Diretriz nº 32/2017
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
Diretriz nº 32/2017
Buenos Aires, 24 de maio de 2017
TENDO VISTO: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, Decisão nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nº 05/11, 13/11 e 26/16 do Grupo Mercado Comum e as Diretivas N ° 07/07, 41/11 e 44/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o Artigo 55 da Decisão CMC nº 01/09 habilita a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) a modificar o Regime de Origem do MERCOSUL através de diretrizes.
Que o Apêndice IV da Decisão CMC nº 01/09 determina que a identificação da classificação da mercadoria no campo 9 do Certificado de Origem do MERCOSUL deve ser estritamente conforme aos códigos da Nomenclatura Comum MERCOSUL (NCM) em vigor no momento da emissão do Certificado de Origem.
Que o Apêndice IV da Decisão CMC nº 01/09 determina que, nos casos de divergências de nomenclatura devido às diferenças nas datas de entrada em vigor nos Estados Partes do Grupo do Mercado Comum (GMC) Resoluções de modificações da NCM, a autoridade aduaneira não pode se recusar a dar curso em condições preferenciais às importações abrangidas por Certificados de Origem válidos.
Essa Resolução GMC nº 26/16 promoveu a incorporação da Sexta Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias à Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Que, na ausência das correlações definitivas nos requisitos de origem entre as versões do NCM de 2012 e 2017, é necessário definir a metodologia a ser utilizada no preenchimento do Certificado de Origem do MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SIGUIENTE
DIRECTIVA:
Art. 1 – Para efeitos de preenchimento do Certificado de Origem para produtos sujeitos aos Requisitos Específicos de Origem, o cabeçalho tarifário NCM 2007 será indicado no campo 9 do Certificado de Origem. O NCM 2012 e o NCM 2017 correspondem às referidas posições tarifárias. eles devem ser indicados no campo “Observações”.
Art. 2º – As disposições do artigo anterior são aplicáveis até a entrada em vigor da Diretiva CCM nº 41/11. A partir da entrada em vigor, a posição tarifária do CNM 2012 será indicada no campo 9 do Certificado de Origem. O NCM 2017 correspondente à referida posição tarifária deve ser indicado no campo “Observações”.
Art. 3º – As disposições dos artigos 1 e 2, para ambos os casos, são aplicáveis até a data em que a Diretriz MCP que substitui o Apêndice I de dezembro CMC nº 01/09 atualizado para o NCM entra em vigor. 2017
Art. 4º – Revogação das Diretivas CCM nº 07/07 e 44/11.
Art. 5º – A presente directiva não precisa ser incorporada no sistema jurídico dos Estados Partes, para regular aspectos da organização ou funcionamento do MERCOSUL.
CLI CCM – Buenos Aires, 24 / V / 17.
Fonte: http://www.cira.org.ar
FICHA TÉCNICA: ACE 18 (MERCOSUL)