CAPÍTULO 53

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE
PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

53.01

LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5301.10.00

-Linho em bruto ou macerado

0

 

Ex 01 - Em bruto

NT

5301.2

-Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado

 

5301.21

--Quebrado ou espadelado

 

5301.21.10

Quebrado

0

5301.21.20

Espadelado

0

5301.29

--Outro

 

5301.29.10

Penteado

0

5301.29.90

Outro

0

5301.30.00

-Estopas e desperdícios de linho

0

 

 

 

53.02

CÂNHAMO (“CANNABIS SATIVA L.”), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5302.10.00

-Cânhamo em bruto ou macerado

0

 

Ex 01 - Em bruto

NT

5302.90.00

-Outros

0

 

 

 

53.03

JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5303.10

-Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

 

5303.10.1

Juta

 

5303.10.11

Em bruto

NT

5303.10.12

Macerada

0

5303.10.90

Outras

0

 

Ex 01 - Em bruto

NT

5303.90

-Outros

 

5303.90.10

Juta

0

5303.90.90

Outros

0

 

 

 

53.04

SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO “AGAVE”, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5304.10.00

-Sisal e outras fibras têxteis do gênero “Agave”, em bruto

NT

 

Ex 01 - Sisal

0

5304.90.00

-Outros

0

 

Ex 01 - Estopas e deperdícios, exceto de sisal

NT

 

 

 

53.05

CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU “MUSA TEXTILIS NEE”), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5305.1

-De cairo (fibras de coco)

 

5305.11.00

--Em bruto

NT

5305.19.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Estopas e deperdícios

NT

5305.2

-De abacá

 

5305.21.00

--Em bruto

NT

5305.29.00

--Outros

0

5305.90

-Outros

 

5305.90.1

Rami

 

5305.90.11

Em bruto

NT

5305.90.12

Penteado

0

5305.90.19

Outros

0

5305.90.9

Outros

 

5305.90.91

Em bruto

NT

5305.90.99

Outros

0

 

Ex 01 - Estopas e desperdícios

NT

 

 

 

53.06

FIOS DE LINHO

 

5306.10.00

-Simples

0

5306.20.00

-Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

 

 

 

53.07

FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03

 

5307.10

-Simples

 

5307.10.10

De juta

0

5307.10.90

Outros

0

5307.20

-Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5307.20.10

De juta

0

5307.20.90

Outros

0

 

 

 

53.08

FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL

 

5308.10.00

-Fios de cairo (fios de fibras de coco)

0

5308.20.00

-Fios de cânhamo

0

5308.90.00

-Outros

0

 

 

 

53.09

TECIDOS DE LINHO

 

5309.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho

 

5309.11.00

--Crus ou branqueados

0

5309.19.00

--Outros

0

5309.2

-Contendo menos de 85%, em peso, de linho

 

5309.21.00

--Crus ou branqueados

0

5309.29.00

--Outros

0

 

 

 

53.10

TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03

 

5310.10

-Crus

 

5310.10.10

Aniagem de juta

0

5310.10.90

Outros

0

5310.90.00

-Outros

0

 

 

 

5311.00.00

TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

0

 


CAPÍTULO 54

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

 

Notas

 

1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:

 

a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;

b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.

 

Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea a) e como artificiais as definidas na alínea b).

 

Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.

 

2. As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

54.01

LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO

 

5401.10

-De filamentos sintéticos

 

5401.10.1

De poliéster

 

5401.10.11

Não acondicionadas para venda a retalho

0

5401.10.12

Acondicionadas para venda a retalho

0

5401.10.90

Outras

0

5401.20

-De filamentos artificiais

 

5401.20.1

De raiom viscose, de alta tenacidade

 

5401.20.11

Não acondicionadas para venda a retalho

0

5401.20.12

Acondicionadas para venda a retalho

0

5401.20.90

Outras

0

 

 

 

54.02

FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX

 

5402.10

-Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas

 

5402.10.10

De náilon

0

5402.10.20

De aramida

0

5402.10.90

Outros

0

5402.20.00

-Fios de alta tenacidade, de poliésteres

0

5402.3

-Fios texturizados

 

5402.31

--De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

 

5402.31.1

De náilon

 

5402.31.11

Tintos

0

5402.31.19

Outros

0

5402.31.90

Outros

0

5402.32

--De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

 

5402.32.1

De náilon

 

5402.32.11

Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex

0

5402.32.19

Outros

0

5402.32.90

Outros

0

5402.33.00

--De poliésteres

0

5402.39

--Outros

 

5402.39.10

Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex

0

5402.39.90

Outros

0

5402.4

-Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro

 

5402.41

--De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.41.10

De náilon

0

5402.41.20

De aramida

0

5402.41.90

Outros

0

5402.42.00

--De poliésteres, parcialmente orientados

0

5402.43.00

--De poliésteres, outros

0

5402.49

--Outros

 

5402.49.10

Elastoméricos

0

5402.49.90

Outros

0

5402.5

-Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro

 

5402.51

--De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.51.10

De aramida

0

5402.51.90

Outros

0

5402.52.00

--De poliésteres

0

5402.59.00

--Outros

0

5402.6

-Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5402.61

--De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.61.10

De aramida

0

5402.61.90

Outros

0

5402.62.00

--De poliésteres

0

5402.69.00

--Outros

0

 

 

 

54.03

FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX

 

5403.10.00

-Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

0

5403.20

-Fios texturizados

 

5403.20.10

De acetato de celulose

0

5403.20.90

Outros

0

5403.3

-Outros fios, simples

 

5403.31.00

--De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

0

5403.32.00

--De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

0

5403.33.00

--De acetato de celulose

0

5403.39.00

--Outros

0

5403.4

-Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5403.41.00

--De raiom viscose

0

5403.42.00

--De acetato de celulose

0

5403.49.00

--Outros

0

 

 

 

54.04

MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm

 

5404.10

-Monofilamentos

 

5404.10.1

Imitações de categute

 

5404.10.11

Reabsorvíveis

0

5404.10.19

Outros

0

5404.10.90

Outros

0

5404.90.00

-Outras

0

 

 

 

5405.00.00

MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm

 

 

 

0

 

 

 

54.06

FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5406.10.00

-Fios de filamentos sintéticos

0

5406.20.00

-Fios de filamentos artificiais

0

 

 

 

54.07

TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.04

 

5407.10

-Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

 

5407.10.1

Sem fios de borracha

 

5407.10.11

De aramida

0

5407.10.19

Outros

0

5407.10.2

Com fios de borracha

 

5407.10.21

De aramida

0

5407.10.29

Outros

0

5407.20.00

-Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

0

5407.30.00

-“Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI

0

5407.4

-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas

 

5407.41.00

--Crus ou branqueados

0

5407.42.00

--Tintos

0

5407.43.00

--De fios de diversas cores

0

5407.44.00

--Estampados

0

5407.5

-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados

 

5407.51.00

--Crus ou branqueados

0

5407.52

--Tintos

 

5407.52.10

Sem fios de borracha

0

5407.52.20

Com fios de borracha

0

5407.53.00

--De fios de diversas cores

0

5407.54.00

--Estampados

0

5407.6

-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster

 

5407.61.00

--Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

0

5407.69.00

--Outros

0

5407.7

-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos

 

5407.71.00

--Crus ou branqueados

0

5407.72.00

--Tintos

0

5407.73.00

--De fios de diversas cores

0

5407.74.00

--Estampados

0

5407.8

-Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão

 

5407.81.00

--Crus ou branqueados

0

5407.82.00

--Tintos

0

5407.83.00

--De fios de diversas cores

0

5407.84.00

--Estampados

0

5407.9

-Outros tecidos

 

5407.91.00

--Crus ou branqueados

0

5407.92.00

--Tintos

0

5407.93.00

--De fios de diversas cores

0

5407.94.00

--Estampados

0

 

 

 

54.08

TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 54.05

 

5408.10.00

-Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

0

5408.2

-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais

 

5408.21.00

--Crus ou branqueados

0

5408.22.00

--Tintos

0

5408.23.00

--De fios de diversas cores

0

5408.24.00

--Estampados

0

5408.3

-Outros tecidos

 

5408.31.00

--Crus ou branqueados

0

5408.32.00

--Tintos

0

5408.33.00

--De fios de diversas cores

0

5408.34.00

--Estampados

0

 


CAPÍTULO 55

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

 

Nota

 

1. Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

 

a) comprimento do cabo superior a 2m;

b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;

e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.

 

Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

55.01

CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS

 

5501.10.00

-De náilon ou de outras poliamidas

0

5501.20.00

-De poliésteres

0

5501.30.00

-Acrílicos ou modacrílicos

0

5501.90.00

-Outros

0

 

 

 

5502.00

CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS

 

5502.00.10

De acetato de celulose

30

5502.00.20

De raiom viscose

0

5502.00.90

Outros

0

 

 

 

55.03

FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

5503.10

-De náilon ou de outras poliamidas

 

5503.10.10

De aramida

0

5503.10.9

Outras

 

5503.10.91

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

0

5503.10.99

Outras

0

5503.20.00

-De poliésteres

0

5503.30.00

-Acrílicas ou modacrílicas

0

5503.40.00

-De polipropileno

0

5503.90

-Outras

 

5503.90.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

0

5503.90.90

Outras

0

 

 

 

55.04

FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

5504.10.00

-De raiom viscose

0

5504.90

-Outras

 

5504.90.10

Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina

0

5504.90.90

Outras

0

 

 

 

55.05

DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

5505.10.00

-De fibras sintéticas

NT

5505.20.00

-De fibras artificiais

NT

 

 

 

55.06

FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

5506.10.00

-De náilon ou de outras poliamidas

0

5506.20.00

-De poliésteres

0

5506.30.00

-Acrílicas ou modacrílicas

0

5506.90.00

-Outras

0

 

 

 

5507.00.00

FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

0

 

 

 

55.08

LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

 

5508.10.00

-De fibras sintéticas descontínuas

0

5508.20.00

-De fibras artificiais descontínuas

0

 

 

 

55.09

FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5509.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas

 

5509.11.00

--Simples

0

5509.12

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5509.12.10

De aramida

0

5509.12.90

Outros

0

5509.2

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

5509.21.00

--Simples

0

5509.22.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

5509.3

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

5509.31.00

--Simples

0

5509.32.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

5509.4

-Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

 

5509.41.00

--Simples

0

5509.42.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

5509.5

-Outros fios de fibras descontínuas de poliéster

 

5509.51.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

0

5509.52.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5509.53.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

0

5509.59.00

--Outros

0

5509.6

-Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

5509.61.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5509.62.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

0

5509.69.00

--Outros

0

5509.9

-Outros fios

 

5509.91.00

--Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5509.92.00

--Combinados, principal ou unicamente, com algodão

0

5509.99.00

--Outros

0

 

 

 

55.10

FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5510.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

5510.11.00

--Simples

0

5510.12.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

5510.20.00

-Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5510.30.00

-Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

0

5510.90.00

-Outros fios

0

 

 

 

55.11

FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

5511.10.00

-De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras

0

5511.20.00

-De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras

0

5511.30.00

-De fibras artificiais descontínuas

0

 

 

 

55.12

TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS

 

5512.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

5512.11.00

--Crus ou branqueados

0

5512.19.00

--Outros

0

5512.2

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

5512.21.00

--Crus ou branqueados

0

5512.29.00

--Outros

0

5512.9

-Outros

 

5512.91

--Crus ou branqueados

 

5512.91.10

De aramida

0

5512.91.90

Outros

0

5512.99

--Outros

 

5512.99.10

De aramida

0

5512.99.90

Outros

0

 

 

 

55.13

TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m²

 

5513.1

-Crus ou branqueados

 

5513.11.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.12.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.13.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5513.19.00

--Outros tecidos

0

5513.2

-Tintos

 

5513.21.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.22.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.23.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5513.29.00

--Outros tecidos

0

5513.3

-De fios de diversas cores

 

5513.31.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.32.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.33.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5513.39.00

--Outros tecidos

0

5513.4

-Estampados

 

5513.41.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.42.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.43.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5513.49.00

--Outros tecidos

0

 

 

 

55.14

TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m²

 

5514.1

-Crus ou branqueados

 

5514.11.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5514.12.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.13.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5514.19.00

--Outros tecidos

0

5514.2

-Tintos

 

5514.21.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5514.22.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.23.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5514.29.00

--Outros tecidos

0

5514.3

-De fios de diversas cores

 

5514.31.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5514.32.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.33.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5514.39.00

--Outros tecidos

0

5514.4

-Estampados

 

5514.41.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5514.42.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.43.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5514.49.00

--Outros tecidos

0

 

 

 

55.15

OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS

 

5515.1

-De fibras descontínuas de poliéster

 

5515.11.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

0

5515.12.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5515.13.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5515.19.00

--Outros

0

5515.2

-De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

5515.21.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5515.22.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5515.29.00

--Outros

0

5515.9

-Outros tecidos

 

5515.91.00

--Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5515.92.00

--Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

0

5515.99.00

--Outros

0

 

 

 

55.16

TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS

 

5516.1

-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

5516.11.00

--Crus ou branqueados

0

5516.12.00

--Tintos

0

5516.13.00

--De fios de diversas cores

0

5516.14.00

--Estampados

0

5516.2

-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5516.21.00

--Crus ou branqueados

0

5516.22.00

--Tintos

0

5516.23.00

--De fios de diversas cores

0

5516.24.00

--Estampados

0

5516.3

-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

5516.31.00

--Crus ou branqueados

0

5516.32.00

--Tintos

0

5516.33.00

--De fios de diversas cores

0

5516.34.00

--Estampados

0

5516.4

-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão

 

5516.41.00

--Crus ou branqueados

0

5516.42.00

--Tintos

0

5516.43.00

--De fios de diversas cores

0

5516.44.00

--Estampados

0

5516.9

-Outros

 

5516.91.00

--Crus ou branqueados

0

5516.92.00

--Tintos

0

5516.93.00

--De fios de diversas cores

0

5516.94.00

--Estampados

0

 


CAPÍTULO 56

PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS;
FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS;
ARTIGOS DE CORDOARIA

 

Notas

 

1. O presente capítulo não compreende:

 

a) as pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;

b) os produtos têxteis da posição 58.11;

c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);

d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);

e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV).

 

2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.

 

3. As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

 

A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

 

As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

 

a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

 

4. A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

56.01

PASTAS (“OUATES”) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm (“TONTISSES”), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

5601.10.00

-Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”)

0

5601.2

-Pastas (“ouates”); outros artigos de pastas (“ouates”)

 

5601.21

--De algodão

 

5601.21.10

Pastas (“ouates”)

0

5601.21.90

Outros artigos de pastas (“ouates”)

0

5601.22

--De fibras sintéticas ou artificiais

 

5601.22.1

Pastas (“ouates”)

 

5601.22.11

De aramida

0

5601.22.19

Outras

0

5601.22.9

Outros artigos de pastas (“ouates”)

 

5601.22.91

Cilindros para filtros de cigarros

30

5601.22.99

Outros

0

5601.29.00

--Outros

0

5601.30

-“Tontisses”, nós e bolotas de matérias têxteis

 

5601.30.10

De aramida

0

5601.30.90

Outros

0

 

 

 

56.02

FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS

 

5602.10.00

-Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”)

0

5602.2

-Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados

 

5602.21.00

--De lã ou de pêlos finos

0

5602.29.00

--De outras matérias têxteis

0

5602.90.00

-Outros

0

 

 

 

56.03

FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS

 

5603.1

-De filamentos sintéticos ou artificiais

 

5603.11

--De peso não superior a 25g/m2

 

5603.11.10

De aramida

0

5603.11.90

Outros

0

5603.12

--De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2

 

5603.12.10

De polietileno de alta densidade

0

5603.12.20

De aramida

0

5603.12.90

Outros

0

5603.13

--De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2

 

5603.13.10

De polietileno de alta densidade

0

5603.13.20

De aramida

0

5603.13.90

Outros

0

5603.14

--De peso superior a 150g/m2

 

5603.14.10

De aramida

0

5603.14.90

Outros

0

5603.9

-Outros

 

5603.91.00

--De peso não superior a 25g/m2

0

5603.92

--De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2

 

5603.92.10

De polietileno de alta densidade

0

5603.92.90

Outros

0

5603.93

--De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2

 

5603.93.10

De polietileno de alta densidade

0

5603.93.90

Outros

0

5603.94.00

--De peso superior a 150g/m2

0

 

 

 

56.04

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

 

5604.10.00

-Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

0

5604.20

-Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

 

5604.20.10

Com borracha

0

5604.20.20

Com plástico

0

5604.90

-Outros

 

5604.90.10

Imitações de categute constituídas por fios de seda

0

5604.90.90

Outros

0

 

 

 

5605.00

FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL

 

5605.00.10

Com metais preciosos

0

5605.00.20

Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos

0

5605.00.90

Outros

0

 

 

 

5606.00.00

FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 56.05 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (“CHENILLE”); FIOS DENOMINADOS “DE CADEIA” (“CHAÎNETTE”)

0

 

 

 

56.07

CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

 

5607.10

-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

 

5607.10.1

De Juta

 

5607.10.11

Inferior ao número métrico 0,75 por fio simples

0

5607.10.19

Outros

0

5607.10.90

Outros

0

5607.2

-De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero “Agave”

 

5607.21.00

--Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

0

5607.29.00

--Outros

0

5607.4

-De polietileno ou de polipropileno

 

5607.41.00

--Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

0

5607.49.00

--Outros

0

5607.50

-De outras fibras sintéticas

 

5607.50.1

De poliamidas

 

5607.50.11

De náilon

0

5607.50.19

Outros

0

5607.50.90

Outros

0

5607.90

-Outros

 

5607.90.10

De algodão

0

5607.90.90

Outros

0

 

 

 

56.08

REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

5608.1

-De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5608.11.00

--Redes confeccionadas para a pesca

0

5608.19.00

--Outras

0

5608.90.00

-Outras

0

 

 

 

5609.00

ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

5609.00.10

De algodão

0

5609.00.90

Outros

0

 


CAPÍTULO 57

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA
PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

Notas

 

1. No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

 

2. O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

57.01

TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

5701.10

-De lã ou de pêlos finos

 

5701.10.1

De lã

 

5701.10.11

Feitos à mão

10

5701.10.12

Feitos à máquina

10

5701.10.20

De pêlos finos

10

5701.90.00

-De outras matérias têxteis

10

 

 

 

57.02

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS “KELIM” OU “KILIM”, “SCHUMACKS” OU “SOUMAK”, “KARAMANIE” E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO

 

5702.10.00

-Tapetes denominados “Kelim” ou “Kilim”, “Schumacks” ou “Soumak”, “Karamanie” e tapetes semelhantes, tecidos à mão

10

5702.20.00

-Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco)

10

5702.3

-Outros, aveludados, não confeccionados

 

5702.31.00

--De lã ou de pêlos finos

10

5702.32.00

--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

10

5702.39.00

--De outras matérias têxteis

10

5702.4

-Outros, aveludados, confeccionados

 

5702.41.00

--De lã ou de pêlos finos

10

5702.42.00

--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

10

5702.49.00

--De outras matérias têxteis

10

5702.5

-Outros, não aveludados, não confeccionados

 

5702.51.00

--De lã ou de pêlos finos

10

5702.52.00

--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

10

5702.59.00

--De outras matérias têxteis

10

5702.9

-Outros, não aveludados, confeccionados

 

5702.91.00

--De lã ou de pêlos finos

10

5702.92.00

--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

10

5702.99.00

--De outras matérias têxteis

10

 

 

 

57.03

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

5703.10.00

-De lã ou de pêlos finos

10

5703.20.00

-De náilon ou de outras poliamidas

10

5703.30.00

-De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

10

5703.90.00

-De outras matérias têxteis

15

 

 

 

57.04

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

5704.10.00

-“Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3m²

10

5704.90.00

-Outros

10

 

 

 

5705.00.00

OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS

10

 


CAPÍTULO 58

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS;
TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

 

Notas

 

1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.

 

2. A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis ("bouclés") à superfície.

 

3. Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

 

4. Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

 

5. Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:

 

a) -   os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;

 

-   as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

 

b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;

c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.

 

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

 

6. O termo bordados da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

 

7. Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

58.01

VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO (“CHENILLE”), EXCETO OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 58.02 OU 58.06

 

5801.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

5801.2

-De algodão

 

5801.21.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

0

5801.22.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”)

0

5801.23.00

--Outros veludos e pelúcias obtidas por trama

0

5801.24.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”)

0

5801.25.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

0

5801.26.00

--Tecidos de froco (“chenille”)

0

5801.3

-De fibras sintéticas ou artificiais

 

5801.31.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

0

5801.32.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”)

0

5801.33.00

--Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

0

5801.34.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”)

0

5801.35.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

0

5801.36.00

--Tecidos de froco (“chenille”)

0

5801.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

58.02

TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.06; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 57.03

 

5802.1

-Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de algodão

 

5802.11.00

--Crus

0

5802.19.00

--Outros

0

5802.20.00

-Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de outras matérias têxteis

0

5802.30.00

-Tecidos tufados

0

 

 

 

58.03

TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.06

 

5803.10.00

-De algodão

0

5803.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

58.04

TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES  60.02 A 60.06

 

5804.10

-Tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

5804.10.10

De algodão

0

5804.10.90

Outros

0

5804.2

-Rendas de fabricação mecânica

 

5804.21.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

5804.29

--De outras matérias têxteis

 

5804.29.10

De algodão

0

5804.29.90

Outras

0

5804.30

-Rendas de fabricação manual

 

5804.30.10

De algodão

0

5804.30.90

Outras

0

 

 

 

5805.00

TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, “AUBUSSON”, “BEAUVAIS” E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM “PETIT POINT”, PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS

 

5805.00.10

De algodão

5

5805.00.20

De fibras sintéticas ou artificiais

5

5805.00.90

De outras matérias têxteis

5

 

 

 

58.06

FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.07; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS (“BOLDUCS”)

 

5806.10.00

-Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (“chenille”) ou de tecidos atoalhados ( tecidos turcos*)

0

5806.20.00

-Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

0

5806.3

-Outras fitas

 

5806.31.00

--De algodão

0

5806.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

5806.39.00

--De outras matérias têxteis

0

5806.40.00

-Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”)

0

 

 

 

58.07

ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS

 

5807.10.00

-Tecidos

0

5807.90.00

-Outros

0

 

 

 

58.08

ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

5808.10.00

-Entrançados em peça

0

5808.90.00

-Outros

0

 

 

 

5809.00.00

TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 56.05, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

0

 

 

 

58.10

BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS

 

5810.10.00

-Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

0

5810.9

-Outros bordados

 

5810.91.00

--De algodão

0

5810.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

5810.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

5811.00.00

ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 58.10

0

 


CAPÍTULO 59

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS

OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS
TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

Notas

 

1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.

 

2. A posição 59.03 compreende:

 

a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

 

1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2) dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C (geralmente, Capítulo 39);

3) dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4) dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5) das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6) dos produtos têxteis da posição 58.11;

 

b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.

 

3. Na acepção da posição 59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

 

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por "tontisses" ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).

 

4. Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 59.06:

 

a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

 

- de peso não superior a 1.500g/m²; ou

- de peso superior a 1.500g/m² e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;

 

b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;

c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

 

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 58.11.

 

5. A posição 59.07 não compreende:

 

a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c) os tecidos parcialmente recobertos de "tontisses", de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);

f)  os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);

g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);

h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Seção XV).

 

6. A posição 59.10 não compreende:

 

a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).

 

7. A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:

 

a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

 

1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams");

2) as gazes e telas para peneirar;

3) os "tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

4) os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;

6) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

 

b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis (anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

59.01

TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

 

5901.10.00

-Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

5

5901.90.00

-Outros

5

 

 

 

59.02

TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE

 

5902.10

-De náilon ou de outras poliamidas

 

5902.10.10

Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha

5

5902.10.90

Outras

5

5902.20.00

-De poliésteres

5

5902.90.00

-Outras

5

 

 

 

59.03

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02

 

5903.10.00

-Com poli(cloreto de vinila)

5

5903.20.00

-Com poliuretano

5

5903.90.00

-Outros

5

 

 

 

59.04

LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS

 

5904.10.00

-Linóleos

5

5904.90.00

-Outros

5

 

 

 

5905.00.00

REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

5

 

 

 

59.06

TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02

 

5906.10.00

-Fitas adesivas de largura não superior a 20cm

5

5906.9

-Outros

 

5906.91.00

--De malha

5

5906.99.00

--Outros

5

 

 

 

5907.00.00

OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES

5

 

 

 

5908.00.00

MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS

5

 

 

 

5909.00.00

MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS

5

 

 

 

5910.00.00

CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS

5

 

 

 

59.11

PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

5911.10.00

-Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams")

5

5911.20

-Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas

 

5911.20.10

De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça

5

5911.20.90

Outras

5

5911.3

-Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento)

 

5911.31.00

--De peso inferior a 650g/m²

5

5911.32.00

--De peso igual ou superior a 650g/m²

5

5911.40.00

-"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

 

5

5911.90.00

-Outros

5

 


CAPÍTULO 60

TECIDOS DE MALHA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as rendas de crochê da posição 58.04;

b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;

c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se posição 60.01.

 

2. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

 

3. Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés"), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

60.01

VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE “FELPA LONGA” OU “PÊLO COMPRIDO”) E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS*), DE MALHA

 

6001.10

-Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido”

 

6001.10.10

De algodão

0

6001.10.20

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6001.10.90

De outras matérias têxteis

0

6001.2

-Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)

 

6001.21.00

--De algodão

0

6001.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6001.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6001.9

-Outros

 

6001.91.00

--De algodão

0

6001.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6001.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

60.02

TECIDOS DE MALHA DE LARGURA não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01

 

6002.40

-Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha

 

6002.40.10

De algodão

0

6002.40.20

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6002.40.90

De outras matérias têxteis

0

6002.90

-Outros

 

6002.90.10

De algodão

0

6002.90.20

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6002.90.90

De outras matérias têxteis

0

 

 

 

60.03

TECIDOS DE MALHA DE LARGURA não superior a 30cm, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 E 60.02

 

6003.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

6003.20.00

-De algodão

0

6003.30.00

-De fibras sintéticas

0

6003.40.00

-De fibras artificiais

0

6003.90.00

-Outros

0

 

 

 

60.04

TECIDOS DE MALHA DE LARGURA SUPERIOR A 30CM, CONTENDO, EM PESO, 5% OU MAIS DE FIOS DE ELASTÔMEROS OU DE FIOS DE BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01

 

6004.10

-Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha

 

6004.10.10

De algodão

0

6004.10.20

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6004.10.90

De outras matérias têxteis

0

6004.90

-Outros

 

6004.90.10

De algodão

0

6004.90.20

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6004.90.90

De outras matérias têxteis

0

 

 

 

60.05

TECIDOS DE MALHA-URDIDURA (INCLUÍDOS OS OBTIDOS EM TEARES PARA GALÕES), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 A 60.04

 

6005.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

6005.2

-De algodão

 

6005.21.00

--Crus ou branqueados

0

6005.22.00

--Tingidos

0

6005.23.00

--Com fios de diversas cores

0

6005.24.00

--Estampados

0

6005.3

-De fibras sintéticas

 

6005.31.00

--Crus ou branqueados

0

6005.32.00

--Tingidos

0

6005.33.00

--Com fios de diversas cores

0

6005.34.00

--Estampados

0

6005.4

-De fibras artificiais

 

6005.41.00

--Crus ou branqueados

0

6005.42.00

--Tingidos

0

6005.43.00

--Com fios de diversas cores

0

6005.44.00

--Estampados

0

6005.90.00

--Outros

0

 

 

 

60.06

OUTROS TECIDOS DE MALHA

 

6006.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

6006.2

-De algodão

 

6006.21.00

--Crus ou branqueados

0

6006.22.00

--Tingidos

0

6006.23.00

--Com fios de diversas cores

0

6006.24.00

--Estampados

0

6006.3

-De fibras sintéticas

 

6006.31.00

--Crus ou branqueados

0

6006.32.00

--Tingidos

0

6006.33.00

--Com fios de diversas cores

0

6006.34.00

--Estampados

0

6006.4

-De fibras artificiais

 

6006.41.00

--Crus ou branqueados

0

6006.42.00

--Tingidos

0

6006.43.00

--Com fios de diversas cores

0

6006.44.00

--Estampados

0

6006.90.00

--Outros

0

 


CAPÍTULO 61

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.

 

2. Este Capítulo não compreende:

 

a) os artefatos da posição 62.12;

b) os artefatos usados da posição 63.09;

c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

 

3. Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

 

a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

 

-  um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-  uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

 

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

 

 Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

 

O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

 

-  o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-  a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-  o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

 

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

 

-  uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso dos "duas peças", ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;

-  uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

 

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.


 

4. As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

 

5. A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.

 

6. Para a interpretação da posição 61.11:

 

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

 

7. Na acepção da posição 61.12 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

 

a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

 

-  uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e

-  uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

 

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

 

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

 

8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

 

9. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

 

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

 

10. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

61.01

SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.03

 

6101.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

6101.20.00

-De algodão

0

6101.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6101.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.02

MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.04

 

6102.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

6102.20.00

-De algodão

0

6102.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6102.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.03

TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO

 

6103.1

-Ternos (fatos*)

 

6103.11.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6103.12.00

--De fibras sintéticas

0

6103.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6103.2

-Conjuntos

 

6103.21.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6103.22.00

--De algodão

0

6103.23.00

--De fibras sintéticas

0

6103.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6103.3

-Paletós (casacos*)

 

6103.31.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6103.32.00

--De algodão

0

6103.33.00

--De fibras sintéticas

0

6103.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6103.4

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)

 

6103.41.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6103.42.00

--De algodão

0

6103.43.00

--De fibras sintéticas

0

6103.49.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.04

“TAILLEURS” (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, “BLAZERS” (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO

 

6104.1

-“Tailleurs” (fatos de saia-casaco*)

 

6104.11.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6104.12.00

--De algodão

0

6104.13.00

--De fibras sintéticas

0

6104.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6104.2

-Conjuntos

 

6104.21.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6104.22.00

--De algodão

0

6104.23.00

--De fibras sintéticas

0

6104.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6104.3

-“Blazers” (casacos*)

 

6104.31.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6104.32.00

--De algodão

0

6104.33.00

--De fibras sintéticas

0

6104.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6104.4

-Vestidos

 

6104.41.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6104.42.00

--De algodão

0

6104.43.00

--De fibras sintéticas

0

6104.44.00

--De fibras artificiais

0

6104.49.00

--De outras matérias têxteis

0

6104.5

-Saias e saias-calças

 

6104.51.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6104.52.00

--De algodão

0

6104.53.00

--De fibras sintéticas

0

6104.59.00

--De outras matérias têxteis

0

6104.6

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)

 

6104.61.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6104.62.00

--De algodão

0

6104.63.00

--De fibras sintéticas

0

6104.69.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.05

CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO

 

6105.10.00

-De algodão

0

6105.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6105.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.06

CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS “CHEMISIER”, DE MALHA, DE USO FEMININO

 

6106.10.00

-De algodão

0

6106.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6106.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.07

CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO

 

6107.1

-Cuecas e ceroulas

 

6107.11.00

--De algodão

0

6107.12.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6107.2

-Camisolões (camisas de noite*) e pijamas

 

6107.21.00

--De algodão

0

6107.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6107.9

-Outros

 

6107.91.00

--De algodão

0

6107.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.08

COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, “DÉSHABILLÉS”, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO

 

6108.1

-Combinações e anáguas (saiotes*)

 

6108.11.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6108.2

-Calcinhas

 

6108.21.00

--De algodão

0

6108.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6108.3

-Camisolas (camisas de noite*) e pijamas

 

6108.31.00

--De algodão

0

6108.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6108.9

-Outros

 

6108.91.00

--De algodão

0

6108.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.09

CAMISETAS (“T-SHIRTS”) E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA

 

6109.10.00

-De algodão

0

6109.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.10

SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA

 

6110.1

-De lã ou de pêlos finos

 

6110.11.00

--De lã

0

6110.12.00

--De cabra de Cachemira

0

6110.19.00

--Outros

0

6110.20.00

-De algodão

0

6110.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6110.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.11

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS

 

6111.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

6111.20.00

-De algodão

0

6111.30.00

-De fibras sintéticas

0

6111.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.12

ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, “SHORTS” (CALÇÕES) E SUNGAS (“SLIPS”*), DE BANHO, DE MALHA

 

6112.1

-Abrigos (fatos de treino*) para esporte

 

6112.11.00

--De algodão

0

6112.12.00

--De fibras sintéticas

0

6112.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6112.20.00

-Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

0

6112.3

-“Shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho, de uso masculino

 

6112.31.00

--De fibras sintéticas

0

6112.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6112.4

-Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino

 

6112.41.00

--De fibras sintéticas

0

6112.49.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

6113.00.00

VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 59.03, 59.06 OU 59.07

0

 

 

 

61.14

OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA

 

6114.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

6114.20.00

-De algodão

0

6114.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6114.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.15

MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA

 

6115.1

-Meias-calças

 

6115.11.00

--De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

0

6115.12.00

--De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

0

6115.19

--De outras matérias têxteis

 

6115.19.10

De lã ou de pêlos finos

0

6115.19.20

De algodão

0

6115.19.90

Outras

0

6115.20

-Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex  por fio simples

 

6115.20.10

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6115.20.20

De algodão

0

6115.20.90

De outras matérias têxteis

0

6115.9

-Outros

 

6115.91.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6115.92.00

--De algodão

0

6115.93.00

--De fibras sintéticas

0

6115.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

6116

LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA

 

6116.10.00

-Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

0

6116.9

-Outras

 

6116.91.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6116.92.00

--De algodão

0

6116.93.00

--De fibras sintéticas

0

6116.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.17

OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

 

6117.10.00

-Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

0

6117.20.00

-Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons

0

6117.80.00

-Outros acessórios

0

6117.90.00

-Partes

0

 


CAPÍTULO 62

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas ("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os artefatos usados, da posição 63.09;

b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

 

3. Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

 

a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

 

-  um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-  uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

 

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

 

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

 

O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

 

-  o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-  a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-  o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

 

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

 

-  uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

-  uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

 

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 62.11.

 

4. Para a interpretação da posição 62.09:

 

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

 

5. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

 

6. Na acepção da posição 62.11 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

 

a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

 

-  uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e

-  uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

 

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

 

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

 

7. São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.14.

 

8. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

 

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

 

9. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

62.01

SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 62.03

 

6201.1

-Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes

 

6201.11.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6201.12.00

--De algodão

0

6201.13.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6201.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6201.9

-Outros

 

6201.91.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6201.92.00

--De algodão

0

6201.93.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6201.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

62.02

MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 62.04

 

6202.1

-Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes

 

6202.11.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6202.12.00

--De algodão

0

6202.13.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6202.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6202.9

-Outros

 

6202.91.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6202.92.00

--De algodão

0

6202.93.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6202.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

62.03

TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO

 

6203.1

-Ternos (fatos*)

 

6203.11.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6203.12.00

--De fibras sintéticas

0

6203.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6203.2

-Conjuntos

 

6203.21.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6203.22.00

--De algodão

0

6203.23.00

--De fibras sintéticas

0

6203.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6203.3

-Paletós (casacos*)

 

6203.31.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6203.32.00

--De algodão

0

6203.33.00

--De fibras sintéticas

0

6203.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6203.4

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)

 

6203.41.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6203.42.00

--De algodão

0

6203.43.00

--De fibras sintéticas

0

6203.49.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

62.04

“TAILLEURS” (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, “BLAZERS” (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO

 

6204.1

-“Tailleurs” (fatos de saia-casaco*)

 

6204.11.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6204.12.00

--De algodão

0

6204.13.00

--De fibras sintéticas

0

6204.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6204.2

-Conjuntos

 

6204.21.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6204.22.00

--De algodão

0

6204.23.00

--De fibras sintéticas

0

6204.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6204.3

-“Blazers” (casacos*)

 

6204.31.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6204.32.00

--De algodão

0

6204.33.00

--De fibras sintéticas

0

6204.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6204.4

-Vestidos

 

6204.41.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6204.42.00

--De algodão

0

6204.43.00

--De fibras sintéticas

0

6204.44.00

--De fibras artificiais

0

6204.49.00

--De outras matérias têxteis

0

6204.5

-Saias e saias-calças

 

6204.51.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6204.52.00

--De algodão

0

6204.53.00

--De fibras sintéticas

0

6204.59.00

--De outras matérias têxteis

0

6204.6

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)

 

6204.61.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6204.62.00

--De algodão

0

6204.63.00

--De fibras sintéticas

0

6204.69.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

62.05

CAMISAS DE USO MASCULINO

 

6205.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

6205.20.00

-De algodão

0

6205.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6205.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

62.06

CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS “CHEMISIERS” (BLUSAS-CAMISEIROS*), DE USO FEMININO

 

6206.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

0

6206.20.00

-De lã ou de pêlos finos

0

6206.30.00

-De algodão

0

6206.40.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6206.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

62.07

CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO

 

6207.1

-Cuecas e ceroulas

 

6207.11.00

--De algodão

0

6207.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6207.2

-Camisolões (camisas de noite*) e pijamas

 

6207.21.00

--De algodão

0

6207.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6207.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6207.9

-Outros

 

6207.91.00

--De algodão

0

6207.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6207.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

62.08

CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, “DÉSHABILLÉS”, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO

 

6208.1

-Combinações e anáguas (saiotes*)

 

6208.11.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6208.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6208.2

-Camisolas (camisas de noite*) e pijamas

 

6208.21.00

--De algodão

0

6208.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6208.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6208.9

-Outros

 

6208.91.00

--De algodão

0

6208.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6208.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

62.09

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS

 

6209.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

 

Ex 01 - Fraldas descartáveis

15

6209.20.00

-De algodão

0

 

Ex 01 - Fraldas descartáveis

15

6209.30.00

-De fibras sintéticas

0

 

Ex 01 - Fraldas descartáveis

15

6209.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

Ex 01 - Fraldas descartáveis

15

 

 

 

62.10

VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 OU 59.07

 

6210.10.00

-Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

0

6210.20.00

-Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19

0

6210.30.00

-Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19

0

6210.40.00

-Outro vestuário de uso masculino

0

6210.50.00

-Outro vestuário de uso feminino

0

 

 

 

62.11

ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, “SHORTS” (CALÇÕES) E SUNGAS (“SLIPS”*), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO

 

6211.1

-Maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho

 

6211.11.00

--De uso masculino

0

6211.12.00

--De uso feminino

0

6211.20.00

-Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

0

6211.3

-Outro vestuário de uso masculino

 

6211.31.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6211.32.00

--De algodão

0

6211.33.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6211.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6211.4

-Outro vestuário de uso feminino

 

6211.41.00

--De lã ou de pêlos finos

0

6211.42.00

--De algodão

0

6211.43.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6211.49.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

62.12

SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA

 

6212.10.00

-Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto*)

0

6212.20.00

-Cintas e cintas-calças

0

6212.30.00

-Modeladores de torso inteiro (cintas-“soutiens”*)

0

6212.90.00

-Outros

0

 

 

 

62.13

LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO

 

6213.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

0

6213.20.00

-De algodão

0

6213.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

62.14

XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

6214.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

0

6214.20.00

-De lã ou de pêlos finos

0

6214.30.00

-De fibras sintéticas

0

6214.40.00

-De fibras artificiais

0

6214.90

-De outras matérias têxteis

 

6214.90.10

De algodão

0

6214.90.90

Outros

0

 

 

 

62.15

GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS*) E PLASTRONS

 

6215.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

0

6215.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6215.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

6216.00.00

LUVAS, MITENES E SEMELHANTES

0

 

 

 

62.17

OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 62.12

 

6217.10.00

-Acessórios

0

6217.90.00

-Partes

0

 


CAPÍTULO 63

OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS;

ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E
ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

 

Notas

 

1. O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

 

2. O Subcapítulo I não compreende:

 

a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b) os artefatos usados da posição 63.09.

 

3. A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:

 

a) artefatos de matérias têxteis:

 

-  vestuário e seus acessórios, e suas partes;

-  cobertores e mantas;

-  roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

-  artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;

 

b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto (asbesto).

 

Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

 

-  apresentarem evidentes sinais de uso; e

-  apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

 

 

I – OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

 

 

 

 

 

 

63.01

COBERTORES E MANTAS

 

 

6301.10.00

-Cobertores e mantas, elétricos

0

 

6301.20.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos

0

 

6301.30.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

0

 

6301.40.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

0

 

6301.90.00

-Outros cobertores e mantas

0

 

 

 

 

 

63.02

ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA

 

 

6302.10.00

-Roupas de cama, de malha

0

 

6302.2

-Outras roupas de cama, estampadas

 

 

6302.21.00

--De algodão

0

 

6302.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

 

6302.29.00

--De outras matérias têxteis

0

 

6302.3

-Outras roupas de cama

 

 

6302.31.00

--De algodão

0

 

6302.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

 

6302.39.00

--De outras matérias têxteis

0

 

6302.40.00

-Roupas de mesa, de malha

0

 

6302.5

-Outras roupas de mesa

 

 

6302.51.00

--De algodão

0

 

6302.52.00

--De linho

0

 

6302.53.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

 

6302.59.00

--De outras matérias têxteis

0

 

6302.60.00

-Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão

0

 

6302.9

-Outras

 

 

6302.91.00

--De algodão

0

 

6302.92.00

--De linho

0

 

6302.93.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

 

6302.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

 

 

63.03

CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS

 

 

6303.1

-De malha

 

 

6303.11.00

--De algodão

0

 

6303.12.00

--De fibras sintéticas

0

 

6303.19.00

--De outras matérias têxteis

0

 

6303.9

-Outros

 

 

6303.91.00

--De algodão

0

 

6303.92.00

--De fibras sintéticas

0

 

6303.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

 

 

63.04

OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.04

 

 

6304.1

-Colchas

 

 

6304.11.00

--De malha

0

 

6304.19

--Outras

 

 

6304.19.10

De algodão

0

 

6304.19.90

De outras matérias têxteis

0

 

6304.9

-Outros

 

 

6304.91.00

--De malha

0

 

6304.92.00

--De algodão, exceto de malha

0

 

6304.93.00

--De fibras sintéticas, exceto de malha

0

 

6304.99.00

--De outras matérias têxteis, exceto de malha

0

 

 

 

 

 

63.05

SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM

 

 

6305.10.00

-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

0

 

6305.20.00

-De algodão

0

 

6305.3

-De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

6305.32.00

--Contêineres flexíveis para produtos a granel

0

 

 

Ex 01 - Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

5

 

6305.33

--Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

6305.33.10

De malha

15

 

6305.33.90

Outros

15

 

6305.39.00

--Outros

0

 

6305.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

 

 

63.06

ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO

 

 

6306.1

-Encerados e toldos

 

 

6306.11.00

--De algodão

5

 

6306.12.00

--De fibras sintéticas

5

 

6306.19.00

--De outras matérias têxteis

5

 

6306.2

-Tendas

 

 

6306.21.00

--De algodão

10

 

6306.22.00

--De fibras sintéticas

10

 

6306.29.00

--De outras matérias têxteis

10

 

6306.3

-Velas

 

 

6306.31.00

--De fibras sintéticas

10

 

6306.39.00

--De outras matérias têxteis

10

 

6306.4

-Colchões pneumáticos

 

 

6306.41.00

--De algodão

5

 

6306.49.00

--De outras matérias têxteis

5

 

6306.9

-Outros

 

 

6306.91.00

--De algodão

5

 

6306.99.00

--De outras matérias têxteis

5

 

 

 

 

 

63.07

OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO

 

 

6307.10.00

-Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

0

 

6307.20.00

-Cintos e coletes salva-vidas

0

 

6307.90

-Outros

 

 

6307.90.10

De falso tecido

0

 

6307.90.20

Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem

0

 

6307.90.90

Outros

0

 

 

 

 

 

 

II – SORTIDOS

 

 

 

 

 

 

6308.00.00

SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO

0

 

 

 

 

 

 

III- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E

ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

 

 

 

 

 

 

6309.00

ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS

 

 

6309.00.10

Vestuário, seus acessórios, e suas partes

NT

 

6309.00.90

Outros

NT

 

 

 

 

 

63.10

TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS

 

 

6310.10.00

-Escolhidos

NT

 

6310.90.00

-Outros

NT

 

 


SEÇÃO XII

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO
SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS
OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

 

 

CAPÍTULO 64

CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);

c) os calçados usados da posição 63.09;

d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 68.12);

e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);

f)  os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).

 

2. Não se consideram como partes, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).

 

3. No presente Capítulo:

 

a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.

 

4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

 

a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;

b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

 

Nota de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados para esporte, exclusivamente:

 

a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;

b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

 

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

64.01

CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS

 

6401.10.00

-Calçados com biqueira protetora de metal

0

6401.9

-Outros calçados

 

6401.91.00

--Cobrindo o joelho

0

6401.92.00

--Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

0

6401.99.00

--Outros

0

 

 

 

64.02

OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO

 

6402.1

-Calçados para esporte

 

6402.12.00

--Calçados para esqui e para surfe de neve

0

6402.19.00

--Outros

0

6402.20.00

-Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

0

6402.30.00

-Outros calçados, com biqueira protetora de metal

0

6402.9

-Outros calçados

 

6402.91.00

--Cobrindo o tornozelo

0

6402.99.00

--Outros

0

 

 

 

64.03

CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL

 

6403.1

-Calçados para esporte

 

6403.12.00

--Calçados para esqui e para surfe de neve

0

6403.19.00

--Outros

0

6403.20.00

-Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

0

6403.30.00

-Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal

0

6403.40.00

-Outros calçados, com biqueira protetora de metal

0

6403.5

-Outros calçados, com sola exterior de couro natural

 

6403.51.00

--Cobrindo o tornozelo

0

6403.59.00

--Outros

0

6403.9

-Outros calçados

 

6403.91.00

--Cobrindo o tornozelo

0

6403.99.00

--Outros

0

 

 

 

64.04

CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

6404.1

-Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico

 

6404.11.00

--Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

0

6404.19.00

--Outros

0

6404.20.00

-Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

0

 

 

 

64.05

OUTROS CALÇADOS

 

6405.10

-Com a parte superior de couro natural ou reconstituído

 

6405.10.10

Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído

0

6405.10.20

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído

0

6405.10.90

Outros

0

6405.20.00

-Com a parte superior de matérias têxteis

0

6405.90.00

-Outros

0

 

 

 

64.06

PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

 

6406.10.00

-Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

0

6406.20.00

-Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

0

6406.9

-Outros

 

6406.91.00

--De madeira

0

6406.99

--De outras matérias

 

6406.99.10

Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído

0

6406.99.20

Palmilhas

0

6406.99.90

Outras

0

 


CAPÍTULO 65

CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;

b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 68.12);

c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

 

2. A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

6501.00.00

ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS

0

 

 

 

6502.00

ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES

 

6502.00.10

De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

0

6502.00.90

Outros

0

 

 

 

6503.00.00

CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 65.01, MESMO GUARNECIDOS

0

 

 

 

6504.00

CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS

 

6504.00.10

De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

0

6504.00.90

Outros

0

 

 

 

65.05

CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDAS

 

6505.10.00

-Coifas e redes, para o cabelo

0

6505.90.00

-Outros

0

 

 

 

65.06

OUTROS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, MESMO GUARNECIDOS

 

6506.10.00

-Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção

0

6506.9

-Outros

 

6506.91.00

--De borracha ou de plástico

0

6506.92.00

--De peleteria (peles com pêlo*) natural

0

6506.99.00

--De outras matérias

0

 

 

 

6507.00.00

TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*), PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

0


CAPÍTULO 66

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES E SUAS PARTES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);

b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

 

2. A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

66.01

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS (INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES)

 

6601.10.00

-Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes

0

6601.9

-Outros

 

6601.91

--De haste ou cabo telescópico

 

6601.91.10

Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

0

6601.91.90

Outros

0

6601.99.00

--Outros

0

 

 

 

6602.00.00

BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES E ARTEFATOS SEMELHANTES

0

 

 

 

66.03

PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 66.01 E 66.02

 

6603.10.00

-Punhos, cabos e castões

0

6603.20.00

-Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

0

6603.90.00

-Outros

0

 


CAPÍTULO 67

PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);

b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);

c) os calçados (Capítulo 64);

d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para carnaval (Capítulo 95);

f)  os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

 

2. A posição 67.01 não compreende:

a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;

b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.

 

3. A posição 67.02 não compreende:

a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);

b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

6701.00.00

PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 05.05, BEM COMO OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS, TRABALHADOS

0

 

Ex 01 - Pena solta; pele com pena, inteira, em parte, emendada ou não

NT

 

Ex 02 - Artefatos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem, exceto leques e ventarolas

18

 

Ex 03 - Leques e ventarolas

24

 

 

 

67.02

FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS PARTES; ARTEFATOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS

 

6702.10.00

-De plástico

18

6702.90.00

-De outras matérias

18

 

 

 

6703.00.00

CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO; LÃ, PÊLOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES

18

 

 

 

67.04

PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS, MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO, PÊLOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

6704.1

-De matérias têxteis sintéticas

 

6704.11.00

--Perucas completas

18

6704.19.00

--Outros

18

6704.20.00

-De cabelo

18

6704.90.00

-De outras matérias

18

 

 

 

SEÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

 

 

 

CAPÍTULO 68

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,
MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos do Capítulo 25;

b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);

c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d) os artefatos do Capítulo 71;

e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f)  as pedras litográficas da posição 84.42;

g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l)  os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

m)    os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

2. Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

 

Nota Complementar  (NC) da TIPI

 

 

"NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.” (NR)

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

6801.00.00

PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA)

0

 

 

 

68.02

PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 68.01; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE

 

6802.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

5

6802.2

-Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

 

6802.21.00

--Mármore, travertino e alabastro

5

6802.22.00

--Outras pedras calcárias

5

6802.23.00

--Granito

5

6802.29.00

--Outras pedras

5

6802.9

-Outras

 

6802.91.00

--Mármore, travertino e alabastro

5

6802.92.00

--Outras pedras calcárias

5

6802.93

--Granito

 

6802.93.10

Esferas para moinho

0

6802.93.90

Outros

5

6802.99

--Outras pedras

 

6802.99.10

Esferas para moinho

0

6802.99.90

Outras

5

 

 

 

6803.00.00

ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA

5

 

 

 

68.04

MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS

 

6804.10.00

-Mós para moer ou desfibrar

0

6804.2

-Outras mós e artefatos semelhantes

 

6804.21

--De diamante natural ou sintético, aglomerado

 

6804.21.1

De diâmetro inferior a 53,34cm

 

6804.21.11

Aglomerados com resina

0

6804.21.19

Outros

0

6804.21.90

Outros

0

6804.22

--De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

 

6804.22.1

De diâmetro inferior a 53,34cm

 

6804.22.11

Aglomerados com resina

0

6804.22.19

Outros

0

6804.22.90

Outros

0

6804.23.00

--De pedras naturais

0

6804.30.00

-Pedras para amolar ou para polir, manualmente

0

 

 

 

68.05

ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO

 

6805.10.00

-Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

0

6805.20.00

-Aplicados apenas sobre papel ou cartão

0

6805.30

-Aplicados sobre outras matérias

 

6805.30.10

Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis

0

6805.30.20

Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício

0

6805.30.90

Outros

0

 

 

 

68.06

LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11, 68.12 OU DO CAPÍTULO 69

 

6806.10.00

-Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos

0

6806.20.00

-Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

0

6806.90

-Outros

 

6806.90.10

Aluminosos ou silicoaluminosos

0

6806.90.90

Outros

0

 

 

 

68.07

OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ)

 

6807.10.00

-Em rolos

0

6807.90.00

-Outras

5

 

 

 

6808.00.00

PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS

10

 

 

 

68.09

OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO

 

6809.1

-Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

 

6809.11.00

--Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

5

6809.19.00

--Outros

5

6809.90.00

-Outras obras

5

 

 

 

68.10

OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS

 

6810.1

-Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes

 

6810.11.00

--Blocos e tijolos para a construção

0

6810.19.00

--Outros

0

6810.9

-Outras obras

 

6810.91.00

--Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

0

6810.99.00

--Outras

0

 

 

 

68.11

OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES

 

6811.10.00

-Chapas onduladas

4

6811.20.00

-Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes

4

6811.30.00

-Tubos, condutos, e seus acessórios

4

6811.90.00

-Outras obras

4

 

 

 

68.12

AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11 OU 68.13

 

6812.50.00

-Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante

0

6812.60.00

-Papéis, cartões e feltros

10

6812.70.00

-Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

10

6812.90

-Outras

 

6812.90.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

10

6812.90.20

Amianto trabalhado, em fibras

10

6812.90.30

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

10

6812.90.90

Outras

10

 

 

 

68.13

GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS

 

6813.10

-Guarnições para freios (travões)

 

6813.10.10

Pastilhas

15

6813.10.90

Outras

15

6813.90

-Outras

 

6813.90.10

Disco de fricção para embreagens

15

6813.90.90

Outras

10

 

 

 

68.14

MICA TRABALHADA E OBRAS DE MICA, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS

 

6814.10.00

-Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

0

6814.90.00

-Outras

0

 

 

 

68.15

OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

6815.10

-Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

 

6815.10.10

Fibras de carbono

10

6815.10.20

Tecidos de fibras de carbono

10

6815.10.90

Outras

10

6815.20.00

-Obras de turfa

10

6815.9

-Outras obras

 

6815.91

--Contendo magnesita, dolomita ou cromita

 

6815.91.10

Crus, aglomerados com aglutinante químico

10

6815.91.90

Outras

10

6815.99

--Outras

 

6815.99.1

Eletrofundidas

 

6815.99.11

Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso

10

6815.99.12

Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso

10

6815.99.13

Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45%

10

6815.99.14

Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%

10

6815.99.19

Outras

10

6815.99.90

Outras

10


CAPÍTULO 69

PRODUTOS CERÂMICOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos da posição 28.44;

b) os artefatos da posição 68.04;

c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

d) os ceramais ("cermets") da posição 81.13;

e) os artefatos do Capítulo 82;

f)  os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

l)  os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

 

I – PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS

SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

 

 

 

 

6901.00.00

TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ("KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

8

 

 

 

69.02

TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

 

6902.10

-Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

 

6902.10.1

Magnesianos ou a base de óxido de cromo

 

6902.10.11

Tijolos

8

6902.10.19

Outros

8

6902.10.90

Outros

8

6902.20

-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

 

6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

8

6902.20.9

Outros

 

6902.20.91

Sílico-aluminosos

8

6902.20.92

Silicoso, semi-silicoso ou de sílica

8

6902.20.93

De silimanita e de carboneto de silício

8

6902.20.99

Outros

8

6902.90

-Outros

 

6902.90.10

De grafita

8

6902.90.20

Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso

8

6902.90.30

Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrometros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos

8

6902.90.90

Outros

8

 

 

 

69.03

OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

 

6903.10

-Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

 

6903.10.1

Cadinhos

 

6903.10.11

De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12

8

6903.10.12

Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício

8

6903.10.19

Outros

8

6903.10.20

Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício

8

6903.10.30

Tampas e tampões

8

6903.10.40

Tubos

8

6903.10.90

Outros

8

6903.20

-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

 

6903.20.10

Cadinhos

8

6903.20.20

Tampas e tampões

8

6903.20.30

Tubos

8

6903.20.90

Outros

8

6903.90

-Outros

 

6903.90.1

Tubos

 

6903.90.11

De carboneto de silício

8

6903.90.12

De compostos de zircônio

8

6903.90.19

Outros

8

6903.90.9

Outros

 

6903.90.91

De carboneto de silício

8

6903.90.92

De compostos de zircônio

8

6903.90.99

Outros

8

 

 

 

 

II – OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

 

 

 

 

69.04

TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA

 

6904.10.00

-Tijolos para construção

0

6904.90.00

-Outros

0

 

 

 

69.05

TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO

 

6905.10.00

-Telhas

0

6905.90.00

-Outros

0

 

 

 

6906.00.00

TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA

0

 

 

 

69.07

LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

 

6907.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

10

6907.90.00

-Outros

10

 

 

 

69.08

LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

 

6908.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

10

6908.90.00

-Outros

10

 

 

 

69.09

APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA

 

6909.1

-Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos

 

6909.11.00

--De porcelana

10

6909.12

--Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs

 

6909.12.10

Guia-fios para máquina têxtil

10

6909.12.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

10

6909.12.90

Outros

10

6909.19

--Outros

 

6909.19.10

Guia-fios para máquina têxtil

10

6909.19.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

10

6909.19.30

Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

10

6909.19.90

Outros

10

6909.90.00

-Outros

10

 

 

 

69.10

PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA

 

6910.10.00

-De porcelana

10

6910.90.00

-Outros

10

 

 

 

69.11

LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA

 

6911.10

-Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

 

6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

15

6911.10.90

Outros

15

6911.90.00

-Outros

15

 

 

 

6912.00.00

LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA

10

 

 

 

69.13

ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE CERÂMICA

 

6913.10.00

-De porcelana

20

6913.90.00

-Outros

20

 

 

 

69.14

OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA

 

6914.10.00

-De porcelana

10

6914.90.00

-Outras

10

 

 


 

CAPÍTULO 70

VIDRO E SUAS OBRAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros,  areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

f)  os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

 

2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

 

a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

 

3. Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

 

4. Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:

 

a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;

b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

 

5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.

 

Notas de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

 

"NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.” (NR)

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

7001.00.00

CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS

10

 

Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico

NT

 

Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos

0

 

 

 

70.02

VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 70.18), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO

 

7002.10.00

-Esferas

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.20.00

-Barras ou varetas

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.3

-Tubos

 

7002.31.00

--De quartzo ou de outras sílicas fundidos

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.32.00

--De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.39.00

--Outros

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

 

 

 

70.03

VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7003.1

-Chapas e folhas, não armadas

 

7003.12.00

--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.19.00

--Outras

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.20.00

-Chapas e folhas, armadas

10

7003.30.00

-Perfis

10

 

 

 

70.04

VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7004.20.00

-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7004.90.00

-Outro vidro

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

 

 

 

70.05

VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7005.10.00

-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7005.2

-Outro vidro não armado

 

7005.21.00

--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7005.29.00

--Outro

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7005.30.00

-Vidro armado

10

 

 

 

7006.00.00

VIDRO DAS POSIÇÕES 70.03, 70.04 OU 70.05, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS

15

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

 

 

 

70.07

VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS

 

7007.1

-Vidros temperados

 

7007.11.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

 

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm;  1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm;  640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm

3

7007.19.00

--Outros

15

7007.2

-Vidros formados de folhas contracoladas

 

7007.21.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

 

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm

3

7007.29.00

--Outros

15

 

 

 

7008.00.00

VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS

15

 

 

 

70.09

ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES

 

7009.10.00

-Espelhos retrovisores para veículos

15

 

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões

3

7009.9

-Outros

 

7009.91.00

--Não emoldurados

15

7009.92.00

--Emoldurados

15

 

 

 

70.10

GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO

 

7010.10.00

-Ampolas

0

7010.20.00

-Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes

15

7010.90

-Outros

 

7010.90.1

De capacidade superior a 1 litro

 

7010.90.11

Garrafões e garrafas

10

7010.90.12

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

 

Ex 01 - Embalagens tubulares para medicamentos

0

 

Ex 02 - Vasos e potes

5

 

Ex 03 - Frascos

10

7010.90.2

De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro

 

7010.90.21

Garrafões e garrafas

10

7010.90.22

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

 

Ex 01 - Embalagens tubulares para medicamentos

0

 

Ex 02 - Vasos e potes

5

 

Ex 03 - Frascos

10

7010.90.90

Outros

15

 

Ex 01 - Embalagens tubulares para medicamentos

0

 

Ex 02 - Vasos e potes

5

 

Ex 03 - Frascos

10

 

 

 

70.11

AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES

 

7011.10

-Para iluminação elétrica

 

7011.10.10

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de “flash”

10

7011.10.2

Para lâmpadas de incandescência

 

7011.10.21

Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm

10

7011.10.29

Outros

10

7011.10.90

Outros

10

7011.20.00

-Para tubos catódicos

10

7011.90.00

-Outros

10

 

 

 

7012.00.00

AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO

15

 

 

 

70.13

OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 70.10 OU 70.18

 

7013.10.00

-Objetos de vitrocerâmica

10

7013.2

-Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica

 

7013.21.00

--De cristal de chumbo

15

7013.29.00

--Outros

15

7013.3

-Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

7013.31.00

--De cristal de chumbo

10

7013.32

--De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

 

7013.32.10

Cafeteiras e chaleiras

10

7013.32.90

Outros

10

 

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

7013.39.00

--Outros

10

 

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

7013.9

-Outros objetos

 

7013.91

--De cristal de chumbo

 

7013.91.10

Para ornamentação de interiores

15

7013.91.90

Outros

15

7013.99.00

--Outros

15

 

 

 

7014.00.00

ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 70.15), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE

15

 

   Ex 01 - De vidro óptico

0

 

 

 

70.15

VIDROS PARA RELÓGIOS E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS

 

7015.10

-Vidros para lentes corretivas

 

7015.10.10

Fotocromáticos

0

7015.10.9

Outros

 

7015.10.91

Brancos

0

7015.10.92

Coloridos

0

7015.90

-Outros

 

7015.90.10

Vidros para relógios

15

7015.90.20

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

15

7015.90.30

Vidros para os demais óculos

15

7015.90.90

Outros

15

 

 

 

70.16

BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO “MULTICELULAR” OU “ESPUMA” DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES

 

7016.10.00

-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

15

7016.90.00

-Outros

15

 

 

 

70.17

ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS

 

7017.10.00

-De quartzo ou de outras sílicas fundidos

0

7017.20.00

-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

0

7017.90.00

-Outros

0

 

 

 

70.18

CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm

 

7018.10

-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

 

7018.10.10

Contas de vidro

20

7018.10.20

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

20

7018.10.90

Outros

20

7018.20.00

-Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm

20

7018.90.00

-Outros

20

 

 

 

70.19

FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)

 

7019.1

-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios, cortados ou não

 

7019.11.00

--Fios cortados (“chopped strands”) de comprimento não superior a 50mm

10

7019.12

--Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)

 

7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

10

7019.12.90

Outras

10

7019.19.00

--Outros

10

7019.3

-Véus, mantas, esteiras (“mats”), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos

 

7019.31.00

--Esteiras (“mats”)

0

7019.32.00

--Véus

0

7019.39.00

--Outros

0

7019.40.00

-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)

10

7019.5

-Outros tecidos

 

7019.51.00

--De largura não superior a 30cm

10

7019.52

--De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

 

7019.52.10

Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

10

7019.52.90

Outros

10

7019.59.00

--Outros

10

7019.90.00

-Outras

0

 

 

 

7020.00.00

OUTRAS OBRAS DE VIDRO

15

 


SEÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

 

 

CAPÍTULO 71

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU

SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

Notas

 

1. Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:

 

a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

 

2. a) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.

b) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

 

3. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);

b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;

c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);

d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);

e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2B do Capítulo 42;

f)  os artefatos das posições 43.03 e 43.04;

g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;

k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);

l)  os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);

m)as armas e suas partes (Capítulo 93);

n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;

o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

 

4. a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.

b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

 

5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

 

a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;

b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;

c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

 

6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

 

7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

 

8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

 

9. Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalharias:

 

a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras);

b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).

 

Consideram-se também artefatos de joalharia, os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

 

10.       Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

 

11.       Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

 

Notas de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.

 

2. Não obstante as disposições da alínea b) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

 

3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

 

I – PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU

SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

 

 

 

 

71.01

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

7101.10.00

-Pérolas naturais

30

7101.2

-Pérolas cultivadas

 

7101.21.00

--Em bruto

30

7101.22.00

--Trabalhadas

30

 

 

 

71.02

DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS

 

7102.10.00

-Não selecionados

0

 

Ex 01 - Em bruto

NT

7102.2

-Industriais

 

7102.21.00

--Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

0

7102.29.00

--Outros

0

7102.3

-Não industriais

 

7102.31.00

--Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

0

 

Ex 01 - Em bruto

NT

7102.39.00

--Outros

0

 

 

 

71.03

PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

7103.10.00

-Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

NT

7103.9

-Trabalhadas de outro modo

 

7103.91.00

--Rubis, safiras e esmeraldas

0

7103.99.00

--Outras

0

 

 

 

71.04

PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

7104.10.00

-Quartzo piezoelétrico

12

7104.20

-Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 

7104.20.10

Diamantes

12

7104.20.90

Outras

12

7104.90.00

-Outras

12

 

 

 

71.05

PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS

 

7105.10.00

-De diamantes

0

7105.90.00

-Outros

0

 

 

 

 

II – METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU

CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

 

 

 

71.06

PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

7106.10.00

-Pós

0

7106.9

-Outras

 

7106.91.00

--Em formas brutas

0

7106.92

--Em formas semimanufaturadas

 

7106.92.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

0

7106.92.20

Chapas, lâminas, folhas e tiras

0

7106.92.90

Outras

0

 

 

 

7107.00.00

METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

10

 

 

 

71.08

OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

7108.1

-Para usos não monetários

 

7108.11.00

--Pós

0

7108.12

--Em outras formas brutas

 

7108.12.10

Bulhão dourado ("bullion doré")

0

7108.12.90

Outras

0

7108.13

--Em outras formas semimanufaturadas

 

7108.13.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

0

7108.13.90

Outros

0

7108.20.00

-Para uso monetário

0

 

 

 

7109.00.00

METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

10

 

 

 

71.10

PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

7110.1

-Platina

 

7110.11.00

--Em formas brutas ou em pó

0

7110.19

--Outras

 

7110.19.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

0

7110.19.90

Outras

0

7110.2

-Paládio

 

7110.21.00

--Em formas brutas ou em pó

0

7110.29.00

--Outras

0

7110.3

-Ródio

 

7110.31.00

--Em formas brutas ou em pó

0

7110.39.00

--Outras

0

7110.4

-Irídio, ósmio e rutênio

 

7110.41.00

--Em formas brutas ou em pó

0

7110.49.00

--Outras

0

 

 

 

7111.00.00

METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

10

 

 

 

71.12

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS

 

7112.30

-Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos

 

7112.30.10

Contendo ouro, mas não contendo outros metais preciosos

0

 

Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria

NT

7112.30.20

Contendo platina, mas não contendo outros metais preciosos

0

 

Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria

NT

7112.30.90

Outros

0

 

Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria

NT

7112.9

-Outros

 

7112.91.00

--De ouro ou de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos

0

 

Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal

NT

7112.92.00

--De platina ou de metais folheados ou chapeados de platina, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos

0

 

Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal

NT

7112.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de metal precioso

NT

 

 

 

 

III – ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA

E OUTRAS OBRAS

 

 

 

 

71.13

ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

7113.1

-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7113.11.00

--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

20

7113.19.00

--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

20

7113.20.00

-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

20

 

 

 

71.14

ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

7114.1

-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7114.11.00

--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

20

7114.19.00

--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

20

7114.20.00

-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

20

 

 

 

71.15

OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

7115.10.00

-Telas ou grades catalisadoras, de platina

10

7115.90.00

-Outras

10

 

 

 

71.16

OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS

 

7116.10.00

-De pérolas naturais ou cultivadas

24

7116.20

-De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

 

7116.20.10

De diamantes sintéticos

20

7116.20.20

Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão

20

7116.20.90

Outras

20

 

 

 

71.17

BIJUTERIAS

 

7117.1

-De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

 

7117.11.00

--Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões

20

7117.19.00

--Outras

20

7117.90.00

-Outras

20

 

 

 

71.18

MOEDAS

 

7118.10

-Moedas sem curso legal, exceto de ouro

 

7118.10.10

Destinadas a ter curso legal no país importador

NT

7118.10.90

Outras

NT

7118.90.00

-Outras

NT

 


SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas

 

1. A presente Seção não compreende:

 

a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;

d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;

e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);

f)  os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;

ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l)  os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

m)    as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);

n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:

 

a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;

b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);

c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

 

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

 

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

 

3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

 

4. Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.

 

5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):

 

a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais ("cermets")) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

 

6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.

 

7. Regra dos artefatos compostos:

 

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

 

Para aplicação desta regra, consideram-se:

 

a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;

b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;

c) um ceramal ("cermet") da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

 

8. Na presente Seção consideram-se:

 

a) Desperdícios e resíduos:

os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.

 

b) Pós:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

 

 

 

CAPÍTULO 72

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

 

Notas

 

1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

 

a) Ferro fundido bruto:

as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

 

- 10% ou menos de cromo

- 6% ou menos de manganês

- 3% ou menos de fósforo

- 8% ou menos de silício

- 10% ou menos, no total, de outros elementos.

 

b) Ferro "spiegel" (especular):

as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-a).

 

c) Ferroligas:

as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

 

- mais de 10% de cromo

- mais de 30% de manganês

- mais de 3% de fósforo

- mais de 8% de silício

- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.

 

d) Aços:

as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.

 

e) Aços inoxidáveis:

as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.

 

f) Outras ligas de aços:

os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

 

- 0,3% ou mais de alumínio

- 0,0008% ou mais de boro

- 0,3% ou mais de cromo

- 0,3% ou mais de cobalto

- 0,4% ou mais de cobre

- 0,4% ou mais de chumbo

- 1,65% ou mais de manganês

- 0,08% ou mais de molibdênio

- 0,3% ou mais de níquel

- 0,06% ou mais de nióbio

- 0,6% ou mais de silício

- 0,05% ou mais de titânio

- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)

- 0,1% ou mais de vanádio

- 0,05% ou mais de zircônio

- 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

 

g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro "spiegel" (especular) ou ferroligas.

 

h) Granalha:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

 

ij) Produtos semimanufaturados:

os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.

 

Estes produtos não se apresentam em rolos.

 

k) Produtos laminados planos:

os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:

 

- em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.

 

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

l) Fio-máquina:

os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).

 

m)Barras:

os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

 

- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão));

- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

 

n) Perfis:

os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima, nem à de fio.

 

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.

 

o) Fios:

os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

 

p) Barras ocas para perfuração:

as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04.

 

2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

 

3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

 

Notas de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Ligas de ferro fundido bruto:

o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

 

- mais de 0,2% de cromo

- mais de 0,3% de cobre

- mais de 0,3% de níquel

- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

 

b) Aços não ligados para tornear:

os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

 

- 0,08% ou mais de enxofre

- 0,1% ou mais de chumbo

- mais de 0,05% de selênio

- mais de 0,01% de telúrio

- mais de 0,05% de bismuto

 

c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":

os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

 

d) Aços de corte rápido:

as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.

 

e) Aços silício-manganês:

as ligas de aços contendo em peso:

 

- não mais de 0,7% de carbono,

- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e

- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

 

2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

 

Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

 

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

 

"NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.” (NR)

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

 

I – PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A

FORMA DE GRANALHA OU PÓ

 

 

 

 

72.01

FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS

 

7201.10.00

-Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo

4

7201.20.00

-Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo

4

7201.50.00

-Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular)

4

 

 

 

72.02

FERROLIGAS

 

7202.1

-Ferromanganês

 

7202.11.00

--Contendo, em peso, mais de 2% de carbono

4

7202.19.00

--Outras

4

7202.2

-Ferrossilício

 

7202.21.00

--Contendo, em peso, mais de 55% de silício

4

7202.29.00

--Outras

4

7202.30.00

-Ferrossilício-manganês

4

7202.4

-Ferrocromo

 

7202.41.00

--Contendo, em peso, mais de 4% de carbono

4

7202.49.00

--Outras

4

7202.50.00

-Ferrossilício-cromo

4

7202.60.00

-Ferroníquel

4

7202.70.00

-Ferromolibdênio

4

7202.80.00

-Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio

4

7202.9

-Outras

 

7202.91.00

--Ferrotitânio e ferrossilício-titânio

4

7202.92.00

--Ferrovanádio

4

7202.93.00

--Ferronióbio

4

7202.99

--Outras

 

7202.99.10

Ferrofósforo

4

7202.99.90

Outras

4

 

 

 

72.03

PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES

 

7203.10.00

-Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

4

7203.90.00

-Outros

4

 

 

 

72.04

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES

 

7204.10.00

-Desperdícios e resíduos de ferro fundido

NT

7204.2

-Desperdícios e resíduos de ligas de aços

 

7204.21.00

--De aços inoxidáveis

NT

7204.29.00

--Outros

NT

7204.30.00

-Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados

NT

7204.4

-Outros desperdícios e resíduos

 

7204.41.00

--Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

NT

7204.49.00

--Outros

NT

7204.50.00

-Desperdícios em lingotes

5

 

 

 

72.05

GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO

 

7205.10.00

-Granalhas

4

7205.2

-Pós

 

7205.21.00

--De ligas de aços

4

7205.29

--Outros

 

7205.29.10

De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso

4

7205.29.90

Outros

4

 

 

 

 

II – FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS

 

 

 

 

72.06

FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 72.03

 

7206.10.00

-Lingotes

4

7206.90.00

-Outros

4

 

 

 

72.07

PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7207.1

-Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

 

7207.11

--De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura

 

7207.11.10

“Billets”

4

7207.11.90

Outros

4

7207.12.00

--Outros, de seção transversal retangular

4

7207.19.00

--Outros

4

7207.20.00

-Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono

4

 

 

 

72.08

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

7208.10.00

-Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

5

7208.2

-Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados

 

7208.25.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm

5

7208.26

--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

 

7208.26.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

5

7208.26.90

Outros

5

7208.27

--De espessura inferior a 3mm

 

7208.27.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa

5

7208.27.90

Outros

5

7208.3

-Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente

 

7208.36

--De espessura superior a 10mm

 

7208.36.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

5

7208.36.90

Outros

5

7208.37.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

5

7208.38

--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

 

7208.38.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

5

7208.38.90

Outros

5

7208.39

--De espessura inferior a 3mm

 

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa

5

7208.39.90

Outros

5

7208.40.00

-Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

5

7208.5

-Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente

 

7208.51.00

--De espessura superior a 10mm

5

7208.52.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

5

7208.53.00

--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

5

7208.54.00

--De espessura inferior a 3mm

5

7208.90.00

-Outros

5

 

 

 

72.09

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

7209.1

-Em rolos, simplesmente laminados a frio

 

7209.15.00

--De espessura igual ou superior a 3mm

5

7209.16.00

--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

5

7209.17.00

--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

5

7209.18.00

--De espessura inferior a 0,5mm

5

7209.2

-Não enrolados, simplesmente laminados a frio

 

7209.25.00

--De espessura igual ou superior a 3mm

5

7209.26.00

--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

5

7209.27.00

--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

5

7209.28.00

--De espessura inferior a 0,5mm

5

7209.90.00

-Outros

5

 

 

 

72.10

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

 

7210.1

-Estanhados

 

7210.11.00

--De espessura igual ou superior a 0,5mm

5

7210.12.00

--De espessura inferior a 0,5mm

5

7210.20.00

-Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

5

7210.30

-Galvanizados eletroliticamente

 

7210.30.10

De espessura inferior a 4,75mm

5

7210.30.90

Outros

5

7210.4

-Galvanizados por outro processo

 

7210.41

--Ondulados

 

7210.41.10

De espessura inferior a 4,75mm

5

7210.41.90

Outros

5

7210.49

--Outros

 

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75mm

5

7210.49.90

Outros

5

7210.50.00

-Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo

5

7210.6

-Revestidos de alumínio

 

7210.61.00

--Revestidos de ligas de alumínio-zinco

5

7210.69

--Outros

 

7210.69.1

Revestidos de ligas de alumínio-silício

 

7210.69.11

Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso

5

7210.69.19

Outros

5

7210.69.90

Outros

5

7210.70

-Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

 

7210.70.10

Pintados ou envernizados

5

7210.70.20

Revestidos de plásticos

5

7210.90.00

-Outros

5

 

 

 

72.11

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

7211.1

-Simplesmente laminados a quente

 

7211.13.00

--Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

5

7211.14.00

--Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm

5

 

Ex 01 - Em bobinas para relaminação

4

7211.19.00

--Outros

5

 

Ex 01 - Em bobinas para relaminação

4

7211.2

-Simplesmente laminados a frio

 

7211.23.00

--Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

5

7211.29

--Outros

 

7211.29.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso

5

7211.29.20

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7211.90

-Outros

 

7211.90.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7211.90.90

Outros

5

 

 

 

72.12

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

 

7212.10.00

-Estanhados

5

7212.20

-Galvanizados eletroliticamente

 

7212.20.10

De espessura inferior a 4,75mm

5

7212.20.90

Outros

5

7212.30.00

-Galvanizados por outro processo

5

7212.40

-Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

 

7212.40.10

Pintados ou envernizados

5

7212.40.20

Revestidos de plásticos

5

7212.50.00

-Revestidos de outras matérias

5

7212.60.00

-Folheados ou chapeados

5

 

 

 

72.13

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7213.10.00

-Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

5

7213.20.00

-Outros, de aços para tornear

5

7213.9

-Outros

 

7213.91

--De seção circular de diâmetro inferior a 14mm

 

7213.91.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7213.91.90

Outros

5

7213.99

--Outros

 

7213.99.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7213.99.90

Outros

5

 

 

 

72.14

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM

 

7214.10

-Forjadas

 

7214.10.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

5

7214.10.90

Outras

5

7214.20.00

-Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

5

7214.30.00

-Outras, de aços para tornear

5

7214.9

-Outras

 

7214.91.00

--De seção transversal retangular

5

7214.99

--Outras

 

7214.99.10

De seção circular

5

7214.99.90

Outras

5

 

 

 

72.15

OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7215.10.00

-De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7215.50.00

-Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7215.90

-Outras

 

7215.90.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

5

7215.90.90

Outras

5

 

 

 

72.16

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7216.10.00

-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

5

7216.2

-Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

 

7216.21.00

--Perfis em L

5

7216.22.00

--Perfis em T

5

7216.3

-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

 

7216.31.00

--Perfis em U

5

7216.32.00

--Perfis em I

5

7216.33.00

--Perfis em H

5

7216.40

-Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

 

7216.40.10

De altura inferior ou igual a 200mm

5

7216.40.90

Outros

5

7216.50.00

-Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

5

7216.6

-Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

 

7216.61

--Obtidos de produtos laminados planos

 

7216.61.10

De altura inferior a 80mm

5

7216.61.90

Outros

5

7216.69

--Outros

 

7216.69.10

De altura inferior a 80mm

5

7216.69.90

Outros

5

7216.9

-Outros

 

7216.91.00

--Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos

5

7216.99.00

--Outros

5

 

 

 

72.17

FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

7217.10

-Não revestidos, mesmo polidos

 

7217.10.1

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 

7217.10.11

Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm

5

7217.10.19

Outros

5

7217.10.90

Outros

5

7217.20

-Galvanizados

 

7217.20.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7217.20.90

Outros 

5

7217.30

-Revestidos de outros metais comuns

 

7217.30.10

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

5

7217.30.90

Outros

5

7217.90.00

-Outros

5

 

 

 

 

III – AÇOS INOXIDÁVEIS

 

 

 

 

72.18

AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

 

7218.10.00

-Lingotes e outras formas primárias

5

7218.9

-Outros

 

7218.91.00

--De seção transversal retangular

5

7218.99.00

--Outros

5

 

 

 

72.19

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm

 

7219.1

-Simplesmente laminados a quente, em rolos

 

7219.11.00

--De espessura superior a 10mm

5

7219.12.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

5

7219.13.00

--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

5

7219.14.00

--De espessura inferior a 3mm

5

7219.2

-Simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

7219.21.00

--De espessura superior a 10mm

5

7219.22.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

5

7219.23.00

--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

5

7219.24.00

--De espessura inferior a 3mm

5

7219.3

-Simplesmente laminados a frio

 

7219.31.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm

5

7219.32.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm

5

7219.33.00

--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

5

7219.34.00

--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

5

7219.35.00

--De espessura inferior a 0,5mm

5

7219.90

-Outros

 

7219.90.10

De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC

5

7219.90.90

Outros

5

 

 

 

72.20

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm

 

7220.1

-Simplesmente laminados a quente

 

7220.11.00

--De espessura igual ou superior a 4,75mm

5

7220.12

--De espessura inferior a 4,75mm

 

7220.12.10

De espessura inferior ou igual a 1,5mm

5

7220.12.20

De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm

5

7220.12.90

Outros

5

7220.20

-Simplesmente laminados a frio

 

7220.20.10

De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm

5

7220.20.90

Outros

5

7220.90.00

-Outros

5

 

 

 

7221.00.00

FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS

5

 

 

 

72.22

BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

 

7222.1

-Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 

7222.11.00

--De seção circular

5

7222.19

--Outras

 

7222.19.10

De seção transversal retangular

5

7222.19.90

Outras

5

7222.20.00

-Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7222.30.00

-Outras barras

5

7222.40

-Perfis

 

7222.40.10

De altura superior ou igual a 80mm

5

7222.40.90

Outros

5

 

 

 

7223.00.00

FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS

5

 

 

 

 

IV – OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO,

DE LIGAS DE AÇOS OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

 

 

 

72.24

OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

7224.10.00

-Lingotes e outras formas primárias

5

7224.90.00

-Outros

5

 

 

 

72.25

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm

 

7225.1

-De aços ao silício, denominados "magnéticos"

 

7225.11.00

--De grãos orientados

5

7225.19.00

--Outros

5

7225.20.00

-De aços de corte rápido

5

7225.30.00

-Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

5

7225.40

-Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

7225.40.10

De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm

5

7225.40.90

Outros

5

7225.50.00

-Outros, simplesmente laminados a frio

5

7225.9

-Outros

 

7225.91.00

--Galvanizados eletroliticamente

5

7225.92.00

--Galvanizados por outro processo

5

7225.99.00

--Outros

5

 

 

 

72.26

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm

 

7226.1

-De aços ao silício, denominados "magnéticos"

 

7226.11.00

--De grãos orientados

5

7226.19.00

--Outros

5

7226.20

-De aços de corte rápido

 

7226.20.10

De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm

5

7226.20.90

Outros

5

7226.9

-Outros

 

7226.91.00

--Simplesmente laminados a quente

5

7226.92.00

--Simplesmente laminados a frio

5

7226.93.00

--Galvanizados eletroliticamente

5

7226.94.00

--Galvanizados por outro processo

5

7226.99.00

--Outros

5

 

 

 

72.27

FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

7227.10.00

-De aços de corte rápido

5

7227.20.00

-De aços silício-manganês

5

7227.90.00

-Outros

5

 

 

 

72.28

BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS

 

7228.10

-Barras de aços de corte rápido

 

7228.10.10

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

5

7228.10.90

Outras

5

7228.20.00

-Barras de aços silício-manganês

5

7228.30.00

-Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

5

7228.40.00

-Outras barras, simplesmente forjadas

5

7228.50.00

-Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

5

7228.60.00

-Outras barras

5

7228.70.00

-Perfis

5

7228.80.00

-Barras ocas para perfuração

5

 

 

 

72.29

FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

7229.10.00

-De aços de corte rápido

5

7229.20.00

-De aços silício-manganês

5

7229.90.00

-Outros

5

 


CAPÍTULO 73

OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

Notas

 

1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.

 

2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

 

"NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.” (NR)

 

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

73.01

ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO

 

7301.10.00

-Estacas-pranchas

5

7301.20.00

-Perfis

10

 

 

 

73.02

ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS)

 

7302.10

-Trilhos (Carris)

 

7302.10.10

De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m

5

7302.10.90

Outros

5

7302.30.00

-Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

0

7302.40.00

-Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento

0

7302.90.00

-Outros

0

 

Ex 01 - Dormentes

5

 

 

 

7303.00.00

TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO

8

 

 

 

73.04

TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO

 

7304.10

-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos

 

7304.10.10

De aços inoxidáveis

8

7304.10.90

Outros

8

7304.2

-Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

 

7304.21

--Tubos de perfuração

 

7304.21.10

De aços não ligados

5

7304.21.90

Outras

5

7304.29

--Outros

 

7304.29.10

De aços não ligados

8

7304.29.20

De aços inoxidáveis

8

7304.29.3

De outras ligas de aço não revestidos

 

7304.29.31

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

8

7304.29.39

Outros

8

7304.29.90

Outros

8

7304.3

-Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

 

7304.31

--Estirados ou laminados, a frio

 

7304.31.10

Tubos não revestidos

8

7304.31.90

Outros

8

7304.39

--Outros

 

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

8

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

8

7304.39.90

Outros

8

7304.4

-Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis

 

7304.41.00

--Estirados ou laminados, a frio

8

7304.49.00

--Outros

8

7304.5

-Outros, de seção circular, de outras ligas de aços

 

7304.51

--Estirados ou laminados, a frio

 

7304.51.10

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

8

7304.51.90

Outros

8

7304.59

--Outros

 

7304.59.10

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

8

7304.59.90

Outros

8

7304.90

-Outros

 

7304.90.1

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

 

7304.90.11

De aços inoxidáveis

8

7304.90.19

Outros

8

7304.90.90

Outros

8

 

 

 

73.05

OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO

 

7305.1

-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

 

7305.11.00

--Soldados longitudinalmente por arco imerso

8

7305.12.00

--Outros, soldados longitudinalmente

8

7305.19.00

--Outros

8

7305.20.00

-Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

8

7305.3

-Outros, soldados

 

7305.31.00

--Soldados longitudinalmente

8

7305.39.00

--Outros

8

7305.90.00

-Outros

8

 

 

 

73.06

OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO

 

7306.10.00

-Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

8

7306.20.00

-Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

8

7306.30.00

-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

8

7306.40.00

-Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis

8

7306.50.00

-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

8

7306.60.00

-Outros, soldados, de seção não circular

8

 

Ex 01 - De ferro ou de aços não ligados, de seção retangular, com dimensões entre 25 x 18 mm e 120 x 40 mm e espessura entre 1,5 mm e 4 mm , de aço M22, para estrutura de ônibus

4

7306.90

-Outros

 

7306.90.10

De ferro ou aços não ligados

8

7306.90.20

De aços inoxidáveis

8

7306.90.90

Outros

8

 

 

 

73.07

ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7307.1

-Moldados

 

7307.11.00

--De ferro fundido não maleável

8

7307.19

--Outros

 

7307.19.10

De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm

8

7307.19.20

De aço

8

7307.19.90

Outros

8

7307.2

-Outros, de aços inoxidáveis

 

7307.21.00

--Flanges

8

7307.22.00

--Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

8

7307.23.00

--Acessórios para soldar topo a topo

8

7307.29.00

--Outros

8

7307.9

-Outros

 

7307.91.00

--Flanges

8

7307.92.00

--Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

8

7307.93.00

--Acessórios para soldar topo a topo

8

7307.99.00

--Outros

8

 

 

 

73.08

CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES

 

7308.10.00

-Pontes e elementos de pontes

0

7308.20.00

-Torres e pórticos

0

7308.30.00

-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

7308.40.00

-Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos

10

 

Ex 01 - Armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada

5

7308.90

-Outros

 

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

0

 

Ex 01 - Perfis e tubos

10

7308.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Pisos suspensos e grades

10

 

 

 

7309.00

RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

 

7309.00.10

Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

10

 

Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento  incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento

5

7309.00.90

Outros

10

 

Ex 01 - Próprios para acondicionamento de mercadorias para transporte

4

 

Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

4

 

 

 

73.10

RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

 

7310.10.00

-De capacidade igual ou superior a 50 litros

10

 

Ex 01 - Próprios para acondicionamento de mercadorias para transporte

4

 

Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

4

7310.2

-De capacidade inferior a 50 litros

 

7310.21

--Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

 

7310.21.10

Próprias para acondicionar produtos alimentícios

4

7310.21.90

Outros

4

7310.29

--Outros

 

7310.29.10

Próprios para acondicionar produtos alimentícios

10

 

Ex 01 - Exclusivamente para transporte

4

7310.29.90

Outros

10

 

Ex 01 - Próprios para acondicionamento de mercadorias para transporte

4

 

Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

4

 

 

 

7311.00.00

RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

15

 

 

 

73.12

CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

 

7312.10

-Cordas e cabos

 

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou latão

15

7312.10.90

Outros

15

 

Ex 01 - Cordoalha  de aço para concreto protendido

5

7312.90.00

-Outros

15

 

 

 

7313.00.00

ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS

5

 

 

 

73.14

TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO

 

7314.1

-Telas metálicas tecidas

 

7314.12.00

--Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis

15

7314.13.00

--Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas

15

7314.14.00

--Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis

15

7314.19.00

--Outras

15

7314.20.00

-Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície

15

 

Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa  armada

5

7314.3

-Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção

 

7314.31.00

--Galvanizadas

15

7314.39.00

--Outras

15

 

Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa  armada

5

7314.4

-Outras telas metálicas, grades e redes

 

7314.41.00

--Galvanizadas

15

7314.42.00

--Recobertas de plásticos

15

7314.49.00

--Outras

15

7314.50.00

-Chapas e tiras, distendidas

15

 

 

 

73.15

CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7315.1

-Correntes de elos articulados e suas partes

 

7315.11.00

--Correntes de rolos

15

7315.12

--Outras correntes

 

7315.12.10

De transmissão

15

7315.12.90

Outras

15

7315.19.00

--Partes

15

7315.20.00

-Correntes antiderrapantes

15

7315.8

-Outras correntes e cadeias

 

7315.81.00

--Correntes de elos com suporte

15

7315.82.00

--Outras correntes, de elos soldados

15

7315.89.00

--Outras

15

7315.90.00

-Outras partes

15

 

 

 

7316.00.00

ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

15

 

 

 

7317.00

TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE

 

7317.00.10

Tachas

15

7317.00.20

Grampos de fio curvado

15

7317.00.30

Pontas ou dentes para máquinas têxteis

15

7317.00.90

Outros

15

 

Ex 01 - Pregos

5

 

 

 

73.18

PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7318.1

-Artefatos roscados

 

7318.11.00

--Tira-fundos

10

7318.12.00

--Outros parafusos para madeira

10

7318.13.00

--Ganchos e armelas (pitões)

10

7318.14.00

--Parafusos perfurantes

10

7318.15.00

--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)

10

7318.16.00

--Porcas

10

7318.19.00

--Outros

10

7318.2

-Artefatos não roscados

 

7318.21.00

--Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança

10

7318.22.00

--Outras arruelas (anilhas*)

10

7318.23.00

--Rebites

10

7318.24.00

--Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

10

7318.29.00

--Outros

10

 

 

 

73.19

AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

7319.10.00

-Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar

15

7319.20.00

-Alfinetes de segurança

15

7319.30.00

-Outros alfinetes

15

7319.90.00

-Outros

15

 

 

 

73.20

MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO

 

7320.10.00

-Molas de folhas e suas folhas

15

 

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm

4

7320.20

-Molas helicoidais

 

7320.20.10

Cilíndricas

15

7320.20.90

Outras

15

7320.90.00

-Outras

15

 

 

 

73.21

AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7321.1

-Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos

 

7321.11.00

--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

16

 

Ex 01 - Fogões de cozinha

4

 

Ex 02 - Fogareiro

10

7321.12.00

--A combustíveis líquidos

16

 

Ex 01 - Fogões de cozinha

4

 

Ex 02 - Fogareiro

10

7321.13.00

--A combustíveis sólidos

16

 

Ex 01 - Fogões de cozinha

4

 

Ex 02 - Fogareiro

10

7321.8

-Outros aparelhos

 

7321.81.00

--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

16

7321.82.00

--A combustíveis líquidos

16

7321.83.00

--A combustíveis sólidos

16

7321.90.00

-Partes

16

 

Ex 01 - De fogões de cozinha

8

 

 

 

73.22

RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7322.1

-Radiadores e suas partes

 

7322.11.00

--De ferro fundido

15

7322.19.00

--Outros

15

7322.90

-Outros

 

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

7322.90.90

Outros

15

 

 

 

73.23

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO

 

7323.10.00

-Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

10

7323.9

-Outros

 

7323.91.00

--De ferro fundido, não esmaltados

10

7323.92.00

--De ferro fundido, esmaltados

10

7323.93.00

--De aços inoxidáveis

10

7323.94.00

--De ferro ou aço, esmaltados

10

7323.99.00

--Outros

10

 

 

 

73.24

ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7324.10.00

-Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis

10

7324.2

-Banheiras

 

7324.21.00

--De ferro fundido, mesmo esmaltadas

15

7324.29.00

--Outras

15

7324.90.00

-Outros, incluídas as partes

15

 

 

 

73.25

OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7325.10.00

-De ferro fundido, não maleável

10

7325.9

-Outras

 

7325.91.00

--Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

10

7325.99

--Outras

 

7325.99.10

De aço

10

7325.99.90

Outras

10

 

 

 

73.26

OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO

 

7326.1

-Simplesmente forjadas ou estampadas

 

7326.11.00

--Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

10

7326.19.00

--Outras

10

7326.20.00

-Obras de fios de ferro ou aço

10

 

Ex 01 - Armadilhas, ratoeiras, gaiolas, viveiros e artigos semelhantes

0

7326.90.00

-Outras

10

 

Ex 01 - Alçapões, armadilhas, ratoeiras, gaiolas, viveiros e artigos semelhantes

0

 

Ex 02 - Calhas e goteiras

0

 

Ex 03 - Comedouros para animais

0

 

Ex 04 - Coroas, de imitações de flores e folhagem, para monumentos e túmulos

0

 

Ex 05 - Estrados com rodas, para geladeiras, máquinas de lavar, fogões, etc

0

 

Ex 06 - Cabos para rolos de pintura

0

 


CAPÍTULO 74

COBRE E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo, consideram-se:

 

a) Cobre refinado (afinado):

o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou

o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

Quadro - Outros elementos

 

Elemento

 

Teor limite %

em peso

Ag   Prata

0,25

As  Arsênio

0,5

Cd  Cádmio

1,3

Cr    Cromo

1,4

Mg   Magnésio

0,8

Pb  Chumbo

1,5

S     Enxofre

0,7

Sn  Estanho

0,8

Te    Telúrio

0,8

Zn    Zinco

1

Zr     Zircônio

0,3

Outros elementos (1),

Cada um

 

0,3

 

(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

 

b) Ligas de Cobre:

as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

 

c) Ligas-mães de cobre:

as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.

 

d) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios ("wire-bars") e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

 

e) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

f) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

 

Todavia, para interpretação da posição 74.14, só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

 

g) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

h) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):

qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

 

- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"));

- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).

 

b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):

qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.

 

c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"):

qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).

 

d) Ligas à base de cobre-níquel:

qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

74.01

MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)

 

7401.10.00

-Mates de cobre

0

7401.20.00

-Cobre de cementação (precipitado de cobre)

0

 

 

 

7402.00.00

COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA

0

 

 

 

74.03

COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS

 

7403.1

-Cobre refinado (afinado)

 

7403.11.00

--Cátodos e seus elementos

0

7403.12.00

--Barras para obtenção de fios (“wire-bars”)

0

7403.13.00

--Palanquilhas (biletes)

0

7403.19.00

--Outros

0

7403.2

-Ligas de cobre

 

7403.21.00

--À base de cobre-zinco (latão)

0

7403.22.00

--À base de cobre-estanho (bronze)

0

7403.23.00

--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)

0

7403.29.00

--Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05)

0

 

 

 

7404.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE

NT

 

 

 

7405.00.00

LIGAS-MÃES DE COBRE

0

 

 

 

74.06

PÓS E ESCAMAS, DE COBRE

 

7406.10.00

-Pós de estrutura não lamelar

0

7406.20.00

-Pós de estrutura lamelar; escamas

0

 

 

 

74.07

BARRAS E PERFIS, DE COBRE

 

7407.10

-De cobre refinado (afinado)

 

7407.10.10

Barras

0

7407.10.2

Perfis

 

7407.10.21

Ocos

8

7407.10.29

Outros

0

7407.2

-De ligas de cobre

 

7407.21

--À base de cobre-zinco (latão)

 

7407.21.10

Barras

0

7407.21.20

Perfis

0

 

Ex 01 - Ocos

8

7407.22

--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)

 

7407.22.10

Barras

0

7407.22.20

Perfis

0

 

Ex 01 - Ocos

8

7407.29

--Outros

 

7407.29.10

Barras

0

7407.29.2

Perfis

 

7407.29.21

Ocos

8

7407.29.29

Outros

0

 

 

 

74.08

FIOS DE COBRE

 

7408.1

-De cobre refinado (afinado)

 

7408.11.00

--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm

5

7408.19.00

--Outros

5

7408.2

-De ligas de cobre

 

7408.21.00

--À base de cobre-zinco (latão)

5

7408.22.00

--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)

5

7408.29

--Outros

 

7408.29.1

À base de cobre-estanho (bronze)

 

7408.29.11

Fosforoso

5

7408.29.19

Outros

5

7408.29.90

Outros

5

 

 

 

74.09

CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm

 

7409.1

-De cobre refinado (afinado)

 

7409.11.00

--Em rolos

0

7409.19.00

--Outras

0

 

Ex 01 - Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de 2 folhas de cobre com espessura  de até 0,105mm cada, intercaladas com folha ou chapa de plástico (tecido de fibra de vidro impregnado de resina epóxida  ou papel ou cartão impregnado de resina fenólica), próprio para fabricação de circuito impresso

4

7409.2

-De ligas à base de cobre-zinco (latão)

 

7409.21.00

--Em rolos

0

7409.29.00

--Outras

0

7409.3

-De ligas à base de cobre-estanho (bronze)

 

7409.31.00

--Em rolos

0

7409.39.00

--Outras

0

7409.40

-De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)

 

7409.40.10

Em rolos

0

7409.40.90

Outros

0

7409.90.00

-De outras ligas de cobre

0

 

 

 

74.10

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)

 

7410.1

-Sem suporte

 

7410.11

--De cobre refinado (afinado)

 

7410.11.10

Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso

0

7410.11.90

Outras

0

7410.12.00

--De ligas de cobre

0

7410.2

-Com suporte

 

7410.21

--De cobre refinado (afinado)

 

7410.21.10

Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos

0

 

Ex 01 - Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de folha de cobre com espessura  de até 0,105mm em suporte de tecido de fibra de vidro impregnado de resina epóxida

4

7410.21.20

Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliamida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm

0

7410.21.90

Outras

0

 

Ex 01 - Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de folha de cobre com espessura  de até 0,105mm em suporte de papel ou cartão impregnado de resina fenólica, próprio para fabricação de circuito impresso

4

7410.22.00

--De ligas de cobre

0

 

 

 

74.11

TUBOS DE COBRE

 

7411.10

-De cobre refinado (afinado)

 

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

8

7411.10.90

Outros

8

7411.2

-De ligas de cobre

 

7411.21

--À base de cobre-zinco (latão)

 

7411.21.10

Não aletados nem ranhurados

8

7411.21.90

Outros

8

7411.22

--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)

 

7411.22.10

Não aletados nem ranhurados

8

7411.22.90

Outros

8

7411.29

--Outros

 

7411.29.10

Não aletados nem ranhurados

8

7411.29.90

Outros

8

 

 

 

74.12

ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE COBRE

 

7412.10.00

-De cobre refinado (afinado)

8

7412.20.00

-De ligas de cobre

8

 

 

 

7413.00.00

CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

0

 

 

 

74.14

TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE

 

7414.20.00

-Telas metálicas

0

7414.90.00

-Outras

0

 

 

 

74.15

TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANES, DE COBRE

 

7415.10.00

-Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes

10

7415.2

-Outros artefatos, não roscados

 

7415.21.00

--Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)

10

7415.29.00

--Outros

10

7415.3

-Outros artefatos, roscados

 

7415.33.00

--Parafusos; pinos ou pernos e porcas

10

7415.39.00

--Outros

10

 

 

 

7416.00.00

MOLAS DE COBRE

10

 

 

 

7417.00.00

APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE

10

 

 

 

74.18

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE

 

7418.1

-Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

 

7418.11.00

--Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

10

7418.19.00

--Outros

10

7418.20.00

-Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes

10

 

 

 

74.19

OUTRAS OBRAS DE COBRE

 

7419.10.00

-Correntes, cadeias, e suas partes

10

7419.9

-Outras

 

7419.91.00

--Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho

10

 

Ex 01 - Coroas, de imitações de flores e folhagem, para monumentos e túmulos

0

 

Ex 02 - Calhas

0

7419.99.00

--Outras

10

 

Ex 01 - Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não

0

 

Ex 02 - Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e semelhantes

0

 

Ex 03 - Calhas

0

 

Ex 04 - Bases, cavaletes, porta-cinzeiros, porta-escovas, porta-filtros e artigos semelhantes

0

 

Ex 05 - Coroas para monumentos e túmulos

0

 


CAPÍTULO 75

NÍQUEL E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Notas de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Níquel não ligado:

o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

 

1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e

2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

 

Quadro - Outros elementos

 

Elemento

Teor limite %

em peso

Fe

Ferro

0,5

O

Oxigênio

0,4

Outros elementos, cada um

0,3

 

b) Ligas de níquel:

as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;

2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou

3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.

 

2.       Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão. 

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

75.01

MATES DE NÍQUEL, “SINTERS” DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL

 

7501.10.00

-Mates de níquel

0

7501.20.00

-“Sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

0

 

 

 

75.02

NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS

 

7502.10

-Níquel não ligado

 

7502.10.10

Catodos

0

7502.10.90

Outros

0

7502.20.00

-Ligas de níquel

0

 

 

 

7503.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL

NT

 

 

 

7504.00

PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL

 

7504.00.10

Não ligado

0

7504.00.90

Outros

0

 

 

 

75.05

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL

 

7505.1

-Barras e perfis

 

7505.11

--De níquel não ligado

 

7505.11.10

Barras

0

7505.11.2

Perfis

 

7505.11.21

Ocos

0

7505.11.29

Outros

0

7505.12

--De ligas de níquel

 

7505.12.10

Barras

0

7505.12.2

Perfis

 

7505.12.21

Ocos

0

7505.12.29

Outros

0

7505.2

-Fios

 

7505.21.00

--De níquel não ligado

0

7505.22.00

--De ligas de níquel

0

 

 

 

75.06

CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL

 

7506.10.00

-De níquel não ligado

0

7506.20.00

-De ligas de níquel

0

 

 

 

75.07

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL

 

7507.1

-Tubos

 

7507.11.00

--De níquel não ligado

0

7507.12.00

--De ligas de níquel

0

7507.20.00

-Acessórios para tubos

0

 

 

 

75.08

OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL

 

7508.10.00

-Telas metálicas e grades, de fio de níquel

0

7508.90.00

-Outras

0

 


CAPÍTULO 76

ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Notas de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Alumínio não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

 

Quadro - Outros elementos

 

Elemento

Teor limite %

em peso

Fe + Si (total de ferro e silício)

1

Outros elementos (1), cada um

0,1   (2)

 

(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.

 

 

b) Ligas de alumínio:

as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.

 

2.       Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

 

"NC (76-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.” (NR)

 

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

76.01

ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

 

7601.10.00

-Alumínio não ligado

4

7601.20.00

-Ligas de alumínio

4

 

 

 

7602.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO

NT

 

 

 

76.03

PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO

 

7603.10.00

-Pós de estrutura não lamelar

4

7603.20.00

-Pós de estrutura lamelar; escamas

4

 

 

 

76.04

BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO

 

7604.10

-De alumínio não ligado

 

7604.10.10

Barras

10

7604.10.2

Perfis

 

7604.10.21

Ocos

10

7604.10.29

Outros

10

7604.2

-De ligas de alumínio

 

7604.21.00

--Perfis ocos

10

7604.29

--Outros

 

7604.29.1

Barras

 

7604.29.11

Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm

5

7604.29.19

Outras

5

7604.29.20

Perfis

5

 

 

 

76.05

FIOS DE ALUMÍNIO

 

7605.1

-De alumínio não ligado

 

7605.11

--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm

 

7605.11.10

Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m.

5

7605.11.90

Outros

5

7605.19

--Outros

 

7605.19.10

Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m

5

7605.19.90

Outros

5

7605.2

-De ligas de alumínio

 

7605.21

--Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm

 

7605.21.10

Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m.

5

7605.21.90

Outros

5

7605.29

--Outros

 

7605.29.10

Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m.

5

7605.29.90

Outros

5

 

 

 

76.06

CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm

 

7606.1

-De forma quadrada ou retangular

 

7606.11

--De alumínio não ligado

 

7606.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

5

7606.11.90

Outras

5

7606.12

--De ligas de alumínio

 

7606.12.10

Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1450mm, envernizadas em ambas as faces

5

7606.12.20

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

5

7606.12.90

Outras

5

7606.9

-Outras

 

7606.91.00

--De alumínio não ligado

5

7606.92.00

--De ligas de alumínio

5

 

 

 

76.07

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)

 

7607.1

-Sem suporte

 

7607.11

--Simplesmente laminadas

 

7607.11.10

Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

5

7607.11.90

Outras

5

7607.19

--Outras

 

7607.19.10

Gravadas (“etched”), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrometros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso

5

7607.19.90

Outras

5

7607.20.00

-Com suporte

5

 

 

 

76.08

TUBOS DE ALUMÍNIO

 

7608.10.00

-De alumínio não ligado

10

7608.20.00

-De ligas de alumínio

10

 

 

 

7609.00.00

ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO

10

 

 

 

76.10

CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES

 

7610.10.00

-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

5

7610.90.00

-Outros

10

 

 

 

7611.00.00

RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

10

 

Ex 01 - Dos tipos destinados a contituir material fixo

5

 

 

 

76.12

RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

 

7612.10.00

-Recipientes tubulares, flexíveis

10

7612.90

-Outros

 

7612.90.1

Recipientes tubulares

 

7612.90.11

Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³

10

7612.90.19

Outros

10

7612.90.90

Outros

10

 

 

 

7613.00.00

RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO

10

 

 

 

76.14

CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

 

7614.10

-Com alma de aço

 

7614.10.10

Cordas e cabos

10

7614.10.90

Outros

10

7614.90

-Outros

 

7614.90.10

Cabos

10

7614.90.90

Outros

10

 

 

 

76.15

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO

 

7615.1

-Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

 

7615.11.00

--Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

10

7615.19.00

--Outros

10

7615.20.00

-Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes

10

 

 

 

76.16

OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO

 

7616.10.00

-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes

10

7616.9

-Outras

 

7616.91.00

--Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio

10

7616.99.00

--Outras

10

 

Ex 01 - Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não

0

 

Ex 02 - Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e semelhantes

0

 

Ex 03 - "Box" para banheiro, com estrutura de alumínio e elemento vedador de plástico, de vidro ou de outra matéria

0

 


CAPÍTULO 77

(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

 

CAPÍTULO 78

CHUMBO E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira das características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos  arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de Subposição

 

1. Neste Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado):

o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

 

Quadro - Outros elementos

 

Elemento

Teor limite %

em peso

Ag Prata

0,02

As Arsênio

0,005

Bi Bismuto

0,05

Ca  Cálcio 

0,002

Cd  Cádmio 

0,002

Cu  Cobre

0,08

Fe Ferro

0,002

S Enxofre

0,002

Sb Antimônio

0,005

Sn Estanho

0,005

Zn Zinco

0,002

Outros (Te, por exemplo), cada um

 

0,001

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

78.01

CHUMBO EM FORMAS BRUTAS

 

7801.10

-Chumbo refinado (afinado)

 

7801.10.1

Eletrolítico

 

7801.10.11

Em lingotes

0

7801.10.19

Outros

0

7801.10.90

Outros

0

7801.9

-Outros

 

7801.91.00

--Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso

0

7801.99.00

--Outros

0

 

 

 

7802.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO

NT

 

 

 

7803.00.00

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO

0

 

 

 

78.04

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO

 

7804.1

-Chapas, folhas e tiras

 

7804.11.00

--Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)

0

7804.19.00

--Outras

0

7804.20.00

-Pós e escamas

0

 

 

 

7805.00.00

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO

0

 

 

 

7806.00.00

OUTRAS OBRAS DE CHUMBO

0

 


CAPÍTULO 79

ZINCO E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Zinco não ligado:

o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.

 

b) Ligas de zinco:

as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

 

c) Poeiras de zinco:

as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

79.01

ZINCO EM FORMAS BRUTAS

 

7901.1

-Zinco não ligado

 

7901.11

--Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco

 

7901.11.1

Eletrolítico

 

7901.11.11

Em lingotes

0

7901.11.19

Outros

0

7901.11.9

Outros

 

7901.11.91

Em lingotes

0

7901.11.99

Outros

0

7901.12

--Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco

 

7901.12.10

Em lingotes

0

7901.12.90

Outros

0

7901.20

-Ligas de zinco

 

7901.20.10

Em lingotes

0

7901.20.90

Outros

0

 

 

 

7902.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO

NT

 

 

 

79.03

POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO

 

7903.10.00

-Poeiras de zinco

0

7903.90.00

-Outros

0

 

 

 

7904.00.00

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO

0

 

 

 

7905.00.00

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO

0

 

 

 

7906.00.00

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO

0

 

 

 

7907.00.00

OUTRAS OBRAS DE ZINCO

0

 


CAPÍTULO 80

ESTANHO E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas nas posições 80.04 e 80.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Estanho não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

 

Quadro – Outros elementos

 

Elemento

Teor limite %

em peso

Bi     Bismuto

0,1

Cu    Cobre

0,4

 

b) Ligas de estanho:

as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou

2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

80.01

ESTANHO EM FORMAS BRUTAS

 

8001.10.00

-Estanho não ligado

0

8001.20.00

-Ligas de estanho

0

 

 

 

8002.00.00

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO

NT

 

 

 

8003.00.00

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO

0

 

 

 

8004.00.00

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm

0

 

 

 

8005.00

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO

 

8005.00.10

Folhas e tiras, delgadas

0

8005.00.20

Pós e escamas

0

 

 

 

8006.00.00

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO

0

 

 

 

8007.00.00

OUTRAS OBRAS DE ESTANHO

0

 


CAPÍTULO 81

OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS ("CERMETS");
OBRAS DESSAS MATÉRIAS

 

Nota de Subposições

 

1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, "mutatis mutandis", ao presente Capítulo.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

81.01

TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8101.10.00

-Pós

0

8101.9

-Outros

 

8101.94.00

--Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização

0

8101.95.00

--Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

0

8101.96.00

--Fios

0

8101.97.00

--Desperdícios e resíduos

0

8101.99

--Outros

 

8101.99.10

Do tipo dos utilizados na a fabricação de contatos elétricos

0

8101.99.90

Outros

0

 

 

 

81.02

MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8102.10.00

-Pós

0

8102.9

-Outros

 

8102.94.00

--Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização

0

8102.95.00

--Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

0

8102.96.00

--Fios

0

8102.97.00

--Desperdícios e resíduos

0

8102.99.00

--Outros

0

 

 

 

81.03

TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8103.20.00

-Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

0

8103.30.00

-Desperdícios e resíduos

0

8103.90.00

-Outros

0

 

 

 

81.04

MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8104.1

-Magnésio em formas brutas

 

8104.11.00

--Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio

0

8104.19.00

--Outros

0

8104.20.00

-Desperdícios e resíduos

NT

8104.30.00

-Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

4

8104.90.00

-Outros

4

 

 

 

81.05

MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8105.20

-Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós

 

8105.20.10

Em formas brutas

0

8105.20.20

Pós

0

8105.20.90

Outros

0

8105.30.00

-Desperdícios e resíduos

0

8105.90

-Outros

 

8105.90.10

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

0

8105.90.90

Outros

0

 

 

 

8106.00

BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8106.00.10

Em bruto

0

8106.00.90

Outros

0

 

 

 

81.07

CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8107.20

-Cádmio em formas brutas; pós

 

8107.20.10

Em formas brutas

0

8107.20.20

Pós

0

8107.30.00

-Desperdícios e resíduos

0

8107.90.00

-Outros

0

 

 

 

81.08

TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8108.20.00

-Titânio em formas brutas; pós

0

8108.30.00

-Desperdícios e resíduos

0

8108.90.00

-Outros

0

 

 

 

81.09

ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8109.20.00

-Zircônio em formas brutas; pós

0

8109.30.00

-Desperdícios e resíduos

0

8109.90.00

-Outros

0

 

 

 

81.10

ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8110.10

-Antimônio em formas brutas; pós

 

8110.10.10

Em formas brutas

0

8110.10.20

Pós

0

8110.20.00

-Desperdícios e resíduos

0

8110.90.00

-Outros

0

 

 

0

8111.00

MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8111.00.10

Em bruto

0

8111.00.20

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

0

8111.00.90

Outros

0

 

 

 

81.12

BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8112.1

-Berílio

 

8112.12.00

--Em formas brutas; pós

0

8112.13.00

--Desperdícios e resíduos

0

8112.19.00

--Outros

0

8112.2

-Cromo

 

8112.21

--Em formas brutas; pós

 

8112.21.10

Em formas brutas

0

8112.21.20

Pós

0

8112.22.00

--Desperdícios e resíduos

0

8112.29.00

--Outros

0

8112.30.00

-Germânio

0

8112.40.00

-Vanádio

0

8112.5

-Tálio

 

8112.51.00

--Em formas brutas; pós

0

8112.52.00

--Desperdícios e resíduos

0

8112.59.00

--Outros

0

8112.9

-Outros

 

8112.92.00

--Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

0

8112.99.00

--Outros

0

 

 

 

8113.00

CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

8113.00.10

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

0

8113.00.90

Outros

0

 


CAPÍTULO 82

FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES,
E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

 

Notas

 

1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

 

a) de metal comum;

b) de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");

c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");

d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

 

2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.

 

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).

 

3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

82.01

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

8201.10.00

-Pás

0

8201.20.00

-Forcados e forquilhas

0

8201.30.00

-Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

0

8201.40.00

-Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

0

8201.50.00

-Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

0

8201.60.00

-Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

0

8201.90.00

-Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

0

 

 

 

82.02

SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)

 

8202.10.00

-Serras manuais

8

8202.20.00

-Folhas de serras de fita

8

8202.3

-Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):

 

8202.31.00

--Com parte operante de aço

8

8202.39.00

--Outras, incluídas as partes

8

8202.40.00

-Correntes cortantes de serras

8

8202.9

-Outras folhas de serras

 

8202.91.00

--Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

8

8202.99

--Outras

 

8202.99.10

Retas, não denteadas, para serrar pedras

8

8202.99.90

Outras

8

 

 

 

82.03

LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS

 

8203.10

-Limas, grosas e ferramentas semelhantes

 

8203.10.10

Limas e grosas

10

8203.10.90

Outras

10

8203.20

-Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

 

8203.20.10

Alicates (mesmo cortantes)

10

8203.20.90

Outras

10

8203.30.00

-Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

10

8203.40.00

-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

10

 

 

 

82.04

CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS

 

8204.1

-Chaves de porcas, manuais

 

8204.11.00

--De abertura fixa

10

8204.12.00

--De abertura variável

10

8204.20.00

-Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

10

 

 

 

82.05

FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS DIAMANTES DE VIDRACEIRO) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL

 

8205.10.00

-Ferramentas de furar ou de roscar

8

8205.20.00

-Martelos e marretas

8

8205.30.00

-Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

8

8205.40.00

-Chaves de fenda

8

8205.5

-Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)

 

8205.51.00

--De uso doméstico

8

8205.59.00

--Outras

8

8205.60.00

-Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes

8

8205.70.00

-Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

8

8205.80.00

-Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8

8205.90.00

-Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores

8

 

 

 

8206.00.00

FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 82.02 A 82.05, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO

8

 

 

 

82.07

FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM

 

8207.1

-Ferramentas de perfuração ou de sondagem

 

8207.13.00

--Com parte operante de ceramais ("cermets")

8

8207.19.00

--Outras, incluídas as partes

8

8207.20.00

-Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais

8

8207.30.00

-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

5

 

Ex 01 - Manuais

8

8207.40

-Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

 

8207.40.10

De roscar interiormente

8

8207.40.20

De roscar exteriormente

8

8207.50

-Ferramentas de furar

 

8207.50.1

Brocas, mesmo diamantadas

 

8207.50.11

Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm

8

8207.50.19

Outras

8

8207.50.90

Outras

8

8207.60.00

-Ferramentas de mandrilar ou de brochar

8

8207.70

-Ferramentas de fresar

 

8207.70.10

De topo

8

8207.70.20

Para cortar engrenagens

8

8207.70.90

Outros

8

8207.80.00

-Ferramentas de tornear

8

8207.90.00

-Outras ferramentas intercambiáveis

8

 

 

 

82.08

FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU PARA APARELHOS MECÂNICOS

 

8208.10.00

-Para trabalhar metais

8

8208.20.00

-Para trabalhar madeira

8

8208.30.00

-Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

8

8208.40.00

-Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

8

 

Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas

4

8208.90.00

-Outras

8

 

 

 

8209.00

PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERAMAIS ("CERMETS")

 

8209.00.1

Plaquetas ou pastilhas

 

8209.00.11

Intercambiáveis

8

8209.00.19

Outras

8

8209.00.90

Outros

8

 

 

 

8210.00

APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS

 

8210.00.10

Moinhos

10

8210.00.90

Outros

10

 

 

 

82.11

FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 82.08) DE LÂMINA CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS

 

8211.10.00

-Sortidos

12

8211.9

-Outras

 

8211.91.00

--Facas de mesa, de lâmina fixa

12

8211.92

--Outras facas de lâmina fixa

 

8211.92.10

Para cozinha e açougue

12

8211.92.20

Para caça

12

8211.92.90

Outras

12

8211.93

--Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

 

8211.93.10

Podadeiras e suas partes

12

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

12

8211.93.90

Outras

12

8211.94.00

--Lâminas

10

8211.95.00

--Cabos de metais comuns

10

 

 

 

82.12

NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMINAS (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS)

 

8212.10

-Navalhas e aparelhos, de barbear

 

8212.10.10

Navalhas

12

8212.10.20

Aparelhos

15

8212.20

-Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

 

8212.20.10

Lâminas

12

8212.20.20

Esboços em tiras

12

8212.90.00

-Outras partes

12

 

 

 

8213.00.00

TESOURAS E SUAS LÂMINAS

12

 

 

 

82.14

OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS DE AÇOUGUE E DE COZINHA, E ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS)

 

8214.10.00

-Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas

8

 

Ex 01 - Cabos de metais comuns

10

8214.20.00

-Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8

 

Ex 01 - Sortidos de utensílios

12

8214.90

-Outros

 

8214.90.10

Máquinas de tosquiar e suas partes

8

 

Ex 01 - Cabos de metais comuns

10

8214.90.90

Outros

8

 

Ex 01 - Cabos de metais comuns

10

 

Ex 02 - Máquinas de cortar o cabelo, de mola

12

 

 

 

82.15

COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

8215.10.00

-Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

10

8215.20.00

-Outros sortidos

10

8215.9

-Outros

 

8215.91.00

--Prateados, dourados ou platinados

10

8215.99

--Outros

 

8215.99.10

De aço inoxidável

10

8215.99.90

Outros

10

 

 

 


CAPÍTULO 83

OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

 

Notas

 

1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

 

2. Na acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

83.01

CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS

 

8301.10.00

-Cadeados

10

8301.20.00

-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

10

8301.30.00

-Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

10

8301.40.00

-Outras fechaduras; ferrolhos

10

8301.50.00

-Fechos e armações com fecho, com fechadura

10

8301.60.00

-Partes

10

8301.70.00

-Chaves apresentadas isoladamente

0

 

 

 

83.02

GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS

 

8302.10.00

-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

10

8302.20.00

-Rodízios

10

8302.30.00

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

10

8302.4

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes

 

8302.41.00

--Para construções

10

8302.42.00

--Outros, para móveis

10

8302.49.00

--Outros

10

8302.50.00

-Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

10

8302.60.00

-Fechos automáticos para portas

10

 

 

 

8303.00.00

COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS

16

 

 

 

8304.00.00

CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 94.03

10

 

Ex 01 - Porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, exceto de ferro fundido, ferro ou aço, de cobre ou de alumínio

0

 

 

 

83.05

FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANTES DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS; GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS (POR EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS

 

8305.10.00

-Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

10

8305.20.00

-Grampos apresentados em barretas

10

8305.90.00

-Outros, incluídas as partes

10

 

 

 

83.06

SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS

 

8306.10.00

-Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes

12

 

Ex 01 - Sinos e carrilhões

0

8306.2

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação

 

8306.21.00

--Prateados, dourados ou platinados

15

8306.29.00

--Outros

15

8306.30.00

-Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

12

 

 

 

83.07

TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM ACESSÓRIOS

 

8307.10

-De ferro ou aço

 

8307.10.10

Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm

10

8307.10.90

Outros

10

8307.90.00

-De outros metais comuns

10

 

 

 

83.08

FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELAS-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS COMUNS

 

8308.10.00

-Grampos, colchetes e ilhoses

0

8308.20.00

-Rebites tubulares ou de haste fendida

10

8308.90

-Outros, incluídas as partes

 

8308.90.10

Fivelas

0

8308.90.20

Contas e lantejoulas

12

8308.90.90

Outros

10

 

Ex 01 - Partes

0

 

 

 

83.09

ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE COROA, CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS

 

8309.10.00

-Cápsulas de coroa

10

8309.90.00

-Outros

5

 

 

 

8310.00.00

PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.05

0

 

Ex 01 - Triângulo de segurança

15

 

 

 

8311

FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO

 

8311.10.00

-Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

10

8311.20.00

-Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

10

8311.30.00

-Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

 

10

8311.90.00

-Outros, incluídas as partes

10

 

 

 

 

SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

 

1. A presente Seção não compreende:

 

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.04) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 43.03);

c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f)  as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);

g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

h) os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

l)  os artefatos da Seção XVII;

m)os artefatos do Capítulo 90;

n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);

o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

p) os artefatos do Capítulo 95;

q)as fitas de impressão para máquinas de escrever e fitas de impressão semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12 se os produtos são tintados ou de outra forma preparados para imprimir).

 

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

 

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.85 ou 85.48.

 

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

 

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

 

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

 

 

 

CAPÍTULO 84

REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS

E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

 

Notas

 

1. Este Capítulo não compreende:

 

a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;

b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

f)  as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

 

2. Salvo o disposto na Nota 3 da Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24.

 

Todavia,

 

- a posição 84.19 não compreende:

 

a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

 

- a posição 84.22 não compreende:

 

a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;

 

- a posição 84.24 não compreende:

 

as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 84.43 ou 84.71).

 

3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

 

4. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem (maquinagem*), a saber, alternadamente:

 

a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (maquinagem*) (centros de usinagem (centros de maquinagem*)),

b) utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou

c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas).

 

5. A) Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71:

 

a) as máquinas digitais capazes de:

 

1) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3) executar operações aritméticas definidas pelo operador; e

4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

 

b)    as máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;

c)    as máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.

 

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições da alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

 

a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de processamento de dados;

b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e

c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

 

C) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.

 

D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x,y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c), acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 84.71.

 

E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, em uma posição residual.

 

6. A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.

 

As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.

 

7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

 

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para fazer cabo), de qualquer matéria.

 

8. Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm

 

Notas de Subposições

 

1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 B) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma impressora).

 

2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

 

Nota Complementar

 

1. As mercadorias integrantes dos sistemas da subposição 8471.49 se classificarão, separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens 8471.49.1, 8471.49.2, 8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5, 8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9.

 

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

 

NC (84-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidente sobre os produtos   classificados nos códigos a seguir relacionados, quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

 

8402.1100, 8402.19.00, 8402.90.00, 8404.10.10, 8406.81.00, 8406.82.00, 8407.90.00, 8408.90, 8410.1, 8411.8, 8413.70.90, 8414.80.33, 8418.61.90, 8419.50, 8419.89.99, 8421.21.00, 8421.99.10, 8421.99.90.

 

Em se tratando de unidades que utilizem como combustível óleo diesel ou gasolina, o prazo para fruição da redução fica fixado em 30 de junho de 2002.

 

"NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.” (NR)

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

84.01

REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

 

8401.10.00

-Reatores nucleares

8

8401.20.00

-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

8

8401.30.00

-Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

0

8401.40.00

-Partes de reatores nucleares

8

 

 

 

84.02

CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"

 

8402.1

-Caldeiras de vapor

 

8402.11.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora

5

8402.12.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hora

5

8402.19.00

--Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

5

8402.20.00

-Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

5

8402.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.03

CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.02

 

8403.10

-Caldeiras

 

8403.10.10

Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora

5

8403.10.90

Outras

5

8403.90.00

-Partes

10

 

 

 

84.04

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 OU 84.03 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR

 

8404.10

-Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03

 

8404.10.10

Da posição 84.02

5

8404.10.20

Da posição 84.03

5

8404.20.00

-Condensadores para máquinas a vapor

5

8404.90

-Partes

 

8404.90.10

De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02

5

8404.90.90

Outras

10

 

Ex 01 - De condensadores para máquinas a vapor

5

 

 

 

84.05

GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES

 

8405.10.00

-Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

5

8405.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.06

TURBINAS A VAPOR

 

8406.10.00

-Turbinas para propulsão de embarcações

5

8406.8

-Outras turbinas

 

8406.81.00

--De potência superior a 40MW

5

8406.82.00

--De potência não superior a 40MW

5

8406.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.07

MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)

 

8407.10.00

-Motores para aviação

5

8407.2

-Motores para propulsão de embarcações

 

8407.21

--De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

 

8407.21.10

Monocilíndricos

5

8407.21.90

Outros

5

8407.29

--Outros

 

8407.29.10

Monocilíndricos

5

8407.29.90

Outros

5

8407.3

-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

8407.31

--De cilindrada não superior a 50cm³

 

8407.31.10

Monocilíndricos

5

8407.31.90

Outros

5

8407.32.00

--De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³

5

8407.33

--De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³

 

8407.33.10

Monocilíndricos

5

8407.33.90

Outros

5

8407.34

--De cilindrada superior a 1.000cm³

 

8407.34.10

Monocilíndricos

5

8407.34.90

Outros

5

8407.90.00

-Outros motores

5

 

 

 

84.08

MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)

 

8408.10

-Motores para propulsão de embarcações

 

8408.10.10

De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

5

8408.10.90

Outros

5

8408.20

-Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

5

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

5

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

5

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.90

Outros

5

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.90

-Outros motores

 

8408.90.10

Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A"

5

8408.90.90

Outros

5

 

Ex 01 - De colheitadeiras, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

 

 

 

84.09

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 84.07 OU 84.08

 

8409.10.00

-De motores para aviação

5

8409.9

-Outras

 

8409.91

--Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)

 

8409.91.1

Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

 

8409.91.11

Bielas

5

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

5

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

5

8409.91.16

Anéis de segmento

5

8409.91.17

Guias de válvulas

5

8409.91.18

Outros carburadores

5

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

5

8409.91.30

Camisas de cilindro

5

8409.91.40

Injeção eletrônica

15

8409.91.90

Outras

5

8409.99

--Outras

 

8409.99.1

Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

 

8409.99.11

Bielas

5

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.13

Injetores (incluídos os bicos injetores)

5

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

5

8409.99.16

Anéis de segmento

5

8409.99.17

Guias de válvulas

5

8409.99.20

Pistões ou êmbolos

5

8409.99.30

Camisas de cilindro

5

8409.99.90

Outras

5

 

Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

 

 

84.10

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES

 

8410.1

-Turbinas e rodas hidráulicas

 

8410.11.00

--De potência não superior a 1.000kW

5

8410.12.00

--De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

5

8410.13.00

--De potência superior a 10.000kW

5

8410.90.00

-Partes, incluídos os reguladores

5

 

 

 

84.11

TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS

 

8411.1

-Turborreatores

 

8411.11.00

--De empuxo (impulso*) não superior a 25kN

5

8411.12.00

--De empuxo (impulso*) superior a 25kN

5

8411.2

-Turbopropulsores

 

8411.21.00

--De potência não superior a 1.100kW

5

8411.22.00

--De potência superior a 1.100kW

5

8411.8

-Outras turbinas a gás

 

8411.81.00

--De potência não superior a 5.000kW

0

8411.82.00

--De potência superior a 5.000kW

5

8411.9

-Partes

 

8411.91.00

--De turborreatores ou de turbopropulsores

5

8411.99.00

--Outras

5

 

 

 

84.12

OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES

 

8412.10.00

-Propulsores a reação, excluídos os turborreatores

5

8412.2

-Motores hidráulicos

 

8412.21

--De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

5

8412.21.90

Outros

5

8412.29.00

--Outros

5

8412.3

-Motores pneumáticos

 

8412.31

--De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

5

8412.31.90

Outros

5

8412.39.00

--Outros

5

8412.80.00

-Outros

5

8412.90

-Partes

 

8412.90.10

De propulsores a reação

5

8412.90.20

De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)

5

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

5

8412.90.90

Outras

5

 

 

 

84.13

BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS

 

8413.1

-Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

 

8413.11.00

--Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações*) de serviço ou garagens

5

8413.19.00

--Outras

5

8413.20.00

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

5

8413.30

-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

 

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

5

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

5

 

Ex 01 - Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8413.30.30

Para óleo lubrificante

5

8413.30.90

Outras

5

8413.40.00

-Bombas para concreto (betão)

5

8413.50

-Outras bombas volumétricas alternativas

 

8413.50.10

De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido

5

8413.50.90

Outras

5

8413.60

-Outras bombas volumétricas rotativas

 

8413.60.1

De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

 

8413.60.11

De engrenagem

5

8413.60.19

Outras

5

8413.60.90

Outras

5

8413.70

-Outras bombas centrífugas

 

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

5

8413.70.80

Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

5

8413.70.90

Outras

5

8413.8

-Outras bombas; elevadores de líquidos

 

8413.81.00

--Bombas

5

8413.82.00

--Elevadores de líquidos

5

8413.9

-Partes

 

8413.91.00

--De bombas

5

 

Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8413.92.00

--De elevadores de líquidos

5

 

 

 

84.14

BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES

 

8414.10.00

-Bombas de vácuo

5

8414.20.00

-Bombas de ar, de mão ou de pé

10

8414.30

-Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

 

8414.30.1

Motocompressores herméticos

 

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

5

8414.30.19

Outros

5

8414.30.9

Outros

 

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

5

8414.30.99

Outros

5

8414.40

-Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

 

8414.40.10

De deslocamento alternativo

5

8414.40.20

De parafuso

5

8414.40.90

Outros

5

8414.5

-Ventiladores

 

8414.51

--Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

 

8414.51.10

De mesa

15

8414.51.20

De teto

15

8414.51.90

Outros

15

8414.59

--Outros

 

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2

5

8414.59.90

Outros

5

8414.60.00

-Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

10

 

Ex 01 - Do tipo doméstico

15

8414.80

-Outros

 

8414.80.1

Compressores de ar

 

8414.80.11

Estacionários, de pistão

5

8414.80.12

De parafuso

5

8414.80.13

De lóbulos paralelos (tipo "Roots")

5

8414.80.19

Outros

5

8414.80.2

Turbocompressores de ar

 

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

5

 

Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

5

8414.80.29

Outros

5

8414.80.3

Compressores de gases (exceto ar)

 

8414.80.31

De pistão

5

8414.80.32

De parafuso

5

8414.80.33

Centrífugos

5

8414.80.39

Outros

5

8414.80.90

Outros

5

8414.90

-Partes

 

8414.90.10

De bombas

5

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)

5

8414.90.3

De compressores

 

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

5

8414.90.32

Anéis de segmento

5

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

8414.90.34

Válvulas

5

8414.90.39

Outras

5

 

 

 

84.15

MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE

 

8415.10

-Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)

 

8415.10.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.10.90

Outros

20

8415.20

-Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

 

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.20.90

Outros

20

8415.8

-Outros

 

8415.81

--Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

 

8415.81.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.81.90

Outros

20

8415.82

--Outros, com dispositivos de refrigeração

 

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.82.90

Outros

20

8415.83.00

--Sem dispositivo de refrigeração

20

8415.90.00

-Partes

15

 

 

 

84.16

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

8416.10.00

-Queimadores de combustíveis líquidos

5

8416.20

-Outros queimadores, incluídos os mistos

 

8416.20.10

De gases

5

8416.20.90

Outros

5

8416.30.00

-Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

5

8416.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.17

FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS

 

8417.10

-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

 

8417.10.10

Fornos industriais para fusão de metais

5

8417.10.20

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

5

8417.10.90

Outros

5

8417.20.00

-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

5

8417.80

-Outros

 

8417.80.10

Fornos industriais para cerâmica

5

8417.80.20

Fornos industriais para fusão de vidro

5

8417.80.90

Outros

5

8417.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.18

REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 84.15

 

8418.10.00

-Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

15

 

Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

8

8418.2

-Refrigeradores de tipo doméstico

 

8418.21.00

--De compressão

15

8418.22.00

--De absorção, elétricos

15

8418.29.00

--Outros

15

8418.30.00

-Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

15

8418.40.00

-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

15

8418.50

-Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio

 

8418.50.10

Congeladores ("freezers")

15

8418.50.90

Outros

15

 

Ex 01 - Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

8

8418.6

-Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor

 

8418.61

--Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor

 

8418.61.10

Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

5

8418.61.90

Outros

5

8418.69

--Outros

 

8418.69.10

Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes

15

8418.69.20

Resfriadores de leite

15

8418.69.3

Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas

 

8418.69.31

De água ou sucos

15

 

Ex 01 - Bebedouros refrigerados

10

8418.69.32

De bebidas carbonatadas

15

8418.69.90

Outros

15

 

Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras

0

 

Ex 02 - Grupos de compressão ou de absorção

5

 

Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas

5

 

Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³

5

8418.9

-Partes

 

8418.91.00

--Gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

15

8418.99.00

--Outras

15

 

Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico

5

 

 

 

84.19

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

 

8419.1

-Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

8419.11.00

--De aquecimento instantâneo, a gás

5

 

Ex 01 - Para uso doméstico

10

8419.19

--Outros

 

8419.19.10

Aquecedores solares de água

0

8419.19.90

Outros

10

 

Ex 01 - Aquecedores para óleo combustível

5

8419.20.00

-Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8

8419.3

-Secadores

 

8419.31.00

--Para produtos agrícolas

5

8419.32.00

--Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

5

8419.39.00

--Outros

5

8419.40

-Aparelhos de destilação ou de retificação

 

8419.40.10

De destilação de água

5

8419.40.20

De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

5

8419.40.90

Outros

5

8419.50

-Trocadores (permutadores) de calor

 

8419.50.10

De placas

5

8419.50.2

Tubulares

 

8419.50.21

Metálicos

5

8419.50.22

De grafite

5

8419.50.29

Outros

5

8419.50.90

Outros

5

8419.60.00

-Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

5

8419.8

-Outros aparelhos e dispositivos

 

8419.81

--Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

 

8419.81.10

Autoclaves

5

8419.81.90

Outros

8

 

Ex 01 - Estufas

5

8419.89

--Outros

 

8419.89.10

Esterilizadores

5

 

Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

8

8419.89.20

Estufas

5

8419.89.30

Torrefadores

5

8419.89.40

Evaporadores

5

8419.89.9

Outros

 

8419.89.91

Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante

8

8419.89.99

Outros

5

 

Ex 01 - Aquecedores e arrefecedores

8

8419.90

-Partes

 

8419.90.10

De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19

8

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

8

8419.90.3

De trocadores (permutadores) de calor, de placas

 

8419.90.31

Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m²

8

8419.90.39

Outras

8

8419.90.40

De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89

8

8419.90.90

Outras

8

 

 

 

84.20

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS

 

8420.10

-Calandras e laminadores

 

8420.10.10

Para papel ou cartão

5

8420.10.90

Outros

5

8420.9

-Partes

 

8420.91.00

--Cilindros

5

8420.99.00

--Outras

5

 

 

 

84.21

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

8421.1

-Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos

 

8421.11

--Desnatadeiras

 

8421.11.10

Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

            5

8421.11.90

Outras

 5

8421.12

--Secadores de roupa

 

8421.12.10

Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg

20

8421.12.90

Outros

20

8421.19

--Outros

 

8421.19.10

Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas

5

8421.19.90

Outros

5

 

Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico

24

8421.2

-Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

 

8421.21.00

--Para filtrar ou depurar água

5

 

Ex 01 - Filtros ou depuradores, do tipo doméstico

0

8421.22.00

--Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

5

8421.23.00

--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8

 

Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

 

Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel(substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8421.29

--Outros

 

8421.29.1

Hemodialisadores

 

8421.29.11

Capilares

0

8421.29.19

Outros

0

8421.29.20

Aparelho de osmose inversa

8

8421.29.30

Filtros-prensa

5

8421.29.90

Outros

8

 

Ex 01 - Filtros a vácuo

5

8421.3

-Aparelhos para filtrar ou depurar gases

 

8421.31.00

--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8

8421.39

--Outros

 

8421.39.10

Filtros eletrostáticos

0

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

5

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

5

8421.39.90

Outros

5

8421.9

-Partes

 

8421.91

--De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos

 

8421.91.10

De secadores de roupa do item 8421.12.10

8

8421.91.9

Outras

 

8421.91.91

Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg

8

8421.91.99

Outras

8

8421.99

--Outras

 

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

8

8421.99.90

Outras

8

 

 

 

84.22

MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS

 

8422.1

-Máquinas de lavar louça

 

8422.11.00

--Do tipo doméstico

20

8422.19.00

--Outras

20

8422.20.00

-Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

5

8422.30

-Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

 

8422.30.10

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas

5

8422.30.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

 

8422.30.21

Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

5

8422.30.22

Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.31.12 ou 4811.39.13, mesmo com dispositivo de rotulagem

5

8422.30.29

Outros

5

8422.30.30

Para gaseificar bebidas

5

8422.40

-Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)

 

8422.40.10

Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

5

8422.40.20

Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

5

8422.40.90

Outros

5

8422.90

-Partes

 

8422.90.10

De máquinas para lavar louças, de uso doméstico

8

8422.90.90

Outras

8

 

 

 

84.23

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS

 

8423.10.00

-Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

10

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8423.20.00

-Básculas de pesagem contínua em transportadores

5

8423.30

-Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

 

8423.30.1

Dosadores

 

8423.30.11

Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

5

8423.30.19

Outros

5

8423.30.90

Outros

5

8423.8

-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

 

8423.81

--De capacidade não superior a 30kg

 

8423.81.10

De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

5

8423.81.90

Outros

5

8423.82.00

--De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg

5

8423.89.00

--Outros

5

8423.90

-Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

 

8423.90.10

Pesos

10

8423.90.2

Partes

 

8423.90.21

De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10

10

8423.90.29

Outras

10

 

 

 

84.24

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

 

8424.10.00

-Extintores, mesmo carregados

8

8424.20.00

-Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

5

8424.30

-Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

 

8424.30.10

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

5

8424.30.20

De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário

5

8424.30.30

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

5

8424.30.90

Outros

5

8424.8

-Outros aparelhos

 

8424.81

--Para agricultura ou horticultura

 

8424.81.1

Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas

 

8424.81.11

Aparelhos manuais

5

8424.81.19

Outros

5

8424.81.2

Irrigadores e sistemas de irrigação

 

8424.81.21

Por aspersão

5

8424.81.29

Outros

5

8424.81.90

Outros

5

8424.89.00

--Outros

8

8424.90

-Partes

 

8424.90.10

De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11

8

8424.90.90

Outras

8

 

 

 

84.25

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

 

8425.1

-Talhas, cadernais e moitões

 

8425.11.00

--De motor elétrico

5

8425.19

--Outros

 

8425.19.10

Talhas, cadernais e moitões, manuais

10

8425.19.90

Outros

5

8425.20.00

-Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo

5

 

Ex 01 - Manuais

10

8425.3

-Outros guinchos; cabrestantes

 

8425.31

--De motor elétrico

 

8425.31.10

Com capacidade inferior ou igual a 100t

5

8425.31.90

Outros

5

8425.39

--Outros

 

8425.39.10

Com capacidade inferior ou igual a 100t

5

 

Ex 01 - Manuais

10

8425.39.90

Outros

5

8425.4

-Macacos

 

8425.41.00

--Elevadores fixos de veículos, para garagens

10

8425.42.00

--Outros macacos, hidráulicos

5

 

Ex 01 - Manuais

10

8425.49

--Outros

 

8425.49.10

Manuais

10

8425.49.90

Outros

10

 

 

 

84.26

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

 

8426.1

-Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

 

8426.11.00

--Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

5

8426.12.00

--Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

5

8426.19.00

--Outros

5

8426.20.00

-Guindastes de torre

5

8426.30.00

-Guindastes de pórtico

5

8426.4

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

 

8426.41.00

--De pneumáticos

5

8426.49.00

--Outros

5

8426.9

-Outras máquinas e aparelhos

 

8426.91.00

--Próprios para serem montados em veículos rodoviários

5

8426.99.00

--Outros

10

 

Ex 01 - Guindastes

5

 

 

 

84.27

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

8427.10

- Autopropulsados, de motor elétrico

 

8427.10.1

Empilhadeiras

 

8427.10.11

De capacidade de carga superior a 6,5t

5

8427.10.19

Outras

5

8427.10.90

Outros

5

8427.20

-Outros, autopropulsados

 

8427.20.10

Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t

5

8427.20.90

Outros

5

8427.90.00

-Outros

5

 

 

 

84.28

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

8428.10.00

-Elevadores e monta-cargas

5

8428.20

-Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

 

8428.20.10

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

5

8428.20.90

Outros

5

8428.3

-Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

 

8428.31.00

--Especialmente concebidos para uso subterrâneo

5

8428.32.00

--Outros, de caçamba (balde*)

5

8428.33.00

--Outros, de tira ou correia

5

8428.39

--Outros

 

8428.39.10

De correntes

5

8428.39.20

De rolos motores

5

8428.39.30

De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

5

8428.39.90

Outros

5

8428.40.00

-Escadas e tapetes, rolantes

10

8428.50.00

-Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários

5

8428.60.00

-Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

5

 

Ex 01 - Telecadeiras e telesquis

10

8428.90

-Outras máquinas e aparelhos

 

8428.90.10

Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação

5

8428.90.20

Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

5

 

Ex 01 - Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis

0

8428.90.30

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h

5

8428.90.90

Outros

5

 

Ex 01 - Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis

0

84.29

"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS

 

8429.1

-"Bulldozers" e "angledozers"

 

8429.11

--De lagartas

 

8429.11.10

De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP)

5

8429.11.90

Outros

5

8429.19

--Outros

 

8429.19.10

"Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP)

5

8429.19.90

Outros

5

8429.20

-Niveladores

 

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP)

5

8429.20.90

Outros

5

8429.30.00

-Raspo-transportadores ("Scrapers")

5

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

5

8429.5

-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

 

8429.51

--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

 

8429.51.1

Carregadoras-transportadoras

 

8429.51.11

Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas

5

8429.51.19

Outras

5

8429.51.2

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

 

8429.51.21

De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP)

5

8429.51.29

Outras

5

8429.51.90

Outras

5

8429.52

--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

 

8429.52.10

Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3

5

8429.52.90

Outras

5

8429.59.00

--Outros

5

 

 

 

84.30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES

 

8430.10.00

-Bate-estacas e arranca-estacas

5

8430.20.00

-Limpa-neves

0

8430.3

-Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

 

8430.31

--Autopropulsados

 

8430.31.10

Cortadores de carvão ou de rocha

5

8430.31.90

Outros

5

8430.39

--Outros

 

8430.39.10

Cortadores de carvão ou de rocha

5

8430.39.90

Outras

5

8430.4

-Outras máquinas de sondagem ou perfuração

 

8430.41

--Autopropulsadas

 

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

5

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

5

8430.41.30

Máquinas de sondagem, rotativas

5

8430.41.90

Outras

5

8430.49

--Outras

 

8430.49.10

Perfuratriz de percussão

5

8430.49.20

Máquinas de sondagem, rotativas

5

8430.49.90

Outras

5

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

5

8430.6

-Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

 

8430.61.00

--Máquinas de comprimir ou compactar

5

8430.69

--Outros

 

8430.69.1

Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras

 

8430.69.11

Com capacidade de carga superior a 4m3

5

8430.69.19

Outros

5

8430.69.90

Outros

5

 

 

 

84.31

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.25 A 84.30

 

8431.10

-Das máquinas e aparelhos da posição 84.25

 

8431.10.10

Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49

10

8431.10.90

Outras

10

8431.20

-De máquinas ou aparelhos da posição 84.27

 

8431.20.1

De empilhadeiras

 

8431.20.11

Autopropulsadas

12

8431.20.19

De outras empilhadeiras

10

8431.20.90

Outras

12

8431.3

-Das máquinas e aparelhos da posição 84.28

 

8431.31

--De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

 

8431.31.10

De elevadores

10

8431.31.90

Outras

10

8431.39.00

--Outras

10

8431.4

-Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30

 

8431.41.00

--Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

5

8431.42.00

--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

5

8431.43

--Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49

 

8431.43.10

De máquinas de sondagem rotativas

5

8431.43.90

Outras

5

8431.49

--Outras

 

8431.49.10

Das máquinas e aparelhos da posição 84.26

5

8431.49.20

Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

5

 

 

 

84.32

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE

 

8432.10.00

-Arados e charruas

5

8432.2

-Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

 

8432.21.00

--Grades de discos

5

8432.29.00

--Outros

5

8432.30

-Semeadores, plantadores e transplantadores

 

8432.30.10

Semeadores-adubadores

5

8432.30.90

Outros

5

8432.40.00

-Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

5

8432.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5

8432.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.33

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37

 

8433.1

-Cortadores de grama (relva)

 

8433.11.00

--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

5

8433.19.00

--Outros

5

8433.20

-Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

 

8433.20.10

Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

5

8433.20.90

Outras

5

8433.30.00

-Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

5

8433.40.00

-Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

5

8433.5

-Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

 

8433.51.00

--Ceifeiras-debulhadoras

5

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos para debulha

5

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

5

8433.59

--Outros

 

8433.59.1

Colheitadeiras de algodão

 

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

5

8433.59.19

Outras

5

8433.59.90

Outros

5

8433.60

-Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

 

8433.60.10

Selecionadores de frutas

5

8433.60.90

Outras

5

8433.90

-Partes

 

8433.90.10

De cortadores de grama (relva)

5

8433.90.90

Outras

5

 

Ex 01 - De colheitadeiras

4

84.34

MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

8434.10.00

-Máquinas de ordenhar

5

8434.20

-Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

 

8434.20.10

Para tratamento do leite

5

8434.20.90

Outros

5

8434.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.35

PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES

 

8435.10.00

-Máquinas e aparelhos

5

8435.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.36

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

8436.10.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

5

8436.2

-Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras

 

8436.21.00

--Chocadeiras e criadeiras

5

8436.29.00

--Outros

5

8436.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5

8436.9

-Partes

 

8436.91.00

--De máquinas e aparelhos para a avicultura

5

8436.99.00

--Outras

5

 

 

 

84.37

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

 

8437.10.00

-Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

5

8437.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8437.80.10

Para trituração ou moagem de grãos

5

8437.80.90

Outros

5

8437.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.38

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

 

8438.10.00

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

5

8438.20

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

 

8438.20.10

Para as indústrias de confeitaria

5

8438.20.90

Outros

5

8438.30.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

5

8438.40.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

5

8438.50.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

5

8438.60.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

5

8438.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos

5

8438.80.20

Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto

5

8438.80.90

Outros

5

8438.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.39

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

 

8439.10

-Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

 

8439.10.10

Para tratamento preliminar das matérias primas

5

8439.10.20

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

5

8439.10.30

Refinadoras

5

8439.10.90

Outros

5

8439.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

5

8439.30

-Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

 

8439.30.10

Bobinadoras-esticadoras

5

8439.30.20

Para impregnar

5

8439.30.30

Para ondular

5

8439.30.90

Outros

5

8439.9

-Partes

 

8439.91.00

--De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

5

8439.99.00

--Outras

5

 

 

 

84.40

MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS

 

8440.10

-Máquinas e aparelhos

 

8440.10.1

De costurar cadernos

 

8440.10.11

Com alimentação automática

5

8440.10.19

Outros

5

8440.10.90

Outros

5

8440.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.41

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

 

8441.10

-Cortadeiras

 

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

5

8441.10.90

Outras

5

8441.20.00

-Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

5

8441.30

-Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

 

8441.30.10

De dobrar e colar, para fabricação de caixas

5

8441.30.90

Outras

5

8441.40.00

-Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

5

8441.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5

8441.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.42

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

 

8442.10.00

-Máquinas de compor por processo fotográfico

5

8442.20.00

-Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

5

8442.30.00

-Outras máquinas, aparelhos e material

5

8442.40

-Partes dessas máquinas, aparelhos e material

 

8442.40.10

De máquinas da subposição 8442.10

5

8442.40.20

De máquinas da subposição 8442.20

5

8442.40.30

De máquinas da subposição 8442.30

5

8442.50.00

-Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)

0

 

Ex 01 - Chapas e cilindros para máquina de estamparia, gravados em relevo ou em côncavo

8

 

 

 

84.43

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO

 

8443.1

-Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

 

8443.11

--Alimentados por bobinas

 

8443.11.10

Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 915mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

5

8443.11.90

Outros

5

8443.12.00

--Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

5

 

Ex 01 - Duplicadores para escritório

10

8443.19

--Outros

 

8443.19.10

Para impressão multicolor de recipientes acabados de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

5

8443.19.90

Outros

5

8443.2

-Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

 

8443.21.00

--Alimentados por bobinas

5

8443.29.00

--Outros

5

8443.30.00

-Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

5

8443.40

-Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

 

8443.40.10

Rotativas para heliogravura

5

8443.40.90

Outros

5

8443.5

-Outras máquinas de impressão

 

8443.51.00

--Máquinas de impressão de jato de tinta

5

8443.59

--Outras

 

8443.59.10

Para serigrafia

5

8443.59.90

Outros

5

8443.60

-Máquinas auxiliares

 

8443.60.10

Dobradoras

5

8443.60.20

Numeradores automáticos

5

8443.60.90

Outras

5

8443.90

-Partes

 

8443.90.10

De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12

5

8443.90.90

Outras

5

 

 

 

8444.00

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

8444.00.10

Para extrudar

5

8444.00.20

Para corte ou ruptura de fibras

5

8444.00.90

Outras

5

 

 

 

84.45

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

 

8445.1

-Máquinas para preparação de matérias têxteis

 

8445.11

--Cardas

 

8445.11.10

Para lã

5

8445.11.20

Para fibras do Capítulo 53

5

8445.11.90

Outras

5

8445.12.00

--Penteadoras

5

8445.13.00

--Bancas de estiramento (bancas de fusos)

5

8445.19

--Outras

 

8445.19.10

Máquinas para a preparação da seda

5

8445.19.2

Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

 

8445.19.21

Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

5

8445.19.22

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

5

8445.19.23

Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

5

8445.19.24

Abridoras de fibras de lã

5

8445.19.25

Abridoras de fibras do Capítulo 53

5

8445.19.26

Máquinas de carbonizar a lã

5

8445.19.27

Para estirar a lã

5

8445.19.29

Outras

5

8445.20

-Máquinas para fiação de matérias têxteis

 

8445.20.10

Filatórios intermitentes (selfatinas)

5

8445.20.20

Do tipo "tow-to-yarn"

5

8445.20.30

A jato de ar

5

8445.20.40

Fiadeira-bobinadora automática ("open-end")

5

8445.20.70

Outras, para lã

5

8445.20.80

Outras, para as fibras do Capítulo 53

5

8445.20.90

Outras

5

8445.30

-Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

 

8445.30.10

Retorcedeiras

5

8445.30.90

Outras

5

8445.40

-Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

 

8445.40.1

Bobinadeiras automáticas

 

8445.40.11

Bobinadeiras de trama (espuladeiras)

5

8445.40.12

Para fios elastanos

5

8445.40.18

Outras, com atador automático

5

8445.40.19

Outras

5

8445.40.2

Bobinadoras não automáticas

 

8445.40.21

Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

5

8445.40.29

Outras

5

8445.40.3

Meadeiras

 

8445.40.31

Com controle de comprimento ou peso e atador automático

5

8445.40.39

Outras

5

8445.40.40

Noveleiras automáticas

5

8445.40.90

Outras

5

8445.90

-Outras

 

8445.90.10

Urdideiras

5

8445.90.20

Passadeiras para liço e pente

5

8445.90.30

Para amarrar urdideiras

5

8445.90.40

Automáticas, para colocar lamelas

5

8445.90.90

Outras

5

 

 

 

84.46

TEARES PARA TECIDOS

 

8446.10

-Para tecidos de largura não superior a 30cm

 

8446.10.10

Com mecanismo "Jacquard"

5

8446.10.90

Outros

5

8446.2

-Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

 

8446.21.00

--A motor

5

8446.29.00

--Outros

5

8446.30

-Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

 

8446.30.10

A jato de ar

5

8446.30.20

A jato de água

5

8446.30.30

De projétil

5

8446.30.40

De pinças

5

8446.30.90

Outros

5

 

 

 

84.47

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

 

8447.1

-Teares circulares para malhas

 

8447.11.00

--Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

5

8447.12.00

--Com cilindro de diâmetro superior a 165mm

5

8447.20

-Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

 

8447.20.10

Teares manuais

5

8447.20.2

Teares motorizados

 

8447.20.21

Para fabricação de malhas de urdidura

5

8447.20.29

Outros

5

8447.20.30

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

5

8447.90

-Outros

 

8447.90.10

Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós

5

8447.90.20

Máquinas automáticas para bordar

5

8447.90.90

Outras

5

 

 

 

84.48

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

 

8448.1

-Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47

 

8448.11

--Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

 

8448.11.10

Ratieras

5

8448.11.20

Mecanismos "Jacquard"

5

8448.11.90

Outros

5

8448.19.00

--Outros

5

8448.20

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.20.10

Fieiras para a extrusão

5

8448.20.20

Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão

5

8448.20.30

De máquinas para corte ou ruptura de fibras

5

8448.20.90

Outras

5

8448.3

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.31.00

--Guarnições de cardas

5

8448.32

--De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda

 

8448.32.1

De cardas

 

8448.32.11

Chapéus ("flats")

5

8448.32.19

Outras

5

8448.32.20

De penteadoras

5

8448.32.30

Bancas de estiramento (bancas de fuso)

5

8448.32.40

De máquinas para a preparação da seda

5

8448.32.50

De máquinas para carbonizar lã

5

8448.32.90

Outros

5

8448.33

--Fusos e suas aletas, anéis e cursores

 

8448.33.10

Cursores

5

8448.33.90

Outros

5

8448.39

--Outros

 

8448.39.1

De máquinas para fiação, dobragem ou torção

 

8448.39.11

De filatórios intermitentes (selfatinas)

5

8448.39.12

De máquinas do tipo "tow-to-yarn"

5

8448.39.17

De outros filatórios

5

8448.39.19

Outras

5

8448.39.2

De máquinas de bobinar ou de dobar

 

8448.39.21

De bobinadeiras de trama (espuladeiras)

5

8448.39.22

De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático

5

8448.39.23

Outras, de bobinadeiras automáticas

5

8448.39.29

Outras

5

8448.39.9

Outros

 

8448.39.91

De urdideiras

5

8448.39.92

De passadeiras para liço e pente

5

8448.39.99

Outras

5

8448.4

-Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.41.00

--Lançadeiras

5

8448.42.00

--Pentes, liços e quadros de liços

5

8448.49

--Outros

 

8448.49.10

De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares

5

8448.49.20

De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil

5

8448.49.90

Outras

5

8448.5

-Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.51.00

--Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

5

8448.59

--Outros

 

8448.59.10

De teares circulares para malhas

5

8448.59.2

De teares retilíneos

 

8448.59.21

Manuais

5

8448.59.22

Para fabricação de malhas de urdidura

5

8448.59.29

Outras

5

8448.59.30

De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar

5

8448.59.40

De máquinas do item 8447.90.90

5

8448.59.90

Outras

5

 

 

 

8449.00

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

 

8449.00.10

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros

5

8449.00.20

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

5

8449.00.80

Outros

5

8449.00.9

Partes

 

8449.00.91

De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

5

8449.00.99

Outras

5

 

 

 

84.50

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

8450.1

-Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

8450.11.00

--Máquinas inteiramente automáticas

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8450.12.00

--Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8450.19.00

--Outras

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8450.20

-Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

8450.20.10

Túneis contínuos

5

8450.20.90

Outras

5

8450.90

-Partes

 

8450.90.10

De máquinas da subposição 8450.20

20

8450.90.90

Outras

20

 

 

 

84.51

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

 

8451.10.00

-Máquina para lavar a seco

5

8451.2

-Máquinas de secar

 

8451.21.00

--De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

20

8451.29.00

--Outras

5

8451.30

-Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

 

8451.30.10

Automáticas

5

8451.30.9

Outras

 

8451.30.91

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

5

8451.30.99

Outras

5

8451.40

-Máquinas para lavar, branquear ou tingir

 

8451.40.10

Para lavar

5

8451.40.2

Para tingir ou branquear fios ou tecidos

 

8451.40.21

Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

5

8451.40.29

Outras

5

8451.40.90

Outras

5

8451.50

-Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

 

8451.50.10

Para inspecionar tecidos

5

8451.50.20

Automáticas, para enfestar ou cortar

5

8451.50.90

Outras

5

8451.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5

 

Ex 01 - De uso doméstico

12

8451.90

-Partes

 

8451.90.10

Para as máquinas da subposição 8451.21

8

8451.90.90

Outras

8

 

 

 

84.52

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

8452.10.00

-Máquinas de costura de uso doméstico

3

8452.2

-Outras máquinas de costura

 

8452.21

--Unidades automáticas

 

8452.21.10

Para costurar couros ou peles

5

8452.21.20

Para costurar tecidos

5

8452.21.90

Outras

5

8452.29

--Outras

 

8452.29.10

Para costurar couros ou peles

5

8452.29.2

Para costurar tecidos

 

8452.29.21

Remalhadeiras

5

8452.29.22

Para casear

5

8452.29.23

Tipo zigue-zague para inserir elástico

5

8452.29.29

Outras

5

8452.29.90

Outras

5

8452.30.00

-Agulhas para máquinas de costura

5

8452.40.00

-Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

5

 

Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico

3

8452.90

-Outras partes de máquinas de costura

 

8452.90.1

Para máquina de costura de uso doméstico

 

8452.90.11

Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas

5

8452.90.19

Outras

5

8452.90.9

Outras

 

8452.90.91

Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas

5

8452.90.92

Para remalhadeiras

5

8452.90.93

Lançadeiras rotativas

5

8452.90.99

Outras

5

 

 

 

84.53

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

8453.10

-Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

 

8453.10.10

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

5

8453.10.90

Outros

5

8453.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

5

8453.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5

8453.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.54

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

8454.10.00

-Conversores

5

8454.20

-Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

 

8454.20.10

Lingoteiras

5

8454.20.90

Outras

5

8454.30

-Máquinas de vazar (moldar)

 

8454.30.10

Sob pressão

5

8454.30.20

Por centrifugação

5

8454.30.90

Outras

5

8454.90

-Partes

 

8454.90.10

De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação

5

8454.90.90

Outras

5

 

 

 

84.55

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

8455.10.00

-Laminadores de tubos

5

8455.2

-Outros laminadores

 

8455.21

--Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio

 

8455.21.10

De cilindros lisos

5

8455.21.90

Outros

5

8455.22

--Laminadores a frio

 

8455.22.10

De cilindros lisos

5

8455.22.90

Outros

5

8455.30

-Cilindros de laminadores

 

8455.30.10

Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

5

8455.30.90

Outros

5

8455.90.00

-Outras partes

5

 

 

 

84.56

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

 

8456.10

-Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons

 

8456.10.1

De comando numérico

 

8456.10.11

Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm

5

8456.10.19

Outras

5

8456.10.90

Outras

5

8456.20

-Operando por ultra-som

 

8456.20.10

De comando numérico

5

8456.20.90

Outras

5

8456.30

-Operando por eletro-erosão

 

8456.30.1

De comando numérico

 

8456.30.11

Para texturizar superfícies cilíndricas

5

8456.30.19

Outras

5

8456.30.90

Outras

5

8456.9

-Outras

 

8456.91.00

--Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras

5

8456.99.00

--Outras

5

 

 

 

84.57

CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

 

8457.10.00

-Centros de usinagem (centros de maquinagem*)

5

8457.20

-Máquinas de sistema monostático ("single station")

 

8457.20.10

De comando numérico

5

8457.20.90

Outras

5

8457.30

-Máquinas de estações múltiplas

 

8457.30.10

De comando numérico

5

8457.30.90

Outras

5

 

 

 

84.58

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS.

 

8458.1

-Tornos horizontais

 

8458.11

--De comando numérico

 

8458.11.10

Revólver

5

8458.11.90

Outros

5

8458.19

--Outros

 

8458.19.10

Revólver

5

8458.19.90

Outros

5

8458.9

-Outros tornos

 

8458.91.00

--De comando numérico

5

8458.99.00

--Outros

5

 

 

 

84.59

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

 

8459.10.00

-Unidades com cabeça deslizante

5

8459.2

-Outras máquinas para furar

 

8459.21

--De comando numérico

 

8459.21.10

Radiais

5

8459.21.9

Outras

 

8459.21.91

De mais de um cabeçote mono ou multifuso

5

8459.21.99

Outras

5

8459.29.00

--Outras

5

8459.3

-Outras mandriladoras-fresadoras

 

8459.31.00

--De comando numérico

5

8459.39.00

--Outras

5

8459.40.00

-Outras máquinas para mandrilar

5

8459.5

-Máquinas para fresar, de console

 

8459.51.00

--De comando numérico

5

8459.59.00

--Outras

5

8459.6

-Outras máquinas para fresar

 

8459.61.00

--De comando numérico

5

8459.69.00

--Outras

5

8459.70.00

-Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

5

 

 

 

84.60

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

 

8460.1

-Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

 

8460.11.00

--De comando numérico

5

8460.19.00

--Outras

5

8460.2

-Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

 

8460.21.00

--De comando numérico

5

8460.29.00

--Outras

5

8460.3

-Máquinas para afiar

 

8460.31.00

--De comando numérico

5

8460.39.00

--Outras

5

8460.40

-Máquinas para brunir

 

8460.40.1

De comando numérico

 

8460.40.11

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

5

8460.40.19

Outras

5

8460.40.9

Outras

 

8460.40.91

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

5

8460.40.99

Outras

5

8460.90

-Outras

 

8460.90.10

De comando numérico

5

8460.90.90

Outras

5

 

 

 

84.61

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

8461.20

-Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

 

8461.20.10

Para escatelar

5

8461.20.90

Outras

5

8461.30

-Máquinas para brochar

 

8461.30.10

De comando numérico

5

8461.30.90

Outras

5

8461.40

-Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

 

8461.40.1

De comando numérico

 

8461.40.11

Denteadoras tipo "Pfauter"

5

8461.40.12

Redondeadoras de dentes

5

8461.40.19

Outras

5

8461.40.9

Outras

 

8461.40.91

Redondeadoras de dentes

5

8461.40.99

Outras

5

8461.50

-Máquinas para serrar ou seccionar

 

8461.50.10

De fitas sem fim

5

8461.50.20

Circulares

5

8461.50.90

Outras

5

8461.90

-Outras

 

8461.90.10

De comando numérico

5

8461.90.90

Outras

5

 

 

 

84.62

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

 

8462.10

-Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

 

8462.10.1

De comando numérico

 

8462.10.11

Máquinas para estampar

5

8462.10.19

Outras

5

8462.10.90

Outras

5

8462.2

-Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

 

8462.21.00

--De comando numérico

5

8462.29.00

--Outras

5

8462.3

-Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

8462.31.00

--De comando numérico

5

8462.39

--Outras

 

8462.39.10

Tipo guilhotina

5

8462.39.90

Outras

5

8462.4

-Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

8462.41.00

--De comando numérico

5

8462.49.00

--Outras

5

8462.9

-Outras

 

8462.91

--Prensas hidráulicas

 

8462.91.1

De capacidade igual ou inferior a 35.000kN

 

8462.91.11

Para moldagem de pós metálicos por sinterização

5

8462.91.19

Outras

5

8462.91.9

Outras

 

8462.91.91

Para moldagem de pós metálicos por sinterização

5

8462.91.99

Outros

5

8462.99

--Outras

 

8462.99.10

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

5

8462.99.20

Prensas para extrusão

5

8462.99.90

Outras

5

 

 

 

84.63

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

 

8463.10

-Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

 

8463.10.10

Para estirar tubos

5

8463.10.90

Outros

5

8463.20

-Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

 

8463.20.10

De comando numérico

5

8463.20.90

Outras

5

8463.30.00

-Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

5

8463.90

-Outras

 

8463.90.10

De comando numérico

5

8463.90.90

Outras

5

 

 

 

84.64

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

 

8464.10.00

-Máquinas para serrar

5

8464.20

-Máquinas para esmerilar ou polir

 

8464.20.10

Para vidro

5

8464.20.90

Outras

5

8464.90

-Outras

 

8464.90.1

Para vidro

 

8464.90.11

De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

5

8464.90.19

Outras

5

8464.90.90

Outras

5

 

 

 

84.65

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

8465.10.00

-Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

5

8465.9

-Outras

 

8465.91

--Máquinas de serrar

 

8465.91.10

De fita sem fim

5

8465.91.20

Circulares

5

8465.91.90

Outras

5

8465.92

--Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

 

8465.92.1

De comando numérico

 

8465.92.11

Fresadoras

5

8465.92.19

Outras

5

8465.92.90

Outras

5

8465.93

--Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

 

8465.93.10

Lixadeiras

5

8465.93.90

Outras

5

8465.94.00

--Máquinas para arquear ou para reunir

5

8465.95

--Máquinas para furar ou escatelar

 

8465.95.1

De comando numérico

 

8465.95.11

Para furar

5

8465.95.12

Para escatelar

5

8465.95.9

Outras

 

8465.95.91

Para furar

5

8465.95.92

Para escatelar

5

8465.96.00

--Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

5

8465.99.00

--Outras

5

 

 

 

84.66

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

8466.10.00

-Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

5

 

   Ex 01 - Porta-ferramentas para ferramentas ou máquinas-ferramentas, de uso manual

8

8466.20

-Porta-peças

 

8466.20.10

Para tornos

5

8466.20.90

Outros

5

8466.30.00

-Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

5

8466.9

-Outros

 

8466.91.00

--Para máquinas da posição 84.64

5

8466.92.00

--Para máquinas da posição 84.65

5

8466.93

--Para máquinas das posições 84.56 a 84.61

 

8466.93.1

Para máquinas da posição 84.56

 

8466.93.11

Para máquinas da subposição 8456.20

5

8466.93.19

Outras

5

8466.93.20

Para máquinas da posição 84.57

5

8466.93.30

Para máquinas da posição 84.58

5

8466.93.40

Para máquinas da posição 84.59

5

8466.93.50

Para máquinas da posição 84.60

5

8466.93.60

Para máquinas da posição 84.61

5

8466.94

--Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63

 

8466.94.10

Para máquinas da subposição 8462.10

5

8466.94.20

Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29

5

8466.94.30

Para prensas para extrusão

5

8466.94.90

Outras

5

 

 

 

84.67

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

8467.1

-Pneumáticas

 

8467.11

--Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

 

8467.11.10

Furadeiras

5

8467.11.90

Outras

5

8467.19.00

--Outras

5

8467.2

-Com motor elétrico incorporado

 

8467.21.00

--Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas

8

8467.22.00

--Serras

8

8467.29

--Outras

 

8467.29.10

Tesouras

8

8467.29.9

Outras

 

8467.29.91

Cortadoras de tecidos

8

8467.29.92

Parafusadeiras e rosqueadeiras

8

8467.29.93

Martelos

8

8467.29.99

Outras

8

8467.8

-Outras ferramentas

 

8467.81.00

--Serras de corrente

8

8467.89.00

--Outras

8

8467.9

-Partes

 

8467.91.00

--De serras de corrente

8

8467.92.00

--De ferramentas pneumáticas

8

8467.99.00

--Outras

8

 

 

 

84.68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

8468.10.00

-Maçaricos de uso manual

5

8468.20.00

-Outras máquinas e aparelhos a gás

5

8468.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8468.80.10

Para soldar por fricção

5

8468.80.90

Outras

5

8468.90

-Partes

 

8468.90.10

De maçaricos de uso manual

5

8468.90.20

De máquinas e aparelhos para soldar por fricção

5

8468.90.90

Outras

5

 

 

 

84.69

MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS

 

8469.1

-Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos:

 

8469.11.00

--Máquinas de tratamento de textos

20

8469.12

--Máquinas de escrever automáticas

 

8469.12.10

Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo

30

8469.12.90

Outras

30

8469.20.00

-Outras máquinas de escrever, elétricas

20

 

Ex 01 - De estenotipar e semelhantes

30

8469.30

-Outras máquinas de escrever, não elétricas

 

8469.30.10

De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo

20

8469.30.90

Outras

20

 

 

 

84.70

MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS

 

8470.10.00

-Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

15

8470.2

-Outras máquinas de calcular, eletrônicas

 

8470.21.00

--Com dispositivo impressor incorporado

15

8470.29.00

--Outras

15

8470.30.00

-Outras máquinas de calcular

30

8470.40.00

-Máquinas de contabilidade

20

8470.50

-Caixas registradoras

 

8470.50.1

Eletrônicas

 

8470.50.11

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

15

8470.50.19

Outras

15

8470.50.90

Outras

30

8470.90

-Outras

 

8470.90.10

Máquinas de franquear correspondência

20

8470.90.90

Outras

20

 

 

 

84.71

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

8471.10.00

-Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

15

8471.30

-Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")

 

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

 

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2

15

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2

15

8471.30.19

Outras

15

8471.30.90

Outras

15

8471.4

-Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados

 

8471.41

--Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

 

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

15

8471.41.90

Outras

15

8471.49

--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

 

8471.49.1

Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50

 

8471.49.11

Do item 8471.50.10

15

8471.49.12

Do item 8471.50.20

15

8471.49.13

Do item 8471.50.30

15

8471.49.14

Do item 8471.50.40

15

8471.49.15

Do item 8471.50.90

15

8471.49.2

Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30

 

8471.49.21

Do subitem 8471.60.11

15

8471.49.22

Do subitem 8471.60.13

15

8471.49.23

Do subitem 8471.60.14

15

8471.49.24

Do subitem 8471.60.19

15

8471.49.25

Do item 8471.60.30

15

8471.49.3

Impressoras do item 8471.60.2

 

8471.49.31

Do subitem 8471.60.21

15

8471.49.32

Do subitem 8471.60.22

15

8471.49.33

Do subitem 8471.60.23

15

8471.49.34

Do subitem 8471.60.24

15

8471.49.35

Do subitem 8471.60.25

15

8471.49.36

Do subitem 8471.60.26

15

8471.49.37

Do subitem 8471.60.29

15

8471.49.4

Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5

 

8471.49.41

Do subitem 8471.60.41

15

8471.49.42

Do subitem 8471.60.42

15

8471.49.43

Do subitem 8471.60.49

15

8471.49.44

Do subitem 8471.60.51

15

8471.49.45

Do subitem 8471.60.52

15

8471.49.46

Do subitem 8471.60.53

15

8471.49.47

Do subitem 8471.60.54

15

8471.49.48

Do subitem 8471.60.59

15

8471.49.5

Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9

 

8471.49.51

Do subitem 8471.60.61

15

8471.49.52

Do subitem 8471.60.62

15

8471.49.53

Do subitem 8471.60.71

15

8471.49.54

Do subitem 8471.60.72

15

8471.49.55

Do subitem 8471.60.73

15

8471.49.56

Do subitem 8471.60.74

15

8471.49.57

Do item 8471.60.80

15

8471.49.58

Do subitem 8471.60.91

15

8471.49.59

Do subitem 8471.60.99

15

8471.49.6

Unidades de memória da subposição 8471.70

 

8471.49.61

Do subitem 8471.70.11

15

8471.49.62

Do subitem 8471.70.12

15

8471.49.63

Do subitem 8471.70.19

15

8471.49.64

Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29

15

8471.49.65

Do subitem 8471.70.31

15

8471.49.66

Do subitem 8471.70.32

15

8471.49.67

Do subitem 8471.70.33

15

8471.49.68

Do subitem 8471.70.39

15

8471.49.69

Do item 8471.70.90

15

8471.49.7

Unidades da subposição 8471.80

 

8471.49.71

Do subitem 8471.80.11

15

8471.49.72

Do subitem 8471.80.12

15

8471.49.73

Do subitem 8471.80.13

15

8471.49.74

Do subitem 8471.80.14

15

8471.49.75

Do subitem 8471.80.19

15

8471.49.76

Do item 8471.80.90

15

8471.49.9

Outros, da subposição 8471.90

 

8471.49.91

Do subitem 8471.90.11

15

8471.49.92

Do subitem 8471.90.12

15

8471.49.93

Do subitem 8471.90.13

15

8471.49.94

Do subitem 8471.90.19

15

8471.49.95

Do item 8471.90.90

15

8471.50

-Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

 

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

15

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

15

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

15

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

15

8471.50.90

Outras

15

8471.60

-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 

8471.60.1

Impressoras de impacto

 

8471.60.11

De linha

15

8471.60.13

De caracteres Braille

0

8471.60.14

Outras matriciais (por pontos)

15

8471.60.19

Outras

15

8471.60.2

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

 

8471.60.21

A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

15

8471.60.22

De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)

15

8471.60.23

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

15

8471.60.24

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

15

8471.60.25

Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

15

8471.60.26

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

15

8471.60.29

Outras

15

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

15

8471.60.4

Traçadores gráficos ("plotters")

 

8471.60.41

Por meio de penas

15

8471.60.42

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

15

8471.60.49

Outros

15

8471.60.5

Unidades de entrada

 

8471.60.52

Teclados

15

8471.60.53

Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)

15

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

15

8471.60.59

Outras

15

8471.60.6

Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

 

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

15

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

15

8471.60.7

Unidades de saída por vídeo (monitores)

 

8471.60.71

Com tubo de raios catódicos, monocromáticas

15

8471.60.72

Com tubo de raios catódicos, policromáticas

15

8471.60.73

Outras, monocromáticas

15

8471.60.74

Outras, policromáticas

15

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

15

8471.60.9

Outras

 

8471.60.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

15

8471.60.99

Outras

15

8471.70

-Unidades de memória

 

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos

 

8471.70.11

Para discos flexíveis

10

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

10

8471.70.19

Outras

15

8471.70.2

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

 

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

10

8471.70.29

Outras

10

8471.70.3

Unidades de fitas magnéticas

 

8471.70.31

Para fitas em rolos

15

8471.70.32

Para cartuchos

15

8471.70.33

Para cassetes

15

8471.70.39

Outras

15

8471.70.90

Outras

15

8471.80

-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

 

8471.80.1

Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

 

8471.80.12

Controladora de comunicações ("front-end processor")

15

8471.80.13

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")

15

8471.80.14

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

15

8471.80.15

Comutadores de pacotes para redes (“switches”)

15

8471.80.19

Outras

15

8471.80.90

Outras

15

8471.90

-Outros

 

8471.90.1

Leitores ou gravadores

 

8471.90.11

De cartões magnéticos

15

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

15

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

15

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (“scanners”)

15

8471.90.19

Outros

15

8471.90.90

Outros

15

 

 

 

84.72

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]

 

8472.10.00

-Duplicadores

20

8472.20.00

-Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

20

8472.30

-Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

 

8472.30.10

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

20

8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

20

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

20

8472.30.90

Outras

20

8472.90

-Outros

 

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

15

8472.90.2

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

 

8472.90.21

Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

15

8472.90.29

Outras

15

8472.90.30

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda

20

8472.90.40

Máquinas de apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

20

8472.90.5

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

 

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

15

8472.90.59

Outras

15

8472.90.90

Outros

20

 

 

 

84.73

PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.69 A 84.72

 

8473.10

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69

 

8473.10.10

De máquinas para tratamento de textos

2

8473.10.90

Outros

20

8473.2

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70

 

8473.21.00

--Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

2

8473.29

--Outros

 

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

15

8473.29.20

De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40

2

8473.29.90

Outros

15

8473.30

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

 

8473.30.1

Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

 

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

10

8473.30.19

Outros

10

8473.30.2

De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4

 

8473.30.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados

10

8473.30.22

Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados

10

8473.30.23

Martelo de impressão e bancos de martelos

10

8473.30.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

10

8473.30.25

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

5

8473.30.26

Cintas de caracteres

5

8473.30.27

Cartuchos de tinta

5

8473.30.29

Outros

10

8473.30.3

De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

 

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

10

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

2

8473.30.33

Cabeças magnéticas

2

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")

10

8473.30.39

Outras

10

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8473.30.41

Placas-mãe ("mother boards")

15

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

15

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

2

8473.30.49

Outros

15

8473.30.50

Cartões de memória ("memory cards")

10

8473.30.9

Outros

 

8473.30.91

Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas

2

8473.30.92

Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas

2

8473.30.99

Outros

10

8473.40

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72

 

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

10

8473.40.90

Outros

10

8473.50

-Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

 

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8473.50.20

Cartões de memória ("memory cards")

2

8473.50.3

De dispositivos de impressão

 

8473.50.31

Martelo de impressão e banco de martelos

5

8473.50.32

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

10

8473.50.33

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

5

8473.50.34

Cintas de caracteres

5

8473.50.35

Cartuchos de tintas

5

8473.50.39

Outros

10

8473.50.40

Cabeças magnéticas

5

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

15

8473.50.90

Outros

10

 

 

 

84.74

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

8474.10.00

-Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

5

8474.20

-Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

 

8474.20.10

De bolas

5

8474.20.90

Outros

5

8474.3

-Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

 

8474.31.00

--Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

5

8474.32.00

--Máquinas para misturar matérias minerais com betume

5

8474.39.00

--Outros

5

8474.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8474.80.10

Para fabricação de moldes de areia para fundição

5

8474.80.90

Outras

5

8474.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.75

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

8475.10.00

-Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro

5

8475.2

-Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

 

8475.21.00

--Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

5

8475.29

--Outras

 

8475.29.10

Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

5

8475.29.90

Outras

5

8475.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.76

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO

 

8476.2

-Máquinas automáticas de venda de bebidas

 

8476.21.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

18

8476.29.00

--Outras

18

8476.8

-Outras máquinas

 

8476.81.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

18

8476.89

--Outras

 

8476.89.10

Máquinas automáticas de venda de selos postais

18

8476.89.90

Outras

18

8476.90.00

-Partes

18

 

 

 

84.77

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

8477.10

-Máquinas de moldar por injeção

 

8477.10.1

Horizontais, de comando numérico

 

8477.10.11

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

5

8477.10.19

Outras

5

8477.10.2

Outras horizontais

 

8477.10.21

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

5

8477.10.29

Outras

5

8477.10.9

Outras

 

8477.10.91

De comando numérico

5

8477.10.99

Outras

5

8477.20

-Extrusoras

 

8477.20.10

Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

5

8477.20.90

Outras

5

8477.30

-Máquinas de moldar por insuflação

 

8477.30.10

Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

5

8477.30.90

Outras

5

8477.40.00

-Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

5

8477.5

-Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

 

8477.51.00

--Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

5

8477.59

--Outras

 

8477.59.1

Prensas

 

8477.59.11

Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

5

8477.59.19

Outras

5

8477.59.90

Outras

5

8477.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

5

8477.90.00

-Partes

8

 

 

 

84.78

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

8478.10

-Máquinas e aparelhos

 

8478.10.10

Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas

8

8478.10.90

Outros

8

8478.90.00

-Partes

8

 

 

 

84.79

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

8479.10

-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

 

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

5

8479.10.90

Outros

5

8479.20.00

-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

5

8479.30.00

-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

5

8479.40.00

-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

5

8479.50.00

-Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

5

8479.60.00

-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

5

8479.8

-Outras máquinas e aparelhos

 

8479.81

--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

 

8479.81.10

Diferenciadores das tensões de tração  de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

5

8479.81.90

Outros

5

8479.82

--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

 

8479.82.10

Misturadores

5

8479.82.90

Outras

5

 

Ex 01 - Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar

8

8479.89

--Outros

 

8479.89.1

Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

 

8479.89.11

Prensas

5

8479.89.12

Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

5

8479.89.2

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas

 

8479.89.21

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

5

8479.89.22

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

5

8479.89.3

Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves

 

8479.89.31

Limpadores de pára-brisas

5

8479.89.32

Acumuladores

5

8479.89.40

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

5

8479.89.9

Outros

 

8479.89.91

Aparelhos para limpar peças por ultra-som

5

8479.89.92

Máquinas de leme para embarcações

8

8479.89.99

Outros

5

 

Ex 01 - Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos

8

 

Ex 02 - Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações

8

 

Ex 03 - Máquinas para montar e desmontar pneumáticos

8

 

Ex 04 - Máquinas para lixar assoalhos

8

 

Ex 05 - Prensas para recarga de cartuchos de armas

8

8479.90

-Partes

 

8479.90.10

De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves

8

8479.90.90

Outras

8

 

 

 

84.80

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

8480.10.00

-Caixas de fundição

5

8480.20.00

-Placas de fundo para moldes

8

8480.30.00

-Modelos para moldes

5

 

Ex 01 - De madeira

0

8480.4

-Moldes para metais ou carbonetos metálicos

 

8480.41.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

5

 

Ex 01 - Moldes de tipografia

8

8480.49

--Outros

 

8480.49.10

Coquilhas

5

8480.49.90

Outros

5

 

Ex 01 - Moldes de tipografia

8

8480.50.00

-Moldes para vidro

5

8480.60.00

-Moldes para matérias minerais

5

8480.7

-Moldes para borracha ou plásticos

 

8480.71.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

5

8480.79.00

--Outros

5

 

 

 

84.81

TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 

8481.10.00

-Válvulas redutoras de pressão

5

8481.20

-Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

8481.20.10

Rotativas, de caixas de direção hidráulica

5

8481.20.90

Outras

5

8481.30.00

-Válvulas de retenção

12

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio

12

 

Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

5

8481.80

-Outros dispositivos

 

8481.80.1

Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas

 

8481.80.11

Válvulas para escoamento

12

8481.80.19

Outros

12

8481.80.2

Dos tipos utilizados em refrigeração

 

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

5

8481.80.29

Outros

12

 

Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço

5

8481.80.3

Dos tipos utilizados em equipamentos a gás

 

8481.80.31

Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizados em aparelhos domésticos

12

 

Ex 01 - Válvulas solenóides

5

 

Ex 02 - Válvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

5

 

Ex 03 - Válvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço

5

 

Ex 04 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração

5

8481.80.39

Outros

12

 

Ex 01 - Válvulas solenóides

5

 

Ex 02 - Válvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

5

 

Ex 03 - Válvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço

5

 

Ex 04 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração

5

8481.80.9

Outros

 

8481.80.91

Válvulas tipo aerossol

12

8481.80.92

Válvulas solenóides

5

8481.80.93

Válvulas tipo gaveta

12

 

Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

5

8481.80.94

Válvulas tipo globo

12

 

Ex 01 - De ferro ou aço

5

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

12

 

Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

5

8481.80.96

Válvulas tipo macho

12

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta

12

 

Ex 01 - De ferro ou aço

5

8481.80.99

Outros

12

 

Ex 01 - Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras

4

 

Ex 02 - Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

 

Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração

5

8481.90

-Partes

 

8481.90.10

De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1

12

8481.90.90

Outras

12

 

 

 

84.82

ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS

 

8482.10

-Rolamentos de esferas

 

8482.10.10

De carga radial

12

8482.10.90

Outros

12

8482.20

-Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

 

8482.20.10

De carga radial

12

8482.20.90

Outros

12

8482.30.00

-Rolamentos de roletes em forma de tonel

12

8482.40.00

-Rolamentos de agulhas

12

8482.50

-Rolamentos de roletes cilíndricos

 

8482.50.10

De carga radial

12

8482.50.90

Outros

12

8482.80.00

-Outros, incluídos os rolamentos combinados

12

8482.9

-Partes

 

8482.91

--Esferas, roletes e agulhas

 

8482.91.1

Esferas de aço calibradas

 

8482.91.11

Para carga de canetas esferográficas

12

8482.91.19

Outras

12

8482.91.20

Roletes cilíndricos

12

8482.91.30

Roletes cônicos

12

8482.91.90

Outros

12

8482.99.00

--Outras

12

 

 

 

84.83

ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

 

8483.10

-Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

 

8483.10.10

Virabrequins

12

 

Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8483.10.20

Árvore de "cames" para comando de válvulas

12

8483.10.30

Veios flexíveis

12

8483.10.40

Manivelas

12

8483.10.50

Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm

12

8483.10.90

Outros

12

 

Ex 01 - Eixos cardan e eixos direcionais tracionados, para colheitadeiras

4

8483.20.00

-Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

12

8483.30

-Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"

 

8483.30.10

Montados com "bronzes" de metal antifricção

12

8483.30.20

"Bronzes"

12

8483.30.90

Outros

12

8483.40

-Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

 

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)

5

8483.40.90

Outros

12

 

Ex 01 - Eixos de roletes

10

8483.50

-Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

 

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

12

8483.50.90

Outras

12

8483.60

-Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

8483.60.1

Embreagens

 

8483.60.11

De fricção

12

8483.60.19

Outras

12

8483.60.90

Outros

12

8483.90.00

-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

12

 

Ex 01 - Platô de embreagem para colheitadeiras

4

 

 

 

84.84

JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS (SELOS MECÂNICOS)

 

8484.10.00

-Juntas metaloplásticas

12

8484.20.00

-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

10

8484.90.00

-Outros

12

 

 

 

84.85

PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS

 

8485.10.00

-Hélices para embarcações e suas pás

10

8485.90.00

-Outras

10


CAPÍTULO 85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO,
E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

 

1. Este Capítulo não compreende:

 

a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés (“chancelières”) e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) as obras de vidro da posição 70.11;

c) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

 

2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

 

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

 

a) os aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, as enceradeiras de pisos (pavimentos), os moedores (trituradores) e misturadores de alimentos e os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

 

4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

 

A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

5. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

 

A) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

 

B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:

 

a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;

b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.

 

Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função.

 

6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 85.23 e 85.24 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.

 

   Esta Nota não se aplica a esses suportes quando apresentados com artigos diversos dos aparelhos a que se destinam.

 

7. Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

 

Notas de Subposições

 

1.       As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com amplificador incorporado, sem alto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.

 

2.       Na acepção da subposição 8542.10, a expressão "cartões inteligentes" significa cartões comportando, na massa, um circuito integrado eletrônico (microprocessador) qualquer que seja o tipo, na forma de uma microplaqueta ("chip"), munidos ou não de uma tarja (pista) magnética.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos   classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

 

NC (85-2) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8502.1 e 8502.20.

 

      NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.” (NR)

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

85.01

MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS

 

8501.10

-Motores de potência não superior a 37,5W

 

8501.10.1

De corrente contínua

 

8501.10.11

De passo inferior ou igual a 1,8°

5

 

Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.19

Outros

10

 

Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.2

De corrente alternada

 

8501.10.21

Síncronos

10

8501.10.29

Outros

10

 

Ex 01 - Monofásicos, próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.30

Universais

10

 

Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.90

Outros

10

8501.20.00

-Motores universais de potência superior a 37,5W

10

8501.3

-Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua

 

8501.31

--De potência não superior a 750W

 

8501.31.10

Motores

10

8501.31.20

Geradores

5

 

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.32

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.32.10

Motores

5

8501.32.20

Geradores

5

 

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.33

--De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

 

8501.33.10

Motores

5

8501.33.20

Geradores

5

 

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.34

--De potência superior a 375kW

 

8501.34.1

Motores

 

8501.34.11

De potência inferior ou igual a 3.000kW

5

8501.34.19

Outros

5

8501.34.20

Geradores

5

 

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.40

-Outros motores de corrente alternada, monofásicos

 

8501.40.1

De potência inferior ou igual a 15kW

 

8501.40.11

Síncronos

5

8501.40.19

Outros

10

8501.40.2

De potência superior a 15kW

 

8501.40.21

Síncronos

5

8501.40.29

Outros

10

8501.5

-Outros motores de corrente alternada, polifásicos

 

8501.51

--De potência não superior a 750W

 

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

5

 

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094

0

8501.51.20

Trifásicos, com rotor de anéis

5

8501.51.90

Outros

5

8501.52

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

5

 

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094

0

8501.52.20

Trifásicos, com rotor de anéis

5

8501.52.90

Outros

5

8501.53

--De potência superior a 75kW

 

8501.53.10

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW

5

 

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094

0

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

5

8501.53.90

Outros

5

8501.6

-Geradores de corrente alternada (alternadores)

 

8501.61.00

--De potência não superior a 75kVA

5

8501.62.00

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

5

8501.63.00

--De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA

5

8501.64.00

--De potência superior a 750kVA

5

 

 

 

85.02

GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS

 

8502.1

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

 

8502.11

--De potência não superior a 75kVA

 

8502.11.10

De corrente alternada

5

8502.11.90

Outros

5

8502.12

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

 

8502.12.10

De corrente alternada

5

8502.12.90

Outros

5

8502.13

--De potência superior a 375kVA

 

8502.13.1

De corrente alternada

 

8502.13.11

De potência inferior ou igual a 430kVA

5

8502.13.19

Outros

5

8502.13.90

Outros

5

8502.20

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)

 

8502.20.1

De corrente alternada

 

8502.20.11

De potência inferior ou igual a 210kVA

5

8502.20.19

Outros

5

8502.20.90

Outros

5

8502.3

-Outros grupos eletrogêneos

 

8502.31.00

--De energia eólica

0

8502.39.00

--Outros

5

8502.40

-Conversores rotativos elétricos

 

8502.40.10

De freqüência

5

8502.40.90

Outros

5

 

 

 

8503.00

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 85.01 OU 85.02

 

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

10

 

Ex 01 - De motores próprios para utilização em brinquedos

15

8503.00.90

Outras

10

 

 

 

85.04

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

 

8504.10.00

-Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas

5

8504.2

-Transformadores de dielétrico líquido

 

8504.21.00

--De potência não superior a 650kVA

5

8504.22.00

--De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA

5

8504.23.00

--De potência superior a 10.000kVA

5

8504.3

-Outros transformadores

 

8504.31

--De potência não superior a 1kVA

 

8504.31.1

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

 

8504.31.11

Transformadores de corrente

10

8504.31.19

Outros

10

8504.31.9

Outros

 

8504.31.91

Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

2

8504.31.92

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

20

8504.31.99

Outros

10

 

Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos

20

8504.32

--De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA

 

8504.32.1

De potência inferior ou igual a 3kVA

 

8504.32.11

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

5

8504.32.19

Outros

5

8504.32.2

De potência superior a 3kVA

 

8504.32.21

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

5

8504.32.29

Outros

5

8504.33.00

--De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA

5

8504.34.00

--De potência superior a 500kVA

5

8504.40

-Conversores estáticos

 

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

5

8504.40.2

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

 

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

5

8504.40.22

Eletrolíticos

5

8504.40.29

Outros

5

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

15

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

15

8504.40.50

Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

15

8504.40.90

Outros

15

8504.50.00

-Outras bobinas de reatância e de auto-indução

5

8504.90

-Partes

 

8504.90.10

Núcleos de pó ferromagnético

10

8504.90.20

De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga

10

8504.90.30

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

10

8504.90.40

De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

10

8504.90.90

Outras

10

 

 

 

85.05

ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS

 

8505.1

-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização

 

8505.11.00

--De metal

15

8505.19

--Outros

 

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

15

8505.19.90

Outros

15

8505.20

-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos

 

8505.20.10

Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05

5

8505.20.90

Outros

5

 

Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras

4

8505.30.00

-Cabeças de elevação eletromagnéticas

15

8505.90

-Outros, incluídas as partes

 

8505.90.10

Eletroímãs

5

8505.90.80

Outros

15

8505.90.90

Partes

15

 

 

 

85.06

PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS

 

8506.10

-De bióxido de manganês

 

8506.10.10

Pilhas alcalinas

15

8506.10.20

Outras pilhas

15

8506.10.30

Baterias de pilhas

15

8506.30

-De óxido de mercúrio

 

8506.30.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.30.90

Outras

15

8506.40

-De óxido de prata

 

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.40.90

Outras

15

8506.50

-De lítio

 

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.50.90

Outras

15

8506.60

-De ar-zinco

 

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.60.90

Outras

15

8506.80

-Outras pilhas e baterias de pilhas

 

8506.80.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.80.90

Outras

15

8506.90.00

-Partes

15

 

 

 

85.07

ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

8507.10.00

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

15

 

Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90A.h

4

8507.20

-Outros acumuladores de chumbo

 

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000kg

15

8507.20.90

Outros

15

8507.30

-De níquel-cádmio

 

8507.30.1

De peso inferior ou igual a 2.500kg

 

8507.30.11

De capacidade inferior ou igual a 15Ah

15

8507.30.19

Outros

15

8507.30.90

Outros

15

8507.40.00

-De níquel-ferro

15

8507.80.00

-Outros acumuladores

15

8507.90

-Partes

 

8507.90.10

Separadores

15

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

15

8507.90.90

Outras

15

 

 

 

85.09

APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO

 

8509.10.00

-Aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas

10

8509.20.00

-Enceradeiras de pisos

10

8509.30.00

-Trituradores de restos de cozinha

10

8509.40

-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

 

8509.40.10

Liquidificadores

10

8509.40.20

Batedeiras

10

8509.40.30

Moedores de carne

10

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

10

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

10

8509.40.90

Outros

10

8509.80.00

-Outros aparelhos

10

8509.90.00

-Partes

10

 

 

 

85.10

APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO

 

8510.10.00

-Aparelhos ou máquinas de barbear

20

8510.20.00

-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

20

8510.30.00

-Aparelhos de depilar

10

8510.90

-Partes

 

8510.90.1

De aparelhos ou máquinas de barbear

 

8510.90.11

Lâminas

12

8510.90.19

Outras

20

 

Ex 01 - Pentes, contrapentes e cabeças

12

8510.90.90

Outras

20

 

Ex 01 - Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de tosquiar

8

 

Ex 02 - De aparelhos de depilar

10

 

Ex 03 - Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de cortar o cabelo

12

 

 

 

85.11

APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES

 

8511.10.00

-Velas de ignição

15

8511.20

-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

 

8511.20.10

Magnetos

15

8511.20.90

Outros

15

8511.30

-Distribuidores; bobinas de ignição

 

8511.30.10

Distribuidores

15

8511.30.20

Bobinas de ignição

15

8511.40.00

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

15

 

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW

4

8511.50

-Outros geradores

 

8511.50.10

Dínamos e alternadores

15

 

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica

4

8511.50.90

Outros

15

8511.80

-Outros aparelhos e dispositivos

 

8511.80.10

Velas de aquecimento

15

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

15

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

15

8511.80.90

Outros

15

8511.90.00

-Partes

15

 

 

 

85.12

APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS

 

8512.10.00

-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

15

8512.20

-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

 

8512.20.1

Aparelhos de iluminação

 

8512.20.11

Faróis

15

 

Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8512.20.19

Outros

15

8512.20.2

Aparelhos de sinalização visual

 

8512.20.21

Luzes fixas

15

 

Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas

4

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

15

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

15

8512.20.29

Outros

15

8512.30.00

-Aparelhos de sinalização acústica

15

8512.40

-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

 

8512.40.10

Limpadores de pára-brisas

15

8512.40.20

Degeladores e desembaçadores

15

8512.90.00

-Partes

15

 

 

 

85.13

LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 85.12

 

8513.10

-Lanternas

 

8513.10.10

Manuais

15

8513.10.90

Outras

15

8513.90.00

-Partes

15

 

 

 

85.14

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

 

8514.10

-Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

 

8514.10.10

Industriais

0

8514.10.90

Outros

5

8514.20

-Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

 

8514.20.1

Por indução

 

8514.20.11

Industriais

0

8514.20.19

Outros

5

8514.20.20

Por perdas dielétricas

5

 

Ex 01 - Industriais

0

8514.30

-Outros fornos

 

8514.30.1

De resistência (de aquecimento direto)

 

8514.30.11

Industriais

0

8514.30.19

Outros

5

8514.30.2

De arco voltaico

 

8514.30.21

Industriais

0

8514.30.29

Outros

5

8514.30.90

Outros

5

 

Ex 01 - Fornos industriais de banho

0

8514.40.00

-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

5

8514.90.00

-Partes

8

 

 

 

85.15

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS")

 

8515.1

-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

 

8515.11.00

--Ferros e pistolas

8

8515.19.00

--Outros

5

8515.2

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

 

8515.21.00

--Inteira ou parcialmente automáticos

5

8515.29.00

--Outros

5

8515.3

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

 

8515.31.00

--Inteira ou parcialmente automáticos

5

8515.39.00

--Outros

5

8515.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8515.80.10

Para soldar a "laser"

5

8515.80.90

Outros

5

8515.90.00

-Partes

8

 

 

 

85.16

AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 85.45

 

8516.10.00

-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

20

 

Ex 01 - Aquecedores instantâneos de potência superior a 5kW

40

8516.2

-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

 

8516.21.00

--Radiadores de acumulação

20

8516.29.00

--Outros

20

8516.3

-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

 

8516.31.00

--Secadores de cabelo

20

8516.32.00

--Outros aparelhos para arranjos do cabelo

20

8516.33.00

--Aparelhos para secar as mãos

20

8516.40.00

-Ferros elétricos de passar

10

8516.50.00

-Fornos de microondas

30

8516.60.00

-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

12

 

Ex 01 - Fogões de cozinha

5

8516.7

-Outros aparelhos eletrotérmicos

 

8516.71.00

--Aparelhos para preparação de café ou de chá

12

8516.72.00

--Torradeiras de pão

12

8516.79

--Outros

 

8516.79.10

Panelas

12

8516.79.20

Fritadoras

12

8516.79.90

Outros

15

 

Ex 01 - Chuveiro de potência máxima superior a 4 kW

10

 

Ex 02 - Secador de prato

15

8516.80

-Resistências de aquecimento

 

8516.80.10

Para aparelhos da presente posição

10

8516.80.90

Outras

10

8516.90.00

-Partes

10

 

Ex 01 - De fogões de cozinha

4

 

 

 

85.17

APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES

 

8517.1

-Aparelhos telefônicos; videofones:

 

8517.11.00

--Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio

10

8517.19

--Outros

 

8517.19.10

Interfones

10

8517.19.20

Públicos

15

8517.19.9

Outros

 

8517.19.91

Não combinados com outros aparelhos

10

8517.19.99

Outros

10

8517.2

-Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:

 

8517.21

--Telecopiadores (FAX)

 

8517.21.10

Com impressão por sistema térmico

15

8517.21.20

Com impressão por sistema "laser"

15

8517.21.30

Com impressão por jato de tinta

15

8517.21.90

Outros

15

8517.22

--Teleimpressores

 

8517.22.10

Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

15

8517.22.90

Outros

15

8517.30

-Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

 

8517.30.1

Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto

 

8517.30.11

Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

15

8517.30.12

Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito

15

8517.30.13

Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

15

8517.30.14

Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

15

8517.30.15

Privadas, de capacidade superior a 200 ramais

15

8517.30.19

Outras

15

8517.30.20

Centrais automáticas de videotexto

15

8517.30.30

Centrais automáticas de telex

15

8517.30.4

Centrais automáticas de comutação de pacotes

 

8517.30.41

 Com velocidade de tronco superior a 72 Kbits/s e de comutação superior a 3600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

15

8517.30.49

Outras

15

8517.30.50

Centrais automáticas de sistema troncalizado

15

8517.30.6

Roteadores digitais

15

8517.30.61

Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s

15

8517.30.62

Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

15

8517.30.69

Outros

15

8517.30.90

Outros

15

8517.50

-Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

 

8517.50.10

Moduladores/demoduladores (modens)

15

8517.50.2

Equipamentos terminais ou repetidores

 

8517.50.21

Sobre linhas metálicas

15

8517.50.22

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

15

8517.50.29

Outros

15

8517.50.30

Multiplexadores por divisão de freqüência

15

8517.50.4

Multiplexadores por divisão de tempo

 

8517.50.41

Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

15

8517.50.49

Outros

15

8517.50.6

Concentradores

 

8517.50.61

De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)

15

8517.50.62

De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")

15

8517.50.69

Outros

15

8517.50.9

Outros

 

8517.50.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

15

8517.50.99

Outros

15

8517.80.00

-Outros aparelhos

15

8517.90

-Partes

 

8517.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8517.90.9

Outras

 

8517.90.91

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile

10

8517.90.92

Bastidores e armações

10

8517.90.93

Registradores e seletores para centrais automáticas

10

8517.90.94

Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos

5

8517.90.99

Outras

10

 

 

 

85.18

MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM

 

8518.10.00

-Microfones e seus suportes

15

 

Ex 01 - Profissionais de estúdio e para externas

0

8518.2

-Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos

 

8518.21.00

--Alto-falante único montado no seu receptáculo

15

 

Ex 01 - Montado em caixa acústica

25

8518.22.00

--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

15

8518.29.00

--Outros

15

8518.30.00

-Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

15

8518.40.00

-Amplificadores elétricos de audiofreqüência

15

8518.50.00

-Aparelhos elétricos de amplificação de som

15

8518.90

-Partes

 

8518.90.10

De alto-falantes

15

8518.90.90

Outras

15

 

 

 

85.19

TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM

 

8519.10.00

-Eletrofones comandados por moeda ou ficha

24

8519.2

-Outros eletrofones

 

8519.21.00

--Sem alto-falante

24

8519.29.00

--Outros

12

8519.3

-Toca-discos

 

8519.31.00

--Com permutador automático de discos

24

8519.39.00

--Outros

34

8519.40.00

-Máquinas de ditar

24

8519.9

-Outros aparelhos de reprodução de som

 

8519.92.00

--Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso

34

8519.93.00

--Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

34

8519.99

--Outros

 

8519.99.10

Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

34

8519.99.90

Outros

24

 

Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som

18

 

 

 

85.20

GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO

 

8520.10.00

-Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

24

8520.20.00

-Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)

24

8520.3

-Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

 

8520.32.00

--Digitais

34

8520.33.00

--Outros, de cassetes

34

8520.39.00

--Outros

34

 

Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena

0

8520.90

-Outros

 

8520.90.1

Sem dispositivos de reprodução de som

 

8520.90.11

Gravadores de dados de vôo

24

8520.90.19

Outros

24

 

Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de gravação de som

18

8520.90.20

Com dispositivo de reprodução de som incorporado

24

 

 

 

85.21

APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS

 

8521.10

-De fita magnética

 

8521.10.10

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

25

8521.10.8

Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")

 

8521.10.81

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")

25

8521.10.89

Outros

25

8521.10.90

Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")

25

8521.90

-Outros

 

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

0

8521.90.90

Outros

15

 

Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

0

 

 

 

85.22

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.19 A 85.21

 

8522.10.00

-Fonocaptores

24

8522.90

-Outros

 

8522.90.10

Agulhas com ponta de pedra preciosa

18

8522.90.20

Gabinetes

24

8522.90.30

Chassis ou suportes

24

8522.90.40

Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)

24

8522.90.50

Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador

24

8522.90.90

Outros

24

 

Ex 01 - De aparelhos cinematográficos de gravação ou de reprodução de som

18

 

 

 

85.23

SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

 

8523.1

-Fitas magnéticas

 

8523.11

--De largura não superior a 4mm

 

8523.11.10

Em cassetes

25

8523.11.90

Outras

25

8523.12.00

--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

25

8523.13

--De largura superior a 6,5mm

 

8523.13.10

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")

15

 

Ex 01 - Para gravação de som

25

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm

25

8523.13.20

Em cassetes para gravação de vídeo

25

8523.13.90

Outras

15

 

Ex 01 - Para gravação de som

25

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm

25

8523.20

-Discos magnéticos

 

8523.20.10

Próprios para unidades de discos rígidos

2

8523.20.90

Outros

15

8523.30.00

-Cartões magnéticos

15

8523.90.00

-Outros

15

 

 

 

85.24

DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

 

8524.10.00

-Discos fonográficos

15

 

Ex 01 - Gravados com matéria didática

0

8524.3

-Discos para sistemas de leitura por raio "laser"

 

8524.31.00

--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.32.00

--Para reprodução apenas do som

15

8524.39.00

--Outros

15

8524.40.00

-Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.5

-Outras fitas magnéticas

 

8524.51

--De largura não superior a 4mm

 

8524.51.10

Em cartuchos ou cassetes

15

 

Ex 01 - Gravadas com matéria didática

0

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa

5

8524.51.90

Outras

15

 

Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

5

8524.52.00

--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

15

 

Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

5

8524.53.00

--De largura superior a 6,5mm

15

 

Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

5

8524.60.00

-Cartões magnéticos

15

8524.9

-Outros

 

8524.91.00

--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.99.00

--Outros

15

 

 

 

85.25

APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS

 

8525.10

-Aparelhos transmissores (emissores)

 

8525.10.10

De radiotelefonia ou radiotelegrafia

15

8525.10.2

De radiodifusão

 

8525.10.21

Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW

15

8525.10.22

Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW

15

8525.10.29

Outros

15

8525.10.3

De televisão

 

8525.10.31

De freqüência superior a 7GHz

15

8525.10.32

Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W

15

8525.10.33

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

15

8525.10.34

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

15

8525.10.39

Outros

15

8525.20

-Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

 

8525.20.1

De telecomunicação por satélite

 

8525.20.11

Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

15

8525.20.12

Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

15

8525.20.13

Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S

15

8525.20.19

Outros

15

8525.20.2

De telefonia celular

 

8525.20.21

Para estação base

15

8525.20.22

Terminais portáteis

15

8525.20.23

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

15

8525.20.24

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8525.20.29

Outros

15

8525.20.30

Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")

15

8525.20.4

De radiodifusão ou televisão

 

8525.20.41

De radiodifusão

15

8525.20.42

De televisão, de freqüência superior a 7GHz

15

8525.20.49

Outros

15

8525.20.5

De sistema troncalizado ("trunking")

 

8525.20.51

Para estação central

15

8525.20.52

Terminais portáteis

15

8525.20.53

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

15

8525.20.54

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8525.20.59

Outros

15

8525.20.6

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos

 

8525.20.61

Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")

15

8525.20.62

Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

15

8525.20.63

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8525.20.69

Outros

15

8525.20.7

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz

 

8525.20.71

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8525.20.72

De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s

15

8525.20.73

Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8525.20.74

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8525.20.79

Outros

15

8525.20.8

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais

 

8525.20.81

De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s

15

8525.20.89

Outros

15

8525.20.90

Outros

15

8525.30

-Câmeras de televisão

 

8525.30.10

Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.30.20

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

20

8525.30.90

Outras

20

8525.40

-Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais

 

8525.40.10

Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.40.90

Outras

20

 

 

 

85.26

APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO

 

8526.10.00

-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

20

8526.9

-Outros

 

8526.91.00

--Aparelhos de radionavegação

20

8526.92.00

--Aparelhos de radiotelecomando

20

 

 

 

85.27

APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO

 

8527.1

-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

8527.12.00

--Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso

20

8527.13

--Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.13.10

Com toca-fitas

20

8527.13.20

Com toca-fitas e gravador

20

8527.13.30

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.13.90

Outros

20

8527.19

--Outros

 

8527.19.10

Combinado com relógio

20

8527.19.90

Outros

20

8527.2

-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

8527.21

--Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.21.10

Com toca-fitas

10

8527.21.90

Outros

10

8527.29.00

--Outros

10

8527.3

-Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

8527.31

--Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão de som

 

8527.31.10

Com toca-fitas e gravador

10

8527.31.20

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.31.90

Outros

20

 

Ex 01 - Combinado com toca-discos

10

8527.32.00

--Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

20

8527.39

--Outros

 

8527.39.10

Amplificador com sintonizador ("receiver")

20

8527.39.90

Outros

20

8527.90

-Outros aparelhos

 

8527.90.1

Receptores pessoais de radiomensagens

 

8527.90.11

Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")

15

8527.90.19

Outros

15

8527.90.90

Outros

20

 

 

 

85.28

APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO

 

8528.1

-Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

8528.12

--A cores

 

8528.12.1

Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

 

8528.12.11

Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC

2

8528.12.19

Outros

2

8528.12.90

Outros

20

8528.13.00

--Em preto e branco ou em outros monocromos

20

8528.2

-Monitores de vídeo

 

8528.21

--A cores

 

8528.21.10

Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

20

8528.21.90

Outros

20

8528.22.00

--Em preto e branco ou em outros monocromos

20

8528.30.00

-Projetores de vídeo

20

 

 

 

85.29

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.25 A 85.28

 

8529.10

-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

 

8529.10.1

Antenas, exceto para telefones celulares

 

8529.10.11

Com refletor parabólico

10

8529.10.19

Outras

10

8529.10.20

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

5

8529.10.90

Outros

10

8529.90

-Outras

 

8529.90.1

De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20

 

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

10

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8529.90.19

Outras

10

8529.90.20

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

10

8529.90.30

De aparelhos da subposição 8526.10

10

8529.90.40

De aparelhos da subposição 8526.91

10

8529.90.90

Outras

10

 

 

 

85.30

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 86.08)

 

8530.10

-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

 

8530.10.10

Digitais, para controle de tráfego

15

8530.10.90

Outros

5

8530.80

-Outros aparelhos

 

8530.80.10

Digitais, para controle de tráfego de automotores

15

8530.80.90

Outros

10

8530.90.00

-Partes

10

 

 

 

85.31

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30

 

8531.10

-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

8531.10.10

Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

15

8531.10.90

Outros

15

8531.20.00

-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

15

 

Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional)

0

8531.80.00

-Outros aparelhos

15

8531.90.00

-Partes

15

 

 

 

85.32

CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS

 

8532.10.00

-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência)

5

8532.2

-Outros condensadores fixos

 

8532.21

--De tântalo

 

8532.21.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.21.90

Outros

10

8532.22.00

--Eletrolíticos de alumínio

10

8532.23

--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

 

8532.23.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

5

8532.23.90

Outros

10

8532.24

--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

 

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.24.90

Outros

10

8532.25

--Com dielétrico de papel ou de plásticos

 

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.25.90

Outros

10

8532.29

--Outros

 

8532.29.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.29.90

Outros

10

8532.30

-Condensadores variáveis ou ajustáveis

 

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.30.90

Outros

10

8532.90.00

-Partes

10

 

 

 

85.33

RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO

 

8533.10.00

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

10

8533.2

-Outras resistências fixas

 

8533.21

--Para potência não superior a 20W

 

8533.21.10

De fio

10

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8533.21.90

Outras

10

8533.29.00

--Outras

10

8533.3

-Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

8533.31

--Para potência não superior a 20W

 

8533.31.10

Potenciômetros

10

8533.31.90

Outras

10

8533.39

--Outras

 

8533.39.10

Potenciômetros

10

8533.39.90

Outras

10

8533.40

-Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

8533.40.1

Resistências não lineares semicondutoras

 

8533.40.11

Termistores

10

8533.40.12

Varistores

10

8533.40.19

Outras

10

8533.40.9

Outras

 

8533.40.91

Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

10

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

10

8533.40.99

Outras

10

8533.90.00

-Partes

10

 

 

 

8534.00.00

CIRCUITOS IMPRESSOS

10

 

 

 

85.35

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

 

8535.10.00

-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

5

8535.2

-Disjuntores

 

8535.21.00

--Para tensão inferior a 72,5kV

5

8535.29.00

--Outros

5

8535.30

-Seccionadores e interruptores

 

8535.30.1

Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A

 

8535.30.11

Não automáticos

5

8535.30.12

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

5

8535.30.19

Outros

5

8535.30.2

Para corrente nominal superior a 1.600A

 

8535.30.21

Não automáticos

5

8535.30.22

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

5

8535.30.29

Outros

5

8535.40

-Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

 

8535.40.10

Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

15

8535.40.90

Outros

15

8535.90.00

-Outros

5

 

 

 

85.36

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

 

8536.10.00

-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

15

8536.20.00

-Disjuntores

15

8536.30.00

-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

15

 

Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW

5

8536.4

-Relés

 

8536.41.00

--Para tensão não superior a 60V

5

 

Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

8536.49.00

--Outros

5

 

Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

8536.50

-Outros interruptores, seccionadores e comutadores

 

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

10

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

10

8536.50.30

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

2

8536.50.90

Outros

15

 

Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões

4

 

   Ex 02 - Chaves de faca

5

8536.6

-Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.)

 

8536.61.00

--Suportes para lâmpadas

15

8536.69

--Outros

 

8536.69.10

Tomada polarizada e tomada blindada

15

8536.69.90

Outros

15

8536.90

-Outros aparelhos

 

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

15

8536.90.20

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

15

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

10

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

10

8536.90.90

Outros

15

 

 

 

85.37

QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 85.17

 

8537.10

-Para tensão não superior a 1.000V

 

8537.10.1

Comando numérico computadorizado (CNC)

 

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

15

8537.10.19

Outros

15

8537.10.20

Controladores programáveis

15

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

15

8537.10.90

Outros

15

8537.20.00

-Para tensão superior a 1.000V

5

 

 

 

85.38

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37

 

8538.10.00

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

15

8538.90

-Outras

 

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8538.90.20

De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

15

8538.90.90

Outras

15

 

 

 

85.39

LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO

 

8539.10

-Faróis e projetores, em unidades seladas

 

8539.10.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

8539.10.90

Outros

15

8539.2

-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

8539.21

--Halógenos, de tungstênio

 

8539.21.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

 

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

8539.21.90

Outros

15

 

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

8539.22.00

--Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V

15

 

Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100v

20

8539.29

--Outros

 

8539.29.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

 

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

8539.29.90

Outros

15

 

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

 

Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100v

20

8539.3

-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

 

8539.31.00

--Fluorescentes, de cátodo quente

15

 

Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.32.00

--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

15

 

Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão

0

8539.39.00

--Outros

15

 

Ex 01 - Lâmpadas mistas

45

8539.4

-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

 

8539.41.00

--Lâmpadas de arco

15

8539.49.00

--Outros

15

8539.90

-Partes

 

8539.90.10

Eletrodos

15

8539.90.20

Bases

15

8539.90.90

Outras

15

 

 

 

85.40

LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39

 

8540.1

-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video

 

8540.11.00

--A cores

10

8540.12.00

--Em preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20

-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

 

8540.20.1

Tubos para câmeras de televisão

 

8540.20.11

Em preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20.19

Outros

10

8540.20.20

Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

10

8540.20.90

Outros

10

8540.40.00

-Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

2

8540.50

-Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

 

8540.50.10

Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")

2

8540.50.20

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

2

8540.60

-Outros tubos catódicos

 

8540.60.10

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm

10

8540.60.90

Outros

10

8540.7

-Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade

 

8540.71.00

--Magnétrons

10

8540.72.00

--Clístrons

10

8540.79.00

--Outros

10

8540.8

-Outras lâmpadas, tubos e válvulas

 

8540.81.00

--Tubos de recepção ou de amplificação

10

8540.89

--Outros

 

8540.89.10

Válvulas de potência para transmissores

10

8540.89.90

Outros

10

8540.9

-Partes

 

8540.91

--De tubos catódicos

 

8540.91.10

Bobinas de deflexão ("yokes")

10

8540.91.20

Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")

10

8540.91.30

Canhões eletrônicos

10

8540.91.40

Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos

10

8540.91.90

Outras

10

8540.99.00

--Outras

10

 

 

 

85.41

DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS

 

8541.10

-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

 

8541.10.1

Não montados

 

8541.10.11

Zener

2

8541.10.12

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

5

8541.10.19

Outros

5

8541.10.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8541.10.21

Zener

2

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.10.29

Outros

2

8541.10.9

Outros

 

8541.10.91

Zener

2

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.10.99

Outros

5

8541.2

-Transistores, exceto os fototransistores

 

8541.21

--Com capacidade de dissipação inferior a 1W

 

8541.21.10

Não montados

2

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.21.9

Outros

 

8541.21.91

De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

2

8541.21.99

Outros

2

8541.29

--Outros

 

8541.29.10

Não montados

2

8541.29.20

Montados

2

8541.30

-Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis

 

8541.30.1

Não montados

 

8541.30.11

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.30.19

Outros

5

8541.30.2

Montados

 

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

5

8541.30.29

Outros

5

8541.40

-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

 

8541.40.1

Não montados

 

8541.40.11

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

5

8541.40.12

Diodos "laser"

2

8541.40.13

Fotodiodos

2

8541.40.14

Fototransistores

2

8541.40.15

Fototiristores

2

8541.40.16

Células solares

0

8541.40.19

Outros

2

8541.40.2

Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

2

8541.40.23

Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm

5

8541.40.24

Outros diodos "laser"

2

8541.40.25

Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

2

8541.40.26

Fotorresistores

2

8541.40.27

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.40.29

Outros

2

8541.40.3

Células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

8541.40.31

Fotodiodos

10

8541.40.32

Células solares

0

8541.40.39

Outras

10

8541.50

-Outros dispositivos semicondutores

 

8541.50.10

Não montados

5

8541.50.20

Montados

5

8541.60

-Cristais piezoelétricos montados

 

8541.60.10

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

5

8541.60.90

Outros

5

8541.90

-Partes

 

8541.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

8541.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

8541.90.90

Outras

2

 

 

 

8542

CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS

 

8542.10.00

-Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico (“cartões inteligentes”)

5

8542.2

-Circuitos integrados monolíticos

 

8542.21

--Digitais

 

8542.21.10

Não montados

2

 

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

8542.21.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8542.21.21

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

5

8542.21.22

Microprocessadores

2

8542.21.23

Microcontroladores

2

8542.21.24

Co-processadores

2

8542.21.25

Do tipo "chipset"

2

8542.21.28

Outras memórias

5

8542.21.29

Outros

5

8542.21.9

Outros

 

8542.21.91

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

5

8542.21.92

Microprocessadores

2

8542.21.93

Microcontroladores

2

8542.21.94

Co-processadores

2

8542.21.95

Do tipo "chipset"

2

8542.21.98

Outras memórias

5

 

Ex 01 - De óxido metálico

2

8542.21.99

Outros

5

8542.29

--Outros

 

8542.29.10

Não montados

2

8542.29.2

Montados

 

8542.29.21

Digitais-analógicos

5

8542.29.29

Outros

5

8542.60

-Circuitos integrados híbridos

 

8542.60.1

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)

 

8542.60.11

Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

10

8542.60.19

Outros

10

8542.60.90

Outros

10

8542.70.00

-Microconjuntos eletrônicos

2

8542.90

-Partes

 

8542.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

8542.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

8542.90.90

Outras

2

 

 

 

85.43

MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

8543.1

-Aceleradores de partículas

 

8543.11.00

--Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras

10

8543.19.00

--Outros

10

8543.20.00

-Geradores de sinais

5

8543.30.00

-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

5

8543.40.00

-Eletrificadores de cercas

10

8543.8

-Outras máquinas e aparelhos

 

8543.81.00

--Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

10

8543.89

--Outros

 

8543.89.1

Amplificadores de radiofreqüência

 

8543.89.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.13

Para distribuição de sinais de televisão

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.14

Outros para recepção de sinais de microondas

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.15

Outros para transmissão de sinais de microondas

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.19

Outros

10

 

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.20

Aparelhos para eletrocutar insetos

10

8543.89.3

Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

 

8543.89.31

Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo

10

8543.89.32

Geradores de caracteres, digitais

10

8543.89.33

Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

10

8543.89.34

Controladores de edição

10

8543.89.35

Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

10

8543.89.36

Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

10

8543.89.39

Outros

10

8543.89.40

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

10

8543.89.50

Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

10

8543.89.9

Outros

 

8543.89.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

10

8543.89.99

Outros

10

8543.90

-Partes

 

8543.90.10

Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89

10

8543.90.90

Outras

10

 

 

 

85.44

FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO

 

8544.1

-Fios para bobinar

 

8544.11.00

--De cobre

5

8544.19

--Outros

 

8544.19.10

De alumínio

5

8544.19.90

Outros

5

8544.20.00

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

5

8544.30.00

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

10

 

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V

4

8544.4

-Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V

 

8544.41.00

--Munidos de peças de conexão

5

8544.49.00

--Outros

5

8544.5

-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V

 

8544.51.00

--Munidos de peças de conexão

10

8544.59.00

--Outros

5

8544.60.00

-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V

5

8544.70

-Cabos de fibras ópticas

 

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

15

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

15

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

15

8544.70.90

Outros

15

 

 

 

85.45

ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS

 

8545.1

-Eletrodos

 

8545.11.00

--Dos tipos utilizados em fornos

10

8545.19

--Outros

 

8545.19.10

De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso

10

8545.19.90

Outros

10

8545.20.00

-Escovas

10

8545.90

-Outros

 

8545.90.10

Carvões para pilhas elétricas

10

8545.90.20

Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

10

8545.90.30

Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos

10

8545.90.90

Outros

10

 

 

 

85.46

ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS

 

8546.10.00

-De vidro

15

8546.20.00

-De cerâmica

15

8546.90.00

-Outros

15

 

 

 

85.47

PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE

 

8547.10.00

-Peças isolantes de cerâmica

15

8547.20.00

-Peças isolantes de plásticos

15

8547.90.00

-Outros

15

 

 

 

85.48

.DESPERDÍCIOS E RES.ÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

8548.10

-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

 

8548.10.10

Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis

NT

 

Ex 01 - Acumuladores inservíveis

15

8548.10.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos

0

 

Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio

10

 

Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo

15

8548.90.00

-Outras

10

 

 

 

SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas

 

1.       A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.01, 95.03 e 95.08, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

 

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

 

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) os artefatos da posição 83.06;

e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

f)  as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) os artefatos do Capítulo 91;

ij) as armas (Capítulo 93);

k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l)  as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

 

3.       Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

 

4. Na presente Seção:

 

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

 

5.    Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

 

a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

 

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

 

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

 

 

 

 


CAPÍTULO 86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES,
 E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS)
DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

 

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);

b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

 

2. A posição 86.07 compreende, entre outros:

 

a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b) os chassis, “bogies” e bisséis;

c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) os elementos de carroçaria.

 

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

 

a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;

b)  os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (86-1) O IPI inside sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o  transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.

 

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

86.01

LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS

 

8601.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8601.20.00

-De acumuladores elétricos

0

 

 

 

86.02

OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES

 

8602.10.00

-Locomotivas diesel-elétricas

0

8602.90.00

-Outros

0

 

 

 

86.03

LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 86.04

 

8603.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8603.90.00

-Outras

0

 

 

 

8604.00.00

VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSADOS (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)

0

 

 

 

8605.00

VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 86.04)

 

8605.00.10

Vagões de passageiros

0

8605.00.90

Outros

0

 

 

 

86.06

VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS

 

8606.10.00

-Vagões-tanques e semelhantes

0

8606.20.00

-Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10

0

8606.30.00

-Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20

0

8606.9

-Outros

 

8606.91.00

--Cobertos e fechados

0

8606.92.00

--Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm

0

8606.99.00

--Outros

0

 

 

 

86.07

PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

 

8607.1

-"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes

 

8607.11

--"Bogies" e bísseis, de tração

 

8607.11.10

Truques ("Bogies")

0

8607.11.20

Bísseis

0

8607.12.00

--Outros "bogies" e bísseis

0

8607.19

--Outros, incluídas as partes

 

8607.19.1

Mancais

 

8607.19.11

Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários

0

8607.19.19

Outros

0

8607.19.90

Outros

0

8607.2

-Freios (travões) e suas partes

 

8607.21.00

--Freios (travões) a ar comprimido e suas partes

0

8607.29.00

--Outros

0

8607.30.00

-Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

0

8607.9

-Outras

 

8607.91.00

--De locomotivas ou de locotratores

0

8607.99.00

--Outras

0

 

 

 

8608.00

MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES

 

8608.00.1

Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

 

8608.00.11

Mecânicos

0

8608.00.12

Eletromecânicos

0

8608.00.90

Outros

0

 

 

 

8609.00.00

CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE

0

 

 

 

CAPÍTULO 87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

 

2.       Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.      

 

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

 

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição     87.06.

 

4.       A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

 

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

 

NC (87-1)   Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.

 

NC (87-2)   Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.

 

“NC (87-2)  Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto nº 4.317, de 31.7.2002)

 

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA %

8703.21.00

9

8703.22

14

8703.23.10

20

8703.23.10 Ex 01

14

8703.23.90

20

8703.23.90 Ex 01

14

8703.24

20

 

 

 

 

 

 

NC (87-3)   Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.

 

NC (87-4)   Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm.

 

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

87.01

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

8701.10.00

-Motocultores

5

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

5

8701.30.00

-Tratores de lagartas

5

8701.90.00

-Outros

5

 

 

 

87.02

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

 

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

8702.90

-Outros

 

8702.90.10

Trolebus

0

8702.90.90

Outros

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

 

 

 

87.03

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

 

8703.10.00

-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

45

8703.2

-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

 

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm3

10

8703.22

--De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3

 

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.22.90

Outros

25

8703.23

--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3

 

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.23.90

Outros

25

8703.24

--De cilindrada superior a 3.000cm3

 

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.24.90

Outros

25

8703.3

-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8703.31

--De cilindrada não superior a 1.500cm3

 

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.31.90

Outros

25

8703.32

--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3

 

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.32.90

Outros

25

8703.33

--De cilindrada superior a 2.500cm3

 

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.33.90

Outros

25

8703.90.00

-Outros

25

 

 

 

87.04

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

 

8704.10.00

-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

5

8704.2

-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8704.21

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

5

 

Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.20

Com caixa basculante

5

 

Ex 01 -  Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

 

Ex 01 -  Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.90

Outros

5

 

Ex 01 -  Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

 

Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

10

8704.22

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

 

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.22.20

Com caixa basculante

5

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.22.90

Outros

5

8704.23

--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

 

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.23.20

Com caixa basculante

5

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.23.90

Outros

5

8704.3

-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

 

8704.31

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

10

 

Ex 01 - De caminhão

5

8704.31.20

Com caixa basculante

10

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

10

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.31.90

Outros

10

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.32

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

 

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.32.20

Com caixa basculante

5

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.32.90

Outros

5

8704.90.00

-Outros

5

 

 

 

87.05

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

 

8705.10.00

-Caminhões-guindastes

5

8705.20.00

-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

5

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndios

5

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

5

8705.90

-Outros

 

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

5

8705.90.90

Outros

5

 

 

 

8706.00

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

 

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

25

 

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8706.00.90

Outros

10

 

Ex 01 - De caminhões

0

 

 

 

87.07

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS

 

8707.10.00

-Para os veículos da posição 87.03

10

8707.90

-Outras

 

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8707.90.90

Outras

5

 

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

 

 

 

87.08

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

 

8708.10.00

-Pára-choques e suas partes

5

8708.2

-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas)

 

8708.21.00

--Cintos de segurança

5

8708.29

--Outros

 

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.29.11

Pára-lamas

5

8708.29.12

Grades de radiadores

5

8708.29.13

Portas

5

8708.29.14

Painéis de instrumentos

5

8708.29.19

Outros

5

8708.29.9

Outros

 

8708.29.91

Pára-lamas

5

8708.29.92

Grades de radiadores

5

8708.29.93

Portas

5

8708.29.94

Painéis de instrumentos

5

8708.29.95

Infladores para"airbag"

5

8708.29.96

Bolsas infláveis para "airbag"

5

8708.29.99

Outros

5

8708.3

-Freios (travões) e servo-freios, e suas partes

 

8708.31

--Guarnições de freios (travões) montadas

 

8708.31.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.31.90

Outros

5

8708.39.00

--Outros

5

8708.40

-Caixas de marchas (velocidades)

 

8708.40.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

5

8708.40.19

Outras

5

8708.40.90

Outras

5

8708.50

-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

 

8708.50.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.50.11

Com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10

5

8708.50.19

Outros

5

8708.50.90

Outros

5

8708.60

-Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

 

8708.60.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.60.90

Outros

5

8708.70

-Rodas, suas partes e acessórios

 

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.70.90

Outros

5

8708.80.00

-Amortecedores de suspensão

16

 

Ex 01 - De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 da subposição 8701.20

4

8708.9

-Outras partes e acessórios

 

8708.91.00

--Radiadores

5

8708.92.00

--Silenciosos e tubos de escape

16

 

Ex 01 - De veículos das posições 8701,8702, 8704 e 8705

4

8708.93.00

--Embreagens e suas partes

16

 

Ex 01 - De veículos das posições 8701,8702, 8704 e 8705

4

8708.94

--Volantes, barras e caixas, de direção

 

8708.94.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.94.11

Volantes

4

8708.94.12

Barras

4

8708.94.13

Caixas

4

8708.94.9

Outros

 

8708.94.91

Volantes

5

8708.94.92

Barras

5

8708.94.93

Caixas

5

8708.99

--Outros

 

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

0

8708.99.90

Outros

5

 

 

 

87.09

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES

 

8709.1

-Veículos

 

8709.11.00

--Elétricos

0

8709.19.00

--Outros

5

8709.90.00

-Partes

5

 

 

 

8710.00.00

VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES

0

 

 

 

87.11

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

 

8711.10.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3

15

8711.20

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3

 

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3

25

8711.20.20

Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3

25

8711.20.90

Outros

25

8711.30.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3

35

8711.40.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3

35

8711.50.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3

35

8711.90.00

-Outros

35

 

 

 

8712.00

BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR

 

8712.00.10

Bicicletas

10

8712.00.90

Outros

10

 

 

 

87.13

CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO

 

8713.10.00

-Sem mecanismo de propulsão

0

8713.90.00

-Outros

0

 

 

 

87.14

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 87.11 A 87.13

 

8714.1

-De motocicletas (incluídos os ciclomotores)

 

8714.11.00

--Selins

12

8714.19.00

--Outros

12

8714.20.00

-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

0

8714.9

-Outros

 

8714.91.00

--Quadros e garfos, e suas partes

10

8714.92.00

--Aros e raios

10

8714.93

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

8714.93.10

Cubos, exceto de freios (travões)

10

8714.93.20

Pinhões de rodas livres

10

8714.94

--Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes

 

8714.94.10

Cubos de freios (travões)

10

8714.94.90

Outros

10

8714.95.00

--Selins

10

8714.96.00

--Pedais e pedaleiros, e suas partes

10

8714.99

--Outros

 

8714.99.10

Câmbio de velocidades

10

8714.99.90

Outros

10

 

 

 

8715.00.00

CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES

10

 

 

 

87.16

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES

 

8716.10.00

-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)

10

8716.20.00

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

5

8716.3

-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

 

8716.31.00

--Cisternas

5

8716.39.00

--Outros

5

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

5

8716.80.00

-Outros veículos

5

 

Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção

0

 

Ex 02 - Veículos de tração animal

0

8716.90

-Partes

 

8716.90.10

Chassis de reboques e semi-reboques

5

8716.90.90

Outras

5

 


CAPÍTULO 88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

 

Nota de Subposições

 

 

1.       Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (88-1)     Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):

                      a) quando adquiridos por  empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;

                      b) quando adquiridos por  empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e

                      c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB

 

   NC (88- 2)    Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.

 

 NC (88-3)   Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos pelos             órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

8801

BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR

 

8801.10.00

-Planadores e asas voadoras

10 

8801.90.00

-Outros

10 

 

Ex 01 - Balões e dirigíveis

8

 

 

 

8802

OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

 

8802.1

-Helicópteros

 

8802.11.00

--De peso não superior a 2.000kg, vazios

  10

8802.12

--De peso superior a 2.000kg, vazios

 

8802.12.10

De peso inferior ou igual a 3.500kg

  10

8802.12.90

Outros

  10

8802.20

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios

 

8802.20.10

A hélice

  10

8802.20.2

A turboélice

 

8802.20.21

Monomotores

  10

8802.20.22

Multimotores

  10

8802.20.90

Outros

  10

8802.30

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios

 

8802.30.10

A hélice

 10

8802.30.2

A turboélice

 

8802.30.21

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

10

8802.30.29

Outros

10

8802.30.3

A turbojato

 

8802.30.31

De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

10

8802.30.39

Outros

10

8802.30.90

Outros

10

8802.40

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios

 

8802.40.10

A turboélice

10

8802.40.90

Outros

10

8802.60.00

-Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

 

0

 

 

 

8803

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802

 

8803.10.00

-Hélices e rotores, e suas partes

10

8803.20.00

-Trens de aterrissagem e suas partes

10

8803.30.00

-Outras partes de aviões ou de helicópteros

10

8803.90.00

-Outras

10

 

 

 

8804.00.00

PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS ("ROTOCHUTES"); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

10

 

 

 

8805

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES

 

8805.10.00

-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

 

 

0

8805.2

-Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes

 

8805.20.00

-Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes

0

8805.21.00

--Simuladores de combate aéreo e suas partes

0

8805.29.00

--Outros

0

 


CAPÍTULO 89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota

1.       As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

89.01

TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

 

8901.10.00

-Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats"

10

8901.20.00

-Navios-tanque

10

8901.30.00

-Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20

10

8901.90.00

-Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

10

 

 

 

8902.00

BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

 

8902.00.10

De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m

10

8902.00.90

Outros

10

 

 

 

89.03

IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS

 

8903.10.00

-Barcos infláveis

10

8903.9

-Outros

 

8903.91.00

--Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar

10

 

Ex 01 - Iates

25

8903.92.00

--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")

10

 

Ex 01 - Iates

25

8903.99.00

--Outros

10

 

 

 

8904.00.00

REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES

5

 

 

 

89.05

BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS

 

8905.10.00

-Dragas

5

8905.20.00

-Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

5

8905.90.00

-Outros

5

 

 

 

89.06

OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO

 

8906.10.00

-Navios de guerra

5

8906.90.00

-Outras

5

 

 

 

89.07

OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)

 

8907.10.00

-Balsas infláveis

5

8907.90.00

-Outras

5

 

 

 

8908.00.00

EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO

NT

 

Ex 01 - Estruturas flutuantes

0

 

 

 

SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA,
MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS
E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA;
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

 

CAPÍTULO 90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA
 MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS
E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

 

1. Este Capítulo não compreende:

 

a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.04), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);

c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;

d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);

e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

f)  as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81);

h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 85.19 ou 85.20); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo, assim como as câmeras fotográficas digitais (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

ij) os projetores da posição 94.05;

k) os artigos do Capítulo 95;

l)  as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

m)as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23, Seção XV).

 

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

 

a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.85, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea "a" anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

 

3. As disposições da Nota 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

 

4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

 

5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 ou 90.31, são classificados nesta última posição.

 

6. Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:

 

-          seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;

 

-          seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.

 

Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1°) fabricados sobre medida ou 2°) fabricados em série, apresentados por unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.

 

7. A posição 90.32 compreende unicamente:

 

a) os instrumentos e aparelhos para regulação da descarga, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real;

 

b)  os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

    NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição. .”(NR)

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

90.01

FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.44; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM PLACAS; LENTES (INCLUÍDAS AS DE CONTATO), PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

 

9001.10

-Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

 

9001.10.1

Fibras ópticas

 

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros (mícrons)

10

9001.10.19

Outras

10

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

15

9001.20.00

-Matérias polarizantes, em folhas e placas

15

9001.30.00

-Lentes de contato

0

9001.40.00

-Lentes de vidro, para óculos

0

 

Ex 01 - Multifocais, acabadas

8

9001.50.00

-Lentes de outras matérias, para óculos

0

 

Ex 01 - Multifocais, acabadas

8

9001.90

-Outros

 

9001.90.10

Lentes

0

9001.90.90

Outros

15

 

 

 

90.02

LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

 

9002.1

-Objetivas

 

9002.11

--Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

 

9002.11.10

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

15

 

Ex 01 - Para câmeras  cinematográficas

0

9002.11.20

De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

15

9002.11.90

Outras

15

9002.19.00

--Outras

15

9002.20

-Filtros

 

9002.20.10

Polarizantes

15

9002.20.90

Outros

15

9002.90.00

-Outros

15

 

 

 

90.03

ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

 

9003.1

-Armações

 

9003.11.00

--De plásticos

10

9003.19

--De outras matérias

 

9003.19.10

De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos

10

9003.19.90

Outras

10

9003.90

-Partes

 

9003.90.10

Charneiras

10

9003.90.90

Outras

10

 

 

 

90.04

ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES

 

9004.10.00

-Óculos de sol

15

9004.90

-Outros

 

9004.90.10

Óculos para correção

10

9004.90.20

Óculos de segurança

15

 

Ex 01 - De uso profissional

0

9004.90.90

Outros

15

 

Ex 01 - De uso profissional

0

 

 

 

90.05

BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA

 

9005.10.00

-Binóculos

15

9005.80.00

-Outros instrumentos

15

 

Ex 01- Lunetas, exceto astronômicas

18

9005.90

-Partes e acessórios (incluídas as armações)

 

9005.90.10

De binóculos

18

9005.90.90

Outros

15

 

Ex 01- De lunetas, exceto astronômicas

18

 

 

 

90.06

APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 85.39

 

9006.10.00

-Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

5

9006.20.00

-Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos

18

9006.30.00

-Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial

18

9006.40.00

-Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas

18

9006.5

-Outros aparelhos fotográficos

 

9006.51.00

--Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm

18

9006.52.00

--Outros, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm

18

9006.53

--Outros, para filmes, em rolos, de 35mm de largura

 

9006.53.10

De foco fixo

18

9006.53.20

De foco ajustável

18

9006.59

--Outros

 

9006.59.10

De foco fixo

18

9006.59.2

De foco ajustável

 

9006.59.21

Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores

18

9006.59.29

Outras

18

9006.6

-Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia

 

9006.61.00

--Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos)

18

9006.62.00

--Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago ("flash")

18

 

Ex 01 - Lâmpadas

10

9006.69.00

--Outros

18

9006.9

-Partes e acessórios

 

9006.91

--De aparelhos fotográficos

 

9006.91.10

Corpos

18

9006.91.90

Outros

18

9006.99.00

--Outros

18

 

 

 

90.07

CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS

 

9007.1

-Câmeras

 

9007.11.00

--Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm"

28

9007.19.00

--Outras

28

 

Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm

0

9007.20

-Projetores

 

9007.20.10

Para filmes de largura inferior a 16mm

18

9007.20.90

Outros

18

9007.9

-Partes e acessórios

 

9007.91.00

--De câmeras

18

 

Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas

0

9007.92.00

--De projetores

18

 

 

 

90.08

APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO

 

9008.10.00

-Projetores de diapositivos

18

9008.20

-Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

 

9008.20.10

Leitoras de microfilmes

18

9008.20.90

Outras

18

9008.30.00

-Outros projetores de imagens fixas

18

9008.40.00

-Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

18

9008.90.00

-Partes e acessórios

18

 

 

 

90.09

APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA

 

9009.1

-Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos

 

9009.11.00

--De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)

22

9009.12

--De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)

 

9009.12.10

Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

12

9009.12.90

Outros

12

9009.2

-Outros aparelhos de fotocópia

 

9009.21.00

--Por sistema óptico

22

9009.22.00

--Por contato

12

9009.30.00

-Aparelhos de termocópia

18

9009.9

-Partes e acessórios

 

9009.91.00

--Dispositivos automáticos de alimentação de documentos

18

9009.92.00

--Dispositivos de alimentação de papel

18

9009.93.00

-- Dispositivos de triagem

18

9009.99

--Outros

 

9009.99.10

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12

18

9009.99.90

Outros

18

 

 

 

90.10

APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO

 

9010.10

-Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

 

9010.10.10

Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis

18

9010.10.20

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora

18

9010.10.90

Outros

18

9010.4

-Aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em matérias semicondutoras sensibilizadas

 

9010.41.00

--Aparelhos para inscrição direta em disco ("wafers")

18

9010.42.00

--Fotorrepetidores

18

9010.49.00

--Outros

18

9010.50

-Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

 

9010.50.10

Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital

18

9010.50.90

Outros

18

 

Ex 01 - Moviolas

0

9010.60.00

-Telas ("écrans") para projeção

18

9010.90

-Partes e acessórios

 

9010.90.10

De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10

8

9010.90.90

Outros

8

 

 

 

90.11

MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO

 

9011.10.00

-Microscópios estereoscópicos

5

9011.20

-Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

 

9011.20.10

Para fotomicrografia

5

9011.20.20

Para cinefotomicrografia

5

9011.20.30

Para microprojeção

5

9011.80

-Outros microscópios

 

9011.80.10

Binoculares de platina móvel

5

9011.80.90

Outros

5

9011.90

-Partes e acessórios

 

9011.90.10

Dos artigos da subposição 9011.20

15

9011.90.90

Outros

15

 

 

 

90.12

MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS); DIFRATÓGRAFOS

 

9012.10

-Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos

 

9012.10.10

Microscópios eletrônicos

5

9012.10.90

Outros

5

9012.90

-Partes e acessórios

 

9012.90.10

De microscópios eletrônicos

15

9012.90.90

Outros

15

 

 

 

90.13

DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; "LASERS", EXCETO DIODOS "LASER"; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

9013.10

-Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

 

9013.10.10

Miras telescópicas para armas

15

9013.10.90

Outros

15

9013.20.00

-"Lasers", exceto diodos "laser"

15

9013.80

-Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

 

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

5

9013.80.90

Outros

15

 

Ex 01 - Conta-fios

5

9013.90.00

-Partes e acessórios

15

 

 

 

90.14

BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO

 

9014.10.00

-Bússolas, incluídas as agulhas de marear

15

9014.20

-Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

 

9014.20.10

Altímetros

15

9014.20.20

Pilotos automáticos

15

9014.20.30

Inclinômetros

15

9014.20.90

Outros

15

9014.80

-Outros aparelhos e instrumentos

 

9014.80.10

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes)

15

 

Ex 01 - Para embarcações pesqueiras

0

9014.80.90

Outros

15

9014.90.00

-Partes e acessórios

15

 

 

 

90.15

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS

 

9015.10.00

-Telêmetros

15

9015.20

-Teodolitos e taqueômetros

 

9015.20.10

Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo

5

9015.20.90

Outros

5

9015.30.00

-Níveis

15

9015.40.00

-Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

15

9015.80

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9015.80.10

Molinetes hidrométricos

15

9015.80.90

Outros

15

9015.90

-Partes e acessórios

 

9015.90.10

De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

15

9015.90.90

Outros

15

 

 

 

9016.00

BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS

 

9016.00.10

Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg

5

 

Ex 01 - Partes e acessórios

15

9016.00.90

Outras

5

 

Ex 01 - Partes e acessórios

15

 

 

 

90.17

INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

9017.10

-Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

 

9017.10.10

Automáticas

15

9017.10.90

Outras

15

9017.20.00

-Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

15

 

Ex 01 - Pantógrafos

5

9017.30

-Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

 

9017.30.10

Micrômetros

5

9017.30.20

Paquímetros

5

9017.30.90

Outros

5

9017.80

-Outros instrumentos

 

9017.80.10

Metros

15

9017.80.90

Outros

15

9017.90

-Partes e acessórios

 

9017.90.10

De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas

15

9017.90.90

Outros

15

 

 

 

90.18

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

 

9018.1

-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

 

9018.11.00

--Eletrocardiógrafos

2

9018.12

--Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners")

 

9018.12.10

Ecógrafos com análise espectral Doppler

2

9018.12.90

Outros

2

9018.13.00

--Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

2

9018.14.00

--Aparelhos de cintilografia

2

9018.19

--Outros

 

9018.19.10

Endoscópios

2

9018.19.20

Audiômetros

2

9018.19.30

Câmaras gama

2

9018.19.80

Outros

2

9018.19.90

Partes

2

9018.20

-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

9018.20.10

Para cirurgia, que operem por "laser"

8

9018.20.20

Outros,  para tratamento bucal, que operem por "laser"

8

9018.20.90

Outros

8

9018.3

-Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

 

9018.31

--Seringas, mesmo com agulhas

 

9018.31.1

De plástico

 

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2cm3

0

9018.31.19

Outras

0

9018.31.90

Outras

0

9018.32

--Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

 

9018.32.1

Tubulares de metal

 

9018.32.11

Gengivais

8

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

8

9018.32.19

Outras

8

9018.32.20

Para suturas

8

9018.39

--Outros

 

9018.39.10

Agulhas

8

9018.39.2

Sondas, cateteres e cânulas

 

9018.39.21

De borracha

0

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

0

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

8

9018.39.29

Outros

0

9018.39.30

Lancetas para vacinação e cautérios

8

9018.39.90

Outros

8

9018.4

-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

 

9018.41.00

--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

8

9018.49

--Outros

 

9018.49.1

Brocas

 

9018.49.11

De carboneto de tungstênio (volfrâmio)

8

9018.49.12

De aço-vanádio

8

9018.49.19

Outras

8

9018.49.20

Limas

8

9018.49.40

Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

8

9018.49.9

Outros

 

9018.49.91

Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

8

9018.49.99

Outros

8

 

Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia

4

9018.50.00

-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

8

9018.90

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

0

9018.90.2

Bisturis

 

9018.90.21

Elétricos

8

9018.90.29

Outros

8

9018.90.3

Litótomos e litotritores

 

9018.90.31

Litotritores por onda de choque

8

9018.90.39

Outros

8

9018.90.40

Rins artificiais

0

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

8

9018.90.9

Outros

 

9018.90.91

Incubadoras para bebês

8

9018.90.92

Aparelhos para medida da pressão arterial

8

9018.90.93

Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados

8

9018.90.94

Endoscópios

8

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

0

9018.90.99

Outros

8

 

Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

 

Ex 02 - Linha arterial ou venosa

0

 

Ex 03 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios

0

 

Ex 04 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similiar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal

0

 

 

 

90.19

APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA

 

9019.10.00

-Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

8

9019.20

-Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

 

9019.20.10

De oxigenoterapia

2

9019.20.20

De aerossolterapia

2

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

8

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

8

9019.20.90

Outros

8

 

 

 

9020.00

OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL

 

9020.00.10

Máscaras contra gases

0

9020.00.90

Outros

8

 

 

 

90.21

ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO

 

9021.10

-Aparelhos ortopédicos ou para fraturas

 

9021.10.10

Artigos e aparelhos ortopédicos

0

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

           0

9021.10.9

Partes e acessórios

 

9021.10.91

De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

0

9021.10.99

Outros

0

9021.2

-Artigos e aparelhos de prótese dentária

 

9021.21

--Dentes artificiais

 

9021.21.10

De acrílico

0

9021.21.90

Outros

0

9021.29.00

--Outros

0

9021.3

-Outros artigos e aparelhos de prótese

 

9021.31

--Próteses articulares

 

9021.31.10

Femurais

0

9021.31.20

Mioelétricas

0

9021.31.90

Outras

0

9021.39

--Outros

 

9021.39.1

Válvulas cardíacas

 

9021.39.11

Mecânicas

0

9021.39.19

Outras

0

9021.39.20

Lentes intraoculares

0

9021.39.30

Próteses de artérias vasculares revestidas

0

9021.39.40

Próteses mamárias não implantáveis

0

9021.39.80

Outros

0

9021.39.9

Partes e acessórios

 

9021.39.91

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

0

9021.39.99

Outros

0

9021.40.00

-Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

0

9021.50.00

-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

0

9021.90

-Outros

 

9021.90.1

Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade

 

9021.90.11

Cardiodesfibriladores automáticos

0

9021.90.19

Outros

0

9021.90.8

Outros

 

9021.90.81

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias (“Stents”), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

0

9021.90.89

Outros

0

9021.90.9

Partes e acessórios

 

9021.90.91

De marca-passos (estimuladores) cardíacos

0

9021.90.92

De aparelhos para facilitar a audição dos surdos

0

9021.90.99

Outros

0

 

 

 

90.22

APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

 

9022.1

-Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

9022.12.00

--Aparelhos de tomografia computadorizada

4

9022.13

--Outros, para odontologia

 

9022.13.1

De diagnóstico

 

9022.13.11

De tomadas maxilares panorâmicas

4

9022.13.19

Outros

4

9022.13.90

Outros

4

9022.14

--Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

 

9022.14.1

De diagnóstico

 

9022.14.11

Para mamografia

4

9022.14.12

Para angiografia

4

9022.14.13

Para densitometria óssea, computadorizados

4

9022.14.19

Outros

4

9022.14.90

Outros

4

9022.19

--Para outros usos

 

9022.19.10

Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X

5

9022.19.90

Outros

5

9022.2

-Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

9022.21

--Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

 

9022.21.10

Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)

4

9022.21.20

Outros, para gamaterapia

4

9022.21.90

Outros

4

9022.29.00

--Para outros usos

4

9022.30.00

-Tubos de raios X

4

9022.90

-Outros, incluídos as partes e acessórios

 

9022.90.1

Aparelhos

 

9022.90.11

Geradores de tensão

4

9022.90.12

Telas radiológicas

4

9022.90.19

Outros

4

9022.90.80

Outros

4

9022.90.90

Partes e acessórios de aparelhos de raios X

4

 

 

 

9023.00.00

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS

15

 

Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica)

0

 

Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino

0

 

 

 

90.24

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)

 

9024.10

-Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

 

9024.10.10

Para ensaios de tração ou compressão

5

9024.10.20

Para ensaios de dureza

5

9024.10.90

Outros

5

9024.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

9024.80.1

Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

 

9024.80.11

Automáticos, para fios

5

9024.80.19

Outros

5

9024.80.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis

5

9024.80.90

Outros

5

9024.90.00

-Partes e acessórios

15

 

 

 

90.25

DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

 

9025.1

-Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos

 

9025.11

--De líquido, de leitura direta

 

9025.11.10

Termômetros clínicos

15

9025.11.90

Outros

15

9025.19

--Outros

 

9025.19.10

Pirômetros ópticos

15

9025.19.90

Outros

15

 

Ex 01 - Para indústria, com escala interna ou externa e graduação  de 1°C (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira

5

9025.80.00

-Outros instrumentos

15

 

Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos

5

9025.90

-Partes e acessórios

 

9025.90.10

De termômetros

15

9025.90.90

Outros

15

 

 

 

90.26

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 90.14, 90.15, 90.28 OU 90.32

 

9026.10

-Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos

 

9026.10.1

Para medida ou controle de vazão (caudal)

 

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

15

9026.10.19

Outros

15

9026.10.2

Para medida ou controle do nível

 

9026.10.21

De metais, mediante correntes parasitas

5

9026.10.29

Outros

5

9026.20

-Para medida ou controle da pressão

 

9026.20.10

Manômetros

5

9026.20.90

Outros

5

9026.80.00

-Outros instrumentos e aparelhos

15

9026.90

-Partes e acessórios

 

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

15

9026.90.20

De manômetros

15

9026.90.90

Outros

15

 

 

 

90.27

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA (FUMOS*)]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS

 

9027.10.00

-Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)

5

9027.20

-Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

 

9027.20.1

Cromatógrafos

 

9027.20.11

De fase gasosa

5

9027.20.12

De fase líquida

5

9027.20.19

Outros

5

9027.20.20

Aparelhos de eletroforese

5

9027.30

-Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 

9027.30.1

Espectrômetros e espectrógrafos

 

9027.30.11

De emissão atômica

5

9027.30.19

Outros

5

9027.30.20

Espectrofotômetros

5

9027.40.00

-Indicadores de tempo de exposição

5

9027.50

-Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 

9027.50.10

Colorímetros

5

9027.50.20

Fotômetros

5

9027.50.30

Refratômetros

5

9027.50.40

Sacarímetros

5

9027.50.90

Outros

5

9027.80

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9027.80.1

Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH

 

9027.80.11

Calorímetros

5

9027.80.12

Viscosímetros

5

9027.80.13

Densitômetros

5

9027.80.14

Aparelhos medidores de pH

5

9027.80.20

Espectrômetros de massa

5

9027.80.30

Polarógrafos

5

9027.80.90

Outros

5

 

Ex 01 - Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos

15

9027.90

-Micrótomos; partes e acessórios

 

9027.90.10

Micrótomos

15

9027.90.9

Partes e acessórios

 

9027.90.91

De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica

15

9027.90.93

De polarógrafos

15

9027.90.99

Outros

15

 

 

 

90.28

CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO

 

9028.10

-Contadores de gases

 

9028.10.1

De gás natural comprimido, eletrônicos

 

9028.10.11

Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

5

9028.10.19

Outros

5

9028.10.90

Outros

5

9028.20

-Contadores de líquidos

 

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50kg

5

9028.20.20

De peso superior a 50kg

5

9028.30

-Contadores de eletricidade

 

9028.30.1

Monofásicos, para corrente alternada

 

9028.30.11

Digitais

15

9028.30.19

Outros

5

 

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.2

Bifásicos

 

9028.30.21

Digitais

15

9028.30.29

Outros

5

 

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.3

Trifásicos

 

9028.30.31

Digitais

15

9028.30.39

Outros

5

 

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.90

Outros

5

 

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.90

-Partes e acessórios

 

9028.90.10

De contadores de eletricidade

15

9028.90.90

Outros

15

 

 

 

90.29

OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 90.14 OU 90.15; ESTROBOSCÓPIOS

 

9029.10

-Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

 

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

15

9029.10.90

Outros

15

9029.20

-Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

 

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

15

 

Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V

4

9029.20.20

Estroboscópios

15

9029.90

-Partes e acessórios

 

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

15

9029.90.90

Outros

15

 

 

 

90.30

OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES

 

9030.10

-Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

 

9030.10.10

Medidores de radioatividade

5

9030.10.90

Outros

5

9030.20

-Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos

 

9030.20.10

Osciloscópios digitais

 

5

 

9030.20.2

Osciloscópios analógicos

 

9030.20.21

De freqüência superior ou igual a 60MHz

5

9030.20.22

Vetorscópios

5

9030.20.29

Outros

5

9030.20.30

Oscilógrafos

5

9030.3

-Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

 

9030.31.00

--Multímetros

5

9030.39

--Outros

 

9030.39.1

Voltímetros

 

9030.39.11

Digitais

5

9030.39.19

Outros

5

9030.39.2

Amperímetros

 

9030.39.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

5

9030.39.29

Outros

5

9030.39.90

Outros

5

9030.40

-Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

 

9030.40.10

Analisadores de protocolo

5

9030.40.20

Analisadores de nível seletivo

5

9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão

5

9030.40.90

Outros

5

9030.8

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9030.82

--Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores

 

9030.82.10

De testes de circuitos integrados

5

9030.82.90

Outros

5

9030.83

--Outros, com dispositivo registrador

 

9030.83.10

De teste de continuidade de circuitos impressos

5

9030.83.20

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

5

9030.83.30

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

5

9030.83.90

Outros

5

9030.89

--Outros

 

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

5

9030.89.20

Analisadores de espectro de freqüência

5

9030.89.30

Freqüencímetros

5

9030.89.40

Fasímetros

5

9030.89.90

Outros

5

9030.90

-Partes e acessórios

 

9030.90.10

De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10

15

9030.90.20

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39

10

9030.90.30

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83

10

9030.90.90

Outros

10

 

 

 

90.31

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS

 

9031.10.00

-Máquinas de equilibrar peças mecânicas

5

 

Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos

15

9031.20

-Bancos de ensaio

 

9031.20.10

Para motores

5

9031.20.90

Outros

5

9031.30.00

-Projetores de perfis

5

9031.4

-Outros instrumentos e aparelhos ópticos

 

9031.41.00

--Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores

5

9031.49.00

--Outros

5

9031.80

-Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

 

9031.80.1

Dinamômetros e rugosímetros

 

9031.80.11

Dinamômetros

5

9031.80.12

Rugosímetros

5

9031.80.20

Máquinas para medição tridimensional

5

9031.80.30

Metros padrões

5

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

15

9031.80.50

Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados

5

9031.80.60

Células de carga

5

9031.80.90

Outros

5

 

Ex 01 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores

15

9031.90

-Partes e acessórios

 

9031.90.10

De bancos de ensaio

15

9031.90.90

Outros

15

 

 

 

90.32

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS

 

9032.10

-Termostatos

 

9032.10.10

De expansão de fluidos

15

9032.10.90

Outros

15

9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

15

9032.8

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9032.81.00

--Hidráulicos ou pneumáticos

15

9032.89

--Outros

 

9032.89.1

Reguladores de voltagem

 

9032.89.11

Eletrônicos

15

9032.89.19

Outros

2

9032.89.2

Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

15

9032.89.22

De sistemas de suspensão

15

9032.89.23

De sistemas de transmissão

15

9032.89.24

De sistemas de ignição

15

9032.89.25

De sistemas de injeção

15

9032.89.29

Outros

15

9032.89.30

Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários

15

9032.89.8

Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas

 

9032.89.81

De pressão

15

9032.89.82

De temperatura

15

9032.89.83

De umidade

15

9032.89.84

De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência

15

9032.89.89

Outros

15

9032.89.90

Outros

2

9032.90

-Partes e acessórios

 

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

9032.90.9

Outros

 

9032.90.91

De termostatos

15

9032.90.99

Outros

10

 

 

 

9033.00.00

PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90

15

 

 

 

 

CAPÍTULO 91

APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES

 

Notas

 

1.O presente Capítulo não compreende:

 

a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 71.15); as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f)  os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).

 

2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

 

3. Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.

 

4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para aparelhos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

91.01

RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), COM CAIXA DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

9101.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9101.11.00

--De mostrador exclusivamente mecânico

28

 

Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas

22

9101.12.00

--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico

28

 

Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas

22

9101.19.00

--Outros

28

 

Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas

22

9101.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9101.21.00

--De corda automática

28

 

Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas

22

9101.29.00

--Outros

28

 

Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas

22

9101.9

-Outros

 

9101.91.00

--Funcionando eletricamente

28

 

Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas

22

9101.99.00

--Outros

28

 

Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas

22

 

 

 

91.02

RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), EXCETO OS DA POSIÇÃO 91.01

 

9102.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9102.11

--De mostrador exclusivamente mecânico

 

9102.11.10

Com caixa de metal comum

22

9102.11.90

Outros

22

9102.12

--De mostrador exclusivamente optoeletrônico

 

9102.12.10

Com caixa de metal comum

22

9102.12.20

Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

22

9102.12.90

Outros

22

9102.19.00

--Outros

22

9102.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

9102.21.00

--De corda automática

22

9102.29.00

--Outros

22

9102.9

-Outros

 

9102.91.00

--Funcionando eletricamente

22

 

Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado

12

 

Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro

12

9102.99.00

--Outros

22

 

 

 

91.03

DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS, COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME

 

9103.10.00

-Funcionando eletricamente

24

 

Ex 01 - Despertadores, mesmo com caixa de música, cuja caixa não seja inteiramente de metais preciosos nem ornamentada com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais  preciosos

18

9103.90.00

-Outros

24

 

Ex 01 - Despertadores, mesmo com caixa de música, cuja caixa não seja inteiramente de metais preciosos nem ornamentada com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais  preciosos

18

 

 

 

9104.00.00

RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS

18

 

 

 

91.05

DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES, EXCETO COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME

 

9105.1

-Despertadores

 

9105.11.00

--Funcionando eletricamente

18

9105.19.00

--Outros

18

9105.2

-Pêndulas e relógios, de parede

 

9105.21.00

--Funcionando eletricamente

18

9105.29.00

--Outros

18

9105.9

-Outros

 

9105.91.00

--Funcionando eletricamente

18

9105.99.00

--Outros

18

 

 

 

91.06

APARELHOS DE CONTROLE DE TEMPO E CONTADORES DE TEMPO, COM MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO (POR EXEMPLO: RELÓGIOS DE PONTO, RELÓGIOS DATADORES, CONTADORES DE HORAS)

 

9106.10.00

-Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

18

9106.20.00

-Parquímetros

18

9106.90.00

-Outros

18

 

 

 

9107.00

INTERRUPTORES HORÁRIOS E OUTROS APARELHOS QUE PERMITAM ACIONAR UM MECANISMO EM TEMPO DETERMINADO, MUNIDOS DE MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU DE MOTOR SÍNCRONO

 

9107.00.10

Interruptores horários

18

9107.00.90

Outros

18

 

 

 

91.08

MAQUINISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS, COMPLETOS E MONTADOS

 

9108.1

-Funcionando eletricamente

 

9108.11

--De mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

 

9108.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

18

9108.11.90

Outros

18

9108.12.00

--De mostrador exclusivamente opto-eletrônico

18

9108.19.00

--Outros

18

9108.20.00

-De corda automática

18

9108.90.00

-Outros

18

 

 

 

91.09

MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS E MONTADOS, EXCETO OS DE PEQUENO VOLUME

 

9109.1

-Funcionando eletricamente

 

9109.11.00

--Para despertadores

18

9109.19.00

--Outros

18

9109.90.00

-Outros

18

 

 

 

91.10

MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE MONTADOS (“CHABLONS”); MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA INCOMPLETOS MONTADOS; ESBOÇOS DE MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA

 

9110.1

-De pequeno volume

 

9110.11

--Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”)

 

9110.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

18

9110.11.90

Outros

18

9110.12.00

--Maquinismos incompletos, montados

18

9110.19.00

--Esboços

18

9110.90.00

-Outros

18

 

 

 

91.11

CAIXAS DE RELÓGIOS DAS POSIÇÕES 91.01 OU 91.02, E SUAS PARTES

 

9111.10.00

-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

18

 

Ex 01 - Inteiramente de metais preciosos

24

9111.20

-Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

 

9111.20.10

De latão, em esboço

18

9111.20.90

Outras

18

9111.80.00

-Outras caixas

24

9111.90

-Partes

 

9111.90.10

Fundos de metais comuns

24

9111.90.90

Outras

24

 

 

 

91.12

CAIXAS E SEMELHANTES DE APARELHOS DE RELOJOARIA, E SUAS PARTES

 

9112.20.00

-Caixas e semelhantes

18

 

Ex 01 - Inteiramente de metais preciosos

24

9112.90.00

-Partes

24

 

Ex 01 - Tampas

18

 

 

 

91.13

PULSEIRAS DE RELÓGIOS, E SUAS PARTES

 

9113.10.00

-De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

5

9113.20.00

-De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

12

9113.90.00

-Outras

12

 

Ex 01 - De tecido

0

 

Ex 02 - De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

5

 

Ex 03 - De couro

10

 

Ex 04 - De plásticos

16

 

Ex 05 - De pérolas naturais

24

 

 

 

91.14

OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA

 

9114.10.00

-Molas, incluídas as espirais

18

9114.20.00

-Pedras

18

9114.30.00

-Quadrantes

18

9114.40.00

-Platinas e pontes

18

9114.90

-Outras

 

9114.90.10

Coroas

18

9114.90.20

Ponteiros

18

9114.90.30

Hastes

18

9114.90.40

Básculas

18

9114.90.50

Eixos e pinhões

18

9114.90.60

Rodas

18

9114.90.70

Rotores

18

9114.90.90

Outras

18


CAPÍTULO 92

INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

 

1.O presente Capítulo não compreende:

 

a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido (auscultadores), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);

e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).

 

2.Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

 

Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

92.01

PIANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM TECLADO

 

9201.10.00

-Pianos verticais

0

9201.20.00

-Pianos de cauda

0

9201.90.00

-Outros

0

 

 

 

92.02

OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR EXEMPLO: GUITARRAS, VIOLINOS, HARPAS)

 

9202.10.00

-De cordas, tocados com auxílio de um arco

0

9202.90.00

-Outros

0

 

 

 

9203.00.00

ORGÃOS DE TUBOS E DE TECLADO; HARMÔNIOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES DE TECLADO COM PALHETAS METÁLICAS LIVRES

0

 

 

 

92.04

ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES; HARMÔNICAS (GAITAS) DE BOCA

 

9204.10.00

-Acordeões e instrumentos semelhantes

0

9204.20.00

-Harmônicas (gaitas) de boca

0

 

 

 

92.05

OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR EXEMPLO: CLARINETES, TROMPETES, GAITAS DE FOLES)

 

9205.10.00

-Instrumentos denominados “metais”

0

9205.90.00

-Outros

0

 

 

 

9206.00.00

INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO: TAMBORES, CAIXAS, XILOFONES, PRATOS, CASTANHOLAS, MARACÁS)

0

 

 

 

92.07

INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO OU AMPLIFICADO POR MEIOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES)

 

9207.10

-Instrumentos de teclado, exceto acordeões

 

9207.10.10

Sintetizadores

0

9207.10.90

Outros

0

9207.90

-Outros

 

9207.90.10

Guitarra e contrabaixo

0

9207.90.90

Outros

0

 

 

 

92.08

CAIXAS DE MÚSICA, ORGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA, REALEJOS, PÁSSAROS CANTORES MECÂNICOS, SERROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO; APITOS, BERRANTES (CORNETAS DE SINAIS) E OUTROS INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO

 

9208.10.00

-Caixas de música

0

9208.90.00

-Outros

0

 

 

 

92.09

PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: CARTÕES, DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS MECÂNICOS) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS; METRÔNOMOS E DIAPASÕES DE TODOS OS TIPOS

 

9209.10.00

-Metrônomos e diapasões

0

9209.20.00

-Mecanismos de caixas de música

0

9209.30.00

-Cordas para instrumentos musicais

0

9209.9

-Outros

 

9209.91.00

--Partes e acessórios de pianos

0

9209.92.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

0

9209.93.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.03

0

9209.94.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

0

9209.99.00

--Outros

0

 


SEÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

 

CAPÍTULO 93

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

  d) as miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f)  as armas e munições com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).

 

2. Na acepção da posição 93.06, o termo partes não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

93.01

ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS E ARMAS BRANCAS

 

9301.1

-Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

 

9301.11.00

--Autopropulsadas

0

9301.19.00

--Outras

0

9301.20.00

-Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e lançadores similares

0

9301.90.00

-Outras

0

 

 

 

9302.00.00

REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 93.03 OU 93.04

45

 

 

 

93.03

OUTRAS ARMAS DE FOGO E APARELHOS SEMELHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DA PÓLVORA [POR EXEMPLO: ESPINGARDAS E CARABINAS, DE CAÇA, ARMAS DE FOGO CARREGÁVEIS EXCLUSIVAMENTE PELA BOCA, PISTOLAS LANÇA-FOGUETES E OUTROS APARELHOS CONCEBIDOS APENAS PARA LANÇAR FOGUETES DE SINALIZAÇÃO, PISTOLAS E REVÓLVERES PARA TIRO DE FESTIM (TIRO SEM BALA), PISTOLAS DE ÊMBOLO CATIVO PARA ABATER ANIMAIS, CANHÕES LANÇA-AMARRAS]

 

9303.10.00

-Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

45

9303.20.00

-Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

45

9303.30.00

-Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

45

9303.90.00

-Outros

45

 

Ex 01 - Pistolas de sinalização

30

 

 

 

9304.00.00

OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO: ESPINGARDAS, CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COMPRIMIDO OU DE GÁS, CASSETETES), EXCETO AS DA POSIÇÃO 93.07

45

 

 

 

93.05

PARTES E ACESSÓRIOS DOS ARTIGOS DAS POSIÇÕES 93.01 A 93.04

 

9305.10.00

-De revólveres ou pistolas

45

9305.2

-De espingardas ou carabinas da posição 93.03

 

9305.21.00

--Canos lisos

45

9305.29.00

--Outros

45

9305.9

-Outros

 

9305.91.00

--De armas de guerra da posição 93.01

0

9305.99.00

--Outros

45

 

Ex 01 - Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes, exceto de couro

0

 

Ex 02 - Bandoleiras de couro para espingardas, carabinas e semelhantes

10

 

Ex 03 - Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes

18

 

 

 

93.06

BOMBAS, GRANADAS, TORPEDOS, MINAS, MÍSSEIS, CARTUCHOS E OUTRAS MUNIÇÕES E PROJÉTEIS, E SUAS PARTES, INCLUÍDOS OS ZAGALOTES, CHUMBOS DE CAÇA E BUCHAS PARA CARTUCHOS

 

9306.10.00

-Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais

10

9306.2

-Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

 

9306.21.00

--Cartuchos

20

9306.29.00

--Outros

45

 

Ex 01 - Partes de cartuchos

20

9306.30.00

-Outros cartuchos e suas partes

20

 

Ex 01 - Cartucho sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes

10

9306.90.00

-Outros

45

 

 

 

9307.00.00

SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS BRANCAS, SUAS PARTES E BAINHAS

45

 


SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

 

 

CAPÍTULO 94

MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E
SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES
OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E
ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c) os artigos do Capítulo 71;

d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f)  os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h) os artefatos da posição 87.14;

ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);

l)  os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).

 

2. Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

 

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

 

a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);

b) os assentos e camas.

 

3. a) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

b) os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

 

4. Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

94.01

ASSENTOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.02), MESMO TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS, E SUAS PARTES

 

9401.10

-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

 

9401.10.10

Ejetáveis

10

9401.10.90

Outros

10

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

15

 

Ex 01 - De ônibus

4

 

Ex 02 - De caminhões

4

 

Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras

4

 

Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos utilizados em colheitadeiras

4

9401.30

-Assentos giratórios, de altura ajustável

 

9401.30.10

De madeira

10

9401.30.90

Outros

10

9401.40

-Assentos (exceto de jardim ou de acampar) transformáveis em camas

 

9401.40.10

De madeira

10

9401.40.90

Outros

10

9401.50.00

-Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes

10

9401.6

-Outros assentos, com armação de madeira

 

9401.61.00

--Estofados

10

9401.69.00

--Outros

10

9401.7

-Outros assentos, com armação de metal

 

9401.71.00

--Estofados

10

9401.79.00

--Outros

10

9401.80.00

-Outros assentos

10

9401.90

-Partes

 

9401.90.10

De madeira

10

9401.90.90

Outros

10

 

 

 

94.02

MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; SUAS PARTES

 

9402.10.00

-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

4

 

Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro

15

9402.90

-Outros

 

9402.90.10

Mesas de operação

4

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

4

9402.90.90

Outros

4

 

 

 

94.03

OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES

 

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

10

9403.20.00

-Outros móveis de metal

10

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

5

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

5

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

5

9403.60.00

-Outros móveis de madeira

5

9403.70.00

-Móveis de plásticos

10

9403.80.00

-Móveis de outras matérias, incluídos o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

10

9403.90

-Partes

 

9403.90.10

De madeira

5

9403.90.90

Outras

10

 

 

 

94.04

SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS; COLCHÕES, EDREDÕES, ALMOFADAS, PUFES, TRAVESSEIROS E ARTIGOS SEMELHANTES, EQUIPADOS COM MOLAS OU GUARNECIDOS INTERIORMENTE DE QUAISQUER MATÉRIAS, COMPREENDENDO ESSES ARTIGOS DE BORRACHA ALVEOLAR OU DE PLÁSTICOS ALVEOLARES, MESMO RECOBERTOS

 

9404.10.00

-Suportes elásticos para camas

0

9404.2

-Colchões

 

9404.21.00

--De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

0

9404.29.00

--De outras matérias

0

9404.30.00

-Sacos de dormir

0

9404.90.00

-Outros

0

 

 

 

94.05

APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUÍDOS OS PROJETORES) E SUAS PARTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES, CONTENDO UMA FONTE LUMINOSA FIXA PERMANENTE, E SUAS PARTES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

9405.10

-Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

 

9405.10.10

Lâmpadas escialíticas

15

9405.10.9

Outros

 

9405.10.91

De pedra

15

9405.10.92

De vidro

15

9405.10.93

De metais comuns

15

9405.10.99

Outros

15

9405.20.00

-Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

15

9405.30.00

-Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

15

9405.40

-Outros aparelhos elétricos de iluminação

 

9405.40.10

De metais comuns

15

9405.40.90

Outros

15

 

Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel

0

9405.50.00

-Aparelhos não elétricos de iluminação

10

 

Ex 01 - De madeira

0

 

Ex 02 - De pedra

0

 

Ex 03 - De barro

0

9405.60.00

-Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

15

9405.9

-Partes

 

9405.91.00

--De vidro

15

9405.92.00

--De plásticos

15

9405.99.00

--Outras

15

 

 

 

9406.00

CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

 

9406.00.10

Estufas

15

 

Ex 01 - Com estrutura de madeira

0

 

Ex 02 - Com estrutura de matérias cerâmicas, de cimento (inclusive cimento de escórias ou de marmorite), de concreto ou de pedra artificial

0

 

Ex 03 - Com estrutura de ferro fundido, ferro ou aço

0

9406.00.9

Outras

 

9406.00.91

Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

0

9406.00.92

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias

            0

9406.00.99

Outras

15

 

Ex 01 - Com estrutura de madeira

0

 

Ex 02 - Com estrutura de matérias cerâmicas, de cimento (inclusive cimento de escórias ou de marmorite), de concreto ou de pedra artificial

0

 

Ex 03 - Com estrutura de ferro fundido, ferro ou aço, exceto armazém constituído de estrutura de ferro e/ou aço com cobertura e paredes de tecido de náilon ou poliéster, plastificado em ambas as faces

0

 


CAPÍTULO 95

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU
PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as velas para árvores de Natal (posição 34.06);

b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d) as sacolas (sacos) para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f)  as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

l)  os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;

m)as bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 85.26);

n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto trenós, tobogãs e semelhantes;

o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);

p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;

t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).

 

2. Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

 

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

 

4. A posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

9501.00.00

BRINQUEDOS DE RODAS CONCEBIDOS PARA SEREM MONTADOS POR CRIANÇAS [POR EXEMPLO: TRICICLOS, PATINETES (TROTINETAS*), CARROS DE PEDAIS]; CARRINHOS PARA BONECOS

10

 

 

 

95.02

BONECOS REPRESENTANDO EXCLUSIVAMENTE A FIGURA HUMANA

 

9502.10

-Bonecos, mesmo vestidos

 

9502.10.10

Com mecanismo a corda ou elétrico

10

9502.10.90

Outros

10

9502.9

-Partes e acessórios

 

9502.91.00

--Vestuário e seus acessórios, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante

10

9502.99.00

--Outros

10

 

 

 

95.03

OUTROS BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS E MODELOS SEMELHANTES PARA DIVERTIMENTO, MESMO ANIMADOS; QUEBRA-CABEÇAS (“PUZZLES”) DE QUALQUER TIPO

 

9503.10.00

-Trens (comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios

10

9503.20.00

-Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os da subposição 9503.10

10

9503.30.00

-Outros conjuntos e brinquedos, para construção

10

9503.4

-Brinquedos representando animais ou criaturas não-humanas

 

9503.41.00

--Com enchimento

10

9503.49.00

--Outros

10

9503.50.00

-Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

10

9503.60.00

-Quebra-cabeças (“puzzles”)

10

9503.70.00

-Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

10

9503.80

-Outros brinquedos e modelos, motorizados

 

9503.80.10

Elétricos

10

9503.80.20

De fricção, de corda ou de mola

10

9503.80.90

Outros

10

9503.90.00

-Outros

10

 

 

 

95.04

ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO, INCLUÍDOS OS JOGOS COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO, OS BILHARES, AS MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE CASSINO E OS JOGOS DE BALIZAS (PAULITOS) AUTOMÁTICAS (BOLICHES, POR EXEMPLO)

 

9504.10

-Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

 

9504.10.10

Jogos de vídeo

50

9504.10.9

Partes e acessórios

 

9504.10.91

Cartuchos

30

9504.10.99

Outros

40

9504.20.00

-Bilhares e seus acessórios

40

 

Ex 01 - Gizes

20

9504.30.00

-Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

20

9504.40.00

-Cartas de jogar

10

9504.90.00

-Outros

20

 

Ex 01 - Dados e copos para dados

40

 

Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento

40

 

 

 

95.05

ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DIVERTIMENTOS, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DE MAGIA E ARTIGOS-SURPRESA

 

9505.10.00

-Artigos para festas de Natal

20

9505.90.00

-Outros

20

 

 

 

95.06

ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO, OUTROS ESPORTES (INCLUÍDO O TÊNIS DE MESA) OU JOGOS AO AR LIVRE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PISCINAS, INCLUÍDAS AS INFANTIS

 

9506.1

-Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve

 

9506.11.00

--Esquis

20

9506.12.00

--Fixadores para esquis

20

9506.19.00

--Outros

20

9506.2

-Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

 

9506.21.00

--Pranchas a vela

20

9506.29.00

--Outros

20

9506.3

-Tacos e outros equipamentos para golfe

 

9506.31.00

--Tacos completos

20

9506.32.00

--Bolas

20

9506.39.00

--Outros

20

9506.40.00

-Artigos e equipamentos para tênis de mesa

20

9506.5

-Raquetes de tênis, de “badminton” e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas

 

9506.51.00

--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

20

9506.59.00

--Outras

20

9506.6

-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa

 

9506.61.00

--Bolas de tênis

20

9506.62.00

--Infláveis

0

9506.69.00

--Outras

20

9506.70.00

-Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados

20

9506.9

-Outros

 

9506.91.00

--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

20

9506.99.00

--Outros

20

 

 

 

95.07

VARAS (CANAS) DE PESCA, ANZÓIS E OUTROS ARTIGOS PARA A PESCA À LINHA; PUÇÁS (CAMAROEIROS*) E REDES SEMELHANTES PARA QUALQUER FINALIDADE; ISCAS E CHAMARIZES (EXCETO OS DAS POSIÇÕES 92.08 OU 97.05) E ARTIGOS SEMELHANTES DE CAÇA

 

9507.10.00

-Varas (canas) de pesca

20

9507.20.00

-Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais)

20

9507.30.00

-Molinetes (carretos) de pesca

20

9507.90.00

-Outros

20

 

 

 

95.08

CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS E COLEÇÕES DE ANIMAIS AMBULANTES; TEATROS AMBULANTES

 

9508.10.00

-Circos e coleções de animais ambulantes

10

 

Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes

0

9508.90.00

-Outros

10

 


CAPÍTULO 96

OBRAS DIVERSAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);

b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

c) as bijuterias (posição 71.17);

d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;

f)  os artefatos do Capítulo 90, por exemplo: armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);

g) os artefatos do Capítulo 91 (caixas de relógios, caixas e semelhantes de pêndulas e de outros aparelhos de relojoaria, por exemplo);

h) os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij) os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l)  os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antigüidades).

 

2. Consideram-se matérias vegetais ou minerais de entalhar, na acepção da posição 96.02:

 

a) as sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;

b) o âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

 

3. Consideram-se cabeças preparadas, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

 

4. Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

96.01

MARFIM, OSSO, CARAPAÇA DE TARTARUGA, CHIFRE, PONTAS, CORAL, MADREPÉROLA E OUTRAS MATÉRIAS ANIMAIS PARA ENTALHAR, TRABALHADOS, E SUAS OBRAS ( INCLUÍDAS AS OBRAS OBTIDAS POR MOLDAGEM)

 

9601.10.00

-Marfim trabalhado e obras de marfim

0

9601.90.00

-Outros

0

 

 

 

9602.00

MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS DE ENTALHAR, TRABALHADAS, E SUAS OBRAS; OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA, GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS DE MODELAR, E OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA, TRABALHADA, EXCETO A DA POSIÇÃO 35.03, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA

 

9602.00.10

Cápsulas de gelatinas digeríveis

0

9602.00.20

Colméias artificiais

0

9602.00.90

Outras

0

 

 

 

96.03

VASSOURAS E ESCOVAS, MESMO CONSTITUINDO PARTES DE MÁQUINAS, DE APARELHOS OU DE VEÍCULOS, VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL, EXCETO AS MOTORIZADAS, PINCÉIS E ESPANADORES; CABEÇAS PREPARADAS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E PARA ARTIGOS SEMELHANTES; BONECAS E ROLOS PARA PINTURA; RODOS DE BORRACHA OU DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS SEMELHANTES

 

9603.10.00

-Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

0

9603.2

-Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos

 

9603.21.00

--Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

0

9603.29.00

--Outros

0

9603.30.00

-Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

0

9603.40

-Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura

 

9603.40.10

Rolos

0

9603.40.90

Outros

0

9603.50.00

-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos

0

9603.90.00

-Outros

0

 

 

 

9604.00.00

PENEIRAS E CRIVOS, MANUAIS

0

 

 

 

9605.00.00

SORTIDOS DE VIAGEM, PARA TOUCADOR DE PESSOAS, PARA COSTURA OU PARA LIMPEZA DE CALÇADO OU DE ROUPAS

10

 

Ex 01 - Para limpeza de calçados ou de roupas

0

 

Ex 02 - Para costura

8

 

 

 

96.06

BOTÕES, INCLUÍDOS OS DE PRESSÃO; FORMAS E OUTRAS PARTES, DE BOTÕES OU DE BOTÕES DE PRESSÃO; ESBOÇOS DE BOTÕES

 

9606.10.00

-Botões de pressão e suas partes

0

9606.2

-Botões

 

9606.21.00

--De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

0

9606.22.00

--De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

0

9606.29.00

--Outros

0

9606.30.00

-Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

0

 

 

 

96.07

FECHOS ECLER (FECHOS DE CORRER) E SUAS PARTES

 

9607.1

-Fechos ecler (fechos de correr)

 

9607.11.00

--Com grampos de metal comum

0

9607.19.00

--Outros

0

9607.20.00

-Partes

0

 

 

 

96.08

CANETAS ESFEROGRÁFICAS; CANETAS E MARCADORES, COM PONTA DE FELTRO OU COM OUTRAS PONTAS POROSAS; CANETAS-TINTEIRO (CANETAS DE TINTA PERMANENTE*) E OUTRAS CANETAS; ESTILETES PARA DUPLICADORES; LAPISEIRAS; CANETAS PORTA-PENAS, PORTA-LÁPIS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES (INCLUINDO AS TAMPAS E PRENDEDORES), EXCETO OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 96.09

 

9608.10.00

-Canetas esferográficas

20

 

Ex 01 - Inteira ou parcialmente de metal precioso

30

9608.20.00

-Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

20

 

Ex 01 - Inteira ou parcialmente de metal precioso

30

9608.3

-Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas

 

9608.31.00

--Para desenhar com nanquim (tinta-da-china)

20

 

Ex 01 - Inteira ou parcialmente de metal precioso

30

9608.39.00

--Outras

20

 

Ex 01 - Inteira ou parcialmente de metal precioso, ou com acessório de metal precioso

30

9608.40.00

-Lapiseiras

20

 

Ex 01 - Inteira ou parcialmente de metal precioso

30

9608.50.00

-Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

20

 

Ex 01 - Contendo, pelo menos, um artigo inteira ou parcialmente de metal precioso

30

9608.60.00

-Cargas com ponta, para canetas esferográficas

20

9608.9

-Outros

 

9608.91.00

--Penas (aparos) e suas pontas

18

 

Ex 01 - Inteira ou parcialmente de metal precioso

24

9608.99

--Outros

 

9608.99.8

Partes

 

9608.99.81

Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20

20

9608.99.89

Outras

20

9608.99.90

Outros

20

 

Ex 01 - Ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos

30

 

Ex 02 - Canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, inteira ou parcialmente de metal precioso

40

 

 

 

96.09

LÁPIS, MINAS, PASTÉIS, CARVÕES, GIZES PARA ESCREVER OU DESENHAR E GIZES DE ALFAIATE

 

9609.10.00

-Lápis

0

9609.20.00

-Minas para lápis ou lapiseiras

0

9609.90.00

-Outros

0

 

 

 

9610.00.00

LOUSAS E QUADROS PARA ESCREVER OU DESENHAR, MESMO EMOLDURADOS

0

 

 

 

9611.00.00

CARIMBOS, INCLUÍDOS OS DATADORES E NUMERADORES, SINETES E ARTIGOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA IMPRESSÃO DE ETIQUETAS), MANUAIS; DISPOSITIVOS MANUAIS DE COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E JOGOS DE IMPRESSÃO MANUAIS CONTENDO TAIS DISPOSITIVOS

0

 

 

 

96.12

FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS DE ESCREVER E FITAS IMPRESSORAS SEMELHANTES, TINTADAS OU PREPARADAS DE OUTRA FORMA PARA IMPRIMIR, MONTADAS OU NÃO EM CARRETÉIS OU CARTUCHOS; ALMOFADAS DE CARIMBO, IMPREGNADAS OU NÃO, COM OU SEM CAIXA

 

9612.10

-Fitas impressoras

 

9612.10.1

De plástico

 

9612.10.11

Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres

18

9612.10.12

Corretivas (tipo “cover up”), para máquinas de escrever

18

9612.10.13

Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever

18

9612.10.19

Outras

18

9612.10.90

Outras

18

9612.20.00

-Almofadas de carimbo

18

 

 

 

96.13

ISQUEIROS E OUTROS ACENDEDORES, MESMO MECÂNICOS OU ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, EXCETO PEDRAS E PAVIOS

 

9613.10.00

-Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

50

 

Ex 01 - De plásticos

30

9613.20.00

-Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

40

 

Ex 01 - De metais comuns

20

 

Ex 02 - De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos

60

9613.80.00

-Outros isqueiros e acendedores

40

 

Ex 01 - Isqueiros de metais comuns

20

 

Ex 02 - Acendedores para fogão

20

 

Ex 03 - Isqueiros de metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos

60

9613.90.00

-Partes

30

 

 

 

96.14

CACHIMBOS (INCLUÍDOS OS SEUS FORNILHOS) E PITEIRAS (BOQUILHAS), E SUAS PARTES

 

9614.20.00

-Cachimbos e seus fornilhos

24

 

Ex 01 - Inteira ou parcialmente de metal precioso

30

9614.90.00

-Outros

24

 

Ex 01 - Inteira ou parcialmente de metal precioso

30

 

Ex 02 - Partes

30

 

 

 

96.15

PENTES, TRAVESSAS PARA CABELO E ARTIGOS SEMELHANTES; GRAMPOS (ALFINETES*) PARA CABELO; PINÇAS (“PINCE-GUICHES”), ONDULADORES, BOBS (ROLOS*) E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA PENTEADOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.16, E SUAS PARTES

 

9615.1

-Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes

 

9615.11.00

--De borracha endurecida ou de plásticos

18

9615.19.00

--Outros

18

9615.90.00

-Outros

10

 

Ex 01 - Grampos para cabelo

12

 

Ex 02 - De plásticos, exceto grampos para cabelo

16

 

 

 

96.16

VAPORIZADORES DE TOUCADOR, SUAS ARMAÇÕES E CABEÇAS DE ARMAÇÕES; BORLAS OU ESPONJAS PARA PÓS OU PARA APLICAÇÃO DE OUTROS COSMÉTICOS OU DE PRODUTOS DE TOUCADOR

 

9616.10.00

-Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

18

 

Ex 01 - De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos

24

9616.20.00

-Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

0

 

 

 

9617.00

GARRAFAS TÉRMICAS E OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS MONTADOS, COM ISOLAMENTO PRODUZIDO PELO VÁCUO, E SUAS PARTES (EXCETO AMPOLAS DE VIDRO)

 

9617.00.10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

15

9617.00.20

Partes

15

 

 

 

9618.00.00

MANEQUINS E ARTIGOS SEMELHANTES; AUTÔMATOS E CENAS ANIMADAS, PARA VITRINES E MOSTRUÁRIOS

18

 


SEÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

 

 

 

CAPÍTULO 97

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;

b) as telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;

c) as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).

 

2. Consideram-se gravuras, estampas e litografias, originais, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

 

3. Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo: reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

 

4. a) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

b) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.

 

5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

97.01

QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS INTEIRAMENTE À MÃO, EXCETO OS DESENHOS DA POSIÇÃO 49.06 E OS ARTIGOS MANUFATURADOS DECORADOS À MÃO; COLAGENS E QUADROS DECORATIVOS SEMELHANTES

 

9701.10.00

-Quadros, pinturas e desenhos

NT

9701.90.00

-Outros

0

 

Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens

NT

 

 

 

9702.00.00

GRAVURAS, ESTAMPAS E LITOGRAFIAS, ORIGINAIS

NT

 

 

 

9703.00.00

PRODUÇÕES ORIGINAIS DE ARTE ESTATUÁRIA OU DE ESCULTURA, DE QUAISQUER MATÉRIAS

NT

 

 

 

9704.00.00

SELOS POSTAIS, SELOS FISCAIS, MARCAS POSTAIS, ENVELOPES DE PRIMEIRO DIA (F.D.C. - "First-Day Covers"), INTEIROS POSTAIS E SEMELHANTES, OBLITERADOS, OU NÃO OBLITERADOS, COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS DA POSIÇÃO 49.07

NT

 

 

 

9705.00.00

COLEÇÕES E ESPÉCIMES PARA COLEÇÕES, DE ZOOLOGIA, BOTÂNICA, MINERALOGIA, ANATOMIA, OU APRESENTANDO INTERESSE HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, PALEONTOLÓGICO, ETNOGRÁFICO OU NUMISMÁTICO

NT

 

 

 

9706.00.00

ANTIGÜIDADES COM MAIS DE 100 ANOS

NT