CIRCULAR SECEX Nº 69, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2012
DOU 26/12/2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do
Processo MDIC/SECEX 52272.001420/2012-59 e do Parecer nº 46, de 18 de dezembro
de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a
prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil
do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de
tal prática, decide:
1.
Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas
exportações da República da República Popular da China para o Brasil de
objetos de louça para mesa, independentemente do
seu grau de porosidade, classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1.
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2.
A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.3.
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República
Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de
mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em
um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado
foi a Colômbia, atendendo ao previsto no art. 7º do
Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo
para resposta ao questionário, as partes poderão se
manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada,
deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações,
indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado
com vistas à determinação do valor normal.
2.
A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de
2011 a março de 2012. Já o período de análise de dano considerou o período de
abril de 2007 a março de 2012.
3.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4.
Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos
governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes
interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los,
contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de
produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados
detalhados de importação brasileiras, de acordo com o disposto na alínea
"b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será
selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável
do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da
investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a
aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado
diploma legal.
5.
De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto
nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por
escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências
previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento
e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6.
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos
fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
7.
Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8.
Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte
interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9.
Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos
do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o
disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
10.
Todos os documentos referentes à presente investigação
deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001420/2012-59
e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL
- DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 -
Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7507 - Fax: (0XX61) 2027-
7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
...................................................
2
- Do produto
2.1
- Da definição
Os
objetos de louça para mesa são classificados sob as posições da NCM
(Nomenclatura Comum do MERCOSUL) 6911 e 6912. Estas duas posições abarcam os
seguintes produtos: conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar,
café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta,
giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas;
vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas.
a) Tipos de Louças
O
termo "louça" refere-se às variedades de utensílios de mesa
utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou
comercial feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana
(destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega
todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados
faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e sua
forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo
mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com
argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
Já
o termo "cerâmica" se refere ao material de
todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade
de cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da
argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a
queima acima de 1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações
físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em
cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.
Ainda que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo "cerâmica", faz-se referência à "porcelana" para os produtos deste material (NCM 6911), e à "cerâmica" para os demais produtos (NCM 6912).