CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 12.12.23, pelo despacho 77/23.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.23, pelo Ato Declaratório 52/23.

Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens 14.19 e 17 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

14.19

Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW

8467.89.00 8467.29.99

17

Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA

8467.81.00

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.