O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 259ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 13 de setembro de 2016, e em atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos gerais acerca do Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
a) O Convênio ICMS 92/2015 relaciona os produtos que poderão sujeitar-se ao regime da substituição tributária, logo não tem a finalidade de instituir o regime da substituição tributária interna e interestadual; para esse fim continuará sendo necessário, respectivamente, previsão na legislação das Unidades Federadas e convênios e protocolos;
b) Os Estados não são obrigados a incluir todos os produtos relacionados no Convênio ICMS 92/2015 no regime da substituição tributária interna e interestadual, mas se o fizerem, conforme o §2º da cláusula segunda deste convênio, deverão reproduzir os CEST, NCM e descrições previstas no convênio;
c) Os produtos que não estão relacionados no Convênio ICMS 92/2015 foram excluídos da substituição tributária nas operações internas e interestaduais e, a partir de 1º de janeiro de 2016:
i) passaram a ser tributados pela sistemática normal de apuração do ICMS, tanto nas operações internas como nas interestaduais;
ii) a restituição do ICMS/ST deve observar a legislação interna das unidades federadas.
d) O Convênio ICMS 92/2015 regulamentou a relação de mercadorias ou bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, considerando o disposto no artigo 13, § 1º, XIII, “a”, da Lei Complementar nº 123/06. Logo, eventuais inclusões de produtos que não estejam relacionados nesta lei complementar, nos regimes acima mencionados, nas operações internas e nas interestaduais, somente poderão ocorrer mediante prévia alteração da referida lei complementar e posterior inclusão no Convênio ICMS 92/2015.
Eventuais esclarecimentos deverão ser apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ
Fonte:confaz.fazenda.gov.br