Promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de
25.09.92.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, com base no art. 5º
da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.94,
DECIDIU:
Art. 1º Reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota
do imposto de exportação sobre as vendas ao exterior dos
seguintes produtos:
- açúcares de cana em bruto, sem
adição de aromatizante ou de
corantes;
- açúcar refinado, mesmo em tabletes;
- mel rico invertido;
- qualquer outro açúcar invertido;
- melaços de
cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar,
impróprios para alimentação humana;
- outros melaços, resultantes da extração ou
refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana;
- álcool etílico
não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol;
- álcool etílico
desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins
carburantes com as especificações determinadas pelo Departamento Nacional de
Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto
do Conselho
Nacional de Petróleo;
- qualquer outro álcool etílico, desnaturado,
com qualquer teor alcoólico.
Art. 2º Encontra-se anexa a folha necessária à atualização
do Regulamento de
Câmbio de Exportação (Capítulo 5
da Consolidação das Normas Cambiais – CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
11 de julho de 1997
Gustavo
H. B. Franco
Diretor
NOTA: Publicam-se a
seguir as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Exportação - 5
TÍTULO : Imposto de Exportação
- 17
1. É
de 0% (zero por cento)
a alíquota do imposto de exportação de
que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a exportação dos
seguintes produtos:
NBM/SH ALÍQUOTA PRODUTO
4101
9,00% peles em bruto de
bovinos ou de eqüídeos;
4102
9,00% peles em bruto de ovinos;
4103
9,00% outras peles em
bruto;
2. Será indicado, de forma
automática, no campo 28 do
Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos
gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).
3. A base de cálculo do
imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local
de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.
4. Para determinação do
valor em Reais da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio para a moeda
indicada no Registro de Exportação,
disponível no Sistema de Informações Banco Central (SIS-BACEN),
transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da
ocorrência do fato gerador do imposto.
5. O
inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo
Ministro da Fazenda implicará o impedimento, para o exportador, de efetuar
Registros de Exportação no SISCOMEX.