CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.23, pelo Ato Declaratório 52/23.
Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 14.19 e 17 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
14.19 |
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW |
8467.89.00 8467.29.99 |
17 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA |
8467.81.00 |
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.