou de matérias semelhantes |
10 |
9401.6 |
-Outros assentos,
com armação de madeira |
|
9401.61.00 |
--Estofados |
10 |
9401.69.00 |
--Outros |
10 |
9401.7 |
-Outros assentos,
com armação de metal |
|
9401.71.00 |
--Estofados |
10 |
9401.79.00 |
--Outros |
10 |
9401.80.00 |
-Outros assentos |
10 |
9401.90 |
-Partes |
|
9401.90.10 |
De madeira |
10 |
9401.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
94.02 |
MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR
EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA
USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E
CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; SUAS
PARTES |
|
9402.10.00 |
-Cadeiras de
dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas
partes |
4 |
|
Ex 01 - Cadeiras
para salões de cabeleireiro |
15 |
9402.90 |
-Outros |
|
9402.90.10 |
Mesas de operação |
4 |
9402.90.20 |
Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos |
4 |
9402.90.90 |
Outros |
4 |
|
|
|
94.03 |
OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES |
|
9403.10.00 |
-Móveis de metal, do
tipo utilizado em escritórios |
10 |
9403.20.00 |
-Outros móveis de
metal |
10 |
9403.30.00 |
-Móveis de madeira,
do tipo utilizado em escritórios |
5 |
9403.40.00 |
-Móveis de madeira,
do tipo utilizado em cozinhas |
5 |
9403.50.00 |
-Móveis de madeira,
do tipo utilizado em quartos de dormir |
5 |
9403.60.00 |
-Outros móveis de
madeira |
5 |
9403.70.00 |
-Móveis de plásticos |
10 |
9403.80.00 |
-Móveis de outras
matérias, incluídos o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes |
10 |
9403.90 |
-Partes |
|
9403.90.10 |
De madeira |
5 |
9403.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
94.04 |
SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS; COLCHÕES, EDREDÕES, ALMOFADAS, PUFES,
TRAVESSEIROS E ARTIGOS SEMELHANTES, EQUIPADOS COM MOLAS OU GUARNECIDOS
INTERIORMENTE DE QUAISQUER MATÉRIAS, COMPREENDENDO ESSES ARTIGOS DE BORRACHA
ALVEOLAR OU DE PLÁSTICOS ALVEOLARES, MESMO RECOBERTOS |
|
9404.10.00 |
-Suportes elásticos
para camas |
0 |
9404.2 |
-Colchões |
|
9404.21.00 |
--De borracha
alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
0 |
9404.29.00 |
--De outras matérias |
0 |
9404.30.00 |
-Sacos de dormir |
0 |
9404.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
94.05 |
APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUÍDOS OS PROJETORES) E SUAS PARTES, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANÚNCIOS, CARTAZES OU
TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES, CONTENDO UMA
FONTE LUMINOSA FIXA PERMANENTE, E SUAS PARTES NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
9405.10 |
-Lustres e outros
aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública |
|
9405.10.10 |
Lâmpadas escialíticas |
15 |
9405.10.9 |
Outros |
|
9405.10.91 |
De pedra |
15 |
9405.10.92 |
De vidro |
15 |
9405.10.93 |
De metais comuns |
15 |
9405.10.99 |
Outros |
15 |
9405.20.00 |
-Abajures
(candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos |
15 |
9405.30.00 |
-Guirlandas
elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal |
15 |
9405.40 |
-Outros aparelhos
elétricos de iluminação |
|
9405.40.10 |
De metais comuns |
15 |
9405.40.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Refletores
(projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel |
0 |
9405.50.00 |
-Aparelhos não
elétricos de iluminação |
10 |
|
Ex 01 - De madeira |
0 |
|
Ex 02 - De pedra |
0 |
|
Ex 03 - De barro |
0 |
9405.60.00 |
-Anúncios, cartazes
ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes |
15 |
9405.9 |
-Partes |
|
9405.91.00 |
--De vidro |
15 |
9405.92.00 |
--De plásticos |
15 |
9405.99.00 |
--Outras |
15 |
|
|
|
9406.00 |
CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS |
|
9406.00.10 |
Estufas |
15 |
|
Ex 01 - Com estrutura de madeira |
0 |
|
Ex 02 - Com estrutura de matérias cerâmicas, de cimento (inclusive
cimento de escórias ou de marmorite), de concreto ou de pedra artificial |
0 |
|
Ex 03 - Com estrutura de ferro fundido, ferro ou aço |
0 |
9406.00.9 |
Outras |
|
9406.00.91 |
Com estrutura de madeira e paredes exteriores
constituídas essencialmente dessa matéria |
0 |
9406.00.92 |
Com estrutura de ferro ou aço e paredes
exteriores constituídas essencialmente dessas matérias |
0 |
9406.00.99 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Com estrutura de madeira |
0 |
|
Ex 02 - Com estrutura de matérias cerâmicas, de cimento (inclusive
cimento de escórias ou de marmorite), de concreto ou de pedra artificial |
0 |
|
Ex 03 - Com estrutura de ferro fundido, ferro ou aço, exceto armazém
constituído de estrutura de ferro e/ou aço com cobertura e paredes de tecido
de náilon ou poliéster, plastificado em ambas as faces |
0 |
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU
PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) as velas para árvores de Natal (posição 34.06);
b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes,
para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados
como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;
d) as sacolas (sacos) para artigos de esporte e artefatos semelhantes,
das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos
Capítulos 61 ou 62;
f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem
como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do
Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a
prática de esportes, do Capítulo 65;
h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e
suas partes (posição 66.03);
ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos,
da posição 70.18;
k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos
(Capítulo 39);
l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição
83.06;
m)as bombas para líquidos
(posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
(posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores
elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto)
(posição 85.26);
n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto trenós, tobogãs e
semelhantes;
o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);
p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo
89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar
livre (posição 90.04);
r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;
t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);
u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e
as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria
constitutiva).
2. Os
artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de
mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3. Ressalvadas
as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo
classificam-se com estes últimos.
4. A
posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou
sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a
animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo
seu regime próprio).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
9501.00.00 |
BRINQUEDOS DE RODAS CONCEBIDOS PARA SEREM MONTADOS POR CRIANÇAS [POR
EXEMPLO: TRICICLOS, PATINETES (TROTINETAS*), CARROS DE PEDAIS]; CARRINHOS
PARA BONECOS |
10 |
|
|
|
95.02 |
BONECOS REPRESENTANDO EXCLUSIVAMENTE A FIGURA HUMANA |
|
9502.10 |
-Bonecos, mesmo
vestidos |
|
9502.10.10 |
Com mecanismo a corda ou elétrico |
10 |
9502.10.90 |
Outros |
10 |
9502.9 |
-Partes e acessórios |
|
9502.91.00 |
--Vestuário e seus
acessórios, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante |
10 |
9502.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
95.03 |
OUTROS BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS E MODELOS SEMELHANTES PARA
DIVERTIMENTO, MESMO ANIMADOS; QUEBRA-CABEÇAS (“PUZZLES”) DE QUALQUER TIPO |
|
9503.10.00 |
-Trens (comboios)
elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios |
10 |
9503.20.00 |
-Modelos reduzidos,
mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os da subposição 9503.10 |
10 |
9503.30.00 |
-Outros conjuntos e
brinquedos, para construção |
10 |
9503.4 |
-Brinquedos
representando animais ou criaturas não-humanas |
|
9503.41.00 |
--Com enchimento |
10 |
9503.49.00 |
--Outros |
10 |
9503.50.00 |
-Instrumentos e
aparelhos musicais, de brinquedo |
10 |
9503.60.00 |
-Quebra-cabeças
(“puzzles”) |
10 |
9503.70.00 |
-Outros brinquedos,
apresentados em sortidos ou em panóplias |
10 |
9503.80 |
-Outros brinquedos e
modelos, motorizados |
|
9503.80.10 |
Elétricos |
10 |
9503.80.20 |
De fricção, de corda ou de mola |
10 |
9503.80.90 |
Outros |
10 |
9503.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
95.04 |
ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO, INCLUÍDOS OS JOGOS COM MOTOR OU OUTRO
MECANISMO, OS BILHARES, AS MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE CASSINO E OS JOGOS
DE BALIZAS (PAULITOS) AUTOMÁTICAS (BOLICHES, POR EXEMPLO) |
|
9504.10 |
-Jogos de vídeo dos
tipos utilizáveis com receptor de televisão |
|
9504.10.10 |
Jogos de vídeo |
50 |
9504.10.9 |
Partes e acessórios |
|
9504.10.91 |
Cartuchos |
30 |
9504.10.99 |
Outros |
40 |
9504.20.00 |
-Bilhares e seus
acessórios |
40 |
|
Ex 01 - Gizes |
20 |
9504.30.00 |
-Outros jogos
funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de
outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas
(boliche, por exemplo) |
20 |
9504.40.00 |
-Cartas de jogar |
10 |
9504.90.00 |
-Outros |
20 |
|
Ex 01 - Dados e copos para dados |
40 |
|
Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento |
40 |
|
|
|
95.05 |
ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DIVERTIMENTOS, INCLUÍDOS OS
ARTIGOS DE MAGIA E ARTIGOS-SURPRESA |
|
9505.10.00 |
-Artigos para festas
de Natal |
20 |
9505.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
95.06 |
ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO,
OUTROS ESPORTES (INCLUÍDO O TÊNIS DE MESA) OU JOGOS AO AR LIVRE, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PISCINAS,
INCLUÍDAS AS INFANTIS |
|
9506.1 |
-Esquis e outros
equipamentos para esquiar na neve |
|
9506.11.00 |
--Esquis |
20 |
9506.12.00 |
--Fixadores para
esquis |
20 |
9506.19.00 |
--Outros |
20 |
9506.2 |
-Esquis aquáticos,
pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de
esportes aquáticos |
|
9506.21.00 |
--Pranchas a vela |
20 |
9506.29.00 |
--Outros |
20 |
9506.3 |
-Tacos e outros
equipamentos para golfe |
|
9506.31.00 |
--Tacos completos |
20 |
9506.32.00 |
--Bolas |
20 |
9506.39.00 |
--Outros |
20 |
9506.40.00 |
-Artigos e equipamentos
para tênis de mesa |
20 |
9506.5 |
-Raquetes de tênis,
de “badminton” e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas |
|
9506.51.00 |
--Raquetes de tênis,
mesmo não encordoadas |
20 |
9506.59.00 |
--Outras |
20 |
9506.6 |
-Bolas, exceto de
golfe ou de tênis de mesa |
|
9506.61.00 |
--Bolas de tênis |
20 |
9506.62.00 |
--Infláveis |
0 |
9506.69.00 |
--Outras |
20 |
9506.70.00 |
-Patins para gelo e
patins de rodas, incluídos os fixados em calçados |
20 |
9506.9 |
-Outros |
|
9506.91.00 |
--Artigos e
equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
20 |
9506.99.00 |
--Outros |
20 |
|
|
|
95.07 |
VARAS (CANAS) DE PESCA, ANZÓIS E OUTROS ARTIGOS PARA A PESCA À LINHA;
PUÇÁS (CAMAROEIROS*) E REDES SEMELHANTES PARA QUALQUER FINALIDADE; ISCAS E
CHAMARIZES (EXCETO OS DAS POSIÇÕES 92.08 OU 97.05) E ARTIGOS SEMELHANTES DE
CAÇA |
|
9507.10.00 |
-Varas (canas) de
pesca |
20 |
9507.20.00 |
-Anzóis, mesmo
montados em sedelas (terminais) |
20 |
9507.30.00 |
-Molinetes
(carretos) de pesca |
20 |
9507.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
95.08 |
CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE
PARQUES E FEIRAS; CIRCOS E COLEÇÕES DE ANIMAIS AMBULANTES; TEATROS AMBULANTES |
|
9508.10.00 |
-Circos e coleções de animais ambulantes |
10 |
|
Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras
atrações itinerantes |
0 |
9508.90.00 |
-Outros |
10 |
Notas
1.
O presente Capítulo não compreende:
a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);
b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas,
por exemplo);
c) as bijuterias (posição 71.17);
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos
(Capítulo 39);
e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria,
talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados
isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
f) os artefatos do Capítulo 90, por exemplo: armações para óculos
(posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente
utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
g) os artefatos do Capítulo 91 (caixas de relógios, caixas e
semelhantes de pêndulas e de outros aparelhos de relojoaria, por exemplo);
h) os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij) os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de
iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos,
material de esporte);
m)os artefatos do Capítulo 97
(objetos de arte, de coleção e antigüidades).
2. Consideram-se matérias vegetais ou minerais de entalhar, na acepção da posição
96.02:
a) as sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e
matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo),
de entalhar;
b) o âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem
como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
3. Consideram-se cabeças preparadas, na acepção
da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias,
não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de
pincéis ou de artefatos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um
trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização
ou acabamento das extremidades.
4. Os artefatos do presente Capítulo, exceto
os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou
parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste
Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das
posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima
importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
96.01 |
MARFIM, OSSO, CARAPAÇA DE TARTARUGA, CHIFRE, PONTAS, CORAL, MADREPÉROLA
E OUTRAS MATÉRIAS ANIMAIS PARA ENTALHAR, TRABALHADOS, E SUAS OBRAS (
INCLUÍDAS AS OBRAS OBTIDAS POR MOLDAGEM) |
|
9601.10.00 |
-Marfim trabalhado e
obras de marfim |
0 |
9601.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9602.00 |
MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS DE ENTALHAR, TRABALHADAS, E SUAS OBRAS;
OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA, GOMAS OU RESINAS
NATURAIS, DE PASTAS DE MODELAR, E OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA,
TRABALHADA, EXCETO A DA POSIÇÃO 35.03, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA |
|
9602.00.10 |
Cápsulas de gelatinas digeríveis |
0 |
9602.00.20 |
Colméias artificiais |
0 |
9602.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
96.03 |
VASSOURAS E ESCOVAS, MESMO CONSTITUINDO PARTES DE MÁQUINAS, DE
APARELHOS OU DE VEÍCULOS, VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL, EXCETO AS
MOTORIZADAS, PINCÉIS E ESPANADORES; CABEÇAS PREPARADAS PARA ESCOVAS, PINCÉIS
E PARA ARTIGOS SEMELHANTES; BONECAS E ROLOS PARA PINTURA; RODOS DE BORRACHA
OU DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS SEMELHANTES |
|
9603.10.00 |
-Vassouras e
escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas
em feixes, com ou sem cabo |
0 |
9603.2 |
-Escovas de dentes,
escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e
outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de
aparelhos |
|
9603.21.00 |
--Escovas de dentes,
incluídas as escovas para dentaduras |
0 |
9603.29.00 |
--Outros |
0 |
9603.30.00 |
-Pincéis e escovas,
para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de
produtos cosméticos |
0 |
9603.40 |
-Escovas e pincéis,
para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da
subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura |
|
9603.40.10 |
Rolos |
0 |
9603.40.90 |
Outros |
0 |
9603.50.00 |
-Outras escovas que
constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos |
0 |
9603.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9604.00.00 |
PENEIRAS E CRIVOS, MANUAIS |
0 |
|
|
|
9605.00.00 |
SORTIDOS DE VIAGEM, PARA TOUCADOR DE PESSOAS, PARA COSTURA OU PARA
LIMPEZA DE CALÇADO OU DE ROUPAS |
10 |
|
Ex 01 - Para limpeza de calçados ou de roupas |
0 |
|
Ex 02 - Para costura |
8 |
|
|
|
96.06 |
BOTÕES, INCLUÍDOS OS DE PRESSÃO; FORMAS E OUTRAS PARTES, DE BOTÕES OU
DE BOTÕES DE PRESSÃO; ESBOÇOS DE BOTÕES |
|
9606.10.00 |
-Botões de pressão e
suas partes |
0 |
9606.2 |
-Botões |
|
9606.21.00 |
--De plásticos, não
recobertos de matérias têxteis |
0 |
9606.22.00 |
--De metais comuns,
não recobertos de matérias têxteis |
0 |
9606.29.00 |
--Outros |
0 |
9606.30.00 |
-Formas e outras
partes, de botões; esboços de botões |
0 |
|
|
|
96.07 |
FECHOS ECLER (FECHOS DE CORRER) E SUAS PARTES |
|
9607.1 |
-Fechos ecler
(fechos de correr) |
|
9607.11.00 |
--Com grampos de
metal comum |
0 |
9607.19.00 |
--Outros |
0 |
9607.20.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
96.08 |
CANETAS ESFEROGRÁFICAS; CANETAS E MARCADORES, COM PONTA DE FELTRO OU
COM OUTRAS PONTAS POROSAS; CANETAS-TINTEIRO (CANETAS DE TINTA PERMANENTE*) E
OUTRAS CANETAS; ESTILETES PARA DUPLICADORES; LAPISEIRAS; CANETAS PORTA-PENAS,
PORTA-LÁPIS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES (INCLUINDO AS TAMPAS E
PRENDEDORES), EXCETO OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 96.09 |
|
9608.10.00 |
-Canetas
esferográficas |
20 |
|
Ex 01 - Inteira ou
parcialmente de metal precioso |
30 |
9608.20.00 |
-Canetas e
marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
20 |
|
Ex 01 - Inteira ou
parcialmente de metal precioso |
30 |
9608.3 |
-Canetas-tinteiro
(canetas de tinta permanente*) e outras canetas |
|
9608.31.00 |
--Para desenhar com
nanquim (tinta-da-china) |
20 |
|
Ex 01 - Inteira ou
parcialmente de metal precioso |
30 |
9608.39.00 |
--Outras |
20 |
|
Ex 01 - Inteira ou
parcialmente de metal precioso, ou com acessório de metal precioso |
30 |
9608.40.00 |
-Lapiseiras |
20 |
|
Ex 01 - Inteira ou
parcialmente de metal precioso |
30 |
9608.50.00 |
-Sortidos de artigos
de, pelo menos, duas das subposições precedentes |
20 |
|
Ex 01 - Contendo,
pelo menos, um artigo inteira ou parcialmente de metal precioso |
30 |
9608.60.00 |
-Cargas com ponta,
para canetas esferográficas |
20 |
9608.9 |
-Outros |
|
9608.91.00 |
--Penas (aparos) e
suas pontas |
18 |
|
Ex 01 - Inteira ou
parcialmente de metal precioso |
24 |
9608.99 |
--Outros |
|
9608.99.8 |
Partes |
|
9608.99.81 |
Pontas porosas para os artigos da subposição
9608.20 |
20 |
9608.99.89 |
Outras |
20 |
9608.99.90 |
Outros |
20 |
|
Ex 01 - Ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou
com metais preciosos |
30 |
|
Ex 02 - Canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, inteira
ou parcialmente de metal precioso |
40 |
|
|
|
96.09 |
LÁPIS, MINAS, PASTÉIS, CARVÕES, GIZES PARA ESCREVER OU DESENHAR E GIZES
DE ALFAIATE |
|
9609.10.00 |
-Lápis |
0 |
9609.20.00 |
-Minas para lápis ou
lapiseiras |
0 |
9609.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9610.00.00 |
LOUSAS E QUADROS PARA ESCREVER OU DESENHAR, MESMO EMOLDURADOS |
0 |
|
|
|
9611.00.00 |
CARIMBOS, INCLUÍDOS OS DATADORES E NUMERADORES, SINETES E ARTIGOS
SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA IMPRESSÃO DE ETIQUETAS), MANUAIS;
DISPOSITIVOS MANUAIS DE COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E JOGOS DE IMPRESSÃO MANUAIS
CONTENDO TAIS DISPOSITIVOS |
0 |
|
|
|
96.12 |
FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS DE ESCREVER E FITAS IMPRESSORAS
SEMELHANTES, TINTADAS OU PREPARADAS DE OUTRA FORMA PARA IMPRIMIR, MONTADAS OU
NÃO EM CARRETÉIS OU CARTUCHOS; ALMOFADAS DE CARIMBO, IMPREGNADAS OU NÃO, COM
OU SEM CAIXA |
|
9612.10 |
-Fitas impressoras |
|
9612.10.1 |
De plástico |
|
9612.10.11 |
Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro,
para impressão de caracteres |
18 |
9612.10.12 |
Corretivas (tipo “cover up”), para máquinas de
escrever |
18 |
9612.10.13 |
Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas
de escrever |
18 |
9612.10.19 |
Outras |
18 |
9612.10.90 |
Outras |
18 |
9612.20.00 |
-Almofadas de
carimbo |
18 |
|
|
|
96.13 |
ISQUEIROS E OUTROS ACENDEDORES, MESMO MECÂNICOS OU ELÉTRICOS, E SUAS
PARTES, EXCETO PEDRAS E PAVIOS |
|
9613.10.00 |
-Isqueiros de bolso,
a gás, não recarregáveis |
50 |
|
Ex 01 - De plásticos |
30 |
9613.20.00 |
-Isqueiros de bolso,
a gás, recarregáveis |
40 |
|
Ex 01 - De metais
comuns |
20 |
|
Ex 02 - De metais
preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou
com metais preciosos |
60 |
9613.80.00 |
-Outros isqueiros e
acendedores |
40 |
|
Ex 01 - Isqueiros de
metais comuns |
20 |
|
Ex 02 - Acendedores
para fogão |
20 |
|
Ex 03 - Isqueiros de
metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou
semipreciosas ou com metais preciosos |
60 |
9613.90.00 |
-Partes |
30 |
|
|
|
96.14 |
CACHIMBOS (INCLUÍDOS OS SEUS FORNILHOS) E PITEIRAS (BOQUILHAS), E SUAS
PARTES |
|
9614.20.00 |
-Cachimbos e seus
fornilhos |
24 |
|
Ex 01 - Inteira ou
parcialmente de metal precioso |
30 |
9614.90.00 |
-Outros |
24 |
|
Ex 01 - Inteira ou
parcialmente de metal precioso |
30 |
|
Ex 02 - Partes |
30 |
|
|
|
96.15 |
PENTES, TRAVESSAS PARA CABELO E ARTIGOS SEMELHANTES; GRAMPOS
(ALFINETES*) PARA CABELO; PINÇAS (“PINCE-GUICHES”), ONDULADORES, BOBS
(ROLOS*) E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA PENTEADOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.16,
E SUAS PARTES |
|
9615.1 |
-Pentes, travessas
para cabelo e artigos semelhantes |
|
9615.11.00 |
--De borracha
endurecida ou de plásticos |
18 |
9615.19.00 |
--Outros |
18 |
9615.90.00 |
-Outros |
10 |
|
Ex 01 - Grampos para cabelo |
12 |
|
Ex 02 - De plásticos, exceto grampos para cabelo |
16 |
|
|
|
96.16 |
VAPORIZADORES DE TOUCADOR, SUAS ARMAÇÕES E CABEÇAS DE ARMAÇÕES; BORLAS
OU ESPONJAS PARA PÓS OU PARA APLICAÇÃO DE OUTROS COSMÉTICOS OU DE PRODUTOS DE
TOUCADOR |
|
9616.10.00 |
-Vaporizadores de
toucador, suas armações e cabeças de armações |
18 |
|
Ex 01 - De metais
preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou
com metais preciosos |
24 |
9616.20.00 |
-Borlas ou esponjas
para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
0 |
|
|
|
9617.00 |
GARRAFAS TÉRMICAS E OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS MONTADOS, COM
ISOLAMENTO PRODUZIDO PELO VÁCUO, E SUAS PARTES (EXCETO AMPOLAS DE VIDRO) |
|
9617.00.10 |
Garrafas térmicas e outros recipientes
isotérmicos |
15 |
9617.00.20 |
Partes |
15 |
|
|
|
9618.00.00 |
MANEQUINS E ARTIGOS SEMELHANTES; AUTÔMATOS E CENAS ANIMADAS, PARA
VITRINES E MOSTRUÁRIOS |
18 |
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Notas
1. O
presente Capítulo não compreende:
a) os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não
obliterados, da posição 49.07;
b) as telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou
para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na
posição 97.06;
c) as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas
(posições 71.01 a 71.03).
2. Consideram-se gravuras, estampas e litografias, originais, na acepção da posição
97.02, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou
mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a
técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou
fotomecânico.
3. Não se incluem na posição 97.03 as
esculturas com caráter comercial (por exemplo: reproduções em série, moldagens
e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas
por artistas.
4. a) Ressalvadas
as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se
classificarem no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem
classificar-se no presente Capítulo.
b) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas
posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.
5. As molduras de quadros, pinturas,
desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de
litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e
valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas
características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na
presente Nota, seguem o seu regime próprio.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
97.01 |
QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS INTEIRAMENTE À MÃO, EXCETO OS
DESENHOS DA POSIÇÃO 49.06 E OS ARTIGOS MANUFATURADOS DECORADOS À MÃO;
COLAGENS E QUADROS DECORATIVOS SEMELHANTES |
|
9701.10.00 |
-Quadros, pinturas e
desenhos |
NT |
9701.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas
naturais, ervas, musgos e líquens |
NT |
|
|
|
9702.00.00 |
GRAVURAS, ESTAMPAS E LITOGRAFIAS, ORIGINAIS |
NT |
|
|
|
9703.00.00 |
PRODUÇÕES ORIGINAIS DE ARTE ESTATUÁRIA OU DE ESCULTURA, DE QUAISQUER
MATÉRIAS |
NT |
|
|
|
9704.00.00 |
SELOS POSTAIS, SELOS FISCAIS, MARCAS POSTAIS, ENVELOPES DE PRIMEIRO DIA
(F.D.C. - "First-Day Covers"), INTEIROS POSTAIS E SEMELHANTES,
OBLITERADOS, OU NÃO OBLITERADOS, COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS DA POSIÇÃO 49.07 |
NT |
|
|
|
9705.00.00 |
COLEÇÕES E ESPÉCIMES PARA COLEÇÕES, DE ZOOLOGIA, BOTÂNICA, MINERALOGIA,
ANATOMIA, OU APRESENTANDO INTERESSE HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, PALEONTOLÓGICO,
ETNOGRÁFICO OU NUMISMÁTICO |
NT |
|
|
|
9706.00.00 |
ANTIGÜIDADES COM MAIS DE 100 ANOS |
NT |