DECRETO Nº 2.876, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

DOU 15/12/1998

 

Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998,

 

         DECRETA:

 

         Art 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

 

         Art 2º Aos produtos de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

 

         Art 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

 

         Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 1º aos fatos geradores correspondentes às operações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX a partir de 1º de janeiro de 1999.