CIRCULAR SECEX Nº 33, DE 3 DE JUNHO DE 2008
DOU 05/06/2008
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR,
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, torna pública consulta destinada à
elaboração, por parte desta Secretaria, de normativo para administração de
quotas quantitativas para exportação, com destino a mercados da União Européia,
de outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, classificadas no item
(Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39), no âmbito do
acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o
regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de
novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII, do GATT 1994.
Manifestações acerca das normas
mencionadas, bem como sugestões para sua revisão, deverão ser dirigidas ao
Departamento de Operações de Comércio Exterior, desta Secretaria (Esplanada dos
Ministérios, Bloco J, 3º andar, Brasília -DF, CEP 70.053-900), no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da publicação desta Circular no Diário Oficial
da União.
"Art. 1º Fica alterado o
texto do item 9, da NCM 0210.99.00, do Anexo N, da Portaria SECEX nº 36, de 22
de novembro de 2007, como segue:
"9) Deverão ser observados
os seguintes critérios e procedimentos para obtenção de Registros de
Exportação:
9.1) a cota de 170.807 toneladas
estabelecida pelo regulamento (CE) nº 616/2007, da Comissão da União Européia,
para importações de produtos de origem brasileira, no período de 1º de julho de
2008 a 30 de junho de 2009, será distribuída pelo De partamento de Operações de
Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior, conforme o
seguinte critério:
9.1.1 - 95 (noventa e cinco) por
cento da cota serão distribuídos por empresa (CNPJ completo), obedecida a mesma
proporção de suas exportações, em toneladas, das NCM 0207.14 e 0210.99.00, com
destino à União Européia, efetivadas no período de junho de 2005 a maio de
2008, em relação ao total exportado pelo Brasil no mesmo período, para o mesmo
destino;
9.1.2 - para os demais casos, será
mantida reserva técnica de 5 (cinco) por cento da cota, a ser distribuída por
trimestre, à proporção de 1,5 (um e meio) por cento nos dois primeiros
trimestres e 1 (um) por cento nos dois últimos trimestres, e em cuja análise
será obedecida ordem de chegada de apresentação dos pedidos, observado o lote
mínimo de 25 toneladas por embarque;
9.1.2.1 - A cada final de trimestre,
o saldo não utilizado da reserva técnica será adicionado ao total por
distribuir no trimestre seguinte, conforme os critérios previstos no item
9.1.1;
9.2) Cada Registro de Exportação
somente poderá consolidar mercadorias de um único fabricante habilitado (CNPJ
completo), e a exportação deverá estar vinculada a uma única Licença de
Importação européia;
9.3) Um Registro de Exportação que
indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma
Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
9.4) O RE deverá ser preenchido com
a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do
dólar norte-americano;
9.5) Deverá ser consignado o
destaque mercadoria 02 em seqüência ao código 0210.99.00, da NCM
(exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinados para
países da União Européia, "intra-cota");
9.6) O campo 6 (seis), País de destino final, deverá
ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
9.7) No campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá
constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo 2007/2008, - Licença(s) de Importação
Nº(s) _____ - Importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no
local de embarque".
Art. 2º Fica alterado o texto do item 2,
das NCM 1602.31.00 e 1602.32.00, do Anexo N, da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro
de 2007, como segue:
2) O roteiro completo para
formulação de pedido, as condições para a habilitação e os procedimentos de
registro no Siscomex são idênticos àqueles# estabelecidos para o item
0210.99.00, do presente Anexo, observadas as seguintes particularidades:
2.1. - a cota de 79.477 toneladas
estabelecida pelo regulamento (CE) nº 616/2007, da Comissão da União Européia,
para importações de produtos de origem brasileira, no período de 1º de julho de
2008 a 30 de junho de 2009, será distribuída pelo Departamento de Operações de
Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior, conforme o
seguinte critério:
2.1.1 - 95 (noventa e cinco) por
cento da cota serão distribuídos por empresa (CNPJ completo), obedecida a mesma
proporção de suas exportações, em toneladas, das NCM 1602.31.00 e 1602.32.00,
com destino à União Européia, efetivadas no período de junho de 2005 a maio de
2008, em relação ao total exportado pelo Brasil no mesmo período, para o mesmo
destino;
2.1.2 - para os demais casos, será
mantida reserva técnica de 5 (cinco) por cento da cota, a ser distribuída por
trimestre, à proporção de 1,5 (um e meio) por cento nos dois primeiros
trimestres e 1 (um) por cento nos dois últimos trimestres, e em cuja análise
será obedecida ordem de chegada de apresentação dos pedidos, observado o lote
mínimo de 25 toneladas por embarque;
2.1.2.1 - A cada final de trimestre,
o saldo não utilizado da reserva técnica será adicionado ao total por
distribuir no trimestre seguinte, conforme os critérios previstos no item 2.1;
2.2) O Registro de Exportação no
Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM,
seguida do destaque da mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo
carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota"), ou a
classificação 1602.32.00 da NCM, com destaque da mercadoria 02 (exclusivamente
outras preparações contendo 57% ou mais de carne, de galos ou galinhas cozidos,
destinados para UE, "intra cota").
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia
1º de julho de 2008."
WELBER BARRAL