DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952
Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I. da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o novo
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal que
com êste baixa assinado pelo Ministro de Estados dos Negócios da Agricultura, a
ser aplicado nos estabelecimentos que realizem comércio interestadual ou
internacional nos têrmos do artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950.
Art. 2º Este Decreto entrará, em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1952; 131º da Independência e
64º da República.
Getulio Vargas.
João Cleofas.
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
Disposições preliminares
Art. 1º Este
Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território nacional, a
inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal,
destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade
dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor, executadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estabelecimentos
registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal. (Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010).
Art. 2º Ficam sujeitos a inspeção e
reinspeção previstas neste Regulamento os animais de açougue, a caça, o
pescado, o leite, o ovo, o mel e a cêra de abelhas e seus produtos o
subprodutos derivados.
§ 1º A inspeção a que se refere o
presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção
"ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento,
manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento,
embalagem, depósito rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e
subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação
humana.
§ 2º A inspeção abrange também os
produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores,
antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem
animal.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, quando se tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam comércio interestadual, poderá ser executada pelos serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendida a legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. (Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010).
Art. 4º A inspeção de que trata o artigo
anterior pode ainda se realizada pela Divisão de Defesa Sanitária Animal
(D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em
instruções especiais.
Art. 5º A inspeção de que trata o presente
Regulamento será realizada;
1
- nas propriedade: rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao
preparo de produtos de origem Animal;
2
- nos estabelecimentos que recebem abatem ou industrializam as diferentes
espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas neste Regulamento;
3
- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
4
- nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou
industrialização;
5
- nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público animais
considerados de caça;
6
- nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cêra de abelhas, para
beneficiamento e distribuição;
7
- nos estabelecimentos que produzem e recebam ovos, para distribuição em
natureza ou para industrialização;
8
- nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem,
beneficiam industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias primas e
produtos de origem animal procedentes de outros Estados, diretamente de
estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;
9
- nos portos maritimos e fluviais e nos postos de fronteira.
Art. 6º A concessão de inspeção pela
D.I.P.O.A, isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial
ou sanitário Federal, estadual ou municipal.
Art. 7º Os produtos de origem animal,
fabricados em estabelecimentos sujeitos à inspeção da D.I.P.O.A, ficam
desobrigados de análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por
fôrça de legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - Na rotulagem dêsses produtos
ficam dispensadas tôdas as exigências relativas a indicações de análises ou
aprovações prévias.
Art. 8º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para
efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são
abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade
industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o
mel e a cêra de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua
industrialização.
Art. 9º A inspeção da D.I.P.O.A, se estende
às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da
fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:
1
- reinspecionar produtos de origem animal destinados aos comércios
interestadual ou internacional;
2 -
verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou
Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou, quando o
tenham sido, infrinjam dispositivos dêste Regulamento.
Art. 10. O presente Regulamento e atos complementares, que venham a ser
baixados, serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados,
os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não
colida com esta regulamentação.
Parágrafo único - A inspeção industrial e sanitária
em estabelecimentos de produtos de origem animal, que fazem comércio municipal
ou inter-municipal, se regerá, pelo presente Regulamento, desde que os Estados,
Territórios ou Municípios não disponham de legislação própria.
Art. 11. A Inspeção Federal será instalada
em caráter permanente ou periódico.
Parágrafo único - Terão inspeção federal
permanente:
1
- os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as
diferentes espécies de açougue e de caça;
2
- os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
3
- os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou
em parte, ao consumo público;
4
- os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado;
5
- os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;
6
- os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos
situados em outros Estados.
Art. 12. A inspeção industrial e sanitária
de produtos de origem animal, a cargo da D.I.P.O.A, abrange:
1
- a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;
2 -
a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de
abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas
residuais;
3 -
o funcionamento dos estabelecimentos;
4 -
o exame "ante e post-mortem" dos animais de açougue;
5 -
as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento,
conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de
origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
6 -
a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
7 -
a classificação de produtos e subprodutos, de acôrdo com os tipos e padrões
previstos nêste Regulamento ou fórmulas aprovadas;
8 -
os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e quimicos das matérias
primas e produtos, quando fôr o caso;
9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para
efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente
Regulamento;
10 - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem como em
trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;
11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias primas, destinados à alimentação humana.
Art. 13 Só podem realizar comércio
internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal
permanente.
Art. 14 Nos estabelecimentos de carnes e
derivados sob inspeção da D.I.P.O.A, a entrada de matérias primas procedentes
de outros sob fiscalização estadual ou municipal, só é permitida, a juízo da
mesma Divisão.
Art. 15 Os estabelecimentos registrados,
que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, só podem receber
matérias primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados
sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.
Art. 16 Os servidores incumbidos da
execução do presente Regulamento terão carteira de identidade pessoal e
funcional, fornecida pela D.I.P.O.A ou pela D.D.S.A., da qual constarão, além
da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão
digital, cargo e data de expedição.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o
presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a
carteira funcional, quando convidados a se identificarem.
Art. 17 Por "carne de açougue"
entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham,
incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos
sob inspeção veterinária;
§ 1º Quando destinada á elaboração de
conservas em geral, por "carne" (matéria prima) devem-se entender as
massas musculares, despojadas da gordura, aponevroses, vasos, gânglios, tendões
e ossos.
§ 2º Consideram-se "miúdos" os
órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolos,
língua, coração, fígado, rins, rumem, retículo), além dos mocotós e rabada.
Art. 18. O animal abatido, formado das
massas musculares ossos, desprovido da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e
vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparado, constitui a
"carcaça",
§ 1º Nos suínos a "carcaça"
pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.
§ 2º A "carcaça" dividida ao longo
da coluna vertebral dá as "meias carcaça " que, subdivididos por um
corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os
"quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
§ 3º Quando as carcaças, meias carcaças
ou quartos se destinam ao comércio internacional, podem ser atendidas as
exigências do país importador.
Art. 19 A simples designação
"produto", "subproduto", "mercadoria" ou
"gênero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata
de "produto de origem animal ou suas matérias primas".
TÍTULO II
Classificação dos estabelecimentos
Art. 20 A classificação dos
estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:
1
- os de carnes e derivados;
2
- os de leite e derivados;
3
- os de pescado e derivados;
4
- os de ovos e derivados;
5
- os de mel e cêra de abelhas e seus derivados;
6
- as casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal.
Parágrafo único - A simples designação
"estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de
estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 21. Os estabelecimentos de carnes e
derivados são classificados em:
1
- matadouros-frigorificos;
2
- matadouros;
3
- matadouros de aves e pequenos animais;
4
- charqueadas;
5
- fábricas de conservas;
6
- fábricas de produtos suínos;
7
- fábricas de produtos gordurosos;
8
- entrepostos de carnes e derivados;
9
- fabricas de produtos não comestíveis.
§ 1º Entende-se por "matadouros-frigorificos" o estabelecimento
dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate,
manipulação elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob
variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de
subprodutos não comestíveis; possuirá, instalações de frio industrial.
§ 2º Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de
instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue,
visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio de carne em sem
dependências para industrialização; disporá, obrigatoriamente de instalações e
aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de tôdas as matérias
primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 3º Entende-se por "matadouro de aves e pequenos animais" o
estabelecimento dotado de instalações para o abate industrialização de: a)
aves; b) caça; c) suínos, com pêso máximo de sessenta (60) quilos; d) coelhos;
e) ovinos; f) caprinos, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A..
de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
§ 4º Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza
matança com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatóriamente
de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de tôdas as
matérias primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 5º Entende-se por "fábrica de produtos suínos" o estabelecimento
que dispõe de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da
espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais
de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem
adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.
§ 6º Entende-se por "fabrica de
conservas" o estabelecimento que industrialize a carne de variadas
espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, em qualquer dos casos
seja dotado, de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o
preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 7º Entende-se por "fabrica de
produtos gordurosos" o estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo
de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias primas de
origem vegetal.
§ 8º Entende-se por "entrepôsto de
carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda,
conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou
frigorificadas da diversas espécies de açougue e outros produtos animais,
dispondo ou não de dependências anexas para industrialização, atendidas as
exigências necessárias, a juízo da D.I.P.O.A
§ 9º Entende-se por "fábrica de
produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula matérias primas e
resíduos de animais de várias procedências para o preparo exclusivo de produtos
não utilizados na alimentação humana.
Art. 22. As fábricas de conserva, as
charqueadas e as fábricas de produtos suínos, registradas na D.I.P.O.A, poderão
fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade
onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interêsses da
Municipalidade.
Art. 23. Na construção de razões sociais ou
denominação de estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal, a
designação "frigorífico" só pode se incluída quando plenamente
justificada pela exploração do frio industrial.
CAPÍTULO
II
ESTABELECIMENTOS
DE LEITE E DERIVADOS
Art. 24. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
1 - propriedades rurais, compreendendo:
a) fazendas leiteiras;
b) estábulos leiteiros;
c) granjas leiteiras.
2 - postos de leite e derivados, compreendendo:
a) abrigos rústicos;
b) postos de recebimento;
c) postos de refrigeração;
d) postos de desnatação;
e) postos de coagulação;
f) queijarias.
3 - estabelecimentos industriais, compreendendo:
a) usinas de beneficiamento;
b) fábrica de laticínios;
c) entrepostos-usína;
d) entrepostos de laticínios.
Art. 25. Entende-se por "propriedades
rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade
comercial, a saber:
1 - "fazenda leiteira", assim denominado o
estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado à produção
de leite para consumo em natureza, do tipo "C" e para fins
industriais";
2 - "estábulos leiteiros", assim denominado o
estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferência destinado
á produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, do tipo
"B";
3 - "granja leiteira", assim denominado o
estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e
engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A".
Parágrafo único - As fazendas leiteiras, conforme sua
localização em relação aos mercados consumidores e de acôrdo com os meios de
transporte, podem fornecer para o consumo em natureza leite do tipo
"B", desde que satisfaçam as demais exigências previstas para os
estábulos leiteiros.
Art. 26. Entende-se por "postos de
leite e derivados" estabelecimentos intermediários entre as fazendas
leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados
ao recebimento de leite, de creme e outras matérias primas, para depósito por
curto tempo, transvase refrigeração, desnatação ou coagulação e transporte
imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:
1
- "abrigo rústico", assim denominada instalação simples à margem das
estradas, onde os latões de leite ou creme são depositados, enquanto aguardam a
passagem de veículo coletor;
2 -
"pôsto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado
ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser
realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou
atêsto;
3 -
"pôsto de refrigeração", assim denomidado o estabelecimento destinado
ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização;
4 -
"pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado
à, desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de caseína;
5 -
"pôsto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à
coagulação de leite e sua parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada,
enformada ou não, destinada à fabricação de queijos massa semi-cozida ou
filada, de requeijões ou de caseína;
6 - "queijaria", assim denominado o simples estabelecimento
situado em fazenda leiteira e destinado à, fabricação de queijo Minas.
Art. 27. Entende-se por
"estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite
e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação,
maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:
1 - "usina de benefíciamento", assim denominado o estabelecimento
que tem por fim principal recebe, filtrar, beneficiar e acondicionar
higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a
entrepostos-usina;
2 - "fábrica de laticínios", assim denominado o estabelecimento
destinado ao recebimento de leite e de creme para o preparo de quaisquer
produtos de laticínios;
3 - "entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento
localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em
nível técnico elevado para recebimeto de leite e creme, e dotado de
dependências para industrialização que satisfaçam às exigências dêste
Regulamento, previstas para a fabrica de laticínios.
4 - "entreposto de laticínios" assim denominado o estabelecimento
destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicinamento de
produtos lácteos, excluído o leite em natureza.
CAPÍTULO
III
ESTABELECIMENTOS
DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 28. Os estabelecimentos destinados ao
pescado e seus derivados são classificados em:
1 -
entrepostos de pescado;
2 -
fábricas de conservas de pescado.
§ 1º - Entende-se por "entreposto
de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas
ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do
pescado, podendo ter anexas dependências para industrialização e, nesse caso,
satisfazendo ás exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado,
dispondo de equipamento para aproveitamento integral de subprodutos não
comestíveis.
§ 2º - Entende-se por "fábrica de
conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências,
instalações e equipamento adequados ao recebimento e industrialização do
pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não
comestíveis.
CAPÍTULO
IV
ESTABELECIMENTO DE OVOS E DERIVADOS
Art. 29. Os estabelecimentos de ovos e
derivados são classificados em:
1
- entrepostos de ovos;
2
- fábricas de conservas de ovos.
§ 1º Entende-se por "entrepôsto de
ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação,
acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou
não de instalações para sua industrialização.
§ 2º Entende-se por "fábrica de
conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e à,
industrialização de ovos.
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTOS DE MEL E CÊRA DE ABELHAS
Art. 30. Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de
abelhas são classificados em:
1 -
apiários;
2 -
entrepostos de mel e cêra de abelhas,
§ 1º - Estende-se por
"apiário" o estabelecimento destinado à produção, industrialização e
classificação do mel e seus derivados.
§ 2º - Entende-se por "entreposto de
mel e cêra de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento,
classificação e industrialização do mel e da cêra de abelhas.
CAPÍTULO
VI
CASAS ATACADISTAS
Art. 31. Entende-se por "casas
atacadistas" o estabelecimento que receba produtos de origem animal
prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine aos
mercados interestadual ou internacional.
Parágrafo único - As casas atacadistas não podem
realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem satisfazer às seguintes
condições:
1
- dispor de dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que
não possam ser estocados com outros;
2
- dispor, quando fôr o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e
conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e
laticínios;
3 - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.
TÍTULO III
Funcionamento dos estabelecimentos
Art. 32. Não será autorizado o
funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração
dos comércios interestadual ou internacional, sem que esteja completamente
instalado e equipado para a finalidade a que se destine.
Parágrafo único - As instalações e o equipamento de
que tratam êste artigo compreendem as dependências mínimas, maquinaria e
utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento.
Art. 33. Os estabelecimentos de produtos de
origem animal devem satisfazer às seguintes condições básicas e comuns:
1
- dispor de área suficiente para construção do edifício ou edifícios principais
e demais dependências;
2
- dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação
suficiente em tôdas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem
tecnológica cabíveis;
3
- possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado,
exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condições fixadas pela
D.I.P.O.A., o cimento comum ou colorido com vermelhão, ladrilhos hidráulicos ou
de ferro, lajes de pedra reconhecidamente impermeável e de fácil junção ou
outro material previamente aprovado; os pisos devem ser construídos de modo a
facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rêde de esgoto;
4
- ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral,
até 2 m (dois metros) de altura no mínimo e, total ou parcialmente quando
necessário, com azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a Juízo do
D.I.P.O.A., com outro material adequado; a parte restante será convenientemente
rebocada, caiada ou pintada;
5
- possuir fôrro de material adequado em tôdas as dependências onde se realizem
trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias primas e produto
comestíveis;
6
- dispor de dependências e instalações mínimas para industrialização,
conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis, separadas por meio
de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;
7
- dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo
de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em, estrutura de ferro,
tolerando-se, em casos especiais. a construção em alvenaria revestida de
azulejo branco ou mármore, proibindo-se mesas de madeira, mesmo quando
revestidas de chapas metálicas;
8
- dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiros e quaisquer outros
recipientes, em aço inoxidável; os tanques, segundo sua finalidade, podem ser
em alvenaria, convenientemente revestidos de azulejo branco;
9
- dispor de rêde de abastecimento de água para atender suficientemente às
necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando fôr
o caso, de instalações para tratamento da água;
10
- dispor de água fria e quente abundantes, em tôdas as dependências de
manipulação e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não comestíveis;
11
- dispor de rêde de esgôto em tôdas as dependências, ligada a tubos coletores e
êstes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalizações amplas e de
instalações para retenção e aproveitamento de gorduras, resíduos e corpos
flutuantes, bem como para depuração artificial, se fôr necessário, com
desaguadouro final em curso de água caudaloso e perene ou em fossa sética;
12 - dispor de, rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e
demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal, instaladas
separadamente para cada sexo completamente isoladas e afastados das
dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana;
13 - possuir pátios e ruas pavimentados, bem como as áreas destinadas à
secagem de produtos;
14 - dispor de sede para a Inspeção Federal, que, a juízo da D.I.P.O.A.,
compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivo, vestiários, banheiros e
instalações sanitárias;
15
- possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem
livres os corredores e passagens, providas de telas móveis à prova de môscas,
quando fôr o caso;
16
- possuir instalações de frio com câmaras e antecâmaras que se fizerem
necessárias, em número e área suficientes segundo a capacidade do
estabelecimento;
17
- possuir jiraus, quando permitidos, com pé direito mínimo de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), desde que não dificultem a iluminação e
arejamento das salas contíguas;
18
- possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, construídas
de concreto armado, de alvenaria ou metal, providas de corrimão e patamares
após cada lance de 20 (vinte) degraus e inclinação de 50 (cinqüenta) graus em
qualquer dos seus pontos; as escadas em caracol só serão toleradas como escadas
de emergência;
19
- possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que
ofereçam garantias de resistência, segurança e estabilidade;
20
- dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os
princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de
subprodutos não comestíveis.
21
- serão evitadas as transmissões, porém quando isso não fôr possivel, devem ser
instaladas de forma a não prejudicarem os trabalhos da dependência,
exigindo-se, conforme o caso, que sejam embutidas;
22
- possuir refeitórios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde
trabalhem mais de 300 (trezentas) pessoas;
23
- possuir canalização em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a
serviços de lavagem de paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de
mangueiras de côr vermelha; a água destinada à limpeza do equipamento empregado
na manipulação de matérias primas e produtos comestíveis, será, usado por meio
de mangueiras de côr branca ou preta;
24
- só possuir telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé direito à
altura mínima da dependência ou dependências correspondentes;
25
- dispor de dependências para armazenamento do combustível usado na produção de
vapor;
26
- dispor de dependências para administração, oficinas, depósitos diversos, embalagem,
rotulagem, expedição e outras necessárias.
Art. 34. Tratando-se de estabelecimento de
carnes e derivados devem satisfazer mais às seguintes condições:
1
- ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas
preferentemente 5m. (cinco metros) na frente, e com entradas laterais que
permitam a movimentação de veículos de transporte;
2
- obter os seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos 7m. (sete metros)
da sangria a linha do matambre e daí por diante no mínimo 4m. (quatro metros);
nas demais dependências e pé direito será fixado por ocasião do exame dos
projetos apresentados à D.I.P.O.A.;
3
- dispôr de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e
demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais,
convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rêde de
esgôto, providos de bebedouros e comedouros;
4
- dispor de dependência e instalações adequadas para necrópsias, com forno crematório
anexo designada, para efeito dêste Regulamento, "Departamento de
Necrópsias";
5 -
dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
6 -
dispor, no caso de matadouros-frigoríficos, de instalações e aparelhagem para
desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais;
7
- localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos
e outras dependências, que por sua natureza produzam mau cheiro, o mais
distante possivel dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados
produtos utilizados na alimentação humana;
8
- dispor, de acôrdo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade, de
dependências de matança, conforme o caso separadas para as várias espécies, de
triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis e não
comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de couros, salga,
ressalga e secagem de carnes, seção de subprodutos não comestíveis e de
depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do
estabelecimento;
9
- dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas,
aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiros e
outros utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrialização da
matéria prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que satisfaçam à
finalidade da indústria;
10
- dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser
totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias primas e
produtos condenados, dos quais constem, em caracteres bem visíveis, a palavra
"condenados";
11
- possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis;
12
- possuir, de acôrdo com a natureza do estabelecimento, depósito para chifres,
cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e
subprodutos não comestíveis, localizados em ponto afastado dos edifícios onde
são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana;
13
- possuir digestores em número e capacidade suficientes, de acôrdo com as
possibilidades diárias de matança;
14
- dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o
aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos
glandulares;
15
- dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do
estabelecimento;
16
- dispor de instalações de vapor e água em tôdas as dependências de manipulação
e industrialização.
§ 1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A
pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de
origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não
podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos
neste Regulamento.
§ 2º Mediante delegação do órgão
competente, a D.I.P.O.A pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos
sob Inspeção Federal e nesse, caso, será cumprido o presente Regulamento no que
lhes fôr aplicável.
Art. 35. Tratando-se de estabelecimento de
leite e derivados, devem satisfazer mais às seguintes condições.
A - comuns a todos os
estabelecimentos:
1
- estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau cheiro;
2
- construir as dependências de maneira a se observar, se fôr o caso desníveis
na seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e maturação
dos produtos:
3
- ter as dependências principais do estabelecimento, como as de recebimento de
matéria prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e
depósitos de produtos utilizados na alimentação humana, separadas por paredes
inteiras das que se destinam à lavagem e esterilização do vasilhame ou ao preparo
de produtos não comestíveis;
4
- ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas,
preferentemente 5m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que
permitam a movimentação dos veículos de transporte;
5
- ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) nas
dependências de trabalho; 3m (três metros) nas plataformas laboratórios e
lavagem do vasilhame; .. 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos
vestiários e instalações sanitárias;
6
- ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não
prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos produtos;
7
- dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de
trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando maquinaria
preferentemente conjugada;
8
- dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a
juízo do D.I.P.O.A.. para lavagem e esterilização do vasilhame, carros-tanques
e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos, os postos de
recebimento, os postos de desnatação e as queijarias podem ter instalações
simples para água quente e vapor;
9
- dispor de depósitos para vasilhame e frascos;
10
- dispor, conforme o caso, de garagem, para guarda de carros-tanques;
B - condições especificas aos
diversos estabelecimentos, a saber:
a) fazenda leiteira:
1 -
ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com área proporcional ao
rebanho existente;
2
- manter o gado leiteiro em boas condições sanitárias;
3
- dispor de instalações rústicas indispensáveis á permanência do gado durante o
trato e o preparo da ordenha;
4
- manter currais limpos, com cêrcas caiadas, providos de depósitos para a
guarda de rações e de local para limpeza do gado, inclusive para emprêgo de
carrapaticidas;
5
- instalar dependência para ordenha que pode ser de construção rústica, porém
sólida e higiênica, com piso impermeabilizado, tanque cimentado com água
corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de contenção
durante a limpeza e a ordenha; pode ser simplesmente cercado, dispor ou não de
paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sapé e ter no
mínimo 3m (três metros) de pé-direito.
§ 1º Os "retiros leiteiros"
devem atender aos mesmos requisitos previstos neste artigo, quanto às
dependências da ordenha.
b) estábulo leiteiro:
1
- ter boas pastagens, com área proporcional ao gado existente e, quando
necessário, bosques de proteção contra ventos;
2
- manter o rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime compatível
com a produção do leite;
3 -
dispor de currais de bom acabamento, com área proporcional ao gado existente;
4
- dispor de estábulo, preferentemente retangular, com corredores e passagens
indispensáveis, com área correspondente ao número de animais a estabular, sendo
aconselhável um para, cada grupo de 80 (oitenta) vacas; ter pé-direito mínimo
de 3m (três metros); ter piso impermeável revestido de cimento áspero,
paralelepípedo ou outro material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois
por cento) provido de canaletas de largura, profundidade e inclinação
suficientes; ter ou não muros ou paredes, os quais quando existentes; serão
impermeabilizados com material aceitável até a altura mínima de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) ; ter mangedouras de fácil limpeza, de preferência
cimentadas; possuir abastecimnto de água potável, rêde de esgôto e instalações
adequadas para o recebimento e tratamento de resíduos orgânicos;
5
- dispor de pôsto de refrigeração, a juízo da D.I.P.O.A., para resfriar o leite
no mínimo a 10º O (dez graus centígrados). quando não existir usina de
beneficiamento própria;
6
- para produção de leite tipo "B", deve dispôr de sala de ordenha,
nas condições já fixadas.
§ 2º Quando houver ordenha mecânica e
estábulo perfeitamente higienizado, a D.I.P.O.A poderá dispensar a exigência de
sala própria para ordenha.
§ 3º Quando a refrigeração do leite fôr
feita no estabelecimento, deve existir anexa ao estábulo uma dependência
adequada, devidamente construída, instalada e aparelhada.
§ 4º Os "estábulos leiteiros"
devem ainda, dispor de instalações complementares a saber: silos ou fenis; banheiro
ou pulverizador de carrapaticidas; depósito de forragens com local próprio para
preparo de rações, piquete ou compartimento para bezerros, estrumeira distante
da sala de ordenha no mínimo 50m (cinqüenta metros).
c) granja leiteira;
1 -
estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios próximos e
preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores;
2 -
dispor de terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho existente,
ficando a critério da D.I.P.O.A.. a determinação das extensões mínimas
destinadas à cultura de forrageiras e área das pastagens e instalações;
3
- dispor de edificações localizadas no mínimo a 50m,(cinquenta metros) das vias
públicas e de habitações;
4
- dispor de "sala de ordenha, destinada exclusivamente a esta finalidade,
provida de aparelhagem indispensável em número proporcional ao de vacas,
instalada como se segue; área, iluminação e aeração suficientes, pé-direito
mínimo de 3m (três metros): fôrro convenientemente caiado ou pintado; piso
impermeabilizado com ladrilhos hidráulicos, de ferro ou cimento em cores
claras, com declive que facilite rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos
claros cerâmicos até 2m (dois metros) de altura, sendo a parte restante
rebocada, caiada ou pintada a óleo, telas móveis à prova de môscas;
abastecimento de água potável em abundância, quente e fria e ampla rêde de
esgôto, com declive que permita o rápido escoamento;
5 -
dispor de usina de beneficiamento, instalada de acôrdo com as exigências dêste
Regulamento;
6
- dispor de aparelhamento todo em aço inoxidável, nos casos em que fôr
indicado;
7
- dispor de campo ou piquetes com área mínima de 100m 2 (cem metros quadrados)
por animal em lactação;
8
- dispor de dependências para isolamento e tratamento de animais doentes;
9
- reunir os demais detalhes previstos para os estábulos leiteiros.
d) abrigo rústico:
1
- ser de construção simples e possuir cobertura de material mau condutor de
calor:
2
- ter piso firme, preferentemente empedrado e rejuntado.
e) pôsto de recebimento:
1
- ter dependência de recebimento e laboratório para análises rápidas de leite
ou de creme e tanque com água corrente para refrigeração;
2
- ter depósito de vasilhame;
3
- sempre que o pôsto realize transvase de leite, será dotado de instalações
para produção de vapor.
§ 5º - Os "postos de
recebimento" devem receber o leite destinado ao consumo em natureza com
tempo suficiente à chegada do produto às usinas de beneficiamento ou
entrepostos dentro dos prazos previstos neste Regulamento.
f) pôsto de refrigeração:
1 -
ter dependência de recebimento de piso cimentado ou preferentemente com
ladrilhos de ferro;
2 -
ter laboratório para análises rápidas;
3 -
ter dependência de refrigeração, dotada da aparelhagem necessária;
4 -
ter dependência própria para as máquinas de produção de frio, quando fôr o
caso;
5 -
ter dependência para caldeira;
c - ter câmara frigorífica e sala de expedição, quando
houver necessidade
§ 6º - Quando se trata de leite
destinado ao consumo em natureza, as operações permitidas nos postos de
refrigeração são: a filtração, a refrigeração e o acondicionamento do leite
crú.
g) pôsto de desnatação:
’’
1
- ter dependência de recebimento que pode ser em plataforma alta ou alpendre,
tendo ao lado local para análises rápidas;
2
- ter dependência de desnatação e refrigeração do creme;
3
- sempre que o pôsto realize transvase de leite, será dotado de
instalações para produção de vapor.
§ 7º - O aproveitamento de leite
desnatado para o preparo de caseina ou de outros produtos não comestíveis
implica na existência de salas separadas para tal fim.
§ 8º - Quando houver desnatação de leite
produzido unicamente da fazenda onde os "postos de desnatação"
estiverem instalados, bastará a dependência da desnatado, tendo ao lado
alpendre com instalações de água fervente ou vapor, qualquer que seja o volume
do leite recebido.
h) pôsto de coagulação:
1
- ter dependência de recebimento de leite, que pode ser uma plataforma alta,
coberta;
2
- ter laboratório para análises rápidas de leite;
3-
ter dependência de manipulação provida de aparelhagem necessária, para tratamento
do leite e manipulação parcial do produto;
4
- ter dependência de prensagem e salga inicial, quando se trate de massa de
queijos a que se aplique essa operação;
5
- ter dependência de acondicionamento e expedição.
§ 9º - Os "postos de
coagulação" só podem funcionar quando filiados à fábricas de lacticínios
registradas, nas quais será completada a elaboração dos produtos, inclusive
salga e maturação dos queijos. Seu funcionamento só é permitido em regiões que
estejam fora da zona de alcance de usina de beneficiamento ou fábrica de
laticínios.
i) queijaria:
1 -
ter dependência de recebimento do leite provida de água quente;
2 -
ter dependência de manipulação;
3 -
ter depósito.
§ 10 - As "queijarias" só podem
funcionar quando filiadas a entrepostos de leite e derivados registrados, nos
quais será complementado o preparo do produto com sua maturação, embalagem e
rotulagem seu funcionamento só é permitido, para a manipulação de leite da
própria fazenda e quando não possa ser enviado para postos de refrigeração,
postos de recebimento, postos de desnatação, postos de coagulação, usinas de
beneficiamento, fábrica de laticínios, entre-postos-usina e entrepostos de
leite e derivados.
§ 11 - As "queijarias", de
acôrdo com sua capacidade de produção, devem orientar a instalação por plantas
padrões da D. I. P. O. A.
j) usina de beneficiamento:
1
- ter dependência para recebimento da matéria prima;
2 -
ter dependência de beneficiamento para a realização das operações de filtração,
pasteurização, refrigeração, enlatamento, engarrafamento e capsulamento;
3 -
ter dependências de manipulação e fabricação de produtos derivados, inclusive
salga e maturação, quando fôr o caso;
4 -
ter câmaras frigorificas, permitindo-se tanques para congelação quando esta
prática fôr autorizada;
5 -
ter dependência própria para as máquinas de produção de frio;
6 -
ter depósito para vasilhame e utensílios diversos.
k) fábrica de laticínios:
1
- ter dependência para recebimento da matéria prima;
2
- ter dependência única para manipulação e fabricação de mais de um produto,
quando não houver contra-indicação;
3
- ter dependências de salga e de maturação, em câmara subterrânea ou
semi-subterrânea, de acôrdo com tipos de queijos fabricados, dotadas, conforme
o caso, de divisões para diferentes temperaturas;
4
- ter dependências de acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição;
5
- ter dependência para depósito de produtos;
6
- ter câmaras frigoríficas, obrigatoriamente, nas fabricas que preparem
manteiga "extra" ou de "1ª qualidade";
l) entreposto-usina:
1
- dispor de dependência ampla para recebimento e classificação do leite
procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, pôsto de recebimento, pôsto
de refrigeração, usina de beneficiamento ou fábricas de laticínios ;
2
- dispor de dependências necessárias ao beneficiamento do leite a fim de
realizar operações de filtração, pasteurização, refrigeração, engarrafamento e
capsulamento;
3
- dispor de dependência apropriada para enchimento de carros-tanque;
4
- possuir câmaras frigorificas para leite engarrafado e em latões;
5
- possuir dependências adequadas para desnatação e fabricação de manteiga;
6 -
possuir, facultativamente, dependências para o preparo de outros produtos
lácteos;
7 -
possuir dependências para o preparo de subprodutos não comestíveis.
m) entreposto de laticínios;
1
- ter dependência de recebimento e classificação das matérias primas e produtos
semi-fabricados;
2
- ter ainda, quando fôr o caso, dependências próprias para enlatamento e
empacotamento de manteiga, preparo de queijo fundido, limpeza, maturação,
secagem, embalagem de queijos e câmaras frigoríficas.
§ 12 - Tratando-se de entreposto-usina,
deve ter instalações mínimas para recebimento, tratamento e distribuição diária
de 100.000 (cem mil) litros de leite, em cidades de população superior a
1.000.000 (um milhão) de habitantes, ressalvados os já, existentes, que terão
de se aparelhar convenientemente, de acôrdo com êste Regulamento.
Art. 36. A juízo da D. I. P. O. A., onde
não existam usinas de beneficiamento, pode ser permitido aos postos de
recebimento, desnatação e refrigeração, o fornecimento de leite em natureza
engarrafado, exclusivamente para o consumo da localidade, no limite máximo de
2.000 (dois mil) litros diários.
Parágrafo único - Nos casos do presente artigo
serão feitas as adaptações adequadas, nos termos dêste Regulamento.
Art. 37. Tratando-se de estabelecimentos
destinados ao recebimento e industrialização do pescado, devem satisfazer mais
o seguinte:
1
- dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de
peixe em temperatura de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25º C (menos
vinte e cinco graus centígrados);
2
- dispôr de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação,
classificação e distribuição do pescado;
3
- dispôr de veículos apropriados e isotérmicos;
4 -
dispôr, quando fôr o caso, de dependências apropriadas para industrialização.
Parágrafo único - As fábricas de conservas do
pescado obedecerão, ainda, no que lhes fôr aplicável exigências fixadas para os
estabelecimentos de carnes e derivados.
Art. 38. Tratando-se de estabelecimento de
ovos e derivados, devem satisfazer mais o seguinte:
1 - dispor de sala ou de área coberta para tiragem dos
ovos,
2 - dispor de dependência de recebimento dos ovos:
3 - dispor de dependência para ovoscopia, exame de
fluorescência de casca e verificação do estado de conservação dos ovos;
4 - dispor de dependência para classificação comercial;
5 - dispor de câmaras frigoríficas;
6 - dispor de dependências para industrialização,
quando for o caso.
Art. 39. As fábricas de conservas de ovos
terão dependências apropriadas para recebimento, manipulação, elaboração,
preparo e embalagem dos produtos.
Art. 40. Os estabelecimentos destinados ao
mel e cêra de abelhas devem:
1 - dispor de dependência de recebimento:
2 - dispor de dependências de manipulação, preparo,
classificação e embalagem do produto.
Art. 41. Os ângulos entre paredes e pisos
serão arredondados com o mesmo material de impermeabilização.
Parágrafo único - E' proibido o emprego de
utensílios em geral (gamelas, bandejas, mesas, carros tanque e outros) com
angulosidades ou frestas.
Art. 42. A D. I. P. O. A., quando juro
necessário, pode exigir dispositivos especiais para regulagem da temperatura e
ventilação nas salas de trabalho industrial, depósitos ou câmaras.
Art. 43. Os fumeiros serão de material
combustível, com portas de ferro e providos de laternins.
Art. 44 - Nos entrepostos que recebem
tripas, bem como nos estabelecimentos industriais, as seções destinadas à
salga, maceração ou fermentação dêsse produto, só podem ser instaladas em
lugares afastados das dependências onde forem manipuladas matérias primas ou
fabricados produtos utilizados alimentação humana.
Art. 45. por solicitação das autoridades de
Saúde Pública, será exigida a instalação de aspiradores para remoção das
exalações viciadas nas dependências de trabalho.
Art. 46. Nenhum estabelecimento de produtos
de origem animais pode ultrapassar a capacidade de suas instalações e
equipamento.
Art. 47. O funcionamento de
estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em
Códigos de Obras, estaduais ou municipais, bem como as previstas em legislação
ordinária da União, dos Estados, Territórios e Municípios, desde que não
colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas nêste
Regulamento ou atos complementares expedidos pelo D. I. P. O. A.
Art. 48 - O funcionamento de
estabelecimentos de carnes e derivados só podem ser autorizado dentro do
perímetro urbano ou suburbano, depois de ouvida a autoridade de Saúde Pública e
a Prefeitura Municipal locais.
Parágrafo único - Os estabelecimentos registados ou
relacionadas que não satisfaçam às exigências do presente artigo terão mantidos
seus números, porém, ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras
necessárias que lhes forem indicados pela D. I. P. O. A., levando-se em conta
sua finalidade, área disponível e possibilidade industrial.
Art. 49. Quaisquer outros detalhes serão
previstos em cada caso, por ocasião do exame dos projetos de construção,
ampliação ou reforma de estabelecimentos ou em instruções expedidas pela D. I.
P. O. A.
Art. 50. Qualquer estabelecimento que
interrompa seu funcionamento por espaço superior a um ano, só pode reiniciar os
trabalhos mediante inspeção prévia de tôdas as dependências, instalações e
equipamentos.
Parágrafo único. Quando a interrupção de
funcionamento durar mais de cinco (5) anos, o registro será automaticamente
cancelado.
TÍTULO IV
Registro e relacionamento de estabelecimentos
Art. 51. Nenhum estabelecimento pode
realizar comércio interestadual ou internacional com produtos de origem animal,
sem estar registrado na D. I. P. O. A.
Art. 52. Os estabelecimentos situados nos
mercados consumidores, que recebem matérias primas ou produtos de
estabelecimentos localizados em outros Estados ou Territórios, ficam igualmente
sujeitos à Inspeção Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados
ou relacionados na D.I.P.O.A.
Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, a D.
I. P. O. A. pode delegar competência para fiscalização a autoridades estaduais
ou municipais.
CAPÍTULO I
REGISTRO E
RELACIONAMENTO
Art. 53. Estão sujeitos a registro os
seguintes estabelecimentos:
1) matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e
pequenos animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de
conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e
fábricas de produtos não comestíveis;
2) granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de
beneficiamento, fábricas de lacticínios, entrepostos-usina, entrepostos de
lacticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação;
3) entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado;
4) entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos.
§ 1º Só podem ser registrados
entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de 500 (quinhentas) dúzias por
dia.
§ 2º Os demais estabelecimentos
previstos neste Regulamento serão relacionados.
Art. 54. O registro será requerido ao
Diretor do D. I. P. O. A., instruindo-se o processo com os seguintes
documentos:
1) memorial descritivo, contendo informes de interêsse
econômico-sanitário, de acôrdo com modêlo organizado pela D. I. P. O. A.;
2) plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de
cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); planta de situação, contendo detalhes
sôbre rêde de esgôto e abastecimento de água na escala de 1:500 (um por
quinhentos); planta da tachada e cortes longitudinal e transversal na escala
mínima de 1:50 (um por cinqüenta): quando exigidos, detalhes de aparelhagem e
instalações, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes
convenções:
a) nos estabelecimentos novos, côr
preta;
b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou
remodelar:
1-
Côr preta, para as partes a serem conservadas;
2-
côr vermelha, para as partes a serem construídas;
3 -
côr amarela, para as partes a serem demolidas;
4 - côr azul, para os elementos construídos em ferro ou aço;
5 - côr cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto;
6 - côr "terra de siene" para as partes em madeira.
Art. 55. As plantas ou projetos devem
conter mais:
1 - Posição da construção em relação ás vias públicas e alinhamento dos
terrenes;
2 - orientação;
3 - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sôbre as
divisas nos terrenos;
4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre
que este não fôr de nível.
Art. 56. Os projetos de que trata o artigo
anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira em tela,
devidamente datadas, seladas e assinadas por profissional habilitado, de acôrdo
com a legislação vigente, trazendo a indicação do título ao número da carteira
e órgão que a expediu.
Art. 57. Desde que se trate de pequenos
estabelecimentos, a juízo ao Inspetor Chefe da I. R. P. O. A. respectiva, podem
ser aceitos, para estudo preliminar, simples "croquis' ou desenhos.
Art. 58. Serão rejeitados projetos
grosseiramente desenhados, com rasuras e indicações imprecisas, quando
apresentados para efeito de registro ou relacionamento.
Art. 59. Para a construção de
estabelecimentos novos é obrigatório:
1 -
o exame prévio do terreno, cujo pedido deve ser instruído com a planta do
local, especificando a área disponível, acidentes existentes. detalhes sôbre a
água de abastecimento e sôbre a rêde de esgôto e indicação do local do
escoamento dos resíduos;
2
- apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas e côres
previstas nêste Regulamento, acampanhados dos memoriais deritivos das obras a
realizar, material a empregar e equipamento a instalar.
§ 1º - O pedido de aprovação prévia do
terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção fornecido por servidor da D.
I. P. O. A., exigindo-se, conforme o caso, planta detalhada de tôda a área.
§ 2º - Tratando-se de registro de
estabelecimento que se encontra sob inspeção estadual ou municipal, será
realizada uma inspeção prévia de tôdas as dependências, situação em relação ao
terreno, instalações equipamento, natureza e estado de conservação das paredes,
pisos e tetos, pé-direito bem como das rêdes de esgôto e de abastecimento de
água, descrevendo-se detalhadamente a procedência, captação, distribuição,
canalização e escoadouro.
Art. 60. As firmas construtoras não darão início à construção de
estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, sem que os projetos tenham sido
préviamente aprovados pela D I. P. O. A.
Art. 61. As autoridades municipais não
permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento de produtos de
origem animal, para comércio interestadual ou internacional, sem que os
projetos tenham sido aprovados pela D. I. P. O. A.
Parágrafo único - A aprovação prévia de local para
construção de estabelecimentos pela D. I. P O. A, não significa que as
autoridade estaduais ou municipais competentes não impeçam a realização da
obras por motivo de interêsse de saúde pública local.
Art. 62. Nos estabelecimentos de produtos de
origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica para efeito
de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de
exame da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões
microbiológico e químico seguintes:
a) - não demonstrar, na contagem global, mais de 500
(quinhentos) germes por mililitro;
b) - não demonstrar, no teste presuntivo para pesquisa
de coliformes, fermentação de qualquer dos 5 (cinco) tubos semeados com 1ml (um
mililitro) e com 0,1 (um décimo) de mililitro da amostra, tolerando-se
fermentação na série com 10 ml (dez mililitros);
c) - a água deve ser limpida incôlor, sem cheiro e de
sabor próprio, agradável;
d) - não conter mais de 500 (quinhentas) partes por
milhão de sólidos totais;
e) - conter no máximo 0,005mg (cinco miligramos), por litro,
de nitrogênio amoniacal;
f) - ausência de nitrogênio nitroso e
de suifídrico;
g) - no maximo 0,002 mg (dois miligramos) de nitrogênio
nítrico, por litro;
h) - no máximo 0,002 mg (dois miligramos) de matéria
orgânica, por litro;
i) - gráu de dureza inferior a 20
(vinte):
j) - chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por
milhão;
k) - cobre, menos de 3 (três) partes por milhão;
L) - zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão;
m) - cloro livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão
quando se tratar de águas cloradas e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco
centésimas) partes por milhão;
n) - arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimas) partes
por milhão;
o) - fluoretos, máximo de 1 (uma) parte por milhão;
p) - selênio, máximo de 0,05 (cinco centesimas) partes
por milhões;
q) - magnésio, máximo de 0,03 (três centésimas) partes
por milhão;
r) - sulfatos, no máximo 0,010 mg (dez
pilígramos) por litro;
s) - componentes fenólicos, no máximo
0,001 (uma milionésima) parte por milhão.
§ 1º - Quando as águas revelem mais de
500 (quinhentos) germes por mililitro, impõe-se novo exame de confirmação,
antes de condená-la.
§ 2º Mesmo que o resultado da análise
seja favorável, a D. I. P. O. A. pode exigir, de acôrdo com as circunstâncias
locais, o tratamento da água.
Art. 63. Qualquer ampliação, remodelação ou
construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas
dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos
projetos.
Art. 64. Não será registrado o
estabelecimento destinado à produção de alimentos para consumo humano, quando
situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.
Art. 65. As autoridades municipais não
permitirão a construção de estabelecimentos que por sua natureza possa
prejudicar outros que elaborem produtos utilizados na alimentação humana.
Art. 66. Apresentados os documentos
exigidos neste Regulamento, o Inspetor-chefe da I. R. P. O. A. mandará
vistoriar o estabelecimento, para apresentação do competente laudo, a ser
organizado de acôrdo com instruções aprovadas pela D. I. P. O.
Art. 67. Autorizado o registro, uma das
vias das plantas e dos memoriais descritivos é arquivada na Diretoria da D. I.
P. O. A. ; outra, na I. R. P. O. A. a que esteja subordinado o estabelecimento
e as terceiras entregues ao interessado.
Art. 68. Satisfeitas a exigências fixadas
no presente Regulamento, o Diretor da D. I. P. O. A. autorizará, a expedição do
"TITULO DE REGISTRO", constando do mesmo o número do registro, nome
da firma, classificação do estabelecimento, localização (estado, município,
cidade, vila e povoado) e outros detalhes necessários.
Art. 69. A D. I. P. O. A. determinará, a inspeção
periódica das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou
remodelação, tendo-se em vista o plano aprovado.
Art. 70. A D. I. P. O. A. divulgará
projetos de orientação para construção dos diversos tipos de estabelecimentos
de produtos de origem animal, bem como planos, orçamentos e outros detalhes.
Art. 71. Em instruções expedidas pela D. I.
P. O. A. serão baixadas as normas próprias ao processamento de registro
dos estabelecimentos, bem como as de transferência de propriedade.
Art. 72. O relacionamento é requerido ao
Inspetor-chefe da I. R. O. P. A. e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo
critério estabelecido para o registro de estabelecimentos no que lhes fôr
aplicável.
Art. 73. São relacionadas as fazendas-leiteiras,
os postos de recebimento, as queijeiras, os apiários, os entrepostos de mel e
cêra de abelhas e as casas atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas
exigências para os demais estabelecimentos.
CAPÍTULO
II
TRANSFERÊNCIA
DE REGISTRO E RELACIONAMENTO
Art. 74. Nenhum estabelecimento registrado
ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja
feita a competente transferência de responsabilidade do registro ou do
relacionamento para a nova firma.
§ 1º No caso do comprador ou
arrendatário se negar a promover a transferência, deve ser feita, pelo vendedor
ou locador, imediata comunicação escrita à D. I. P. O. A., esclarecendo os
motivos da recusa.
§ 2º As firmas responsáveis por
estabelecimentos registrados ou relacionados durante as fases do processamento
da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou
arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências dêste
Regulamento.
§ 3º Enquanto a transferência não se
efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no
estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado ou relacionado.
§ 4º No caso do vendedor; ou locador ter
feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1º, e o comprador ou locatário
não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos
necessários à, transferência respectiva, é cassado o registro ou relacionamento
do estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exigência
legal.
§ 5º Adquirido o estabelecimento, por
compra ou arrendamento dos imóveis respectivos e realizada a transferência do
registro ou relacionamento, a nova firma é obrigada a cumprir tôdas as
exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que
venham a ser determinadas.
Art. 75. O processo de transferência deve
obedecer, no que lhe fôr aplicável, ao mesmo critério estabelecido, para o
registro ou relacionamento.
Art. 76. Tratando-se de estabelecimentos
reunidos em grupo e pertencentes à mesma firma, é respeitada, para cada um, a
classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção isolada de
dependências que possam ser comuns.
TÍTULO V
Higiene dos estabelecimentos
Art. 77. Tôdas as dependências e equipamento
dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante
e após a realização dos trabalhos industriais: as águas servidas e residuais
terão destino conveniente. podendo a D. I. P. O. A. determinar o tratamento
artificial.
Art. 78. O maquinário, carros, tanques,
vagonetas, caixas, mesas e demais material e utensílios serão convenientemente
marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos
comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis
ou ainda utilizados na alimentação de animais usando-se denominações
"COMESTÍVEIS e NÃO COMESTÍVEIS".
Art. 79. Os pisos e paredes, assim como o
equipamento e utensílios usados na industria devem ser lavados diàriamente e
convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprêgo de substâncias
préviamente aprovada pela D. I. P. O. A.
Art. 80. Os estabelecimentos devem ser
mantidos livres de môscas, mosquitos, baratas, ratos, comundongos quaisquer
outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprêgo de venenos, cujo uso
só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de
produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Federal. Não é
permitido para os fins dêste artigo o emprêgo de produtos biológicos.
Parágrafo único - É proibida a permanência de cães,
gatos e de outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos.
Art. 81. Todo o pessoal que trabalha com
produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios
e limpos, inclusive gorros, aprovados pela D. I. P. O. A.
Art. 82. O pessoal que manipula produtos
condenados ou trabalha em necrópsias, fica obrigado a desinfetar as mãos,
instrumentos e vestuários com antisséticos apropriados.
Art. 83. E' proibido fazer refeições nos
locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar produtos,
objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas
de qualquer natureza
Art. 84. E' proibido cuspir ou escarrar em
qualquer dependência de trabalho.
Art. 85. É proibido fumar em qualquer
dependência dos estabelecimentos.
Art. 86. Tôdas as vêzes que fôr necessário,
a Inspeção Federal deve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma,
em pisos, paredes, tetos e equipamento.
Parágrafo único. - A critério da D. I. P. O. A.
pode ser dispensada a impermeabilização de paredes em dependências onde se
trabalhe com equipamento fechado.
Art. 87. Os pisos e paredes de currais,
bretes, mangueiras e outras instalações próprias para guarda, pouso e contensão
de animais vivos ou depósito de resíduos industriais, devem ser lavados e
desinfetados tantas vezes quantas necessárias com água de cal ou outro
desinfetante apropriado, autorizado pela D. I. P. O. A.
Art. 88. As caixas de sedimentação de
substâncias residuais devem ser freqüentemente inspecionadas e convenientemente
limpas.
Art. 89. Durante a fabricação, no embarque
ou nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de
contaminações de qualquer natureza.
Art. 90. É proibido empregar na coleta,
embalagem, transporte ou conservação de matérias primas e produtos usados na
alimentação humana, vasilhame de cobre latão, zinco, barro, ferro estanhado,
com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente
estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela sua forma e
composição, possa prejudicar as matérias primas ou produtos.
Parágrafo único - É permitido, a critério da D. I.
P. O. A., o emprêgo de continentes de madeira no acondicionamento de matérias
primas que se destinam à embalagem em entrepostos, exigindo-se, conforme o
caso, envoltório intermediário, adequado e impermeável.
Art. 91. Na indústria de laticínios é
permitido o uso de tanques de madeira na fabricação de determinados produtos a
juízo da D. I. P. O. A.
Art. 92. Os operários que trabalham na
indústria de produtos de origem animal serão portadores de carteira de saúde
fornecida por autoridade sanitária oficial, devem apresentar condições de saúde
e ter hábitos higiênicos; anualmente serão submetidos à exame em repartição de
Saúde Pública, apresentando à Inspeção Federal as anotações competentes em sua
carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que os
incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.
§ 1º Na localidade onde não haja serviço oficial de Saúde
Pública podem ser aceitas, a juízo da D. I. P. O. A., atestados passados por
médico particular
§ 2º A inspeção médica é exigida, tantas
vêzes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento,
inclusive seus proprietários se exercerem atividade industrial.
§ 3º Sempre que fique comprovada a
existência de dermatosos de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes e de
portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade
industrial no estabelecimento, é ela imediatamente afastada do trabalho cabendo
Inspeção Federal comunicar o fato a autoridade de Saúde Pública.
Art. 93. Os detalhes sôbre a rêde de
abastecimento de água em cada estabelecimento, no tocante à quantidade
qualidade, canalização, captação, filtração, tratamento e distribuição devem
ser fixados pela D. I. P. O. A. por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 94. A distribuição da rêde de esgôto,
compreendendo canaletas, ralos, sifonados, declives, canalização, distribuição,
depuração, tratamento e escoadouros, é fixada pela D. I. P. O. A. em cada
estabelecimento.
Art. 95. Os continentes, já usados, quando
destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana,
devem ser prèviamente inspecionados, condenando-se os que, após terem sido
limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permitida, não forem
julgados em condições de aproveitamento.
Parágrafo único - Em caso algum é permitido o
acondicionamento de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana
em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não
comestíveis.
Art. 96. É proibido manter em estoque, nos
depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação
e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos de dependência.
Art. 87. Não é permitido residir no corpo
dos edifícios onde são realizados trabalhos industriais de produtos de origem
animal
Art. 98. Serão diariamente limpos e
convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho.
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem ter em
estoque desinfetantes aprovados, para uso nos trabalhos de higienização de
dependências e equipamento.
Art. 99. As câmaras frias devem
corresponder às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação e
deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano.
Art. 100. Nos estabelecimentos de leite e
derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização do vasilhame, antes
de seu retôrno aos postos de origem.
Art. 101. Nas salas de matança e em outras
dependências, a juízo da D. I. P. O. A., é obrigatória a existência de vários
depósitos de água com descarga de vapor, para esterilização de facas, ganchos e
outros utensílios
TÍTULO VI
Obrigações das firmas
Art. 102. Ficam os proprietários de
estabelecimentos obrigados a:
1
- Observar e fazer observar tôdas as exigências contidas no presente
Regulamento;
2
- Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado
indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e
autenticidade de amostras para exames de laboratório;
3
- Fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido. os dados
estatísticos de interêsse na avaliação da produção industrialização, transporte
e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da
taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora;
4
- Dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sôbre a realização de
quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção federal permanente,
mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;
5
- Avisar, com antecedência, da chegada de gado e fornecer todos os dados que
sejam solicitados pela Inspeção Federal;
6
- Quando o estabelecimento funciona em regime de inspeção permanente e está
afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada
aos servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público
fácil e acessível, condições que serão julgadas pela D. I. P. O. A.;
7
- Sempre que haja dificuldade, a juízo da D. I. P. O. A., para que o servidor
encontre moradia adequada, os proprietários de estabelecimentos sob regime de
inspeção permanente ficam obrigados a fornecer a residência, cobrando aluguel
de acôrdo com a lei;
8
- Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção, quando os horários
para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências,
a juízo do Inspetor Federal, junto ao estabelecimento;
9
- Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte
de matérias primas e produtos normais e peças patológicas, que devem ser
remetidos às dependências da D. I. P. O. A.;
10
- Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado
à Inspeção Federal, para seu uso exclusivo;
11
- Fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os
trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para
limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
12
- Manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Federal, para recebimento e
guarda de matérias primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção
Federal ou de retôrno de centros de consumo, para serem reinspecionados, bem
como para seqüestro de carcaços ou partes de carcaça, matérias primas e
produtos suspeitos;
13
- Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados,
quando não haja instalações para sua trasnformação imediata;
14
- Fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção
Federal, para análises de matérias primas ou produtos no laboratório do
estabelecimento;
15
- Manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias primas,
especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos
mesmos;
16
- Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do
estabelecimento ;
17
- Recolher as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente;
18
- Efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da
Inspeção Federal, de acôrdo com a legislação vigente;
19
- Dar aviso com antecedência sôbre a chegada ou recebimento de barcos
pesqueiros ou de pescado;
§ 1º - O pessoal fornecido pelos
estabelecimentos fica sob ordens diretas do Inspetor Federal;
§ 2º - O material fornecido pelas
emprêsas, porém fica à disposição e sob responsabilidade da Inspeção Federal ;
§ 3º - Cancelado o registro ou o
relacionamento, o material pertencente ao Govêrno inclusive de natureza
científica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Federal são recolhidos
à D. I. P. O. A. que superintende os serviços na região;
§ 4º - Os proprietários de
estabelecimentos registrados ou relacionados são obrigados a manter livros para
escrituração de matérias primas oriundas de outros pontos, para serem
utilizadas, no todo ou em parte na fabricação de produtos e subprodutos não
comestíveis.
Art. 103. Correm por conta dos interessados as
despesas de transporte do servidor que, a pedido, for designado para proceder
inspeção prévia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou
relacionamento.
Art. 104. Os estabelecimentos de leite e
derivados, com volume de matéria prima para beneficiamento ou industrialização
igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros diários devem ter, na direção dos
trabalhos, specialistas em indústria de laticínios, diplomados em escola
nacional ou estrangeira.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de laticínios
de menor produção admitirão empregados habilitados em fábrica-escola de
laticínios do país ou do estrangeiro.
Art. 105. Todos os estabelecimentos devem
registrar diàriamente em livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos
pela D. I. P. O. A as entradas e saídas de matérias primas e produtos de
laticínios, especificando quantidade, qualidade e destino.
§ 1º - Tratando-se de matéria prima ou
produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção
Federal, deve ainda a firma anotar, nos livros e mapas indicados, a data de
entrada, o número da guia de embarque ou do certificado sanitário e qualidade,
quantidade e número do registro ou relacionamento do estabelecimento remetente.
§ 2º - Os estabelecimentos de leite e
derivados ficam obrigados a fornecer, a juízo da D. I. P. O. A., uma relação
atualizada de fornecedores de matéria prima, com os respectivos endereços,
quantidades médias dos fornecimentos e nome da propriedade rural.
Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados
CAPÍTULO I
INSPEÇÃO
"ANTE-MORTEM
Art. 106. Nos estabelecimentos subordinados
à Inspeção Federal e permitida a matança de bovideos. equídeos, suínos, ovinos,
caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas
na alimentação humana.
§ 1º - A matança de equídeos e realizada
em estabelecimentos especiais, dotados de condições, instalações e aparelhagem
satisfatórias, a juízo da D. I. P. O. A.
§ 2º A matança de aves silvestres,
consideradas "Caça" só pode ser feita quando elas procedem de
criadouros.
Art. 107. E' proibida a entrada de animais
em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio conhecimento da Inspeção
Federal.
§ 1º Por ocasião da chegada
de animais, a Inspeção Federal deve verificar os documentos de procedência
e julgar das condições de saúde do lote.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica no
exame clínico do animal ou animais incriminados. procedendo-se, quando
necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas próprias de
polícia sanitária animal, que cada caso exigir.
§ 3º Tôdas as vezes que, pelo adiantado
da hora, ou ausência de funcionário responsável por tal serviço, houver animais
para ingressar nos estabelecimentos, êste ingresso só é permitido em um
depósito à parte, exclusivamente destinado a essa finalidade, designado
"depósito de chegada". Os animais aí introduzidos só podem ser
retirados depois de inspecionados.
Art. 108. Quando houver suspeita de
carbúnculo hemático, além das medidas já estabelecidas, à Inspeção Federal cabe
proceder como se segue:
1-
observar o lote por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim dêsse período não
ocorrerem novos casos, permitir o sacrifício de todo o lote, no final da
matança:
2
- ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar sôro
anticambunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo que a
Inspeção Federal julgar conveniente sendo que no mínimo devem decorrer 21
(vinte e um) dias, depois da última morte ou da aplicação do sôro, para
sacrifício de qualquer animal do lote:
3
- determinar a limpeza e desinfeção das dependências e locais onde estiveram em
qualquer momento êsses animais, compreendendo a remoção, a queima de tôda a
palha, esterco e demais detritos e imediata aplicação, em larga escala, de uma
solução de soda a 5% cinco porcento) ou de outro desinfetante especificamente
aprovado pela D. I. P. O. A.
Art. 109. A administração dos
estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais adequadas, no sentido de
serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais é responsável desde o
momento de seu desembarque.
Parágrafo único É proibido, no desembarque ou
movimentação de animais o uso de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer
outros que possam lesar o couro ou a musculatura.
Art. 110. E' proibida a matança de qualquer
animal que não tenha permanecido pelo menos 24 (vinte e quatro) horas em
descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos do estabelecimento.
§ 1º O período de repouso pode ser
reduzido, quando o tempo de viagem não fôr superior a 2 (duas) horas e os
animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras, sob contrôle sanitário
permanente O repouso, porém, em hipótese alguma, deve ser inferior a 6 (seis)
horas.
§ 2º Em tais casos a autoridade
sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento, mencionando
claramente as condições anteriores de saúde dos animais,
§ 3º O tempo de repouso, de que trata
êste artigo, pode ser ampliado, todas as vezes que a Inspeção Federal julgar
necessário.
Art. 111. Apesar do exame por ocasião da
chegada ao estabelecimento, os lotes são ainda examinados no dia do abate.
§ 1º O exame de que trata êste artigo
será realizado pelo mesmo veterinário encarregado da inspeção final na sala de
matança.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica no
exame clínico do animal ou animais incriminados procedendo-se de acôrdo com as
medidas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 112. Nenhum animal, lote ou tropa pode
ser abatido sem autorização da lnspeção Federal.
Art. 113. Deve ser evitada, a juízo da
Inspeção Federal, a matança de:
1
- fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal
da gravidez) ;
2
- animais caquéticos;
3
- animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extra-uterina;
4
- animais que padecem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para
o consumo.
Art. 114. As Fêmeas em gestação adiantada ou
de parto recente, não portadoras de doença infecto-contagiosa, podem ser
retirada do estabelecimento, para melhor aproveitamento.
§ 1º As fêmeas de parto recente só podem
ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que não sejam portadoras
de doença infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acôrdo com o que
prescreve o presente Regulamento.
§ 2º As fêmeas que abortarem só podem
ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do abôrto, desde que não sejam
portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acôrdo com
o que prescreve o presente Regulamento.
Art. 115. Animais com sintomas de paralisia
"post-partum" e de "doença de transporte" são condenados.
Parágrafo único - E' permitido reter animais nas
condições dêste artigo, para tratamento.
Art. 116. E' proibida a matança em comum de
animais que no ato da inspeção "ante-imortem", sejam suspeitos das
seguintes zoonoses:
1
- Artrite infecciosa;
2
- Babesioses;
3-
Bruceloses;
4
- Carbúnculo hemático;
5
- Carbúnculo sintomático;
6
- Coriza grangrenosa;
7
- Encéfalo - mielites infecciosas;
8
- Enterites septicêmicas;
9
- Febre aftosa;
10
- Grangrena gasosa;
11
- Linfagite ulcerosa;
12
- Metro-peritonite;
13
- Mormo;
14
- Pasteureloses;
15
- Pneumo-enterite;
16
- Peripneumonia contagiosa (não constatada no país);
17
- Peste aviária (não constatada no país);
18
- Peste bovina (não existente no pais;
19
- Peste suína;
20
- Raiva e peseudo-raiva (doença de Aujezky);
21
- Ruiva (não existente no pais);
22
- Tétano;
23
- Tularemia (não existente no pais);
24
- Tripanosomiases;
25
- Tuberculose.
§ 1º Nos casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa,
carbúnculo hemático, grangrena gasosa, ruiva e mormo, os animais são
imediatamente são sacrificados no "Departamento de Necrópsias",
os cadáveres devem ser incinerados ou transformados em aparelhagem apropriada
aplicando-se as medidas de defesa sanitária animal em vigor. Cabe à lnspeção
Federal levar a ocorrência, ao conhecimento da autoridade regional esclarecendo
a procedência dos animais e a zona percorrida pelos mesmos de modo a serem prontamente
tomadas medidas sanitárias aconselháveis.
§ 2º Não existindo no pais peste bovina,
peripneumonia contagiosa, ruiva, peste aviária tularemina e nem a triquinose,
compete à Inspeção Federal cooperar em que se evite a eventual itrodução e
propagação dessas doenças o território nacional.
§ 3º No caso de qualquer outra doença
contagiosa não prevista no presente artigo, o sacrifício é também dito em
separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares para
diagnóstico.
Art. 117. No caso das doenças referidas no
artigo anterior, os animais. do respectivo lote ou tropa devem ficar em
observação por prazo variável, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a
doença e seu período normal de incubação.
Art. 118. São condenados os bovinos
atingidos de anasarca, quando apresentem edema extenso e generalizado.
§ 1º Quando o anasarca não fôr
generalizado; o animal é abatido em separado.
§ 2º Bovinas nas condições do parágrafo
anterior podem ser separados; para tratamento.
Art. 119. Os animais levados ao abate, para
contrôle de provas de tuberculinização, são sacrificados em separado, no fim da
matança.
Art. 120. Suínos hiperimunizados para
preparo de sôro contra a peste suína, só podam entrar em estabelecimento sob
Inspeção Federal, quando acompanhados de documento oficial da D. D. S. A., no
qual se ateste que a hiperimunização ficou concluída pelo menos há 15 (quinze)
dias.
Art. 121. E' proibida a matança de suínos
não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente.
Art. 122. Quando o exame
"ante-mortem" constatar casos isolados de doenças não contagiosas,
que por êste Regulamento permitam o aproveitação total do animal, é êle abatido
no "Dapartameto de Necrópsias"
Art. 123. Quando o exame,
"ante-mortem" constatar casos isolados de doenças contagiosas, que
por êste Regulamentot petrmitam o aproveitamento condicional do animal, é ele
abatido no fim da matença.
Art. 124. São condenados os bovinos, ovinos e
caprinos que no exame"ante-mortem" revelem temperatura retal igual ou
superior a 40,5º C (quarenta e meio graus centígrados); são também condenados
os suínos com temperatura igual ou superior a 41º C (quarenta e um graus
centígrados), bem como as aves com temperatura igual ou superior a 43º C
(quarenta e três graus centígrados).
Parágrafo único. São condenados os animais em
hipotermia.
Art. 125. A existência de animais mortos ou
caídos em vagões, currais ou em qualquer dependência da fábrica, deve ser imediatamente
levada ao conhecimento da Inspeção Federal para providenciar a necrópsia ou
sacrifício, bem como determinar as medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. As necrópsias são realizadas em
local apropriado, previsto neste Regulamento.
Art. 126. Quando a Inspeção Federal
autorizar o transporte de animais mortos ou moribundos para "Departamento
de Necrópsias", deve usar veiculo especial, apropriado, impermeável, que
permita desinfeção logo após sua utilização.
§ 1º Havendo suspeitas de doença
infecto-contagiosa, é feito o tamponamento das aberturas naturais antes do
transporte de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.
§ 2º Confirmada a suspeita, é o cadáver
incinerado ou esterilizado pelo calor, em apareIhagem própria.
§ 3º Findos os trabalhos de necrópsia,
devem ser rigorosamente desinfetados além do veículo utilizado no transporte o
piso da sala, todos os instrumentos e objetos que entraram em contato com o
cadáver.
Art. 127. A Inspeção Federal levará ao
conhecimento superior, o resuItado de necrópsias que evidenciarem doenças
infecto-contagiosas, remetendo material para contrôle de diagnóstico aos L. R.
A. ou aos laboratórios da D. D. S. A. reservando, porém, elementos de contra-prova.
Art. 128. O lote ou tropa, no qual se
verifique qualquer caso de morte natural, só será abatido depois do resultado
da necrópsia.
Art. 129. A direção do estabelecimento é
obrigada a fornecer diariamente à Inspeção Federal dados referentes aos animais
entrados, detalhando a procedência, espécie, número, meios de condução
utilizados e hora de chegada. Para tal fim, existirá um impresso designando
"mapa do movimento de animais", onde constará também o estoque
existente nos currais, campos de repouso e outros locais.
CAPÍTULO
II
MATANÇA
SEÇÃO I
Matança de emergência
Art. 130. Matança de emergência é o
sacrifício imediato de animais apresentando condições que indiquem essa
providência.
Parágrafo único - Devem ser abatidos de emergência
animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia,
hipo ou hipertemia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a
juízo da Inspeção Federal.
Art. 131. Sempre que haja suspeita de
processo septicêmico, a Inspeção Federal lançará mão do exame bacteriológico,
principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas, útero,
articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e gangrenosas.
Art. 132. E' proibida a matança de
emergência na ausência de funcionário da Inspeção Federal.
Art. 133. São considerados impróprios para
consumo os animais que, sacrificados de emergência, se enquadrem nos casos de
condenação previstos neste Regulamento ou por outras razões justificadas pela
Inspeção Federal.
Parágrafo único - Sempre que os animais abatidos de
emergência apresentem logo após a morte carne com reação francamente ácida, as
carcaças serão consideradas impróprias para, consumo.
Art. 134. Animais que tenham morte acidental
nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados a juízo
da Inspeção Federal podem ser aproveitados.
Parágrafo único - Nesses casos, a Inspeção se louvará na riqueza em sangue
da musculatura e na coloração vermelho-escura de todos os órgãos; considerará
os fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo fígado e tecido subcutâneo;
verificará se a face interna do couro ou pele está, normalmente úmida,
louvando-se ainda na verificação da congestão hipostática; verificará se a
ferida de sangria tem ou não seus bordos infiltrados de sangue; levará em conta
a coloração da parede abdominal e o odor que se exala no momento da
evisceração, além de outros sinais e informes que venha a obter, para
julgar se a sangria foi ou não realizada a tempo.
Matança Normal
Art. 135. Só é permitido o sacrifício de
bovídeos por insensibilização (processo da marrêta), seguida de imediata
sangria.
§ 1º A D. I. P. O. A. pode tolerar o
sacrifício por picada do bulbo (choupa) nos estabelecimentos, já
registrados que não apresentem condições de construção que permitam adaptação
para emprêgo da marrêta.
§ 2º E' facultado o sacrifício de
bovinos de acôrdo com preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que as
carcaças se destinem ao consumo local ou ao comércio internacional com países
que façam essa exigência.
§ 3º Os estabelecimentos que venham a
abater equídeos usarão o mesmo processo indicado para bovídeos.
Art. 136. Os suínos podem ser sacrificados por incisão dos
grandes vasos sangüíneos do pescoço ou por punção direta no coração, após
insensibilização ou não.
Parágrafo único. Permite-se para os animais desta espécie a
insensibilização pelo processo elétrico, seguida de imediata sangria.
Art. 137. Os ovinos, caprinos e coelhos serão sacrificados
por incisão dos grandes vasos do pescoço (jugulação cruenta).
Art. 138. As aves podem ser sacrificadas por qualquer dos
seguintes processos:
1. Incisão das jugulares, através a boca, seguida de
destruição da medula alongada, quando se pretende realizar a depenagem a sêco;
2. Incisão das Jugulares, externamente;
3. Provocando-se uma ferida de sangria de cada lado do
pescoço, pela inserção de um instrumento perfurocortante nessa região.
Parágrafo único - E' proibido o sacrifício de aves por
deslocamento da cabeça ou por qualquer processo que não provoque efusão de
sangue.
Art. 139. O emprêgo de qualquer outro processo de matança
depende de autorização da D. I. P. O. A.
Art. 140. A sangria deve ser completa e de preferência
realizada com o animal suspenso pelos membros trazeiros.
Parágrafo único - Nenhuma manipulação pode ser iniciada
antes que o sangue se tenha escoado ao máximo possível.
Art. 141. As aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes
processos:
1 - a sêco;
2 - após escaldagem na água, em temperatura entre 82º-90º C
(oitenta e dois-naventa graus centígrados), pelo tempo necessário;
3 - após escaldagem na água, em temperatura entre 53-55º C
(cinqüenta e três-cinqüenta e cinco graus centígrados), pelo tempo necessário,
seguida ou não de imersão das aves em substâncias adesivas (cêra, parafina,
betume ou misturas prontas, destinadas a essa finalidade).
Parágrafo único. Qualquer outro processo depende de
autorização da D. I. P. O. A.
Art. 142. E' obrigatória a pelagem e raspagem de tôda
carcaça de suíno pelo prévio escaldamento em água quente, sempre que deva ser
entregue ao consumo com o couro; a operação depilatória será completada a mão e
as carcaças serão lavadas convenientemente antes de evisceradas.
Parágrafo único. E' proibido o chamuscamento de suínos.
Art. 143. A evisceração deve ser realizada sob as vistas de
funcionário da Inspeção Federal, em local que permita pronto exame das
vísceras, com identificação perfeita entre estas e as carcaças.
§ 1º Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração.
§ 2º A Inspeção Federal agirá com rigor no caso de carcaças
contaminadas por feses no momento da evisceração, aplicando as medidas
preconizadas no capítulo "Inpeção post mortem".
Art. 144. A cabeça, antes de destacada do corpo, deve ser
marcada para permitir fácil identificação com a respectiva carcaça,
procedendo-se do mesmo modo relativamente às vísceras.
Art. 145. E' proibida a inflação de animais ou de quaIquer
órgão parenquimatoso.
Parágrafo único - A D. I. P. O. A. pode permitir,
excepcionalmente, nos casos de consumo imediato, a insuflação de vitelos,
ovinos e caprinos, desde que empregado ar convenientemente purificado.
Art. 146. Antes de atingir a sala de matança os animais
devem passar por um pedilúvio e por um tanque da lavagem, provido de chuveiros
superiores e laterais.
CAPÍTULO III
INPEÇÃO "POST-MORTEM"
SEÇÃO I
Generalidades-Bovídeos
Art. 147. A inspeção post-mortem consiste no exame de todos
os órgãos e tecidos, abrangendo a observação e apreciação de seus caractéres
externos, sua palpação e abertura dos gânglios linfáticos correspondentes, além
de cortes sôbre o parênquima dos órgãos, quando necessário.
Art. 148. A inspeção post-mortem de rotina deve obedecer à
seguinte seriação:
1 - observação dos caractéres organolepticos e físicos do
sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;
2 - exame da cabeça, músculos anastigadores, linguas, glândulas
salivares e gânglios linfáticos correspondentes;
3 - exame da cavidade abdominaI, órgãos e gânglios
linfáticos correspondentes;
4 - exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos
correspondentes;
5 - exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos
cavitários, intra-musculares, superfíciais e profundos acessíveis, aIém da
avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.
Art. 149. Sempre que a Inspeção Federal julgar conveniente
as carcaças de suínos serão reexaminadas por outro funcionário, antes de darem
entrada nas câmaras frigoríficas ou serem destinadas ao tendal.
Art. 150. Devem ser sempre examinados, após incisão, os
gânglios inguinais ou retromamários, os ilíacos, os pré-crurais, os
pré-escapulares e os pré-peitorais.
§ 1º Nas espécies ovina e caprina, a simples palpação dos
pré-escapulares e pré-crurais constitui a norma geral, praticando incisões
sempre que necessário, para esclarecimento da anormalidade percebida na
palpação.
§ 2º Nas aves, cujo sistema linfático apresenta formações
ganglionares (palmípedes em geral) estas, devem ser examinadas.
Art. 151. Todos os órgãos, inclusive os rins, serão
examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos das carcaças,
assegurada sempre a indentificação entre órgãos e carcaças.
Parágrafo único - Os rins só podem permanecer aderentes à
carcaça por exigência de país importador. Nesses casos sua inspeção será
realizada após incisão da gordura que os envolve, expondo-os de modo a tornar
possível sua apreciação, sem desligá-los completamente da posição natural. Após
o exame serão recolocados em sua posição normal.
Art. 152. Tôda carcaça, partes de carcaça e respectivos
órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para o
consumo, devem ser convenientemente assinalados pela Inspeção Federal e
diretamente conduzidos ao "Departamento de Inspeção Final", onde
serão julgados após exame completo.
§ 1º Tais carcaças ou partes de carcaça não podem ser
subdivididas ou removidas para outro local, sem autorização expressa da
Inspeção Federal.
§ 2º As carcaças, partes e órgãos condenados, ficam sob
custódia da Inspeção Federal e serão conduzidos à graxaria, em carros
especiais, acompanhados por um de seus funcionários.
§ 3º Todo material condenado fica também sob custódia da
Inspeção Federal no "Departamento de Seqüestro" quando não possa ser
inutilizado no próprio dia da matança.
Art. 153. As carcaças julgadas em condições de consumo são
assinaladas com os carimbos previstos neste Regulamento, por funcionário da
Inspeção Federal.
Art. 154. Em hipótese alguma é permitida a remoção,
raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões, antes do exame da
Inspeção Federal.
Art. 155. Depois de aberta a carcação ao meio, serão
examinados o externo, costelas, vértebras e medula espinhal.
Art. 156. O couro de animais condenados por qualquer doença
contagiosa, bem como os couros que eventualmente tenham tido contato com êles,
serão desinfetados por processos previamente aprovados pela D. I. P. O. A.
e sob as vistas da Inspeção Federal.
Art. 157. Abcessos e lesões supuradas - Carcaças, partes de
carcaça ou órgãos atingidos de abcesso ou de lesões supuradas, devem ser
julgados pelo seguinte critério:
1 - quando a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de
modo a atingir grande parte da carcaça, esta deve ser condenada;
2 - carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem
acidentalmente com pus serão também condenadas;
3 - abcessos ou lesões sepuradas localizados podem ser
removidos, condenados apenas os órgãos e partes atingidos;
4 - serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais
(emagrecimento, anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento.
Art. 158. Actinomicose e actinobacilose - Devem ser
condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou
actinobacilose
Parágrafo único - Faz se rejeição parcial nos seguintes
casos:
1 - quando as lesões são localizadas, sem complicações
secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a
carcaça deve er aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes
atingidas;
2 - são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose,
exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem
supuração ou trajetos fistulosos;
3 - quando a actinobacilose é discreta e limitada à língua,
interessando ou não os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser
aproveitada, depois da remoção e condenação da língua e seus gânglios.
Art. 159. Adenite - As adenites localizadas implicam em
rejeição da região que drena a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos.
Art. 160. Anasarca - Devem ser condenadas as carcaças que no
exame "post-mortem" demonstrem edema generalizado.
Parágrafo único - Nos casos discretos e localizados, basta
que se removam e se condenem as partes atingidas.
Art. 161. Animais novos - Serão condenados animais novos nos
seguintes casos:
1 - quando a carne tem aparência aquosa, flácida,
dilacerando-se fàcilmente, podendo ser perfurada sem dificuldade;
2 - quando a carne se apresenta vermelho-acinzentada;
3 - quando o desenvolvimento muscular, considerado em
conjunto, é incompleto e as massas musculares apresentam ligeira infiltração
serosa ou pequenas áreas edematosas;
4 - quando a gordura peri-renal é edematosa, de côr
amarelo-sujo ou de um vermelho-acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de
gordura.
Art. 162. Branco pneumonia verminótica, enfisema pulmonar e outras
afecções ou alterações - Devem ser condenados os pulmões que apresentem,
localizações parasitárias (bronco-pneumonia vermitótica), bem como os que
apresentem enfisema, aspirações de sangue ou alimentos, alterações pré-agônicas
ou outras lesões localizadas, sem reflexo sôbre a musculatura.
Art. 163. Brucelose - Devem ser condenadas as carcaças com
lesões extensas de brucelose.
Parágrafo único - Nos casos de lesões
localizadas, encaminham-se as carcaças à, esterilização pela calor, depois
de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 164. Carbúnculo sitomático, anaplasmose, hemoglobinúria
bacilar dos bovinos, septicemia hemorrágica, catarro maligno epizoófico,
piroplasmoses, pioêmia, septicemia e vacina - São condenadas as carcaças e órgões
de animais atacados dessas doenças
Art. 165. Carcaças contaminadas - As carcaças ou partes de
carcaça que se contaminarem por fezes durante a evisceração ou em qualquer
outra fase dos
trabalhos devem ser condenadas.
§ 1º Serão também condenadas as carcaças, partes de carcaça,
órgãos ou qualquer outro produto comestível que se contamine por contato com os
pisos ou de qualquer outra forma, desde que não seja possível uma limpeza
completa.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado
pode ser destinado à esterilização pelo calor, a juízo da Inspeção Federal,
tendo-se em vista a limpeza praticada.
Art. 166. Carbúnculo hemático - Devem ser condenadas as
carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos,
pêlos, vísceras. conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata
execução das seguintes medidas:
1 - não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas
portadoras de carbúnculo hemático;
2 - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração,
impõe-se imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais que possam ter
tido contato com resíduos do animal, tais como: área de sangria, pisos, parede,
plataformas facas, machados, serras, ganchos, equipamento em geral, bem como a indumentária
dos operários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
3 - uma vez constatada a presença de carbúnculo, a matança é
automaticamente interrompida e imediatamente se inicia a desinfeção;
4 - recomenda se para a desinfeção o emprêgo de uma solução
a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio contendo no mínimo, noventa e
quatro por cento dêste sal) . A solução deverá ser recente e empregada
imediatamente, tão quente quanto possível. tomadas medidas de precaução, tendo
em vista sua natureza extremamente cáustica: deve-se ainda fazer proteger os
oIhos e as mãos dos que se encarregarem dos trabalhos de desinfeção, sendo
prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para
ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante;
5 - pode-se empregar também uma solução recente de
hipoclorito de sódio, em diluição a 1% (um por cento) ;
6 - a aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir
abundante lavagem com água corrente e largo emprêgo de vapor;
7- o pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de
acurada lavagem das mãos e braços, usará como desinfetante uma solução de
bicloreto de mercúrio a 1:1.000 (um por mil), por contato no mínimo durante um
minuto;
8 - a Inspeção Federal terá sempre sob sua guarda quantidade
suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;
9 - como medida final de precaução, tôdas as pessoas que
tiveram contato com material infeccioso, serão mandadas ao serviço médico do
estabelecimento ou ao serviço de Saúde Pública mais próximo;
10 - todas as carcaças ou partes de carcaça, inclusive
couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com
animais ou material infecciosos, devem ser condenados;
11 - a água do tanque de escaldagem de suínos, por onde
tenha passado animal carbunculoso, também receberá o desinfetante e será
imediatamente removida para o esgôto; o tanque será por fim convenientemente
lavado e desinfetado.
Art. 167. Carnes cansadas - (febre de fadiga) - Em todos os
casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga, faz-se a rejeição
total.
Parágrafo único - No caso de alterações localizadas e bem
circunscritas a um só grupo muscular e depois de negativo o exame microscópico
direto, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor após remoção e
condenação das partes atingidas.
Art. 168. Carnes caquéticas - São condenadas as carcaças em
estado de caquexia.
Art. 169. Carnes magras - Animais magros livres de qualquer
processo patológico, podem ser destinados aproveitamento condicional (conserva
ou salsicharia).
Art. 170. Carnes hidroêmicas - São condenadas as carcaças de
animais que apresentam infiltração edematosa dos parênquimas ou do tecido
conjuntivo.
Art. 171. Carnes fermentadas (carnes febris) - Devem ser
condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações musculares
acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocádio,
fígado, rins ou reação do sistema liniático, acompanhada de alterações
musculares.
§ 1° Também são condenadas as carcaças em início de processo
putrefativo, ainda que em áreas muito limitadas.
§ 2° A rejeição será também total, quando o processo
coexista com lesões inflamatórias de origem gástrica ou intestinal e,
principalmente, quando se tratar de vitelos, suíno e equídeos.
§ 3º Faz-se rejeição parcial quando a alteração é limitada a
um grupo muscular e as modificações musculares são pouco acentuadas, com
negatividade do exame microscópico direto, destinando-se a carcaça à
esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 172. Carnes repugnantes - São assim consideradas e
condenadas as caças que apresentem mau aspecto, coloração anormal ou que exalem
odores medicamentosos, excrementiciais, sexuais e outros considerados anormais.
Art. 173. Carnes sanguinolentas - Serão condenadas as
carcaças, desde que a alteração seja conseqüência de doenças do aparelho
digestivo.
Parágrafo único - Quando as lesões hemorrágicas ou congestivas
de correm de contusões, traumatismo ou fratura, a refeição deve ser limitada ás
regiões atingidas.
Art. 174. Carnes responsáveis por toxi infecções - Tôdas as
carcaças de animais doentes. cujo consumo possa ser causa de toxi-infecção
alimentar. devem ser condenadas. Consideram-se como tais as que procederem de
animais que apresentem:
1 - inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio,
pericárdio e meninges;
2 - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
3 - septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou
sem causa evidenciada;
4 - metrite ou mamite aguda difusa;
5 - poliartrite;
6 - flebite umbelical;
7 - pericardite traumática ou purulenta :
8 - qualquer inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada
associada a nefrite aguda. degenerescência gordurosa do fígado. hipertrofia do
baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e
rubefação difusa do couro.
Art. 175. Cirrose hepática - Os figados com cirrose atrófica
ou hipertrófica devem ser condenados, exigindo-se neste caso rigoroso exame do
animal, no intuito de se eliminar a higótese de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único - São também condenados os fígados com
cirrose decorrente de localização parasitária.
Art. 176. Cisticercose - (Cysticercus bovis) - Serão
condenadas as carcaças com infestação intensa pelo "Cysticercus
bovis" ou quando a carne é aquosa ou descorada.
§ 1º Entende-se por infestação intensa a comprovação de um
ou mais cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa
área correspondente, aproximadamente, à palma da mão.
§ 2º Faz-se refeição parcial nos seguintes casos:
1 - quando se verifique infestação discreta ou moderada,
após cuidadoso exame sôbre o coração, músculos seus pilares, bem como sôbre
músculos dramatização, língua, diafragma e facilmente acessíveis. Nestes casos
de vem ser removidas e condenadas todas as partes com cistos, inclusive os
tecidos circunvizinhos, as carcaças são recolhidas às câmaras frigoríficas ou
desossadas e a carne tratada por salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um)
dias, em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e
reconhecimento. Êsse período, pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a
temperatura nas câmaras frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a
1º C (um grau centígrado) ;
2 - quando o número de cistos fôr maior do que o mencionado
no item anterior, mas a infestação não alcance a generalização, a carcaça será
destinada à esterilização pelo calor;
3 - podem ser aproveitadas para consumo as carcaças que
apresentem um único cisto já calcificado. após remoção e condenação dessa
parte.
§ 3º As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção
carnosa do esôfago e a gordura das carcaças destinadas ao consumo ou á
refrigeração, não sofrerão qualquer restrição, desde que consideradas isentas
de infestação. Os intestinos podem ser aproveitados para envoltório, depois de
trabalhados como normalmente.
§ 4° Quando se tratar de bovinos com menos de 6 (seis) meses
de idade, a pesquisa do "Cysticercus bovis" pode ficar limitada a um
cuidadoso exame da superfície do coração e do outras superfícies musculares
normalmente visíveis.
§ 5º Na rotina de inspeção obedecem-se as seguintes normas:
1 - cabeça - observam-se e incisam-se os masséteres e
oterigoideos internos e externos;
2 - língua - o órgão deve ser observado externamente,
palpado e praticados cortes quando surgir suspeita quanto á existência de
cistos ou quando já foram encontrados cistos nos músculos da cabeça;
3 - Coração - examina-se a superfície externa do órgão e
faz-se uma incisão longitudinal, da base á ponta, através da parede ao
ventrículo esquerdo e do septo inter-ventricular, examinanado-se as superfícies
de corte, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir
praticam-se largas incisões em tôda a musculatura do órgão, tão numerosas
quanto possível, desde que á tenha sido verificada a presença do
"Cysticercus ovis", na cabeça ou na língua;
4 - Inspeção final - na inspeção final identifica-se a lesão
parasitária inicialmente observada e examinam-se sistemáticamente os músculos
mastigadores, coração, porção muscular do diafragma, inclusive seus pilares,
bem como os músculos do pescoço estendendo-se o exame aos intercostais e a
outros músculos, sempre que necessário, devendo-se evita tanto quanto possível
cortes desnecessários que possam acarretar maior depreciação à carcaça.
Art. 177. Contusão - Os animais que apresentem contusão
generalizada devem ser condenados.
Parágrafo único - Nos casos de contusão localizada, o
aproveitamento deve ser condicional (salga, salsicharia ou conserva) a juízo da
Inspeção Federal, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 178. Cisticercose (C), ienuicollis), estrongilose
teniase e ascaridioses - Estas parasitoses, bem como outras não transmissíveis
ao homem. permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam secundadas
por alterações da carne; apenas os órgãos e partes afetadas devem ser
condenados.
Art. 179. Distomatóse - As carcaças de animais portadores de
distomatóse hepática devem ser condenadas quando houver caquexia consecutiva.
Parágrafo único - Os fígados infestados com dístoma são
sempre condenados.
Art. 180. Equinococóse - Podem ser condenadas as carcaças
de, animais portadores de equinococóse, desde que concomitantemente haja
caquexia.
§ 1º Os órgãos e as partes atingidas serão sempre,
condenados.
§ 2º Fígados portadures de uma ou outra lesão de
equinococóse periférica, calcificada e bem circunscrita, podem ter
aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal e após remoção e
condenação das partes atingidas.
Art. 181. Esofagostomóse - As carcaças de animais portadores
de esofagostomóse, sempre que haja caquexia consecutiva, devem ser condenadas.
Parágrafo único - Os intestinos ou partes de intestinos
podem ser aproveitados, sempre que os nódulos sejam em pequeno número e possam
ser extirpados.
Art. 182. Gestação, adiantada, parto recente e fétos - As
carcaças de animais em gestação adiantada ou que apresentem sinais de parto
recente devem ser destinadas à esterilização, desde que não hajá evidência
de infecção.
§ 1° Os fétos serão condenados.
§ 2º A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção Federal
pode autorizar a venda de fétos bovinos, desde que demonstrem desenvolvimento
superior a sete (7) meses, procedam de vacas sãs e apresentem bom estado
sanitário.
§ 3º E' proibida a estocagem de fétos, bem como o emprego de
sua carne na elaboração de embutidos e enlatados.
§ 4º Quando houver aproveitamento de couros de fétos, sua
retirada deve ser feita, na graxaria.
Art. 183. Glândulas manárias - As glândulas mamárias devem
ser removidas intactas.
§ 1º A presença de pus nas mamas, entrando em contacto com a
carcaça ou partes de carcaça, determina a remoção e condenação das partes
contaminadas.
§ 2º O aproveitamento da glândula mamária para fins
alimentícios pode ser permitido depois de rigoroso exame do órgão; sua retirada
da carcaça deve ser feita com o cuidado de rnanter a identificação de sua
procedência.
§ 3º As glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como
as de animais reagentes à brucelose, são sempre condenada.
Art. 184. Glossites - Condenam-se tôdas as línguas
portadoras de glossites.
§ 1° Nos casos de lesões já completamente cicatrizadas, as
línguas, podem ser destinadas à, salsicharia, para aproveitamento após
cozimento e retirada do epitélio.
§ 2º E' proibido o enlatamento dessa línguas, mesmo quando
apresentem lesões cicatrizadas.
Art. 185. Hepatíte nodular necrosarite - São conde dos
os figados com necrose nodular .
Parágrafo único - Quando a lesão coexiste com outras
alterações, a carcaça também deve ser condenada.
Art. 186. Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que
apresentem caloração amarela intensa ou amarelo-esverdeada, não só na gordura,
mas também no tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos,
ao lado de caracteres de afecção do fígado ou quando o animal não tenha sido
sangrado bem é mostre numerosas manchas sangüíneas, musculatura avermelhada e
gelatinosa ou ainda quando revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de
intoxicação ou infeção.
§ 1º Quando tais carcaças não revelem caracteres de infecção
ou intoxicação e venham a perder a côr anormal após a refrigeração, podem ser
dadas ao consumo.
§ 2º Quando, no caso do parágrafo anterior, as carcaças
conservem sua coloração depois resfriadas, podem ser destinadas ao
aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal.
§ 3º Nos casos de coloração amarela sòmente na gordura de
cobertura, quando a musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra
em bom estado de engorda, com gordura muscular brilhante, firme e de, odor
agradável, a carcaça pode ser dada ao consumo.
§ 4° O Julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou
amarelo-esverdeada será, sempre realizado com luz natural.
§ 5º Sempre que houver necessidade, a Inspeção Federal
lançará mão de provas de laboratório, tais como a reação de Diazo para a
gordura e sangue e a reação de Grimbert para a urina.
Art. 187. Ingestão de produtos tóxicos - As carcaças
provenientes de animais sacrificados, após a ingestão de produtos tóxicos,
acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em rejeição
total.
Art. 188. Lesôes do coração - (miocardite, endocardite,
linfangiectaria). - Devem ser condenados os corações com lesões de miocardite e
endocardite.
Parágrafo único. Os corações com linfangiectasia podem ter
aproveitamento condicional, na salsicharia.
Art. 189. Lesões renais (nefrites, nefroses, pielo-nefrites
ou outras) - A presença de lesões renais implica em estabelecer se estão ou não
ligadas a doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo
único - Em todos os casos os rins lesados devem ser condenados.
Art. 190. Miases - São condenadas as regiões ou órgãos
invadidos por larvas.
Parágrafo único - Quando a infestação já determinou
alterações musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça deve ser
julgada de acôrdo com a extensão da alteração, removendo-se e condenando-se em
todos os casos as partes atingidas.
Art. 191. órgãos de coloração anormal ou outras afecções -
Devem ser condenados os órgãos com coloração anormal, os que apresentem
aderências, congestão, bem como os hemorrágicos
Art. 192. Pâncreas com Furitrema coelomaticum - São
condenados os pâncreas infestados pelo Enritrema coelamaticum.
Art. 193. Rins císticos - Devem ser condenados os rins
císticos.
Art. 194. Sarnas - As carcaças de animais portadores de
sarnas em estado avançado, acompanhadas de caquexia ou de reflexo sôbre a
musculatura, devem ser condenados.
Parágrafo único - Quando a sarnas é discreta e ainda
limitada, a carcaça pode ser dada ao consumo, depois de remoção e condenação
das partes afetadas.
Art. 195. Teleangiectasia maculosa do fígado (angiomatóse) -
Nos casos desta afecção obedecem-se às seguintes normas:
1 - condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais
do órgão;
2 - aproveitamento condicional no caso de lesões discretas,
após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 196. Tuberculose - A condenação total deve ser feita
nas seguintes casos:
1 - quando no exame "ante-mortem" o animal estava
febril;
2 - quando a tuberculose e acompanhada de anemia ou
caquexia;
3 - quando se constatarem alterações tuberculosas nos
músculos, nos tecidos intra-musculares, nos ossos (vértebras) ou nas
articulações ou, ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas
partes;
4 - quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em
órgãos torácicos e abdominais, com alteração de suas serosas;
5 - quando houver lesões militares de parênquimas ou
serosas;
6 - quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente
progressivas, considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação
aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de
tubérculos jovens;
7 - quando existir tuberculose generalizada.
§ 1º A tuberculose é considerada generalizada quando além
das lesões dos aparelhos respiratórios, digestivo e seus gânglios linfáticos,
são encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovários,
testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas.
Tubérculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também
evidenciam generalização.
§ 2º A rejeição parcial é feita nos seguintes casos:
1 - quando partes de carcaça ou órgãos apresentam lesões de
tuberculose;
2 - quando se trate de tuberculose localizada em tecidos
imediatamente sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio
parietais, neste caso a condenação incidirá não apenas sôbre a membrana ou
parte atingida, mas também sôbre a parede torácica ou abdominal correspondente;
3 - quando parte de carcaça ou órgãos se contaminaram com
material tuberculoso,
por contato acidental de qualquer natureza;
4 - as cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas,
exceto quando correspondam a carcaças julgadas em condições de consumo e desde
que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas,
limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em
condições de esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos
lesados;
5 - devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos
correspondentes apresentem lesões tuberculosas;
6 - intestino e mesentério com lesões de tuberculose são
também condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios
linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; neste
caso os intestinos podem - ser aproveitados como envoltório e a gordura para
fusão, depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos.
§ 3º Após esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as
carcaças com alterações de origem tuberculosa, desde que as lesões sejam
discretas, localizadas, calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a
gânglios ou gânglios e órgãos, não havendo evidência de uma invasão recente do
bacilo tuberculoso, através do sistema circulatório e feita sempre remoção e
condenação das partes atingidas. Enquadram-se neste parágrafo os seguintes
casos:
1 - quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e
de dois grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como:
gânglios cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios servicais e
hepáticos e mesentéricos;
2 - nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios
vicerais e num órgão de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios servicais
e brônquios e rio pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no
fígado;
3 - em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma
única cavidade orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e
nos pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;
4 - em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade
torácica e num única grupo da cavidade abdominal ou então num só grupo de
gânglios linfáticos ; viscerais da cavidade torácica e em dois grupos de
cavidade abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos ou
então nos brônquios, hepáticos e mesentéricos ;
5 - nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios
viscerais em cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e
hepáticos;
6 - nos gânglios servicais e num só grupo de gânglias
viscerais em cada cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente
limitados no fígado, especialmente quando se trata de suínos, pois as lesões
tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e de origem
alimentar.
§ 4° Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e
em maior número do que as assinaladas no parágrafo anterior, não se enquadrando,
porém, nos casos enumerados para condenação total, a juízo da Inspeção Federal
poderão ser utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja
possível remover as partes lesadas.
§ 5º O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor,
pode ser permitido, depois de removidas e condenadas as partes ou órgãos
alterados, em todos os demais casos. Quando não houver no estabelecimento
industrial instalações apropriadas para a esterilização pelo calor, tais casos
são considerados de rejeição total.
§ 6º Em nenhuma hipótese e seja qual fôr a natureza da lesão
tuberculosa, as carcaças correspondentes poderão servir para comércio
internacional.
Art. 197. Tumores malígnos - São condenadas as carcaças,
partes de carcaça ou órgão que apresentem tumores malígnos, com ou sem
metástase.
Parágrafo único. Quando o tumor malígno de um órgão interno
tenha repercussão, por qualquer modo, sôbre o estado geral do animal, a carcaça
deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado metástase.
Art. 198. Uronefrose - Condenam-se os risco com uronefrose.
SEÇÃO II
Equídeos
Art. 199. O comércio internacional ou interestadual de
carnes e produtos derivados de equídeos depende de prévio consentimento das
autoridade; sanitárias dos Países ou Estados para as quais forem êles
destinados.
Art. 200. O sacrifício de equídeos só pode ser realizados em
matadouros especiais, com as mesmas condições exigidas para os de outras
espécies.
Art. 201. Além das enfermidades já mencionadas no
Capítulo-Generalidades-Bovídeos - comuns ou específicas aos equídeos e que
determinam condenação total das carcaças e vísceras, são consideradas também
doenças que acarretam rejeição total: meningite cérebro-espinhal,
encéfalo-mielite infecciosa, febre tifoide, durina, mal de cadeiras, azotúria,
hemoglobinúria paroxistica, anemia infecciosa. garrotilho e quaisquer outras
doenças e alterações com lesões inflamatórias ou tumores malígnos.
Art. 202. A carne de equídeo e produtos com ela elaborados,
parcial ou totalmente, exigem declaração nos rótulos: "Carne de Equídeo,
ou preparado com carne de Equídeo ou Contem carne de equídeos".
Art. 203. Os estabelecimentos destinados á, matança e
manipulação de carnes de equídeos exibirão letreiros visíveis, cujas dimensões
jamais poderão ser menores que qualquer outro existente, esclarecendo:
"Aqui se abatem equídeos" ou "Aqui se prepara produto com carne
de equídeo".
SEÇÃO III
Suínos
Art. 204. Na inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos
cabíveis, estabelecidos na Seção I - Generalidades-Bovídeos, além dos que se
consignam nesta seção.
Art. 205. Afecções da pele - Os suínos atingidos de
urticária, "Demo-dex folliculorum" ou eritema poderá ser aproveitados
para consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a
musculatura se apresente normal.
Art. 206. Cysticercose - E' permitido o aproveitamento de
carcaças com
infestação intensa por "Cysti-cercus cellulosae" para o fabrico de
banha.
Art. 207. Enfisema cutâneo. - Deve ser condenada a carcaça.
sempre que o enfisema cutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.
Parágrafo único. Nos casos limitados, basta condenar as
regiões atingidas, inclusive a musculatura adjacente.
Art. 208. Estefanurose - As lesões de gordura peri-renal,
provocadas pelo "Stephanurus dentatus", implicam na eliminação das
partes alteradas, devendo-se, entretanto, tôdas as vêzes que é possível,
conservar os rins aderentes à carcaça.
Art. 209. Hipotricose cistice - A verificação de numerosas
vesículas na pele, implica na remoção e condenação da mesma.
Art. 210. lcterícia - Devem ser condenadas tôdas as carcaças
que apresentem coloração amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada.
Art. 211. Peste suína - São condenadas as carcaças de suínos
atingidos de peste suína.
§ 1° Quando rins e gânglios linfáticos revelem lesões
duvidosas, mas se comprove lesão característica de peste em qualquer outro
órgão ou tecido, a condenação também é total.
§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de
qualquer foco de supuração, implicarão igualmente em condenação total.
§ 3º Quando as lesões são de modo geral discretas e
circunscritas a um órgão ou tecidos, inclusive nos rins e gânglios linfáticos,
a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e
condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não fôr possível esta
providência, as carcaças devem ser condenadas.
Art. 212. Porcos asfixiados ou escaldados vivos - Todos os
porcos que morrerem asfixiados seja qual fôr a causa, bem como os que caírem
vivos no tanque de escaldagem são condenados.
Art. 213. Sarcosporidiose - E' condenada tôda a carcaça com
infestação intensa, quando existem alterações aparentes da carne, em virtude de
degenerescência caseosa ou calcárea.
Art. 214. Triquinose - A inspeção fará retirar fragmentos
aos seguintes músculos: pilar do diagragma, base da língua e laríngeos, para
pesquisa microscópica da "Trichinela spírallis".
§ 1° A Inspeção Federal pode também lançar mão do processo
biológico para essa verificação.
§ 2 º Será condenada a carcaça que acuse presença de
triquina, cabendo à Inspeção Federal tomar as medidas previstas no art. 116.
Art. 215. Quando a infestação por parasitas não
transmissíveis ao homem é discreta e possível a retirada as partes atingidas,
os órgãos ou carcaças poderão ser aproveitadas para consumo.
Art. 216. Lesões tais como: congestão, infartos,
degenerescência gordurosa, angiectasia e outras, quando não ligadas a processo
patológico geral, só determinam rejeição de órgão, quando não possam ser
retiradas as partes lesadas
Art. 217 Em caso algum podem servir para comércio
internacional órgãos defeituosos ou que sofreram retirada de partes lesadas.
Art. 218. E' permitido o aproveitamento para fabrico de
banha, a juízo da Inspeção Federal, além das carcaças infestadas por
"Cysticercus cellullosae" também das que apresentem tuberculose
localizada, abcessos e lesões interessando porções musculares que possam ser
isoladas, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 219. A Inspeção Federal deve examinar cuidadosamente as
válvulas cardíacas e intestinos (delgado e grosso) com o objetivo de pesquisar
lesões imputáveis à rulva.
SEÇÃO IV
Ovinos e Caprinos
Art. 220. Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se também
os dispositivos cabíveis estabelecidos nas seções anteriores.
Art. 221. Brucelose - Não tendo sido constatada no país a
brucelose em caprinos, a Inspeção Federal procederá como se segue :
1 - condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à
orucelose;
2 - coleta de material para diagnóstico e sua remessa à
Seção de Tecnologia ;
3 - coleta, na medida do possível, de sangue nos vasos
internos, para imediata prova de aglutinação (aglutinação rápida) no
laboratório mais próximo ;
4 - imediata interdição do lote outras verificações;
5 - aplicação de medidas de polícia sanitária animal
cabíveis.
Art. 222. Cenurose - São condenados unicamente os órgãos
atingidos (cérebro ou medula espinhal).
Art. 223. Cysticercose - Dever ser condenadas as carcaças
com infestação intensa pelo "Cysticercus Ovis".
§ 1º Entende-se por infestação intensa a presença de cinco
ou mais cistos na superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvinhas,
inclusive o coração;
§ 2º Quando o número de cistos for menor, após inspeção
final, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas
e condenadas as parte infestadas.
Art. 224. Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que
apresentem coloração amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada.
Art. 225. Linfoadenite caseosa Nos casos de linfoadenite
caseosa obedece-se ao seguinte critério:
1 - condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando
lesões extensas de qualquer região;
2 - são condenadas também carcaças de animais gordos, quando
as lesões são numerosas e extensas ;
3 - podem ser aproveitadas, para comum, mesmo as carcaças de
animais magros com lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção e
condenação das partes atingidas;
4 - podem igualmente ser aproveitadas para consuma carcaças
de animais gordos, revelando lesões pronunciadas das vísceras, desde que só
existem lesões discretas noutras partes, como também aquelas com lesões
pronunciadas, confinadas aos gânglios, associadas a lesões discretas de outra
localização;
5 - carcaças de animais magros, mostrando lesões bem
pronunciadas das vísceras, acompanhadas de lesões discretas de outras partes,
como também as que
mostram lesões pronunciadas dos gânglios, ao lado de outras lesões discretas,
podem ser esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes
atingidas;
6 - carcaças de animais gordos, com lesões pronunciadas das
vísceras e dos gânglios, são também esterilizadas pelo calor, após remoção e
condenação das partes atingidas.
Art. 226. Sarcosporidióse - Observa-se o mesmo critôrio
adotado para os suínos.
SEÇÃO V
Aves e pequenos animais
Art. 227. É permitido o preparo de aves com as respectivas
vísceras, desde que o estabelecimento esteja convenientemente aparelhado para
tanto, a Juízo da Inspeção Federal;
Parágrafo único. Neste caso, as aves devem ser purgadas na
véspera do abate.
Art. 228. Quando os países importadores exigirem a presença
de vísceras torácicas aderentes á carcaça, a inspeção "ante-mortem"
deverá ser executada individualmente e a "post-mortem" limitada aos
caractéres externos da carcaça e exame das visceras abominais.
Art. 229. Tôdas as aves que no exame "ante ou
post-mortem" apresentem sintomas ou forem suspeitas de tuberculose,
pseudo-tuberculose difteria, cólera, varíola, tifóse aviária, diarréa branca,
paratifóse, leucoses, peste, septicemia em geral, psitacose e infecções
estafilocócicas em geral, devem ser condenadas.
Art. 230. As enfermidades tais como coccidiose,
entero-hepatite, espiroquetose, corisa infectuosa, epitelioma contagioso,
neuro-linfomatose, laringo-traqueíte, aspergilose, determinam rejeição total
quando em período agudo ou quando os animais estejam em estado de magreza
pronunciada.
Art. 231. As endo e ecto parasitoses, quando não
acompanhadas de magreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes
alteradas.
Art. 232. Os animais caquéticos devem ser rejeitados, sejam
quais forem as causas a que esteja ligado o processo de desnutrição.
Art. 233. Os abcessos e lesões supuradas, quando não
influírem sôbre o estado geral, ocasionam rejeição da parte alterada.
Art. 234. A presença de neoplasias acarretará rejeição
total, exceto no caso de angioma cutâneo circunscrito, que determina a retirada
da parte lesada.
Art. 235. As lesões traumáticas, quando limitadas, implicam
apenas na rejeição da parte atingida.
Art. 236. Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça,
que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfidrico-amoniacal,
revelando crepitação gasosa á palpitação ou modificações de coloração da
musculatura.
Art. 237. Quando as aves forem submetidas à ação do fria
industrial, a Inspeção Federal controlará cuidadosamente o estado, tempo de
permanência e funcionamento das câmaras, a fim de presença dessecação excessiva
e desenvolvimento da rancificação.
Art. 238. Na inspeção de coelhos, o exame deve visar
especialmente a septicêmia hemorrágica, tuberculose, pseudo-tuberculose,
picêmia, piosep-ticemia e mixomatose, rejeitando-se só animais portadores
dessas doenças.
Art. 239. Incidem em refeição parcial os coelhos portadores
de necrobacilose, aspergilose e herpes tonsurans, desde que apresentem bom
estado de nutrição e tenham sido sacrificados no início da doença.
Art. 240. Nos casos de tinha favosa, os coelhos podem ser
aproveitados, desde que apresentem bom estado de nutrição, removendo-se e
condenando-se as partes lesadas.
Parágrafo único. Os operários encarregados da manipulação
dêsses animais devem tomar a devida cautela, à vista da possibilidade de
transmissão da doença ao homem.
Art. 241. Devem ser condenados os animais portadores de
cisticercose (Cysticercus pisiformis) cenurose e de coccidioso, tendo-se
em vista a profilaxia dessas parasitóses.
Art. 242. Fica a critério da Inspeção Federal resolver sôbre
os casos não previstos para a inspeção "pos-mortem", levando-os
sempre ao conhecimento da autoridade superior.
SEÇÃO VI
Disposições Diversas
Art. 243. Nos casos de aproveitamento condicional, a que se
refere êste Regulamento, os produtos deverão ser submetidos, a critério da
Inspeção Federal, a uma das seguintes operações de beneficiamento:
1 - esterilização ou fusão pelo calor;
2 - tratamento pelo frio;
3 - salgamento :
4 - rebeneficiamento.
Art. 244. Tôdas as carnes, inclusive as de ave, bem como
órgãos e vísceras, antes de serem recolhidos as câmaras frias onde já, se
encontrem outras matérias primas armazenadas, devem permanecer por espaço de
tempo suficiente na ante-câmara.
Art. 245. A Inspeção Federal exigirá que as carcaças ou
partes de carcaças sejam penduradas nas câmaras com espaço suficiente entre
cada peça e entre elas e as paredes.
Parágrafo único - A carne estivada deve ser depositada sôbre
estrados gradeados, proibindo-se depositá-la diretamente sôbre o piso.
Art. 246. E' proibido recolher novamente ás câmaras produtos
de origem animal que delas tenham sido retirados e que passarem algum, tempo,
em temperatura ambiente, a juízo da Inspeção Federal.
Art. 247. As dependência onde as matérias primas são
manipuladas por qualquer forma devem estar providas de recipientes para
recolhimento de restas ou recortes que venham a ter contato com o piso,
material êsse que será, condenado e destinado ao preparo de sub-produtos não
comestíveis.
Art. 248. A Inspeção Federal deve providenciar, sempre que
necessário, a desinfeção de salas e equipamentos bem como determinar os
cuidados a serem dispensados aos operários que tenham manipulado animais
atingidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem.
CAPÍTULO IV
TRIPARIA
Art. 249. A triparia é o departamento destinado à
manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação ou subsequente
tratamento dos órgãos e vísceras retirados dos animais abatidos.
§ 1º A Inspeção Federal providenciará para que a abertura
dos órgãos abdominais se faça tão distante quanto possível do local das demais
manipulações, preferentemente em compartimentos separados.
§ 2º E' proibida qualquer manipulação de couros e peles na
triparia.
Art. 250. São considerados produtos de triparia as cabeças,
miolos, línguas, mocotós, esôfagos e tôdas as vísceras e órgãos, torácicos e
abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.
Art. 251. Os intestinos, não podem ser empregados na
composição de produtos alimentícios; os de bovinos, suínos, ovinos e caprinos
podem ser utilizados como envoltório para embutidos.
§ 1º Para seu aproveitamento, é necessário que sejam
convenientemente lavados, e raspados, considerando-se como processos usuais de
conservação a dessecação e o salgamento.
§ 2º Permite-se o tratamento dos intestinos de suínos e
ovinos com soluções de papaína ou por extrato pancreático, para que a ação
enzimática desses produtos torne as tripas mais maleáveis. Depois do
tratamento, as tripas, devem ser sempre lavadas com água para remoção total do
produto empregado.
Art. 252. As manipulações realizadas sôbre tripas, que
exijam prévio preparo (fermentação, tratamento por soda ou bicabornatos
alcalinos), só podem ser realizadas em locais apropriados, completamento
isolados, exclusivamente destinados a essa finalidade.
Art. 253. As tripas destinadas a embutidos serão
cuidadosamente inspecionadas, principalmente quanto à sua integridade e
limpeza.
§ 1º Tripas, porções de tripas e esôfagos infestados por
parasitas que produzem nódulos devem ser condenados, exceto nos casos de
infestação discreta e quando os nódulos possam ser facilmente removidos.
§ 2º Devem ser também condenados quando a limpeza deixe a
desejar ou seu estado de conservação não seja perfeito.
Art. 254. Podem servir ainda como continentes para produtos
cárnios as bexigas, o epíplon, o estômago de porco desprovido de sua mucosa e a
pele de porco devidamente depilada.
Art. 255. Os estômagos de bovinos, quando destinados ao
preparo de produtos comestíveis, devem ser rigorosamente lavados, imediatamente
depois de esvasiamento, permitindo-se o emprêgo de solução de soda a 2% (dois
por cento) com o objetivo de branqueá-los.
Parágrafo único - Os estômagos assim tratados serão a seguir
lavados com água quente, para retirada de todo o alcalino empregado.
Art. 256. As cabeças destinadas ao preparo de produtos para
consumo devem ser previamente abertas, retirados os olhos, cartuchos, etimóides
e as partes cartilaginosas internas do conduto auditivo externo.
§ 1º Essas operações devem ser realizadas tão longe quanto
possível de local onde são abertos e lavados os estômagos e intestinos.
§ 2º A Inspeção Federal deve determinar medidas especiais
quanto às condições de retirada e subsequentes cuidados para aproveitamento dos
miolos.
Art. 257. A medula espinhal pode ser destinada à fusão,
dessecada ou congelada.
Art. 258. Os miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos,
timos, mocotós, língua) são submetidos a manipulações e limpeza adequadas,
antes de serem entregues ao consumo ou de entrarem para as câmaras frias.
§ 1º Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem
ser préviamente retalhados e a seguir abundantemente lavados.
§ 2º No coração dos suínos deve-se verificar a existência de
coágulos sangüíneos, os quais serão sempre retirados.
§ 3º As línguas mutiladas, portadoras de cicatrizes ou
lesões superficiais, podem ser destinadas à salsicharia, depois de removida e
condenada a parte lesada.
Art. 259. E' proibido o emprêgo de testículos no preparo de
produtos comestíveis.
Parágrafo único - Quando destinados ao consumo em estado
fresco ou após tratamento pelo frio, os testículos só podem sair do
estabelecimento em peças, inteiras devidamente embaladas.
Art. 260. As amígdalas, glândulas salivares, ovários, baço,
outras glândulas, gânglios linfáticos e hemolinfáticos, não se prestam, sob
qualquer forma, ao preparo de produtos alimentícios.
Art. 261 A Inspeção Federal indicará a melhor maneira de
retirar e conservar glândulas de secreção interna ou órgãos destinados à
elaboração de produtos opoterápicos.
CAPÍTULO V
GRAXARIA
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 262. Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de
matérias primas gordurosas e de sub-produtos não comestíveis;
Parágrafo único - A graxaria compreende:
1 - seção de produtos gordurosos comestíveis.
2 - seção de produtos gordurosos não acomestíveis;
3 - seção de sub-produtos não comestíveis.
Art. 263. As dependências e equipamentos destinados a
produtos gordurosos comestíveis são privativos para esses produtos, sendo
proibida sua utilização para manipulação de produtos ou sub-produtos não
comestíveis.
Art. 264. Ficam em poder da Inspeção Federal plantas e
diagramas com a descrição e percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões
e outros detalhes referentes à instalação.
§ 1º Todos os encanamentos torneiras, válvulas e recipientes
que servem à condução e depósito de gorduras comestíveis, devem ser pintados,
em branco; os reservados a gorduras não comestíveis, em azul.
§ 2º Nenhuma modificação nessas instalações pode ser feita
sem prévia autorização da Inspeção Federal.
Art. 265. Entende-se por produtos gordurosos os que resultam
do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros processos que
venham a ser aprovados pela D. I. P. O. A.
§ 1º Os produtos gordurosos, segundo a espécie animal de que
procedam, se distinguem em produtos gordurosos de bovino, de ovino, de caprino,
de suíno, de aves, de ovos e de pescado.
§ 2º Os produtos gordurosos segundo o emprêgo a que se
destinem e suas características, compreendem:
1 - comestíveis;
2 - não comestíveis.
SEÇÃO II
Produtos gordurosos comestíveis
Art. 266. Os produtos gorduroso, comestíveis são
genericamente denominados "gorduras", com exceção da
"banha" e da "manteiga".
Art. 267. Quando os produtos gordurosos são apresentados em
estado líquido serão denominados "óleos".
Art. 268. E proibido o emprêgo de corantes ou conservadores
nas gorduras comestíveis.
Parágrafo único - A D. I. P. O. A. poderá tolerar o uso de
corantes vegetais na gordura especial de bovinos.
Art. 269. E' permitido o emprêgo de anti-oxidantes nos
produtos gordurosos comestíveis, desde que aprovados pela D. I. P. O. A. e
mediante declaração nos respectivos rótulos.
Art. 270. Os produtos gordurosos comestíveis obtidos de
matéria prima de outras espécies animais não especificados neste Regulamento,
serão regulamentados, quando houver sua industrialização no país.
A) - Gorduras de bovinos
Art. 271. Entende-se por "gordura especial de
bovino", o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos cavitários de
bovino, previamente lavados e triturados.
§ 1º A fusão deve ser realizada em tachos abertos, providos
de serpentina interna ou de paredes duplas por onde circule vapor em
temperatura não superior a 70º C (setenta graus centígrados) sob agitação
mecânica lenta durante tôda a operação, seguindo-se sua purificação, filtração
e eliminação da umidade.
§ 2º A "gordura especial de bovino" deve obedecer
às seguintes especificações:
1 - ponto de fusão final não superior a 40º C (quarenta
graus centígrados);
2 - acidez no estabelecimento: 2 (dois) mililitros de soluto
alcalino normal em 100g. (cem) gramas de gordura;
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4 - umidade e resíduos: 1% (um por cento) no máximo;
5 - presença de revelador.
§ 3º E' considerada fraude a adição de gorduras estranhas ou
de óleos vegetais, salvo os previstos neste Regulamento como reveladores.
Art. 272. Entende-se por "gordura Caracú", o
produto obtido pela fusão da médula dos ossos longos, serrados, de bovinos.
§ 1º A "gordura Caracú" deve ter propriedades
organolepticas agradáveis e ponto de fusão final no máximo de 42º C (quarenta e
dois graus centígrados) não se apresentar rancificada ao sair do
estabelecimento produtor, conter no máximo 1% (um por cento) de umidade e
acidez máxima de 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100g (cem
gramas).
§ 2º E' considerada fraude a adição de gorduras estranhas à
matéria prima própria ao produto e aos ossos.
Art. 273. Entende-se por "gordura bovina" o
produto comestível obtido pela fusão de tecidos adiposos cavitários e outros de
bovinos, em autoclave sob pressão e submetido a subsequente beneficiamento.
Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
1 - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e
cinco graus centígrados).
2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto
alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura;
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
5 - presença de revelador.
Art. 274. O produto obtido por fusão de tecidos adiposos em
geral, de ossos e de outras matérias primas, será designado "gordura comum
de bovino" devendo apresentar as seguintes características:
1 - ponto de fusão final não superior a 49º C (quarenta e
nove graus centígrados);
2 - Acidez na fábrica até 2 ml (dois mililitros) de soluto
alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura;
3 - Ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4 - Umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
5 - Presença de revelador.
Art. 275. Entende-se por "oleina" o produto
gorduroso comestível resultante da prensagem de gorduras em temperatura
adequada, de modo a se extrair o máximo possível de estearina.
§ 1º A "oleina" deve satisfazer às seguintes
especificações:
1 - ponto de fusão final não superior a 35º C (trinta e
cinco graus centígrados) ;
2 - acidez no estabelecimento 2 ml (dois mililitros) de
soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de produto;
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
4 - isenta de substancias estranhas;
5 - umidade: no máximo de 0,5% (meio por cento);
6 - odor e sabor agradáveis;
7 - presença de revelador.
§ 2º Considera-se fraude a adição de óleos estranhos.
Art. 276. Entende-se por "estearina" e resíduo que
resulta da extração da oleína por prensagem das gorduras, devendo satisfazer às
seguintes especificações:
1 - ponto de fusão final: no máximo 54º C (cinqüenta e
quatro graus centígrados);
2 - acidez no estabelecimento produtor 2 ml (dois
mililitros) em soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura;
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor.
Art. 277. São reveladores permitidos o óleo de caroço de
algodão crú e o de gergelim, na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros
aprovados pela D. I. P. O. A.
B) Gordura de suínos
Art. 278. Entende-se genericamente por "banha" o
produto obtido pela fusão das partes e tecidos adiposos dos suínos.
§ 1 º E' proibido no fabrico da banha o emprêgo de restos
das diversas seções de sub-produtos não comestíveis de órgãos da cavidade
torácica e adbominal, de couros e de outros tecidos que possam prejudicar a
qualidade do produto final, a juízo da D. I. P. O. A.
§ 2º Quando a Inspeção Federal destinar suínos ao
aproveitamento condicional por fusão devem ser retiradas as orelhas, os rins,
rabo e todo os tecidos que possam prejudicar qualidade do produto final a juízo
da D. I. P. O. A.
Art. 279. A banha se classifica em:
a) banha;
b) banha refinada.
Art. 280. Entende-se por "banha" o produto obtido
pela fusão de tecidos adiposos dos suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos
abertos de dupla parede, sob temperatura moderada e sem qualquer beneficiamento
posterior, a não ser a sedimentação filtração e eliminação da umidade.
Parágrafo único - Tolera-se para o produto desta qualidade a
cristalização da gordura em batedores abertos de dupla parede, com circulação
de água fria.
Art. 281. A "banha" deve satisfazer às seguintes
especificações:
1 - côr branca ou branco creme;
2 - odor a torresmo;
3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada;
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor: 2 ml (dois
mililitros) em coluto alcalino normal por cento no máximo.
6 - ranço: (Kreis) ausência ao sair do estabelecimento
produtor.
Art. 282. Entende-se por "banha refinada" o
produto obtido pela fusão dos tecidos adiposos de suínos, em autoclaves sob
pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob temperatura moderada,
submetida a um beneficiamento subseqüente, compreendendo clarificação,
desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade, além da cristalização
sob ação de rôlo frigorífico ou por outro processo adequado.
Parágrafo único - A banha refinada deve satisfazer às
seguintes especificações:
1 - côr branca;
2 - textura pasta nomogênea;
3 - odor e sabor levemente a torresmo;
4 - Umidade e resíduos 0,5% (meio por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro)
de máximo.
Art. 283. E' permitido o beneficiamento da "banha"
es estabelecimento sob Inspeção Federal, desde que procedente de outras
fábricas registradas na D. I. P. O. A.
§ 1º Nestes casos a Inspeção Federal submeterá o produto a
um exame preliminar e só autorizará o beneficiamento quando considerado em boas
condições.
§ 2º Sempre que o produto a beneficiar se encontre em más
condições a Inspetoria Federal providenciará, sua inutilização como produto
comestíveis.
§ 3º A juízo da D. I. P. O. A., o produto poderá retornar ao
estabelecimento de origem, para fins de rebeneficiamento.
§ 3º A juízo da D. I. P. O. A. O.
§ 4 º No caso do parágrafo anterior, a Inspeção Federal
submeterá, o produto a novos exames, antes de autorizar o rebeneficiamento.
Art. 284. E é proibido o fabrico de banha em tachos simples,
a fogo direto.
Art. 285. A banha que não se enquadrar nas especificações
dêste Regulamento será, considerada imprópria para o consumo e tratada como
nele se dispõe para os produtos gordurosos não comestíveis.
Art. 286. Quando conservadas em câmara frigoríficas, a banha
pode trazer a designação complementar "frigorificada".
Art. 287. E' permitida a adição de estearina de banha,
obtida por prensagem, em quantidade estritamente necessária para homogenização
e dar ao produto consistência e emprastamento que permitam a embalagem em papel
apergaminhado e sua exposição à venda nas condições ambientes.
Art. 288. Para clarificação da "banha refinada",
permite-se o emprêgo da terra crê (terra fuller) terra de diatomáceas, carvão
ativado ou ainda demisturas dessas substâncias empregadas em condições
tecnológicas de tempo, temperatura e quantidade estritamente necessárias.
Parágrafo único - Esses produtos devem ser completamente
eliminados no decorrer do beneficiamento.
Art. 289. E' proibido o emprêgo de substâncias químicas para
neutralizar, branquear ou conservar a banha.
Art. 290. A matéria prima destinada ao preparo de banha
quando não trabalhada no mesmo dia do abate dos animais, deve ser mantida
em câmaras frias até sua fusão.
Parágrafo único - Em todos os casos, a matéria prima será
prèviamente lavada.
Art. 291. E' proibida a hidrogenação da banha.
Art. 292. A banha que ainda se encontre no estabelecimento
produtor e que por qualquer circunstância não mais se enquadre nas
especificações fixadas nêste Regulamento, a juízo da Inspeção Federal, pode ser
rebeneficiada pelas técnicas aqui previstas.
Art. 293. Entende-se por "unto fresco" ou
"banha em rama fresca" a gordura cavitária dos suínos, tais como as
porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras
vísceras, devidamente prensadas.
§ 1º Quando submetida à frigorificação, será especificada
esta particularidade.
§ 2º Após o tratamento pelo frio e prensagem em blocos, o
produto pode ser embalado em papel impermeável caixa ou outro continente
permitido pela D. I. P. O. A.
Art. 294. O "unto" ou "banha em rama"
deve satisfazer às seguintes especificações :
1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor ;
2 - isento de manchas e coágulos sangüíneos e de tecido
muscular ;
3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
4 - bôa apresentação comercial, em embalagem que proteja o
produto de contato com substâncias estranhas e de contaminações;
Art. 295. Entende-se por "toucinho fresco" o
parículo adiposo dos suínos ainda com a pele.
§ 1º Quando submetido à frigorificação, será designado
"toucinho frigorificado".
§ 2º Quando tratado pelo sal (cloreto de sódio) apresentando
incisões mais ou menos profundas na sua camada gordurosa, será designado
"toucinho salgado".
§ 3º Êsses produtos devem satisfazer às seguintes
especificações:
1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor ;
2 - isentos de manchas amareladas ou coágulos sangüíneos;
3 - apresentação comercial em embalagem que os proteja do
contato com substâncias estranhas e de contaminações.
C) - Compostos
Art. 296. Entende-se por "composto", o produto
obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal.
Art. 297. Os estabelecimentos registrados na D. I. P. O. A.,
que se dediquem a fabricação de compostos e não produzam a matéria prima de
origem animal necessária a fabricação só poderão recebê-la quando procedente de
outros estabelecimentos também sob Inspeção Federal.
§ 1º Neste caso a Inspeção Federal submeterá a matéria prima
a um exame preliminar e autorizará seu emprêgo, se considerada em boas
condições.
§ 2º Quando julgada em más condições providenciará sua
inutilização como produto comestível podendo entretanto. autorizar seu retorno
ao estabelecimento de origem.
Art. 298. Distingem-se os seguintes compostos:
a) - compostos de gordura bovina - quando óleos vegetais
forem associados a qualquer das gorduras de bovino e estas entrem na composição
do composto na proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento).
b) - compostos de gordura de porco - quando a banha entre em
quantidade não inferior a 30% (trinta por cento) :
c) - composto vegetal - quando aos óleos vegetais se adicione
estearina, na proporção estritamente necessária para dar consistência ao
produto.
Parágrafo único - Distingue-se, ainda, o "composto para
confeitaria" que é a mistura de gorduras e óleos comestíveis cujo ponto de
fusão pode alcançar até 47º C (quarenta e sete graus centígrados), com um teor
de umidade máximo de 10% (dez por cento) e característicos físico-químicos de
acôrdo com a fórmula previamente aprovada.
Art. 299 É proibido o emprêgo de corantes nos compostos,
ainda mesmo que para uniformizar a tonalidade de coloração.
Art. 300. Permite-se o emprêgo de componentes vegetais
hidrogenados no preparo dos compostos, mediante declaração nos rótulos.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o composto pronto
para consumo não pode conter catalisador (níquel) em proporção superior a que
se permite para as matérias primas isoladamente, isto é, 1:250.000 (um para
duzentos e cinqüenta mil) ; a quantidade do catalisador no produto pronto para
consumo será proporcional quantidade de matéria prima hidrogenada empregada.
Art. 301. Nos compostos é obrigatório o emprêgo de
reveladores como o óleo de gergelim na proporção de 5% (cinco por cento) ou
outros aprovados pela D. I. P. O. A.
Art. 302. Os compostos devem satisfazer às seguintes especificações:
1 - pasta homogênea;
2 - acidez máxima no estabelecimento produtor, de 1 ml (um
mililitro) em 100g (cem gramas) de matéria gorda;
3 - umidade e resíduos, no máximo 1% (um por cento).
4 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor,
bem como de odor ou sabor indicando decomposição hidrolítica dos ácidos gordos
de baixos pêso molecular.
5 - ponto de fusão final não superior a 42 C (quarenta e
dois graus centígrados) exceção feita para o "composto para
confeitaria"
Parágrafo único - Os compostos que não se enquadrarem nas
especificações dêste Regulamento devem ser considerados impróprios para o
consumo e tratados como os previstos para os produtos gordurosos não
comestíveis.
Art. 303. Os compostos devem sair das fábricas em embalagem
original inviolável, indicando nos rótulos sua composição qualitativa e
quantitativa.
Art. 304. Só é permitida a embalagem de compostos em envases
de 20 kg (vinte quilograma) no máximo, para o comércio atacadista e varejista
permitindo-se para fins industriais embalagens até 200 kg (duzentos
quilogramas),
Art. 305. Podem ser toleradas variações nos componentes
vegetais dos compostos e, consequentemente na proporção das gorduras.
Parágrafo único - Em tais casos a firma interessada
solicitará, prévia autorização à D. I. P. O. A esclarecendo as modificações que
pretende adotar e a quantidade total modificada a fabricar.
Art. 306. As gorduras comestíveis só serão embaladas depois
de autorização concedida pela Inspetoria Federal que se louvará nos resultados
de contrôle imediato, realizado no laboratório da Inspeção Federal junto ao
estabelecimento,
SEÇÃO III
Produtos gordurosos não comestíveis
Art. 307. Entende-se por "produtos gorurosos não
comestíveis", todos aquêles obtidas pela fusão de partes e tecidos não
empregados na alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaça,
órgão e vísceras, que forem rejeitados pela Inspeção Federal.
Parágrafo único - São também considerados produtos
gordurosos não comestíveis, os obtidos em estabelecimentos que não dispõe de
instalações e equipamento para elaboração de gorduras comestíveis.
Art. 308. Os produtos gordurosos não comestíveis são
genericamente denominados "Sebo". seguindo-se a especificação da
espécie animal de que procedem; quando precedentes de suíno serão designadas
"Graxa Branca".
Art. 309. O sêbo bovino terá dois tipos:
a) sêbo bovino nº 1.
b) sêbo bovino nº 2.
§ 1º São características do sêbo bovino nº 1;
1 - acidez inferior a 10ml (dez mililitros) em s. n. %;
2 - textura homogânea;
3 - tonalidade creme, quando fundido;
4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade;
5 - odor característico;
§ 2º São características do sebo bovino nº 2:
1 - Acidez superior a 10 ml (dez mililitros) em s. n. % ;
2 - Aspecto granuloso e com partes ainda fluídas;
3 Tonalidade amarelo-escura ou alaranjada, com áreas de
intensidade variável; - coloração avermelhada quando fundido;
4 - Máximo 1% (um porcento) de umidade;
5 - Odor característico e bastante pronunciado.
Art. 310. Os produtos gordurosos não comestíveis serão
desnaturados pelo emprêgo da fluoresceina, brucina e óleos minerais, de acôdo
com instruções da D. I. P. O. A.
Art. 311. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos
diretamente à seção dos digestores, evitando-se sua passagem por salas onde
sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
Art. 312. As carnes e produtos condenados serão inutilizados
sob vigilância de funcionário da Inspeção Federal, em cuja presença deve ser
fechada a abertura inferior do digestor e efetuado seu carregamento. Em seguida
presenciará, o fechamento da abertura superior e verificará o funcionamento do
aparelho, que deve trabalhar sempre com quarenta (40) libras de pressão
mínima.
§ 1º A duração do tratamento deve obedecer ao critério da
Inspeção Federal, de acôrdo com a quantidade e espécie do produto a esterilizar
ou destruir.
§ 2º Quando a inutilização exigir largo espaço de tempo, não
sendo possível a permanência do funcionário encarregado da Inspeção Federal, os
digestores serão fechados, quer na abertura do carregamento, quer na saída dos
resíduos, com sêlos que só poderão ser colocados e retirados em presença do
funcionário
Art. 313. E obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes
de carcaça e órgãos de animais condenados, varredura em geral, restos e
recortes de todas as seções do estabelecimento, para o preparo de subprodutos
não comestíveis.
§ 1º Quando o estabelecimento não dispõe de aparelhagem para
a conveniente secagem da tancage, ela será pelo menos prensada antes de deixar
a fábrica.
§ 2º E' permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da
Inspeção Federal, à Escolas e Institutos Científicos, mediante pedido expresso
da autoridade interessada, que declarará na solicitação a finalidade do
material, assumindo ainda inteira responsabilidade sôbre outro destino que
possa ser dado a êle.
Art. 314. O envasamento das gorduras comestíveis só podo ser
feito em presença de funcionário da Inspeção Federal que coletará amostra de
cada partida para contrôle imediato no laboratório junto ao estabelecimento.
Parágrafo único. Verificado que o produto está, de acôrdo
com o padrão legal, são os recipientes assinalados, sob vistas da Inspeção
Federal, com a marca oficial.
Art. 315. Só podem ser usados para acondicionamento e
transporte de gorduras recipientes aprovados pela, D. I. P. O. A.
§ 1º Para as gorduras comestíveis, os recipientes devem ser
preferentemente novos; quando já usados, devem estar em perfeito estado de
conservação e não ter sido utilizados anteriormente para acondicionamento de
substâncias repugnantes ou que, impregnando a madeira, possam transmitir às
gorduras propriedades nocivas, cores, cheiro ou sabor estranhos.
§ 2º A limpeza dos recipientes usados deve ser feita a
fundo, lavando-os com escova e água quente, por dentro e por fora, e
submetendo-os depois a uma esterilização com jato de vapor.
§ 3º Para produtos gordurosos não comestíveis, os recipientes
devem igualmente ser perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e não
estar impregnados por substâncias capazes de transmitir às gorduras corou odor
estranhos.
§ 4º E' proibido o uso de recipientes que tenham, contido
anteriormente alcatrão ou seus derivados, azeite de peixe ou tinta, bem como
aquêles que não se fechem hermeticamente.
SEÇÃO IV
Subprodutos não comestíveis
Art. 316. Entende-se por "subproduto não
comestível" todo qualquer resíduo devidamente elaborado, que se
enquadre nas denominações e especificações dêste Regulamento.
Parágrafo único. Permitem-se denominações de fantasia,
mediante declaração nos rótulos, dos componentes do produto, qualitativa e
quantitativamente.
Art. 317. Entende-se por "alimento para animais"
todo e qualquer subproduto industrial usada na alimentação de animais, tais
como:
1 - Farinha de carne;
2 - Farinha de sangue;
3 - Farinha de fígado;
4 - Farinha de ossos;
5 - Mistura de dois ou mais dos subprodutos enumerados nos itens
anteriores ;
6 - Rações preparadas.
Art. 318. Entende-se por "farinha de carne" o
subproduto obtido pelo cozimento em autoclaves ou em digestores a sêco, de
restos de carne de tôdas as secções, de recortes e aparas diversas que não se
prestem a outro aproveitamento bem como de carcaças, partes de carcaça, e
órgãos rejeitados pela Inspeção Federal e a seguir convenientemente secado e
triturado.
§ 1º O subproduto de que trata êste artigo deve conter no
mínimo 60% (sessenta por cento) de proteína: no máximo 10% (dez por cento) de
umidade; no máximo 8% (oito por cento) de gordura e no máximo 22% (vinte e dois
por cento) de sais minerais.
§ 2º E' proibida a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres
e conteúdo do aparelho digestivo à matéria prima destinada ao preparo de
farinha de carne.
Art. 319. A "farinha de carne com osso', produto da
mistura das suas farinhas, deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de
proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento)
de gordura e no máximo 40% (quarenta por cento) de sais minerais.
Art. 320 Entende-se por "farinha de sangue" o
subproduto industrial obtido pela coagulação mediante emprêgo de vapor, do
sangue isento de resíduos, seguido de retirada da parte líquida que se separa,
prensado, secado e triturado.
§ 1º Permite-se também o tratamento do sangue integral por
cozimento e secagem sob vácuo ou por qualquer outro processo adequado.
§ 2º A farinha de sangue deve conter no mínimo 75% (setenta
e cinco por cento) de proteína e no máximo 10 % (dez por cento) de umidade.
§ 3º E' proibido seu preparo pela simples evaporação, sob
ação de fogo direto.
Art. 321. Entende-se por "farinha de fígado" o
subproduto obtido pelo cozimento de fígados em temperatura no máximo de 100º C
( cem graus centígrados), secado e triturado.
Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve
conter no mínimo 64% (sessenta o quatro por cento) de proteína, no máximo 10%
(dez por cento) de umidade e no mínimo 0,054g (cinqüenta e quatro miligramas)
de ribloflavina por quilo.
Art. 322. Entende-se por "farinha de ossos" o
subproduto resultante do cozimento de ossos, em tanques abertos ou em
digestores sob pressão, secado e submetido nesta fase pelo menos por 30 (trinta)
minutos a 105º C (cento e cinco graus centígrados) e afinal triturado.
§ 1º O subproduto obtido de ossos cozidos em tanques abertos
será designado "farinha de ossos crus'.
§ 2º A "farinha de ossos crus" deve conter no
mínimo 23% (vinte e três por cento) de proteína e no máximo 44% (quarenta e
quatro por cento) entre fosfatos tricálcico e de magnésio.
Art. 323. Considera-se "ração preparada" tôda e
qualquer mistura em proporções adequadas, de produtos diversos destinados à
alimentação de animais, que tenha também em sua composição subprodutos
designados neste Regulamento como "alimento para animais".
Art. 324. Quando a composição do "alimento para
animais" não se enquadrar nas especificações ou fórmulas aprovadas,
permite-se sua correção pela mistura com outras partidas e após homogenização
perfeita.
Art. 325. Entende-se por "adubo" todo e qualquer
subproduto que se preste como fertilizante, depois de cozido, secado e
triturado.
Parágrafo único. Estes subprodutos devem ser sempre
submetidos a uma temperatura de 150º C (cento e cinqüenta graus centígrados)
por 30 (trinta) minutos, durante a secagem ou depois dela.
Art. 326. O subproduto obtido de ossos cozidos em digestores
sob pressão será designado "farinha de ossos degelatinizados".
Parágrafo único. O valor deste produto como fertilizante
será determinado em fósforo orgânico total.
Art. 327. Entende-se por "adubo de sangue com
superfosfato" o subproduto resultante do aproveitamento do sangue,
integral ou não, por adição de superfosfato em quantidade conveniente.
Parágrafo único. Este subproduto deve ter declarada no
rótulo sua composição qualitativa e quantitativa.
Art. 328. Entende-se por "cinza de ossos" o
subproduto resultante da queima de ossos em recipiente aberto, devidamente
triturados. Deve conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fósforo.
Art. 329. Permite-se o aproveitamento de matéria fecal
oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o
estabelecimento dispunha de instalações adequadas para êsse aproveitamento.
Parágrafo único. Em tal caso o conteúdo do aparelho
digestivo dos animais abatidos deve receber o mesmo tratamento.
Art. 330. Entende-se por "tancage" o resíduo do
cozimento de matérias primas em digestores sob pressão, sêco e triturado.
Parágrafo único. E' proibido retardar, por qualquer razão, a
secagem de tais resíduos.
Art. 331. Entende-se por "crac-kling" o resíduo
das matérias primas trabalhadas em digestores a sêco, antes de sua passagem pelo
moinho.
Art. 332. Entende-se por "água residual dos
digestores" a parte líquida obtida pelo tratamento de matérias primas em
digestores sob pressão.
§ 1º Permite-se seu aproveitamento depois de escoimado da
gordura, evaporado e concentrado. secado ou não, como matéria prima a ser
incorporada a, alimentos para animais ou para fins industriais.
§ 2º Este subproduto deve conter no máximo 3% (três por
cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e na mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) de proteína.
Art. 333. E' permitida a secagem de qualquer subproduto por
simples exposição ao sol, desde que essa prática não acarrete maiores
inconvenientes.
Art. 334. Permite-se a adição de conservadores à bile,
depois de filtra da, quando o estabelecimento não tenha interesse de
concentrá-la.
§ 1º Entende-se por "bile concentrada" o
sub-produto resultante da evaporação parcial da bile fresca.
§ 2º A bile concentrada deve conter no máximo 25% (vinte, e
cinco por cento) de umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos
biliares totais.
Art. 335. Entende-se por "óleo de mocotó" o
subproduto extraído das extremidades ósseas dos membros de bovinos, depois de
retirados os cascos, após cozimento em tanques abertos e em água fervente por 6
a 8 (seis a oito) horas, separado por decantação e filtração.
Parágrafo único. O óleo de mocotó deve satisfazer às
seguintes características :
1 - côr amarelo claro ou amarelo âmbar;
2 - menos de 1% (um porcento) entre impurezas e umidade;
3 - acidez em s.n.% de 5 ml (cinco mililitros) no máximo;
4 - ausência de ranço;
5 - ligeira turvação;
6 - não conter substâncias estranhas, outros óleos animais
ou óleos vegetais.
Art. 336. As cerdas, crinas e pêlos, serão lavados em água
corrente, submetidos a tratamento em água quente e a seguir devidamente
secados.
Art. 337. Entende-se por "chifre" a camada córnea
dos chifres dos bovinos.
§ 1º Os chifres devem ser deslocados de sua base de inserção
depois de previamente mergulhados em água quente pelo tempo necessário (em
média trinta minutos a setenta graus centígrados), para melhor facilidade de
sua retirada.
§ 2º Os chifres devem ser mantidos em depósitos não muito
quentes, sêcos e bem ventilados.
§ 3º A base de inserção da camada córnea, será, designada
"sabugo de chifre".
§ 4º Os sabugos de chifre constituem matéria prima para
fabrico de cola e de outros produtos.
Art. 338. Entende se por "casco" a camada córnea
que recobre a extremidade dos membros.
Parágrafo único - Os chifres e cascos depois de torrados e
biturados constituem a "farinha de chifres e de cascos".
Art. 339. Os "tendões'. devem ser secados tão
prontamente quanto possível, após sua retirada do animal.
Art. 340. As "vergas" devem ser convenientemente
secadas, em local bem arejado.
CAPÍTULO V
MARGARINA
Art. 341. Margarina é o produto gorduroso, em emulsão
estável com o leite, destinado à alimentação humana, com cheiro e sabor
agradáveis, próprios ao produto, como conseqüência da fermentação por fermentos
lácticos selecionados, do leite empregado no seu preparo.
Parágrafo único - Tôdas as matérias primas usadas devem
estar em condições tais, como se fôssem ser dadas a consumo em natureza.
Art. 342. E' permitido o emprêgo das seguintes matérias
primas:
1 - gorduras e óleos animais de bovino, suíno, ovino ou
caprino, isoladamente ou em qualquer combinação de dois ou mais dêles;
2 - gorduras e óleos vegetais comestíveis ou qualquer
combinação de dois ou mais dêles;
3 - qualquer combinação dos óleos e gorduras mencionados nos
itens 1 e 2.
Parágrafo único. E' permitida a hidrogenação de uma ou mais
das matérias primas citadas neste artigo exigindo-se, porém, declaração no
rótulo.
Art. 343. De acôrdo com as matérias primas empregadas, as
margarinas são classificadas:
a) margarina animal, quando só forem usadas gorduras e óleos
animais;
b) margarina vegetal, quando só forem utilizadas gorduras e
óleos vegetais ;
c) margarina mista, quando forem usadas misturas de gorduras
e óleos animais e vegetais.
Art. 344. E' obrigatório o emprego de qualquer dos seguintes
produtos lácteos, de qualidade que satisfaça às exigências do presente
Regulamento, depois de submetidos à ação de fermentos lácticos selecionados:
1 - leite pasteurizado, integral ou desnatado ;
2 - leite integral, concentrado ou evaporado ;
3 - creme de leite pasteurizado;
4 - leite integral magro ou desnatado em pó, devidamente
reconstituído ;
5 - qualquer combinação de dois ou mais dos produtos
mencionados nos itens anteriores.
Parágrafo único - Todos os produtos permitidos neste artigo,
em qualquer de suas formas de apresentação, referem-se ao leite de vaca.
Art. 345. E' permitido no preparo da margarina o emprêgo de
manteiga, na proporção máxima de 10% (dez por cento).
Art. 346. A juízo da D. l. P. O. A. pode ser permitido o
emprêgo do diacetil e outros aromatizantes, mediante declaração no rótulo
"artificialmente aromatizada".
Art. 347. Permite-se o emprêgo de corantes vegetais tais
como: o açafrão (crocus sativa), o urucu (bixa orellana), a cúrcuma (curcuma
longa e tinctoria) ou outros aprovados pela D. I. P. O. A.
Parágrafo único. E' proibido o emprêgo de corantes de
qualquer outra natureza.
Art. 348. E' permitido o emprêgo de benzoato de sódio como
conservador numa quantidade que não exceda 0,1% (um décimo por cento) do pêso
da margarina pronta para, o consumo.
Art. 349. E' permitido o emprêgo de emulsionantes, tais
como:
1 - lecitina (de soja, de ôvo ou de outras que venham a ser
aprovadas pela D. P. O. A.);
2 - monoglicéridos ou diglicéridos;
3 - mistura de qualquer dos emulsionantes enumerados nos
itens 1 e 2 ou de outros que venham a ser aprovados pela D. I. P. O. A.
Parágrafo único. - Isoladamente ou associadas, as
substâncias permitidas neste artigo não poderão ultrapassar 0,5% (meio por
cento) do pêso da margarina pronta para consumo.
Art. 350. E' obrigatória a adição de vitamina "A",
num mínimo de 15.000 U. I. (quinze mil unidades internacionais) e no máximo de
50.000 U.I. (cinqüenta mil unidades internacionais), por quilograma.
Parágrafo único. E' facultada a adição de vitamina
"D"; em tal caso ,deverá conter o mínimo de 500 U.I. (quinhentas
unidades internacionais ) e no máximo de 2.000 U. I. (duas unidades
internacionais), por quilograma.
Art. 351. A margarina deve satisfazer às seguintes
especificações:
1 - teor em matéria gorda, não inferior a 82% (oitenta e
dois por cento);
2 - acidez correspondente a 1,5 (um milímetro) de s. n. % no
máximo, no estabelecimento produtor;
3 - acidez correspondente a 3 ml mililitro) de s. n. % no
máximo, no ximo, quando no consumo;
4 - no máximo 3% (três por cento de cloreto de sódio;
5 - ponto de fusão final, na máximo 40º C (quarenta graus
centígrados);
6 - presença de revelador (óleo de caroço de algodão, óleo
de gergelin) na proporção mínima de 5% (cinco por cento); E' proibido o emprêgo
de amido como revelador. Os reveladores usados devem apresentar suas reações de
caracterização. A D. I. P. O. A. exigirá o emprêgo de outros reveladores quando
julgar necessário;
7 - no máximo 16% (dezesseis por cento) de umidade;
8 - catalizador (niquel) na proporção máxima de 1:250.000
(um para duzentos e cinqüenta mil) nas matérias primas hidrogenadas empregadas
e, proporcionalmente, na margarina pronta para consumo;
9 - revelar a presença de germes de fermentação láctica,
ainda que inviáveis no produto pronto, porém, em condições de viabilidade em
amostra do leite fermentado em exame bacteriológico pela Inspeção Federal junto
à fábrica.
Art. 352. No exame organolético a margarina deve apresentar
as seguintes características:
1 - cheiro e sabor agradáveis, próprios ao produto;
2 - não estar rancificada;
3 - aspecto homogeneo, brilhante, untoso ao tato, sem
granulação,
4 - textura firme;
5 - não apresentar môfo, nem mesmo na superfície;
6 - não apresentar disseminados na massa insetos, detritos
ou sujidades.
Parágrafo único. - E' facultativo o uso de corante.
Art. 353. Permite-se o emprêgo de substâncias
anti-oxidantes, desde que aprovadas pela D. I. P. O. A. e mediante declaração
no rótulo.
Art. 354. A margarina só pode sair das fabricas, em
embalagem original inviolável.
§ 1º A venda de margarina no consumo só pode ser feita na
embalagem original da fábrica.
§ 2º A embalagem da margarina será, feita em unidades de 18
kg (dezoito quilogramas) no máximo.
§ 3º O comércio varejista só pode expor ao consumo margarina
em embalagem não superior a 500g (quinhentas gramas).
§ 4º E' proibido o empacotamento ou reempacotamento da
margarina, sob qualquer modalidade, a não ser no estabelecimento produtor.
§ 4º A D. I. P. O. A. julgará em caso, a modalidade de
embalagem original que cada estabelecimento registrado pretenda empregar.
Art. 355. Seja qual fôr a embalagem da margarina, os
estabelecimentos produtores ficam obrigados a armazena-la em temperatura não
inferior a 10º C (dez graus centígrados).
Art. 356. A margarina deve ser considerada imprópria para o
consumo:
1 - sempre que esteja em desacôrdo com qualquer dos
dispositivos dêste Regulamento;
2 - quando contenha germes patogênicos, germes do grupo
conforme, leveduras, ou germes que determinem sua alteração ou indiquem
manipulação defeituosa;
3 - quando os dados analitios não correspondam aos
verificados por ocasião da aprovação da fórmula, respeitadas as variações
estabelecidas para cada um dos componentes;
4 - quando a embalagem original tenha sido danificada ou
quando fiquem prejudicados os dizeres do rótulo;
5 - quando tenha sofrido fusão total, com separação dos
elementos de sua composição.
Art. 357. A margarina considerada imprópria para o consumo
ou condenada será desnaturada, como prevê êste Regulamento para os produtos
gordurosos não comestíveis.
Art. 358. A margarina será condenada por fraude:
1 - quando fôr preparada com matérias primas diferentes das
declaradas na fórmula apresentada e aprovada pela D. I. P. O. A., acrescentando
ou omitindo uma ou mais delas;
2 - quando contenha substâncias proibidas ou não previstas
neste Regulamento;
3 - quando não contenha revelador;
4 - quando fôr adicionada de corante não permitido.
Art. 359. Quando não houver disponibilidade das matérias
primas previstas na fórmula aprovada, a firma interessada pode requerer
aprovação para substituí-las declarando o produto ou produtos que pretende
usar, e, taxativamente, o total a fabricar nessas condições.
Art. 360. Para margarina destinada ao comércio
internacional, fica estabelecido o seguinte critério:
1 - o interessado requer à D. I. P. O. A. autorização para
fabrico de margarina de acôrdo com as exigências do país importador;
2 - junta prova de que o país importador permite o
produto de acôrdo com a fórmula apresentada.
Parágrafo único - Tôda a produção fabricada será armazenada
separadamente da que se destina aos mercados internos, não podendo, de modo
algum ser entregue ao consumo.
Art. 361. Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado
na D. I. P. O. A. que prepare, embale, manipule ou armazene manteiga, sob
qualquer forma, pode fabricar, receber, empacotar ou estocar margarina.
§ 1º Excetuam-se os armazéns frigoríficos, quando a estocagem
da margarina seja feita em câmaras separadas das de outros produtos.
§ 2º E' proibida a venda de margarina, mesmo nas embalagens
originais, por estabelecimentos que se produtos laticínios.
Art. 362. As casas comerciais que empregarem margarina por
manteiga ficam obrigadas a colocar em local bem visível um letreiro com os
dizeres: "Esta casa utiliza margarina em substituição à manteiga".
Art. 363. A "margarina para confeitaria" obedecerá
as exigências dêste Regulamento, não pode ser corada, não necessita de adição
de vitamina, seu ponto de fusão pode ser, no máximo, de 43º C (quarenta e três
graus centígrados), permitindo-se sua embalagem original, na fábrica) em
envases até 20 kg (duzentos quilogramas).
CAPÍTULO VI
Conservas
Art. 364. E' proibido o emprêgo de valor nutritivo das
conservas, ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor.
Parágrafo único - E' proibido o emprêgo de antissépticos,
corantes, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas a menos
que constem dêste Regulamento ou que venham a ser aprovados pela D. I. P. O. A.
Art. 365 - Só podem ser adicionados aos produtos cárneos o
sal (cloreto de sódio) açúcar (sacarose), glicose (açúcar de milho), vinagre de
vinho, condimentos puros de origem vegetal, nitrato e nitrito de sódio, nitrato
de potássio (salitre) e nitrito de potássio.
Parágrafo único - Permitem-se misturas de dois ou mais dos
produtos mencionados neste artigo.
Art. 366. E' permitido o emprêgo de substâncias farináceas
alimentícias com as restrições previstas neste Regulamento.
Art. 367. Entende-se por "condimento" substâncias
aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com a finalidade
de temperar as conservas.
Parágrafo único - São condimentos que podem ser utilizados:
1 - aipo (Celeri graveolens e Apium graveolens);
2 - alho (Allium sativum);
3 - aneto (Anethum graveolens);
4 - aniz (Pimpinela anizum);
5 - baunilha (Vanilla planifolia Andrews) ;
6 - canela (Cinamonum ceylanicum Breyre) ;
7 - cardomomo (Elleteria cardamonum.)
8 - cebola (Allium cepa)
9 - cravo
(Caryophillus aromaticus L.) ;
10 - cominho (Cuminum cyminum, L.) ;
11 - coentro (Coriandrum sativum, L.);
12 - gengibre (Zinziber officinalis Roscoe);
13- louro (Laurus nobllis L.);
14 - macis (o envoltório da noz moscada);
15 - maiorana (Majorana hortensis);
16 - mangerona (Origanum majorana, L. );
17 - menta (Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta
piperita);
18 - mostarda (Brassiva nigrs, Koen, Brassiva junca, Hooker
e Sinapis alba, L. );
19 - noz moscada (Myristica fragrans Mant);
20 - pimentas;
- preta
(Piper nigrum, L.)
- branca, é
o mesmo fruto, porém descorticado).
- vermelha ou p. de Caiena (Capsicum baccatum, L.)
- malagueta (Caysicum pendulum, Velloso).
21 - pimento (Pimenta officionalis Lindl.)
- ,sinon.: allspice, pimenta de Jamaica, pimenta ingleza ou
condimento de quatro espécies).
22 - pimentão (Paprika) - (Capsicum annuum, L.);
23 - salva (Salvia) - (Salvia officinalis, L.);
24 - tomilho (Thymes vulgaris, L);
Art. 368. Entende-se por "corante" as substâncias
que dêem um melhor e mais sugestivo aspecto às conservas, ao mesmo tempo que se
prestem à uniformidade de sua coloração.
§ 1º São corantes permitidos os de origem vegetal, como o
açafrão (Crocus sativus L) a curcuma (Curcuma longa L. e Curcuma tinctoria). a
cenoura (Dancus carota L) o urucum (Bixa orelana).
§ 2º É proibido o emprêgo de qualquer corante derivado da hulha,
em qualquer produto de origem animal, mesmo para colorir externamente produtos
cárneos.
Art. 369. O emprêgo de corantes e condimentos não
especificados neste Regulamento depende de prévia autorização da D. I. P. O. A.
bem como o emprêgo de misturas ou de produtos prontos, contendo condimentos e
corantes.
Art. 370. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal é
proibida a entrada de produtos que não constem dêste Regulamento ou que não
tenham sido aprovados pela D. D. P. O. A.
Art. 371. É permitido o emprêgo de produtos que realcem o
sabor das conservas, desde que aprovados, pela D. I. P. O. A. e mediantes
declaração nos rótulos.
Art. 372. O emprêgo dos nitratos e nitratos, de sódio ou de
potássio ou de qualquer combinação entre eles, só pode ser feito em quantidades
tais, que, no produto pronto para consumo, o teor em nitrito não ultrapasse
duzentas partes por milhão,
Art. 373. Os nitritos de sódio ou de potássio só podem ser
empregados isoladamente ou combinadamente, nas seguintes proporções máximas:
1 - 240g (duzentas e quarenta gramas) para cada 100 (cem
litros) de salmoura;
2 - 60g (sessenta gramas) para cada 100kg (cem quilogramas)
de carne, na cura a sêco, de mistura com o sal (coreto de sódio).
3 - 15g (quinze gramas) para cada 100kg (cem quilogramas) de
carne picada ou triturada, de mistura com o sal (cloreto de sódio);
§ 1º Os estoques de nitritos, bem como de misturas prontas
que os contenham ficarão sob guarda e responsabilidade da administração do
estabelecimento.
§ 2º A Inspeção Federal fará verificar, sempre que julgar
necessário, o teor em nitrito de produtos ou misturas prontas, bem como das
produzidas no próprio estabelecimento.
§ 3º É permitido o emprêgo de produtos ou misturas prontas
para cura desde que aprovados pela D. I. P. O. A.
Art. 374. O sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de
produtos cárneos comestíveis deve se enquadrar nas especificações previstas
neste Regulamento.
Art. 375. Não é permitido o emprêgo de salmouras, turvas,
sujas, alcalinas, com cheiro amonical, fermentadas ou inadequadas por qualquer
outra razão.
Parágrafo único - Permite-se todavia, a recuperação de
salmouras por fervura e filtração, para subsequente aproveitamento, a juízo da
Inspeção Federal.
Art. 376. No preparo de embutidos não submetidos à
cozimento, é permitida a adição de água ou gêlo na proporção máxima de
3% (três por cento), calculados sôbre o total dos componentes e com a
finalidade de facilitar a trituração e homogenização da massa.
§ 1º - No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena,
Francfort e outras) a percentagem de água ou gêlo não deve ultrapassar 10% (dez
por cento).
§ 2º - O cálculo será, feito sôbre o produto pronto pela
relação três e meio de água para um de proteína (fator 6,25).
§ 3º - Só é permitido o emprêgo de gêlo quando produzido com
água potável.
Art. 377. O preparo de conservas destinadas ao comércio
internacional, para países que permitam a adição de conservadores, corantes e
outros produtos não permitidos nêste Regulamento, ou ainda em quantidades aqui
não permitidas, poderá ser feito em operações especiais, mediante prévia
autorização da D. I. P. O. A.
Art. 378. Entende-se por "conserva enlatada" todo
produto em que a matéria prima foi ou não curada, condimentada, embalada em
recipiente metálico hermeticamente fechado, submetido à vácuo direto ou
indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e
imediatamente esfriado, respeitada a peculiaridade do produto.
Parágrafo único - A esterilização dos enlatados obedecerá a
diferentes graduações de temperatura, segundo a capacidade da lata e a natureza
do produto.
Art. 379. O recipiente metálico destinado ao preparo de
conservas deve ser de chapa estanhada (fôlha de Flandres), novo e isento de
falhas.
§ 1º - Não pode conter mais de 0,5% (meio por cento) de
chumbo, nem mais de 1:10.000 (um por dez mil) de arsênico e nem menos de 97%
(noventa e sete por cento) de estanho, dosado em ácido metastânico.
§ 2º - As soldas podem ser de estanho e chumbo, desde que
não entrem em contacto com o interior do recipiente.
Art. 380. É permitido o emprêgo de continentes devidamente
revestidos por verniz ou outro material que venha s ser aprovado pela D. I. P.
C. A., bem como de continentes de vidro.
Art. 381. Os recipientes, de qualquer natureza devem ser
lavados externa e internamente com água em temperatura não inferior a 80ºC
(oitenta graus centigrados) e sempre submetidos a um jato de vapor antes de sua
utilização.
Parágrafo único - O equipamento de lavagem será, provido de
termômetro para contrôle da temperatura da água.
Art. 382. Tôdas as conservas que exijam esterilização devem
ser submetidas a essa operação imediatamente após o envase.
§ 1º - As latas verificadas mal fechadas ou defeituosas
depois da esterilização não podem ser reparadas, nem seu conteúdo aproveitado,
a não ser nas seguintes condições:
1. - quando a reparação fôr efetuada dentro das primeiras 6
(seis) horas que se seguirem a verificaçáo do defeito, submetendo-as então a
nova esterilização;
2. - quando o defeito fõr verificado no fim dos trabalhos e
forem as latas conservadas em câmaras frias, em Temperatura não superior a 1ºC
(um grau centígrado), devendo-se no dia imediato fazer novo envase ou
reparação, seguido da esterilização.
§ 2º - O conteúdo das latas não reparadas, de acôrdo com os
itens 1 e 2 do parágrafo anterior, será considerado impróprio para o consumo.
Art. 383. A esterilização só se considera completa quando as
latas já estejam frias e possam ser manipuladas para efeito de inspeção.
Art. 384. O equipamento destinado à esterilização deve ser
provido de manômetro para contrôle da pressão e termógrafo para registro
gráfico da operação.
Parágrafo único - A curva gráfica das operações de
esterilização será entregue à, Inspeção Federal tôdas as vêzes que esta a
solicitar, com a devida identificação da partida.
Art. 385. Todos os enlatados devem ser submetidos a um teste
de esterilização, no mínimo por 10 (dez) dias, em sala estufa a 37º C (trinta e
sete graus centígrados) antes de sua liberação.
Parágrafo Único - Esse período pode ser ampliado, sempre que
a Inspeção Federal julgar necessário.
Art. 386. A Inspeção Federal levará em conta no exame dos
enlatados:
1. - o estado e condições do recipiente, não, deve
apresentar falhas de estanhagem, estar isento de ferrugem ou outros defeitos,
não estar amassado, nem apresentar orifícios;
2. - não se mostrar bombeado;
3. - submetido à prova de percussão deve revelar som
correspondente à natureza do enlatado;
4. - à perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gazes,
nem projeção de líquido, ao mesmo tempo que a entrada do ar nos continentes
submetidos à vácuo produzirá um ruido característico, diminuindo
consideràvelmente a concavidade da tampa oposta;
5. - nas conservas que tomam a forma da lata, é recomendável
retirálas num só bloco, para exame das superficies;
6. - a conserva deve revelar cheiro, sabor e coloração
próprios ao tipo;
7. - a fragmentação não deve demonstrar a presença de
tecidos inferiores ou de outros que não constem da formula aprovada;
8. - no exame microbiológico e químico serão realizadas as
provas que couberem em cada caso e de
acôrdo com
as técnicas de laboratório aprovadas pela D. I. P. O. A.
9. - as conservas enlatadas não devem apresentar reação de
amônia e apenas ligeiros vestigios de hidrogênio sulfurado ao saírem do
estabelecimento produtor.
Art. 387. O comércio internacional de conservas enlatadas depende
em todos os casos de exame bacteriológicos da partida, sôbre um número
variável de amostras, consoante as informações prestadas pela Inspeção Federal
local, não só quanto às condições de elaboração da partida, como também quanto
ao seu comportamento na prova de estufa.
Art. 388. As conservas enlatadas se classificam:
a) tipo "A";
b) tipo "B".
§ 1º - São consideradas conservas enlatadas do tipo
"A", as elaboradas com carnes deprimeira qualidade.
§ 2º - São consideradas conservas enlatadas do tipo
"B" as elaboradas com carnes chamadas de segunda qualidade, de
mistura com vísceras.
Art. 389. É permitida a adição, nas conservas enlatadas, de
gelatina comestível ou de agar-agar, em proporções definidas e de acôrdo com a
fórmula aprovada.
Art. 390. E' permitida a elaboração e conservas enlatadas,
contendo carne e produtos vegetais.
Parágrafo único - Os produtos previstos nêste artigo trarão
nos rótulos sua percentagem em carne e em vegetais.
Art. 391. As conservas enlatadas são consideradas fraudadas:
1. - quando contenham carnes de espécies diferentes das
declaradas nos títulos;
2. - quando contenham substâncias estranhas à sua composição
normal;
3.- quando apresentem proporção e determinadas substâncias,
acima o que se permite nêste Regulamento;
4. - quando forem adicionadas, com intuito doloso,
aponevroses, cartilagens, intestinos, tendões e outros vidos inferiores.
Art. 392. As conservas enlatadas são consideradas impróprias
para msumo quando. revelem germes vivos, em aerobiose ou em anaerobiose, em
como quando revelem, às provas e inoculação, presença de produtos o metabolismo
bacteriano.
Art. 393. Entende-se por "carne bovina em
conserva" (corned beef) o produto obtido da carne desossada de ovino,
curada fragmentada carcialmente, cozida, enlatada em vácuo, esterilizada e
esfriada imediatamente.
§ 1º - A "carne bovina em conserva" pode também
ser elaborada pelo cozimento parcial após a fragmentação, adicionada a seguir
dos gentes de cura necessários, enlatada, submetida a vácuo, esterilizada e
ràpidamente resfriada.
§ 2º - Entende-se por "carne bovina picada em
conserva" (corned Beef hash) o produto obtido como revisto nêste artigo,
no qual porém carne é finamente picada e adicionada de batatas cortadas e de
condimentos.
Art. 394. O produto elaborado nas condições do artigo
anterior com carne de suino ou bvino será respectivamente designado "carne
de porco em conserva" (corned pork) e "carne de bovino em
conserva" (corned mutton).
Art. 395. Entende-se por "peito bovino" (brisket
beef) o produto elaborado como previsto para a carne bovina em conserva, tendo
como matéria prima a carne da região do peito dos bovinos, curada e cortada em
blocos das dimensões da lata a usar.
Art. 396. Entende-se por "língua enlatada",
seguido de denominação da espécie animal de procedência, o produto obtido
exclusivamente com línguas, adicionado de gelatina ou de agar-agar.
§ 1º - As línguas a enlatar serão prèviamente lavadas e
raspadas a quente, removida a camada epitelial, bem como tecidos vizinhos de
sua inserção (ossos, cartilagens, glândulas).
§ 2º As línguas serão prèviamente curadas e a seguir cozidas
em água.
§ 3º - As línguas a enlatar não devem apresentar qualquer
lesão.
§ 4º - Permite-se completar a embalagem de latas com pedaços
de língua.
Art. 397. Como "rabada enlatada", entende-se a
conserva elaborada com as vertebras coccigeanas maiores dos bovinos, curadas,
condimentadas, adicionadas ou não de gelatina ou de agar-agar, cozidas,
enlatadas e esterilizadas.
Art. 398. É permitido o preparo de outras conservas
enlatadas, desde que sua composição e tecnologia tenham sido aprovadas pela D.
I. P. O. A.
Art. 399. Entende-se por "presunto", seguido das
especificações que couberem, exclusivamente o produto obtido com o pernil dos
suínos.
§ 1º - Nenhum produto, elaborado com matéria prima de suínos
que não o pernil, pode ser designado presunto.
§ 2º - Os presuntos podem ser designados: crá, defumado,
tipo West-falia, tipo Bayone ou outros, enlatado, com osso ou sem osso ou de
qualquer forma que caracterize sua peculiaridade.
Art. 400. Entende-se por "paleta", seguido das
especificações que couberem, o produto obtido com o membro dianteiro dos
suínos.
Art. 401. A designação "apresuntodo " só pode ser
dada a produtos elaborados com recortes de presunto ou paleta de suínos,
transformados em massa, condimentados, enlatados ou não e esterilizados.
Art. 402. O lombo, as costeletas ou outras partes do porco,
podem servir para o preparo de conservas. que serão designadas pelas
respectivas regiões empregadas, seguidas de peculiaridades de caracterização.
Art. 403. Entende-se por "caldo de carne" o
produto liquido que resulta do cozimento de carnes, isento de gordura, tendões,
cartilagens e ossos, filtrado, envasado e esterilizado.
Parágrafo único - O "caldo de carne" adicionado de
vegetais ou de massas será designado "Sopa", produto êste que trará
nos rótulos seus componentes.
Art. 404. O caldo de carne concentrado, mas ainda fluido,
será designado "Extrato fluido de carne".
Parágrafo único - O "extrato fluido de carne" deve
satisfazer aos requisitos exigidos para o extrato de carne, exceto quanto à,
menor concentração, devendo ter mais de 50% (cinquênta por cento) e menos de
75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais e ser esterilizado depois de
envasado.
Art. 405. O caldo de carne, concentrado até consistência
pastosa, será designado "Extrato de Carne"; quando condimentado, será
designado "Extrato de carne com temperos".
Art. 406. O "Extrato de carne" deve apresentar as
seguintes características:
1. - perfeita solubilidade em Agua fria, excetuando o
depósito normal de albumina coagulada;
2. ausência de substâncias estranhas, embora inócuas, tais
como caseina, dextrina;
3. - ter, no minimo, 75% (Setenta e cinco por cento) de
sólidos totais;
4. - ter no máximo 27% (vinte e sete por cento) de resíduo
mineral, calculado sôbre os sólidos totais;
5. - ter, no máximo, 12% (doze por cento) de sal, calculado
sôbre os sólidos totais;
6, - ter, no máximo 0,6% (seis decigramas por cento) de
gordura;
7. - ter no máximo 8% (oito por cento) de nitrogênio,
calculado em N, dos quais 40% (quarenta por cento) no mínimo de bases cárneas e
10% (dez por cento) de creatina e creatinina.
Art. 407. Entende-se por "pasta" o produto
elaborado com carne ou órgão, reduzido a, massa, condimentado, adicionado ou
não de farináceos e gordura, enlatado e esterilizado;
Art. 408. É proibida a embalagem de pastas em envoltórios ou
recipientes que não permitam esterilização.
Art. 409. As pastas de fígado, de língua, de presunto, de
galinha ou outras, devem conter no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria
prima que lhes dá denominação.
Parágrafo único - As pastas não podem conter mais de 10%
(dez por cento) de amido ou fécula, nem mais de 55% (cinqüenta e cinco por
cento) de umidade.
Art. 410. É proibido o enlatamento de produtos crús,
salgados, defumados, embutidos ou de outra forma preparados, em banha ou outra
gordura, a menos que convenientemente esterilizados, depois do enlatamento.
Art. 411. É permitido o preparo de produtos devidamente
esterilizados e destinados à alimentação de animais (cães).
§ 1º - A elaboração dêsses produtos não interferirá, de modo
algum com a manipulação e preparo de produtos alimentícios de uso humano.
§ 2º - A elaboração de tais produtos será feita em
equipamento exclusivamente destinado a essa finalidade.
§ 3º - Êsses produtos e equipamento estão sujeitos aos
mesmos cuidados fixados nêste Regulamento.
Art. 412. Entende-se por "embutido" todo produto
elaborado com carne ou órgãos comestíveis, curado ou não, condimentado, cozido
ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou
outra membrana animal.
§ 1º - E' permitido o emprêgo de películas artificiais no
preparo de embutidos, desde que aprovadas pela D. I. P. O. A.
§ 2º - Quando coradas pelo Laranja I ou outro aprovado pela
D. I. P. O. A., o emprêgo só pode ser autorizado se o corante não se transmitir
A massa do produto e se as partidas de películas estiverem acompanhadas de
certificados relativo à identidade e pureza do corante, expedido por
instituição idônea.
Art. 413. As tripas e membranas animais empregadas como
envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem,
imediatamente antes de seu uso.
Art. 414. Os embutidos não podem conter mais de 5% (cinco
por cento) de amido ou fécula, adicionados para dar melhor liga à, massa.
Parágrafo único - As salsichas só poderão conter amido ou
fécula na proporção máxima de 2% (dois por cento).
Art. 415. Segundo o tipo do embutido e suas peculiaridades,
podem entrar em sua composição tendões e cartilagens.
Art. 416. Entende-se por "morcela" o embutido
contendo principalmnte sangue, adicionado de toucinho moído ou não,
condimentado e convenientemente cozido.
Art. 417. A Inspeção Federal só permitirá o preparo de
embutidos de sangue, quando a matéria prima seja colhida isoladamente de cada
animal e em recipiente separado, rejeitando o sangue procedente dos que venham
a ser considerados impróprios para o consumo.
Parágrafo único - É proibido desfibrinar o sangue a mão,
quando destinado à alimentação humana.
Art. 418. Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no
preparo de embutidos, desde que obtidos em condições adequadas.
Art. 419. Os embutidos preparados em óleo devem ser cozidos
em temperatura não inferior a 72C (setenta e dois graus centígrados) no mínimo
por 30 (trinta) minutos.
Art. 420. É permitido dar um banho de parafina
purificada e isenta de odores, na membrana que envolve os embutidos;
permite-se, com a mesma finalidade, o emprêgo de cêra ou de misturas, desde que
não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Federal.
Parágrafo único O emprego de vernizes na proteção de
embutidos depende de aprovação prévia da D. I. P. O. A.
Art. 421. Os embutidos são considerados fraudados:
1. - quando fôrem empregadas carnes e matérias primas de
qualidade ou em proporção diferentes das constantes da f6rmula aprovada;
2. - quando forem empregados conservadores e corantes não
permitidos nêste Regulamento;
3. - quando houver adição de água ou de gêlo, com intuito de
aumentar o volume e o pêso do produto e em proporção superior à permitida nêste
Regulamento;
4. - quando forem adicionados tecidos inferiores.
Art. 422. Devem ser considerados alterados e impróprios para
consumo:
1. - quando a superfície é úmida, pegajosa, exudando
liquido;
2. - quando à palapação se verifiquem partes ou áreas
flácidas ou consistência anormal;
3. - quando há, indícios de fermentação pútrida;
4. - quando a massa apresenta manchas esverdeadas ou
pardacentas ou coloração sem uniformidade;
5. - quando a gordura está rançosa;
6. - quando o envoltório está perfurado por parasitos que
atingiram também a massa;
7- nos casos de odor e sabor estranhos, anormais;
8. - quando se constatem germes patogênicos;
9. - quando manipulados em más condições de higiene,
traduzidas pela presença da E. coli tipica.
Art. 423. Entendem-se por "salgados" produtos
preparados com carnes ou órgãos comestíveis, tratados pelo sal (cloreto de
sódio) ou misturas de sal, açuçar, nitratos, nítritos e condimentos, como
agentes de conservação e caracterização organolépticas.
Art. 424. Entendem-se por "defumados" os produtos
que após o processo de cura são submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e
sabor característicos, além de um maior prazo de vida comercial por
desidratação parcial.
§ 1º - Permite-se a defumação a quente ou a frio.
§ 2º - A defumação deve ser feita em estufas construídas
para essa finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas, sêcas
e duras.
Art. 425. Entende-se por "bacon" e por
"barriga defumada" o corte da parde torácico-abdominal do porco, que
vai do externo ao pubis, com ou sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo
e pele, convnientemente curado e defumado.
Parágrafo único - O "bacon" e a "barriga
defumada" podem ser preparados em fatias, acondiconados em latas ou papel
impermeável.
Art. 426. Entende-se por "língua defumada" a
língua de bovino curada, cozida ou não e dfumada.
Art. 427. Entende-se por "lombo", seguido de
designação da técnica de preparo (salgado, curado, defumado) .o produto obtido
com o corte da região lombar dos suínos.
Art. 428. Cortes de variadas regiões, salgados, curados ou
defumados são considerados especialidades industriais.
Parágrafo único - Nêsses casos a D. I. P. O, A. exige
perfeita identificação da região adotada, para efeito de designação do produto.
Art. 429. Os órgãos comestíveis conservados pela salga,
serão genèricamente designados "miudos salgados", seguindo-se a
denominação da espécie animal de procedência.
Art. 430. Entendem-se por "dessecados" produtos
preparados com carnes ou órgãos comestíveis, curados ou não e submetidos à
desidratação mais ou menos profunda.
Art. 431. Entende-se por "charque", sem qualquer
outra especificação, a carne bovina salgada e dessecada.
aPrágrafo único - Quando a carne empregada não fôr de
bovino, depois da designação "charque" deve-se esclarecer a espécie
de procedência.
Art. 432. O charque não deve conter mais de 35% (trinta e
cinco por cento) de umidade nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo
mineral fixo total.
Parágrafo único O charque deve ser considerado alterado:
1. - quando tem odor e sabor- desagradaveis, anormais;
2. - quando a gordura está rançosa;
3. - quando amolecido, úmido e pegajoso;
4. - quando eom Areas de coloração anormal;
5. - quando é "seboso";
6. - quardo apresenta larvas ou parasitos;
7. - por' alterações outras, a juizo da Inspeção Federal.
Art. 433. Entende-se por "gelatina comestível" o
produto da hidrólise em água fervente de tecidos ricos em substâncias
colagênicas, (cartilagens tendões, ossos, aparas de couro), concentrado e
secado.
§ 1º - No preparo dêste produto a Inspeção Federal só
permitirá, o emprêgo de matérias primas procedentes de animais que não tenham
sofrido qualquer restrição.
§ 2º - A gelatina em fôlhas pode ser colorida pelo emprêgo
de corante prèviamente aprovado pela D. I. P. O. A.
§ 3º - A gelatina comestível deve ser purificada e dessecada,
ser inodora e transparente quando em fôlhas, colorida ou não.
§ 4º - A gelatina comestível deve obedecer às seguintes
especificações:
1. - não conter mais de 2% (dois por cento) de cinzas;
2. - não conter menos de 15% (quinze por cento) de nitrogênio;
3. - pH 6,8 - 7,0 {seis e oito décimos a sete) numa solução
a 12,5% (doze e cinco décimos por cento);
4. - em solução de 1% (um por cento) em água quente, deixada
esfriar, deve formar uma geléia sem cheiro e praticamente sem sabor;
5. - arsênico: máximo, uma parte em um milhão.
Art. 434. Entende-se por "carne desidratada de
bovino" o produto obtido pela desidratação da carne bovina fragmentada
convenientemente, cozida, adicionada ou não de caldo concentrado ou de gordura
fundida, dessecada em aparelhagem e sob temperatura adequada.
Parágrafo único - As características e teor microbiano do
produto previsto neste artigo serão oportunamente fixadas pela D. I. P. O. A.
Art. 435. E' permitido o preparo de conservas vegetais em estabelecimentos
sob Inspeção Federal de acôrdo com o que prevê êste Regulamento.
Art. 436. Os estabelecimentos industriais podem preparar
extratos e concentrados de órgãos para fins opoterápicos, desde que disponham
de instalações adequadas e de técnico especializado responsável.
Art. 437. Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de
carne, desde que se trate de produto com fórmula prèviamente aprovada.
CAPÍTULO VII
PESCADO E DERIVADOS
SEÇÃO I
Pescado
Art. 438. A denominação genérica "pescado" compreende
peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelônios e mamíferos, de água dôce ou
salgada, usados na alimentação humana.
Art. 439. Só pode ser dado ao consumo o pescado fresco ou
conservado, depois de inspecionado.
Parágrafo único - O pescado capturado e mantido
convenientemente em frio nos próprios barcos de pesca e logo a seguir
distribuído para consumo, é também considerado "pescado fresco".
Art. 440. O "peixe" fresco deve estar integro e
ser julgado em face das seguintes características:
1. - superfície do corpo com relativo brilho metálico;
2. - superfície externa não pegajosa;
3. olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando
completamente as órbitas;
4. - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor
próprio à espécie em exame;
5. - ventre roliço, em quilha ou de acôrdo com a forma
própria da espécie, não deixando impressão duradoura ou deformação quando
comprimido;
6. - escamas brilhantes, aderentes, firmes e nadadeiras
apresentando certa resistència aos movimentos provocados;
7. - carne firme, consistente, elástica, de côr branca
ligeiramente rósea ou de cor própria à espécie;
8. - visceras normais e integras; .
9. - ânus fechado;
10. - cheiro "sui generis".
Parágrafo único - A juízo da D. I. P. O. A, pode ser tornada
obrigatória a evisceração prévia de certos pescados, para sua venda como
pescado fresco.
Art. 441. O "crustáceo" fresco deve estar integro,
com coloração própria e será julgado ainda em face das seguintes
características :
A) Camarões:
1. - corpo curvo, não deixando escapar fàcilmente as pernas
e o cefalotorax (cabeça) e, nos de carapaça transparente, permitindo distinguir
a coloração dos músculos;
2. - ausência de qualquer pigmentação rósea, estranha à
espécie;
3. - carapaça aderente ao corpo, libertando-se sem
aderências musculares, quando forçada;
4. - musculos consistentes;
5. - olhos de côr negra e bem destacados;
6. - cheiro "sui generis".
B) Lagosta e lagostins:
1. - corpo em curvatura natural, rigido, não deixando
escapar fácilmente as pernas que se devem manter relativamente tesas;
2 - coloração própria à, espécie em exame, apresentando a
face inferior dos músculos tonalidade branco-acinzentada;
3 - músculos eonsistentes;
4 - cheiro "sui generis".
C) Siris, carangueijos, guaiamúns e outros do mesmo tipo:
1 - coloração característica à, especie, sem qualquer
pigmentação estranha, especialmente na face inferior do corpo;
2 - pinças e pernas relativamente resistentes à separação do
corpo, mantendo-se mais ou menos rígidas;
3 - cheiro "sui generis".
Art. 442. O "molusco" fresco deve ser julgado em
face das seguintes características:
A) Bivaivos (ostras, mexilhões e mariscos):
1 - devem ser expostos à venda, vivos, com válvas fechadas e
com retenção de grande quantidade de água, incolor e limpida, nas conchas;
2 - cheiro agradável e pronunciado;
3 - carne bem aderente à concha, úmida, de aspecto esponjoso
e com mais as seguintes particularidades:
a) nas "ostras", de côr cinzento clara;
b) nos "mexilhões", de côr amarelada.
B) Cefalópodos (polvo, calamar ou lula):
1 - pele lisa e úmida;
2 - olhos transparentes;
3 - carne consistente e elástica;
4- ausência de pigmentação estranha à espécie, especialmente
de tonalidade avermelhada;
5 - cheiro "sui generis'.
Art. 443. As determinações físicas e químicas para
caracterização do pescado fresco obedecerão aos seguintes índices:
1 - reação negativa de gás sulfidrico e de indol, com
exceção do camarão, no qual o limite máximo do
indol será de 4g por 100g (quatro gramas por cem
gramas) ;
2 - PH de carne externa, inferior a 6, 8 (seis e oito
décimos) e da interna, inferior, a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes;
3 - bases voláteis totais inferiores a 0,030g (trinta
miligramas) de nitrogenio (processo de difusão) por 100g (cem gramas) de carne;
4 - bases voláteis terciárias inferiores, 0,004g% (quatro
miligramas por cento) de nitrogênio em 100g (cem gramas) de carne.
Art. 444. Considera-se refrigerado o pescado submetido
prèviamente à limpêsa e mantido em temperatura que oscile entre 0º C (zero
graus centígrados) e - 6º C (menos seis graus centígrados).
Art. 445. Considera-se congelado o pescado submetido
prèviamente limpesa e tratado pela congelação rápida, em temperatura adequada,
de acôrdo com o processo adotado.
§ 1º Depois de ter sofrido a congelação, o pescado será
mantido em câmaras a - 15º C (menos quinze graus centígrados).
§ 2º O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente
recolhido às câmaras frias.
Art. 446. Considera-se impróprio para consumo o pescado:
1 - de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou
deformado, a juízo da Inspeção Federal;
2 - que apresenta cheiro e sabor anormais ;
3 - portador de lesões, doenças microbianas ou infestado por
parasitos, que possam prejudicar a saúde do homem;
4 - tratado por antiséticos ou conservadores não previstos
neste regulamento;
5 - proveniente de água contaminadas ou poluídas;
6 - procedente de pesca realizada em desacordo com a
legislação vigorante ou recolhida já morto, salvo quando capturado em operações
de pesca;
7 - em mau estado de conservação;
8 - quando não satisfaça os indices físicos e químicos
determinados para o pescado fresco.
Art. 447. O pescado nas condições do artigo anterior deve
ser condenado e transformado em suprodutos comestíveis.
Art. 448. O pescado recebido nas fábricas de conservas só pode
ser utilizado na elaboração de produtos comestíveis, depois de submetido à
inspeção sanitária.
§ 1º Deve-se evitar ao máximo a exposição do pescado ao sol,
mesmo antes de sua entrada no estabelecimento.
§ 2º Será também examinada ao entrar no estabelecimento,
qualquer matéria prima a ser utilizada na elaboração de conservas do pescado.
§ 3º A Inspeção Federal verificará ainda o estado da
salmoura,, massas, vinagres, óleos e outros produtos empregados na fabricação
de conservas, impedindo o emprêgo dos que não estiverem em condições
satisfatórias por qualquer razão.
§ 4º A lenha empregada na defumação deve ser seca, dura e
não desprender odor resinoso.
Art. 449. O pescado destinado ao preparo de conservas deve
ser mantido refrigerado, em temperatura não superior a - 2º C (menos dois graus
centígrados).
SEÇÃO II
Conservas
Art. 450. Asc noservas só podem ser preparadas com pescado
fresco, convenientemente limpo, e se classificam em:
a) Conservas finas;
b) Conservas comuns.
Art. 451. "Conservas finas" são as preparadas com
pescado especial, limpo e eviscerado, cozido ou frito em banha ou em óleos
vegetais (óleo de caroço de algodão, de amendoim ou girasol), adicionado de
óleos comestíveis, massa de tomate ou outro ingrediente, condimentadas,
enlatadas e esterilizadas, compreendendo os seguintes tipos:
1 - em azeite ou óleo comestivel;
2 - em massa de tomate;
3 - em conserva de vinagre;
4 - em conserva de vinho;
5 - defumadas;
6 - pastas de pescado;
Art. 452. Entende-se por conserva de pescado em azeite ou em
outro óleo comestível a que tenha como conservador o óleo de oliva ou óleos
comestíveis previstos neste Regulamento.
Art. 453. Entende-se por conserva de pescado em massa de
tomate a que tenha como conservador a massa de tomate.
Parágrafo único. E' proibido neste tipo de conserva o
emprêgo de colorau, isoladamente ou associado à massa de tomate.
Art. 454. Entende-se por conserva de pescado em vinagre a
que tenha por conservador principal o vinagre.
Art. 456. Entende-se por conserva de pescado em vinho a que
tenha por conservador principalmente o vinagre de vinho branco.
Art. 446. Entende-se por conserva de pescado defumado a
elaborada com pescado curado em salmoura no mínimo a 24º (vinte e quatro graus
Baumé, por espaço de 48 a 72 (quarenta e oito a setenta e duas horas), lavado e
submetido sucessivamente à secagem e à, defumação.
Art. 457. Entende-se por "pasta de pescado" a
conserva elaborada com pescado que depois de cozido, sem osos ou espinhas, é
reduzido a massa, condimentada, adicionada ou não de farináceos, embalada e
esterlizada.
§ 1º A pasta de pescado é permitido adicionar farináceos até
10% (dez por cento) e sal (cloreto de sódio) até 18% (dezoito por cento )
§ 2º Quando a quantidade a adicionar deva exceder às fixadas
no parágrafo anterior, é obrigatória a autorização prévia da D.I.P.O.A e
expressa declaração no rótulo.
Art. 458. As conservas finas podem ser envasadas em
recipientes de vidro ou de outro material aprovado pela D.I.P.O.A.
Art. 459. Conservadas comuns são as preparadas por processos
físicos e químicos previstos neste Regulamento, embaladas ou não em recipientes
apropriados e adicionadas de condimentos, compreendendo os seguintes tipos:
1 - pescado em salmoura;
2 - pescado sêco - salgado;
3 - pescado dessecado;
4 - pescado prensado;
5 - pescado salgado;
6 - camarão sêco
Art. 460. Entende-se por "pescado em salmoura o produto
resultante da conservação por salmoura do pescado fresco, eviscerado e limpo.
Art. 461. Entende-se por "pescado sêco-salgado" o
produto obtido pela dessecação do pescado fresco, convenientemente (limpo,
eviscerado. com ou sem ossos ou espinhas, curado sem salmoura ou pela salga a
sêco, prensado ou não.
Art. 462. Entende-se por "pescado dessecado" o
produto obtido pela dessecação do pescado fresco, integro, limpo, eviscerado,
com ou sem ossos ou espinhas, curado em salmoura ou pela salga a sêco prensado
ou não.
§ 1º O pescado dessecado não deve conter mais de 12% (doze
por cento) de umidade, no máximo, 5,5% (cinco e meio por cento) de resíduo
mineral fixo e 6% (seis por cento) de gordura.
§ 2º Quando o produto não é dessecado a fundo, seu teor em
umidade não deve exceder de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 3º No caso do parágrafo anterior o produto deve ser
completamente salgado ou defumado.
§ 4º O pescado dessecado deve enquadar-se, ainda, nas
seguintes especificações :
1 - aspecto próprio, com tonalidade branco amarelo da carne;
2 - secagem perfeita;
3 - cheiro e sabor caracteristicos, sem ardido ou ranço;
4 - apresentar ou não cristalização superficial ;
5 - resíduo mineral fixo total, inclusive o sal (cloreto de
sódio), não superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 463. Entende-se por "pescado prensado" aquêle
que, depois de eviscerado e decapitado, é submetido cura em salmoura secagem e
prensagem.
Art. 464. Entende-se por "pescado salgado" o que
depois de eviscerado e da receber cortes profundos nas músculos, é salgado a
sêco ou em salmoura.
Art. 466. Entende-se por "camarão sêco" o produto
obtido pela dessecação do camarão fresco que, após limpeza e fervura em
salmoura, é dessecado, retiradas ou não a casca, cabeça e cauda (telson).
Art. 465. Outros tipos de conservas de pescado podem ser
fabricados desde que prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A.
Art. 467. A conserva "tipo caviar" preparada com
óvulos de várias espécies de pescado, além das propriedades organolépticas
próprias, deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
1 - não conter mais de 10% (dez por cento) de sal (cloreto
de sódio) ;
2 - não conter menos de 4,5% (quatro e meio por cento) de
gordura;
3 - nitrogênio titulável pelo formol (Sorensen) não excedendo
de 0,05g% (cinco centigramos por cento) ;
4 - não dar reação de gás sulfidrico livre.
Art. 468. Entende-se por "geléia de pescado" o
produto resultante de cozimento do pescado em "caldo aromatizado e
adicionado de gelatina comestível.
Art. 469. As conservas de pescado só serão liberadas para
consumo depois de submetidas à observação no mínimo por 15 (quinze) dias após o
envasamento em condições determinadas pela Inspeção Federal.
Art. 470. Os estabelecimentos sob Inspeção Federal podem
preparar extratos e concentrados de órgão para fins opoterápicos, desde que
disponham de equipamento apropriados e técnicos especializado responsável;
Art. 471. A inspeção do pescado e de suas conservas estão
sujeita aos demais dispositivos dêste Regulamento, naquilo que lhes fôr
aplicável.
SEÇÃO III
Subprodutos não comestíveis
Art. 472. Os resíduos resultantes de manipulações sôbre o
pescado, bem como o pescado condenado pela Inspeção Federal, devem ser
destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis.
Art. 473. Os subprodutos não comestíveis devem ser rotulados
de acôrdo com o que determina o presente Regulamento, declarando-se na
embalagem sua composição.
Art. 474. São considerados subprodutos não comestíveis do
pescado; as farinhas destinadas à alimentação de animais, residuos destinados a
fertilizantes, o óleo de figado de peixe, cola de peixe e outros que venham a
ser elaborados nos estabelecimentos registrados pela D. I. P. O. A.
TÍTULO VIII
Inspeção Industrial e Sanitária do Leite e Derivados
CAPÍTULO I,
Leite em natureza
Art. 475. Denomina-se leite, sem outra especificação, o
produto normal, fresco, integral oriundo da ordenha completa e ininterrupta de
vacas sadias.
Art. 476. Considera-se leite normal o produto que apresente:
1 - caracteres normais;
2 - teor de gordura minimo de 3% (três por cento) ;
3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte) ;
4 - Densidade a 15ºC (quinze graus centigrados) entre 1.028
e 1.032 (mil e vinte e oito e mil e trinta e dois) ;
5 - Lactose - minimo de 4,3% (quatro e três décimos por
cento) ;
6 - extrato sêco desengordurado - minimo 8,5% (oito e cinco
décimos por cento) ;
7 - extrato sêco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos
por cento) ;
8 - Índice crioscópico minimo - 0,55º C (menos cinquenta e
cinco centésimos de grau centigrafo).
9 - índice refratométrico no soro cúprico à 20ºC (vinte
graus centigrados) não inferior a 87º (trinta e sete graus) Zeiss.
§ 1º Enquanto não forem determinados os padrões regionais de
leite, não podem ser adotado índices em desacôrdo com os previstos neste
Regulamento.
§ 2º O leite individual com teor de gordura inferior a 3%
(três por cento), para efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado
normal e se classifica como prevê êste Regulamento.
§ 5º Sempre que haja insistência na produção de leite com
teor de gordura inferior a 3% (três por cento), a propriedade será visitada por
servidor da D. I. P. O. A. que se encarregará, das verificações e provas
necessárias.
Art. 477. As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem
Animal e de Fomento da Produção Animal, em como os órgãos estaduais e
municipais congêneres devem promover os estudos necessários para que em prazo
determinado pelo D. N. F A. sejam estabelecidos os padrões regionais de leite e
produtos laticínios.
Art. 478. Entende-se por "leite de retenção" o
produto da ordenha, a partir do 30º (trigésimo) dia antes da parição.
Art. 479. Entende-se por "colostro" o produto da
ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o
caracterisem.
Parágrafo único. E' proibido o aproveitamento para fins de
alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.
Art. 480. A produção de leite das espécies caprina, ovina e
outras, fica sujeita às mesmas determinações do presente Regulamento,
satisfeitas as exigências para sua identificação.
Art. 481. A composição média ao leite das espécies caprina,
ovina e outras, bem como as condições de sua obtenção; serão determinadas
quando houver produção intensiva dêsse produto.
Art. 482. E' obrigatória a produção de leite em condições
higiênicas, desde a fonte de origem, seja qual fôr a quantidade produzida e seu
aproveitamento.
Parágrafo único. Esta obrigatoriedade se estende ao trato do
gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte.
Art. 483. Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho
explorado com a finalidade de produzir leite.
Parágrafo único. O gado leiteiro será mantido sob contrôle
veterinário permanente nos estabelecimentos produtores de leite dos tipos
"A" e "B" e periódico nos demais, tendo em vista
essencialmente:
1 - o regime de criação e permanência nos pastos ou
piquetes;
2 - a área mínima das pastagens por animais;
3 - horário das rações e organização de tabelas de
alimentação para as granjas leiteiras;
4 - alimentação produzida ou adquirida, inclusive
instalações para o preparo de alimentos;
5 - condições higiênicas em geral, especialmente dos currais,
estábulos locais da ordenha e demais dependências que tenham relação com a
produção do leite;
6 - água destinada aos animais e utilizada na lavagem de
locais e equipamento;
7 - estado sanitário dos animais, especialmente dos currais,
estábulos, e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose,
brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o leite;
8 - contrôle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
9 - higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
10 - exame do leite de mistura, resultante da quantidade
total produzida diàriamente ou, quando fôr aconselhável, do leite individual;
11 - condições do transporte.
Parágrafo único. E' proibido ministrar alimentos que possam
prejudicar a fêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta
proibição substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de provocar
aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde do animal.
Art. 484. O contrôle a que se refere o artigo anterior será
feito pela D. I. P. O, A. em colaboração com a D. D S. A., mediante plano
estabelecido entre êsses dois órgãos.
Parágrafo único. Os veterinários e auxiliares dos demais
órgãos do D. N. P. A., quando em serviço nas propriedades rurais produtoras de leite,
colaboração na execução dêsse plano.
Art. 485. A D. I. P. O. A. e a D. D. S. A. entrarão em
entendiplano para erradicação da tuberculose, mentos a fim de pôr em execução
um da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite.
Parágrafo único. Os animais suspeitos ou atacados de
tuberculose ou brucelose, devem ser sumariamente afastados da produção
leiteira.
Art. 486. Só se permite o aproveitamento de leite de vaca,
de cabra, de ovelha e de outras espécies, quando;
1- as fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado
de nutrição.
2 - não estejam no período final de gestação, nem na fase
colostral;
3 - não reajam à prova de tuberculina, nem apresentem reação
da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Qualquer alteração no estado de saúde dos
animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do
produto para fins alimentícios e de tôda a quantidade a que tenha sido
misturada. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em
caráter provisório ou definitivo.
Art. 487. Será interditada a propriedade rural, para efeito
de aproveitamento do leite destinado a alimentação humana, quando se verifique
qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a medida.
Parágrafo único. A suspensão da interdição será determinada
pela D. I. P. O. A. ou por órgão oficial da Defesa Sanitária Animal, depois do
restabelecimento completo do gado.
Art. 488. E' obrigatório o afastamento da produção leiteira
das fêmeas que :
1 - se apresentem em estado de magreza extrema ou
caquéticas;
2 - sejam suspeitas ou atacadas de doenças
infecto-contagiosas;
3 - se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento
vaginal ou qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo único - O animal afastado da produção só pode
voltar à, ordenha após novo exame procedido por veterinário oficial.
Art. 489. São obrigatórias as provas biológicas para diagnóstico
de tuberculose e brucelose, praticadas tantas vêzes quantas necessárias nos
estabelecimentos que produzem leite tipo "A" e "B" e,
conforme o caso, naqueles que produzem outros tipos de leite. Essas provas só
podem ser feitas por veterinário oficial ou por veterinário particular
habilitado que obedeça integralmente aos planos oficialmente adotados.
Art. 490. Para o leite tipo "A" ou "B" a
ordenha deve ser feita em sala ou dependência apropriada.
Paragráfo único. Para os demais tipos de leite a ordenha
pode ser feita no próprio estábulo ou em instalações simples, porém,
higiênicas, de acôrdo com o que estabelece o presente Regulamento.
Art. 491. A ordenha deve ser feita com regularidade e
diariamente adotando-se o espaço mínimo de 10 (dez) horas no regime de duas
ordenhas e de 8 (oito) horas no de três ordenhas.
Parágrafo único. A ordenha deve ser feita observando-se:
1 - horário que permita a entrada do leite no
estabelecimento de destino, dentro dos prazos previstos neste Regulamento ;
2 - vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos
e a cauda
presa ;
3 - ordenhador ou retireiro asseado, com roupas limpas, mãos
e braços lavados e unhas cortadas, de preferência uniformizado, de macacão e
gorro limpos
4 - rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a
mungidura total e ininterrupta com esgotamento das 4 (quatro) tetas;
§ 1º E' permitida a ordenha mecânica; em tal caso é
obrigatória e rigorosa lavagem e esterilização de tôdas as peças da ordenheira,
as quais serão mantidas em condições adequadas.
§ 2º Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes com
abertura lateral, inclinada, prèviamente higienizados.
Art. 492. Logo após a ordenha o leite deve ser passado para
vasilhame próprio, prèviamente higienizado, através de tela milimétrica
inoxidável esterilizada no próprio estabelecimento momentos antes do uso.
Art. 493. O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque
com água corrente ou preferentemente sob refrigeração a 10º C (dez graus centígrados).
Art. 494. O leite da segunda ordenha, quando destinado a
fins industriais, pode ser mantido no estabelecimento produtor até o dia
seguinte, mas não poder ser misturado ao leite da primeira ordenha do dia
imediato. devendo ser entregue em vasilhame separado e convenientemente
refrigerado.
Art. 495. É proibida, nas propriedades rurais, a desnatação
do leite destinado ao consumo ou para fins industriais ;
Art. 496. Todo vasilhame empregado no acondicionamento do
leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito deve atender ao
seguinte :
1 - ser de aço inoxidável; aluminio ou ferro estanhado, de
perfeito acabameato e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e
esterilização;
2 - estar esterilizado no momento da ordenha e ser
devidamente lavado após utilização;
3 - possuir tampa de modo a evitar vasamento ou contaminação
e, a juizo da Inspeção Federal, refôrço apropriado.
4 - ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao
depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de sôro ou de
leite impróprio para consumo;
5 - trazer identificação de procedência por meio de marca,
numeração, etiqueta ou sêle de chumbo.
6 - dispor, de preferência, de fecho metálico inviolável.
Art. 497. E' proibido misturar leite, sem a retirada de
amostra de cada produtor, devidamente identificada para fins de análise.
Art. 498. O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da
poeira, dos raios solares e das chuvas.
Art. 499. Os latões com leite, colocados à margem de
estradas, à espera de veículo-coletor, devem ser protegidos pelo menos em
abrigos rústicos.
Parágrafo único. Durante o transporte o leite será,
protegido dos raios solares por meio prático e eficiente, usando-se pelo menos
lona ou toldo sôbre a armação.
Art. 500. Não se permite medir ou transvasar leite em
ambiente que o exponha a contaminações.
Art. 501. No transporte do leite das propriedades rurais aos
postos de leite e derivados e dêstes as usinas de beneficiamento, entrepostos -
usina, fábricas de laticínios ou entrepostos de laticínios, será, observado o
seguinte:
1 - os veiculos devem ser providos de molas e ter proteção
contra o sol e e a chuva;
2 - com os latões de leite não pode ser transportado
qualquer produto ou mercadoria que lhe seja prejudicial.
Art. 502. E' permitida a coleta de leite em carro-tanque,
diretamente em fazendas leiteiras, desde que se trate de leite mantido no
máximo a 18º C (dezoito graus centígrados).
Art. 503. O leite deve ser enviado ao estabelecimento de
destino, o somente após a ordenha.
§ 1º O leite só pode ser retido na fazenda quando
refrigerado e pelo tempo estritamente necessário a remessa.
§ 2 º Permite-se, como máximo entre o inicio da ordenha e a
chegada ao estabelecimento de destino, o prazo
6 - dispor, de preferência, de fesem refrigeração;
§ 3º A Inspeção Federal de cada estabelecimento organizará,
ouvidos os interessados, horário de chegada, do leite, tendo em vista a
distância, os meios de transporte e a organização do trabalho, o qual será,
aprovado pelo Inspetor Chefe do IRPOA, respeitados os limites máximos previstos
neste Regulamento.
§ 4 º São passíveis de penalidade os estabelecimentos que
receberem leite fora do horário fixado, salvo quando por motivo imprevisto e
devidamente justificado.
Art. 504. Para efeito dêste Regulamento fica estabelecida a
seguinte classificação do leite quanto à finalidade, à espécie produtora, ao
teor de gordura e ao tratamento;
c) quanto à finalidade, o leite se classifica em:
1) - leite de consumo em espécie ou "in-natura",
que é o exposto à, venda em seu estado natural;
2) - leite para fins industriais, que é o destinado à
industrialização considerando-se como tal a fabricação de produtos lácteos dietéticos,
leites desidratados, leites fermentados, queijos, manteiga e de outros produtos
laticínios:
3) - leite destinado a sorveterias, confeitarias, padarias e
estabelecimentos congêneres.
b) quanto à espécie produtora, o leite pode ser de vaca, de
cabra, de ovelha, de búfala e de outras espécies domésticas.
§ 1º A produção e beneficiamento do leite de outras espécies
animais subordinam-se às mesmas exigências previstas neste Regulamento para o
leite de vaca, consideradas as modificações do regime criatório e do padrão
físico-quimico do leite, segundo a espécie produtora.
c) quanto ao teor de gordura o leite se classifica em:
1 - leite integral;
2 - leite padronizado;
3 - leite magro;
4 - leite desnatado.
§ 2º Leite integral é o que apresenta o teor de gordura
original, incluindo-se nesta classificação os leites dos tipos "A" e
"B.
§ 3º Leite padronizado é o que apresenta teor de gordura
ajustado a 3% (três por cento) mediante aplicação de técnica industrial permitida
pela D.I.P.O.A, incluindo-se nesta classificação o leite do tipo "C".
§ 4º Leite magro é o que apresenta teor de gordura inferior
a 3% (três por cento) mas, no mínimo, de 2%(dois por cento) de gordura.
§ 5º Leite desnatado é aquêle quase completamente isento de
gordura.
d) quanto ao tratamento o leite se classifica em :
1 - cru ;
2 - pasteurizado ;
3 - reconstituído.
§ 6º Leite cru é aquele que foi ou não submetido no todo ou
em parte, às operações de filtração, refrigeração, congelação ou
pré-aquecimento.
§ 7º Leite pasteurizado é o submetido às operações de
filtração, aquecimento, refrigeração e outras técnicas necessárias ao seu
preparo, para transporte e distribuição ao consumo, permitindo-se sua
homogenização.
§ 8º Leite reconstituido é o produto resultante da
dissolução em água, do leite em pó, total ou parcialmente desnatado, adicionado
exclusivamente de gordura láctea, homogenizado e pasteurizado.
Art. 505, São leites de consumo "in natura" o
"integral", o "padronizado" e o "magro", desde
que devidamente identificados.
§ 1º Considera-se fraude a venda de um tipo de leite por
outro de tipo superior.
§ 2º O leite desnatado se destina exclusivamente às fábricas
de sorvetes, de doces ou congêneres.
Art. 506. Os órgãos competentes devem estabelecer gradações
de preço para leite pasteurizado, magro e desnatado tendo em vista
principalmente seu teor em gordura.
Art. 507. E' permitida a produção e venda dos seguintes
tipos de leite de consumo em espécie:
1 - Leite tipo "A" ou de granja;
2 - leite tipo "B" ou de estábulo;
3 - leite tipo "C" ou padronizado;
4 - leite magro.
Art. 508. Qualquer dêstes tipos só pode ser dado ao consumo
devidamente pasteurizado em estabelecimentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Fábricas de laticínios ou outros
estabelecimentos localizados no interior, em cidade desprovida de usina de
beneficiamento, podem pasteurizar leite para consumo local, desde que
devidamente aparelhadas.
Art. 509. Só é permitida a venda de leite cru em localidades
em que se reconheça a impossibilidade de funcionamento de estabelecimento de
leite e derivados, aparelhado para a pasteurização.
§ 1º O leite cru deve ser produzido e distribuído com
observância das seguintes exigências;
1 - proceder de fazenda leiteira devidamente instalada;
2 - ser distribuido ao consumo dentro das 3 (três) horas
posteriores ao término da ordenha;
3 - ser integral e satisfazer às características do padrão
normal;
4 - ser distribuido engarrafado.
§ 2º A distribuição dêsse leite a granel só é permitida
excepcionalmente e pelo tempo necessário à, instituição da obrigatoriedade do
engarrafamento.
Art. 510. Os diversos tipos de leite devem satisfazer às
seguintes condições:
a) leite tipo "A":
1 - ser produzido em granja leiteira;
2 - ser produzido ãe maneira a satisfazer a todos os
requisitos técnicos para obtenção higiênica do leite;
3 - ser procedente de gado man-tido sob contrôle veterinário
permanente;
4 - ser proeedente de vacas identificadas e fichadas,
submetidas a exame individual;
5 - ser submetido periódicamente a exames;
6 - ser integral e atender as características
físico-químicas e bacteriológicas do padrão;
7 - ser pasteurizado imediatamente no local, logo após o
término da ordenha e engarrafado mecânicamente com aplicação de fêcho de
comprovada inviolabilidade;
8 - ser mantido e transportado em temperatura de l0º C (dez
graus centigrados), no máximo e distribuído ao consumo até 12 (doze) horas
depois do término da ordenha; êste prazo pode ser dilatado. para 18 (dezoito)
horas, desde que o leite seja mantido em temperatura inferior a 5ºC (cinco
graus centigrados).
9 - o leite tipo "A" pole ser produzido em um município
e dado ao consumo em outro, desde que devidamente engarragado e
transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e
prazos previstos neste Regulamento.
§ 1º O leite da primeira ou da segunda ordenha, pode ser
pasteurizado e. engarrafado e assim mantido em câmara frigorífica pelos prazos
anteriormente previstos.
§ 2º Para o leite tipo "A" é proibida a
padronização, bem como o pré-aquecimento e a congelação.
§ 3º Desde a produção até a distribuição ao consumo, o leite
tipo "A" só pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável,
alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde
que aprovados pela D.I.P.O.A.
b) leite tipo "B'.
1 - ser produzido em estábulo ou em instalações apropriadas;
2 - ser procedente de vacas mantidas sob contrôle
veterinário permanente;
3 - ser integral e atender ás características
físico-químicas e bacteriológicas do padrão;
4 - ser pasteurizado e logo após engarrafado em estibulo
leiteiro ou em usinas de beneficiamento ou entreposto-usina.
§ 4º Quando o leite tipo "B" não fôr pasteurizado
e engarrafado no local de produção, deverão ser obedecidas as seguintes
condições :
1 - as prioridades que o produzem podem remetê-lo para pôsto
de refrigeração ou entreposto-usina até as 9 (nove) horas (hora legal). podendo
êste prazo ser dilatado por mais 2 (duas) horas caso o leite tenha sido
resfriado a temperatura inferior a 15ºC (quinze gráus centígrados).
2 - quando mantido em temperatura conveniente, o leite da
ordenha da noite pode aguardar a ordenha da manhã para remessa ao pôsto de
refrigeração ou entreposto-usina;
3 - o leite resfrisdo só pode ser transportado em carros
isotérmicos para o estabelecirr.ento que o vai pasteurizar, devendo ai chegar
no mesmo dia da ordenha;
4 - no posto de refrigeração ou entreposto-usina, a leite
será conservado a temperatura inferior a 5º C (cinco graus centigrados) até ser
pasteurizado ;
5 - seu beneficiamento e distribuição ao consumo devem ser
feitos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a chegada à usina.
§ 5º O leite tipo "B" pode ser produzido numa
localidade para venda em outra, desde que devidamente engarrafado e
transportado em veiculo próprio, obedecidas as condições de temperatura e
prazos previstos neste artigo.
§ 6º Desde a ordenha até a entrega aa consumo o leite tipo
"B" só pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou
vidro. Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde que
aprovados pela D.I.P.O.A.
§ 7º Não se permite para o leite tipo "B" a
padronização, o pré-aquecimento e a congelação.
§ 8º Para o beneficiamento do leite tipo "B" a
Inspeção Federal organizará um horário durante o qual fica proibido o
beneficiamento de leite de outros tipos.
c) o leite tipo "C", padronizado, deve satisfazer
às seguintes condìções :
1 - ser produzido em fazendas leiteiras com inspeção
sanitária periódica de seus rebanhos;
2 - dar entrada nos estabelecimentos de beneficiamento no
interior, em horas marcadas pela Inspeção Federal, tomando-se por base a
distância, e os meios de transporte, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos
estabelecimentos até ás 12 horas (meio dia, hora legal) se o leite não tiver
sido prèviamente resfriado. Este prazo pode ser dilatado quando se trate de
leite resfriado e conservado no máximo a 15ºC (quinze graus centígrados), na
própria fazenda ou em postos de refrigeração;
3 - ser pasteurizado e engarrafado mecânicamente no próprio
local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas condições
previstas neste Regulamento;
4 - ser distribuído nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes
à, chegada aos entrepostos-usina;
5 - estar o estabelecimento devidamente autorizado a fazer a
padronização, a qual deverá ser realizada por meio de máquina padronizadora;
6 - os produtos de leite tipo "C" que efetuarem
mais de uma ordenha, poderão remeter o leite da ordeniha da noite ao mesmo
tempo que o da ordenha da manhã, desde que resfriado.
§ 9º Antes da remessa do leite das zonas de produção pira as
usinas de beneficiamento ou entrepostos-usina, permitem-se operações
preliminares de pré-aquecimento e de congelação parcial, a juízo da D.I.P.O.A.,
atendidas as determinações do presente Regulamento,
§ 10 E' fixado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
como limite entre o término da ordenha e a chegada do leite aos
estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, podendo ser dilatado êste
prazo tão sòmente em casos especiais.
§ 11. permite-se a pasteurização do leite tipo "C"
em uma localidade para venda em outra, desde que engarrafado e transportado em
veiculo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos
neste Regulamenta.
§ 12 A D. I. P. O. A, julgará* em cada caso da possibilidade
do transporte dêsse leite em carros tanques para sua venda a granel.
d) os tipos de leite "magro" e o
"desnatado" devem:
1 - ser produzidos em condições higiênias, realizando-se seu
beneficiamento em estabelecimentos que obtiverem a devida permissão da D.I.
P.O. A. ;
2 - satisfazer ao padrão regulamentar estabelecido para o
tipo "C", exceto, quanto ao teor de gordura e aos índices que se
alteram por efeito de redução da matéria gorda;
3 - ser pasteurizados pelos processos indicados no presente
Regulamento.
§ 13 Êstes tipos de leite podem ser objeto de comércio
interestadual, submetidos a operações de pré-aquecimento, refrigeração e
congelação. O leite do tipo magro pode ser distribuído a granel.
§ 14 Vigoram para o leite "magro" as mesmas
exigências previstas para o leite tipo "C", quanto a horários de
beneficiamento e distribuição, bem como para o caso de pasteurização em uma
localidade para venda em outra.
§ 15 O leite "desnatado" não pode ser entregue ao
consumo "in natura", devendo ser utilizado na fabricação de margarina
ou destinado a sorveterias, confeitarias e estabelecimentos congêneres.
e) leite "reconstituído"
§ 16 A reconstituição do leite para fins de abastecimento
público fica a critério das autoridades locais competentes, que estabelecerão
as condições para seu preparo e entrega ao consumo.
Art. 511 Para os diversos tipos de leite são fixados os
seguintes limites superiores de temperatura:
1 - refrigeraqão no pôsto, para ser transportado à usina ou
entreposto-usina: 5º C (cinco graus centígrados).
2 - Conservação no entrepôsto-usina antes da pasteurização,
em tanques com agitador mecânico; 5º C (cinco graus centigrados);
3 - Refrigeração após a pausteurização; 5º C (cinco graus
centigrados);
4 - Conservação engarrafado, em câmara frigorífica que deve
ser mantida a 5º C (cinco graus centigrados);
5 - Entrega ao consumo, leite engarrafado: 10º C (dez graus
centigrados):
6 - Entrega ao consumo, leite em veículos-tanque: 10ºC (dez
graus centigrados).
Art. 512 Em localidades de consumo reduzido, onde o
estabelecimento industrial que beneficia o leite não comporte a instalação de
equipamento mecânico, permite-se o engarrafamento manual.
Art. 513 E' permitida a produção e beneficiamento de leite
para consumo, de tipos diversos dos previstos no presente Regulamento, tais
como leite fervido, leite esterilizado e outros, mediante prévia aprovação da
D. I. P. O. A.
Art. 514. Entende-se por beneficiamento do leite, seu
tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento,
até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes
operações: filtração, pré-aquecimento, pasteurização, refrigeração,
congelação, acondicionamento e outras práticas, tècnicamente aceitáveis.
Parágrafo único. E' proibido o emprêgo de substâncias
químicas na conservação do leite.
Art. 515 Entende-se por filtração a retirada por processo
mecânico das impurezas do leite, mediante centrifugação ou passagem em tecido
filtrante próprio, sob pressão.
§ 1º Todo leite destinado ao consumo deve ser filtrado,
antes de qualquer outra operação de beneficiamento.
§ 2º D leite pré-aquecido deve ser de fácil desmontagem,
preferindo-se os isolados com tecido filtrante de textura frouxa e penugem
longa, utilizáveis uma única vez.
Art. 516 Entende-se por pré-aquecimento a aplicação do calor
ao leite, em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga
microbiana, sem alteração das características próprias do leite cru.
§ 1º Considera-se aparelhagem própria, aquela provida de
dispositivo de contrôle automático de temperatura, de tempo e volume do leite,
de modo que o produto tratado satisfaça ás exigências deste Regulamento.
§ 2º O leite pré-aquecido deve dar refrigerado imediatamente
após o aquecimento.
§ 3º O leite pré-aquecido deve dar as reações enzimáticas do
leite cru, podendo dêsse modo ser destinado à pausterização, para serem obtidos
os tipos "C", "magro" e "desnatado" ou ser destinado
á industrialização.
Art. 517 Entende-se por pasteurização o emprêgo conveniente
do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem
alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem
prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades
organolépticas normais.
§ 1º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:
1 - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do
leite a 62 - 65ºC (sessenta e dois a sessenta e cinco graus centigrados) por 30
(trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob agitação mecânica
lenta, em aparelhagem própria;
2 - pasteurização de curta duração, que consiste no
aquecimento do leite em camada laminar a 72 - 75ºC (setenta e dois a setenta e
cinco graus centigrados) por 15 - 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem
própria.
§ 2º Imediatamente após o aquecimento, o leite será,
refrigerado entre 2º C e 5º C (dois e cinco graus centígrados) e em seguida
engarrafado.
§ 3º Só se permite utilização de aparelhagem
convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos
de contrôle automático, de termo-regulador, de registradores de temperatura
(termógrafos de calor e de frio) e outros que venham a ser considerados
necessários para o contrôle técnico-sanitário da operação
§ 4º A pasteurização alta ou dinamarquesa a 91ºC (noventa e
um graus centígrados) por 1 a 3 (um a três) minutos será tolerada somente no
beneficiamento do leite "magro" e "desnatado".
§ 5º Logo após a pausteurização o leite deve ser
engarrafado e, a seguir, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara
frigorífica a 5º C (cinco graus centígrados), no máximo.
§ 6º E' permitido o armazenamento frigorífico do leite
pasteurizado em tanques isotérmicos providos de mexedores automáticos, à
temperatura de 2 a 5º C (dois a cinco graus centígrados), desde que, após o
engarrafamento, o leite seja dado ao consumo dentro do prazo fixado por este
Regulamento.
§ 7º C proibida a respasteurização do leite.
Art. 518 Entende-se por refrigeração, a aplicação do frio
industrial ao leite cru, pré-aquecido ou pasteurizado, baixando-se a
temperatura a graus que inibam temporáriamente o desenvolvimento microbiano.
Art. 519. Entende-se por congelação a aplicação intensa do
frio ao leite, de modo a solidificá-lo periférica e parcialmente.
§ 1º A congelação só pode ser realizada mediante as
seguintes condições:
1 - Ser aplicada apenas ao leite que se destina aos tipos
"C' magro e desnatado ou para fins industriais.
2 - Ser reconhecida pela D. I. P. O. A. a necessidade de sua
aplicação, à, vista das dificuldades de transportes.
3 - Estar o leite devidamente filtrado, pré-aquecido ou não
e refrigerado a 5.º C (cinco graus centigrados) .
4 - Estar o leite acondicionado nos próprios latões de
transporte.
5 - Não ultrapassar de 30% (trinta por cento) a quantidade
de leite congelado sôbre o volume de leite no latão, sendo a congelação
realizaria o mais rápidamente possível. Esta percentagem poderá ser aumentada a
juizo da D. I. P. O. A.
6 - Ser mantido congelado somente pelo tempo necessário ao
transporte.
§ 2º As usinas do interior que obtiverem permissão para
congelar o leite, devem estar aparelhadas para realizar êsse tratamento, tão
prontamente quanto possível.
§ 3º As usinas de beneficiamento e entrepostos-usina
localizados em centros de consumo, disporão de dispositivos especiais para
descongelar o leite.
§ 4º O leite descongelado deve ser recebido em tanque
próprio, de aço inoxidável. provido de agitador mecânico, sendo que as demais
operações de beneficiamento só podem ser executadas depois de verificada a
distribuição homogênea da gordura.
Art. 520. Entende-se por engarrafamento a operação pela qual
o leite é envasado higiênicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar
sua distribuição e excluir a possibilidade de fráude.
§ 1º O leite só pode ser exposto à venda engarrafado em
vasilhame esterilizado, fechado rnecanimente e com fêcho de reconhecida
inviolabilidade, aprovado pela D I. P. O. A. Toleram-se engarrafamento e fêcho
manuais em estabelecimentos que produzam leite dos tipos C e magro, em
quantidade inferior a 500 (quinhentos) litros diários.
§ 2º O engarrafamento só pode ser realizado em granjas
leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento de leite,
entrepostos-usina e ainda nos casos previstos neste Regulamento.
§ 3º O engarrafamento 1º deve obedecer ao seguinte:
1 - Ser realizado em unidades de 1/4, 1/2 e 1 (um quarto,
meio e um) litros de capacidade.
2 - A forma dêsse vasilhame deve permitir fácil higienização
ter boca pelo menos com 38 mm (trinta e oito milímetros) de
diâmetro-interno, com bordos e superficies interna lisos,
3 - A boca será adaptável fêcho que proteja as bordas do
gargalo e aejs inviolável, isto é, impossível de sei usado novamente depois de
retirado;
4 - Ser o vidro incolor e transparente, de paredes usas
internamente, de fundo chato e com ângulos arredondados,
5 - Ser executado mecânicamente e de modo a não expor o
leite à contaminações.
Art. 521 A lavagem e a esterilização dos frascos devem sor
feitas em sala separada, contígua á, do engarrafamento; os frascos
imediatamente após a esterilização devem ser enchi dos, efetuando-se fogo a
seguir o remate com o fêcho inviolável.
Art. 522. Será pemitido o acondicionamento de leite em
recipientes de cartolina ou de papel parafinado e congêneres, fechados a
máquina, desde que se trate de embalagem eficiente e estéril, aprovada pela D.
I. P. O. A.
Art. 523 Os fechos, cápsulas ou tampas devem ser:
1 - Metálicos ou de papel parafinado, tolerando-se o papelão
onde houver impossibilidade comrovada para uso de outro matarial.
2 - Adaptados de manoiva inviolável.
3 - Impressos nas cores: azul para o tipo "A";
verde para o tipo "B"; natural para tipo "C"; vermelho
pa-ra o "magro".
Art. 524. Os frascos de leite devem ser acondicionados em
cestas higiênicas, metálicas, leves e de fácil limpeza, devendo as usinas de
beneficiamento e entrepostos-usina dispor de instalações para a lavagem das
mesmas.
Art. 525. O transporte de leite engarrafado deve ser feita
em veículos higiênicos e adequados, que mantenham o leite ao abrigo do sol, da
poeira, da chuva e do calor.
Parágrafo único - E' proibido o transporte do leite pronto
para o consumo no dorso de animais cu em cargueiros.
Art. 526. As usinas e entrepostos-usina que beneficiam mais
de um tipo de leite, podem adotar frascos de formato diferente, desde que
aprovados pela D. I. P. O. A.
Parágrafo único Nas pequenas cidades do interior pode ser
permitido o uso de frascos de outros formatos, desde que prèviamente aprovados.
Art. 527. Por solicitação das autoridades de Saúde Pública,
pode ser permitido o acondicionamento de leite pasteurizado em latões ou outro
vasilhame higiênico de metal próprio e com fechos invioláveis, para entrega a
hospitais, colégios, creches estabelecimentos militares e outros, para
consumação direta. Êsse vasilhame deve satisfazer às exigências previstas neste
Regulamento.
Art. 528. As autoridades de Saúde Pública determinarão as
condições de manutenção do leite nos estabelecimentos varegistas.
Art. 529. E' permitido o transporte de leite em veículo
tanque, para distribuição ao consumo:
1 - Só para o leite do tipo "magro",
pasteurizado," com tolerância para o tipo C, enquanto não existirem
instalações suficientes nos centros de consumo para engarrafamento total:
2 - Os veículos devem ser providos de molas e o tanque de
paredes duplas, isotérmicas, de modo a manter o produto durante todo o
percurso em temperatura máxima de 10ºC (dez graus centígrados);
3 - O tanque deve ser do tipo móvel, de alumínio ou da aço
inoxidável internamente, de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas, de
fácil limpeza, providos de mexedor automático que poderá ser dispensado quando
o leite fôr homogenizado;
4 - As torneiras devem ser de metal inoxidável, sem juntas,
sem soldas, de fácil desmontagem, em conexão com o aparelho de medição
automática e providas de dispositivos especiais para sua proteção;
5 - O enchimento do tanque será feito por meio de
canalização própria, a partir do depósito isotérmico do estabelecimento,
passando ou não por medidor automático, proibindo-se o uso de equipamento que
possa contaminar o leite, a Juízo da D. I. P. O. A;
6 - O enchimento do tanque e a fixação de sêlo de chumbo
serão realizados com a assistência da Inspeção Federal;
7 - O sêlo de chumbo será transpassado por etiqueta com
data, assinatura e cargo do analista;
8 - O distribuidor de leite em carro tanque deve trazer
permanentemente um certificado de análise, do qual constarão; tipo do leite,
temperatura, hora de saída da usina de beneficiamento ou entreposto-usina e a
composição do produto contido no tanque;
9 - Externamente os carros-tanques trarão em caractéres
visíveis o tipo de leite nêle contido, bem como a relação dos preços de venda
no varejo, por litro ou fração.
Art. 530. A violação dos fechos das carros-tanque, entre a
saída e o retôrno à usina de beneficiamento ou ao entrepos-usina, implicará na
apreensão sumária do veículo; os infratores serão autuados para efeito de
aplicação da penalidade que couber e apresentados à autoridade policial, para o
competente processo criminal.
Art. 531. A critério da D. I. P. O. A. pode ser permitida a
homogenização do leite distribuído em carros-tanque, satisfeitas as condições
que forem estabelecidas.
Art. 532. Para efeito de aplicação dêste Regulamento
considera-se "leite individual" o produto resultante da ordenha de
uma só fêmea; "leite de conjunto", o resultante da mistura de leites
individuais.
Parágrafo único. Não se permite para fins de consumo em
natureza, a mistura de leite de espécies animais diferentes.
Art. 533. Até que sejam determinados os padrões regionais de
leite, será considerado "integral" o leite de conjunto que, sem
tratamento ou modificação em sua composição, apresente as características
previstas neste Regulamento para o padrão de leite normal.
Art. 534 E' obrigatória a análise do leite destinado ao
consumo ou à industrialização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos são obrigados a
controlar as condições do leite que recebem, mediante instruções fornecidas
pela D. I. P. O. A.
Art. 535. A análise do leite, seja qual for o fim a que se
destine, abrangerá os caracteres organolépticos e as provas de rotina, assim
consideradas :
1 - Caractéres organolépticos (cor, cheiro, sabor e
aspecto), temperatura e lacto-filtração.
2 - Densidade pelo termo-lacto-densimtero a 15ºC (quinze
graus centígrados).
3 - Acidez pelo acídimetro Dornic, considerando-se prova
complementar a da cocção, do alcool ou do alizarol.
4 - Gordura pelo método de Gerber.
5 - Extrato sêco e desengordurado, por discos, cálculos ou
tabelas.
Art. 536. Dada a imprecisão das provas de rotina só poderá
ser considerado anormal, e dêsse modo condenado por fraude, o leite que se
apresente fora do padrão no mínimo em 3 (três) provas de rotina ou em 1 (uma)
de rotina e 1 (uma) de precisão.
Parágrafo único. Consideram-se provas de precisão:
1 - Determinação do índice de refração no sôro cúprico;
2 - Determinação do índice crioscópico.
Art. 537. Só pode ser benefìciado leite considerado normal,
proibindo-se beneficiamento do leite que:
1 - Provenha de propriedade interditada nos têrmos do artigo
número 487.
2 - Revele presença de germes patogênicos ;
3 - Esteja adulterado ou fraudado, revele presença de
colostro ou leite de retenção;
4 - Apresente modificações em suas propriedades
organolépticas, inclusive impurezas de qualquer natureza;
5 - Revele, na prova de redutase, contaminação excessiva,
com descoramento em tempo inferior a o (cinco) horas para o tipo A. 3,30 (três
horas e meia) para o tipo B e 2.30 (duas horas e meia) para os demais tipos.
§ 1º O leite pasteurizado para ser exposto ao consumo como
integral, deve apresentar:
1 - Caractéres organolépticos normais do leite cru;
2 - Teor de gordura original, isto é, sem acréscimo e sem
diminuição;
3 - Acidez não inferior a 15º D (quinze graus Dornic) nem
superior a 20º D (vinte gráus Dornic).
4 - Extrato sêco desengôrdurado não inferior a 8,5 % (oito e
cinco décimos por cento);
5 - Extrato sêco total não inferior a 12,2% (doze e dois
décimos por cento);
6 - Densidade a 15º C (quinze gráus centígrados) entre 1.028
(mil e vinte e oito) e 1.032 (mil e trinta e dois);
7 - Ponto crioscópico - 0,55 (menos cinqüenta e cinco
centésimos);
8 - Índice refratométrico no sôro cúprico a 20º C (vinte
graus centígrados) não inferior a 37º trinta e sete graus) Zeiss.
§ 2º As provas de precisão só podem ser realizadas por
laboratórios credenciados.
Art. 538. O leite tipo C ou padronizado, para ser expôsto ao
consumo, deve satisfazer às exigências do leite integral, menos nos seguintes
pontos:
1 - Teor de gordura, que sera de 3% (três por cento), no
mínimo;
2 - Extrato sêco total, 11,7% (onze e sete décimos por
cento);
3 - Extrato sêco Desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos
por cento);
4 - Densidade a 15º C (quinze gráus centigrados) entre 1.031
(mil e trinta e um) e 1.034 (mil e trinta e quatro);
Art. 539. O leite do tipo "magro" só pode ser
exposto ao consumo quando:
1 - Satisfizer ao padrão físico-químico previsto para o
leite padronizado, com as alterações decorrentes da redução do teor de gordura;
2 - Apresentar teor de gordura não inferior a 2% (dois por
cento).
Parágrafo único. Serão determinados pela D. I. P. O. A, os
padrões físico-químicos dêste tipo de leite.
Art. 540. Para a determinação do padrão bacteriológico e dos
enzimas do leite, adotam-se a prova da redutase para o leite cru; fosfatase,
peroxidase, contagem microbiana e teste de presença de coliformes, para o
pasteurizado.
§ 1º Para o leite pasteurizado, aprova de fosfatase deve ser
negativa, a de peroxidase positiva.
§ 2º O número de germes por mililitro não deve ser superior
a:
1 - 10.000 (dez mil) antes da pasteurização e 500 (quinhentos)
depois da pasteurização, para o leite tipo "A" ;
2 - 500.000 (quinhentos mil) antes e 50.000 (cinquenta mil)
depois da pasteurização, para o leite tipo "B";
3 - para os demais tipos de leite, 500.000 (trezentos mil)
depois da pasteurização.
Art. 541. O teor em coliformes será julgado como se segue:
1 - tipo "A" - ausência em 1 ml. (um mililitro);
2 - tipo "B" - tolerância em 0,5 ml (meio
mililitro);
3 - tipo "C" e "magro" - tolerância em
0,2 ml (dois décimos de mililitros);
Art. 542. Considera-se leite impróprio para consumo em
natureza, o que não satisfaça às exigências previstas para sua produção e que:
1 - revele acidez inferior a 15ºD (quinze gráus Dornic) e
superior a 20ºC (vinte graus Dornic) ;
2 - contenha colostro ou elementos figurados em excesso;
3 - não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;
4 - revele presença de nitratos e nitritos;
5 - apresente modificações de suas propriedades
organolépticas normais ;
6 - apresente elementos estranhos a sua composição normal;
7 - revele quaisquer alterações que o tornem impróprio ao
consumo, inclusive corpos estranhos de qualquer natureza
Art. 543. Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado,
o leite que:
1 - fôr adicionado de água;
2 - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes
exclusive a gordura nos tipos "C" e "magro";
3 - fôr adicionado de substâncias conservadoras ou de
quaisquer elementos estranhos a sua composição;
4 - fôr de um tipo e se apresentar rotulado como de outro,
de categoria superior ;
5 - estiver cru e fôr vendido como pasteurizado ;
6 - fôr exposto ao consumo sem as devidas garantias de
inviolabilidade.
§ 1º Só pode ser inutilizado leite considerado impróprio
para consumo ou fraudado, que a juízo da Inspeção Federal não possa ter
aproveitamento condicional.
§ 2º Considera-se aproveitamento condicional :
1 - a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação
animal;
2 - a desnatação do leite para obtenção de creme para
manteiga e leite desnatado para fabricação de caseina industrial ou alimento
para animais.
Art. 544. Quando as condições de produção, conservação e
transporte, composição química ou carga bacteriológica não permitem que o leite
satisfaça ao padrão a que se destina, pode ser aproveitado na obtenção de tipo
inferior, desde que se enquadre no respectivo padrão.
Parágrafo único. Não sendo possível o aproveitamento a que
se refere êste artigo, a juízo da Inspeção Federal, será destinado a aproveitamento
condicional.
Art. 545. Qualquer tipo de leite terá cassada sua
classificação quando os seus padrões bacteriológicos e físico-químicos não
correspondem ao do respectivo tipo:
1 - em 3 (três) análises sucessivas, persistindo o defeito
apesar de notificação ao estabelecimento produtor;
2 - em 5 (cinco) análises interpoladas no período de 1 (um)
mês.
§ 1º A desclassificação persistirá enquanto o
estabelecimento não se aparelhar devidamente para correção dos defeitos
verificados.
§ 2º Enquanto perdurar a desclassificação, o estabelecimento
só poderá entregar leite ao consumo na categoria que o produto alcançar.
§ 3º Quando se tratar de leite de tipo "C", deve
se reaplicada a multa prevista neste Regulamento.
§ 4º Nos casos de perícia o interessado ou seu preposto pode
acompanhar as análises que deviam ser realizadas por em laboratórios oficiais.
CAPÍTULO II
CREME
Art. 546. Entende-se por creme o produto rico em gordura,
resultante da desnatação do leite.
Art. 547. Para efeito dêste Regulamento, são permitidas as
seguintes variedades de creme:
a) creme de mesa;
b) creme de indústria.
Art. 548. Considera-se "creme de mesa" o produto
obtido em condições especiais, destinado ao consumo direto ou à aplicação em culinária.
Art. 549. O creme de mesa pode ser classificado em:
1 - creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando
submetido à pasteurização e de acidez não superior a 20ºD (vinte gráus Dornic)
;
2 - creme de mesa ácido: quando pasteurizado, adicionado de
fermentos lácticos próprios e de acidez não superior a 50ºD (cinquenta gráus
Dornic;
3 - creme de mesa esterilizado: quando esterilizado
adicionado ou não de estabilizador aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não
superior a 20ºD (vinte graus Dornic) .
Art. 550. O creme de mesa deve ser:
1 - oriundo de leite considerado próprio para consumo,
desnatado em instalações adequadas:
2 - beneficiado dentro das 18 (dezoito) horas posteriores à
desnatação, em estabelecimento sob Inspeção Federal, aparelhado para
pasteurização, refrigeração e envasamento do creme em vasilhame esterilizado e
com depósito frigorífico.
Parágrafo único. O creme esterilizado deve ser prèviamente
homogenizado e acondicionado em garrafas ou em latas apropriadas.
Art. 551. O creme de mesa deve apresentar:
1 - caracteres organolépticos normais;
2 - acidez máxima de 20ºD (vinte gráus Dornic) nas
variedades "doce" e "esterilizado" e de 50ºD (cinquenta
graus Dornic) na variedade "ácida":
3 - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de gordura.
Art. 552. E' proibida a exposição ao consumo de creme cru.
Art. 553. A produção e o transporte de creme de mesa devem
obedecer, no mínimo, ao que prevê êste Regulamento para o leite tipo
"C".
§ 1º Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal é permitido
acondicionar o creme pasteurizado desde que o vasilhame atenda a tôdas as
exigências previstas para o leite de consumo.
§ 2º Êste vasilhame deve ser provido de fêcho inviolável e
trazer uma etiqueta indicando a natureza e variedade do produto bem como
indicação sôbre os estabelecimentos de procedência e de destino.
§ 3º O engarrafamento do creme deve atender às mesmas
exigências fixadas para o leite' tipo "C", inclusive no que diz
respeito aos dizeres da tampa.
§ 4º E' proibido o emprêgo de substâncias químicas, com a
finalidade de reduzir a acidez do creme de mesa.
Art. 554. Considera-se "creme de indústria", o
produto obtido e tratado para fins de fabricação de manteiga e outros produtos.
Art. 555. Enquadra-se na categoria de creme de indústria o
"creme de sôro", que é o produto resultante da desnatação do sôro de
queijo.
Parágrafo Único. Estendem-se ao creme de sôro as mesmas
determinações constantes dêste Regulamento para creme de indústria.
Art. 556. Em fazenda leiteira reconhecidamente distante de
estabelecimentos industriais, é permitida a desnatação em dependência
provisória, especialmente destinada a êsse fim, que será, considerada
"pôsto de desnatação".
Parágrafo único. Nas zonas de fornecimento a
estabelecimentos industriais, não se permite desnatação em instalações
provisórias.
Art. 557. O creme sem tratamento, só pode permanecer no
pôsto de desnatação até 72 (setenta e duas) horas após sua produção.
§ 1º Durante a permanência, será mantido em vasilhame
próprio, colocado em tanque com água corrente até a altura correspondente ao
creme.
§ 2º Êste creme deve chegar ao estabelecimento industrial
dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores a saída do pôsto de
desnatação, incluindo-se nesse prazo o tempo de permanência em postos
intermediários. Só é permitida a prorrogação dêsse prazo, mediante tratamento
especial do creme, para sua conservação, no próprio posto de desnatação.
Art. 558. Enquanto perdurar o estado incipiente da produção
de creme, permitem-se os seguintes trataremos, próprio pôsto de desnatação.
1 - aquecimento do creme recém-obtido, sob agitação, no
próprio latão de transporte, em banho-maria a 80ºC (oitenta gráus centígrados)
aproximadamente, por 10 a 15 (dez a quinze) minutos, contados a partir do
momento em que foi atingida essa temperatura, seguindo-se a refrigeração, que
cado em tanque com água corrente te até a expedição;
2 - adição ao creme fresco, de cloreto de sódio (sal de
cozinha) refinado, até 4% (quatro por cento) de seu pêso.
Parágrafo único. Pode ser permitido o emprêgo de
conservadores em creme destinado à, fabricação de manteiga, desde que aprovados
pela D I. P. O. A.
Art. 559. Nos estabelecimentos industriais o creme deve ser:
1 - analisado na recepção, quanto aos seus caractéres
organolépticos, teor de gordura e índice de acidez Dornic;
2 - classificado por categoria, conforme a qualidade de
manteiga a que sa destine.
§ 1º Os cremes da mesma categoria podem ser misturados para
a seguinte tratamento: filtração, padronização do teor de gordura, redução da
acidez, pasteurização, refrigeração, adição de fermento láctico selecionado,
maturação e refrigeração final entre 10 e 12º C (dez e doze gráus centígrados),
no mínimo 2 (duas) horas antes da batedura.
§ 2º Na fabricação de manteiga "extra" ou de
"1ª qualidade" é obrigatório o tratamento referido no parágrafo
anterior; na fabricação de manteigas comum ou de cozinha, só é exigida a
filtração e a refrigeração do creme.
§ 3º O creme destinado à manteiga a ser frigorificada por
tempo superior a 30 (trinta) dias, deve ter sua acidez reduzida a 20º D
(vinte gráus Dornic), ser pasteurizado e não ter mais de 60º D (sessenta graus
Dornic) por ocasião da batedura.
§ 4º E' obrigatória a pasteurização do creme que foi
submetido à, redução de sua acidez.
Art. 560. Fica estabelecida a seguinte redação para a escala
de pontos destinada à classificação de cremes:
1 - aspecto: 10 (dez) pontos;
2 - aroma: 30 (trinta) pontos;
3 - sabor: 30 (trinta) pontos;
4 - percentagem de gordura: limites de 20 a 50% (vinte a
cinquenta por cento) 10 (dez) pontos;
5 - acidez Dornic: limites de 20 e 40º D (vinte a quarenta
gráus Dornic) 15 (quinze) pontos, respectivamente para creme doce e de
indústria;
6 - apresentação 5 (cinco) pontos.
Art. 561. Será considerado "extra" o creme que:
1 - alcance no mínimo 85 (oitenta e cinco) pontos na escala
prevista neste Regulamento e não tenha sido adicionado de conservador;
2 - foi produzido no máximo 48 (quarenta e oito) horas
antes;
3 - apresente acidez máxima de 35º D (trinta e cinco gráus
Dornic) sem ter sido submetido a qualquer tratamento (redução).
Art. 562. Deve ser considerado de "primeira
qualidade" o creme que:
1 - alcance no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos na escala
prevista neste Regulamento;
2 - foi produzido no máximo a 72 (setenta e duas) horas,
quando não tratado no estabelecimento de desnatação;
3 - apresente acidez máxima de 50º D (cinquenta gráus
Dornic), sem ter sido submetido a qualquer tratamento (redução).
Art 563. Na fabricação da manteiga "extra" e de
"primeira qualidade" só se permite a aplicação de cremes
"extra" e "primeira qualidade", respectivamente.
Art. 564 O creme destinado à fabricação de requeijão deve
satisfazer, no mínimo, aos requisitos de creme de 1ª qualidade.
Art. 565 Será considerado de '"segunda qualidade"
o crema que:
1 - não alcance 75 (setenta e cinco) pontos na escala de
pontos;
2 - foi produzido no máximo a 84 (oitenta e quatro) horas e
apresente no máximo acidez de 65º D (sessenta e cinco graus Dornic).
§ 1º Êste creme só pode ser em pregado na fabricação de
manteiga comum.
§ 2º Creme com acidez superior a 65º D (sessenta e cinco
gráus Dornic) sem tratamento, só pode ser empregado na fabricação de manteiga
de cozinha.
Art. 566. E' proibida a aplicação direta de gêlo, ao creme
destinado à fabricação de manteiga extra ou de 1ª qualidade.
Parágrafo único - O gêlo aplicado na refrigeração de creme
destinado a fabricação de manteiga comum, deve ser obtido de água potável.
Art. 567. Consideram-se impróprios para consumo ou para
fabricação de manteiga os cremes:
1 - oriundos de leite proveniente de gado atacado de doenças
contagiosas ou de propriedades interditadas pela autoridade sanitária;
2 - que revelem a presença de germes patogênicos;
3 - que apresentem corpos estranhos de qualquer natureza;
4 - que apresentem caractéres organolépticos anormais,
principalmente quanto a cheiro e sabor.
CAPÍTULO III
MANTEIGA
Art. 568. Entende-se por "manteiga" o produto
resultante da batedura do creme de leite, fresco ou fermentado pela adição de
fermento láctico selecionado, ao qual se incorpore ou não sal (cloreto de
sódio).
Parágrafo único. A redução da acidez do creme destinado à
fabricação de manteiga impõe não só a subsequente pasteurização, como está
previsto neste Regulamento, como também a adição de fermentos lácticos
selecionados.
Art. 569. A designação "manteiga" é reservada,
exclusivamente, ao produto obtido do leite de vaca, que reuna as condições
estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Quando a matéria prima fôr procedente de
outra espécie animal, o produto será designado com o nome de
"manteiga", acrescido da designação da espécie que lhe deu origem.
Art. 570. As manteigas podem ser de duas variedades: sem sal
e com sal, isto é, adicionadas ou não de cloreto de sódio.
Art. 571. Para efeito de distinção comercial são adotados os
seguintes tipos de manteiga :
1 - manteiga de mesa : a que obtenha classificação
"extra", "primeira qualidade" ou "comum", segundo
as especificações dêste Regulamento;
2 - manteiga de cozinha: a que nas satisfaça aos padrões
previstos para o tipo de mesa e possa ter aproveitamento em culinária,
incluindo-se nesta categoria a manteiga fundida.
Art. 572. Quanto à qualidade serão as manteigas de mesa
classificadas em:
a) manteiga extra;
b) manteiga de primeira qualidade;
c) manteiga comum.
Art. 573. Entende-se por "manteiga extra" o
produto que alcance 92 (noventa e dois) pontos ou mais na escala estabelecida
neste Regulamento e ainda satisfaça às seguintes exigências :
1 - ser obtida em estabelecimento instalado para a
finalidade, dispondo de tôda aparelhagem para tratamento do creme
(pasteurização adição de termentos lácticos selecionados), além de câmaras
frigoríficas para depósito do produto;
2 - ser obtida de creme classificação "extra", devidamente
tratado, não adicionado de corante;
3 - ser elaborada com creme e agua refrigerados sem
aplicação direta de gêlo;
4 - apresentar, no máximo 2 ml (dois mililitros) de soluto
alcalino normal em 100 g (cem gramas) da matéria gorda na fábrica, tolerando-se
até 3 ml (três mililitros) no consumo; 1% um por cento) de insolúveis e 2%
(dois por cento) de cloreto de sódio;
5 - ser devidamente embalada na própria fábrica ou em
estabelecimento registrado:
6 - ser mantida em frio e só ser estocada à temperatura de
10º C (menos dez gráus centígrados).
Art. 574. Entende-se por "manteiga de primeira
qualidade" o produto que alcançar 82 a 91 (oitenta e dois a noventa e um)
pontos na escala estabelecida neste Regulamento e satisfaça às exigências seguintes:
1 - ser obtida em estabelecimento instalado para a
finalidade, dispondo de tôda a aparelhagem para tratamento de creme, além de
câmaras frigoríficas para depósito do produto;
2 - ser obtida de creme de primeira qualidade, devidamente
tratado, adicionado ou não de corante vegetal próprio, até tonalidade levemente
amarelada;
3 - ser elaborada com creme resfrigerado, sem aplicação
direta de gêlo;
4 - apresentar no máximo 3 ml (três mililitros) de soluto
alcalino normal em 100 g (cem gramas) de matéria gorda na fábrica, tolerando-se
5 ml (cinco mililitros) no consumo; 1.5% (um e meio por cento) de insolúveis e
2.5% (dois e meio por cento) de cloreto de sódio;
5 - Ser devidamente embalada na própria fábrica ou em
estabelecimento registrado ;
6 - Ser mantida em frio.
Art. 575. Entende-se por "manteiga comum" o
produto que obtenha de 70 a 81 (sententa a oitenta e um) pontos na escala
estabelecida neste Regulamento e satisfaça às seguintes exigências :
1 - Ser obtida de creme próprio à finalidade, com acidez não
supeiror a 65º D (sessenta e cinco gráus Dornic), adicionado ou não de corante
vegetal, na quantidade estritamente necessária a obtenção de uma tonalidade
amarelada;
2 - Apresentar, no máximo: 5 ml (cinco mililitros) de soluto
alcalino normal em 100 g (cem gramas) de matéria gorda oa fábrica. tolerando-se
8 ml (oito mililitros) no consumo: 2 % (dois por cento) de insolúveis e 3%
(três por cento) de cloreto de sódio;
3 - Ser enlatada na própria fábrica, imediatamente após à,
fabricação.
Art. 576. Na fabricação de manteiga de mesa só se permite
aplicação de sal (cloreto de sódio) refinado e preferentemente esterilizado.
Art. 577. Só pode ser dado ao consumo como manteiga
"extra' ou de "primeira qualidade" o produto que, além de
elaborado em estabelecimento nas condições fixadas neste Regulamento, seja
mantido em deposito ou armazém frigorífico no mercado consumidor.
Parágrafo único. Enquanto não houver transporte frigorífico,
estas manteigas devem ser mantidas em temperatura nunca superior a 5º C (cinco
gráus centígrados). até o momento do embarque.
Art. 578. As manteigas estocadas por mais de 6 (seis) meses
a partir da data de fabricação, so podem ser lançadas ao Consumo após nova
análise.
Art. 579. A juízo da D. I. P. O. A., nos Estados do Norte e
Nordeste poderão ser toleradas, já no consumo, acidez até 10 ml (dez
mililitros), em soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) de matéria gorda
para manteiga comum e até 8 mil (oito mililitros) para a de primeira qualidade,
com o teor de cloreto de sódio até 3% (três por cento).
Art. 580. Entende-se por "manteiga de cozinha" o
produto que satisfaça as exigências legais, alcance no mínimo 60 (sessenta)
pontos na cala prevista neste Regulamento, e apresenta acidez até 10 mil (dez
mililitros) em soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de manteiga gorda,
tolerando-se até 12 mil (doze mililitros) nos Estados do Norte e Nordeste.
Art. 581. Para servir de base à classificação das manteigas,
fica estabelecida a seguinte escala de pontos.
1 - Sabor e aroma, máximo 65 (cinqüenta e cinco) pontos;
2 - Textura e consistência 30 (trinta) pontos;
3 - Salga, 5 (cinco) pontos;
4 - Coloração, 5 (cinco) pontos;
5 - Apresentação, 5 (cinco) pontos.
Parágrafo único. Os pontos mínimos referidos na escala de
julgamento da manteiga são os seguintes:
1 - Paladar: 35 (trinta e cinco) pontos para a de cozinha;
40 (quarenta( para a comum; 45 (qüarenta e cinco) para a de primeira qüalidade
e 50 (cinqüenta) para a extra;
2 - Textura e consistência: 17 (dezessete) para a de
cozinha; 23 (vinte e dois) para a comum; 26 (vinte e seis) para a de primeira
qualidade e 28 (vinte e oito) para a extra:
3 - Salga: 2,5 (dois e meio) para a de cozinha; 2,5 (dois e
meio) para a comum; 3,5 (três e meio) para a de primeira qualidade e 4,5
(quatro e meio) para a extra;
4 - Coloração: pontos idênticos aos conferidos para a salga;
5 - Apresentação : 3 (três) para a de cozinha; 3 (três) para
a comum; 4 (quatro) para a de primeira qualidade e 5 (cinco) para a extra.
Art. 582. A classificação será controlada pela Inspeção
Federal.
Art. 583. As manteigas de qualquer tipo ou qualidade, devem
satisfazer às seguintes exigências:
1 - Apresentar no mínimo 82% oitenta e dois por cento) de
matéria gorda na variedade "extra sem sal" e, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) nas demais qualidades; tolera-se uma variação de 2 % (dois por
cento) na de cozinha;
2 - Não apresentar teor de água superior a 16 % (dezesseis
por cento) tolerando-se até 18 % (dezoito por cento) nas variedades não
salgadas e nas de cozinha.
Art. 584. As manteigas devem apresentar na matéria gorda,
índices físicos e químicos dentro dos seguintes limites:
1 - Acidez em soluto normal por cento: variável, de acôrdo
com as qualidades;
2 - Índice de oxidabilidade (número de Issoglio) : máximo de
15 (quinze) ;
3 - Índice de refração absoluta a 40ºC (quarenta graus
centígrados): 1,4528 a 1,4558;
4 - Índice de todo: de 26 a 38 (vinte e seis a trinta e
oito);
5 - Índice de Reichert-Meissel. de 20 a 82 (vinte a trinta e
dois);
6 - Índice de Polenske: de 1,3 (um e três décimos) a 3,6
(três e seis décimos);
7 - Ponto de fusão final em tubo capilar de 28 a 37º C (vinte
e oito a trinta e sete graus centígrados):
8 - Índice de saponificação: de 219 a 234 (duzentos e
dezenove a duzentos e trinta e quatro).
Art. 585. E' proibido adicionar à manteiga substâncias
conservadoras, aromatizantes, essências, antioxidantes ou regeneradoras, bem
como gorduras estranhas de qualquer natureza.
Art. 586. As manteigas só podem ser artificialmente coradas
por substancias vegetais permitidas neste Regulamento.
Art. 587. As manteigas de mesa ou de cozinha devem ser
consideradas impróprias para o consumo. além de sujeitas às demais restrições
dêste Regulamento:
1 - Quando apresentem caracteres organolépticos anormais de
qualquer natureza;
2 - Quando o teor em matéria gorda fôr inferior a 80%
(oitenta por cento) tolerando-se até 78 '% (setenta e oito por cento), na de
cozinha;
3 - Quando em análises fique demonstrada a adição de
substâncias nocivas, conservadores, produtos estranhos à sua composição, ou
matéria corante não permitida neste Regulamento;
4 - Quando contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos
estranhos de qualquer natureza;
5 - Quando contenham microorganismos, em número que indique
defeitos de matéria prima ou de elaboração;
6 - Quando revelem, em exame bacteriológico, coliformes, levedos
e cogumelos em número superior ao previsto nas técnicas padrões da D. I. P. O.
A. ou apresentem germes patogênicos.
Art. 588. Para a embalagem da manteiga, qualquer que seja o
tipo ou qualidade devem ser observados os seguintes requisitos:
1-Ser exposta ao consumo na embalagem original devidamente
fechada, com pesos de 125 g (cento e vinte e cinco gramas), 250 g (duzentos e
cinqüenta gramas). 500 g (quinhentas gramas) e de 1 a 25 kg (um a vinte e cinco
quilogramas);
2 - Apresentar-se em embalagens especiais (latões, barricas
ou caixas de madeira) a juízo da D.I.P.O.A., quando das fábricas se destinem
diretamente a entrepostos; neste caso o recipiente deve exibir rótulos,
etiquêtas ou carimbos com identificação da natureza e qualidade do produto bem
como do estabelecimento de origem e de destino;
3 - emprêgo de recipientes de inviolabilidade garantida
qualquer que seja a sua natureza, a juizo da D. I. P. O. A.;
4 - não ser embalada em palhas, fôlhas de vegetais ou papel
permeável às gorduras ou outro qualquer material considerado impróprio.
Art. 589. O reempacotamento não prescinde de embalagem
inviolável e só é permitido nos centros de consumo para manteiga de mesa,
praticado em estabelecimentos que disponham de aparelhagem mecânica própria,
câmara fria e material de laboratório para análise rápida do produto.
Art. 590. Consideram-se fraudes:
1 - A mistura de manteira de qualidades diferentes;
2 - A venda de manteiga de uma qualidade por outra superior
à classificação;
3 - A rotulagem de manteiga em desacôrdo com a classificação
real.
Art. 591. As disposições relativas à fabricação e
classificação de manteiga, são igualmente aplicáveis ao produto oriundo de
outras espécies com as alterações que a tecnologia indicar,
Art. 592. Entende-se por armazenamento frigorífico de
manteiga o depósito dêste produto por tempo não superior a 3 (três) meses, nas
seguintes condições:
1 - Ser procedido em câmara frigorífica, à temperatura não
superior a 5ºC (cinco graus centígrados) e com grau higrométrico não superior a
75% (setenta e cinco por cento);
2 - não ser mantida em comum com outros produtos que possam
contaminar a manteiga ou lhe transmitir cheiro e sabor estranhos;
3 - estar acondicionada em recipientes ou envoltórios que
evitem contaminações ou sujidades e, quando em latões, sem que haja espaço
entre o produto e o continente.
Art. 593. Entende-se por estocagem de manteiga, a manutenção
do produto em frigorifico, nas seguintes condições:
1 - ser procedida em câmara frigorífica mantida em
temperatura inferior a 10ºC (dez graus centigrados) e durante todo o período de
estocagem, com grau higrométrico não superior a 75% (setenta e cinco por
cento);
2 - ser prèviamente envolvida em papel impermeável apropriado,
quando acondicionada em recipientes de madeira;
3 - atender às demais condições previstas no artigo
anterior.
Parágrafo único. A manteiga, ao ser retirada do
armazenamento ou da estocagem, será examinada e reclassificada se fôr o caso.
Art. 594. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de
fabricação, as firmas estocadoras ou armazenadoras serão responsáveis pelos
defeitos de acidez e ranço se as manteigas não tiverem sido mantidas nas
condições dos artigos 592 e 593.
Art. 595. Considera-se data de fabricação da manteiga o dia
de sua embalagem provisória ou definitiva. Esta data deve constar da embalagem
da manteiga a ser conservada.
Art. 586. Permitem-se, como aproveitamento condicional, a
fabricação e comércio de manteiga fundida, destinando-se o produto a fins
culinários.
Art. 597. Entende-se por "manteiga fundida" o
produto cuja umidade foi eliminada pela fusão e em seguida filtrado para
separar a manteiga derretida da caseína e da albumina.
Parágrafo único. No preparo da manteiga fundida, devem ser
atendidas as condições mínimas previstas para a manteiga de cozinha.
CAPÍTULO IV
Queijos
Art. 598. Entende-se por "queijo" o produto obtido
do leite integral padronizado, magro ou desnatado, coagulado natural ou
artificalmente adicionado ou não de substâncias permitidas neste Regulamento e
submetido às manipulações necessárias para formação das características
próprias.
Art. 599. Para fins de padronização, os queijos devem ser
classificados em 3 (três) categorias tendo por base:
a) consistência;
b) percentagem de gordura no extrato sêco total;
c) qualidade e processo de fabricação.
Art. 600. Quanto à consistência, os queijos podem ser
classificados em "moles" "semi-duros" e "duros".
Parágrafo único. Os queijos moles e semi-duros podem ser:
1 - "frescos" quando não sofrerem processo de
cura, inclusive os de massa filada;
2 - "maturados" quando forem submetidos a processo
de cura, segundo a técnica própria do tipo.
Art. 601. Quanto à percentagem de gorduras no extrato sêco
total, os queijos se classificam em:
1- gordo: quando alcance no mínimo 40% (quarenta por cento):
2- meio gordo: quando esta percentagem é superior a 25%
(vinte e cinco por cento):
3-magro: quando esta percentagem é igual ou superior a 15%
(quinze por cento):
4-desnatado: quando esta percentagem não atinge 15% (quinze
por cento).
Art. 602. Quanto à qualidade, serão os queijos classificados
em: extra de primeira qualidade e de segunda qualidade.
§ 1º O queijo "extra" deve satisfazer às seguintes
exigências;
1- apresentar integralmente as características estabelecidas
para o padrão respectivo;
2 - ser preparado com leite pasteurizado ou cru, conforme
sua tecnologia o exija;
3 - ser tècnicamente fabricado utilizando-se fermento lático
especial para o tipo;
4 - apresentar revestimento e embalagem característicos;
5-alcançar na escala de classificação no mínimo 90 (noventa)
pontos.
§ 2º O queijo de "primeira qualidade" deve
satisfazer às seguintes exigências:
1 - apresentar as características estabelecidas para o tipo;
2 - apresentar revestimento apropriado;
3 - alcançar na escala de classificação no mínimo 85
(oitenta e cinco) pontos.
§ 3º O queijo de "segunda qualidade" deve
satisfazer às seguintes exigências:
1 - manter as características estabelecidas para o tipo,
embora com defeitos que os afastem do padrão;
2 - apresentar ou não revestimento apropriado;
3 - alcançar na escala de classificação no mínimo 80
(oitenta) pontos.
Art. 603. Fica estabelecida a seguinte escala de pontos para
a classificação:
1 - paladar: compreendendo degustação, sabor e aroma: máximo
de 50 (cinqüenta) pontos;
2 - consistência compreendendo dureza e untura: máximo de 20
(vinte) pontos:
3 - textura, compreendendo olhadura e granulação: máximo de
15 (quinze) pontos.
4-côr: máximo de 10 (dez) pontos;
5-apresentação, compreendendo formato, embalagem e
acabamento: máximo de 5 (cinco) pontos.
Art. 604. Os queijos que não se enquadrem em qualquer das
qualidades previstas no artigo anterior, podem ser aproveitados na elaboração
de queijos fundidos, desde que não tenham sido considerados impróprios para o
consumo.
Art. 605. O queijo sem a maturação exigida para o seu tipo
não pode obter classificação superior a 84 (oitenta e quatro) pontos.
Art. 606. Para efeito de padronização dos queijos, fica
estabelecida a seguinte nomenclatura, de acôrdo com a consistência do produto:
1 - moles: Minas frescal, Queijo fundido, Ricota fresca,
Requeijão e os tipos Roquefort, Gorgonzola, Limburgo e outros;
2 - semiduros: Minas (padrão), Prato, tipo Edam ou Reno,
tipos: "Gouda", "Gruyère", Emental",
"Tilsit", "Estepe", "Mussarela",
"Siciliano", "Fontinha" e outros;
3 - duros: Minas duro e os tipos "Parmesão",
"Chedat", "Provolone", "Cacio-cavalo",
"Ricota defumada" e outros.
Art. 607. O queijo tipo "Roquefort" é obtido de
leite cru ou pasteurizado, de massa crua, não prensado, devidamente maturado
pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar:
1 - formato cilíndrico, faces planas e bordos retos,
formando ângulos vivos;
2 - pêso: entre 2 e 2,200 kg (dois e dois quilos e duzentos
gramas);
3 - crosta: fina, úmida, pegajosa, de côr amarelada;
4 - consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;
5 - texturas: fechada ou com poucos e pequenos buracos
mecânicos;
6 - côr: branco-creme apresentando as formações
características verdes azuladas, bem distribuídas, devidas ao Penicillium
roqueforti;
7 - odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.
Parágrafo único. Êste queijo deve ser exposto à venda
convenientemente envolvido em papel metálico.
Art. 608. O queijo tipo "Gorgonzola" é de
fabricação idêntica a do tipo "Roquefort", diferenciando-se deste
apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca.
Art. 609. O queijo tipo "Limburgo" e o produto
obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado e devidamente maturado. Deve
apresentar:
1 - formato: paralelepípedo;
2 - pêso: entre 250 e 300 g (duzentas e cinqüenta a
trezentas gramas);
3 - crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa;
4 - consistência : pastosa, tendente a mole e de untura
manteigosa;
5 - textura: fechada ou com poucos buracos mecânicos;
6 - côr : branco creme, podendo apresentar leve tonalidade
rósea;
7 - odor e sabor: próprios, gôsto salgado, tendente ao
picante e odor amoniacal.
Parágrafo único. Êste queijo deve ser exposto à venda
envolvido em papel metálico ou parafinado.
Art. 610. "Ricota fresca" é o produto obtido da
albumina de sôro de queijos, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do
seu volume, tratado convenientemente e tendo o máximo de 3 (três) dias de
fabricação. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico;
2 - pêso: 0,300kg a 1,000 kg (trezentas gramas a um
quilograma);
3 - crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida;
4 - consistência: mole, não pastosa e friável;
5 - textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos;
6 - côr: branca ou branco-creme;
7 - odor e sabor: próprios.
Art. 611. O queijo "fundido" é o produto obtido da
fusão, em condições apropriadas, de massa de queijos maturados, adicionada ou
não de condimentos. Deve apresentar:
1 - formato: variável;
2 - pêso; 250 g (duzentos cinqüenta gramas) a 5 kg (cinco
quilogramas) ;
3 - crosta: fina, não formada;
4 - consistência: mole, homogênea, de untura manteigosa;
5 - textura: fechada, compacta, sem aspecto granuloso;
6 - côr: amarelo-palha, podendo apresentar tonalidade rósea,
homogênea e translúcida;
7 - odor e sabor lembrando os de queijo empregado e dos
condimentos adicionados.
§ 1º A denominação do queijo principal que entrou na
composição do fundido, pode ser incluída na sua rotulagem.
§ 2º No fabrico de queijos fundidos é permitido o emprêgo de
fosfato dissódico, do citrato ou tartarato de sódio, misturados ou não, em
quantidade estritamente necessária,
§ 3º Outro emulsionante só pode ser empregado após prévia
aprovação pela D.I.P.O.A.
§ 4º O queijo fundido não deve conter mais de 45% (quarenta
e cinco por cento) de água e nem menos de 40% (quarenta por cento) de gordura
de leite.
Art. 612. "Requeijão" é o produto obtido pela
fusão de misturas de creme com massa de coalhada, dessorada e lavada. Deve
apresentar:
1 - formato: cilíndrico ou retangular;
2 - pêso : 250 (duzentos e cinqüenta) a 1.000 g (mil gramas)
;
3 - crosta: nítida, fina, de cor branco-creme ;
4 - consistência: mole e homogênea;
5 - textura: fechada ou com olhos em cabeça de alfinete;
6 - côr :
branco-creme, homogênea.
Art.
613. "Requeijão do
Norte" é o produto resultante da fusão, em condições próprias, de manteiga
derretida com a massa de coalhada de leite integral ou desnatado, filada e
salgada. Deve apresentar;
1 - formato: quadrangular, de faces planas e ângulos vivos;
2 - pêso: 2 a 12 kg (dois a doze quilogramas);
3 - crosta: firme de superfície rugosa ou lisa de
preferência untada com manteiga;
4 - consistência: semi-dura, de untura tendente a sêco,
semiquebradiço;
5 - textura: fechada ou com pequenos e numerosos buracos
mecânicos;
6 - cor: amarelo-palha, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, tendentes ao adocicado, não
picante.
§ 1º Permite-se a adição de gorduras de origem vegetal ou
animal, misturadas ou não à manteiga, em proporções aprovadas pela D. I. P. O.
A., o produto final assim preparado não pode obter classificação superior à de
segunda qualidade. A rotulagem do produto indicará, a natureza e percentagem
das gorduras estranhas adicionadas.
§ 2º Os requeijões podem ser embalados em caixas de madeira,
papelão ou em papel impermeável tratado por substâncias antimôfo, tais como o
ácido benzoico ou seu sal de sódio, na base de 1 g (uma grama) por metro
quadrado ou por outras permitidas pela D.I.P.O.A.
Art. 614. O queijo Minas (padrão) é o produto obtido de
leite integral ou padronizado, pasteurizado, de massa crua, prensado
mecânicamente e devidamente maturado durante 20 (vinte) dias. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos retos,
formando ângulo vivo;
2 - pêso : 1 kg a 1,200 kg (um quilograma a um quilo e
duzentos gramas) :
3 - crosta: fina amarelada, preferentemente revestida de
parafina;
4 - consistência: semidura, tendente a macio, de untura
manteigosa;
5 - textura: buracos mecânicos e em cabeça de alfinete,
pouco numerosos;
6 - côr: branco-creme, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, ácidos agradáveis e não
picantes.
Art. 615. Queijo "Prato" é o produto obtido do
leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado e maturado por 20 (vinte)
dias no mínimo. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico baixo, de faces planas e bordos de
ângulos arredondados, permitindo-se as variedades: cilíndrico baixo em diâmeto
menor (Cobocó); paralelepípedo, pequeno ou grande (Lancre) ; esférico (Bola).
2 - pêso: 2 a 6 kg (dois a seis quilogramas) no padrão; nas
variedades Cobocó. Lanche e Bola, de 1 a 4 kg (um a quatro quilogramas).
3 - crosta: lisa, fina, bem formada, de côr amarelada,
preferentemente revestida de parafina:
4 - consistência: compacta, semi-dura, elástica, de untura
manteigosa:
5 - textura: olhos redondos ou ovalares, regularmente
distribuídos pouco numerosos, bem formados, de contôrno nítido de 3 a 5 mm
(três a cinco milímetros) de diâmetro, de fundo raso e brilhante;
6 - côr: amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade
ligeiramente rósea, homogênea e translúcida;
7 - odor e sabor: próprios, suaves, não picantes, êste
último tendendo ao adocicado.
Parágrafo único. Êste queijo, quaisquer que sejam seu
formato e pêso, será, denominado "Prato". com especificação na
rotulagem de sua variedade;
Art. 616. O tipo "Gouda" é semelhante ao Prato
padrão, apresentando textura mais firme e paladar mais picante.
Art. 617. O queijo tipo "Edam" ou pasteurizado, de
massa semi-cozida, "Reno" é o produto obtido de leite prensada e
devidamente maturada por 2 (dois) meses no mínimo. Deve apresentar:
1 - formato: esférico;
2 - pêso: 1,800 a 2,200 (mil oitocentos gramas e dois quilos
e duzentos gramas);
3 - crosta: lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo,
preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: massa semi-dura, pouco elástica, de untura
tendente a sêca;
5 - textura: aberta, com poucos olhos arredondados, de
contôrno nítido, de fundo brilhante e aproximadamente com 3 mm (três
milímetros) de diâmetro;
6 - côr: amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter
tonalidade rósea;
7 - odor e sabor: próprios e picantes, suaves, sendo êste
último tendente ao adocicado.
Art. 618. O queijo tipo "Gruyère", é o produto
obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida prensado e devidamente
naturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos
ligeiramente convexos, formando ângulo vivo.
2 - pêso: 20 a 45 kg. (vinte a quarenta e cinco
quilogramas).
3 - crosta: firme, grossa, lisa, de côr amarelo-parda.
4 - consistência: massa semi-dura elástica, de untura
semi-manteigosa.
5 - textura: aberta, apresentando olhadura característica,
com olhos ovalares, de 5 a 10 mm (cinco a dez milímetros) de diâmetro,
regularmente distribuídos.
6 - côr: amarelo-claro, homogênea e translúcida.
7 - odor e sabor: próprias, agradáveis, sendo o último
adocicado ou tendente ao picante suave,
Art. 619. O queijo tipo "Emental" é o produto
obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e devidamente
maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar as
características do "Gruyére", com as seguintes particularidades:
1 - formato: dimensões maiores.
2 - pêso: entre 60 e 120 kg. (sessenta e cento e vinte
quilogramas).
3 - textura: olhadura bem formada, com olhos de 10 mm a 25
mm (dez a vinte e cinco milímetros) de diâmetro
Art. 620. O queijo tipo "Estepe" o produto obtido
de leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado e maturado, pelo espaço
de 2 a 3 (dois a três) meses. Deve apresentar :
1 - formato: retangular, com ângulos vivos.
2 - pêso: 5.500 a 6.500 kg. (cinco mil e quinhentas a
seis mil e quinhentas gramas).
3 - crosta: grossa, bem formada, lisa, amarelada,
preferentemente revestida de parafina.
4 - consistência, textura, côr e odor semelhantes aos do
queijo Prato, com sabor mais pronunciado.
Art. 621. O queijo tipo "Mussarela" é o produto
obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado, entregue ao consumo até ó
(cinco) dias depois da fabricação. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico ou chato.
2 - pêso de 15 a 30 g. (quinze a trinta gramas).
3 - crosta: fina, de côr amarelada.
4 - consistência: massa semi-dura.
5 - textura: compacta, fechada.
6 - côr: branco-creme, homogênea.
7 - odor e sabor: respectivamente suave e salgado.
Art. 622. O queijo tipo "Provolone Fresco" é o
produto de massa filada, obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado,
dado ao consumo até 20 (vinte) dias de fabricação. Deve apresentar:
1 - formato: variável tendente ao esférico.
2 - pêso: de 500 g a 2 kg. (quinhentas gramas a dois
quilogramos).
3 - crosta, consistência, textura, côr, odor e sabor
idênticos aos do tipo "Mussarela".
Parágrafo único. Êste tipo pode apresentar pequena
quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada
"Butirro".
Art. 623. Queijo tipo "Siciliano" é o produto de
massa filada, enxormada e prensada, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamento
maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1 - formato: paralelepipedo, de tamanhos pequeno e grande.
2 - pêso: 1.800 g a 2 kg. (de mil e oitocentos gramas a dois
quilogramas) no tamanho pequeno: 3.800 a 4.000 g (três mil e oitocentos a
quatro mil gramas) no tamanho grande.
3 - crosta: grossa, lisa, de côr amarelada, preferentemente
revestida de parafina.
4 - consistência: massa semi-dura, elástica e untura
semi-manteigosa.
5 - textura: fechada ou com poucos olhos redondos,
semelhantes aos do Prato.
6 - côr: branco-creme ou amarelo-palha, homogênea.
7 - odor e sabor: próprios, picantes.
Art. 624. O queijo tipo "Fontina" é o produto de
massa filada. enformado e prensado, obtido de leite cru ou pasteurizado,
devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de tamanhos pequeno e grande.
2 - pêso: de 900 g a 1 kg. (novecentos gramas a um
quilograma) no tamanho menor; de 4 kg. a 5 kg. (quatro a cinco quilogramas) do
tamanho maior,
3 - crosta, consistência, textura, côr, sabor e odor
idênticos aos do tipo "Siciliano".
Art. 625, Queijo tipo "Parmesão", é o produto
obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e maturado no
mínimo por 6 (seis) meses Deve apresentar.
1 - formato: cilíndrico, com faces e bordos retos, formando
ângulo vivo, apresentando-se em tamanhos pequeno, médio e grande.
2 - pêso: 6.000 a 6.500 (seis mil a seis mil e quinhentos
gramas) no tamanho médio; e 10 a 40 kg. (dez a quarenta quilogramas) no tamanho
grande;
3 - crosta: firme, lisa, não pegajosa, untada com óleo
secativo ou verniz próprio, de preferência de cor preta;
4 - consistência: dura, maciça, de untura sêca, própria para
ralar;
6 - textura: fechada, compacta com poucos olhos mecânicos,
pequenos ou em formato de cabeça de alfinete; superfície de fratura granulosa,
de grânulos pequenos e homogêneos;
6 - côr : amarelo-palha, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, picantes e fortes.
Art. 626. Queijo tipo "Chedar" é o produto obtido
do leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensada e devidamente maturado
pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, bordos retos e faces planas,
formando ângulo vivo;
2 - pêso: 7 a 8 kg. (sete a oito quilogramas);
3 - crosta: fina, firme, meio rugosa, de cor amarelo-parda
untada de óleo vegetal, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: dura, meio friável, de untura sêca;
5 - textura: fechada ou com olhos mecânicos, pouco
numerosos;
6 - côr: amarelo-palha, homegênea, translúcida;
7 - odor e sabor: próprios, suáves, sendo o sabor tendente a
picante adocicado.
Art. 627. Queijo tipo "Provolone curado" é o
produto obtido de leite cru ou pasteurizado, enformado ou não, não prensado e
devidamente maturado pelo espaço mínimo de 2 (dois) meses: Deve apresentar:
1 - formato: tendente ao esférico;
2 - pêso : 2 a 8 kg. (dois a oito quilogramas);
3 - crosta: firme, lisa resistente, destacável, côr
amarelo-parda, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: dura, não elástica, quebradiça, untura
semi-sêca;
5 - textura: fechada ou apresentando poucos olhos em formato
de cabeça de alfinete;
6 - côr: branco-creme, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, fortes e picantes.
Art. 628. O queijo tipo "Caccio-cavallo" é o
produto idêntico ao tipo Provolone, com formato ovalar ou cilíndrico alongado.
Art. 629. Queijo "Tilsit" é o produto obtido do
leite pasteurizado, prensado, massa semi-cozida e devidamente maturado pelo
espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos
arredondados;
2 - pêso: 3 a 5 kg. (três a cinco quilogramas);
3 - crosta: lisa, tendente a rugosa, de côr amarelada, fina
e bem formada;
4 - consistência : compacta, semi-dura e de untura
manteigosa;
5 - textura: olhos pequenos, arredondados, numerosos,
podendo apreentar buracos mecânicos;
6 - côr: amarelada, tolerando-se tonalidade ligeiramente
rósea, homogênea e translúcida;
7 - odor e sabor: próprios, não amoniacal e sabor salgado,
levemente picante.
Art. 630. "Ricota defumada", é o produto obtido de
albumina do sôro de queijo, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do
seu volume, defumado durante a 10 a 15 (dez a quinze) dias. Deve apresentar:
1 - formato cilíndrico;
2 - pêso: 300 g. a 1 kg. (trezentas gramas a um quilograma);
3 - crosta: rugosa, de cor acastanhada, com aspécto
caracteristico;
4 - consistência: dura;
5 - textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos ;
6 - côr: creme-parda, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, meio picantes.
Art. 631. Outros tipos de queijo podem ser fabricados, com
aprovação prévia dos respectivos padrões pela D, I. P O. A., após definição das
características tecnológicas, organolépticas e químicas.
Art. 632. A classificação dos queijos será realizada pelos
industriais, nos próprios estabelecimentos e controlada pela D. I. P. O. A
Art. 633. E' permitido o emprêgo de nitrato de sódio até o
limite de 0,05g (cinco centigramas) por cento do leite; de cloreto de sódio
cloreto de cálcio, fermentos ou culturas de mofos próprios, bem como de
especiarias e de substâncias vegetais inócuas, que tenham sido aprovadas pela
D. I. P.O. A.
§ 1º Os sais e suas soluções devem estar devidamente
esterilizados ao serem aplicados ao leite.
§ 2º Todos os preparados químicos expostos à venda para
fabricação de queijos, de procedência nacional ou estrangeira, só podem ter
aplicação na indústria queijeira depois de aprovados pela D. I. P. O A
Art. 634. São corantes permitidos, além da outros aprovados
pela D. I. P. O. A.:
1 - Urucu (Bixa orelana) e cúrcuna (Curcuna Longa L) para
massa;
2 - Carmim (Coccus cacu L.), em solução amoniacal, tornasse
nova coccina e outras, para a crosta.
Art. 635. Considera-se data da fabricação dos "queijos
frescos", "fundidos e "requeijões" a dia de sua elaboração;
para "queijos maturados" o dia do término da prensagem ou retirada da
fôrma
Parágrafo único. Os queijos trarão inscrita na própria
crosta ou em etiqueta aderente, a data do término da prensagem ou da retirada
da fôrma.
Art. 636. No transporte a no consumo o queijo deve
apresentar-se envolvido em papel impermeável celofane, apergaminhado,
parafinado ou metálico.
§ 1º Desde que convenientemente identificados e atendendo às
condições higiênicas exigíveis, a juízo da D. I. P. O A., queijos frescos ou
moles podem ser envolvidos em panos próprios, como embalagem provisória,
durante o transporte para entrepostas ou casas atacadistas.
§ 2º E' proibido, para qualquer tipo de queijo, a embalagem
em palha de milho, folhas de vegetais, papel permeável e outras julgadas
impróprias.
§ 3º Queijos duros podem ser expostos à venda sem embalagem,
desde que apresentem a crosta devidamente revestida e estejam rotulados.
§ 4º No transporte, os queijos devem ser acondicionados em
caixas ou canudos de madeira ou similares, que ofereçam proteção quanto à
deformação e contaminação do produto; para os queijos Minas, a juízo da D. I.
P. O. A., poderá ser permitido seu acondicionamento em jacá desde que o produto
seja prèviamente envolvido em pano próprio.
Art. 637. E' considerado imprópria para o onsumo o queijo
que.
1 - contenha substâncias conservadoras não permitidas ou
nocivas à saúde:
2 - apresente, disseminados na massa e na crosta, parasitos,
detritos ou sujidades:
3 - esteja contaminado por germes patogênicos;
4- apresente caracteres organolépticos anormais, de qualquer
natureza, que o tornem desagradável.
Art. 638. Considera-se fraudado o queijo quando nos rótulos
constarem marcas, dizeres, desenhos ou outras informações que possam induzir o
consumidor a uma falsa indicação de origem e qualidade.
Art. 639. O queijo é considerado falsificado quando:
1 - apresentar substâncias estranhas à sua composição
normal, mesmo de valor alimentício;
2 - os característicos próprios do tipo constante do rótulo
e sua composição química não correspondam aos exigidos para o padrão
respectivo.
Art. 640. Os queijos defeituosos não considerados impróprios
para consumo, podem ter aproveitamento condicional, a juízo da D. I. P. O. A.
Parágrafo único. Considera-se aproveitamento condicional a
filmagem da massa de queijo fresco, obtendo-se queijo de massa filada e a fusão
de queijos maturados para o preparo de "queijo fundido".
Art. 641. Os queijos impróprios para o consumo podem ser
aproveitados no preparo de alimento para animais. depois de convenientemente
tratados, de acôrdo com instruções da Inspeção Federal.
CAPÍTULO V
LEITES DESIDRATADOS
Art. 642. Entende-se por "leite desidratado" o
produto resultante da desidratação parcial ou total, em condições adequadas do
leite adicionado ou não de substâncias permitidas pela D. I. P. O. A.
§ 1º Consideram-se produtos resultantes da desidratação
parcial: o leite concentrado, evaporado, condesado e o doce de leite.
§ 2º Consideram-se produtos resultantes da desidratação
total: o leite em pó e as farinhas lácteas.
Art. 643. Permite-se a desidratação do leite integral, do
padronizado e do magro.
Art. 644. Só pode ser empregado na fabricação de leite
desidratado para consumo direto, o leite fluido que satisfaça, no mínimo, às
condições previstas neste Regulamento para o leite de consumo tipo
"C", exclusíve quanto ao teor de gordura e de sólidos totais.
Art. 645. O leite desidratado só pode ser exposto ao consumo
em embalagem devidamente rotulada, trazendo, além das demais especificações, as
seguintes: teor de gordura ou indicação da categoria neste particular (exemplo
- "leite evaporado magro"), composição base do produto, quantidade de
água a ser adicionada para a reconstituição, bem como instruções sôbre esta
operação.
Art. 646. No estabelecimento em que sejam fabricados leite
em pó, modificado ou não, para alimentação infantil e farinhas lácteas, haverá
sempre laboratório de bacteriológia e na direção aos trabalhos um técnico
responsável.
Art. 647. Quando por deficiência de matéria prima ou êrro de
fabricação o produto não apresente condições que permitam seu aproveitamento,
será destinado a fins industriais, devendo o continente trazer de modo bem
visível, a indicação leite desidratado para uso industrial" (confeitaria,
padaria ou estabelecimentos congêneres).
§ 1º Considera-se deficiência, de matéria prima, a acidez
anormal do leite original ou defeito dos ingredientes adicionados.
§ 2º Considera-se êrro de fabricação tudo que der causa a
defeito nas características químicas, organolépticas ou microbiológicas do
produto.
Art. 648. O leite desidratado deve estar isento de impurezas
não conter germes patogênicos ou que causem a deterioração do produto, nem
revelar presença de germes colitormes.
Art. 649. Entende-se por "leite concentrado" o
produto resultante da desidratação parcial em vácuo do leite fluido seguida de
refrigeração.
§ 1º Consideram-se fases da fabricação dêste produto;
seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos
totais, pre-aquecimento, condensação, refrigeração e embalagem.
§ 2º Quando necessário será permitida a adição de
estabilizador da caseina, bem como a congelação.
Art. 650. O leite concentrado deve atender as seguintes
condições.
1 - ser obtido de matéria prima que satisfaça às exigências
dêste Regulamento e preparado em estabelecimento devidamente aparelhado;
2 - apresentar características organolépticas próprias;
3 - apresentar, depois de reconstituído, composição química
dentro: do padrão do leite de consumo a que corresponda;
4 - ter no máximo 0,1g% (um decigrama por cento) de
fosfato ou citrato de sódio, como estabilizador da caseína.
SUPENSO (VERIFICAÇÃO)
Art. 651. O produto será acondicionado de modo a evitar
contaminação, permitindo-se o emprêgo de latões comuns de transporte de leite
desde que devidamente esterilizados.
Art. 652. Só é permitida a congelação do leite concentrado
no próprio vasilhame em que vai ser transportado.
Art. 653. O transporte do leite concentrado congelado, dos
estabelecimentos de concentração ao ponto de destino (usina de beneficiamento
ou fábrica de laticínios) não deve ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Permite-se a distribuição do leite
concentrado devidamente acondicionado, desde que obedeça pelo menos às
determinações previstas nêste Regulamento para o leite tipo "C'.
Art. 654. Entende-se por "leite evaporado" ou
"leite condensado sem açúcar", o produto resultante da desidratação
parcial, em vácuo de leite próprio para o consumo, seguido de homogenização,
enlatamento e esterilização
Parágrafo único. São fases da fabricação do leite evaporado,
seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos
totais, condensação, homogenização refrigeração, enlatamento, esterilização,
agitação e manutenção em temperatura ambiente pelo tempo necessário à
verificação de suas condições de conservação.
Art. 655. E' permitida a irradiação ou adição de produto
vitaminado ao leite evaporado visando-se aumentar seu teor em vitamina D
Art. 656. O leite evaporado deve atender às seguintes
condições:
1 - ser abtido de matéria prima que satisfaça às exigências
previstas neste Regulamento;
2 - apresentar características organolépticas normais ao
produto;
3 - apresentar, quando reconstituido, composição química do
tipo de leite de consumo a que corresponder;
4 - ter no máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de
bicarbonato ou citrado de sódio ou de ambos na totalidade, a fim de assegurar o
equilíbrio coloidal:
Art. 657. Entende-se por "leite condensado" ou
"leite condensado com açúcar" o produto resultante da desidratação em
condições próprias, do leite adicionado de açúcar.
Parágrafo único. São fases de fabricação do leite
condensado: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos
totais, pré-aquecimento, adição de xarope (solução de sacarose ou glicose),
condensação, refrigeração, cristalização e enlatamento.
Art. 658. O leite condensado deve satisfazer as seguintes
especificações:
1 - apresentar características organolépticas próprias;
2 - apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,10 g e
0,16g% (dez e dezesseis centigramas por cento), quando na diluição de uma parte
do produto para duas e meia de água;
3 - apresentar na reconstituição indicada na rotulagem, teor
de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente,
tendo 28% (vinte e oito por cento) de extrato sêco total do leite e no máximo
45% (quarenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose.
Art. 659. Entende-se por "doce de leite" o produto
resultante da cocção da mistura de leite e açúcar (sacarose ou glicose)
adicionada ou não de aromatizante, até concentração conveniente e parcial
caramelização.
Parágrafo único. Admitem-se duas variedades de doce de
leite:
1 - doce de leite em pasta;
2 - doce de leite em tabletes.
Art. 660. O doce de leite deve atender às seguintes
especificações:
1 - apresentar características normais ao produto;
2 - apresentar no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de
água e 45% (quarenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose;
3 - apresentar teor de gordura de modo que na diluição de 1
(uma) parte do produto para 3 (três) de água, alcance o limite previsto para o
leite de consumo a que corresponder o doce de leite, tolerando-se variações até
0,5% (meio por cento);
4 - apresentar no máximo 2% (dois por cento) de resíduo
mineral fixo;
5 - apresentar no máximo acidez igual a 5 ml (cinco
mililitros) de soluto alcalino normal por cento.
Art. 661. O doce de leite pode ser adicionado de cacáu,
amendoim, côco castanha do Pará ou outras substâncias aprovadas pela D. I. P.
O. A.
Art. 662. E' proibido adicionar ao doce de leite gorduras
estranhas, gelificantes ou substâncias impróprias de qualquer natureza, embora
inócuas, exceto o bicarbonato de sódio em quantidade estritamente necessária
para redução parcial da acidez do leite e estabilizadores da caseina (fostato
ou citrato de sódio) no quantidade máxima de 0,05% (cinco centésimos por cento)
sôbre o volume do leite empregado.
Art. 663. Leite desidratado que não possa ser aproveitado
por defeito que não o torne impróprio para consumo, pode ter aproveitamento
condicional, na fabricação de doce de leite, a juízo da D. I. P. O. A.
Art. 664. Considera-se leite totalmente desidratado:
1 - o leite em pó simples;
2 - o leite em pó modificado ou "leite em pó
acidificado" e o "leite em pó maltado";
3 - farinhas lácteas.
Art. 665.
Entende-se por "leite em pó simples" o produto resultante da
retirada, em condições apropriadas, da quase totalidade da água contida no
leite em natureza, integral ou parcialmente desnatado.
Parágrafo único. admitem-se duas variedades do leite
em pó simples: a destinada ao consumo humano direto e a destinada a fins
industriais.
Art. 666. Consideram-se fases da fabricação do leite em pó
para consumo humano direto: seleção do leite, padronização dos teores de
gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, pré-concentração, homogenização,
secagem (por atomização ou em vácuo quando no processo de película e embalagem.
Parágrafo único. Permite-se quando necessária, a adição de
estabilizador da caseina, em quantidade estritamente necessária.
Art. 667. O leite em pó, para consumo humano direto, deve
atender às seguintes especificações:
1 - ser fabricado com matéria prima que satisfaça às
exigências dêste Regulamento;
2 - apresentar características normais ao produto, inclusive
solubilidade mínima de 98% (noventa e oito por cento) na reconstituição,
determinada gravimètricamente;
3 - apresentar composição tal que o produto reconstituido,
conforme indicação na rotulagem, satisfaça ao padrão do leite de consumo a que
corresponder;
4 - não apresentar mais de 3% (três por cento) de umidade,
tolerando-se até 5% (cinco por cento) para o, leite em pó destinado à
indústria;
6 - não revelar presença de conservadores, nem de
anti-oxidantes;
6 - ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e
de qualquer causa de deterioração, preferindo-se embalagem que tenha sido
submetida a tratamento por gás inerte, aprovado pela D. I. P. O. ª
Art. 668. Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a
seguinte classificação do leite em pó:
1 - leite em pó integral ou gordo o que apresentar no mínimo
26% (vinte e seis por cento) de gordura;
2 - leite em pó magro; o que apresentar no mínimo 16%
(dezesseis por cento) de gordura;
3 - leite em pó desnatado: o que apresentar menos de l6%
(dezesseis por cento) de gordura.
Art. 669. Entende-se por "leite em pó modificado"
o produto resultante de dessecação de leite prèviamente preparado,
considerando-se como tal a acêrto do teor de gordura, a acidificação por adição
de fermento lático ou de ácido lático, o enriquecimento com açucares (glicose,
sacarose, maltose ou outros) com suco de frutas, com vitaminas ou com outras
substâncias permitidas.
Art. 670. O leite em pó modificado deve atender às seguintes
especificações:
1 - ser obtido de matéria prima e de ingredientes que
satisfaçam a regulamentação vigente;
2- apresentar teor de umidade máximo de 6% (seis por cento)
;
3 - estar isento de amido não dextrinnizado, salvo se
constar do rótulo a declaração desta adição;
4 - ser acondicionado de modo a evitar alterações do
produto.
Art. 671. Entende-se por "leite em pó maltado" o
produto resultante da secagem e moagem em condições próprias, de mistura de
leite de teor de gordura ajustado com extrato de malte prèviamente germinado,
devidamente preparado.
Parágrafo único. A acidez da mistura pode ser reduzida
parcialmente, com a quantidade estritamente necessária de bicarbonato de sódio,
adicionada ou não de citrato de sódio ou fosfato dissódico, como emulsionantes.
Art. 672. O leite maltado deve atender às seguintes
especificações:
1 - ser obtido de matéria prima e de substâncias que
satisfaçam à legislação vigente;
2 - apresentar caractéres organolépticos normais, inclusive
boa solubilidade:
3 - umidade máxima de 3% (três por cento);
4 - gordura máxima de 9% (nove por cento):
5 - resíduo mineral fixo entre 2,8 e 4% (dois e oito décimos
e quatro por cento);
6 - caseina entre 6 e 10% (seis e dez por cento);
7 - protídios totais: entre 12 e 15% (doze e quinze por
cento).
8 - lactose: entre 10 e 16% (dez e dezesseis por cento);
9 - maltose: entre 38 e 48% (trinta e oito e quarenta e oito
por cento.
Parágrafo único. O acondicionamento do leite maltado em pó
deve ser a prova de ar e umidade. com ou sem vácuo.
Art. 673. Entende-se por farinha láctea" o produto
resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de leite com
farinha de cereais e leguminosas, cujo amido tenha sido tornado solúvel por
técnica apropriada.
Parágrafo único. E' permitida a adição de cacáu ou chocolate
em pó, de malte, de cevada ou de outras substâncias à farinha láctea, desde que
tenham aplicação em dietética e sejam permitidas pela D.I.P.O.A.
Art. 674. A farinha láctea deve atender às seguintes
especificações:
1 - ser obtida de matéria prima e de substâncias que
satisfaçam à regulamentação vigente;
2 - apresentar caractéres normais, inclusive boa
solubilidade em água;
3 - ter no mínimo 20% (vinte por cento) de extrato sêco
total de leite;
4 - ter no mínimo 5% (cinco por cento) de gordura láctea;
5 - não ter mais de 6% (seis por cento) de umidade;
6 - ter no mínimo 30% (trinta por cento) de farinha de
cereais ou de leguminosas;
7 - não ter mais de 1% (um por cento) de celulose;
8 - não conter substâncias conservadoras.
Parágrafo único. O acondicionamento da farinha láctea deve
ser feito de modo que o produto fique ao abrigo do ar ou de qualquer fator de
deterioração.
Art. 675. Incluem-se entre os alimentos lácteos os produtos
oriundos de misturas de leite em natureza ou evaporados, com farináceos, ovos,
açucares, sais minerais. vitaminas naturais ou sintéticas e outros permitidos,
com denominação ou não de fantasia.
Parágrafo único. Os produtos a que se refere o presente
artigo só podem ser preparados depois de aprovadas as fórmulas e processos de
fabricação pela D.I.P.O.A., ouvido o órgão competente de Saúde Pública.
Art. 676. A adição de gordura estranha à composição normal
do leite como gordura bovina, óleo de fígado de bacalhau, gordura de coco, óleo
de soja, margarina ou outros, a produtos que se destinem à alimentação humana
ou à dietética infantil, só é permitida mediante aprovação da fórmula pelo órgão
competente de Saúde Pública.
Parágrafo único. Não se permite dar a êste produto
denominação que indique ou dê impressão de se tratar de leite especialmente
destinado a dietética infantil como: "leite maternisado", "leite
humanizado' ou outros congêneres.
Art. 677. Considera-se impróprio para o consumo o leite
desidratado que apresentar:
1 - cheiro e sabor estranhos de ranço, de môfo e outros;
2 - defeito de consistência como coagulação com ou sem
dessôro no leite parcialmente desidratado, arenosidade ou granulação excessiva
no leite condensado e insolubilidade no leite em pó e nas farinhas lácteas;
3 - estufamento de latas em latas parcialmente desidratado;
4 - presença de corpos estranhos e de parasitas de qualquer
natureza;
5 - embalagem defeituosa, expondo o produto à contaminação e
à deterioração.
Art. 678. O aproveitamento condicional de produtos com
defeito de fabricação ou de embalagem pode ser autorizado pela D.I.P.O.A. para
fins industriais (preparo de doce de leite, de confeitos e outros) ou para a
alimentação animal.
CAPÍTULO VII
OUTROS PRODUTOS LÁDTAOS
Art. 679. Além dos produtos indicados nos capítulos
anteriores são considerados derivados do leite, o leite fermentado, o refresco
de leite, a caseina, a lactose, o sôro de leite sêco e a lacto-albumina.
Art. 680. Para preparo de "leite fermentado" os
estabelecimentos terão, além de laboratório próprio de bacteriologia, um
técnico especializado na fabricação. Art. 681. Entende-se por "leite
fermentado" o produto resultante da fermentação do leite integral,
padronizado ou desnatado, pasteurizado, fervido ou esterilizado, submetido à,
ação de fermentos lácteos próprios. Compreende vários tipos: o
"quefir", o "iogurte" o "leite acidófilo" o
"lei-telho" e a "coalhada", os quais podem ser obtidos de
matéria prima procedente de qualquer esteja leiteira.
§ 1º Denomina-se "guefir" o produto resultante da
fermentação do leite integral, padranizado ou desnatado, pelos fermentos
contidos nos grãos de quefir ou por adição de levedura de cerveja e fermentos
lácticos próprios. Deve apresentar:
1 - homogeneidade e consistência cremosa;
2 - sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;
3 - teor em Acido láctico entre 0,30 e 0,50% (trinta e
cinqüenta centésimos por cento) para o quefir fraco e até 1% (um por cento)
para o quefir forte;
4 - teor alcoólico no máximo de 1,5% um e meio por cento no
quefir fraco e até 3% (três por cento) no quefir forte;
5 - germes da flora normal com vitalidade;
6 - ausência de impurezas, de germes patogênicos, de
coliformes e de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
7 - acondicionamento em frascos com fêcho inviolável.
Art. 682. Denomina-se "iogurte" o produto
resultante da ação do Lacto- bucillus bulgaricus e do Etreptococcus lacticua
sôbre o leite integral, padronizado ou desnatado, preferentemente reduzido por
fervura a 2/3 (dois terços) do seu volume. Deve apresentar:
1 - consistência pastosa;
2 - sabor e odor acidulados;
3 - ácido láctico, no mínimo 0,30% (trinta centésimos por
cento) e no
máximo 1% (um por cento);
4 - álcool, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento);
5 - germes da flora normal com vitalidade;
6 - ausência de impurezas, de gemes patogênicos, de
coliformes e de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
7 - acondicionamento em recipientes de vidro ou porcelana
apropriados com fechos invioláveis.
Art. 683. Denomina-se "leite acidófilo" o produto
resultante da ação do Lactobacillus acidophillus sobre o leite integral,
padronizado ou desnatado, pasteurizado ou fervido. Deve apresentar além de suas
características próprias, as condições especificas para o iogurte com
acondicionamento em frascos de fêcho inviolável e declaração nos rótulos dos
teores em ácido láctico e gordura.
Art. 684. O leite fermentado deve-ser conservado em
temperatura inferior; a 10ºC (dez gráus centigrados).
Art. 685. Considera-se fraudado ou falsificado o leite
fermentado que:
1 - contiver fermentos estranhos aos permitidos;
2 - fôr preparado com leite adulterado, fraudadc ou
impróprio para o consumo;
3 - não corresponder às indicações dos rótulos.
Art. 686. Considera-se impróprio para o consumo e como tal
imediatamente condenado o leite fermentado que:
1 - apresentar fermentação anormal;
2 - contiver germes patogênicos, coliformes ou outros que
ocasionem deterioração ou indiquem defeito de manipulação;
3 - contiver mais ácido láctico do que o permitido.
Art. 687. Denomina-se "leitelho" o líquido
resultante da batedura do creme para fabricação de manteiga, adicionado ou não
de leite desnatado e solidificado biologicamente por fermentos selecionados,
com desdobramento parcial da lactose e rico em, ácido láctico, proteína e sais
minerais. Pode ser exposto ao consumo em estado fresco ou em pó apresentando:
a) leitelho fresco:
1 - máximo de 2% (dois por cento) de gordura de leite;
2 - máximo de 3% (três por cento) de protídeos;
3 - acidez no máximo de 0,63% (sessenta e três centésimos
por cento) em ácido láctico;
4 - ausência de impurezas, leveduras, germes patogênicos,
coliformes ou que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação;
5 - acondicionamento em frascos apropriados com fecho
inviolável.
b) leitelho em pó:
1 - Acidez em ácido láctico que, na diluição de 1 (uma)
parte do leitelho em pó para 10 (dez) de água seja superior a 0,63% (sessenta e
três centéslmos por cento);
2 - umidade máxima de 6% (seis por cento);
3 - odor e sabor tipicos do ácidoláctico;
4- ausência de ranço, de substâncias conservadoras e de
antisséticos;
5 - solubilidade superior a 80% (oitenta por cento) ;
6 - reprodução do leitelho fresco quando a diluição for de 1
(uma) parte para 10 (dez) de água;
7 - acondicionamento em latas ou em frascos, conservados em
temperatura adequada;
8 - ausência de impurezas, leveduras, germe patogênicos,
coliformes e outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de
manipulação.
Parágrafo único. O leitelho fresco só pode ser exposto ao
consumo quando proveniente de creme pasteurizado.
Art. 088. Entende-se por "coalhada" o produto
resultante da ação de fermentos lácticos selecionadas sôbre o leite, integral,
padronizado ou desnatado, pasteurizado fervido ou esterilizado.
§ 1º A coalhada deve ser isenta de impurezas, de leveduras
de germes patogênicos, coliforme ou outros que alterem o produto ou indiquem
população defeituosa.
§ 2º Quando proveniente de leite desnatado o produto será designado
"coalhada de leite desnatado".
§ 3º E' obrigatória sua conservação em temperatura inferior
a 10ºC (dez graus centígrados).
§ 4º O acondicionamento será em frascos ou recipientes de
vidro ou de porcelana, aprovados pela D. I. P.O.A. O A, com fechos invioláveis.
Art. 689. Entende-se pela designação, genérica de
"refrescos de leite" a mistura de leite pasteurizado gelado com cacau
em pó, frutas moídas e suco de frutas.
§ 1º N preparo de "refresco de leite" será
permitido o emprego de leite integral padronizado ou desnatado bem como leite
desidratado e farinhas lácteas, sacarose e gelatina, nas quantidades
necessárias.
§ 2º O refresco de leite deve ser homogenizado de maneira a
impedir que a gordura do leite ou da substância gordurosa dos produtos
empregados em seu preparo (cacau, cocô e outras) possa sobrenadar quando em
repouso durante 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º O refresco de leite não pode conter leveduras, germes
patogênicos, coliformes ou que causem deterioração ou indiquem manipulação
defeituosa. Não pode conter mais de 50.000 (cinqüenta mil) germes por
mililitro.
§ 4 º Permite-se, para o refresco de leite, nomes de
fantasia desde que previamente aprovados pela D.I.P.O.A.
§ 5º O refresco de leite deve ser acondicionado em vasilhame
próprio idêntico ao do leite em natureza e com as mesmas garantias de
inviolabilidade.
Art. 690 Entende-se por "caseína" o produto
resultante da precipitação expontânea do leite desnatado ou provocada pelo
coalho ou por ácidos minerais e orgânicos. Compreende a "caseína
alimentar" e a "caseína industrial".
Art. 691 Denomina-se "caseína alimentar" o produto
obtido por precipitação do leite desnatado pelo coalho ou pela adição dos
ácidos láctico ou clorídrico, posteriormente separados por centrifugação ou
prensagem e lavado até a desacidificação completa, seguida de secagem. Deve
apresentar.
1 - aspecto granuloso ou pulverizado;
2 - Cor branca ou branco-creme pouco acentuada;
3 - odor característico, pouco pronunciado ;
4 - acidez em ácido láctico, no máxima o 45% (quarenta e
cinco centésimos por cento):
5 - água 8% (oito por cento) ao máximo;
6 - gordura 1% (um por cento) no máximo;
7 - resíduo mineral fixo 4% (quatro por cento) no máximo.
Parágrafo único. No preparo de caseína alimentar não é
permitido o emprego de soro azedo.
Art. 692 Denomina-se "caseína industrial" o
produto obtido pela precipitação do leite desnatado, mediante a aplicação do
soro ácido, de coalho ou de ácido láctico, sulfúrco ou clorídrico. Deve
apresentar:
1 - aspecto granuloso ou pulverizado;
2 - cor branca ou amarelada;
3 - odor levemente de soro azedo;
4 - gordura não superior a 1% (um por cento) ;
5 - água não superior a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. E' permitido o uso de conservadores na
elaboração da caseína industrial, desde que aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art. 693 Entende-se por "lactose" o produto obtido
pela cristalização e separação do açúcar do leite. Compreende a "lactose
alimentar" e a "lactose industrial".
§ 1º Na lactose alimentar distinguem-se 2 (dois) tipos:
"lactose bruta" e "lactose refinada" . a lactose refinada
deve apresentar os característicos exigidos pela Farmacopéia Brasileira. A
lactose bruta deve ter:
1 - Iactose 60% (sessenta por cento), no mínimo;
2 - água 15% (quinze por cento) no máximo;
3 - protídeos 8% (oito por cento) no máximo.
§ 2º A lactose industrial pode ser apresentada em solução
concentrada, em cristalização bruta ou purificada, de acordo com o fim a que se
destine.
Art. 694 Entende-se por "soro de leite em pó" o
produto destinado à alimentação de animais, resultante da evaporação e secagem
do soro proveniente da fabricação de queijos ou de caseína. Deve
apresentar:
1 - aspecto granulado ou pulverizado;
2 - cor amarelada;
3 - água não superior a 8% (oito por cento).
Art. 695 Entende-se por 'lacto-nibumina" o produto
destinado à alimentação de animais, resultante da precipitação pelo calor das
albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína. Pode
se apresentar em suspensão Concentrada, devidamente conservada ou dessecada.
CAPÍTULO VII
INSPEÇÃO DE LEITE E SEUS DERIVADOS
Art. 696 A inspeção de leite e seus derivados abrange:
1 - o estado sanitário do rebanho, o local da ordenha, o
ordenhador, o material empregado, o acondicionamento, a conservação e o
transporte do leite;
2 - as matérias primas e seu beneficiamento até a expedição,
nos postos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais.
Parágrafo único. Nos casos de leite e derivados e nos
estabelecimentos industriais o leite será obrigatoriamente analisado:
1 - na recepção, para verificar se há anormalidade e
proceder a seleção que couber;
2 - no conjunto, antes das operações de beneficiamento, para
verificação dos caracteres organolépticos, realização das provas de
lacto-filtração, densidade, teor de gordura, acidez, exames bacteriológico e
outros que se fizerem necessários;
3 - durante as diferentes fases do beneficiamento para
verificação das operações de filtração, padronização e pasteurização;
4 - após o beneficamento total ou parcial, para verificação
da eficiência das operações;
5 - Depois do acondicionamento, para verificar observância
aos padrões dos tipos a que pertencerem, se engarrafado ou acondicionado em
vários-tanque.
Art. 697 A inspeção de lente nas granjas abrange, além das
condições higiênicas locais, estado sanitário dos animais, higiene e
esterilização do vasilhame, exame do leite produzido. realizando entre outras,
as seguintes provas:
1 - Lacto-filtração ;
2 - Caracteres organolépticos;
3 - Densidade a mais 15ºC (quinze gráus centígrados) e
temperatura do leite;
4 - Verificação do teor gorduroso pelo método de Gerber;
5 - Prova de catalase e presença de pus ou de elementos
figurados no exame do leite individual;
6 - Acidez pelo acídimetro Dornic e pelas provas de cocção,
do álcool e do alizarol;
V - Extratos seco e desgordurado.
§ 1º Nos postos de leite e derivados, serão feitos no mínimo
o exame organoléptico e as provas de densidade, gordura e acidez.
§ 2º Nas usinas de beneficiamento e nos entre postos-usina,
a Inspeção Federal verificará:
1 - As condições higiênicas do estabelecimento;
2 - Controle de documentos de sanidade dos operários;
3 - A higiene e limpeza de todos os aparelhos, instalações e
vasilhame;
4 - O estado de conservação e funcionamento de todos os
aparelhos;
5 - Os livros de registro e diagramas termo-registradores ;
6 - As condições do leite recebido, por procedência;
7 - O produto final beneficiado.
Art. 698 Para melhor elucidação da qualidade e sanidade do
leite antes de sua aceitação pelas usinas de beneficiamento ou
entrepostos; o exame de que trata o item 6 seis) do parágrafo 2º do artigo
anterior. constará, além de outras quando necessárias, das seguintes provas:
1 - Caracteres organolépticos;
2 - Lacto-filtração ;
3 - Densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) e
temperatura;
4 - Acidez;
5 - Matéria gorda;
6 - Extrato seco;
7 - Prova de redutase.
Parágrafo único. Quando o leite for considerado alterado,
adulterado eu fraudado, o servidor responsável pela Inspeção Federal fornecerá
ao industrial o resultado do exame e respectivas conclusões, para conhecimento
dos fornecedores.
Art. 699 Em cumprimento ao disposto no item 7 do
parágrafo 2º do artigo 697, serão feitas as mesmas provas determinadas no
artigo anterior, acrescidas das de peróxidase e fosfatase.
Art. 700 Nas fábricas de laticínios será integralmente
obedecido o mesmo critério de inspeção adotado nas usinas de beneficiamento e
entrepostos usina, realizando-se para o creme, no mínimo os seguintes exames :
1 - Caracteres organolépticos;
2 - Acidez;
3 - Matéria gorda.
§ 1º Nos exames de leite serão feitas ainda as seguintes
provas:
1 - De redutase e lacto-fermentação, quando houver
fabricação de queijos;
2 - De redutase, lacto-fermentação e bacteriológica, quando
houver fabricação de leite condensado, em pó ou produtos dietéticos.
§ 2º O exame dos queijos será feito também durante a cura,
visando especialmente os caracteres organolépticos e o tipo fabricado.
§ 3º O exame de manteiga será precedido de verificações sôbre
o leite e o creme, realizando-se para o produto final as seguintes provas
mínimas:
1 - Caracteres organolépticos;
2 - Acidez;
3 - Umidade, sal e insolúveis;
4 - Matéria gorda.
Art. 701 Nas provas de laboratório são adotados os métodos e
técnicas aprovadas pela D.I.P.O.A.
Art. 702 O servidor da D.I.P.O.A. realizará
obrigatoriamente nos estabelecimentos sob sua inspeção os exames previstos nos
artigos anteriores.
Art. 703 Quando houver dúvida sôbre as condições industriais
e sanitárias de qualquer produto, ficará a partida seqüestrada, sob a guarda e
conservação do interessado, até esclarecimento final pelos exames tecnológicos,
químicos e bacteriológicos que forem realizados.
Art. 704 Os exames exigidos na inspeção do leite e seus
derivados, consignados nos artigos anteriores devem ser realizados diariamente
por servidores das próprias empresas nos estabelecimentos sujeitos à inspeção
periódica e constarão de boletins que serão exibidos ao funcionário responsável
pela Inspeção Federal.
Art. 705 Os industriais ou seus prepostos podem assistir aos
exames de rotina, com o objetivo de aprendizagem, devendo o servidor da D. I.
P. O. A. prestar os esclarecimentos que forem solicitados.
TÍTULO IX
Inspeção Industrial e Sanitária dos Ovos e Derivados
CAPÍTULO I
OVOS EM NATUREZA
Art. 706 Só podem ser expostos ao consumo público ovos
frescos ou conservados, quando previamente submetidos a exame e classificação
previstos neste Regulamento.
Art. 707 Consideram-se ovos frescos os que não forem
conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida
neste Regulamento.
Art. 708 Tratando-se de granjas sob controle sanitário
oficial, filiadas a Cooperativas ou Associações de classe, a D.I.P.O.A. poderá
permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que
existam locais apropriados.
§ 1º Estas granjas ficam sujeitas a inspeções periódicas e
serão relacionadas na D.I.P.O.A, recebendo o número correspondentes ao
relacionamento.
§ 2º Quando as Cooperativas ou as Associações de classe
disponham de entreposto próprio, o carimbo a usar pode ser o mesmo, fazendo-se
constar dele, na parte externa, a esquerda e em sentido horizontal, o número
correspondente ao relacionamento.
§ 3º A classificação e carimbagem realizadas nas granjas não
isentam os ovos de reinspeção, quando a D. I. P. O. A. julgar
conveniente.
Art. 709 Pela simples designação "Ovos"
entendem-se os ovos de galinha.
Parágrafo único. Os demais serão acompanhados de designação
da espécie de que procedam.
Art. 710 Os ovos para consumo interno ou para comércio
internacional devem ser inspecionados e classificados em estabelecimentos
oficiais ou particulares, designados "Entrepostos".
Parágrafo único. Estes entrepostos devem ser, de
preferência, instalados junto às estabelecimentos produtores às estradas de
ferro ou de quaisquer outros pontos de desembarque de ovos.
Art. 711 Nas localidades onde haja sido instalada a inspeção
de ovos, nenhuma Empresa de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo
fluvial ou aéreo, pode desembaraçar êsse produto sem que o destinatário exiba
documento fornecido por servidor da D.I.P.O.A., no qual estará indicado
o entreposto para onde se destinam, a fim de serem examinados e classificados.
Parágrafo único. As pequenas partidas de ovos, não excedendo
de 40 (quarenta) dúzias, destinadas exclusivamente a consumo particular, podem
ser desembaraçadas independentemente da exigência fixada neste artigo e da
passagem por entrepostos.
Art. 712 A Inspeção Federal adotará o sistema de
identificação das partidas, grupando-as em lotes convenientemente numerados, de
modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos
trabalhos de classificação.
Art. 713 A Inspeção dos ovos incidirá, sôbre as seguintes
características :
1 - verificação das condições de embalagem, tendo em vista
sua limpeza, mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra
causa;
2 - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da
casca, da partida em conjunto;
3 - exame pela ovoscopía.
Art. 714 Todos os recipientes destinados à embalagem de
ovos, julgados em mau estado ou impróprios, devem ser apreendidos e
inutilizados.
Art. 715 A ovoscopía deve ser realizada em câmara destinada
exclusivamente a essa finalidade.
Art. 716 Os ovos destinados ao mercado interno serão
classificados em:
a) Especial;
b) Comum;
c) Fabrico.
Art. 717 São característicos do ovo "Especial":
1 - ter no mínimo 48g (quarenta e oito gramas) de pêso;
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mil (seis
milímetros) de altura;
3 - apresentar casca forte, sem deformação, homogênea,
integra e limpa;
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente,
ocupando a parte central do ovo e sem germedesenvolvido;
5 - apresentar clara transparente, consistente, limpida, sem
mancha ou turvação e com as chalazas intactas.
Art. 718 São características do ovo "Comum":
1 - ter no mínimo 35 g (trinta e cinco gramas) de pêso;
2 - apresentar casca forte, homogênea, integra e limpa;
3 - apresentar câmara de ar fixa, tolerando-se até 10 mil
(dem milimetros) de altura;
4 - apresentar gema transfúcida relativamente consistente e
sem gêrmen desenvolvido;
5 - apresentar clara transparente, relativamente
consistente, sem mancha ou turvação e com chaiazas intactas.
Art. 719 Só os ovos de galinha podem ser classificados
"Especial e "Comum".
Art. 720 São considerados "Fabrico os ovos que não se
enquadrem nas características fixadas nos artigos anteriores, mas forem
considerados ainda em boas condições, devendo ser aproveitados em confeitarias,
padarias e estabelecimentos similares.
§ 1º Os ovos que apresentam pequenas e pouco numerosas
manuchas sanguíneas na clara e na gema devem ser também classificados
"Fabrico".
§ 2º Os ovos assim classificados só podem sair dos
entrepostos acompanhados de documento oficial, em (duas) vias, mencionando sua
quantidade, nome e endereço do estabelecimento a que se destinam e o prazo para
seu aproveitamento.
§ 3º A 2ª (segunda) via desse documento será devolvida à
Inspeção Federal para arquivamento no dia imediato à remessa dos ovos ao
destinatário devidamente assinada e carimbada.
Art. 721 A administração dos entrepostos comunicará
obrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários de ovos, a classificação
obtida pelas partidas que remeterem ou fizerem examinar no estabelecimento
comunicação esta devidamente autenticada pela Inspeção Federal.
Art. 722 Os ovos partidos ou trincados, quando considerados
em boas condições podem também ser destinados a confeitarias, pastelarias e
estabelecimentos similares ou transformados em conserva, desde que o
estabelecimento disponha de instalações e equipamento adequados para tanto.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento não se dedicar ao
preparo dessas conservas, os ovos partidos ou trincados podem ser encaminhados
a, outros, satisfeitas as exigências previstas para os classificados
"Fabrico".
Art. 723 Os ovos classificados "Especial" não
podem ser vendidos de mistura com os classificados "Comum" ou
vice-versa.
Art. 724 É permitido conservar ovos pelo frio
industrial ou por outros processos aprovados pela D.I.P.O.A.
Art. 725 A conservação pelo frio deve ser feita por
circulação de ar frio impelido por ventiladores, à temperatura não inferior a -
1º C (menos um grau centígrado) e em ambiente com grau higrométrico conveniente
ou, de preferência, em atmosfera de gás ínerte, em temperatura entre Oº e 1ºC
(zero e um gráu centígrado).
Parágrafo único. As câmaras destinadas à conservação de ovos
serão utilizadas únicamente com essa finalidade; contudo, será tolerada a
estocagem de outros produtos, a juízo da Inspeção Federal.
Art. 726 As câmaras, depósitos ou porões de quaisquer
veículos, terrestres, fluviais ou marítimos que recebam ovos e derivados para
exportação, devem estar completamente limpos, livres de carnes, frutas, legumes
ou quaisquer produtos que, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou
sabor estranhos.
Art. 727 A saída das câmaras frias para exportação, os ovos
devem ser reinspecionados.
Art. 728 O ovo a conservar pelo frio recebe um carimbo com
a, palavra "Frigorificado"; quando fôr adotado outro processo de
conservação a D.I.P.O.A. determinará o sistema de sua identificação.
Art. 729 As entradas e saídas de ovos nas câmaras
frigorificas, dependem de autorização da Inspeção Federal.
Art. 730 A reinspeção dos ovos que foram conservados pelo
frio, incidirá, no mínimo, sôbre 10% (dez por cento) da partida ou lote.
Baseada nos resultados, poderá ser estendida a reinspeção a toda partida ou
lote.
Art. 731 Só é permitido conservar ovos de classificação
"Especial" ou "Comum".
Art. 732 Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quantas
a Inspeção Federal julgar necessário.
Art. 733 São considerados impróprios para consumo os ovos
que apresentem:
1 - alterações da gema e da clara (gema aderente à casca,
gema arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a
clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de
desenvolvimento);
2 - munificação (ovo seco);
3 - podridão (vermelho, negra ou branca);
4 - presença de fungos, externa ou internamente
5 - cor, odor ou sabor anormais;
6 - ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que
tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou
sabores estranhos. que possam infectálos ou infestá-los;
7 - rompimento da casca e da membrana testácea, desde que
seu conteúdo tenha entrado em contacto com material de embalagem;
8 - quando contenham substâncias tóxicas;
9 - por outras razões a Juízo da Inspeção Federal.
Art. 734 Sempre que a Inspeção Federal julgar necessário,
remeterá amostras de ovos e conservas de ovos à, Seção de Tecnologia do
D.I.P.O.A., para exames bacteriológicos e químicos.
Parágrafo único. O ovo em pó ou qualquer produto em que o
ovo seja a principal matéria prima, só poderá ser dado ao consumo após exame
bacteriológico da partida.
Art. 735 Os aviários, granjas e outras propriedades onde se
faça avicultura e nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser
veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar
ao consumo sua produção; ficam interditados até que provem com documentação
fornecida por autoridades de defesa sanitária animal; que cessou e está livre
da zoonose que grassava.
Parágrafo único. Se forem muitos os estabelecimentos que se
encontrem nessas condições, toda a região ficará interditada, cabendo às
autoridades sanitárias dar conhecimento aos entrepostos e fábricas de conservas
de ovos da interdição determinada; os entrepostos e fábricas ficam proibidos de
receber ovos dessa região enquanto não houver liberação definitiva.
Art. 736 Os ovos considerados impróprios para consumo são
condenados, podendo ser aproveitados para uso não ocmestível, desde que a
industrialização seja realizada em instalações adequadas a juízo da D.I.P.O.A.
Art. 737 Para efeito de comércio internacional fica
estabelecida a classificação dos ovos, baseada em seu peso e coloração:
a) Quanto ao peso:
1 - seleto;
2 - extra;
3 - especial.
§ 1º São considerados "seletos" os ovos que
acusarem 60g (sessenta gramas) ou mais de peso, por unidade.
§ 2º São ovos "extra" aqueles cujo peso oscila
entre 55 e 60g (cinqüenta e cinco e sessenta gramas).
§ 3º Ovos da categoria "especial" são os de peso
entre 48 e 55 g (quarenta e oito e cinqüenta e cinco gramas).
§ 4º Os ovos cujo peso seja inferior a 48g (quarenta e oito
gramas) não podem ser objeto do comércio internacional.
b) Quanto à coloração da casca:
1 - branco (B)
2 - corado (C)
Art. 738 O acondicionamento em conjunto, dos dois tipos
acima, numa única embalagem, constitui um terceiro tipo de produto comercial,
denominado "mesclado" (M).
Parágrafo único. Para melhor apresentação do tipo mesclado é
recomendável que os ovos brancos e corados sejam acondicionados em camadas
diferentes, superpostas alternadamente na mesma divisão da caixa ou
separadamente em cada um dos dois compartimentos.
Art. 739 Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões,
indicando nas testeiras os tipos contidos.
Art. 740 Os ovos devem ser embalados em lâminas de
papelão forte, branco, inodoro, seco e refratária à umidade, em caxilhos ou
divisões celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em camadas perfeitamente
isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida pela D.I.P.O.A.
§ 1º Os ovos devem ser acondicionados com o polo mais
arredondado para cima, evitando-se colocar ovos grandes em células pequenas ou
pouco profundas.
§ 2º O fundo e a parte superior da caixa devem conter
proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de madeira branca, não resinosa, sem
creiro, bem limpas e perfeitamente secas.
Art. 741 A caixa padrão para exportação terá dois
compartimentos separados por uma divisão de madeira com capacidade para receber
5 (cinco) camadas de 36 (trinta e seis) unidades em cada compartimento ou sejam
30 (trinta) dúzias por caixa.
§ 1º As dimensões internas da caixa serão as seguintes:
comprimento - 0,61m (sessenta e um centímetros) largura - 0,30 (trinta
centímetros) e altura - 0,31 (trinta e um centímetros). A separação interna dos
dois compartimentos será constituída por uma tábua de 0.01m (um centímetro) de
espessura. Essas dimensões poderão ser modificadas segundo as exigências do
país importador.
§ 2º A D.I.P.O.A, permitirá outros tipos de caixa desde que
obedeçam aos padrões determinados pelo país importador.
§ 3º Em qualquer caso a caixa só pode ser confeccionada com
madeira branca, perfeitamente seca, que não transmita aos ovos qualquer cheiro
ou sabor.
Art. 742 Na embalagem de ovos, com ou sem casca, é proibido
acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:
1 - ovos oriundos de espécies diferentes;
2 - ovos frescos e conservados;
3 - ovos de classe ou categorias diferentes.
Parágrafo único. E' permitido o comércio internacional de
ovos sem casca em embalagem adotada pelo país importador.
CAPÍTULO II
CONSERVAS DE OVOS
Art. 743 Entende-se por "conserva de ovos" o
produto resultante do tratamento de ovos sem casca ou de partes de ovos que
tenham sido congelados, salgados ou desidratados.
Art. 744. Os ovos destinados fabricação de pasta ou à
desidratação devem ser prèviamente lavados em água corrente.
Art. 745 Consideram-se conservas de ovos:
1 - clara desidratada;
2 - pasta de ovo.
Art. 746 Entende-se por "ovo desidratado" o
produto resultante da desidratação parcial ou total do ovo, em condições
adequadas. Compreende:
1 - clara desidratada;
2 - gema desidratada;
3 - ovo integral desidratado (clara e gema).
Parágrafo único. Designam-se "clara desidratada",
"gema desidratada" ou ovo integral desidratado", sem qualquer
outro qualificativo, a clara, a gema ou o ovo de galinha submetido à
desidratação.
Art. 747 Para a "clara de ovo" ou
"albumina de ovo" desidratada, em pó, admitem-se 3 (três) tipos:
a) tipo 1 - cristais claros, límpidos, sem defeito, com 20%
(vinte por cento) de partículas não peneiradas, sem cheiro desagradável, dando
batida de suspiro na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) com boa
consistência e ótimo crescimento. Êsse produto deve ser preparado com claras
irrepreensíveis;
b) tipo 2 - cristais claros, bens, com 20% (vinte por cento)
de partículas não peneiradas de cheiro não desagradável, danlo batida de
suspiro na proporção mínima de 70% (setenta por cento), com boa consistência e
bom crescimento. Êsse produto deve ser preparado com boas claras de ôvo (ovos
especial);
c) tipo 3 - cristais de qualquer aparência, com 20% (vinte
por cento) de partículas não peneiradas, de cheiro aceitável, dando batida de
suspiro na proporção mínima de 50% (cinuenta por cento) com consistência e
crescimento regulares. Êsse produto pode ser preparado com claras velhas,
defeituosas, mas organolèpticamente aceitáveis.
Parágrafo único. Claras que não dêem batida de suspiro com
20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas devem ser consideradas
"REFUGO".
Art. 748 As claras de ovos de outras aves devem obedecer as
mesmas especificações.
Art. 749 A prova de batida para suspiro será realizada
segundo a técnica adotada oficialmente.
Art. 750 Para a "gema desidratada" admitem-se 3
(três) tipos a saber:
a) tipo 1 - proveniente de gemas perfeitas, obtido por
nebulização, de cor uniforme, amarelo clara ou amarelo meio carregado, macio e
aveludado ao tato, de sabor agradável e adocicado, e boa solubilidade;
b) tipo 2 - granulado ou pulverizada, de cor amarelo-clara
com tonalidade mais carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado, com
relativa solubilidade;
c) tipo 3 - granulado, de qualquer tonalidade amarela,
irregular, de sabor agradável e adocicado, sem garantia de solubilidade.
Art. 751 Para o "ovo integral desidratado", em pó
admitem-se 2 (dois) tipos, a saber:
a) tipo 1 - obtido por nebulização, de boa coloração, de
sabor adocicado, agradável, de textura aveludada e macia, contendo cêrca de 33
% (trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sôbre a substância seca;
b) tipo 2 - obtido por nebulização de qulaquer tonalidade de
cor amarela de sabor agradável e adocicado, de textura macia e aveludada,
contendo cêrca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ôvo calculados
sôbre a substância seca.
Art. 752 A prova de solubilidade dos produtos referidos no
artigo anterior, será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.
Art. 753 Os ovos desidratados devem satisfazer às seguintes
condições:
1 - não conter mais de 300. 000 (trezentos mil) germes por
grama, não conter germes patogênicos, leveduras ou outros que indiquem
deteriorização ou manipulação defeituosa;
2 - Não conter mais de 6% (seis por cento) de unidade;
3 - revelar resíduo seco tendo aproximadamente a mesma
composição que o deixado pelos ovos inteiros, ou pela clara ou pela gema;
4 - não conter conservadores, exceção feita para o sal
(cloreto de sódio) ou açúcar na proporção máxima de 10% (dez por cento),
isoladamente ou quando associados, calculados, sôbre a resíduo sêco;
5 - satisfazer outras exigências dêste Regulamento na parte
que lhes fôr aplicável.
Art. 754 É proibido corar ovos mediante injeção de soluções
corantes na gema.
Art. 755 Denomina-se "pasta de ovo" o produto
semi-sólido que tenha ovo na sua composição, adicionado de farináceios que lhe
dêem consistência.
Parágrafo único. A pasta de ovo só pode ser fabricada com o
integral, apresentando a mesma pono ovo fresco porção da clara e gema
existente.
Art. 756 A "pasta de ovo" deve satisfazer às
seguintes condições:
1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de sal (cloreto
de sódio);
2 - não ser adicionada de gorduras estranhas;
3 - apresentar teor de água não superior a 13% (treze por
cento);
4 - apresentar acidez não superior a 10 ml (dez mililitros)
de solução alcalina normal por 100 g (cem gramas);
5 - ser vendida em embalagem original;
6 - atender a outras exigências dêste Regulamento, na parte
que lhe fôr aplicável.
TÍTULO X
Inspeção Industrial e Sanitária do Mel e Cera de Abelhas
CAPÍTULO I
MEL
Art. 757 Entende-se por "Mel" o produto açucarado
natural, elaborado pelas abelhas domésticas com o nectar das flores e por elas
acumulado em favos, extraído por um dos processos constantes dêste Regulamento.
Art. 756 Segundo sua tonalidade o mel será classificado em
cinco tipos:
a) branco d'água;
b) âmbar;
c) dourado;
d) vermelho;
e) pardo.
Parágrafo único - Só podem ser objeto de comércio
internacional os tipos "branco d'água", "âmbar" e
"dourado".
Art. 759 E' permitido o comércio do mel em favos,
apresentado envolvido em papel impermeável, de preferência celofane ou similar.
Art. 760 Segundo o processo empregado na extração do mel se
distingue em dois tipos:
1- centrifugado, quando extraído por processo mecânico de
centrifugação;
2 - prensado, quando a prensagem fôr o processo empregado.
Parágrafo único. Em ambos os casos deverá resultar um
produto perfeitamente translúcido, cristalizando ou não com o tempo.
Art. 761 De acordo com a sua qualidade o mel pode ser
classificado em:
a) mel de mesa, quando extraído por um dos processos
indicados, trabalhado em condições de perfeita higiene, sem polem e
apresentando a seguinte composição analítica:
1 - umidade: inferior a 18% (dezoito por cento) a 105ºC
(cento e cinco graus centígrados) por 12 (doze) horas;
2 - acidez em ácido fórmico: não superior a 0,1% (um décimo
por cento);
3 - açúcar invertido: de 72 a 80% (setenta e dois a oitenta
por cento);
4 - sacarose: de 2 a 7% (dois a sete por cento);
5 - substâncias voláteis: menos de 20% (vinte por cento) a
105ºC (cento e cinco graus centígrados);
6 - dextrina: no máximo 5% (cinco por cento);
7 - resíduo mineral fixo (cinzas) : no máximo 0,2% (dois
décimos por cento).
b) mel de cozinha, quando extraído por qualquer dos
processos indicados, mas de menor valor nutritivo, com falhas na sua obtenção,
resultando num produto de composição diferente do mel de mesa, a saber:
1 - umidade: até 20% (vinte por cento);
2 - acidez em ácido fórmico: até 0,2% (dois décimos por
cento);
3 - açúcar invertido: no mínimo 64% (sessenta e quatro por
cento);
4 - sacarose: de 3 a 7% (três a sete por cento);
5 - substâncias voláteis: máximo 20% (vinte por cento);
6 - dextrina: no máximo 8% (toto por cento);
7 - resíduo mineral fixo (cinzas): no máximo 0,35% (trinta e
cinco centésimos por cento).
Art. 762 O acondicionamento do mel para consumo deve ser
feito em vasilhame metálico, de madeira, de vidro, de matéria plástica ou
outros aceitos pela D.I.P.O.A., todos de primeiro uso e perfeitamente limpos,
esterilizados e secos.
Art. 763 São considerados defeitos para desclassificação do
produto como "mel de mesa":
1 - apresentar composição centesimal fora dos limites
previstos;
2 - conter pólem, cêra ou outras substâncias insolúveis na
água em proporção superior a 1% (um por cento), calculada sôbre a matéria sêca;
3 - apresentar reação de Fiehe positiva dentre de 24 (vinte
e quatro) horas;
4 - conter resíduos de insetos, ovos e outras
impurezas estranhas a sua composição normal;
5 - apresentar-se ligeiramente cor amelisado;
6 - ter sido submetido a aquecimento em temperatura superior
a 60ºC (sessenta graus centígrados), perdendo total ou parcialmente seu valor
diastásico, com alteração do gôsto e sabor.
Parágrafo único. O produto que apresente tais falhas, dentre
de limites que apenas traduzam falta de técnica em sua extração ou elaboração,
deve ser classificado como tipo "mel de cozinha".
Art. 764 O mel é considerado impróprio para o consumo quando
apresentar:
1 - resíduos estranhos que traduzam falta, de escrúpulo na
extração e embalagem;
2 - alteração ou fermentação com formação de espuma
superficial;
3 - presença de germes patogênicos ou flora microbiana
capaz, de alterá-lo com o tempo;
4 - acidez elevada, odor ou sabor acre desagradáveis;
5 - correção prejudicial à saúde artificiais;
Art. 765 Será considerado fraudado o mel que revelar a
presença de:
1 - edulcorantes naturais ou artificiais;
2 - substâncias aromatizantes;
3 - amido, gelatina ou antissépticos;
4 - corantes de qualquer natureza;
5 - quaisquer outras substâncias que hajam sido anexadas com
propós ou excuso.
Art. 766 O mel proveniente de abelhas indígenas deve
trazer no rótulo indicação clara de sua procedência.
Art. 767 Produtos artificiais, não elaborados pelas
abelhas, não podem ser apresentados ao consumo. devendo constar claramente no
rótulo a sua procedência, admitindo-se nomes de fantasia xarope de glicose ou
outros).
Art. 768 E' permitida a fabricação de produtos derivados de
mel, como o "Hidromel", "Vinho de mel", "Vinagre de
mel" e outros, desde que a fórmula seja prèviamente aprovado pela
D.I.P.O.A., ouvidas as autoridades da Saúde Pública.
CAPÍTULO II
CERA DE ABELHA
Art. 769 Entende-se por "cera de abelha" o produto
de consistência plástica, de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas
abelhas para formação dos favos nas colmeias.
Art. 770 A cera de abelhas será classificada em:
1 - cera bruta - quando não tiver sofrido qualquer processo
de purificação, apresentar côr desde o amarelado até o pardo, untuosa ao tato,
mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro, especial lembrando
o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel;
2 - cera branca - quando tiver sido descolorida pela ação da
luz, do ar ou por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se
de côr branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor, pouco acentuado.
Art. 771 A cera de abelha, seja qual foi sua qualidade deve
ser quase insolúvel no álcool frio, parcialmente solúvel no álcool
fervente, solúvel no éter fervente, pouco solúvel no éter frio, solúvel no
clorofórmio e no benzol, apresentando os seguintes caracteres físico-químicos:
1 - peso específico de 0,963 a 0,966, a 15ºC (novecentos e
sessenta e três milésimos a novecentos sessenta e seis milésimos, a quinze
graus centígrados);
2 - ponto de fusão - 62 a 63,5ºC (sessenta e dois a sessenta
e três e cinco décimos de graus centígrados);
3 - índice de acidez - 18 a 21 (dezoito e vinte e um);
4 - índice de éteres - 73 a 77 (setenta e três a setenta e
sete);
5 - índice de relação éteres e acidez - 3,6 a 3,8 (três e
seis décimos a três e oito décimos);
6 - índice de iodo - 8 a 11 ) oito a onze).
Art. 772 E' considerada fraudada a cera na qual haja sido
verificada presença de estearina, resinas, parafina, cera de carnauba, cera do
Japão, sebo ou outras gorduras animais ou vegetais e corantes artificiais
vegetais ou minerais.
TÍTULO XI
Coagulantes, Conservadores, Agentes de Cura e Outros
Art. 773 Entende-se por coagulantes, conservadores, agentes
de cura e outros, substâncias empregadas na indústria de produtos de origem
animal, tendo em vista sua tecnologia e valor bromatológico, conservação e
apresentação.
CAPÍTULO I
COAGULANTES
Art. 774 Entende-se por "coalho" o extrato aquoso,
concentrado a baixa temperatura, dessecado ou não, preparado com o estômago de
bezerros. Distinguem-se os coalhos: líquido, em pó, em pastilhas e natural seco.
Art. 775 São características do coalho:
a) coalho líquido:
1 - limpidez ou ligeira opalescência;
2 - ausência de depósito;
3 - cheiro característico que não denuncie fermentação;
4 - poder coagulante mínimo de 1:10 000 (um por dez mil) à
temperatura de 35º0 (trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo inferior a 40
(quarenta) minutos.
b) coalho em pó:
1 - aspecto homogêneo;
2 - cor branca, ligeiramente amarelada;
3 - odor característico que não denuncie fermentação;
4 - poder coagulante mínimo de 1:80 000 (um por oitenta mil)
à, temperatura de 35ºC (trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo inferior a
40 (quarenta) minutos.
c) coalho em pastilhas:
1 - aspecto homogêneo;
2 - desagregação fácil na água;
3 - cor branca, ligeiramente amarelada;
4 - ausência de conservadores;
5 - poder coagulante nunca inferior a 1:50 000 (um por
cinqüenta mil) à temperatura de 35ºC (trinta e cinco gráus centígrados) e em
tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
Art. 776 Entende-se por "coalho natural seco" o
produto obtido por desidratação do coagulador de nonato, de bezerro, de cabrito
ou de cordeiro alimentados exclusivamente com leite.
Parágrafo único. O "coalho natural seco" só pode
ser usado após maturação em soro lácto ou por culturas puras de fermentos
lácticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas antes de sem emprego como
coagulante, coando-o prèviamente para separar os sólidos não utilizáveis.
Art. 777 E' permitido adicionar aos coalhos líquidos sal
(cloreto de sódio), álcool etílico e glicerina e aos coalhos em pó ou em
pastilhas, sal (cloreto de sódio) e lactose.
Parágrafo único. E' também permitida a adição de ácido
bórico em quantidade tal que não seja revelável nos queijos.
Art. 778 Só é permitido o uso de coalhos aprovados pela
D.I.P.O.A. e os laboratórios que os fabricam ficam sujeitos a sua fiscalização,
abrangendo a instalação, o equipamento, a elaboração, o acondicionamento e a
rotulagem dos coalhos.
CAPÍTULO II
CONSERVADORES, CORANTES, CONDIMENTOS E OUTROS
Art. 779 Entende-se por "sal", para uso na
industria animal, o cloreto de sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de
águas do mar.
Art. 780 Para emprego geral em produtos de origem animal, o
sal deve preencher as seguintes especificações:
1 - teor em cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e
seis e meio por cento);
2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à
composição normal do sal;
3 - insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos
por cento);
4 - grau de turbidez: máxima de 50 (cinqüenta).
Art. 781 Para o emprego na indústria de laticínios e nas
salgas finas, o sal deve ser refinado e esterilizado, devendo preencher as
seguintes especificações:
1 - teor mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito
e meio por cento);
2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à
composição normal do sal;
3 - insolúveis totais na água - máximo de 0,2% (dois décimos
por cento);
4 - gráu de turbidez - máximo de 25 (vinte e cinco).
Art. 782 Nos estabelecimentos de produtos de origem animal
deve existir depósito apropriado para guarda e conservação do sal.
Art. 783 E' proibido o emprego de salmouras turvas, sujas,
alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra
razão.
Parágrafo único. E' permitida a recuperação dessas
salmouras, após fervura e filtração, a juízo da Inspeção Federal.
Art. 784 A Inspeção Federal deve verificar a espaços
regulares a qualidão do sal (cloreto de sódio) empregado na fabricação dos
produtos.
Art. 785 Entende-se por "condimento" o produto
contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício,
empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.
Art. 786 Entende-se por "corante" substância que
confere um melhor e mais sugestivo aspecto aos produtos alimentícios,
dando-lhes tonalidades de cor mais atraente.
Art. 787 E' permitido o emprego dos seguintes corantes e
condimentos:
1 - açafrão (Croccus sattivus, L );
2 - aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);
3 - alho (Allium sativum);
4 - aneto (Anethum graveolens);
5 - aniz (Pimpinela anizum, L);
6 - baunilha (Vanilla planifolia, Andrews);
7 - canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure);
8 - cardamomo (Elleteria cardamonum);
9 - cebola (Allium cepa);
10 - cenoura (Dancus carota);
11 - coentro (Coriandrum sativum, L);
12 - cominho (Cuminum cyminum);
13 - cravo da India (Caryophylus aromaticus, L);
14 - curcuma (Curcuma longa, L); L);
15 - gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe);
16 - louro (Laurus nobilis, L);
17 - macis (envoltório da Myristica Fragans, Maute);
18 - maiorana (Anethum graveolens);
19 - mangenona (Origanum majorana, L) ;
20 - mento (M. viridis, M. rotundifolia e M.
piperita, L) ;
21 - mostarda : negra (Brassiva nigra, Koen) ; parda
(Brassiva juncea, Hocker)
branca (Sinapis Alba, L) ; e misturas.
22 - noz moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida
completamente de envoltório;
23 - pimenta : negra (Piper nigrum, L) ; branca
(mesmo fruto, porém descorticado) ;
vermelha ou pimenta de Caiena (Capsicum baccetum, L)
;malagueta (Capsicum pendulum, Velloso)
24 - pimentão (Paprika) (Capsicum annuum, L) ;
25 - pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglêsa
(Pimenta officinalis, Lindl) ;
26 - salvia (salvia officinalis, L) ;
27 - tomilho (Thymes vulgaris, L) ;
28 - Urucu
(Bixa orellana) .
Parágrafo único. Além dêsses
corantes e condimentos pode ser permitido o emprêgo de outros, desde que
aprovados pela D. I. O. P. A.
Art. 788. É proibido o uso ou emprêgo de substâncias
químicas conservadoras, nocivas à saúde do homem, nos produtos de origem
animal.
Art. 789 Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio,
usados na elaboração de produtos de origem animal não devem conter metais
pesados, nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento.
TITULO XII
Embalagem e Rotulagem
CAPITULO I
EMBALAGEM
Art. 790. Os produtos de origem animal destinados à
alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou
continente. previstos neste Regulamento ou que venham a ser aprovados pele D.
I. P. O. A.
Parágrafo único. Quando houver interêsse comercial,
industrial ou sanitário, de acôrdo com a natureza do
produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento
estendartizado em formato, dimensão e pêso.
Art. 791. Tratando-se de comércio internacional é permitida
a embalagem exigida pelo pais importador, desde que devidamente comprovado
pelos interessados.
Art. 792. Recipientes anteriormente usados só podem ser
aproveitados para o envasamento de produtos e matérias primas utilizadas na
alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente
higienizados.
Parágrafo único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se
anteriomente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias
primas de uso não comestível.
Art. 793. São permitidos como acondicionamento, envoltório e
embalagem de matérias primas e produtos de origem animal, de acôrdo com a sua
natureza:
1 - estoquinete internamente e sacos de aniagem ou juta
externamente, como envoltório de carnes frigorificas destinadas ao consumo em
natureza, bem como órgãos e visceras;
2 - sacaria própria para carnes dessecadas ;
3 - sacaria de aniagem, juta ou outros para produtos
destinados à lavoura, à indústria e à alimentação de animais;
4- panos próprios devidamente higienizados, conforme a
natureza do produto ;
5 - tripas, bexigas e outras membranas animais para produtos
embutidos ;
6 - peliculas artificiais aprovadas pela D. I. P. O .A. ;
7 - latas de fôlha de Flandres para produtos em geral, de
acôrdo com as especificações previstas neste Regulamento ;
8 - vasilhame de ácido inoxidável, permitindo-se, conforme o
caso, os de ferro galvanizado ou estanhado;
9 - recipientes de madeira ou de papelão ;
10 - papel metálico, papel impermeável ou similar, papel
apergaminhado e outros aprovados;
11 - recipientes de vidro;
12 - caixas de madeira ou engradados de madeira, conforme o
caso;
13 - barricas, quartolas, bordalezas e similares;
14 - outros recipientes, vasilhames, continentes ou
embalagens autorizados pela D. I. P. O. A.
Parágrafo único. O transporte de produtos em jacá, será
tolerado por prazo marcado pela D. I. P. O. A. devendo ser gradativamente
substituído por engradados de madeira apropriada.
CAPITULO II
ROTULAGEM
SEÇÃO I
Rotulagem em geral
Art. 794. Todos os produtos de origem animal entregues ao
comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados
sôbre as matérias primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando
diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros
estabelecimentos que os vão beneficiar.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal que devam ser
fracionados devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter
identificação do estabelecimento de origem.
Art. 795. Considera-se rótulo para efeito do art. anterior
qualquer identificação impressa ou litografada, além de dizeres pintados ou
gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre matérias primas,
produtos ou continentes.
§ 1º Fica a critério da D.I.P.O.A. permitir, para certos
produtos, o emprêgo de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do
carimbo de inspeção.
§ 2º Os embutidos não enlatados para a venda a granel serão
identificados por meio de uma etiqueta apensa a cada amarrado.
Art. 796. Além de outras exigências previstas neste
Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos devem obrigatòriamente conter
as seguintes indicações:
1 - nome verdadeiro da produto em caractéres destacados,
uniformes em corpo e côr, sem intercalação de desenhos e outros dizeres
obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito
por ocasião da aprovação das fórmulas;
2 - nome da firma responsável;
3 - nome da firma que tenha completado operações de
acondicionamento, quando fôr o caso;
4 - carimbo oficial de Inspeção Federal;
5 - natureza do estabelecimento, de acôrdo com a
classificação oficial, prevista neste Regulamento;
6 - localização do estabelecimento, especificando Município
e Estado, facultando-se declaração de rua e número;
7 - marca comercial do produto;
8 - data da fabricação, em sentido horizontal ou vertical;
9 - pesos: bruto e líquido;
10 - fórmula de composição ou outros dizeres, quando
previstos neste Regulamento;
11 - a especificação "Indústria Brasileira".
Art. 797. A data da fabricação, conforme a natureza do
continente ou envoltório, será impressa, gravada ou declarada por meio de
carimbo, detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser representado pelos dois
últimos algarismos.
Parágrafo único. Faculta-se o emprêgo de código em que o ano
será representado por seus dois últimos algarismos, tendo à direita aquele que
corresponder ao mês e à esquerda a referente ao dia de fabricação.
Art. 798. Quando os produtos são acondicionados em
recipientes metálicos, de madeira ou vidro, serão designados nos rótulos ou
continentes os pesos bruto e líquidos e nos demais casos constará apenas o pêso
liquido, médio ou base.
Parágrafo único. De acôrdo com a natureza da rotulagem, os
pesos devem ser impressos nos rótulos, litográfados, gravados ou colados por
meio de carimbo.
Art. 799. Nos rôtulos podem figurar referências a prêmios
obtidos em exposições oficiais, desde que devidamente confirmada sua concessão,
bem como prêmios de estímulo e menções honrosas conferidas pela
D.I.P.O.A.
Art. 800. Na composição de marcas é permitido o enprêgo de
desenhos a elas alusivos.
§ 1º No caso de marcas com nome de pessoas vivas ou
mortas, de relêvo no País, será exigida a autorização do homenageado ou do
herdeiro que tenha autoridade legal para conceder a permissão, caso o
interessado não faça prova de anterior registro no Departamento Nacional de
Propriedade Industrial.
§ 2º E' proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos
alusivos à Bandeira Nacional, símbolos ou quaisquer indicações referentes a
atos, fatos, estabelecimentos etc., da União, dos Estados, dos Territórios, dos
Municípios e do Distrito Federal, a menos que haja autorização expressa da
autoridade competente.
Art. 801. É proibida qualquer denominação, declaração,
palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação
errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição
estender-se, a juízo da D.I.P.O. A., às denominações impróprias.
§ 1º As marcas que infringirem o presente artigo, embora
registradas no Departamento Nacional de Propriedade Industrial, não poderão, a
juiz da D.I.P.O.A., ser usadas.
§ 2º O Departamento Nacional de Propriedade Industrial,
antes de registrar qualquer marca a ser usada na rotulagem de produtos de
origem animal, solicitará, parecer da D.I.P.O.A. a fim de ser atendido o
disposto no presente artigo.
§ 3º A designação de Países, Estados. Territórios e localidades
estrangeiras que indiquem origem, processos de preparação, apresentação
comercial ou classificação de certos produtos fabricados no exterior, só pode
ser usada quando precedida do esclarecimento "Tipo",
"Estilo", "Marca", "Corte" ou equivalentes, isentando-se
dessa designação produtos de denominação originária em território nacional.
Art. 802. Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos
idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma firma, desde que
sejam da mesma qualidade, denominação e marca.
Parágrafo único. Tais rótulos devem declarar
obrigatòriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da
firma, seguida dos números de registro, fazendo-se a identificação de origem
pelo carimbo de inspeção federal gravado ou impresso sôbre o continente ou
rótulo.
Art. 803. Os rótulos serão impressos, litografados, gravados
ou pintados respeitando obrigatòriamente a ortografia oficia! e o sistema legal
de unidades e medidas.
Parágrafo único. E' proibido usar em produtos destinados ao
consumo em território nacional, rotulagem impressa, gravada, litografada ou
pintada em Iíngua estrangeira, mesmo com a tradução em vernáculo.
Art. 804. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao
comércio internacional pode ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras,
porém em uma das faces do continente ou envoltório deve haver o mesmo rótulo,
exatamente reproduzido em todos os seus detalhes, com a tradução em vernáculo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo da D. I. P. O.
A., pode ser permitido ò uso de rotulagem impressa exclusivamente em
língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, além da
indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em
caractéres destacados e uniformes em tipo de letra.
Art. 805. Os rótulos ou carimbos de Inspeção Federal devem
sempre referir-se ao estabelecimento produtor, mesmo quando excepcionalmente, a
Juízo da D. l. P. 0, A., sejam aplicados nos entrepostos ou outros
estabelecimentos fiscalizados.
Art. 806. No caso de cassação de registro ou relacionamento
ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a
inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob às vistas da Inspeção Federal,
à qual, entregará todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.
Art. 807. Produtos com denominação estrangeira
reconhecidamente generalizada no território nacional, quando destinados ao
mercado interno, podem manter a mesma denominação no rótulo e logo abaixo,
entre parentesis, a designação em vernáculo.
Art. 808 As etiquetas usadas como rótulos devem conter de um
lado os esclarecimentos determinados nêste Regulamento e do outro
exclusivamente o carimbo da Inspeção Federal.
Art. 809. No caso de certos produtos normalmente expostos ao
consumo sem qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a
rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou chapa litografada,
que possa se manter prêsa ao produto.
Parágrafo único. Em se tratando de queijos ou produtos
semelhantes, além do rótulo regulamentar o carimbo da Inspeção Federal deve ser
aplicado a fogo, tinta ou simplêsmente decalcado sôbre o produto, se ficar bem
nítido.
Art. 810. Os produtos perecíveis, principalmente produtos
gordurosos embarcados em estradas de ferro ou companhias de navegação devem
trazer nos continentes, em caractéres bem visíveis, a expressão "Teme o
CaIor".
SEÇÃO II
Rotulagem em particular
Art. 811. O uso de matérias corantes artificiais em
conservas de carne obriga a declaração expressa no rótulo "artificialmente
colorido".
Art. 812. No caso de presunto "bacon", queijos
maturados e outros, conforme o caso, cada unidade recebe obrigatória e
diretamente o carimbo da Inspeção Federal, além do rótulo aplicado externamente
sôbre o envoltório, quando a rotulagem não fôr feita na fábrica.
Parágrafo único. Quando a obrigatoriedade assinalada neste
artigo não caiba, dada a natureza do produto, tais como queijos não maturados,
creme, gorduras empacotadas e outros, o carimbo da Inspeção Federal deve
constar do papel em direto contacto com o produto, independente da rotulagem de
acôrdo com o presente Regulamento.
Art. 813. Os produtos destinados ao comércio internacional
que contenham corantes, conservadores ou outras substâncias permitidas pelo
país importador, mas em desacôrdo com o que determina êste Regulamento, farão
constar expressamente nos rótulos as substâncias contidas e respectivas
percentagens.
Art. 814. Os rótulos dos continentes de produtos não
destinados à alimentação humana devem conter. além do carimbo da Inspeção
Federal competente a declaração "não comestível", obrigatória também
nos continentes, a fogo ou por gravação, e em qualquer dos casos, em caractéres
bem destacados.
Art. 815. Os rótulos destinados a continentes de produtos
próprios alimentação dos animais conterão, além do carimbo de Inspeção Federal
próprio, a declaração "alimento para animais".
Art. 816. Os continentes empregados no transporte de
matérias primas e produtos destinados à alimentação humana, que não são
acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos, receberão um rótulo
de acôrdo com o presente Regulamento e o competente carimbo da Inspeção
Federal.
Art. 817. Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao
comércio em natureza recebem obrigatòriamente o carimbo da Inspeção Federal.
Art. 818. Na rotulagem de produtos gordurosos será observado
mais o seguinte:
1 - os rótulos de banha, compostos, margarina e outras
gorduras comestíveis de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras
vegetais. são obrigatòriamente em fundo verde, proibindo-se que nêsse mesmo
fundo dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas côres amarelo ou
vermeIho possam mascará-lo ou encobri-lo:
2 - os rótulos dos "compostos" devem indicar sua
composição qualitativa e quantitativa;
3 - os rótulos para "margarina" devem conter a
classificação de acôrdo com a matéria prima empregada (animal, vegetal ou
mista), em caractéres bem visíveis entre parêntesis logo abaixo da palavra
"margarina" a respectiva marca do produto; declaração e
percentagem de benzoato de sódio permitido como conservador e o anti-oxidante
que fôr permitido: quando contiver diacetil. trarão em caractéres bem visíveis
a declaração "artificialmente aromatizado".
Art. 819. Na rotulagem de carnes e derivados deve-se
observar mais o seguinte:
1 - Substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração
nos rótulos: "contém substâncias que estimulam o sabor";
2 - As conservas mistas devem mencionar a percentagem de
carne que fôr tomada como matéria prima.
Art. 820. Na rotulagem do leite em natureza será observado
mais o seguinte :
1 - Indicar o tipo do leite nos fechos, capsulas ou tampas
do recipiente o dia de semana do engarrafamento e o nome do estabelecimento de
origem com a respectiva localidade:
2 - Respeitar nos fechos, capsulas ou tampas as côres
fixadas para os diversos tipos de leite;
3 - Indicar, em caractéres bem visíveis e uniformes, a
designação da espécie animaI quando não fôr bovina, tais como: "leite de
cabra", "leite de ovelha e outros.
Art. 821. A rotulagem de subprodutos industriais empregados
da alimentação animal ou como fertilizante orgânico, indicará a composição
qualitativa e quantitativa de cada um.
Art. 822. Na rotulagem de manteiga deve-se observar mais o
seguinte:
1 - Os rótulos devem ser impressos em fundo amarelo ou
vermelho e trazer a especificação "com sal" ou "sem sal".
Quando a manteiga é envolvida em papel impermeável ou similar,
o fundo pode ser da tonalidade do material envolvente, enquanto todos os
dizeres e desenhos serão nas respectivas côres determinadas neste artigo;
2 - A manteiga comum pode ser designada no rótulo pelo nome
simples de "manteiga";
3 - A manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca,
trará a designação da espécie que lhe deu origem, em caracteréres de igual
tamanho e côr aos usados para a palavra "manteiga".
Art. 823. Na rotulagem de leites desidratados e leites
diversos, devem ainda ser observadas as seguintes exigências:
1 - Especificar a variedade a que pertencem, de acôrdo com o
teor de gordura, a composição base do produto e, quando for o caso, a
quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;
2 - Indicar, no "leite condensado", a base da
reconstituição e a natureza do açúcar empregado.
3 - Indicar, na denominação do "doce de leite", as
misturas que forem feitas;
4 - Indicar o modo de preparo e uso ;
5 - Indicar, no "leite em pó modificado",
preparado especialmente para alimentação infantil, a modificação efetivada no
leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó acidificado e adicionado
de açúcares", "leite em pó para lactentes", "parcialmente
desnatado e adicionado de "acúcares" e outros que couberem;
6 - Indicar, nos "leites fermentados", a
percentagem de ácido láctico, o teor alcoólico e a espécie produtora o leite
empregado;
7 - Indicar, nas "farinhas lácteas", as misturas
que forem feitas;
8 - Indicar, no "leite modificado", a adição de amido
dextrinizado, quando tiver sido feita;
9 - Indicar, nos "refrescos de leite", o nome de
fantasia que houver sido aprovado.
Art. 824. A rotulagem de subprodutos de lacticínios indicará
ainda:
1 - Na "caseina", a substância coagulante empregada;
2 - Na "lactose", a percentagem dêste açúcar;
3 - No "sôro de leite" em pó, e na
"lactose-albumina" que se trata de "alimentos para animais"
;
4 - Na "lacto albumlna" sua composição básica;
5 - Na "caseína para uso industrial", em ponto bem
visível e caractéres destacados: "produto improprio para alimentação
humana".
Art. 825. Na rotulagem de queijos deve ser observado mais o
seguinte:
1 - Tratando-se de queijo fundido pode ser indicado o tipo
de queijo empregado na fusão; quando houver mistura de queijos de diferentes
tipos pode ser feita a simples declaração de "queijo fundido";
2 - Deve trazer indicações sôbre a percentagem de gordura no
extrato sêco;
3 - Os canudos de madeira ou similares e os jacás devem ter
etiqueta de cartolina e ser fechados com sêlo de chumbo onde, por compressão,
figure o carimbo oficial da Inspeção Federal;
4 - Á adição de gorduras estranhas de qualquer
natureza (óleos vegetais, gorduras animais ou outras permitidas) misturadas ou
não à manteiga, quando se tratar de Requeijão do Norte;
5 - No queijo Prato, quando em formato diferente do padrão,
as denominações de "Cobocó", "Lanche", 'Esférico", ou
"Bola" entre parentesis, logo abaixo das palavras "Queijo
Prato".
Parágrafo único. A saída de queijos sem rótulos dos
estabelecimentos, para, serem rotulados nos centros de consumo, só pode ser
permitida em casos especiais, mediante prévia autorização da D. I. P. O. A.,
desde que levem o carimbo da Inspeção Federal a logo, decalcado ou colocado por
meio de chapa metálica.
Art. 826. Na rotulagem de ovos é derivados deve ser
observado o seguinte :
a) ovos destinados ao mercado interno :
1 - No polo mais arredondado, onde está a câmara de ar,
aposição do carimbo da Inspeção Federal;
2 - Quando conservados pelo frio, devem ser assinalados com
a palavra "Frigorificado" ;
3 - Quando procedentes de estabelecimentos avícolas
registrados no Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura,
é facultado trazerem lateralmente, em verde, um carimbo exclusivamente com o
nome do estabelecimento.
§ 1º O carimbo a que se refere o número 1 pode ser
dispensado, desde que as caixas ou outros continentes tragam, além do carimbo
da Inspeção Federal uma etiqueta modêlo 8, de acôrdo com o artigo 833.
§ 2º Quando não carimbados individualmente, os ovos só podem
ser expostos à venda tendo, em local bem visível, a etiqueta a que se refere o
parágrafo anterior, consignando sua classificação comercial.
b) ovos destinados ao comércio internacional :
1 - Individualmente os ovos devem ser marcados de acôrdo com
as exigências do país importador; na testeira da caixa conterão ainda:
2 - A palavra "Brasil" em caractéres destacados,
carimbo da Inspeção Federal, qualidade e classe dos ovos;
3 - A letra correspondente à coloração da casca;
4 - O processo de conservação a que tenham sido submetidos;
5 - A espécie de que provém quando se tratar de ovos de
pato, peru, galinha da Angola ou outra;
6 - Impressão obrigatória do pêso bruto e líquido,
permitindo-se a tradução para o idioma do país importador.
c) conserva de ovos:
1 - Quando desidratados total ou parcialmente, o rótulo deve
indicar a quantidade de água a empregar para ser reconstituído o produto
original, bem como o processo e tempo normais para essa reconstituição;
2 - As pastas de ôvo devem declarar os elementos que entram
em suas composições ;
3 - As claras de ovos desidratadas de outras espécies terão
na rotulagem a indicação da espécie de que procedem.
Art. 827. Tratando-se de pescado e seus derivados
deve ser observado mais o seguinte:
1 - As caixas ou outros continentes para pescado Ievam
obrigatòriamente o carimbo da Inspeção Federal gravado a fogo, o nome da firma
e as condições de conservação do produto;
2 - Os subprodutos não destinados à alimentação humana devem
consignar a expressão "Não comestível".
Art. 828. Na rotulagem do mel de abelha e seus derivados
será observado mais o seguinte:
1 - "Mel centrifugado" ou "mel
espremido", conforme o produto tenha sido submetido a qualquer dessas
operações;
2 - "Mel amargo", quando procedente de flora que
lhe transmita êsse sabor;
3 - "Mel aquecido", quando fôr aquecido a
temperatura superior a 60ºC (sessenta graus centígrados)
4 - "Mel de abelhas indígenas", quando fôr dessa
procedência;
5 - A classificação segundo a tonalidade.
Parágrafo único. E' permitido figurar no rótulo o nome do
apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por êle
explorado, mesmo que se trate de produto vendido por entreposto.
Art. 829. Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder
coagulante, a quantidade de ácido bórico quando tiver sido juntada e a data de
validade.
SEÇAO IV
Carimbo de Inspeção e seu uso
Art. 830. O número de registro do estabelecimento, as
iniciais "S. I. F." e, conforme o caso, as palavras
"Inspecionado" ou "Reinspecionado", tendo na parte superior
a palavra "Brasil", representam os elementos básicos do carimbo
oficial de Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões e emprêgo são fixados
neste Regulamento.
§ 1º As iniciais "S. I. F." traduzem "Serviço
de Inspeção Federal".
§ 2º O carimbo de Inspeção Federal representa a marca
oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da D. I.
P. O. A. e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela
autoridade competente.
Art. 831. Os estabelecimentos sujeitos a
relacionamento usarão, quando for o caso, um carimbo com a designação abreviada
"E. R.", significando "Estabelecimento Relacionado" seguida
do número que lhe couber na I. R. P. O. A.
Art. 832. Os carimbos de Inspeção Federal devem obedecer
exatamente à, descrição e aos modêlos anexos, respeitados dimensões, forma,
dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras
das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa côr única,
preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados.
Art. 833. Os diferentes modêlos de carimbo de Inspeção
Federal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pela D. I. P. O. A.,
obedecerão às seguintes especificações:
A) Modêlo 1:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros)
;
2 - Forma: elítica no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado
e encimado da palavra "Inspecionado" colocada horizontalmente e
"Brasil" que acompanha a curva superior da elipse ; logo abaixo
daquele número as iniciais "S. I. F.", acompanhando a curva inferior;
4 - Uso: para carcaças ou quartos de bovinos em condições de
consumo em natureza, aplicado externamente sôbre as massas musculares de cada
quarto;
B) Modêlo 2:
1 - Dimensões: 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centímetros)
para suínos, ovinos e caprinos; 0,025m x 0,015 m (cinte e cinco por quinze
milímetros), para aves;
2 - Forma e dizeres: idênticos ao modêlo 1;
3 - Uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em
condições de consumo em natureza, aplicado externamente em cada quarto; de cada
lado da carcaça de aves; sôbre cortes de carnes frescas ou firgorificadas de
qualquer espécie de açougue.
C) Modêlo 3:
1 - Dimensões: 0,04 m (quatro centímetros) de diâmetro
quando aplicado em recipiente de pêso superior a um quilograma; 0,02m ou .
. 0,03 m (dois ou três centímetros), nos recipientes de pêso até um
quilograma, em geral, nos rótulos impressos em papel;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado
e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e
"Brasil", que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo
daqueles números as inicais "S. I. F.", que acompanham a curva
inferior do círculo;
4 - Uso: para rótulos de produtos utiilzados na alimentação
humana, acondicionados em recipiente metálicos, de madeira ou vidro e em
encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste caso, sua
reprodução no corpo do rótulo:
a) em alto relêvo, no tampo das latas ou sôbre o tampo
metálico dos vidros;
b) a fôgo ou gravado sob pressão nos recipientes de madeira;
c) impresso no corpo do rótulo quando litografado., ou
gravado em alto relêvo, no tampo das latas;
d) impresso em todos os rótulos de papel quando os produtos
não estão acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas anteriores.
D) Modêlo 4 :
1 - Dimensões: 0,06m (seis centímetros) de lado quando em
recipientes de madeira; 0,15 (quinze centímetros) de lado nos produtos
ensacados e 0,03 m (três centímetros) de lado em recipientes metálicos ou em
rótulos de papel;
2 - Forma : quadrada, permitindo-se ângulos arredondados
quando gravados em recipientes metálicos:
3 - Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados
nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;
4 - Uso: para produtos não comestíveis ou destinados à
alimentação de animais, nas condições que se seguem:
a) a fôgo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada
por solda, quando se trate de recipientes de madeira ou metálico;
b) pintado, por meio de chapa, em encapados, sacos ou
similares;
c) pintado ou gravado em caixas, caixotes e outros
continentes que acondicionem produtos a granel.
E) Modêlo 5:
1 - Dimensões : 0,07 m x 0,06 (sete por seis centímetros) ;
2 - Forma: elítica, no sentido vertical;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado
e encimado das iniciais "S. I. F." e da palavra "Brasil"
colocadas em sentido horizontal; logo abaixo a palavra "Condenado",
que acompanha a curva inferior da elípse;
4 - Uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças,
aplicado com tinta de cõr verde.
F) Modêlo 6:
1 - Dimensões: como no modêlo 3;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro de estabelecimento,
isoladamente e encimado das iniciais "S. I. F.". colocadas
horizontalmente, e da palavra "Brasil" acompanhando a curva superior
do círculo; logo abaixo do número a palavra "Reinspecionado",
acompanhando a curva inferior do círculo;
4 - Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregado
pelos entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modêlo 3
e que lhes digam respeito, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma
de sêlo adesivo.
G) Modêlo 7:
1 - Dimensões: 0,05m (cinco centímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular:
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado
e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e
"Brasil" que acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do
número as iniciais "S. I. F.", acompanhando a curva inferior do
círculo;
4 - Uso : para caixas, caixotes, engradados e outros que
transportem produtos comestíveis inspecionados, inclusive ovos, pescado, mel e
cêra de abelhas;
H) Modêlo 8:
1 - Dimensões: 0,07 m 0,04 m (sete por quatro centímetros) ;
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado
e encima do da palavra "Brasil" colocado horizontalmente e na mesma
direção seguida das iniciais "S. I. F."; .logo abaixo do número a
palavra "Inspecionado", também em sentido horizontal.
4 - Uso : para produtos em que rótulo é subsituído por uma
etiqueta e a ser aplicada isoladamente sôbre uma de suas faces. Para ovos a
referida etiqueta deve mencionar, na parte superior, a classificação do produto
e na inferior a data respectiva indicando dia, mês e ano.
I) Modêlo 9:
1 - Dimensões: 0,065m x 0,045m sessenta e cinco por quarenta
e cinco milímetros quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15 m x 0,13 m
(quinze por treze centímetros) nos fardos do charque;
2 - Forma : retangular no sentido horizontal ;
3 - Dizeres : número de registro do estabelecimento, isolado
e encimado das palavras "Inspecionado" e "Brasil", ambas
colocadas horizontalmente; logo abaixo do número as iniciais "S. I.
F.", no mesmo sentido;
4 - Uso: para produtos comestíveis acondicionados em fardos,
sacos ou similares, expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou
impresso no próprio envoltório;
J) Modêlo 10:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros)
;
2 - Forma: retangular no sentido horizontal ;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento,
isoladamente encimado da palavra "Brasil". colocada horizontalmente,
e na mesma direção às iniciais "S. I. F."; logo abaixo do número a
designação "Conserva", também em sentido horizontal;
4 - Uso : para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao
preparo de charque ou carnes enlatadas, no próprio estabelecimento de origem ou
em outro.
K) Modêlo 11 :
1 - Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modêlo 10,
substituída a palavra "conserva" por "salga".
2 - Uso: para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao
preparo de charque ou carnes salgadas, no próprio estabeIecimento de origem ou
em outro;
L) Modêlo 12:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modêlo 10,
substituída a palavra "conserva" por "salsicharia";
2 - Uso: para carcaças ou partes de carcaça destinadas ao
preparo de
produtos de salsicharia no próprio estabelecimento de origem
ou outro;
M) Modêlo 13 :
1 - Dimensões: 0,016m (dezesseis milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado
e encimado das iniciais "S. I. F." colocados horizontalmente e da
palavra "Brasil" acompanhando a parte superior do círculo; logo
abaixo do número a palavra, "Inspecionado", seguindo a parte inferior
do círculo;
4 - Uso: para identificação de recipientes que transportem
matérias primas ou produtos comestiveis a serem manipulados, beneficiados,
rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos :
a) no fechamento de latões, digestores, vagões,
carros-tanque e outro equipamento e veículos;
b) êste carimbo será aplicado por meio de pinça sôbre sêlo
de chumbo;
N) Modêlo 13-A:
Idêntico ao modêlo 13 com a palavra
"reinspecionado" para utilização nos entrepostos e entrepostos-usina.
O) Modêlo 14:
1 - Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres; internamente, no centro, a data da inspeção
consignando dia e mês no sentido vertical e usando uma linha para cada um
dêsses esclarecimentos; externamente, sôbre a parte superior do círculo, as
iniciais "S, l, F.". seguidas da número de registro do
estabelecimento que também acompanha o círculo; inferiormente, acompanhando a
parte externa do círculo, a palavra "Especial";
4 - Uso: para identificação de ovos tipo especial a ser
aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr verde.
P) Modêlo 14-A:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14,
substituída a palavra "especial" por comum";
2 - Uso: para identificação de ovos tipo comum, a ser
aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr roxa;
Modêlo 14-B :
1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14,
substituída a palavra "especial" por "comum":
2 - Uso : para identificação de ovos tipo fabrico, a ser
aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr preta;
K) Modêlo 15 :
1 - Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: a palavra "Brasil" em sentido
horizontal no centro do carimbo:
4 - Uso: para identificação de ovos destinados ao mercado
internacional, a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr verde.
Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento
constante do carimbo de inspeção não será precedido de designação
"número" ou de sua abreviatura (nº) e será aplicado no lugar
correspondente, eqüidistante dos dizeres ou letras e das linhas que representam
a forma.
SEÇÃO V
Registro de rótulos
Art. 834. Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em
matérias primas e produtos de origem animal, quando devidamente aprovados e
registrados pela D. I. P. O. A.
§ 1º Para efeito de registro a D. I. P O. A, manterá livro
próprio, especialmente destinado a êste fim.
§ 2º Quando os rótulos forem impressos exclusivamente
em língua estrangeira não devem ser registrados; sua utilização. entretanto, só
pode ser feita após autorização da D I. P. O. A., mediante plena satisfação de
tôdas as exigências para registro.
Art. 835. A aprovação e registro de rótulos devem ser
requeridos pelo interessado que instruirá, a petição com os seguintes documentos:
1 - exemplares, em três vias, dos rótulos a registrar ou
usar em seus diferentes tamanhos;
2 - memorial descritivo do processo de fabricação do
produto, em três vias, detalhando sua composição e respectivas percentagens.
Parágrafo único. Quando o pêso e data de fabricação só
possam ser colocados após acondicionamento e rotulagem do produto, a petição
deve consignar essa ocorrência.
Art. 836. Para efeito de registro os rótulos devem ser
sempre apresentados em papel; mesmo dos que devam ser litografados, pintados ou
gravados, será feita exata reprodução em papel.
Art. 837. E' aconselhável, para evitar despesas e
simplificar o registro, que os interessados, antes de solicitarem o registro,
peçam exame e verificação de "croquis" dos rótulos que pretendam
utilizar fazendo-os acompanhar de clara indicação das cores a empregar.
Art. 838. Ao encaminhar o processo de registro, a Inspeção
Federal junto ao estabelecimento informará sôbre a exatidão dos esclarecimentos
prestados, especialmente quanto ao memorial descritivo do processo de
fabricação, justificando convenientemente qualquer divergência.
Art. 839. Registrado o rótulo, a D. I. P. O. A. devolverá à
Inspetoria Regional respectiva as 2as. (segundas) e 3as. (terceiras) vias do
processo, devidamente autenticadas, devendo a 3ª (terceira) via ser arquivada
na I. R. e a 2ª (segunda) restituída à firma interessada.
Art. 840. Os rótulos registrados trarão impressa a
declaração de seu registro na D I. P. O. A. seguida do número respectivo.
Art. 841. Os rótulos só podem ser usados para os produtos a
que tenham sido destinadas e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou
desenhos pode ser feita sem prévia aprovação da D I. P. O. A.
Art. 842. Nenhum rótulo, etiqueta ou sêlo pode ser aplicado
escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem ou o
carimbo da Inspeção Federal.
Art. 843. Nenhum estabelecimento de produtos de origem
animal pode ter ultimado o seu registro, sem que os rótulos dos principais
produtos e subprodutos a serem fabricados estejam prèviamente aprovados e
registrados na D. I. P. O. A.
Art. 844. Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento
devem reproduzir fiel e exatamente os modêlos determinados pelo art. 833, sob
pena de responsabilidade da Inspeção Federal e da Inspetoria Regional sob
jurisdição das quais esteja o estabelecimento faltoso.
TÍTULO XIII
Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem
Animal
Art. 845. Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados
tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para
consumo, comércio interestadual ou internacional
§ 1º Os produtos que nessa reinspeção forem julgados
impróprios para consumo devem ser destinadas o aproveitamento como subprodutos
industriais, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação
se fôr o caso.
§ 2º Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou
rebeneficiamento, a Inspeção Federal deve autorizar sejam submetidos aos
processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.
Art. 846. Nenhum produto de origem animal pode ter entrada
em fábricas sob Inspeção Federal, sem que seja claramente identificado como
oriundo de outro estabelecimento também registrado na D. l. P. O. A.
Parágrafo único. E' proibido o retorno ao estabelecimento de
origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para o
consumo devendo-se promover sua transformação ou aproveitamento condicional.
Art. 847. Na reinspeção da carne em natureza ou
conservada pelo trio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que
faça suspeitar processo de putretação.
§ 1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sôbre
o extrato aquoso da carne.
§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caractéres
organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4
(seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de
consumo.
Art. 848. Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais,
onde se encontrem depositados produtos de origem animal procedentes de
estabelecimentos sob Inspeção Federal bem como nos portos e postos de
Fronteira, a reinspeção deve especialmente visar :
1 - sempre que possível conferir o certificado de sanidade
que acompanha o produto;
2 - identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos,
bem como a data de fabricação;
3 - verificar as condições de integridade dos envoltórios e
recipientes;
4 - verificar os caractéres organolépticos sôbre uma ou mais
amostras, conforme o caso;
5 - coletar amostras para exame químico e microbiológico.
§ 1º A amostra deve receber uma cinta envoltório aprovada
pela D. I. P. O. A., claramente preenchida em todos os seus ítens e assinada
pelo interessado e pelo funcionário que coleta a amostra.
§ 2º Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser
coletada em duplicata, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no
parágrafo anterior, representando uma delas a contra prova que permanecerá em
poder do interessado, lavrando-se um têrmo de coleta em duas vias, uma das
quais será entregue ao interessado.
§ 3º Tanto a amostra como a contra prova devem ser colocadas
em envelopes apropriados aprovados pela D. I. P. O. A., a seguir fechados,
lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.
§ 4º Em todos os casos de reinspeção, as amostras terão
preferência para exame
§ 5º Quando o interessado divergir do resultado do exame
pode requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise de contra
prova.
§ 6º O requerimento será dirigido ao Inspetor Chefe que
superintender a região onde está localizado o estabelecimento em que foi
coletada a amostra.
§ 7º O exame da contra prova pode ser realizado em qualquer
laboratório oficial com a presença de um representante da respectiva Inspetoria
Regional.
§ 8º Além de escolher o laboratório oficial para exame da
contra prova o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua
preferência e confiança.
§ 9º Confirmada a condenação do produto ou partida a
Inspetoria Federal determinará o aproveitamento condicional ou a transformação
em produto não comestível.
§ 10. As amostras para prova ou contra prova coletadas pela
D. l. P. O. A. para exames de rotina ou análises periciais serão inteiramente
gratuitas.
Art. 849 A Inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer
produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos
carros, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.
Art. 850. A juízo da D. I. P O. A. pode ser
determinado o retôrno ao estabelecimento de orígem de produtos
apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito pelos portos marítimos ou
fluviais e postos de fronteira, para efeito de rebeneficiamento ou
aproveitamento para fins não comestíveis,
§ 1º No caso do responsável pela fabricação ou despacho do
produto recusar a devolução, será a mercadoria após inutilização pela Inspeção
Federal, aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de
instalações apropriadas.
§ 2º A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento
de origem deve ser responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada
ao produto devolvido ao servidor da D. I. P. O. A.
TÍTULO XIV
Trânsito de Produtos de Origem Animal
Art. 851. Os produtos e matérias primas de orígem animal
procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, satisfeitas as exigências
do presente Regulamento, tem livre curso no país, podem ser expostos ao consumo
em qualquer parte ao território nacional e constituir. objeto de comércio
internacional.
Art. 852. As autoridades de Saúde Pública, em sua função de
policiamento da alimentação nos centros de consumo, devem comunicar a qualquer
dependência da D. I. P. O. A. os resultados das análises fiscais que
realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos
subprodutos e matérias primas.
Art. 853. Os produtos de origem animal procedentes de
estabelecimentos do país, em trânsito por portos marítimos e fluviais ou postos
de fronteira, mesmo que se destinem ao comércio interestadual devem ser
reinspecionados tanto na entrada como na saída dos postos alfandegários.
§ 1° Em se tratando de produtos oriundos do estrangeiro,
obrigatória e privativamente devem ser reinspecionados pela D. I. P. O .A do
ponto de vista industrial sanitário antes de serem liberados pelas autoridades
aduaneiras.
§ 2º Nos portos e postos de fronteira onde não haja
dependência da D. I. P, O. A., a inspeção a que refere este artigo será sujeita
por colaboração da D. D. S. A. ou de servidores de outros órgãos do D. N. P. A.
designados pelo Diretor Geral.
Art. 854. A importação de produtos de origem animal ou suas
matérias primas só será autorizada quando:
1 - procederem de países cujos Regulamentos sanitários
tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura do Brasil;
2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido
por autoridade competente do país de origem e devidamente visados por
autoridade consular do Brasil;
3 - estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais.
Parágrafo único. Se os Regulamentos a que se refere o item
(um) deste artigo não detalharem os modelos dos certificados sanitários e
carimbos de inspeção será solicitada sua aprovação em separado, ficando
estabelecidas desde logo a seguintes exigências:
1 - o carimbo oficial deve trazer o nome do país a inscrição
da palavra "inspecionado", o número do estabelecimento e as iniciais
do serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a responsabilidade da
Inspeção Sanitária;
2 - os certificados sanitários devem conter os elementos
constantes dos modelos oficiais adotados no Brasil para seu comércio interno e
mais a declaração expressa de que no país de origem do produto não grassa
qualquer doença infecto-contagiosa, de acordo com as exigências estabelecidas
no Regulamento de Defesa Sanitária Animal.
Art. 855. É proibida a importação de produtos de origem
animal quando procedentes de países onde grassem doenças consideradas perigosas
à segurança sanitária animal do Brasil, de acordo com o que determina a
legislação brasileira específica.
Art. 856. Os certificados sanitários procedentes do
estrangeiro, depois de visados pelo servidor da D. I. P. 0. A. ou de outro
órgão do D. N. P. A. nos casos permitidos neste Regulamento, serão arquivados
na Inspeção Federal ou na I. R.P. O. A. a que estiver subordinada.
Parágrafo único. A circulação de tais produtos no território
nacional far-se-á após reinspeção, fornecendo-se certificado sanitário próprio
à vista dos elementos constantes no documento expedido no país de origem.
Art. 857. A D. I. P. O. A., conforme o caso, pode determinar
o retorno, ao país de procedência, de quaisquer produtos de origem animal,
quando houver infração ao que dispõe este Regulamento.
Art. 858. Os produtos de origem animaI saídos dos
estabelecimentos e em trânsito por portos ou postos de fronteira, só terão
livre curso quando estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso,
acompanhados de certificado sanitário expedido em modelo próprio, firmado por
servidor autorizado.
Art. 859. A Juízo da D. I. P. O. A., pode ser permitido o
comércio interestadual de produtos de origem animal, sem apresentação de
certificado sanitário, quando convenientemente identificados por meio de rótulo
registrado na D. I. P. O. A.
Parágrafo único. Não está, sujeito a apresentação de
certificado sanitário a leite despachado como matéria prima e acondicionado em
latões, desde que destinado a estabelecimentos situados em outros Estados ou
Territórios para beneficiamento ou industrialização.
Art. 860. Tratando-se de comércio internacional, os
certificados sanitários podem ser redigidos em língua estrangeira, se houver
exigência dos países importadores, mas sempre com a tradução em vernáculo.
Art. 861. Quaisquer autoridades federais, estaduais ou
municipais que exercerem funções de natureza fiscal em portos ou postos de
fronteira e em postos ou barreiras interestaduais, são obrigadas a exigir a
apresentação do certificado sanitário para produtos de origem animal,
destinados aos comércios interestadual ou internacional, salvo quando se tratar
de leite ou creme para fins de beneficiamento e consignados a estabelecimentos
industriais ou nos casos permitidos pela D. I. P. O. A., quando se tratar de
mercadorias com rótulos registrados.
Art. 862. No caso de vir a ser dispensada e exigência do
certificado sanitário para produtos identificados por meio de rótulos
registrados, a D. I. P. O. A. providenciará para que a resolução expedida seja
levada ao conhecimento das autoridades federais e municipais, com exercício em
portos marítimos e fluviais, nos postos de fronteiras e nos postos fiscais
situados em barreiras interestaduais.
Art. 863. Os certificados sanitários para produtos de origem
animal destinados ao comércio internacional são obrigatóriamente assinados pelo
técnico da D, I. P. O. A. diplomado em veterinária, responsável pela Inspeção
Federal.
Art. 864. Os certificados sanitários que acompanharem
produtos de origem animal procedentes do país, depois de visados pelo servidor
da D. I. P. O. A., ou, conforme o caso, da D. D. S. A. são entregues aos
interessados para que os exibam às autoridades competentes de Saúde Pública,
quando solicitados.
Art. 865. Os produtos não destinados à alimentação humana,
como couros, lãs, chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de
estabelecimentos não inspecionados pela D. I. P. O. A., só podem ter livre
transito se procedentes de zonas onde não grassem doenças contagiosas, atendidas
também outras medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa
Sanitária Animal.
Parágrafo único. Quando tais produtos se destinem ao
comércio internacional é obrigatória, conforme o caso a desinfeção por processo
aprovado pela D. I. P.O. A. ou exigido país importador.
Art. 866. As autoridades federais, estaduais ou municipais,
inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização nos portos
marítimos e fluviais, barreiras ou quaisquer postos de fronteira, não
permitirão, sob pena de responsabilidade, o trânsito interestadual ou
internacionaI de produtos de origem animal sem que o transportador exiba o
certificado sanitário, expedido ou visado de acôrdo com o presente Regulamento.
Parágrafo único. Verificada a ausência do documento a que se
refere êste artigo a mercadoria será apreendida e posta á disposição da
autoridade da D.I.P.P.O.A. ou da D.D.S.A., para que lhe dê o destino
conveniente, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração contra o
transportador.
Art. 867. Os produtos de origem animal destinados à
alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem
ter prioridade de embarque (transporte marítimo, fluvial, lacustre,
ferroviário, rodoviário ou aéreo).
Parágrafo único. Nos depósitos e armazéns de empresas de
transporte e de quaisquer portos, bem como nos próprios veículos e navios, os
produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes apropriados e longe
de locais com temperatura elevada, a fim de não sofrerem alterações em suas
características físico-químicas.
Art. 868. A D.I.P.O.A. adotará, modêlos oficiais de
certificado sanitário, tanto para o mercado interno como para o comércio
internacional.
Art. 869. O fornecimento de produtos de origem animal a
navios mercantes surtos nos portos nacionais, que façam linha internacional,
depende em todos os casos de prévia inspeção pela D.I.P.O.A. e subsequente
expedição do competente certificado sanitário.
TÍTULO XV
Exames de Laboratório
Art. 870. Os produtos de origem animal prontos para consumo,
bem como tôda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos
a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.
Art. 871. As técnicas de exame e a orientação analítica
serão padronizadas pela Seção de Tecnologia e aprovadas pelo Diretor da
D.I.P.O.A.
Parágrafo único. Essas técnicas estarão sempre atualizadas
pela Seção de Tecnologia, aceitando a D.I.P.O.A. sugestões de laboratórios
oficiais ou particulares para alterá-las, desde que a Seção de Tecnologia
verifique e confirme as vantagens e a nova técnica.
Art. 872. Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica
de elaboração dos produtos de origem animal em qualquer de suas fases.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade o laboratório
pedirá informações à Inspeção Federal junto ao estabelecimento produtor.
Art. 873. O exame químico compreende:
1 - os caractéres organolépticos;
2 - composição centesimal;
3 - índices físicos e químico;
4 - corantes e conservadores;
5 - provas especiais de caraterização e verificação de
qualidade;
6 - exame químico da água que abastece os estabelecimentos
sob Inspeção Federal.
§ 1º Os caracteres organolépticos, a composição
centesimal e os índices físicos-químicos serão enquadrados nos padrões normais,
aprovados ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.
§ 2º A orientação analítica obedecerá a seguinte seriação:
1 - caractéres organolépticos;
2 - pesquisa de corante e conservadores;
3 - determinação de fraudes, falsificação e alterações;
4 - verificação dos mínimos e máximos constantes dêste
Regulamento, louvando-se no conjunto de provas e nos elementos que constam das
técnicas analíticas que acompanham êste Regulamento.
§ 3º A variação anormal de qualquer índice (iodo, refração,
saponificação e outros), será, convenientemente pesquisada, para apuração das
causas.
Art. 874. O exame microbiológico deve verificar:
1 - presença de germes, quando se trate de conservas
submetidas à esterelização;
2 - presença de produtos do metabolismo bacteriano, quando
necessário;
3 - contagem global de germes sôbre produtos de origem
animal;
4 - pesquisa e contagem da flora de contaminação;
5 - pesquisas da flora patogênica;
6 - exame bacteriológico de água que abastece os
estabelecimentos sob Inspeção Federal;
7 - exame bacteriológico de materiais primas e produtos
afins empregados na elaboração de produtos de origem animal
Art. 875. Quando necessário, os laboratórios podem recorrer
a outros laboratórios podem recorrer a outros técnicas de exame, além das
adotadas oficialmente pela D.I.P.O.A., mencionando-as obrigatoriamente nos
respectivos laudos.
TÍTULO XVI
Infrações e Penalidades
Art. 876. As infrações ao presente Regulamento são punidas
administrativamente e, quando fôr o caso, mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas
neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da
D.I.P.O.A. ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir,
dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, subôrno ou simples
tentativa; informações inexatas sôbre dados estatísticos referentes a
quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral,
qualquer sonegação que seja feita sôbre assunto que direta ou indiretamente
interesse á, Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 877. As penas administrativas a serem aplicadas por
servidores da D.I.P.O.A., da D.D.S.A. ou de outros órgãos do D.N.P.A., quando
houver delegação de competência para realizar as inspeções previstas neste
Regulamento, constarão de apreensão ou condenação das matérias primas e
produtos, multas, suspensão temporária da Inspeção Federal e cassação do
registro ou relacionamento de estabelecimento.
Art. 878. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos
casos específicos previstos neste Regulamento consideram-se impróprios para o
consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:
1 - que se apresentem danificados por unidade ou
fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou
organolépticos anormais, contendo quaisquer sujciades ou que demonstrem pouco
cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
2 - que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
3 - que contiverem substâncias tóxicos ou nocivas à saúde;
4 - que forem prejudicais ou imprestáveis á alimentação por
qualquer motivo;
5 - que não estiverem de acôrdo com o previsto no presente
Regulamento.
Parágrafo único. Nos casos do presente artigo,
independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como
multas, suspensão da Inspeção Federal ou cassação do registro ou
relacionamento, será adotado o seguinte critério:
1 - nos casos de apreensão, após reinspeção completa será
autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana,
após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;
2 - nos casos de condenação, permita-se sempre o
aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou
alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção
Federal.
Art. 879. Além dos casos específicos previstos nêste
Regulamento são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações, como regra
geral:
a) adulterações:
1 - quando os produtos tenham sido elaborados em condições,
que contrariam as especificações e determinações fixadas;
2 - quando no preparo dos produtos haja sido empregada
matéria prima alterada ou impura;
3 - quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade,
tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto, sem prévia
autorização da D.I.P.O.A.
4 - quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados
sem prévia autorização e não constante declaração nos rótulos;
5 - intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
b) fraudes:
1 - alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais
elementos normais do produto, de acôrdo com os padrões estabelecidos ou
fôrmulas aprovadas pela D.I.P.O.A.;
2 - quando as operações de manipulação e elaboração forem
executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos
produtos fabricados;
3 - supressão de um ou mais elementos e substituição por
outros visando aumento de volume ou de pêso, em detrimento da sua composição
normal ou do valor nutritivo intrínsico;
4 - conservação com substâncias proibidas;
5 - especificação total, ou parcial na rotulagem de um
determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
c) falsificações:
1 - quando os produtos forem elaborados, preparados e
expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos
especiais de previlégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos
proprietários tenham dado autorização;
2 - quando forem usadas denominações diferentes das prevista
nêste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.
Art. 880. Aos infratores de dispositivos do presente
Regulamento e de ato complementares e instruções que forem expedidas podem ser
aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros):
1 - aos que desobedecerem a qualquer exigências sanitárias,
sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e à higiene das
dependências do equipamento e dos trabalhos de manipulação e preparo de
matérias primas e produtos;
2 - aos responsáveis pela permanência em trabalho, de
pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por
autoridade competente de Saúde Pública;
3 - aos que acondicionarem ou embalaram produtos em
continentes ou recipientes não permitidos;
4 - aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem
em destaque o carimbo da Inspeção Federal nas testeiras dos continentes, nos
rótulos ou em produtos;
5 - aos responsáveis pelos produtos que não contenham data
de fabricação;
6 - aos que forneçam produtos de origem animal a navios
mercantes que façam linhas internacionais, sem prévia obtenção do certificado
sanitário expedido por servidor da D. I. P. O. A.:
7 - aos que infringirem quaisquer outras exigências sôbre
rotulagem dos produtos de origem animal para as quais não tenham sido
especificadas outras penalidades.
b) multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros):
1 - às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de
origem animal para consumo privado, nos casos previstas neste Regulamento, e os
destinarem a fins comerciais;
2 aos que lançarem mão de rótulo e carimbos oficiais
da Inspeção Federal, para facilitar a saída de produtos e subprodutos
industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na
D. I. P. O.A;
3 - aos que receberem e mantiverem guardados em
estabelecimentos registrado ou relacionados, ingredientes ou matérias primas
proibidas que possam ser utilizados na fabricação de produtos;
4 - aos responsáveis por misturas de matérias primas em
percentagens divergentes das previstas neste Regulamento;
5 - aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou
distribuírem produtos de origem animal oriundas de outros Estados, procedentes
de estabelecimentos não registrados ou relacionado na D. I. P. O. A.;
6 - as pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda
produtos a granel, que de acôrdo com o presente Regulamento devem ser entregues
ao consumo em embalagem original;
7 - às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem
a ação dos servidores da D.I.P.O.A. ao exercício das suas funções;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos de leite e
derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, carros
tanques e frascos;
9 - aos responsáveis por estabelecimentos que após o término
dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo. quando
fôr e caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosas das dependências
e equipamento diversos destinados aos trabalhos de matérias primas e produtos
destinados a alimentação humana;
10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem
a capacidade máxima de abate ou de industrialização;
11 - aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos
por servidor da D. I. P. O. A., junto às empresas de transportes, para
classificação de ovos nos entrepostos;
12 - aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
13 - aos que infringirem os dispositivos dêste Regulamento
referentes a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao
aproveitamento condicional;
14 - aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou
relacionados que não promoverem na D. I. P. O. A. as transferências de
responsabilidade, previstas neste Regulamento ou deixarem de fazer a
notificação necessária ao comprador ou locatário sôbre essa exigência legal,
por ocasião do processamento da venda ou locação;
15 - aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos
não tenham sido aprovados pela D. I. P. O. A;
16 - aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia
ou gravação de carimbos de Inspeção Federal a serem usados isoladamente ou em
rótulos por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de
registro na D. I. P. O. A.;
17 - aos que lançarem no consumo produtos de origem animal
sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem
submetidos à Inspeção Sanitária;
18 - aos responsáveis pela expedição de produtos de origem
animal para o comércio interestadual ou internacional, sem apresentação do
certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento;
19 - As firmas responsáveis por estabelecimentos que
preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não
padronizados cujas fórmulas não tenham sido prèviamente aprovadas pela D. I. P.
O. A.;
c) multa de Cr$ 10.00,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros):
1 - aos que lançarem mão de certificados sanitários,
rotularem e carimbos de inspeção vara facilitar escoamento de produtos de
origem animal, que não tenham sido inspecionados pela D. I. P. O. A.;
2 - aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de
origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem
que os projetos tenham sido prèviamente aprovados pela D. I. P. O. A.;
3 - aos que expuserem à venda produtos oriundos de um
estabelecimento como se fosse de outro;
4 - aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção
Federal;
5 - aos que despacharem produtos de origem animal para o
comércio interestadual ou internacional, em desacordo com as determinações da
Inspeção Federal;
6 - aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção
Federal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;
7 - aos responsáveis por estabelecimento não registrados que
enviarem para o comércio interestadual produtos não inspecionados pela D. I. P.
O. A.;
d) multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) :
1 - aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou
falsificações de produtos de origem animal;
2 - aos que aproveitarem matérias primas e produtos
condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos
usados na alimentação humana;
3 - aos que, embora notificados, mantiverem na produção de
leite vacas em estado de magreza estrema, atacadas de tuberculose, brucelose,
afeções do úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas
do rebanho pela D. I. P. O. A. ou D. D. S. A.;
4 - as pessoas físicas ou jurídicas que retiveram, para fins
especulativos, produtos que a critério da D. P. O. A. possam ficar
prejudicados em suas condições de consumo;
5 - aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de
violência contra servidores da D. I. P. O. A. ou de outros órgãos do D. N. P.
A. no exercício de suas atribuições;
6 - aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de
produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
7 - aos que derem aproveitamento condicional diferente do
que fôr determinado pela Inspeção Federal;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem
produtos de origem animal, em desacôrdo com os padrões fixados neste
Regulamento ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegarem elementos
informativos sôbre composição centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
9 - aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem
comércio interestadual sem que os seus estabelecimentos tenham sido prèviamente
registrados na D. I. P. O. A.;
10 - às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos
de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na D. I.
P. O.A., em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção
Federal;
11 - aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem
animais em desacôrdo com a legislação vigorante, principalmente vacas, tendo-se
em mira à defesa da produção animal do País;
12 - aos que venderem ou tentarem vender gordura para
pastelaria como margarina, aos que venderem ou tentarem vender margarina
industrial como margarina de mesa, aos que venderem ou tentarem vender
margarina por manteiga e aos que infringirem o disposto no § 3.º do art. 354.
e) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) à Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), fixada de acôrdo com a gravidade da falta,
a critério da D. I. P. O. A., aos que cometerem outras infrações ao presente
Regulamento.
Art. 881. Quando as infrações forem constatadas nos mercados
consumidores, em produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar
sujeitos à Inspeção Federal, nos têrmos do presente Regulamento, as multas a
que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas por servidores da D. I.
P. O. A. aos proprietários e responsáveis por casas comerciais, que os tiveram
adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacadão como no varejo.
Parágrafo único. Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas
proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem
ou expuserem à venda produtos oriundos de outros Estados que não procedam de
estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, cabendo aos servidores da D. I.
P. O. A, que constatarem as infrações lavrar os competentes autos.
Art. 882. Todo produto de origem animal expôsto à venda em
determinado Estado, Território ou no Distrito Federal, sem qualquer
identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao
estabelecimento de origem localização e firma responsável, será considerado
procedente doutro Estado e como tal sujeito as penalidades previstas neste
Regulamento.
Art. 883. As penalidades a que se refere o presente
Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser
impostas por autoridades de saúde publica ou policiais.
Art. 884. As multas a que se refere o presente Regulamento
serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da
inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação
criminal.
§ 1 º A ação criminal cabe, não só pela natureza da
infração, mas em todos os casos que se seguirem a reincidência.
§ 2 º A ação criminal não exime o infrator de outras
penalidades a serem aplicadas, a juízo da D, I. P. 0, A., que poderá determinar
a suspensão da Inspeção Federal cassação do registro ou do relacionamento
ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio interestadual ou
internacional.
§ 3º A suspensão da Inspeção Federal e a cassação do
relacionamento são aplicadas pelo Inspetor Chefe da I. R. P. O. A., à qual está
subordinado o estabelecimento; a cassação do registro é da alçada do Diretor da
D. I. P. O. A.
Art. 885. Não pode ser aplicada multa, sem que prèviamente
seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo
infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a
firma responsável.
Art. 886. O auto de infração deve ser assinado pelo servidor
que constatar infração pelo proprietário do estabelecimento ou representante da
firma e por duas testemunhas.
Parágrafo único. sempre que o infrator ou as testemunhas se
neguem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto,
remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma
responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada e mediante
recibo.
Art. 887. A autoridade que lavrar o auto de infração deve
extrai-lo em 3 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda
remetida ao Inspetor Chefe da I R. P. O, A, e a terceira constituirá o próprio
talão de infrações.
Art. 888. O auto de multa será lavrado na I. R. P. O. A.,
assinado pelo Inspetor Chefe e conterá os elementos que deram lugar à infração.
Art. 889. Nos casos em que fique evidenciado não ter havido
dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira infração, o Inspetor Chefe da I. R. P.
O. A. deixará de aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de
infração advertir o infrator e orientá-lo convenientemente.
Art. 890. O infrator uma vez multado terá 72 (setenta e
duas) horas para efetuar o pagamento da multa e exibir ao servidor da D. I. P.
O. A. o competente comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora
federal.
§ 1º Quando a repartição federal arrecadadora estiver
afastada da localidade onde se verificou a infração, de maneira a não ser
possível o recolhimento da multa dentro do prazo previsto neste artigo, deverá
ser concedido novo prazo, a juízo do servidor que lavrou o auto de infração.
§ 2º O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se
refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator
tenha sido notificado na lavratura do auto de multa.
Art. 891. O não recolhimento da multa no prazo legal,
implica na cobrança executiva, promovida pela I. R. P. O. A, mediante a
documentação existente.
Parágrafo único. Nêste caso pode ser suspensa a Inspeção
Federal junto ao estabelecimento,
Art. 892. Depois de aplicada a multa, somente o Diretor da
D. I. P. O. A. pode relevá-la, mediante pedido fundamentado da firma
responsável.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração da multa deve
ser sempre acompanhado do comprovante de seu recolhimento à repartição
arrecadadora federal competente.
Art. 893. A responsabilidade dos servidores da D. I. P. O.
A., no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente
Regulamento, será apurada pelos Inspetores Chefes da I. R. P. O. A.
Art. 894. A conivência de servidores da D. I. P. O. A. ou de
outro órgão do D. N. P. A., em irregularidades passíveis de punição, é regulada
pelo que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 895. A D. I. P. O. A. pode divulgar pela imprensa
as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do
estabelecimento.
Art. 896. São responsáveis pelas infrações as disposições do
presente Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas,
as pessoas físicas ou jurídicas;
1 - produtores de matéria prima de qualquer natureza,
aplicável à indústria animal desde a fonte de origem até o recebimento nos
estabelecimentos registrados ou relacionados na D. I. P. O. A.;
2 - proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos
registrados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados,
elaborados, preparados, conservados, acondicionados, armazenados, distribuídos
ou despachados produtos de origem animal;
3 - proprietárias, arrendatárias ou responsáveis por casas
comerciais atacadistas, exportadoras ou varejistas que receberem armazenarem,
venderem ou despacharem produtos de origem animal;
4 - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de
origem animal;
5 - que despacharem ou transportarem produtos de origem
animal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o
presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou
prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a indústria dos
produtos de origem animal.
Art. 897. A aplicação da multa não isenta o infrator do
cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando fôr o
caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acôrdo com a
gravidade da falta e a juízo da D. I. P. O. A., ser novamente multado no dôbro
da multa anterior suspensa a Inspeção Federal ou cassado o registro ou
Relacionamento do estabelecimento.
Art. 898. Os servidores da D. I O. A., ou de outros órgãos
do D. N. P. A. com delegação de competência, quando em serviço de fiscalização
ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia ou
hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por
qualquer forma com produtos de origem animal.
TÍTULO XVII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 899. É proibido conceder inspeção Federal, mesmo a
título precário, a qualquer estabelecimento que não tenha sido prèviamente
registrado ou relacionado na D. I. P. O. A.
§ 1º Excetuam-se desta proibição os estabelecimentos
que estejam com obras concluídas, que podem funcionar enquanto se processa a
ultimação do registro, desde que autorizados pela Inspetoria Regional,
"ad-referendum" da D. I. P. O. A.
§ 2 º Executam-se ainda os entrepostos de carnes e
derivados e entrepostos usina que estejam sob fiscalização estadual ou
municipal e em virtude dêste Regulamento tenham de passar a jurisdição da Inspeção
Federal. Em tais casos cabe à D. I. P. O. A. fixar o prazo para adaptação
e registro.
Art. 900. Os estabelecimentos que à data da expedição do
presente Regulamento estejam funcionando com inspeção a título precário, devem
efetivar o registro ou relacionamento na D. I. P. O. A. no prazo máximo de 1
(um) ano.
§ 1º Findo o prazo a que se refere êste artigo, os
estabelecimentos que não tiverem sido registrados ou relacionados terão
suspensa a Inspeção Federal, que só será, restabelecida depois de legalizada a
situação.
§ 2º Suspensa a lnspeção Federal deve ser feita
imediata comunicação à autoridade estadual ou municipal competente, ficando o
estabelecimento impossibilitado de realizar comércio interestadual ou
internacional.
§ 3º A transgressão do disposto no parágrafo anterior
implicará na apreensão de todos os produtos onde quer que se encontrem, desde
que tenham sido despachados após a suspensão da Inspeção Federal, sem prejuízo
de outras penalidades que couberem.
§ 4º Durante o funcionamento do estabelecimento com
Inspeção Federal a título precário, seus proprietários ou arrendatários ficam
sujeitos às disposições do presente Regulamento.
§ 5º Nos casos de cancelamento de registro ou do
relacionamento a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como
penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as
matrizes entregues à Inspeção Federal mediante recibo.
Art. 901. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal a
fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de prèviamente
aprovada a respectiva fórmula pela D. I. F. O. A.
§ 1°A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de
quaisquer produtos de origem animal, inclui os que estiverem sendo fabricados
antes de entrar em vigor e presente Regulamento.
§ 2º Entende-se por padrão e por fórmula, para os fins dêste
Regulamento:
1 - matérias primas, condimentos, corantes e quaisquer
outras substâncias que entrem na fabricação;
2 - composição centesimal do produto;
3 - tecnologia do produto.
Art. 902. A. D. I. P. O. A. publicará tôdas as resoluções
que expedir, para conhecimento das autoridades estaduais e municipais e,
conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes federais,
estaduais ou municipais.
Art. 903. A Inspeção Federal Permanente organizará com
antecedência, escalas de serviço com a distribuição dos servidores, inclusive
gera os plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das matérias primas e
dos produtos entrados.
Art. 904. O transporte de produtos de origem animal deve ser
feito em vagões, carros ou outros veículos apropriados, construídos
expressamente para êsse fim e dotados de instalações frigoríficas.
§ 1º As emprêsas de transportes ficam obrigadas a dar
preferência aos embarques de animais e produtos de origem animal destinados á
alimentação humana.
§ 2 Tratando-se de leite e carne para consumo em natureza, e
quando o volume dêsses produtos comportar, as emprêsas ferroviárias devem
organizar trens especiais, com horário preferencial sôbre qualquer comboio, de
maneira que entre a conclusão dos trabalhos de preparo da carne ou do
beneficiamento do leite e a entrega na localidade de consumo, não se verifiquem
intervalos superiores aos permitidos neste Regulamento ou em atos
complementares que venham a ser baixados.
§ 3º As emprêsas de transporte tomarão as necessárias
providências para que, logo após o desembarque dos produtos a que se refere o
parágrafo anterior, sejam os veículos ccnvenientemente higienizados, antes de
receberem carga de retôrno.
§ 4º Nenhuma emprêsa de transporte pode receber vasilhame
para acondicionamento de leite se não estiver convenientemente higienizado.
§ 5° Nenhuma emprêsa de transporte pode permitir o embarque
de animais vivos destinados ao abate, em número superior á capacidade normal,
do veículo.
Art. 905. Os Govêrnos Federal, Estaduais e dos Territórios,
por intermédio do Ministério da Viação e Obra Públicas ou correspondentes
Secretarias dos Estados, promoverão o melhoramento do material rodante das
estradas de ferro, destinado ao transporte de animais e de produtos de origem
animal de consumo imediato e fácilmente perecíveis.
Art. 906. As estradas de ferro oficiais ou particulares,
podem exigir a construção de vagões apropriados ás expensas dos interessados e
para seu uso exclusivo.
Art. 907. Em instruções especiais aprovada pela D. I. P. O.
A., serão fixados e uniformizados os processos de análises para julgamento de
produtos de origem animal e as técnicas de loboratório.
Parágrafo único. Até que seja possível fazer-se um estudo e
adoção de aparelhamento para tratamento de água para as pequenas indústrias,
poderá ser tolerado maior teor microbiano na contagem global a que se refere da
alínea a da art. 62.
Art. 908. Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma
Comissão composta de (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da
D. I. P. O. A., 1 (um) representante da D. D. S. A., todos do D. N. I . A., 3
(três) representantes de Secretarias de Agricultura dos Estados e 1 (um) do
Departamento Nacional de Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor
da D. I. P. O. A., que será membro nato, se reunirá no Distrito Federal, no
mínimo, de dois em dois anos, no mês de outubro, para examinar a execução do
presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista as
dificuldades surgidas em sua aplicação prática.
§ 1º A Comissão a que se refere o presente artigo será
designado pelo Ministro da Agricultura e se incumbirá, também, de recomendar
práticas de ordem tecnológica, sanitária, econômica e técnicas de laboratórios,
de interêsse na inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
§ 2º O Diretor da D. I. P. O. A. convidará, sempre que
necessário, outros técnicos, bem como representantes das indústrias de produtos
de origem animal, para prestarem colaboração e esclarecimentos A, Comissão
instituída neste artigo.
Art. 909. Os servidores da D. D. S. A., especialmente os
técnicos em suas visitas ásc propriedades rurais, indicadas neste Regulamento,
devem realizar o exame do gado leiteiro, fornecendo á D. I. P. O. A. boletins
sôbre o estado sanitário.
Parágrafo único. Além dessas verificações devem ser feitas
observações sôbre a ordenha, acondicionamento, conservação e transporte de
leite, instruindo os produtos sôbre higiene da produção leiteira.
Art. 910. Nas exposições de animais promovidas ou
subvencionadas pelo Ministério da Agricultura, sempre que possível, deve-se
instituir concursos de ordenhadores, conferindo-se premios aos que obtiverem
leite nas melhores condições higiênicas.
Art. 611. Os serviços estaduais e municipais deverão
apresentar a D. I. P. O. A. sugestões sôbre ampliações ou alterações a serem
introduzidas no presente Regulamento, resultantes de observações ou exigências
técnicas, juntando sempre detalhada justificativa de ordem tecnológica,
sanitária ou econômica, a fim de serem submetidas à Comissão instituída pelo
artigo 908.
Art. 912. Mediante acôrdo celebrado entre o Ministério da
Agricultura e os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, a D. I. P. O. A.
pode incumbir-se da inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos cuja
produção se destine únicamente ao comércio municipal ou intermunicipal.
Art. 913. Sempre que possível a D. I. P. O. A. deve
facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios,
estabelecimentos ou escolas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - Anualmente as Inspetorias Regionais
organizarão, na época mais oportuna, cursos rápidos ou estágios de revisão para
seus servidores, com programas prèviamente aprovados pela D. I. P. O. A.
Art. 914. Em instruções aprovadas pelo Ministro da
Agricultura serão fixadas as atribuições dos servidores da D. I. P O. A. junto
aos estabelecimentos industriais, bem como seus deveres e responsabilidades nos
serviços que lhes forem confiados.
Art. 915. A D. I. P. O. A. promoverá s mais estreita
cooperação com os órgãos congêneres estaduais e municipais, comunicando-se
com os respectivos Diretores ou Chefes de Serviço no sentido de conseguir o
máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, a fim de que desta colaboração reciproca sejam
beneficiadas a indústria, a saúde pública e a economia nacional.
Art. 916. Os Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal expedirão o Regulamento e demais atos complementares para
a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos que façam apenas comércio
municipal e intermunicipal, bem como das propriedades rurais fornecedoras de
matérias primas para os mesmos estabelecimentos, os quais, entretanto, não
poderão colidir com a presente regulamentação.
Art. 917. Na expedição do Regulamento a que se refere o
artigo anterior será prèviamente cumprido, onde fôr o caso, o dispôsto na
alínea "b" do artigo 4º da Lei nº 1. 283, de 18 de dezembro de 1950,
que dispõe sôbre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 918. Os países que se interessem pela exportação de
produtos de origem animal para o Brasil deverão submeter seus regulamentos
sanitários, inclusive carimbos de inspeção e modêlos de certificados oficiais,
à aprovação do Ministério da Agricultura brasileiro.
§ 1° Enquanto não fôr tomada essa providência; qualquer
produto de origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições
aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade
competente do país de origem, visado pelo consulado brasileiro e após rigorosa
reinspeção por funcionário da D. I. P. O. A.
§ 2º Para os produtos embarcados antes da vigência do
presente Regulamento e caso venham desacompanhados de certificado sanitário, a
D. I. P. O A., após rigorosa reinspeção, poderá autorizar a liberação mediante
têrmo de responsabilidade. Assinado pelo importador ou ser representante legal,
para entrega do certificado sanitário dentro de prazo marcado, sob pena de lhe
ser aplicada a penalidade que couber de acôrdo com o presente Regulamento.
Art. 919. Aos estabelecimentos registrados ou com Inspeção
Federal a título precário que estejam em desacôrdo com as prescrições do
presente Regulamento, a D. I. P. O. A. fará as exigências de adaptação
concedendo-lhes um prazo razoável para cumprimento dessas exigências.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que tenham sido
remizados os melhoramentos exigidos, será casado o registro ou retirada a
Inspeção Federal, ficando o estabelecimento impedido de fazer comércio
interestadual ou internacional.
Art. 920. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente
aos estabelecimentos sob inspeção estadual ou municipal que, por efeito da Lei
nº 1.283, de 13 de dezembro de l950, passaram á alçada da Inspeção Federal.
Art. 921. Em estabelecimentos situados no interior do pais,
em regiões onde haja dificuldades de transporte e deficiência de matéria prima,
as exigências relativas à sua instalação e aparelhamento podem ser reduzidas a
juízo da D. I. P. O. A., desde que não haja prejuízo para a saúde pública.
Art. 922. Enquanto se mantiver anormal o abastecimento de
gêneros de primeira necessidade aos grandes centros populosos do pais, a D. I.
P. O. A. adotará o seguinte critério:
1 - não permitir a instalação de novas charqueadas ou outros
estabelecimentos que não façam aproveitamento integral da matéria prima, em
tôda a região geoeconômica que abastece de carne verde as grandes centros
populosos do Brasil Central;
2 - incentivar por todos os modos o aproveitamento integral
do boi nas charqueadas e matadouros já existentes e em funcionamento nessa
região, fazendo-os instalar novos equipamentos para a elaboração de
sub-produtos e os ajudando a evoluir para matadouros frigoríficos.
3 - permitir que estabelecimentos sujeitos á Inspeção
Federal recebam banha de origem colonial. mediante rigorosa reinspeção no ato
do recebimento e desde que a banha provenha de região onde não grasse doença
infecto-contagiosa e o estabelecimento que a recebe não faça comércio
internacional com êsse produto.
Art. 923. O atual equipamento de pasteurização de usinas de
beneficiamento de leite localizadas no interior do país, a critério da D. I. P.
O. A. pode ser aceito como pré-aquecedor, desde que funcione com eficiência e
esteja provido de dispositivo de registro da temperatura do pré-aquecimento.
Art. 924. Enquanto perduraram as djficuldades de transporte
ora existentes em certas regiões, a D. I. P. O. A. poderá permitir:
1 - pasteurização do leite tipo "C" em usinas do
interior e sua remessa a granel para os centros de consumo:
2 - pré-aquecimento e congelação dêsse tipo de leite e do
tipo "magro";
3 - distribuição no consumo com temperatna até 15ºC (quinze
gráus centigrados).
Art. 925. Para cumprimento do que determina o item 5 da letra
"c" do artigo 510, fica determinado o prazo máximo de 1 (um) ano,
Art. 926. A vista da atual situação da indústria
manteigueira, pelo prazo de 2 (dois) anos pode ser tolerada a fabricação de
manteiga de primeira qualidade sem pasteurização do creme.
Art. 927. Em estabelecimento sob Inspeção Federal, a
critério da D. I. P. O. A. pode ser permitida a mistura de qualidades
diferentes de manteiga, desde que prevaleça para classificação e rotulagem a do
tipo inferior entrado na mistura.
Art. 928. Enquanto perdurar o estado incipiente da indústria
do queijo "Minas' toleram-se as seguintes variedades dêste produto:
a) variedades frescais:
1) - queijo Minas comum;
2) - queijo Minas pasteurizado (de leite pasteurizado),
b) queijo curado:
1) - queijo Minas semi-duro (tipo Sêrro);
2 - queijo Minas duro (tipo Araxá);
3) - queijo de coalho (tipo Nordeste: brasileiro) .
§ 1º Todos êstes queijos podem ser rotulados "Queijo
Minas" sem necessidade de especificação de variedade.
§ 2º - Podem ser fabricados com leite integral ou desnatado,
crú ou pasteurizado; massa crúa, prensada ou não, suficientemente dessorada,
salgada e maturada, conforme o caso. Tais queijos devem apresentar as seguintes
características :
1 - formato; idêntico ao do queijo Minas (padrão),
permitindo-se, para queijo de coalho, formato quadrangular;
2 - pêso: idêntico ao do padrão, podendo atingir até 1.500
kg. (um quilo e quinhentas gramas) no pasteurizado;
3 - crosta idêntica à do padrão, podendo ser fina, rugosa ou
não formada nos frescais; espessa ou resistente, nos curados;
4 - consistência: idêntica à do padrão, podendo ser macia,
não esfarelante nas variedades frescas; firme, própria para ralar, nas
variedades duras;
5 - textura: idêntica à do padrão;
6 - côr: idêntica à do padrão, permitindo-se o branco-claro
nas variedades frescais e branco-amarelado nas variedades curadas;
7 - odor e sabor: característicos, ácido agradável e
salgado, nas variedades frescais e semi-curadas; tendente ao picante nas
curadas.
§ 3º Êstes queijos devem ser expostos ao consumo devidamente
dessorados, quando se trate das variedades frescais, as quais não pedem obter
mais de 84 (oitenta e quatro) pontos no julgamento;
§ 4º Nas fontes de produção, todos devem ser identificados,
com indicação de origem (iniciais de proprietários da queijaria ou seu número
de relacionamento), em rótulo, placa metálica ou declaração.
§ 5º No transporte, devem estar embalados de maneira
apropriada, e protegido o produto de contaminações e deformações.
§ 6° O queijo Minas frescal, de leite ,pasteurizado e de
massa prensada. só pode ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro dia de
fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades só podem ser
expedidas para o consumo após oito dias.
Art. 929. Os rótulos e carimbos que não satisfaçam as
exigências do presente Regulamento, só podem ser utilizados dentro do período
fixado pela I. P. O. A. para cada caso.
Art. 930. Em colaboração com a D. F. P. A., a D. I. P. O. A.
deve realizar inquéritos econômicos sôbre a produção leitera, estudar
minuciosamente as conseqüências econômicas da padronização do leite tipo
"C", a fim de orientar a melhor forma de pagamento do leite aos produtores
e fornecedor contribuição efetiva ao órgão encarregado da fixação de preços.
Art. 931. É permitida a inoculação de virus aftoso em
bovinos destinados à matança, para obtenção do epitélio para a produção de
vacina contra a febre aftosa.
Art. 932. As inoculações só podem ser realizadas em
estabelecimentos que não façam comércio internacional, utilizando-se de
preferência os estabelecimentos classificados como matadouros e charqueadas.
Art. 933. Para que sejam permitidas as inoculações é
indispensável que o estabelecimento possua pelo menos as seguintes instalações:
1 - tronco apropriado para contensão de bovinos;
2 - curral exclusivamente destinado ao isolamento e
permanência dos animais inoculados, convenientemente pavimentado e de fácil
limpeza;
3 - dependência para coleta e manipulação do material
virulento, além de rouparia, vestiário, pias. banheiros, lavanderia e
instalações sanitárias para uso do pessoal encarregado de tais trabalhos.
Art. 934. É proibida a entrada de pessoas estranhas aos
trabalhos no curral onde se encontram bovinos inoculados, a menos que se trate
de quem vai tangê-los para a matança.
Art. 935. Ao pessoal que trabalha na manipulação de virus ou
na limpêza do curral de isolamento, O proibida a entrada ou mesmo a aproximação
dos depósitos onde se encontrem animais vivos.
Art. 936. Tôdas as precauções aconselháveis devem ser
tomadas visando evitar a disseminação da virose entre os animais em estoque no
estabelecimento ou em propriedades vizinhas.
Art. 937. O curral de moculação será desinfetado tantas
vêzes quantas a autoridade sanitária julgar necessário, pelo emprêgo de
hidróxido de sódio a 2% (dois por cento misturado ao leite de cal a
5% (cinco por cento).
Art. 938. Os animais inoculados serão abatidos em lotes
separados, no fim da matança do dia.
Art. 939. As línguas dos animais que reagirem a inoculação
são condenadas.
§ 1º Quando não houver reação visível, estas línguas podem
ter aproveitamento condicional na salsicharia ou no preparo de pastas, depois
de cosidas e raspada a camada epitelial.
§ 2º Nos estabelecimentos onde não haja aproveitamento
condicional para essas línguas, serão elas condenadas.
Art. 940. O sangue e os demais resíduos devem ser destinados
ao preparo de subprodutos industriais.
Art. 941. Os couros e fâneros serão submetidos à desinfeção,
por processo adequado, à juízo da autoridade sanitária.
Art. 942. O pessoal encarregado das inoculações trabalhará,
com roupa e calçado só utilizados nos recintos considerados contaminados,
devendo mudá-los quando dêles se retirar.
Parágrafo único. Tanto a roupa como o calçado devem ser
convenientemente desinfetados, à juízo da autoridade sanitária.
Art. 943. Os entendimentos entre as partes interessadas,
firmas ou proprietários de animais e os laboratórios produtores de vacina,
dependem de aprovação da Inspeção Federal.
Art. 944. O aspecto comercial das inoculações é da exclusiva
alçada das partes interessadas.
Art. 945. Os servidores da D. I. P. O. A. ficam proibidos de
desviar sua atenção das obrigações de inspeção propriamente dita, para atender
a trabalhos de inoculação, coleta de material ou qualquer outro ligado ao
assunto.
Parágrafo único. Na medida do possível, mas sem prejuízo
para seus serviços próprios, devem cooperar nêsses trabalhos, desde que se
trate de epitélio destinado a laboratórios oficiais.
Art. 937. O curral de moculação será desinfetado tantas
vêzes quantas a autoridade sanitária julgar necessário, pelo emprêgo de
hidróxido de sódio a 2% (dois por cento misturado ao leite de cal a
5% (cinco por cento).
Art. 938. Os animais inoculados serão abatidos em lotes
separados, no fim da matança do dia.
Art. 939. As línguas dos animais que reagirem a inoculação
são condenadas.
§ 1º Quando não houver reação visível, estas línguas podem
ter aproveitamento condicional na salsicharia ou no preparo de pastas, depois
de cosidas e raspada a camada epitelial.
§ 2º Nos estabelecimentos onde não haja aproveitamento
condicional para essas línguas, serão elas condenadas.
Art. 940. O sangue e os demais resíduos devem ser destinados
ao preparo de subprodutos industriais.
Art. 941. Os couros e fâneros serão submetidos à desinfeção,
por processo adequado, à juízo da autoridade sanitária.
Art. 942. O pessoal encarregado das inoculações trabalhará,
com roupa e calçado só utilizados nos recintos considerados contaminados,
devendo mudá-los quando dêles se retirar.
Parágrafo único. Tanto a roupa como o calçado devem ser
convenientemente desinfetados, à juízo da autoridade sanitária.
Art. 943. Os entendimentos entre as partes interessadas,
firmas ou proprietários de animais e os laboratórios produtores de vacina,
dependem de aprovação da Inspeção Federal.
Art. 944. O aspecto comercial das inoculações é da exclusiva
alçada das partes interessadas.
Art. 945. Os servidores da D. I. P. O. A. ficam proibidos de
desviar sua atenção das obrigações de inspeção propriamente dita, para atender
a trabalhos de inoculação, coleta de material ou qualquer outro ligado ao
assunto.
Parágrafo único. Na medida do possível, mas sem prejuízo
para seus serviços próprios, devem cooperar nêsses trabalhos, desde que se
trate de epitélio destinado a laboratórios oficiais.
Art. 946. Os laboratórios particulares que se dediquem à
produção de vacina contra a febre aftosa só podem fazer iniculações e outras
manipulações sôbre epitélio quando realizadas pessoalmente por veterinário
responsável.
Parágrafo único. A Inspeção Federal não permite que êsses
trabalhos sejam realizados por quaisquer outras pessoas e sim apenas por
profissional em veterinária credenciado pelo laboratório interessado.
Art. 947. As inoculações podem ser suspensas a qualquer
momento, a Juízo da D. I. P. O. A. sempre que perturbem ou tragam prejuízo ao
entendimento econômico dos animais abatidos.
Art. 948. A desinfeção dos meios de transporte nos casos
previstos nêste Regulamento será realizada de acôrdo com instruções expedidas
pela D. D. S. A.
Art. 949. A inspeção sanitária e classificação dos ovos em
entrepostos será instalada inicialmente no Distrito Federal, estendendo-se aos
demais mercados consumidores dos Estados tão rapidamente quanto possível, a
juízo da D. I. P. O. A.
Art. 950. Ficam revogados todos os atos oficiais sôbre
inspeção industrial e sanitária federal de quaisquer produtos de origem animal,
a qual passará a reger-se pelo presente Regulamento em todo o território
nacional.
Art. 951. Os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na
execução do presente Regulamento serão resolvidos por decisão do Diretor da D.
I. P. O. A.
Parágrafo único. As resoluções a que se refere o presente
artigo terão validade a partir da data da publicação.
Art. 952. Êste Regulamento entrará em vigor em todo o
território nacional a partir da data da sua publicação, com as restrições nêle
contidas.
Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta dias serão
baixadas as instruções nêle previstas.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1952.
João Cleofas
<<ANEXO>>CLBR Vol. 06
Ano 1952 Págs. 486 a 492 Carimbos.