Produtor pode perder direito de usar nomes como prosecco, queijos gorgonzola e parmesão

União Europeia

Consulta pública sobre lista de Indicações Geográficas da UE foi prorrogada até o dia 22. Manifestações de produtores brasileiros em relação às chamadas IGs são importantes para negociação de acordo a ser fechado pelo Mercosul
Queijos estão entre os produtos que eventualmente podem gerar contestação
Queijos estão entre os produtos que eventualmente podem gerar contestação

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) prorrogou até o dia 22 o prazo para manifestações acerca da lista de Indicações Geográficas (IGs) da União Europeia . A consulta é direcionada especialmente a empresas e instituições brasileiras e vai orientar parecer do INPI para fundamentar negociações em acordo a ser fechado entre Mercosul e União Europeia.

Está em jogo, por exemplo, o direito de se usar ou não em países do Mercosul termos como vinho prosecco, queijos feta, gruyere, gorgonzola, parmesão, grana padano, mortadela bolonha, toscana e outros, semelhantes a marcas registradas e consolidadas no Brasil para o mesmo segmento. E, ainda, aqueles constantes da legislação brasileira de bebidas, como Genebra e Steinhaeger.

Termos da UE que forem reconhecidos como Indicação Geográfica pelo Mercosul não mais poderão ser usados comercialmente em produtos não procedentes da região específica da União Europeia. O termo parmesão passaria a ser usado exclusivamente para o queijo Parmigiano Reggiano, produzido na Itália. O equivalente brasileiro teria de mudar o nome, o que inclui embalagens, rótulos, cardápios e propagandas.

Eventual mudança de nome de produtos e registro de novas marcas se tornariam necessárias, como já ocorreu no caso da transição de champagne para espumante, em 2013.

Eventuais manifestações de oposição em relação a denominações contidas na lista devem ser enviados para o e-mail subsidios@inpi.gov.br, contendo no máximo 20 MB. Também deve ser preenchido formulário específico.

Acesse a lista oficial de Indicações Geográficas da União Europeia, assim como as respectivas fichas técnicas, conforme determinado pela Instrução Normativa nº 79/2017, no âmbito das negociações do acordo Mercosul-UE.

A fim de mapear os interesses nacionais, bem como o impacto no mercado e na sociedade, o governo brasileiro, por meio do INPI, deu início à consulta pública. Qualquer pessoa física ou jurídica interessada, residente ou estabelecida no Brasil (associações, consumidor, produtor, distribuidor, vendedor, outros), que se sinta prejudicada com a possível restrição aos seus direitos adquiridos ou ao uso dos nomes iguais ou muito semelhantes aos indicados pela União Europeia pode se manifestar. Há um processo em curso em que o posicionamento do Brasil é fundamental para defender interesses nacionais.

O mesmo processo está ocorrendo simultaneamente nos demais membros do Mercosul e nos países membros da União Europeia. O acordo vale para os dois lados: os produtores e exportadores brasileiros que visam o mercado europeu, têm oportunidade de consolidar suas marcas e Indicações Geográficas reconhecidas no Brasil, igualmente na Europa, agregando valor aos seus produtos e ganhando reputação para denominações brasileiras de alta qualidade e competitividade.

Mercosul e União Europeia já apresentaram, na condição de blocos, suas listas de Indicações Geográficas que pretendem reconhecer e proteger diretamente por intermédio do acordo. A lista da União Europeia contém 347 nomes e a do Mercosul, 200.

Exemplos de oposição
Casos mais frequentes em que as empresas e instituições brasileiras podem contestar a lista de Indicações Geográficas:

  • Se a denominação entra em conflito com a de uma variedade vegetal ou raça animal, confundindo o consumidor sobre a origem do produto.
  • Se alguma instituição ou empresa entender que a concessão de Indicação Geográfica interfere em direitos adquiridos. É preciso apresentar informações que demonstrem eventual interferência.
  • Denominação idêntica ou semelhante já registrada ou com registro em tramitação para o mesmo produto ou similar, que pode confundir o consumidor.
  • Nome genérico ou de uso comum em produto brasileiro. É preciso demonstrar que o nome foi usado de boa fé e comprovar-se a data de início da produção.

 

Para mais informações consulte o site do INPI.

 

Fonte: agricultura.gov.br