Brasília, 10 de março de 2017 – Em razão do Decreto AQSIQ/China nº 177/2016, em vigor desde 01/07/2016, todos os exportadores de grãos para aquele país deverão ser cadastrados e informados pela autoridade competente do país exportador (MAPA). A lista elaborada por este Ministério é atualizada e permanentemente encaminhada às autoridades chinesas mediante o cadastramento dos exportadores interessados, conforme procedimentos descritos a seguir.
Para efetuar o cadastro, os exportadores interessados deverão procurar a Superintendência Federal de Agricultura no seu Estado para assim requerer o cadastro, o qual será realizado em conformidade com a Instrução Normativa SDA nº 66/2003 apresentando a seguinte documentação:
a) Requerimento – Anexo II;
b) Ficha Cadastral do interessado devidamente preenchida – Anexo III;
c) Termo de Responsabilidade Técnica profissional – Anexo IV;
d) Cópia do Contrato Social ou Estatuto atualizado ou Ato Jurídico de constituição;
e) Cópia do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
f) Cópia do comprovante de registro do Responsável Técnico (RT) pelo Estabelecimento junto ao Conselho de Classe
g) Cópia do comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho de Classe;
Toda documentação apresentada deverá estar legível (mesmo as cópias) e corresponder fielmente ao informado nos formulários apresentados, sendo estas condições indispensáveis para a abertura do processo.
Para fins de cadastro junto ao MAPA serão considerados Exportadores de grãos os estabelecimentos que atuam como armazenadores, beneficiadores e processadores; bem como as associações, os institutos, as cooperativas e as “Trading” ou Comerciais Exportadoras.
No caso de “Trading” fica dispensada a apresentação da documentação citada nas alíneas “c”, “d”, “f” e “g”, e neste caso deverá também apresentar uma “Declaração” com o compromisso de dispor de adequado procedimento de registro e controle que assegurem a rastreabilidade documental dos produtos vegetais exportados.
Os exportadores cadastrados ficam sujeitos à supervisão técnica e aos dispositivos da legislação da Classificação Vegetal referentes a esse cadastro. Conforme item 7.1 da Instrução Normativa SDA nº 66/2003, 7.1. A suspensão do cadastro poderá ser efetuada por tempo determinado nos casos de descumprimento das disposições contidas nestas normas, podendo ser definitiva, em consequência do não acatamento às medidas e aos prazos estipulados pelos órgãos autorizados.
Nos casos de problemas na exportação, relacionados ao cadastro da empresa, ou pela ausência do Estabelecimento na lista anexa, o interessado deverá entrar em contato com o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal pelo endereço eletrônico dipov@agricultura.gov.br.
Considerar um prazo de até 30 dias para a efetivação do cadastro*.
Encontra-se em teste uma ferramenta eletrônica para tentar acelerar o processo de cadastramento. A ferramenta não dispensa o envio da documentação requerida à SFA do estado.
Para esclarecimentos adicionais, os exportadores deverão entrar em contato com as Entidades de Classe representativas do Setor.
* Pior cenário – situação considerando um grande volume de solicitações em um mesmo período (tempo médio 10 dias).