A
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, Estados Parte do MERCOSUL, e a República da
Índia:
CONSIDERANDO
Que
o Acordo-Quadro para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o
MERCOSUL e a República da Índia prevê uma primeira etapa com ações dirigidas a
incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;
Que
a implementação de um instrumento que prevê a concessão de preferências
tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitaria as negociações
subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;
Que
foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de
preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre
as Partes;
Que a integração regional e o comércio entre países
em desenvolvimento, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre
comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio, e contribuem
para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na
economia global, e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;
Que o
processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e
recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica
entre eles;
Que
o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Membros do
MERCOSUL são Partes signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance
Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica
fora da América Latina;
ACORDAM:
CAPÍTULO I
Objetivos
do Acordo
Para
os objetivos deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’, doravante ‘Partes’, são o
MERCOSUL e a República da Índia. As ‘Partes Signatárias’ são a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a
República Oriental do Uruguai e a República da Índia.
Artigo 2
As
Partes acordam concluir este Acordo de Comércio Preferencial como um primeiro
passo rumo à criação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a
República da Índia.
CAPÍTULO II
Liberalização
do Comércio
Os
Anexos I e II deste Acordo contêm os produtos para os quais preferências
tarifárias e outras condições são acordadas para sua importação dos respectivos
territórios das Partes Signatárias.
a) O
Anexo I contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas
pelo MERCOSUL à República da Índia.
b) O
Anexo II contém os produtos para os quais preferências tarifárias são
concedidas pela República da Índia ao MERCOSUL.
Artigo 4
Os
produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema
Harmonizado (SH).
Artigo 5
As
preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros
vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto
relevante.
Artigo 6
Um
‘direito aduaneiro’ inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão com a
importação de um bem, exceto:
a) impostos internos ou outras taxas
internas cobradas de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT)
1994;
b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os
Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do
GATT 1994 da OMC e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;
c) outros
direitos ou taxas cobrados de maneira consistente com o Artigo VIII do GATT
1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT
1994;
Artigo 7
A
menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes não
aplicarão barreiras não-tarifárias aos produtos
incluídos nos Anexos deste Acordo.
Barreiras
não-tarifárias referem-se a qualquer medida
administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede
ou dificulta o comércio bilateral por uma decisão unilateral.
Se
uma Parte Contratante concluir um acordo preferencial com uma não-Parte, deverá,
por solicitação da outra Parte Contratante, oferecer oportunidade adequada para
consultas sobre quaisquer benefícios adicionais ali concedidos.
CAPÍTULO III
Exceções
Gerais
Artigo 9
Nada
neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de adotar ações ou medidas
consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.
CAPÍTULO IV
Empresas
Comerciais do Estado
Artigo
10
Nada neste Acordo impedirá uma
Parte Signatária de manter ou estabelecer uma empresa comercial do Estado em
conformidade com o Artigo XVII do GATT 1994.
A
Parte Signatária que mantenha ou estabeleça qualquer empresa comercial do
Estado deverá garantir que a mesma aja de maneira consistente com as obrigações
das Partes Signatárias neste Acordo e assegurará tratamento não-discriminatório
às importações de e às exportações para as outras Partes Signatárias.
CAPÍTULO V
Regras
de Origem
Os
produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo deverão cumprir as regras de
origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo de forma a obterem preferências
tarifárias.
CAPÍTULO VI
Tratamento
Nacional
Artigo 13
Em questões relacionadas a
impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários
do território de uma Parte Signatária deverão receber no território das outras
Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em
conformidade com o Artigo III do GATT 1994.
CAPÍTULO VII
Valoração
Aduaneira
Artigo 14
Em
questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes
Signatárias serão regidas pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do GATT da OMC.
CAPÍTULO VIII
Medidas
de Salvaguardas
Artigo 15
A
implementação de salvaguardas preferenciais sobre a importação de produtos aos
quais foram concedidas as preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e
II deverá obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo.
As
Partes Signatárias mantêm seus direitos e obrigações de aplicar medidas de
salvaguarda de forma consistente com o Artigo XIX do GATT 1994 e com o Acordo
sobre Salvaguardas da OMC.
CAPÍTULO IX
Antidumping e Medidas Compensatórias
Na
aplicação de medidas antidumping e
medidas compensatórias, as Partes Signatárias serão regidas por suas
respectivas legislações, que deverão ser consistentes com os Artigos VI e XVI
do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e
com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
CAPÍTULO X
Barreiras Técnicas ao
Comércio
Artigo 18
As Partes Signatárias
respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre Barreiras
Técnicas ao Comércio da OMC.
As
Partes Signatárias cooperarão na área de padrões, regulamentos técnicos e
procedimentos de averiguação de conformidade com o objetivo de facilitação do
comércio.
As
Partes Signatárias buscarão concluir acordos de equivalência mútua.
CAPÍTULO XI
Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias
As
Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo
sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.
As
Partes Signatárias acordam cooperar nas áreas de saúde animal e proteção
vegetal, segurança de alimentos e reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e
fitossanitárias, por meio das respectivas autoridades competentes, inclusive, inter alia, por
meio de acordos de equivalência e acordos de reconhecimento mútuo a serem
concluídos levando em consideração critérios internacionais relevantes.
As
Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração integrado pelo Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL ou seus representantes e pelo Secretário de Comércio
da Índia ou seus representantes.
O
Comitê Conjunto de Administração realizará sua primeira reunião até sessenta
dias após a entrada em vigência deste Acordo, quando estabelecerá seus
procedimentos de trabalho.
O
Comitê Conjunto de Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao
ano, em local a ser acordado pelas Partes, e extraordinariamente a qualquer
momento, por solicitação de uma das Partes.
O
Comitê Conjunto de Administração tomará decisões por consenso e terá as
seguintes funções, inter
alia:
1) Assegurar o funcionamento e a
implementação plenos deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais e o
seguimento do diálogo entre as Partes.
2) Considerar e submeter às Partes
quaisquer modificações e emendas a este Acordo.
3) Avaliar o processo de liberalização
comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio
entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma área de
livre comércio de acordo com o Artigo 2.
4) Exercer outras funções resultantes dos
dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais.
5) Estabelecer mecanismos para estimular a
participação ativa dos setores privados nas áreas abrangidas por este Acordo
entre as Partes.
6) Intercambiar opiniões e fazer sugestões
sobre qualquer tema de interesse mútuo relacionado às áreas abrangidas por este
Acordo, inclusive ações futuras.
7) O estabelecimento de órgãos subsidiários
que se façam necessários, inter alia,
sobre Assuntos Aduaneiros, Facilitação do Comércio e Barreiras Técnicas ao
Comércio, e Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
Emendas
e Modificações
Artigo 27
Qualquer
Parte poderá apresentar proposta de emenda ou modificação dos dispositivos
deste Acordo por meio da submissão da proposta ao Comitê Conjunto de
Administração. A decisão de emendar será tomada por concordância mútua das
Partes.
Artigo 28
As
emendas ou modificações ao presente Acordo serão adotadas por meio de
protocolos adicionais.
Solução
de Controvérsias
Qualquer
controvérsia que surja em conexão com a aplicação, a interpretação ou o não-cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com
as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.
CAPÍTULO XV
Entrada
em Vigor
Este
Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação formal por todas as
Partes Signatárias, por canais diplomáticos, da conclusão de procedimentos
internos necessários para essa finalidade.
Este
Acordo permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo para o
estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da
Índia, a menos que seja terminado conforme o Artigo 32 abaixo.
CAPÍTULO XVI
Denúncia
Artigo 32
Caso uma das Partes Contratantes deseje denunciar este Acordo, notificará
formalmente sua intenção à outra Parte com no mínimo sessenta dias de
antecedência. Uma vez denunciado, os direitos e obrigações assumidos pela Parte
denunciante cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos
relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste
Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente.
CAPÍTULO XVII
Depositário
Artigo 33
O Governo da República do
Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL.
Em
cumprimento às funções de Depositário atribuídas no Artigo anterior, o Governo
da República do Paraguai notificará os demais Estados Membros do MERCOSUL a data na qual este Acordo entrará em vigor.
CAPÍTULO XVIII
Disposição
Transitória
Os
Anexos I a V mencionados neste Acordo serão negociados de forma expedita com o
objetivo de breve implementação deste Acordo.
Em
fé do que, os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, subscreveram este Acordo.
Feito
na cidade de Nova Delhi, no dia 25 de janeiro de 2004, em dois originais, cada
um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o
texto em inglês prevalecerá.
EDUARDO ALBERTO SIGAL Subsecretário de Integração Econômica
Americana e MERCOSUL da República Argentina |
ARUN JAITLEY Ministro
da Indústria e Comércio, Governo da Índia, Nova
Delhi |
CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil |
|
LEILA RACHID Ministra das Relações Exteriores da República do Paraguai |
|
GUSTAVO VANERIO Diretor-Geral de Integração e MERCOSUL do
Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai |
|
CONSIDERANDO
que o MERCOSUL e a Índia assinaram em Assunção, no Paraguai, no dia 17
de julho de 2003, um Acordo-Quadro com o objetivo de reforçar os laços,
promover o aumento do comércio e oferecer condições e mecanismos para negociar,
de acordo com as normas e disciplinas da Organização Mundial do Comércio, uma
Área de Livre Comércio entre as Partes Contratantes.
CONSIDERANDO que, em seguimento ao Acordo-Quadro, o MERCOSUL
e a Índia assinaram, em Nova Delhi no dia 25 de
janeiro de 2004, o Acordo de Comércio Preferencial com o objetivo de
incrementar e reforçar os laços existentes entre o MERCOSUL e a Índia, promover
o aumento de comércio através da concessão recíproca de preferências tarifárias
fixas e criar uma Área de Livre Comércio entre as Partes.
AGORA, POR MEIO DESTE, firmamos os seguintes
cinco Anexos: duas listas de ofertas de produtos, uma de cada Parte (Anexos - I
e II); um texto sobre Regras de Origem (Anexo – III); um texto sobre Medidas de
Salvaguarda (Anexo – IV); e um texto sobre o Mecanismo de Solução de
Controvérsias (Anexo – V), para incorporação no Acordo de Comércio Preferencial
como parte integrante deste e a fim de torná-lo operacional.
Feito na cidade de Nova Delhi,
no dia 19 de março de 2005, em dois originais, cada um nas línguas espanhola,
portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Secretário
de Comércio e Relações Econômicas
Internacionais da República
Argentina |
Ministro
de Comércio e Indústria da República
da Índia |
Ministro
das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil |
|
Ministra
das Relações Exteriores da República
do Paraguai |
|
Vice-Ministro
da Pecuária, Agricultura e Pesca da República
Oriental do Uruguai |
|