DOE-RJ 01/10/2019
Disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e revoga a Resolução SEFAZ nº 726/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerando:
– a competência atribuída pelo § 6º do art. 17 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
– que a referida disciplina é tratada atualmente pela Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014;
– que existe um plano estratégico de governo que visa fomentar as atividades de comércio exterior no território fluminense;
– que a existência de um programa de estimulo a importações tem potencial para incrementar as atividades portuárias e aeroportuárias;
e – o que consta no Processo nº E-04/058/38/2019, decreta:
Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense, nos seguintes termos:
I – parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observado o disposto no § 4º.
II – integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.
§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas no inciso I e II do caput deverão ocorrer:
I – no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;
II – no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
§ 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ, devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.
§ 3º A não observância do disposto no § 1º implicará o recolhimento do ICMS mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria importada, com os acréscimos legais e multa, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 4º No caso previsto no inciso I do art. 1º, o importador deverá recolher 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido, nos termos do inciso I do art. 1º.
Art. 2º O diferimento de que trata o art. 1º não se aplica às importações:
I – de mercadorias para uso e consumo;
II – realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;
III – das mercadorias indicadas no Anexo Único.
Art. 3º O ICMS diferido será recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação de saída interna ou interestadual.
Art. 4º A fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser requerida à SEFAZ, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I – existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense;
II – regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ;
III – regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV – habilitação no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O dever de comprovação de regularidade prevista nos incisos II e III do caput estende-se a qualquer outra empresa da qual o requerente tenha participação societária.
§ 2º Para gozar do tratamento tributário de que trata este Decreto, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.
Art. 5º Após a instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado ao órgão competente para decisão mediante verificação dos requisitos para fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto.
Art. 6º A decisão sobre a fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto será:
I – cientificada ao requerente;
II – publicada no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.
Art. 7º Do indeferimento do pedido de fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.
Art. 8º O direito à fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser cassado, a qualquer tempo, pela SEFAZ se o beneficiário deixar de cumprir os requisitos previstos nos arts. 4º e 10 ou deixar de recolher o imposto diferido.
Art. 9º O importador que usufruir do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá emitir:
I – documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento ou identificá-las com código específico;
II – relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste Decreto, bem como os números das respectivas notas fiscais.
Art. 10 O Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer outros requisitos não previstos no art. 4º para a fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto, podendo, inclusive, estabelecer limites máximos para operações contempladas pelo diferimento ou exigir garantias, tendo em vista o interesse de preservação da arrecadação.
Art. 11 O tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante a publicação de ato normativo com vacância mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 12 O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata este Decreto somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 13 Fica assegurado às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de tributação a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata este Decreto, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.
Art. 14 Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
ANEXO ÚNICO
(a que se refere ao Decreto nº 46.781/2019 )
1 | Álcool anidro, 22071010 |
2 | Álcool hidratado, 22071090 |
3 | Gasolina automotiva A, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.00; |
4 | Gasolina automotiva C, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.01; |
5 | Gasolina automotiva A Premium, 2710.12.59, 06.002.02; |
6 | Gasolina automotiva C Premium, 2710.12.59, 06.002.03; |
7 | Gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00; |
8 | Querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00; |
9 | Querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00; |
10 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00; |
11 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.01; |
12 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.02; |
13 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.03; |
14 | Óleo diesel A S10, 2710.19.2, 06.006.04; |
15 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.05; |
16 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.06; |
17 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.07; |
18 | Óleo Diesel Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08; |
19 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2, 06.006.09; |
20 | Óleo combustível derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10; |
21 | Óleo combustível pesado, 2710.19.22, 06.006.11; |
22 | Óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00; |
23 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes, 2710.19.9, 06.008.00; |
24 | Graxa lubrificante, 2710.19.9, 06.008.01; |
25 | Resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00; |
26 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto., 2711, 06.010.00; |
27 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), 2711.19.10, 06.011.00; |
28 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.01; |
29 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), 2711.19.10, 06.011.02; |
30 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.03; |
31 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), 2711.19.10, 06.011.04; |
32 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.05; |
33 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), 2711.19.10, 06.011.06; |
34 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.07; |
35 | Gás Natural Liquefeito, 2711.11.00, 06.012.00; |
36 | Gás Natural Gasoso, 2711.21.00, 06.013.00; |
37 | Gás de xisto, 2711.29.90, 06.014.00; |
38 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.015.00; |
39 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.016.00; |
40 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.017.00; |
41 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.018.00; |
42 | Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos – NCM 28; |
43 | Produtos químicos orgânicos – NCM 29. |