ORIENTAÇÕES PARA IMPORTAÇÃO DE TINTAS – COTA TARIFÁRIA
OBS: ESTA NOTÍCIA SUBSTITUI A NOTICIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 36/2019.
INFORMAMOS QUE, NOS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 3215.11.00 – EX 001 (TINTAS PRETAS DE IMPRESSÃO PARA ESTAMPARIA DIGITAL TÊXTIL, EXCETO AS REATIVAS), OU NA NCM 3215.19.00 – EX 001 (OUTRAS TINTAS DE IMPRESSÃO PARA ESTAMPARIA DIGITAL TÊXTIL, EXCETO AS REATIVAS), AO AMPARO DA REDUÇÃO TARIFÁRIA DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE QUE TRATA O ANEXO II DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 125 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 26, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019), REGULAMENTADAS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PORTARIAS SECEX Nº 8 E Nº 6, AMBAS DE 16 DE JANEIRO DE 2020,
SERÁ EXIGIDA PELA SUEXT,
NO CAMPO “ESPECIFICAÇÃO” DO PEDIDO DE LI, A DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA A SER IMPORTADA, COM INFORMAÇÕES COMO A CLARA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO (INCLUINDO A CLASSE DE CORANTE QUANTO A SUA FIXAÇÃO NO TECIDO – INDICAR SE A TINTA É REATIVA, ÁCIDA, DISPERSA, ETC),
O NOME COMERCIAL, E OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES COM VISTAS A DEMONSTRAR QUE O PRODUTO DE QUE TRATA O PEDIDO DE LI CORRESPONDE AO PRODUTO OBJETO DA REDUÇÃO TARIFÁRIA.
OS PEDIDOS DE LI QUE NÃO APRESENTAREM TODAS AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA SUEXT NÃO SERÃO AUTORIZADOS.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Fonte: siscomex.gov.br